As primeiras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a Lei n.º 14.789/2023, que passou a tributar benefícios fiscais estaduais, confirmaram um ponto essencial para as empresas: o crédito presumido de ICMS continua excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, entendimento reafirmado no julgamento do REsp 2.202.266/RS.
Apesar das alterações legislativas e da tentativa da Receita Federal de sustentar que a jurisprudência anterior estaria superada, os Ministros Gurgel de Faria e Teodoro Silva Santos reforçaram que o posicionamento firmado desde 2017 permanece íntegro. Para o STJ, a União não pode tributar o crédito presumido porque fazê-lo violaria o pacto federativo, fundamento de natureza constitucional que não pode ser alterado por lei ordinária ou complementar.
O Tribunal também esclareceu que essa proteção é específica para o crédito presumido de ICMS, justamente por envolver repasses financeiros dos Estados. Os demais incentivos fiscais estaduais não possuem essa blindagem constitucional, motivo pelo qual seguem sujeitos às exigências do artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 para fins de afastamento da tributação federal.
Ou seja, o STJ mantém a distinção:
Crédito presumido de ICMS → protegido constitucionalmente; não integra IRPJ/CSLL.
Outros incentivos estaduais (redução de base, alíquota, isenção etc.) → seguem sujeitos às exigências do art. 30 da Lei 12.973/2014.
Nem a LC 160/2017 nem a Lei 14.789/2023 mudam essa conclusão
Os Ministros reforçaram que a razão da não incidência é constitucional, não meramente legal. Por isso, alterações legislativas posteriores, inclusive a nova Lei de Subvenções, não têm o poder de afastar o entendimento da Corte.
Em decisões recentes, o STJ afastou inclusive limites temporais impostos por tribunais regionais, garantindo a exclusão após 2023, mesmo sob a vigência da nova lei.
E o que as empresas devem fazer?
Mesmo com a segurança reforçada pelo STJ, muitos contribuintes têm optado por ajuizar ações específicas sobre a aplicação da Lei 14.789/2023.
A estratégia é preventiva, diante do entendimento contrário da Receita e da intenção da Fazenda Nacional de levar o tema ao STF.
Conclusão
O cenário atual é claro:
O crédito presumido de ICMS permanece fora da base do IRPJ e da CSLL, e a nova lei não altera esse entendimento.
Trata-se de uma proteção de natureza constitucional, reiterada pelo STJ e aplicada inclusive para períodos posteriores a 2023.
Prolik Advogados está à disposição para orientar sua empresa na revisão da estratégia tributária e na adoção das medidas judiciais necessárias para resguardar o direito à exclusão do crédito presumido de ICMS da incidência do IRPJ e da CSLL, sobretudo diante das recentes movimentações legislativas e administrativas.
A Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, recentemente proferida Receita Federal do Brasil, consolida o entendimento de que não deve mais ser exigida, para fins tributários, a limitação introduzida pelo Decreto nº 10.854/2021, que restringia o benefício do PAT apenas aos empregados que recebessem até cinco salários-mínimos e a dedução ao valor máximo correspondente a um salário-mínimo por empregado.
Essa mudança de posicionamento decorre do Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o qual reconheceu a ilegalidade da restrição criada por decreto, por extrapolação do poder regulamentar, em linha com a jurisprudência pacificada do STJ.
Com esse novo posicionamento, a Receita Federal reconhece que: (i) a dedução do incentivo fiscal do PAT abrange a totalidade das despesas com alimentação, sem limitação de valor por empregado; e (ii) permanecem aplicáveis apenas as restrições previstas em lei, notadamente o limite global de 4% do IRPJ devido, nos termos da Lei nº 9.532/1997.
Em termos práticos, isso amplia o potencial de fruição do benefício fiscal nas apurações futuras, especialmente para empresas que concedem valores mais elevados de alimentação ou que atendem empregados com remuneração acima de cinco salários mínimos.
O efeito imediato desta Solução de Consulta é a restauração da dedução integral das despesas com o PAT, sem se preocupar com o teto de um salário-mínimo por trabalhador ou com o limite de renda dos beneficiários. Devem ser observadas apenas as demais exigências da Lei nº 6.321/1976 e regulamentação aplicável.
Do ponto de vista prospectivo, a SC COSIT nº 3/2026 afasta o risco de autuações futuras baseadas na limitação do Decreto nº 10.854/2021, tendo em vista que o entendimento firmado pela Coordenação-Geral de Tributação da RFB e o próprio Parecer SEI nº 1.506/2024 vinculam a atuação dos auditores-fiscais, impedindo a constituição de créditos tributários sobre essa matéria.
Além disso, como o tema foi incluído na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, isso reforça a estabilidade e a segurança jurídica do entendimento.
Assim, quando da utilização do benefício do PAT, os contribuintes podem deixar, desde logo, de se submeter às limitações do Decreto nº 10.584/2021.
Em relação à recuperação de valores recolhidos no passado é importante consignar que a SC COSIT nº 3/2026, por si só, não autoriza automaticamente a restituição ou compensação de valores recolhidos no passado em razão da aplicação da limitação ilegal.
A rigor, para períodos pretéritos em que os contribuintes tenham limitado indevidamente a dedução do PAT, a recuperação de valores pode ser levada a efeito por meio de pedido administrativo de restituição/compensação, condicionada à prévia retificação de todas as obrigações acessórias correlatas e quando ainda não houver prescrição.
Caso o contribuinte possua ação individual em curso sobre o tema, o aproveitamento dos valores deve aguardar o respectivo trânsito em julgado.
A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para realizar uma análise individualizada da situação de seus clientes, avaliando a compatibilidade de suas práticas atuais com o novo entendimento da Receita Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) posicionou-se recentemente sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em casos de doações e heranças provenientes do exterior.
Nos julgamentos do Recurso Extraordinário (RE) 1.553.620 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.838, os Estados defendiam a possibilidade de cobrança com base em legislações anteriores à Emenda Constitucional nº 132/2023.
Recorde-se que referida Emenda, em seu artigo 16, estabeleceu que, até a edição da nova Lei Complementar, o ITCMD, nessas hipóteses, seria devido aos Estados, conforme disciplinado pelo dispositivo.
Até então, à luz do artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, os Estados estavam impedidos de instituir a cobrança do ITCMD sobre bens e direitos transmitidos por doadores ou falecidos domiciliados no exterior sem prévia Lei Complementar. Esse entendimento fora consolidado pelo Supremo no julgamento do Tema 825 da Repercussão Geral.
Assim as procuradorias estaduais passaram a sustentar que a superveniência da Emenda teria conferido eficácia imediata às leis estaduais então vigentes — ainda que já declaradas inconstitucionais — dispensando nova regulamentação para a cobrança do imposto em transmissões provenientes do exterior.
No RE 1.553.620, o Estado de São Paulo buscou reverter decisão que confirmou o entendimento do Tema 825 ao afastar exigência do imposto, argumentando que a EC 132/2023 teria sanado a ausência de Lei Complementar.
A relatora, Ministra Cármen Lúcia, rejeitou a tese e destacou que a Emenda “não retroage para convalidar normas declaradas inconstitucionais, tampouco afasta a exigência de lei complementar federal”. Afirmou ainda que “a ausência de base legal a sustentar a cobrança do imposto estadual torna inviável o reconhecimento da incidência tributária, mesmo após a edição da EC nº 132/2023”.
De modo semelhante, conforme informações da Suprema Corte, na ADI nº 6.838, proposta pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos da Lei nº 7.850/2002 do Mato Grosso, o Plenário reafirmou entendimento de que, antes da EC 132/2023, os Estados não podiam cobrar o ITCMD sem Lei Complementar federal.
O Ministro Cristiano Zanin, redator do voto vencedor, relembrou que o STF já julgou 21 ações sobre a matéria, todas com o mesmo resultado. Decidir em sentido contrário colocaria o Estado de Mato Grosso em posição de vantagem em relação a outras unidades da Federação cujas leis semelhantes já foram consideradas inconstitucionais.
Assim, embora a EC nº 132/2023 tenha conferido competência aos Estados para legislar sobre o ITCMD incidente sobre doações e heranças provenientes do exterior, ela não convalidou as leis estaduais previamente declaradas inconstitucionais, sendo indispensável a edição de novas normas locais compatíveis com o regime constitucional atual.
Na prática, as decisões deixam claro que, desde a vigência do artigo 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023, enquanto não houver Lei Complementar federal, o ITCMD sobre transmissões provenientes do exterior somente pode ser exigido pelos Estados que tenham editado legislação específica após a Emenda.
Ressalte-se, nesse contexto, que o Estado do Paraná já promoveu a adequação normativa, editando a Lei nº 22.262/2024, prevendo a tributação sobre doações e transmissão causa mortis do exterior, a partir de 01.05.2025,exatamente nos termos previstos naEC n° 132.
A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Tema.
Em 9 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 225/2026, que inaugura o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo normas gerais relativas aos direitos, aos deveres e às garantias na relação entre fisco e contribuinte, bem como institui programas de conformidade tributária e prevê penalidades ao considerado devedor contumaz.
Dentre as normas voltadas à proteção do contribuinte previstas pela Lei (art. 3º), destaca-se o respeito à segurança jurídica e a boa-fé na aplicação da lei, a exigência de motivação clara e adequada dos atos administrativos, a observância do contraditório e da ampla defesa e a adoção de medidas que imponham a menor onerosidade possível no cumprimento das obrigações tributárias, a exemplo da possibilidade de autorregularização antes da lavratura do auto de infração.
Ainda, a legislação prevê como direito do contribuinte o tratamento respeitoso e não discriminatório, o acesso à informação e o recebimento de comunicações de forma clara e adequada, a proteção contra exigências abusivas, a decisão em tempo razoável e o sigilo fiscal (art. 4º).
O contribuinte igualmente está sujeito a deveres com a administração pública tributária (art. 5º), devendo cumprir tempestivamente as suas obrigações tributárias, prestar informações e apresentar documentos sempre que requisitado, conservar a documentação fiscal pelo prazo legal e colaborar com os mecanismos alternativos de resolução de conflitos.
A Lei também concede benefícios e tratamento diferenciado aos contribuintes reconhecidos como bons pagadores, tais como o acesso a canais simplificados de atendimento e a cadastros exclusivos relacionados a informações fiscais, além da possibilidade de adesão a programas de conformidade tributária.
Entre os programas instituídos pela legislação, estão o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
Por outro lado, o diploma legal cria mecanismos mais sólidos para o enfrentamento adequado do devedor contumaz, denominado como aquele “cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos” (art. 11).
Ao contribuinte identificado como devedor contumaz, serão aplicadas algumas sanções, dentre elas o impedimento à fruição de benefícios fiscais, à participação de licitações e à contratação com a administração pública, bem como a declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária.
Assim, extrai-se que a Lei Complementar nº 225/2026 se insere em um contexto de reequilíbrio da relação entre fisco e contribuinte, a qual, ao mesmo tempo que fortalece garantias e direitos, reafirma a importância do cumprimento responsável das obrigações tributárias, distinguindo o contribuinte de boa-fé daquele que adota práticas reiteradas de inadimplência.
Como de costume, no apagar das luzes do ano, sempre somos presenteados com alterações legislativas que aumentam a carga tributária dos contribuintes. Verdadeiros presentes de grego e não do Papai Noel!
Desta vez, à par da tributação os lucros e dividendos, foi aprovado pelo Congresso Nacional o PLP 128, com raras alterações à proposta original do Poder Executivo, transformando-se na Lei Complementar nº 224, de 26.12.2025, que reduz incentivos e benefícios federais de natureza tributária – inclusive o lucro presumido -, além de estender a tributação das bets e aumentar a alíquota do IRF sobre os JCP – juros sobre capital próprio.
A regulamentação complementar – absolutamente necessária – sobreveio imediatamente, por meio do Decreto nº 12.808, de 29.12.2025, e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31.12.2025.
Destacaremos, em conjunto, os aspectos gerais principais das novas disposições legal e regulamentar. Cada situação em específico deve ser individualmente examinada, a fim de se verificar o seu enquadramento ou não no rol atingido pelos cortes e seus reflexos concretos.
Da redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária.
Foi instituída uma redução linear em 10% de incentivos e benefícios tributários federais, que envolvem os seguintes tributos:
PIS/PASEP – inclusive IMPORTAÇÃO
COFINS – inclusive IMPORTAÇÃO
IRPJ
CSLL
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
Importante considerar que, em função dos princípios constitucionais da anterioridade e da anualidade, para o IRPJ e Imposto de Importação, tais cortes aplicam-se a partir de 01.01.2026. E para os demais tributos (PIS, COFINS, CSLL, IPI e contribuição patronal), valem a partir de 01.04.2026.
Tanto a lei, quanto a sua regulamentação, não são claras ao especificar exatamente quais os benefícios e incentivos fiscais atingidos, listando expressamente algumas situações de crédito presumido de IPI, PIS e COFINS, alíquota zero de PIS e COFINS, regime especial da indústria química (REIQ), lucro presumido, além daqueles discriminados no demonstrativo de gastos tributários da lei orçamentária anual de 2026 – o que é altamente abrangente. Este demonstrativo pode ser consultado aqui.
Há, sim, exceções expressamente previstas, destacando-se as imunidades constitucionais, os benefícios fruídos pelas pessoas jurídicas sem fins lucrativos, enquadradas como OSCIP, os benefícios concedidos para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, Cesta Básica, Programa Minha Casa Minha Vida, Prouni, Simples Nacional, situações de apenas diferimento do tributo, sem alteração da carga tributária. Além disso, a IN RFB nº 2.305, traz no seu Anexo Único o rol dos gastos tributários/benefícios tributários arrolados no orçamento anual e que estariam excluídos da redução. Consulte aqui – Vale dizer, todos os demais benefícios e incentivos tributários que não esses estariam afetados pela redução.
A forma de implementação da redução dos incentivos e benefícios tributários observará as seguintes regras:
isenção e alíquota zero passam a ter aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão (destacando-se que o adquirente dos bens e serviços não terá direito ao crédito de PIS/COFINS originário da nova tributação – cfr. § 2º, do art. 7º, da IN 2.305);
alíquota reduzida transforma-se em uma composição: 90% da alíquota reduzida + 10% da alíquota padrão;
redução de base de cálculo sofre corte para 90% da redução originalmente prevista;
crédito financeiro/tributário (incluindo créditos presumidos/fictícios): limitação a 90% do valor, com cancelamento do excedente (com ressalva para créditos já escriturados ou com direito adquirido até 31.12.2025);
redução de tributo devido: aplicação de 90% da redução do tributo
regimes especiais com receita bruta como base têm elevação de 10% na porcentagem aplicada;
regimes especiais com base de cálculo presumida: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.
Por fim, cabe lembrar que, com a entrada em vigor da reforma tributária, o PIS e COFINS desaparecem definitivamente do sistema tributário em 01.01.2027, sendo substituídos pela CBS-Contribuição sobre Bens e Serviços. O mesmo valendo para o IPI que será paulatinamente extinto.
Do acréscimo da base de cálculo do lucro presumido.
O regime tributário do lucro presumido também foi afetado, mesmo não sendo, de fato e de direito, um benefício ou incentivo fiscal.
O acréscimo na sua tributação se dará pelo aumento em 10% nos percentuais de presunção para o IPRJ e para a CSLL, sobre a receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00.
A verificação da receita bruta deve ser feita proporcionalmente, a cada trimestre, permitindo-se ajustes nos períodos subsequentes, no mesmo ano-calendário, considerando-se a proporcionalidade das receitas, se houver mais de um percentual de presunção (atividades diversificadas). E o acréscimo dos 10% deve ser aplicado sobre cada um dos percentuais próprios para cada atividade, na proporção da receita de cada atividade que superar o limite de R$ 1.250.000,00/trimestre ou R$ 416.666,66/mês.
O artigo 15, da IN RFB nº 2.305, disciplina a forma de se operacionalizar tal acréscimo de tributação.
Do aumento de tributação dos juros sobre capital próprio.
Já a partir de 01.01.2026, a Lei Complementar nº 224 aumentou a alíquota do IRF dos juros sobre capital próprio de 15% para 17,5%, na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário.
Além disso, em se tratando da tributação dos JCP deve ser levado em conta mais uma restrição na composição da sua base de cálculo, trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2.296, de 03.12.2025, estabelecendo que apenas os lucros acumulados do exercício anterior, já formalmente incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento do período, podem compor a base do JCP. Eliminando, assim, a inclusão dos lucros ainda em formação, do próprio exercício de tal base.
Muitas são as alterações. Diversos os seus efeitos e reflexos. A equipe de Prolik Advogados está à disposição para o auxílio necessário para a melhor compreensão jurídico-tributária, caso a caso.
Com a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-e Nacional), por meio do Portal do Emissor Nacional, desde o último dia 02 de janeiro, e em meio ao processo de transição para o novo sistema tributário sobre o consumo, o Município de Curitiba editou as Portarias nº 50 e nº 51, ambas de 19 de dezembro de 2025, com o objetivo de orientar contribuintes e responsáveis tributários quanto ao correto cumprimento das obrigações relacionadas ao Imposto Sobre Serviços (ISS).
Nos casos em que a prestação de serviços esteja sujeita ao regime de substituição tributária e a incidência ocorra no Município de Curitiba, o tomador do serviço permanece sendo o responsável pelo recolhimento do ISS, nos termos da legislação municipal vigente. Nessa hipótese, o prestador do serviço, ao emitir a NFS-e Nacional deve observar o seguinte:
Enquadrar o serviço prestado no subitem correspondente da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
Indicar se tem ou não retenção na fonte do ISS, pelo tomador, nos termos da legislação aplicável;
Informar corretamente o local da prestação de serviços e o local da incidência do imposto (ISS)
Compete, ao tomador recusar documentos fiscais que não contenham a indicação da retenção quando obrigatória ou que apresentem inconsistências capazes de comprometer a definição do responsável tributário.
As Portarias também reafirmam que a utilização do Emissor Nacional não altera, por si só, as regras municipais de incidência, responsabilidade e recolhimento do ISS, permanecendo válidas, portanto, as disposições da legislação municipal. Desta forma, mesmo nos casos em que a NFS-e é emitida por meio do sistema nacional, o recolhimento do ISS devido pelos prestadores de serviços estabelecidos em Curitiba deve continuar sendo realizado por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), gerado no Sistema ISS-Curitiba.
Essa sistemática se aplica tanto ao ISS decorrente de serviços próprios quanto àquele devido em regimes de responsabilidade ou substituição tributária. O prazo para pagamento permanece sendo o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador, com prorrogação automática para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado.
Prolik Advogados está à disposição para auxiliá-los nessa transição da Reforma Tributária.
A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS deram início à fase operacional da Reforma Tributária sobre o consumo com a publicação do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, no que se refere às obrigações acessórias destinadas à apuração do IBS e da CBS.
O Ato Conjunto reforça a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico em todas as operações com bens ou serviços, inclusive nas hipóteses de importação e exportação, sempre que o sujeito passivo estiver vinculado ao IBS ou à CBS, já a partir de 01.01.2026. Para viabilizar essa exigência, os regulamentos dos novos tributos irão recepcionar documentos fiscais eletrônicos já existentes, como a NF-e, a NFC-e, a NFS-e, o CT-e e suas variações, o BP-e, o MDF-e, a GTV-e, a NF3e, a NFCom, a Declaração de Conteúdo eletrônica e a NFS-e de Exploração de Via.
Além da recepção dos documentos já existentes, o Ato Conjunto esclarece que o regulamento do IBS e da CBS, ainda a ser editado, instituirá novos documentos fiscais eletrônicos que passarão a integrar o novo sistema tributário, quais sejam:
Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg;
Declaração de Regimes Específicos – DeRE;
Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI; e
Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas.
O texto também preserva as competências específicas de outros órgãos gestores, em especial do Comitê Gestor da NFS-e de padrão nacional, responsável pelas regras aplicáveis aos serviços, e do Comitê Gestor do Simples Nacional, no que se refere às empresas optantes por esse regime. Ademais, há previsão expressa de edição de normas próprias para disciplinar as operações de comércio exterior.
A respeito dos prazos, o Ato institui um período de adaptação. Até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá aplicação de penalidades pela ausência de preenchimento dos campos específicos relativos a esses tributos nos documentos fiscais eletrônicos. Nesse mesmo intervalo, considera-se atendido o requisito legal para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, nos termos do art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025.
Na prática, o ano de 2026 se consolida como um verdadeiro ambiente de testes do novo modelo, permitindo que as empresas ajustem rotinas, validem informações e promovam os aperfeiçoamentos necessários antes do início da exigência plena dos novos tributos. Importante destacar, ainda, que o Ato Conjunto não afasta nem substitui a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais exigidos para os tributos atualmente vigentes, como ICMS, ISS, PIS e Cofins, os quais permanecem plenamente aplicáveis durante esse período de transição.
Prolik Advogados acompanha de perto esses desdobramentos e está à disposição para auxiliar nas novas exigências da Reforma Tributária.
No final do dia de ontem, a Receita Federal divulgou um “Perguntas e Respostas” com esclarecimentos e orientações sobre as novidades da tributação trazidas pela Lei nº 15.270/2025, especialmente quanto à tributação das chamadas altas rendas e da tributação dos lucros e dividendos.
No momento atual, de proximidade do final de ano, o que tem causado dúvidas, preocupações e inseguranças para as empresas é o cumprimento de requisitos para a não tributação dos lucros acumulados até 31.12.2025. Quanto a este ponto, alguns aspectos foram abordados nas questões 08 e 09:
8. Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025, quais são os requisitos que devem ser cumpridos?
Nos termos da lei, para evitar o IRRF desses lucros e dividendos e seu cômputo para a tributação mínima, exige-se que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.
Para isso, a aprovação deve ser efetuada pelo órgão competente da pessoa jurídica, em observância às normas de direito privado e considerando também as disposições dos atos constitutivos da pessoa jurídica. No caso de sociedades anônimas, por exemplo, a aprovação deve ser dada pela assembleia geral, que é o órgão competente, de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, para deliberar o pagamento dos lucros e dividendos. Eventual proposta de distribuição elaborada pela administração da sociedade não supre a necessidade da deliberação pelo órgão competente até a data prevista na lei, ou seja, 31 de dezembro de 2025.
Além disso, a lei também determina como condição para a não tributação que os lucros e dividendos sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e que o seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Para lucros apurados até 2024, será necessária a aprovação pelo órgão competente até 31 de dezembro de 2025 e que o pagamento dos lucros e dividendos seja realizado nos termos originalmente previstos no ato de aprovação até 2028.
O valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade deve ser registrado no passivo da entidade (circulante e não circulante), em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento, e a partir desse momento não poderá entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.
9. Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025, como as empresas podem atender ao critério de aprovação da distribuição dos lucros ou dividendos até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista os artigos 132 e 176 da Lei 6.404/76 e o art. 1.078 do Código Civil?
Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270, de 2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou um balancete de verificação, referente ao período de janeiro a novembro de 2025. Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei.
Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida. Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025.
Vale mencionar que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade, inclusive os apurados com base no balanço intermediário ou balancete de verificação, deve ser registrado no passivo da entidade (circulante e não circulante), em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento, e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.
Alguns destaques importantes:
Nada se esclarece a respeito do conteúdo e detalhamento das atas de deliberação da distribuição dos lucros acumulados.
Não se exige, expressamente, o registro público de tais atas, a não ser no caso das S.A, por previsão da sua legislação específica.
Expressa o entendimento de que os lucros distribuídos por empresa do Simples Nacional também se sujeitam à nova sistemática de tributação e de não tributação do saldo acumulado até 31.12.2025.
Em relação aos lucros acumulados em 2025, autoriza-se a sua apuração em um balanço intermediário ou um balancete de verificação, referente ao período de janeiro a novembro/2025, a partir do qual a deliberação sobre os lucros deverá ser tomada.
Necessidade de que os lucros apurados definitivamente ou via balanço intermediário, aprovados para distribuição, sejam registrados no passivo da empresa e a partir deste momento não poderão compor a base de cálculo dos juros sobre capital próprio.
Atenção especial também para a tratativa dada pela Receita Federal para a capitalização dos lucros acumulados até 31.12.2925, e posterior redução de capital social, exposta na pergunta 12, que poderá, a depender das condições, gerar tributação.
A Lei Complementar nº 214, no seu artigo 487, prevê um regime especial e diferenciado – mais benéfico – para a incidência do IBS-Imposto sobre Bens e Serviços e para a CBS-Contribuição sobre Bens e Serviços – as novas incidências tributárias que teremos obrigatoriamente a partir de 01.01.2027 – sobre os contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel.
Para tanto, é necessário cumprir alguns requisitos gerais:
Todos esses contratos precisam ser por prazo determinado.
Todos esses contratos precisam ser de data anterior a 16.01.2025, sendo esta data comprovada por assinaturas por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica (exclusivamente para os contratos residenciais, essa prova pode ser feita com o comprovante de pagamento)
Especificamente para os contratos de locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de finalidade não residencial, há um requisito extra, qual seja: o seu registro em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025, ou a sua disponibilização para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento.
Este prazo fatal de 31.12.2025 se aproxima. E, apesar da regra alternativa de apresentação dos contratos para a Receita Federal e/ou para o Comitê Gestor, não temos normas regulamentares complementares a orientar sobre esse procedimento.
Por isso, é medida de cautela, segurança e conservadorismo levar os contratos acima indicados de finalidade não residencial a registro, seja no Cartório de Registro de Imóveis, seja em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, observando a data de 31.12.2025, para, ao menos, o protocolo do pedido de registro.
Dois destaques importantes:
Esse registro não é necessário para os contratos de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóvel de finalidade residencial
A necessidade desse registro alcança os contratos de arrendamento rural, por ser um contrato de arrendamento de finalidade não residencial
Vale lembrar que, para os contratos que atendam a todas as condições legais, a carga tributária será de 3,65%, correspondente à incidência exclusiva da CBS, sem direito à apropriação de créditos. Trata-se, portanto, de uma tributação igual à do atual PIS/COFINS cumulativo, sendo aplicada até o prazo original dos contratos, no caso dos não residenciais, podendo se estender até 31.12.2028, para os residenciais.
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Em 27 de novembro, foi publicada a Lei nº 15.270, que reinstituiu a tributação de lucros e dividendos no país. Desde 1996, não havia incidência de Imposto de Renda (IR) sobre esse recebimento e isso mudará a partir de 1º de janeiro de 2026 para as pessoas físicas que possuem participações societárias.
Sendo assim, sócios e acionistas têm apenas até 31 de dezembro para continuar a distribuir lucros sem tributação. Segundo a nova legislação, isso é possível, desde que:
a) os lucros e dividendos atualmente sejam existentes nas sociedades, isto é, sejam relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
b) a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;
c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: (i) ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e (ii) observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.
As deliberações devem ser expressas em ata de reunião de sócios ou de assembleia geral e exigem cuidados mínimos, como o embasamento em balanço do exercício ou intermediário e prever a forma e o cronograma de pagamento. Caso haja a antecipação da distribuição de resultados relativos ao exercício de 2025, isso deve estar expressamente consignado. A não observância desses quesitos além de poder gerar riscos fiscais, ainda poderá configurar violação à legislação societária e a responsabilização dos administradores.
Entre as polêmicas advindas da Lei nº 15.270, está a questão temporal, em vista da obrigação de distribuição de lucros e dividendos apurados em 2025, dentro do mesmo exercício social, contrariamente à legislação que prevê o prazo de apuração e pagamento nos 4 primeiros meses do exercício seguinte. Isso poderá ser superado futuramente, uma vez que a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, recentemente, o Projeto de Lei nº 5.473/2025. Nesse projeto, encontra-se a proposta de alteração da distribuição de lucros referentes ao exercício de 2025 para até 30 de abril de 2026.
A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca que os contribuintes, que possuam lucros acumulados relativos a exercícios anteriores a 2025 ou lucros relativos ao exercício em curso sobre os quais se possa deliberar a distribuição, devem se antecipar à mudança legislativa. Não há um texto padrão a ser seguido na redação da ata e é preciso ter atenção para prevenir passivos. Ademais, não é possível prever, no momento, se o Projeto de Lei será adotado e convertido em lei.
As equipes societária e tributária do Prolik Advogados podem ser consultadas e auxiliar nessa etapa.