
Fator Acidentário de Prevenção (FAP) poderá ser contestado por empresas a partir de 1º de novembro.
Por Matheus Monteiro Morosini
A Portaria nº 21.232, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada em 28 de setembro de 2020 relacionou os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do FAP vigente para 2021; bem como disciplinou o processamento e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice a elas atribuídos.
O período de contestação administrativa dos elementos de cálculo do FAP (número de acidentes, CATs, benefícios vinculados, massa salarial, número de vínculos, taxa de rotatividade, etc.) se iniciará no próximo dia 1º de novembro. A data final para contestar os dados que estejam incorretos expirará em 30 de novembro de 2020.
É de extrema importância que as empresas verifiquem a exatidão de seus dados, apresentando contestações quando constatada qualquer divergência de informação (observado o prazo legal para tanto – 30/11/2020), pois, em diversos casos, o Ministério da Economia tem reconhecido equívocos nos elementos de cálculo do FAP e reduzido os coeficientes apurados para os contribuintes.
A contestação administrativa possui o efeito de suspender a exigibilidade do FAP.
A forma de consulta aos dados do FAP continua a mesma dos anos anteriores, neste link.
Para o FAP/2021 foram mantidas as relevantes alterações implementadas desde a aprovação da Resolução CNPS nº 1.329/2017, com destaque das seguintes: (i) exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios e dos acidentes de trajeto; (ii) bloqueio de bonificação e redução do malus apenas para eventos de morte e invalidez ocorridos no primeiro ano do período-base; e (iii) para a trava de rotatividade serão usadas apenas as rescisões sem justa causa e a rescisão por término de contrato a termo.
Portanto, do mesmo modo, é necessário verificar se tais alterações estão sendo observadas no cálculo de cada empresa, lembrando que os dados considerados no cálculo do FAP-2021 dizem respeito ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2019. Havendo divergências, cabe impugnação também no tocante a estes aspectos.