Incidência do ICMS/ST nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Diversas questões têm sido suscitadas envolvendo o regime tributário nas operações de transferências internas e, especialmente, interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da ADC 49 e, ainda, diante das alterações legislativas que se sucederam. 

Com o julgamento da ADC 49 firmou-se o entendimento de que nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não há a incidência do ICMS. A decisão, ainda, assegurou o direito à manutenção dos créditos de ICMS oriundos das aquisições das mercadorias transferidas e orientar o Confaz e o Congresso Nacional a criação de normas nacionais de disciplina quanto à transferência desses créditos entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Isso porque, ao se pensar de forma simplista em “não-incidência” na transferência, uma das consequências seria o estorno do crédito na origem e/ou a perda do crédito no estabelecimento de destino, o que representaria violação ao princípio da não-cumulatividade, em última análise. 

O tratamento atinente à transferência de créditos foi veiculado pela Lei Complementar nº 204/2023, que trouxe dois modelos com a derrubada do veto presidencial e cujos regimes estão, atualmente, disciplinados pelo Convênio ICMS nº 109/2024, após a revogação do Convênio ICMS nº 178/2023. 

O primeiro modelo assegura a transferência de créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino, limitado ao percentual correspondente à alíquota interestadual do ICMS, aplicado sobre o valor atribuído ao bem transferido. 

Alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto. Uma das diferenças entre os modelos é atinente à base de cálculo do ICMS. 

Feito esse breve retrospecto legislativo para contextualizar o tema, há outro ponto sensível atinente às transferências de mercadorias entre estabelecimento da mesma empresa, qual seja, as operações sujeitas à substituição tributária. 

Com efeito, nas operações sujeitas à substituição tributária o que se tributa são as etapas seguintes da cadeia de comercialização. Assim, em uma operação de transferência interestadual, o que se estará tributando sob o regime da ST são as etapas seguintes (operações subsequentes) das mesmas mercadorias, que ocorrerão no estado de destino para destinatários diversos. 

De se reconhecer, igualmente, que uma das regras básicas do regime da substituição tributária é de que não se aplica nas transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente (Cláusula Nona, do Conv. ICMS 142/2018), havendo, porém, exceção quando o destinatário for estabelecimento varejista. 

De tal modo, a despeito do entendimento firmado pelo STF, na ADC 49, quanto à não incidência do ICMS na operação (própria) de transferência entre estabelecimento do mesmo titular, não há incoerência, ilegalidade ou inconstitucionalidade na incidência do ICMS/ST em tais operações. 

Dito isso, a questão se que coloca é quanto à forma de apuração do ICMS/ST, já que, nas operações com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, a regra geral da Cláusula  Décima Terceira, do Conv. ICMS 142/2018 é de que imposto devido, em relação às operações subsequentes, corresponde ao valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na Unidade Federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. Todavia, como exposto, elos termos vigentes da legislação, existem dois regimes para determinar o imposto da operação própria (aquela parcela, cuja decisão do STF reconheceu, justamente, que não incide na operação). 

De acordo com o §2º, da Cláusula Décima Terceira do Conv. ICMS 142/2018, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do mesmo titular, deverá ser deduzido o “ICMS destacado na nota fiscal de transferência”,nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024”, sem mencionar especificamente qualquer cláusula. 

A redação anterior dispunha que “na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, que cuidava da transferência de crédito. Trata-se de disposição que foi alterada, considerando-se que o Conv. ICMS 178/2023 foi revogado pelo Conv. 109/2024. 

Ocorre que o Conv. ICMS 109/2024 traz os dois regimes antes mencionados. A teor da sua Cláusula Quarta, “o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas”.  

Por sua vez, a previsão contida na sua Cláusula Sexta aduz que, alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação tributada, “para todos os fins”; hipótese em que se considera valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: o valor correspondente à entrada mais recente, em se tratando de mercadoria adquirida pronta; o custo da mercadoria produzida, em caso de produto industrializado pelo remetente, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Atente-se que há uma diferença entre as duas hipóteses a depender da situação do estabelecimento remetente. Caso o mesmo possua poucos créditos de entradas, na regra da Cláusula Quarta, do Conv. 109/2024, terá o valor do crédito do ICMS a ser transferido (que corresponderia ao ICMS “próprio” a deduzir do cálculo do ICMS/ST reduzido) minorado, já que o Estado de origem está obrigado a assegurar a diferença positiva entre créditos pertinentes às operações e prestações anteriores. Além disso, na forma do parágrafo primeiro, da Cláusula Quarta, o crédito a ser transferido está limitado a: (i) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque, em se tratando de produto pronto; (ii) na hipótese de mercadoria industrializada pelo remetente, a base de cálculo do crédito a ser transferido é o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento (não incluindo mão-de-obra); e (iii) em se cuidando de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, excluídos os de mão-de-obra. Ou seja, com isso, “reduz-se” o valor do crédito a ser transferido correspondente ao ICMS “próprio”, majorando-se a parcela do ICMS/ST.

De outro lado, porém, ao se fazer a opção pela equiparação da operação a tributada, o valor do ICMS a ser “transferido” irá considerar a regra da Cláusula Sexta, o que poderá minorar o valor final do ICMS/ST. 

A dúvida que surge é se ambas as modalidades serão aceitas pelas fazendas estaduais, haja vista que o Conv. ICMS 109/2024 – e respectivas legislações – contemplam regimes alternativos. 

Não temos pronunciamento do Setor Consultivo do Paraná.

Já o setor consultivo do Estado de São Paulo entende que se cuida de opção a ser feita pelo contribuinte, aduzindo que “na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996)” (SEFAZ/SP. Resposta à Consulta Tributária 30745/2024, de 14 de fevereiro de 2025). 

A escolha precisa ser cuidadosa e levar em consideração os aspectos particulares de cada contribuinte, especialmente ao se sopesar que a opção deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, sendo anual e irretratável para todo o ano calendário, com renovação automática. 

Exclusão do ICMS ST pode reduzir preços de mercadorias

Pela sistemática da substituição tributária “para frente”, o imposto (ICMS) devido nas operações subsequentes com mercadorias é retido e recolhido pelo substituto tributário, normalmente aquela pessoa jurídica que está na ponta inicial da cadeia de circulação. Ele é calculado com a aplicação de margens ou índices de valor agregado (MVA´s) aplicáveis sobre o valor das operações de saída do estabelecimento substituto. Outras vezes, adotam-se as chamadas “pautas fiscais”. Tudo isso no intuito de “presumir” o valor final da operação (na ponta de consumo) e antecipar a tributação.

Desde a sua instituição, no início dos anos 90, o regime da substituição tributária para frente tem sido objeto de discussões e críticas pelos contribuintes e tributaristas, na medida em que se tributa, antecipadamente, operações que irão se realizar num momento futuro e incerto. Além disso, tributa-se com base em margens estimadas. Durante os anos, houve a ampliação no rol de mercadorias sujeitas à ST por facilitar a fiscalização e antecipar a arrecadação pelos estados.

Todavia, desde a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 2016, de relatoria do Min. EDSON FACHIN, houve um movimento inverso.

Em setembro passado, o Paraná anunciou a retida de mais de 60 mil itens do setor de alimentos do regime da substituição tributária, tais como biscoitos, bolachas, massas, waffles, pizzas, azeites de oliva, margarinas, óleos refinados, frutas e vegetais congelados, conservas de produtos hortícolas, doces e geleias, e, ainda, vinhos.

O mesmo caminho já havia sido percorrido por Santa Catarina, que excluiu do regime da substituição tributária ferramentas, lâmpadas, materiais de construção, materiais elétricos, produtos de papelaria, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e tintas e vernizes.

Segundo o Governados do Paraná, “a decisão de retirada da Substituição Tributária foi tomada depois de muito estudo. A partir do momento em que se facilita a vida do empresário, se gera emprego diretamente. A prioridade do Governo do Estado é facilitar a vida de quem cria empregos”. A expectativa do Governador paranaense é que, ao se afastar a antecipação do ICMS, haja estímulo às vendas com reflexo no mercado de trabalho e economia estadual.

Em nova avaliação feita pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná e pelo empresariado paranaense, no pouco tempo de vigência da nova (ou antiga) sistemática, já se constata a redução nos preços das mercadorias.

A advogada Michelle Heloise Akel reconhece que, realmente, para alguns setores e boa parte dos contribuintes, a exclusão do regime da ST é um alívio e tratará competitividade. É o que já se pode verificar, por exemplo, no comércio de vinhos, em que os índices previstos na legislação estavam acima do praticado. “Temos colaborado com clientes nessa conta e agora surge espaço para revisão dos preços para baixo”, diz a tributarista.

Ela registra, porém, que – em determinados casos – pode haver incremento da carga tributária.

“Para o industrial, que é eleito substituto tributário, e que faz uma ponte-direta com o varejo, as margens de agregação reais estão muito acima das estimadas, que são definidas, geralmente, considerando o setor como um todo. O mesmo ocorre com o importador que vende direto ao varejista, sem passar por intermediários”, pontua Michelle Akel.  “Já avaliamos situações em que a exclusão do regime da ST preocupa os contribuintes e que poderá repercutir na ponta com o aumento de preços”, conclui.

A (in)constitucionalidade da cobrança do complemento de ICMS-ST pelos estados

Por Fernanda Gomes Augusto

A advogada Fernanda Gomes Augusto atua no setor tributário do Prolik.

Em outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG, na sistemática da repercussão geral, reconheceu o direito do contribuinte substituído a restituir-se do valor do ICMS-ST recolhido a maior, desde que comprovado que a base de cálculo presumida tenha sido superior ao valor da venda ao consumidor final.

Esse julgamento se deu em razão da vedação à restituição ou à cobrança complementar do ICMS na sistemática da substituição tributária, existente na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 13/97.

Entendeu o Supremo Tribunal Federal que o disposto ofende o art. 150, § 7º, da Constituição Federal, que por sua vez assegura ao contribuinte o direito à restituição do tributo pago de forma antecipada quando não efetivado o fato gerador presumido e que, esse direito, se estende aos casos em que o fato gerador presumido não se concretize na exata forma em que antecipadamente tributado.

Então, restou fixada a tese de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Ao assim concluir, o Supremo Tribunal Federal consignou que restava alterado parcialmente o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1851-4/AL, de 08/05/2002, e modulou os efeitos, para que esse novo entendimento se aplique apenas aos fatos geradores futuros e litígios pendentes de julgamento.

O entendimento anterior, fixado no âmbito do julgamento da ADI mencionada, era de que o fato gerador presumido não é provisório, mas definitivo e que, por isso, não daria ensejo à restituição ou complementação do valor pago, com exceção de quando não se realizasse o fato gerador final.

Assim, a conclusão do julgamento do RE nº 593.849/MG acabou por reabrir outra discussão, qual seja: a possibilidade de os estados exigirem complemento de ICMS-ST, quando o valor efetivo da venda ao consumidor final for superior a base presumida.

Os estados interpretaram que o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal teria efeito “duplo”, permitindo tanto a restituição quanto a complementação do imposto.

Dessa forma, vários estados, entre eles São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, editaram leis e decretos, incorporando em suas legislações a previsão de restituição do valor pago a maior, mas também a necessidade de complementação do ICMS-ST, nas hipóteses em que o preço de venda praticado se mostre inconsistente com a base de cálculo presumida para a cadeia de substituição.

O estado de São Paulo possui previsão de cobrança desde 14/04/09, com a edição do Decreto nº 54.239. Já o estado do Paraná o fez através do art. 6º, da Lei nº 19.595, de 12 de julho de 2018, determinando, ainda, que a exigência do complemento se daria para os fatos geradores ocorridos a partir de 20/10/2016.

Inobstante a flagrante inconstitucionalidade da legislação paranaense, na parte em que visa à cobrança de tributo sobre eventos ocorridos antes da sua edição, por ofensa ao princípio constitucional da anterioridade, também não se pode admitir a cobrança do complemento do ICMS-ST do contribuinte substituído por ser contrária a jurisprudência do STF e ofender o princípio da segurança jurídica.

De acordo com o ministro Edson Fachin, relator do RE nº 593.849/MG, houve alteração parcial de precedente, na modalidade de reescrita (overriding), que ocorre quando a Corte redefine o âmbito de incidência, restringindo a sua aplicação.

Dessa forma, acreditamos que a alteração do entendimento anterior se refere apenas ao reconhecimento do direito de restituição do valor pago em excesso pelo contribuinte, mantendo-se válida a conclusão da ADI nº 1851/AL quanto à impossibilidade de cobrança do complemento pelo Fisco.

Até porque a Constituição Federal (art. 150, § 7º), no âmbito das limitações constitucionais ao poder de tributar, assegurou apenas o direito à restituição do contribuinte, o que leva à conclusão de que o direito de complementação do Fisco está vedado.

Ainda, a cobrança complementar ofenderia a segurança jurídica, uma vez que o Contribuinte não teria como saber qual base de cálculo adotar – presumida ou o valor efetivo da operação – nem poderia mensurar o seu custo tributário.

Por fim, cabe destacar que a sistemática da substituição tributária foi criada pelo Estado visando a maior segurança e eficiência na arrecadação e na máquina estatal, além de combater a sonegação, ao fixar o recolhimento em determinados pontos da cadeia produtiva. Dessa forma, não há como entender pelo direito do Estado de obter os benefícios do regime ordinário quando lhe convém, sob pena de extinção da própria sistemática por ele instituída.

O STJ e a base de cálculo do ICMS/ST dos medicamentos

Por Michelle Heloise Akel*

A advogada Michelle Heloise Akel atua no setor tributário do Prolik.

* Este é o 400º artigo do Panorama Jurídico, que começou em 2006 e desde então traz assuntos pertinentes à sociedade, sempre escritos por nossos advogados.

Vários estados, em substituição às margens de valor agregado (MVA) ou índices de valor agregado (IVA), critério que se consolidou para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido sob o regime da substituição tributária (ICMS ST), têm optado preferencialmente por pautas fiscais ou listas com preços de venda.

No caso dos medicamentos – mercadoria sujeita ao ICMS ST – diversos estados têm adotado como critério para fixação da base de cálculo listas de “Preço Máximo de Venda ao Consumidor”, conforme determinação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). O órgão é vinculado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que fixa preços máximos ao consumidor. Como segundo critério, poderia ser adotado o preço de venda sugerido pelo estabelecimento fabricante.

O estado do Paraná, por exemplo, nos últimos meses, tem notificado contribuintes a proceder à autorregularização de diferenças de recolhimento a menor do ICMS ST, apuradas a partir do confronto entre a base de cálculo adotada e a aplicação do “Preço Máximo ao Consumidor” (CMED/Anvisa).

Com efeito, por força dos Convênios (Convênios ICMS 76/1994, 4/1995, 79/1996 e 37/2014) que disciplinam o regime da substituição tributária para os produtos farmacêuticos, a base de cálculo para retenção do imposto será o “preço constante de tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido”.

O estado do Paraná e outra unidades federadas, nessa linha, têm rechaçado a aplicação de valores sugeridos de preço ao consumidor, constantes em publicações conceituadas como a “Revista ABC Farma”, para lançar supostas diferenças apuradas com a aplicação do “Preço Máximo de Venda”.

Ocorre que, como o próprio nome indica, a publicação da CMED/Anvisa aponta preços máximos de venda, podendo haver, assim, grandes  distorções quanto a valores usualmente praticados no mercado – por distribuidores e farmácias – que são muitos inferiores.

Diante de tal cenário, a discussão tem sido levada ao Judiciário pelo setor farmacêutico, questionando-se a legalidade da adoção do “Preço Máximo ao Consumidor” como elemento de determinação da base de cálculo.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Recurso Especial nº. 1519034/RS, acatou os argumentos das empresas, reconhecendo que devem ser adotados, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS ST, os valores praticados efetivamente pelo mercado, caso sejam consideravelmente inferiores à tabela de referência divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

A discussão envolveu o estado do Rio Grande do Sul. Ao comparar os valores estipulados pela CMED a título de Preço Máximo ao Consumidor (PMC) e os preços efetivamente praticados pelo mercado, o TJRS concluiu ter havido distorção do valor do ICMS devido à adoção do PMC como referência da base de cálculo do imposto para os casos de substituição tributária progressiva.

No caso julgado, portanto, não houve o total afastamento do uso da tabela com preços de referência, emitida por órgão competente (a CMED), eis que para o relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, em princípio, há amparo legal para a adoção do referido critério de determinação da base de cálculo do ICMS ST para medicamentos.

Todavia, na situação que foi examinada, houve a comprovação de que os valores do preço máximo ao consumidor – a base de cálculo do ICMS ST adotada pelo estado – era muito superior ao preço efetivamente praticado no comércio varejista.

A partir daí, concluiu o relator que “se os preços praticados pelos varejistas são inferiores aos preços divulgados pela CMED, não é dado ao estado-membro impor a observância dos preços divulgados, fomentando, dessa forma, a indevida majoração dos preços dos medicamentos no mercado varejista” (fonte: Notícias STJ).

Com efeito, vê-se um amadurecimento nas decisões, afastando uma lógica de tributação unifásica do ICMS ST, baseada em valores distantes da realidade. O mesmo já se verificou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) – ao revisitar a discussão quanto ao regime da substituição tributária e a base de cálculo – quando mudou o seu posicionamento no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 593.849, entendendo ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.