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A recente iniciativa da Receita Federal ao lançar painel público com o ranking dos maiores contrabandistas [sic] – ainda que apresentada como medida de transparência e combate ao crime organizado – suscita relevante questionamento jurídico: até que ponto a divulgação pública de dados e atos administrativos (autuações aduaneiras, por vezes ainda não definitivas) respeita a presunção de inocência, o dever de sigilo fiscal e o princípio do devido processo legal?
Ora, em primeiro lugar, é preciso destacar que a autuação fiscal com a aplicação de pena de perdimento é ato administrativo sujeito à própria revisão e discussão quanto à veracidade dos fatos e ao efetivo cometimento da infração. Por sua vez, a representação fiscal para fins penais, que normalmente a acompanha, é medida também preparatória, cujo objetivo é encaminhar à autoridade competente (Ministério Público Federal) indícios de prática de ilícito penal. Todavia, antes da conclusão do processo administrativo aduaneiro e de eventual condenação penal, não há como se imputar a prática de crime de “contrabando”, que a propósito não se confunde com outras figuras como descaminho.
Nessa esteira, de plano, há que se apontar que a medida adotada pela Receita Federal do Brasil, ao divulgar nomes e dados de empresas sob a pecha de serem “contrabandistas”, especialmente quando o próprio processo de aplicação da pena de perdimento não fora concluído, representa afronta direta ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Trata-se de violação evidente à garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Além disso, a publicização de informações parciais e não definitivas pode configurar abuso de poder e violação ao dever de sigilo fiscal, previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional, o qual impõe à Administração Tributária o dever de resguardar dados obtidos em razão de sua função fiscalizadora e na legislação de proteção de dados.
Com efeito, quando, conforme consta do próprio site, a Receita Federal lança “um painel interativo que apresenta o ranking dos maiores contrabandistas do país” está acusando, de forma grave, pessoas físicas ou jurídicas que sequer foram julgadas definitivamente. Aliás, há casos, em que as autuações por perdimento foram julgadas improcedentes e, mesmo assim, as empresas tiveram seus nomes incluídos na lista. Há, outrossim, situações em que – aprofundando-se na consulta das informações – vê-se que se trata de episódio pontual e cujos valores envolvidos são irrisórios; muito longe de a pessoa se caracterizar como grande contrabandista.
Não se pode ignorar que, do ponto de vista dos efeitos práticos, a inclusão de pessoas físicas e empresas nesse ranking, sem decisão final, causa danos reputacionais irreparáveis, por exemplo, podendo repercutir na perda de contratos, restrição de crédito e quebra de confiança comercial.
Vale refletir que, se se tratasse de uma pessoa privada que fizesse uma divulgação em rede social de tal natureza, antes da conclusão da discussão administrativa aduaneira e de condenação criminal, estaria ela cometendo o crime de calúnia. A propósito, a Havan, após ser notificada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), teve de retirar do ar publicações, em redes sociais, que mostravam pessoas flagradas por câmeras de segurança “supostamente” cometendo furtos em suas unidades.
De se recordar que a jurisprudência pátria tem se firmado, na linha de que o vazamento de dados sensíveis enseja a configuração de dano moral presumido, tal como no julgamento do REsp 2.121.904, ocorrido em fevereiro de 2025, perante o Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, entendeu a 3ª Turma do STJ, no REsp 2.201.694.
A seu turno, o Poder Judiciário já enfrentou situações em que a atuação estatal, ao expor ou cobrar indevidamente contribuintes, ensejou condenação ou reparação por parte do Estado. Por exemplo, em 2023, a Justiça Federal condenou a União Federal, a Caixa Econômica Federal (CEF), a Dataprev e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) a pagarem uma indenização pelo vazamento dos dados de mais de 4 milhões de beneficiários do programa Auxílio Brasil.
Em resumo, ainda que o discurso oficial da Receita Federal mencione a “transparência” e o “interesse público”, tais valores não se sobrepõem às garantias individuais asseguradas pela Constituição e pela legislação brasileira. As pessoas – físicas ou jurídicas – prejudicadas devem avaliar as medidas a serem adotadas.
A Lei Complementar nº 214/2025 inaugurou o regime regular da CBS e do IBS sob a lógica da não cumulatividade plena, disciplinada especialmente entre os artigos 47 e 57. Trata-se do eixo estruturante do novo modelo de tributação sobre o consumo, que assegura ao contribuinte o direito de aproveitar créditos relativos aos tributos pagos nas etapas anteriores da cadeia econômica, promovendo maior neutralidade e transparência fiscal.
A legislação indica que os créditos devem ser segregados entre IBS e CBS, não podendo ser compensados entre si. A apropriação está condicionada à existência de documento fiscal eletrônico idôneo, que reflita o destaque do tributo ou, quando aplicável, créditos presumidos.
Entretanto, a lei introduz uma flexibilização importante: quando o recolhimento não ocorrer via split payment ou diretamente pelo adquirente, dispensa-se a comprovação da extinção do débito. Nesses casos, o destaque correto do tributo no documento eletrônico é suficiente para assegurar o crédito correspondente.
A LC nº 214/2025 dedica os arts. 49 a 52 às limitações ao aproveitamento dos créditos. Operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão, não geram direito ao crédito e, quando realizadas pelo fornecedor, acarretam a anulação proporcional dos créditos anteriores. A exceção recai sobre as exportações, nas quais o direito ao crédito é constitucionalmente garantido. Além disso, quando o fornecedor realiza operações mistas — parte tributadas, parte imunes ou isentas —, a anulação dos créditos “para trás” deve observar a proporcionalidade entre as receitas dessas operações. Já as operações com alíquota zero – embora não gerem créditos – preservam integralmente o crédito relativo às operações anteriores.
Quanto à utilização dos créditos, a lei estabelece uma ordem lógica de compensação: primeiro com débitos vencidos não pagos, depois com débitos do mesmo período e, por fim, com débitos futuros. Também é possível requerer ressarcimento dos valores acumulados. Esses créditos são utilizados pelo valor nominal, sem atualização monetária, e o direito de uso prescreve em cinco anos, sendo vedada sua transferência a terceiros – salvo nos casos de fusão, cisão ou incorporação, quando se mantém a data original da apropriação.
Outro ponto de destaque é a definição dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal, para os quais o crédito é expressamente vedado com um rol taxativo elencado pela legislação. A lista inclui, entre outros, joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, produtos de tabaco, armas, munições e serviços recreativos ou estéticos.
Ainda assim, o legislador reconheceu exceções relevantes: não se considera uso pessoal quando esses bens ou serviços forem preponderantemente utilizados na atividade econômica, como bebidas em empresas produtoras, armas em empresas de segurança ou serviços recreativos oferecidos a clientes. Além disso, a norma admite créditos vinculados a benefícios trabalhistas previstos em acordo ou convenção coletiva, como planos de saúde, vale-refeição, transporte e educação.
Por fim, as regras da não cumulatividade alcançam também as aquisições de fornecedores optantes pelo Simples Nacional. Nessa hipótese, o adquirente poderá se creditar apenas do montante equivalente ao IBS e à CBS embutidos no recolhimento unificado.
Por outro lado, os próprios contribuintes do Simples Nacional poderão optar pelo recolhimento separado do IBS e da CBS, fora do DAS e com as alíquotas padrão. Embora essa opção possa elevar a carga tributária, ela permite o aproveitamento integral dos créditos, tanto pelo contribuinte quanto por seus clientes — configurando, assim, um modelo híbrido de tributação, cuja viabilidade dependerá da estrutura operacional e das margens de cada empresa.
A equipe do Prolik Advogados está à disposição para auxiliar sua empresa na transição para essa nova etapa da reforma tributária do consumo.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 98, ajuizada pela Presidência da República, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), em 19 de setembro, representa um movimento estratégico e controverso no cenário tributário brasileiro. O objetivo central da ADC 98 é obter do Supremo Tribunal Federal (STF) o reconhecimento de que despesas incorridas nas operações, inclusive as tributárias, devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Busca-se, assim, limitar o alcance da chamada “Tese do Século” (Tema 69 de Repercussão Geral) e reverter entendimentos jurisprudenciais já consolidados ou em vias de consolidação.
O ponto de partida para a compreensão da ADC 98 é o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que deu origem ao Tema 69. Neste marco, o STF firmou o entendimento de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão baseou-se na premissa de que o ICMS não constitui receita ou faturamento para o contribuinte, uma vez que é um valor que apenas transita pelo caixa da empresa, sendo devido ao Estado e não se incorporando de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte como riqueza nova.
Tal decisão, amplamente celebrada pelos contribuintes como a “Tese do Século”, representou um alívio significativo da carga tributária e estabeleceu um precedente fundamental para a interpretação do conceito constitucional de receita/faturamento para fins de contribuições sociais. A lógica por trás do Tema 69 não se restringiu às peculiaridades do ICMS, mas sim a um princípio mais amplo: a necessidade de que o valor tributado represente um acréscimo patrimonial efetivo para a empresa. A não cumulatividade do ICMS, embora relevante, foi considerada uma técnica de apuração do imposto, e não o fundamento principal para sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS.
A ADC 98 surge como uma resposta da União à aplicação extensiva do Tema 69 a outros tributos e valores. A AGU argumenta que o STF, no julgamento do Tema 69, não estabeleceu que seria inconstitucional a inclusão de outras despesas tributárias na base de cálculo do PIS/COFINS, buscando, com a ADC 98, supostamente pacificar o tema e consolidar o entendimento de que, com exceção do ICMS, todos os demais valores, incluindo outros tributos (como ISS e o próprio PIS/COFINS) e créditos presumidos, devem compor a base de cálculo dessas contribuições.
A ADC 98 merece ser veementemente criticada, pois, na realidade, trata-se de mera manobra processual e uma tentativa desesperada de reverter entendimentos desfavoráveis ao Fisco. A principal crítica reside no fato de que a ADC 98 busca, por via transversa, anular anos de construção jurisprudencial e forçar uma guinada radical no entendimento do STF. A argumentação da AGU é vista como uma interpretação restritiva e artificial do conceito de receita, ignorando os fundamentos constitucionais estabelecidos pela própria Corte Suprema.
Um dos pontos mais fortes da crítica à ADC 98 é a sua inadequação processual e prejudicialidade. Ora, a ADC não se presta a reafirmar teses já consolidadas ou a funcionar como via oblíqua para alterar entendimentos desfavoráveis à União em repercussão geral. Para o cabimento de uma ADC, é exigida a presença de controvérsia judicial relevante, apta a gerar instabilidade na ordem jurídica e insegurança no sistema normativo.
No caso da ADC 98, a AGU tenta artificialmente invocar essa controvérsia. A jurisprudência do STF já delimitou o conceito constitucional de receita/faturamento nos Temas 69 e 283, a partir de inúmeros outros precedentes anteriores, excluindo valores que não representam acréscimo patrimonial.
Além disso, outros temas de repercussão geral, como o Tema 118 (exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS) e o Tema 843 (exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS), já estão em fase avançada de julgamento, com votos proferidos e, neste último caso, formação de maioria favorável aos contribuintes durante a votação no Plenário Virtual.
Por isso, pode-se afirmar que a ADC 98, seria uma tentativa de atalho processual para rediscutir questões já resolvidas ou pendentes de conclusão em repercussão geral, o que já foi rechaçado pelo STF em precedentes como a ADC nº 18 (que tratou justamente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS).
Caso a ADC 98 seja acolhida, os impactos serão severos para os contribuintes, especialmente, que verão um aumento significativo da carga tributária. A eventual e improvável reversão de entendimentos já consolidados ou em vias de consolidação geraria uma profunda instabilidade jurídica e econômica, contrariando o princípio da segurança jurídica que a própria ADC deveria promover.
A pretensão da União de que PIS e COFINS incidam sobre tributos incorridos nas operações desborda a autorização constitucional, alargando indevidamente o conceito de receita e faturamento.
Em suma, a ADC 98, embora apresentada como um instrumento para pacificar a interpretação do conceito de receita/faturamento, é vista como uma tentativa de reverter, de forma indireta e inadequada, a definição do Tema 69 e seus reflexos na “Teses Filhotes”. A análise crítica sugere que a ação carece de cabimento e deve ser considerada prejudicada (ao menos em parte), uma vez que busca rediscutir matérias já em fase de definição pelo STF, podendo gerar mais insegurança jurídica do que soluções.
A coerência da jurisprudência e o respeito aos preceitos constitucionais e aos precedentes são elementos cruciais que devem ser considerados pelo STF ao analisar esta importante ação.
O Governo do Paraná instituiu, por meio da Lei nº 22.480, de 18.06.2025, o Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa – CONFIA Paraná, que objetiva a cooperação entre a Administração Tributária e os contribuintes do ICMS, com foco em:
redução da burocracia tributária estadual;
estímulo às boas práticas de conformidade fiscal;
incentivo à autorregularização como forma de prevenir ou corrigir falhas no cumprimento de obrigações;
utilização de ferramentas digitais para simplificar procedimentos fiscais.
Agora, recentemente, regulamentou o Programa, por meio do Decreto nº 11.056, de 28.08.2025 e da Norma de Procedimento Administrativo REPR nº 3, de 04.09.2025. Ambos atos normativos disciplinam a organização, os processos e as atribuições das estruturas responsáveis pela gestão e execução do Programa.
De acordo com a regulamentação, a Receita Estadual oferecerá meios ágeis e eletrônicos para que os contribuintes regularizem espontaneamente eventuais inconsistências. A comunicação será feita pelos canais oficiais, de forma automatizada, por meio do sistema próprio do CONFIA.
Caso não haja regularização, a situação poderá resultar na abertura de ação fiscal e na aplicação das penalidades previstas em lei. O Decreto também estabelece que não será admitida autorregularização quando já houver ação fiscal em curso, conforme a legislação aplicável.
Outro ponto central é a classificação dos contribuintes em cinco categorias de conformidade: A, B, C, D e NC (não classificados). Até o momento, as legislações indicam apenas a existência das categorias e dos critérios gerais, sem detalhar objetivamente as regras de enquadramento. Entretanto, os contribuintes poderão requerer, justificadamente, a correção, exclusivamente nos casos de erro material ou de aplicação incorreta dos critérios estabelecidos no âmbito do Confia Paraná, nos termos estabelecidos no Decreto.
De qualquer forma, a análise para o enquadramento considerará diversos fatores, abrangendo todos os estabelecimentos do contribuinte, conforme definido na Lei nº 22.480/2025.
Entre eles estão: histórico de cumprimento das obrigações, participação em programas de autorregularização, relação com fornecedores, resultados de verificações fiscais, porte econômico, setor de atividade e grau de relacionamento com a administração tributária.
Quanto aos benefícios, a legislação lista vantagens para as categorias A e B, sendo a categoria “A” a que recebe os principais incentivos. De modo geral, quanto maior o nível de conformidade, melhor será a classificação do contribuinte e maiores serão os benefícios. Entre eles destacam-se:
Categoria A: Todas as vantagens previstas para a categoria B (informadas abaixo), além de além de análise prioritária de pedidos de enquadramento no Programa Paraná Competitivo (ou outro que o substitua), em projetos de expansão, diversificação ou reativação de estabelecimentos; recuperação em conta-gráfica de imposto indevidamente pago, sem necessidade de procedimento administrativo, na forma regulamentar (ressalvado o direito da Fazenda Pública de revisar os lançamentos no prazo legal); renovação simplificada de regimes especiais concedidos com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.580/96; e ampliação dos limites e condições para utilização de créditos acumulados habilitados no SISCRED, inclusive para pagamento de fornecedores, conforme resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Categorias B: Tramitação prioritária de processos, condições diferenciadas para ajustes de inconsistências, prazos especiais para pagamento do ICMS, inscrição simplificada de novos estabelecimentos, prioridade em consultas tributárias, pagamento do ICMS relativo à importação de mercadorias do exterior em conta-gráfica (observadas as restrições por produto ou atividade econômica, quando existentes) e dilação do prazo de pagamento do imposto declarado, desde que dentro do mesmo mês do vencimento original.
O CONFIA Paraná estabelece ainda instrumentos de controle para impedir o uso indevido dos benefícios. Caso sejam identificados indícios de dolo, fraude ou simulação, a Receita Estadual poderá suspender, restringir ou revogar as vantagens concedidas, mediante procedimento administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
A gestão do Programa, sua estrutura organizacional e demais disposições necessárias ao funcionamento estão disciplinadas pela Norma de Procedimento Administrativo REPR nº 3/2025.
Por fim, a SEFA/PR criará e manterá um portal público do CONFIA Paraná, que deverá ser acompanhado pelas empresas para avaliar os benefícios disponíveis e aproveitar as oportunidades de autorregularização e fortalecimento da conformidade fiscal.
A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Programa.
A reforma tributária nem bem foi implementada, com as cobranças efetivas da CBS e do IBS, e já começaram as discussões envolvendo a interpretação de suas normas, o que pode desaguar em judicialização. Tudo na contramão de seus objetivos, dentre os quais a neutralidade tributária, simplificação e a redução dos litígios.
A “bola da vez” da controvérsia está na inclusão ou não da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI.
Tudo porque a PEC 45/2019, antes de ser convertida na Emenda Constitucional 132/2023 – que deu início à reforma tributária do consumo – vedava expressamente a inclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculo do ICMS e do ISS. Entretanto, antes de ser convertida, a previsão foi suprimida do texto de Emenda à Constituição. Hoje, tanto a Emenda Constitucional 132/2023 quanto a Lei Complementar nº 214/2025 vedam apenas a inclusão do IBS e da CBS em suas próprias bases e nas bases do Imposto Seletivo, do PIS e da Cofins, deixando uma lacuna quanto aos outros impostos.
Esse silêncio normativo levou à proposição, no Congresso Nacional, do PLP nº 16/2025, apresentado em fevereiro deste ano e busca justamente garantir a exclusão expressa dos novos tributos nas bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI. No entanto, ainda não há perspectiva para a sua análise e, muito menos, aprovação.
Do ponto de vista jurídico, há argumentos sólidos contra essa inclusão. A retirada da vedação que constava no texto original da PEC 45/2019 não pode ser interpretada automaticamente como uma autorização para a cobrança, sobretudo porque o novo sistema foi desenhado para eliminar a incidência em cascata. Além disso, a inclusão ofende os princípios da simplicidade, da transparência e da não cumulatividade, pilares declarados como “essenciais” à reforma tributária. A natureza jurídica dos novos tributos também vai contra a inclusão.
O IBS e a CBS são tributos indiretos, pagos pelo consumidor final e apenas repassados pelo contribuinte. Assim, não integram o faturamento ou receita bruta da empresa, o que reforça o argumento de que não devem ser incluídos na base de cálculo de outros tributos. É o que aconteceu com a chamada “tese do século”, quando o STF decidiu que o ICMS não poderia integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Em matéria publicada pelo “O Portal da Reforma Tributária” (….) , o próprio CCiF (Centro de Cidadania Fiscal), entidade responsável pela formulação inicial da PEC 45, publicou uma nota técnica intitulada de “O absurdo jurídico da tese econômica que pretende incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS” advertindo que a manutenção dessa tributação cruzada teria como efeito um aumento indevido da carga tributária efetiva, maior custo de conformidade para empresas e incremento substancial do contencioso administrativo e judicial.
Porém, em veiculações da imprensa, tanto União, como Estados e Municípios têm sustentado que a ausência de proibição autoriza a tributação. Para eles, excluir IBS e CBS das bases do ICMS e do ISS significaria reduzir a arrecadação em plena fase de transição, rompendo com a promessa de “neutralidade” que guiou a reforma. O Comsefaz, que representa as secretarias estaduais de Fazenda, já afirmou que qualquer tentativa de limitar a base dos tributos antigos seria uma sabotagem aos princípios de equilíbrio e manutenção da carga tributária. A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), por sua vez, divulgou projeções segundo as quais a perda de receita apenas no ISS poderia atingir 16% até 2032 se não houver a inclusão dos novos tributos em sua base. Na prática, a tendência é a inclusão dos novos tributos nas bases de cálculo dos tributos antigos.
Em síntese, a situação é de incerteza: de um lado, governos já sinalizam que irão incluir IBS e CBS na base do ICMS e do ISS durante a transição, ancorados na ausência de proibição expressa e na necessidade de preservar receitas; de outro, existem argumentos defensáveis de que a inclusão contraria os objetivos da reforma e deve ser afastada, muito provavelmente via judicialização.
Trata-se, pois, de um ponto de atenção para os próximos meses. Esperamos ter uma definição que deve nortear os procedimentos dos contribuintes, essencialmente a partir de janeiro de 2027, tendo em vista que no próximo ano de 2026 o recolhimento da CBS/IBS ainda é facultativo.
Prolik Advogados continua acompanhando o tema para a devida orientação a seus clientes.
A Portaria MF nº 1.430/2025, de 04 de julho de 2025, estabelece a substituição do índice de correção monetária aplicado aos depósitos judiciais e administrativos em processos que envolvam a União, suas autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes. A norma, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, afasta a metodologia até então baseada na Taxa Selic e passa a adotar o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) como índice de atualização. Os depósitos realizados antes da vigência da Portaria permanecerão sujeitos à atualização pela Taxa Selic, mesmo que ainda não tenham sido levantados, conforme dispõe o artigo 10.
A alteração pode impactar diretamente a estratégia processual de empresas em litígios fiscais, tornando as modalidades de garantia por seguro e fiança bancária mais atrativas em comparação ao depósito judicial.
A mudança decorre do art. 38 da Lei nº 14.973/2024, que estabeleceu novas diretrizes para a cobrança da dívida ativa da União e regulamentou o uso de depósitos judiciais. A Portaria detalha o procedimento de repasse dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional e prevê que, quando autorizado o levantamento em favor do contribuinte, a correção será realizada uma única vez, com base na variação acumulada do IPCA, apurada pelo IBGE.
Atualmente, os depósitos são corrigidos pela Taxa Selic, fixada em 15% ao ano. A partir de 1º de janeiro de 2026, com a substituição pelo IPCA, cuja taxa acumulada nos últimos 12 meses é de 5,32%, os valores passarão a ser atualizados por esse índice. A alteração tende a reduzir a atratividade econômica do depósito judicial, já que o rendimento será, em regra, menor.
Nesse cenário, a nova sistemática reacende o debate sobre a isonomia entre Fisco e contribuinte. Isso porque, enquanto a União continua exigindo débitos tributários atualizados pela Selic, que engloba correção monetária e juros reais, ao contribuinte caberá apenas a reposição inflacionária medida pelo IPCA.
Essa assimetria pode configurar violação ao princípio constitucional da igualdade, especialmente sob a ótica da equidade na relação tributária entre Fisco e contribuinte, ensejando nova rodada de judicialização sobre o tema.
Um precedente relevante é o julgamento da ADI 1.933, no qual o STF reconheceu a constitucionalidade do repasse dos depósitos judiciais ao Tesouro Nacional. Na ocasião, a Corte entendeu que não havia confisco nem violação ao direito de propriedade, em parte porque havia paridade na correção dos valores: aplicava-se a Selic tanto nos casos em que a União era vencedora quanto nos casos em que era vencida. Com a nova portaria, esse pressuposto de simetria deixa de existir.
A substituição da Selic pelo IPCA também reacende discussões quanto à tributação da correção monetária incidente sobre os valores levantados ao final do processo. O Supremo já enfrentou a matéria no Tema 1.243, que discutia a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores relativos à Selic auferidos no levantamento de depósitos judiciais. Na ocasião, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tema 1.237 fixou o entendimento de que os valores de juros, calculados pela Selic ou por outros índices, recebidos em razão da repetição de indébito tributário, da devolução de depósitos judiciais ou de pagamentos decorrentes de obrigações contratuais em atraso, integram o conceito de receita bruta e, por isso, compõem a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo. Além disso, no Tema 504, o STJ concluiu que os juros incidentes sobre a devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Apesar desses precedentes, a ADI 7.813, protocolada em maio de 2025 pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), reabriu a discussão. Nela, o STF deverá analisar a constitucionalidade da tributação sobre os valores devolvidos ao contribuinte, considerando a natureza da Selic.
Com a nova correção pelo IPCA, o debate sobre a tributação dos valores devolvidos ao final do processo pode ganhar novos contornos. Enquanto a Selic, por sua composição híbrida de juros reais e correção monetária, suscitava controvérsias quanto à incidência do IRPJ e da CSLL, a adoção do IPCA, índice estritamente inflacionário, pode reforçar argumentos contrários à tributação, especialmente sob a ótica da ausência de acréscimo patrimonial efetivo. Trata-se de um novo cenário que tende a reconfigurar a discussão jurídica em torno da natureza desses valores e sua eventual sujeição ao regime tributário.
Embora a Portaria introduza uma nova sistemática de correção baseada no IPCA, há exceção que permanece em vigor e limita seu alcance. Em especial, as regras não se aplicam a depósitos vinculados ao pagamento de precatórios ou requisições de pequeno valor.
Por fim, a Portaria também estabelece que, nos casos de conversão do depósito em renda da União, isto é, quando o contribuinte perde a ação e os valores são transferidos ao Tesouro, a correção monetária torna-se irrelevante para fins de complementação do valor. Nesses casos, o depósito é considerado como pagamento efetuado na data do recolhimento, afastando discussões sobre eventual diferença entre os índices aplicáveis.
O Decreto nº 12.466/2025, publicado no Diário Oficial da União em 22 de maio de 2025, alterou significativamente o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no Brasil.
Operações de crédito:
Para operações de créditos para mutuários pessoas jurídicas, fixou-se a alíquota de IOF/Crédito em 0,0082% ao dia, mesmo patamar aplicável para pessoas físicas. Nas operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEI), em que o valor seja igual ou inferior e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a alíquota pode ser reduzida para 0,00274% ao dia.
Além disso, foi estabelecida alíquota adicional de 0,95% para mutuários pessoas jurídicas. O adicional de 0,38% para pessoas físicas e MEI, independentemente do prazo da operação, foram mantidas. Neste cenário, a alíquota máxima para mutuários pessoas jurídicas em operações com prazo definido passou de 1,88% para 3,95% ao ano.
O Decreto também passou a considerar a operação de antecipação de pagamentos de fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) como uma operação de crédito sujeita à incidência do IOF, cabendo à instituição financeira a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do imposto. Neste caso, a cobrança começará a ser válida a partir de 1º de junho de 2025.
Ainda sobre as operações de crédito, o novo texto limita o uso da alíquota zero de IOF/Crédito por cooperativas tomadoras de crédito. O benefício só vale se, no ano anterior, o total de operações de crédito (como credora e tomadora) for inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais). Se esse limite for ultrapassado, a cooperativa passa a pagar o IOF normalmente. A regra se aplica a cooperativas centrais, federações, confederações e suas controladas, inclusive instituições financeiras.
Operações de câmbio:
Já nas operações de câmbio, o Decreto estabelece alíquota de 3,5% – mais que o triplo das alíquotas anteriormente vigentes – para operações como:
Cumprimento de obrigações de instituições participantes de arranjos de pagamento transfronteiriços, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior ou saques no exterior via cartões;
Compra de moeda estrangeira em cheques de viagem ou cartão pré-pago internacional;
Empréstimos externos com prazo médio de até 364 dias;
Compra de moeda estrangeira em espécie;
Transferências ao exterior feitas por residentes no Brasil ou seus familiares;
Transferências ao exterior de valores em moeda nacional mantidos no Brasil por não residentes, relativos a compras ou saques no exterior;
Demais transferências ao exterior não isentas.
A alíquota zero para o pagamento de juros sobre capital próprio e dividendos foi mantida, mas as operações de câmbio relacionadas a reduções de capital ou quando há desistência de investimento estrangeiro direto foi majorada de 0,38% para 3,5%. Ademais, nas operações de câmbio não isentas, a transferência de recursos ao exterior fica sujeita à alíquota de 3,5% e o ingresso de recursos do exterior fica sujeito à alíquota de 0,38%.
Operações com seguro de vida:
Sobre as operações com seguro de vida, o Decreto institui alíquota de 5% sobre aportes em planos com cobertura por sobrevivência, quando a somatória dos aportes no mês ainda que para planos de seguradoras distintas supere R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Aportes inferiores a isso permanecem isentos do IOF. Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto alcança entidades abertas de previdência complementar ou instituições a quem estas encarreguem da cobrança do prêmio, ou, até mesmo, o próprio segurado.
Fundos de investimento no mercado internacional:
Antes que o Decreto nº 23.466/2025 começasse a produzir efeitos, o Governo Federal publicou, já no dia seguinte, o Decreto nº 12.467/2025 para anular a revogação da alíquota zero nas operações de câmbio relacionadas a transferências internacionais de fundos de investimento. Inicialmente, essas operações passariam a ser tributadas pelas alíquotas gerais de 3,5% na saída e de 0,38% na entrada, mas o Governo recuou na medida, mantendo o benefício da alíquota zero.
Muitos questionamentos jurídicos e insatisfação do setor produtivo já surgiram. O próprio Congresso Nacional está se mobilizando para um eventual decreto legislativo para revogar tais mudanças. O caráter arrecadatório das alterações propostas é evidente e não se coaduna com a finalidade extrafiscal do IOF. Tudo, mais uma vez, a demonstrar o ambiente de insegurança jurídica que o país atravessa.
Para mais detalhes e orientações sobre o tema, a equipe do Prolik Advogados está à disposição.
A desoneração da folha de pagamento sempre foi um ponto sensível no cenário político e econômico do Brasil. Desde sua implementação, em 2011, como uma medida para estimular a criação de empregos e impulsionar setores específicos da economia, até sua suspensão, recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), essa política tributária gerou intensos debates e controvérsias.
O regime da desoneração da folha consiste em substituir a contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de pagamento por uma alíquota incidente sobre a receita bruta (CPRB), visando reduzir os encargos trabalhistas e, assim, estimular a contratação de mão de obra.
Com a recente decisão do STF de tornar sem efeitos a prorrogação da desoneração da folha prevista pela Lei nº 14.784/23 (ADIN nº 7633), o setor produtivo, o Congresso Nacional e o Governo Federal buscaram estabelecer um acordo para encontrar soluções que mitigassem os impactos da revogação da desoneração da folha.
Na busca por um consenso em torno desse tema crucial para a economia brasileira, os Poderes Executivo e Legislativo anunciaram um acordo acerca do tema, reformulando o regime da desoneração com a retomada gradual da cobrança da contribuição previdenciária patronal até 2028, da seguinte forma:
Como há judicialização do tema, o acordo foi encaminhado ao STF, tendo a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolado uma petição para pedir a modulação de efeitos da decisão envolvendo a suspensão da desoneração, seguindo os termos do acordo.
Na última sexta-feira, 17 de maio, o Ministro Cristiano Zanin deferiu o pedido da AGU e suspendeu por 60 dias os efeitos da medida cautelar anteriormente concedida.
Com isso, na prática, os contribuintes poderão continuar usufruindo do benefício da desoneração da folha para as competências de abril e maio, período em que a questão deverá ser solucionada no Congresso Nacional.
De fato, em paralelo, o Senador Efraim Filho apresentou, em 15 de maio, o Projeto de Lei nº 1.847/24, que contempla o acordo firmado como Governo Federal. A expectativa é de que o Congresso Nacional vote a medida nos próximos dias.
De qualquer forma, é importante acompanhar os desdobramentos do assunto nos Poderes Judiciário e Legislativo.
A equipe de Prolik Advogados permanece à disposição de seus clientes para quaisquer esclarecimentos necessários.
O Estado do Paraná editou o Decreto n° 5.471 de 11 de abril de 2024, que reabriu o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos – instituído originalmente pela Lei n° 20.946/2021 e regulamentado pelo Decreto n° 10.766/2022. Destacamos abaixo os principais aspectos que envolvem o Programa, considerando a reabertura do prazo e as adequações realizadas pelo Decreto n° 5.471.
Abrangência
O REFIS/PR alcança débitos de ICM, ICMS, ICMS-ST e ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive os que forem objeto de parcelamentos anteriores.
Prazo para a adesão
A partir de 17 de abril de 2024, até às 18 horas (horário oficial) do dia 26 de setembro de 2024. Para débitos em discussão administrativa e judicial, é necessário observar os prazos e os procedimentos especiais, os quais serão abordados abaixo.
Débitos em discussão
O Programa se estende, inclusive, aos débitos em discussão administrativa e judicial. A adesão, nestes casos, está condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre os quais se fundam nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
No caso de débitos em discussão administrativa, o contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar a parte do crédito tributário que reconhecer como devida, mantendo a discussão sobre o restante, desde que ainda não esteja definitivamente constituído. Para tanto, deverá protocolar um Requerimento ao Setor de Processo Administrativo (SPAF) da Inspetoria de Tributação (IGT)até 02 de setembro de 2024, no qual deverá informar ao fisco os valores do crédito tributário que pretende liquidar, a data base e o respectivo valor original.
A adesão ao parcelamento de débitos ajuizados é condicionada ao envio, pelo contribuinte, de um Requerimento à Procuradoria Geral do Estado – PGE, até às 18 horas do dia 20 de setembro de 2024, para expedição do Termo de Regularização de Parcelamento – TRP. Esse pedido deverá ser formulado observando-se o Decreto n° 10.766/2022, especialmente no que se refere à inclusão da comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou do acordo de parcelamento de honorários.
Forma
A adesão e a formalização ao Parcelamento Incentivado ocorrerão da seguinte maneira: (i) Acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, mediante a identificação autenticada do devedor, podendo ser realizada pelo titular responsável ou por seu representante legal devidamente constituído; (ii) Pela formalização da opção pelo contribuinte e; (iii) Pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.
Benefícios
O Programa prevê a possibilidade de pagamento em parcela única ou em até 180 (cento e oitenta) parcelas. Como benefícios, aplicam-se as seguintes reduções sobre a multa e os juros, conforme o número de parcelas escolhidas pelo contribuinte:
NÚMERO DE PARCELAS
REDUÇÕES SOBRE MULTA E JUROS
ÚNICA
80% (OITENTA POR CENTO)
ATÉ 60 (SESSENTA)
70% (SETENTA POR CENTO)
ATÉ 120 (CENTO E VINTE)
60% (SESSENTA POR CENTO)
ATÉ 180 (CENTO E OITENTA)
50% (CINQUENTA POR CENTO)
Data de recolhimento
Para o pagamento em parcela única a data de vencimento será até o dia 30 de setembro de 2024. Na modalidade parcelada, o recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão, enquanto as demais deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.
Correção monetária
A partir da segunda parcela, até a data de vencimento incidirão juros vincendos correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic mensal, aplicados sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela.
Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios
A adesão dos créditos tributários realizados em até 60 (sessenta) parcelas, podem, a critério do interessado, ser parcialmente quitados mediante Pedido de Acordo Direto com Precatórios, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 20.946/2021. Neste caso, até 95% noventa e cinco por cento) do valor total pode ser alocado para a última parcela, enquanto o restante dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e sucessivas, a serem pagas em moeda corrente.
Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para maiores esclarecimentos, caso a caso, sobre o novo REFIS/PR.