Com a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-e Nacional), por meio do Portal do Emissor Nacional, desde o último dia 02 de janeiro, e em meio ao processo de transição para o novo sistema tributário sobre o consumo, o Município de Curitiba editou as Portarias nº 50 e nº 51, ambas de 19 de dezembro de 2025, com o objetivo de orientar contribuintes e responsáveis tributários quanto ao correto cumprimento das obrigações relacionadas ao Imposto Sobre Serviços (ISS).
Nos casos em que a prestação de serviços esteja sujeita ao regime de substituição tributária e a incidência ocorra no Município de Curitiba, o tomador do serviço permanece sendo o responsável pelo recolhimento do ISS, nos termos da legislação municipal vigente. Nessa hipótese, o prestador do serviço, ao emitir a NFS-e Nacional deve observar o seguinte:
Enquadrar o serviço prestado no subitem correspondente da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
Indicar se tem ou não retenção na fonte do ISS, pelo tomador, nos termos da legislação aplicável;
Informar corretamente o local da prestação de serviços e o local da incidência do imposto (ISS)
Compete, ao tomador recusar documentos fiscais que não contenham a indicação da retenção quando obrigatória ou que apresentem inconsistências capazes de comprometer a definição do responsável tributário.
As Portarias também reafirmam que a utilização do Emissor Nacional não altera, por si só, as regras municipais de incidência, responsabilidade e recolhimento do ISS, permanecendo válidas, portanto, as disposições da legislação municipal. Desta forma, mesmo nos casos em que a NFS-e é emitida por meio do sistema nacional, o recolhimento do ISS devido pelos prestadores de serviços estabelecidos em Curitiba deve continuar sendo realizado por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), gerado no Sistema ISS-Curitiba.
Essa sistemática se aplica tanto ao ISS decorrente de serviços próprios quanto àquele devido em regimes de responsabilidade ou substituição tributária. O prazo para pagamento permanece sendo o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador, com prorrogação automática para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado.
Prolik Advogados está à disposição para auxiliá-los nessa transição da Reforma Tributária.
A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS deram início à fase operacional da Reforma Tributária sobre o consumo com a publicação do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, no que se refere às obrigações acessórias destinadas à apuração do IBS e da CBS.
O Ato Conjunto reforça a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico em todas as operações com bens ou serviços, inclusive nas hipóteses de importação e exportação, sempre que o sujeito passivo estiver vinculado ao IBS ou à CBS, já a partir de 01.01.2026. Para viabilizar essa exigência, os regulamentos dos novos tributos irão recepcionar documentos fiscais eletrônicos já existentes, como a NF-e, a NFC-e, a NFS-e, o CT-e e suas variações, o BP-e, o MDF-e, a GTV-e, a NF3e, a NFCom, a Declaração de Conteúdo eletrônica e a NFS-e de Exploração de Via.
Além da recepção dos documentos já existentes, o Ato Conjunto esclarece que o regulamento do IBS e da CBS, ainda a ser editado, instituirá novos documentos fiscais eletrônicos que passarão a integrar o novo sistema tributário, quais sejam:
Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg;
Declaração de Regimes Específicos – DeRE;
Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI; e
Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas.
O texto também preserva as competências específicas de outros órgãos gestores, em especial do Comitê Gestor da NFS-e de padrão nacional, responsável pelas regras aplicáveis aos serviços, e do Comitê Gestor do Simples Nacional, no que se refere às empresas optantes por esse regime. Ademais, há previsão expressa de edição de normas próprias para disciplinar as operações de comércio exterior.
A respeito dos prazos, o Ato institui um período de adaptação. Até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá aplicação de penalidades pela ausência de preenchimento dos campos específicos relativos a esses tributos nos documentos fiscais eletrônicos. Nesse mesmo intervalo, considera-se atendido o requisito legal para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, nos termos do art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025.
Na prática, o ano de 2026 se consolida como um verdadeiro ambiente de testes do novo modelo, permitindo que as empresas ajustem rotinas, validem informações e promovam os aperfeiçoamentos necessários antes do início da exigência plena dos novos tributos. Importante destacar, ainda, que o Ato Conjunto não afasta nem substitui a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais exigidos para os tributos atualmente vigentes, como ICMS, ISS, PIS e Cofins, os quais permanecem plenamente aplicáveis durante esse período de transição.
Prolik Advogados acompanha de perto esses desdobramentos e está à disposição para auxiliar nas novas exigências da Reforma Tributária.
No final do dia de ontem, a Receita Federal divulgou um “Perguntas e Respostas” com esclarecimentos e orientações sobre as novidades da tributação trazidas pela Lei nº 15.270/2025, especialmente quanto à tributação das chamadas altas rendas e da tributação dos lucros e dividendos.
No momento atual, de proximidade do final de ano, o que tem causado dúvidas, preocupações e inseguranças para as empresas é o cumprimento de requisitos para a não tributação dos lucros acumulados até 31.12.2025. Quanto a este ponto, alguns aspectos foram abordados nas questões 08 e 09:
8. Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025, quais são os requisitos que devem ser cumpridos?
Nos termos da lei, para evitar o IRRF desses lucros e dividendos e seu cômputo para a tributação mínima, exige-se que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.
Para isso, a aprovação deve ser efetuada pelo órgão competente da pessoa jurídica, em observância às normas de direito privado e considerando também as disposições dos atos constitutivos da pessoa jurídica. No caso de sociedades anônimas, por exemplo, a aprovação deve ser dada pela assembleia geral, que é o órgão competente, de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, para deliberar o pagamento dos lucros e dividendos. Eventual proposta de distribuição elaborada pela administração da sociedade não supre a necessidade da deliberação pelo órgão competente até a data prevista na lei, ou seja, 31 de dezembro de 2025.
Além disso, a lei também determina como condição para a não tributação que os lucros e dividendos sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e que o seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Para lucros apurados até 2024, será necessária a aprovação pelo órgão competente até 31 de dezembro de 2025 e que o pagamento dos lucros e dividendos seja realizado nos termos originalmente previstos no ato de aprovação até 2028.
O valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade deve ser registrado no passivo da entidade (circulante e não circulante), em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento, e a partir desse momento não poderá entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.
9. Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025, como as empresas podem atender ao critério de aprovação da distribuição dos lucros ou dividendos até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista os artigos 132 e 176 da Lei 6.404/76 e o art. 1.078 do Código Civil?
Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270, de 2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou um balancete de verificação, referente ao período de janeiro a novembro de 2025. Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei.
Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida. Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025.
Vale mencionar que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade, inclusive os apurados com base no balanço intermediário ou balancete de verificação, deve ser registrado no passivo da entidade (circulante e não circulante), em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento, e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.
Alguns destaques importantes:
Nada se esclarece a respeito do conteúdo e detalhamento das atas de deliberação da distribuição dos lucros acumulados.
Não se exige, expressamente, o registro público de tais atas, a não ser no caso das S.A, por previsão da sua legislação específica.
Expressa o entendimento de que os lucros distribuídos por empresa do Simples Nacional também se sujeitam à nova sistemática de tributação e de não tributação do saldo acumulado até 31.12.2025.
Em relação aos lucros acumulados em 2025, autoriza-se a sua apuração em um balanço intermediário ou um balancete de verificação, referente ao período de janeiro a novembro/2025, a partir do qual a deliberação sobre os lucros deverá ser tomada.
Necessidade de que os lucros apurados definitivamente ou via balanço intermediário, aprovados para distribuição, sejam registrados no passivo da empresa e a partir deste momento não poderão compor a base de cálculo dos juros sobre capital próprio.
Atenção especial também para a tratativa dada pela Receita Federal para a capitalização dos lucros acumulados até 31.12.2925, e posterior redução de capital social, exposta na pergunta 12, que poderá, a depender das condições, gerar tributação.
A Lei Complementar nº 214, no seu artigo 487, prevê um regime especial e diferenciado – mais benéfico – para a incidência do IBS-Imposto sobre Bens e Serviços e para a CBS-Contribuição sobre Bens e Serviços – as novas incidências tributárias que teremos obrigatoriamente a partir de 01.01.2027 – sobre os contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel.
Para tanto, é necessário cumprir alguns requisitos gerais:
Todos esses contratos precisam ser por prazo determinado.
Todos esses contratos precisam ser de data anterior a 16.01.2025, sendo esta data comprovada por assinaturas por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica (exclusivamente para os contratos residenciais, essa prova pode ser feita com o comprovante de pagamento)
Especificamente para os contratos de locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de finalidade não residencial, há um requisito extra, qual seja: o seu registro em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025, ou a sua disponibilização para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento.
Este prazo fatal de 31.12.2025 se aproxima. E, apesar da regra alternativa de apresentação dos contratos para a Receita Federal e/ou para o Comitê Gestor, não temos normas regulamentares complementares a orientar sobre esse procedimento.
Por isso, é medida de cautela, segurança e conservadorismo levar os contratos acima indicados de finalidade não residencial a registro, seja no Cartório de Registro de Imóveis, seja em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, observando a data de 31.12.2025, para, ao menos, o protocolo do pedido de registro.
Dois destaques importantes:
Esse registro não é necessário para os contratos de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóvel de finalidade residencial
A necessidade desse registro alcança os contratos de arrendamento rural, por ser um contrato de arrendamento de finalidade não residencial
Vale lembrar que, para os contratos que atendam a todas as condições legais, a carga tributária será de 3,65%, correspondente à incidência exclusiva da CBS, sem direito à apropriação de créditos. Trata-se, portanto, de uma tributação igual à do atual PIS/COFINS cumulativo, sendo aplicada até o prazo original dos contratos, no caso dos não residenciais, podendo se estender até 31.12.2028, para os residenciais.
Para compreender melhor os impactos da Reforma Tributária sobre o Consumo e os cuidados necessários neste período de transição, acesse o nosso e-book.
Em 27 de novembro, foi publicada a Lei nº 15.270, que reinstituiu a tributação de lucros e dividendos no país. Desde 1996, não havia incidência de Imposto de Renda (IR) sobre esse recebimento e isso mudará a partir de 1º de janeiro de 2026 para as pessoas físicas que possuem participações societárias.
Sendo assim, sócios e acionistas têm apenas até 31 de dezembro para continuar a distribuir lucros sem tributação. Segundo a nova legislação, isso é possível, desde que:
a) os lucros e dividendos atualmente sejam existentes nas sociedades, isto é, sejam relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
b) a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;
c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: (i) ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e (ii) observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.
As deliberações devem ser expressas em ata de reunião de sócios ou de assembleia geral e exigem cuidados mínimos, como o embasamento em balanço do exercício ou intermediário e prever a forma e o cronograma de pagamento. Caso haja a antecipação da distribuição de resultados relativos ao exercício de 2025, isso deve estar expressamente consignado. A não observância desses quesitos além de poder gerar riscos fiscais, ainda poderá configurar violação à legislação societária e a responsabilização dos administradores.
Entre as polêmicas advindas da Lei nº 15.270, está a questão temporal, em vista da obrigação de distribuição de lucros e dividendos apurados em 2025, dentro do mesmo exercício social, contrariamente à legislação que prevê o prazo de apuração e pagamento nos 4 primeiros meses do exercício seguinte. Isso poderá ser superado futuramente, uma vez que a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, recentemente, o Projeto de Lei nº 5.473/2025. Nesse projeto, encontra-se a proposta de alteração da distribuição de lucros referentes ao exercício de 2025 para até 30 de abril de 2026.
A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca que os contribuintes, que possuam lucros acumulados relativos a exercícios anteriores a 2025 ou lucros relativos ao exercício em curso sobre os quais se possa deliberar a distribuição, devem se antecipar à mudança legislativa. Não há um texto padrão a ser seguido na redação da ata e é preciso ter atenção para prevenir passivos. Ademais, não é possível prever, no momento, se o Projeto de Lei será adotado e convertido em lei.
As equipes societária e tributária do Prolik Advogados podem ser consultadas e auxiliar nessa etapa.
A equipe Prolik Advogados pode ajudar sua empresa a se adaptar às novas regras tributárias. Entre em contato pelo e-mail escritorio@prolik.com.br ou pelo telefone (41) 3320-0320 e conte com nosso suporte jurídico especializado.
A recente iniciativa da Receita Federal ao lançar painel público com o ranking dos maiores contrabandistas [sic] – ainda que apresentada como medida de transparência e combate ao crime organizado – suscita relevante questionamento jurídico: até que ponto a divulgação pública de dados e atos administrativos (autuações aduaneiras, por vezes ainda não definitivas) respeita a presunção de inocência, o dever de sigilo fiscal e o princípio do devido processo legal?
Ora, em primeiro lugar, é preciso destacar que a autuação fiscal com a aplicação de pena de perdimento é ato administrativo sujeito à própria revisão e discussão quanto à veracidade dos fatos e ao efetivo cometimento da infração. Por sua vez, a representação fiscal para fins penais, que normalmente a acompanha, é medida também preparatória, cujo objetivo é encaminhar à autoridade competente (Ministério Público Federal) indícios de prática de ilícito penal. Todavia, antes da conclusão do processo administrativo aduaneiro e de eventual condenação penal, não há como se imputar a prática de crime de “contrabando”, que a propósito não se confunde com outras figuras como descaminho.
Nessa esteira, de plano, há que se apontar que a medida adotada pela Receita Federal do Brasil, ao divulgar nomes e dados de empresas sob a pecha de serem “contrabandistas”, especialmente quando o próprio processo de aplicação da pena de perdimento não fora concluído, representa afronta direta ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Trata-se de violação evidente à garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Além disso, a publicização de informações parciais e não definitivas pode configurar abuso de poder e violação ao dever de sigilo fiscal, previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional, o qual impõe à Administração Tributária o dever de resguardar dados obtidos em razão de sua função fiscalizadora e na legislação de proteção de dados.
Com efeito, quando, conforme consta do próprio site, a Receita Federal lança “um painel interativo que apresenta o ranking dos maiores contrabandistas do país” está acusando, de forma grave, pessoas físicas ou jurídicas que sequer foram julgadas definitivamente. Aliás, há casos, em que as autuações por perdimento foram julgadas improcedentes e, mesmo assim, as empresas tiveram seus nomes incluídos na lista. Há, outrossim, situações em que – aprofundando-se na consulta das informações – vê-se que se trata de episódio pontual e cujos valores envolvidos são irrisórios; muito longe de a pessoa se caracterizar como grande contrabandista.
Não se pode ignorar que, do ponto de vista dos efeitos práticos, a inclusão de pessoas físicas e empresas nesse ranking, sem decisão final, causa danos reputacionais irreparáveis, por exemplo, podendo repercutir na perda de contratos, restrição de crédito e quebra de confiança comercial.
Vale refletir que, se se tratasse de uma pessoa privada que fizesse uma divulgação em rede social de tal natureza, antes da conclusão da discussão administrativa aduaneira e de condenação criminal, estaria ela cometendo o crime de calúnia. A propósito, a Havan, após ser notificada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), teve de retirar do ar publicações, em redes sociais, que mostravam pessoas flagradas por câmeras de segurança “supostamente” cometendo furtos em suas unidades.
De se recordar que a jurisprudência pátria tem se firmado, na linha de que o vazamento de dados sensíveis enseja a configuração de dano moral presumido, tal como no julgamento do REsp 2.121.904, ocorrido em fevereiro de 2025, perante o Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, entendeu a 3ª Turma do STJ, no REsp 2.201.694.
A seu turno, o Poder Judiciário já enfrentou situações em que a atuação estatal, ao expor ou cobrar indevidamente contribuintes, ensejou condenação ou reparação por parte do Estado. Por exemplo, em 2023, a Justiça Federal condenou a União Federal, a Caixa Econômica Federal (CEF), a Dataprev e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) a pagarem uma indenização pelo vazamento dos dados de mais de 4 milhões de beneficiários do programa Auxílio Brasil.
Em resumo, ainda que o discurso oficial da Receita Federal mencione a “transparência” e o “interesse público”, tais valores não se sobrepõem às garantias individuais asseguradas pela Constituição e pela legislação brasileira. As pessoas – físicas ou jurídicas – prejudicadas devem avaliar as medidas a serem adotadas.
A Lei Complementar nº 214/2025 inaugurou o regime regular da CBS e do IBS sob a lógica da não cumulatividade plena, disciplinada especialmente entre os artigos 47 e 57. Trata-se do eixo estruturante do novo modelo de tributação sobre o consumo, que assegura ao contribuinte o direito de aproveitar créditos relativos aos tributos pagos nas etapas anteriores da cadeia econômica, promovendo maior neutralidade e transparência fiscal.
A legislação indica que os créditos devem ser segregados entre IBS e CBS, não podendo ser compensados entre si. A apropriação está condicionada à existência de documento fiscal eletrônico idôneo, que reflita o destaque do tributo ou, quando aplicável, créditos presumidos.
Entretanto, a lei introduz uma flexibilização importante: quando o recolhimento não ocorrer via split payment ou diretamente pelo adquirente, dispensa-se a comprovação da extinção do débito. Nesses casos, o destaque correto do tributo no documento eletrônico é suficiente para assegurar o crédito correspondente.
A LC nº 214/2025 dedica os arts. 49 a 52 às limitações ao aproveitamento dos créditos. Operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão, não geram direito ao crédito e, quando realizadas pelo fornecedor, acarretam a anulação proporcional dos créditos anteriores. A exceção recai sobre as exportações, nas quais o direito ao crédito é constitucionalmente garantido. Além disso, quando o fornecedor realiza operações mistas — parte tributadas, parte imunes ou isentas —, a anulação dos créditos “para trás” deve observar a proporcionalidade entre as receitas dessas operações. Já as operações com alíquota zero – embora não gerem créditos – preservam integralmente o crédito relativo às operações anteriores.
Quanto à utilização dos créditos, a lei estabelece uma ordem lógica de compensação: primeiro com débitos vencidos não pagos, depois com débitos do mesmo período e, por fim, com débitos futuros. Também é possível requerer ressarcimento dos valores acumulados. Esses créditos são utilizados pelo valor nominal, sem atualização monetária, e o direito de uso prescreve em cinco anos, sendo vedada sua transferência a terceiros – salvo nos casos de fusão, cisão ou incorporação, quando se mantém a data original da apropriação.
Outro ponto de destaque é a definição dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal, para os quais o crédito é expressamente vedado com um rol taxativo elencado pela legislação. A lista inclui, entre outros, joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, produtos de tabaco, armas, munições e serviços recreativos ou estéticos.
Ainda assim, o legislador reconheceu exceções relevantes: não se considera uso pessoal quando esses bens ou serviços forem preponderantemente utilizados na atividade econômica, como bebidas em empresas produtoras, armas em empresas de segurança ou serviços recreativos oferecidos a clientes. Além disso, a norma admite créditos vinculados a benefícios trabalhistas previstos em acordo ou convenção coletiva, como planos de saúde, vale-refeição, transporte e educação.
Por fim, as regras da não cumulatividade alcançam também as aquisições de fornecedores optantes pelo Simples Nacional. Nessa hipótese, o adquirente poderá se creditar apenas do montante equivalente ao IBS e à CBS embutidos no recolhimento unificado.
Por outro lado, os próprios contribuintes do Simples Nacional poderão optar pelo recolhimento separado do IBS e da CBS, fora do DAS e com as alíquotas padrão. Embora essa opção possa elevar a carga tributária, ela permite o aproveitamento integral dos créditos, tanto pelo contribuinte quanto por seus clientes — configurando, assim, um modelo híbrido de tributação, cuja viabilidade dependerá da estrutura operacional e das margens de cada empresa.
A equipe do Prolik Advogados está à disposição para auxiliar sua empresa na transição para essa nova etapa da reforma tributária do consumo.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 98, ajuizada pela Presidência da República, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), em 19 de setembro, representa um movimento estratégico e controverso no cenário tributário brasileiro. O objetivo central da ADC 98 é obter do Supremo Tribunal Federal (STF) o reconhecimento de que despesas incorridas nas operações, inclusive as tributárias, devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Busca-se, assim, limitar o alcance da chamada “Tese do Século” (Tema 69 de Repercussão Geral) e reverter entendimentos jurisprudenciais já consolidados ou em vias de consolidação.
O ponto de partida para a compreensão da ADC 98 é o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que deu origem ao Tema 69. Neste marco, o STF firmou o entendimento de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão baseou-se na premissa de que o ICMS não constitui receita ou faturamento para o contribuinte, uma vez que é um valor que apenas transita pelo caixa da empresa, sendo devido ao Estado e não se incorporando de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte como riqueza nova.
Tal decisão, amplamente celebrada pelos contribuintes como a “Tese do Século”, representou um alívio significativo da carga tributária e estabeleceu um precedente fundamental para a interpretação do conceito constitucional de receita/faturamento para fins de contribuições sociais. A lógica por trás do Tema 69 não se restringiu às peculiaridades do ICMS, mas sim a um princípio mais amplo: a necessidade de que o valor tributado represente um acréscimo patrimonial efetivo para a empresa. A não cumulatividade do ICMS, embora relevante, foi considerada uma técnica de apuração do imposto, e não o fundamento principal para sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS.
A ADC 98 surge como uma resposta da União à aplicação extensiva do Tema 69 a outros tributos e valores. A AGU argumenta que o STF, no julgamento do Tema 69, não estabeleceu que seria inconstitucional a inclusão de outras despesas tributárias na base de cálculo do PIS/COFINS, buscando, com a ADC 98, supostamente pacificar o tema e consolidar o entendimento de que, com exceção do ICMS, todos os demais valores, incluindo outros tributos (como ISS e o próprio PIS/COFINS) e créditos presumidos, devem compor a base de cálculo dessas contribuições.
A ADC 98 merece ser veementemente criticada, pois, na realidade, trata-se de mera manobra processual e uma tentativa desesperada de reverter entendimentos desfavoráveis ao Fisco. A principal crítica reside no fato de que a ADC 98 busca, por via transversa, anular anos de construção jurisprudencial e forçar uma guinada radical no entendimento do STF. A argumentação da AGU é vista como uma interpretação restritiva e artificial do conceito de receita, ignorando os fundamentos constitucionais estabelecidos pela própria Corte Suprema.
Um dos pontos mais fortes da crítica à ADC 98 é a sua inadequação processual e prejudicialidade. Ora, a ADC não se presta a reafirmar teses já consolidadas ou a funcionar como via oblíqua para alterar entendimentos desfavoráveis à União em repercussão geral. Para o cabimento de uma ADC, é exigida a presença de controvérsia judicial relevante, apta a gerar instabilidade na ordem jurídica e insegurança no sistema normativo.
No caso da ADC 98, a AGU tenta artificialmente invocar essa controvérsia. A jurisprudência do STF já delimitou o conceito constitucional de receita/faturamento nos Temas 69 e 283, a partir de inúmeros outros precedentes anteriores, excluindo valores que não representam acréscimo patrimonial.
Além disso, outros temas de repercussão geral, como o Tema 118 (exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS) e o Tema 843 (exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS), já estão em fase avançada de julgamento, com votos proferidos e, neste último caso, formação de maioria favorável aos contribuintes durante a votação no Plenário Virtual.
Por isso, pode-se afirmar que a ADC 98, seria uma tentativa de atalho processual para rediscutir questões já resolvidas ou pendentes de conclusão em repercussão geral, o que já foi rechaçado pelo STF em precedentes como a ADC nº 18 (que tratou justamente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS).
Caso a ADC 98 seja acolhida, os impactos serão severos para os contribuintes, especialmente, que verão um aumento significativo da carga tributária. A eventual e improvável reversão de entendimentos já consolidados ou em vias de consolidação geraria uma profunda instabilidade jurídica e econômica, contrariando o princípio da segurança jurídica que a própria ADC deveria promover.
A pretensão da União de que PIS e COFINS incidam sobre tributos incorridos nas operações desborda a autorização constitucional, alargando indevidamente o conceito de receita e faturamento.
Em suma, a ADC 98, embora apresentada como um instrumento para pacificar a interpretação do conceito de receita/faturamento, é vista como uma tentativa de reverter, de forma indireta e inadequada, a definição do Tema 69 e seus reflexos na “Teses Filhotes”. A análise crítica sugere que a ação carece de cabimento e deve ser considerada prejudicada (ao menos em parte), uma vez que busca rediscutir matérias já em fase de definição pelo STF, podendo gerar mais insegurança jurídica do que soluções.
A coerência da jurisprudência e o respeito aos preceitos constitucionais e aos precedentes são elementos cruciais que devem ser considerados pelo STF ao analisar esta importante ação.
O Governo do Paraná instituiu, por meio da Lei nº 22.480, de 18.06.2025, o Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa – CONFIA Paraná, que objetiva a cooperação entre a Administração Tributária e os contribuintes do ICMS, com foco em:
redução da burocracia tributária estadual;
estímulo às boas práticas de conformidade fiscal;
incentivo à autorregularização como forma de prevenir ou corrigir falhas no cumprimento de obrigações;
utilização de ferramentas digitais para simplificar procedimentos fiscais.
Agora, recentemente, regulamentou o Programa, por meio do Decreto nº 11.056, de 28.08.2025 e da Norma de Procedimento Administrativo REPR nº 3, de 04.09.2025. Ambos atos normativos disciplinam a organização, os processos e as atribuições das estruturas responsáveis pela gestão e execução do Programa.
De acordo com a regulamentação, a Receita Estadual oferecerá meios ágeis e eletrônicos para que os contribuintes regularizem espontaneamente eventuais inconsistências. A comunicação será feita pelos canais oficiais, de forma automatizada, por meio do sistema próprio do CONFIA.
Caso não haja regularização, a situação poderá resultar na abertura de ação fiscal e na aplicação das penalidades previstas em lei. O Decreto também estabelece que não será admitida autorregularização quando já houver ação fiscal em curso, conforme a legislação aplicável.
Outro ponto central é a classificação dos contribuintes em cinco categorias de conformidade: A, B, C, D e NC (não classificados). Até o momento, as legislações indicam apenas a existência das categorias e dos critérios gerais, sem detalhar objetivamente as regras de enquadramento. Entretanto, os contribuintes poderão requerer, justificadamente, a correção, exclusivamente nos casos de erro material ou de aplicação incorreta dos critérios estabelecidos no âmbito do Confia Paraná, nos termos estabelecidos no Decreto.
De qualquer forma, a análise para o enquadramento considerará diversos fatores, abrangendo todos os estabelecimentos do contribuinte, conforme definido na Lei nº 22.480/2025.
Entre eles estão: histórico de cumprimento das obrigações, participação em programas de autorregularização, relação com fornecedores, resultados de verificações fiscais, porte econômico, setor de atividade e grau de relacionamento com a administração tributária.
Quanto aos benefícios, a legislação lista vantagens para as categorias A e B, sendo a categoria “A” a que recebe os principais incentivos. De modo geral, quanto maior o nível de conformidade, melhor será a classificação do contribuinte e maiores serão os benefícios. Entre eles destacam-se:
Categoria A: Todas as vantagens previstas para a categoria B (informadas abaixo), além de além de análise prioritária de pedidos de enquadramento no Programa Paraná Competitivo (ou outro que o substitua), em projetos de expansão, diversificação ou reativação de estabelecimentos; recuperação em conta-gráfica de imposto indevidamente pago, sem necessidade de procedimento administrativo, na forma regulamentar (ressalvado o direito da Fazenda Pública de revisar os lançamentos no prazo legal); renovação simplificada de regimes especiais concedidos com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.580/96; e ampliação dos limites e condições para utilização de créditos acumulados habilitados no SISCRED, inclusive para pagamento de fornecedores, conforme resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Categorias B: Tramitação prioritária de processos, condições diferenciadas para ajustes de inconsistências, prazos especiais para pagamento do ICMS, inscrição simplificada de novos estabelecimentos, prioridade em consultas tributárias, pagamento do ICMS relativo à importação de mercadorias do exterior em conta-gráfica (observadas as restrições por produto ou atividade econômica, quando existentes) e dilação do prazo de pagamento do imposto declarado, desde que dentro do mesmo mês do vencimento original.
O CONFIA Paraná estabelece ainda instrumentos de controle para impedir o uso indevido dos benefícios. Caso sejam identificados indícios de dolo, fraude ou simulação, a Receita Estadual poderá suspender, restringir ou revogar as vantagens concedidas, mediante procedimento administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
A gestão do Programa, sua estrutura organizacional e demais disposições necessárias ao funcionamento estão disciplinadas pela Norma de Procedimento Administrativo REPR nº 3/2025.
Por fim, a SEFA/PR criará e manterá um portal público do CONFIA Paraná, que deverá ser acompanhado pelas empresas para avaliar os benefícios disponíveis e aproveitar as oportunidades de autorregularização e fortalecimento da conformidade fiscal.
A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Programa.