Nova Lei limita cláusula de Eleição de Foro Contratual.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

No dia 04 de junho foi sancionada a Lei Federal nº 14.879/2024, que alterou o art. 63, do Código de Processo Civil, para estabelecer que a cláusula de eleição de foro em contratos deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.

Anteriormente à mudança, os contratantes tinham a liberdade de escolher o local em que iriam resolver judicialmente as controvérsias surgidas em razão da relação contratual, podendo optar, por exemplo, por comarcas com melhor desempenho ou estrutura jurisdicional mais robusta, ainda que distantes do conflito.

A partir de agora, no entanto, essa escolha só será valida se tiver relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, o que na prática suprime a autonomia da vontade dos contratantes e impacta na execução de contratos civis e empresariais.

O ajuizamento de ação em um “juízo aleatório”, conforme prevê a nova regra, é considerada uma prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício pelo Juiz. Ou seja, o próprio Magistrado, ao receber uma ação proposta perante uma Comarca alheia ao domicílio das partes ou do objeto contratado, poderá determinar a remessa do processo para o foro que entender competente, de acordo com o conteúdo do contrato.