Sistema virtual facilita indicação de administradores por acionistas em mercado americano

Isadora Boroni Valerio

Isadora Boroni Valerio

Em 2016, os acionistas de pelo menos 50% das maiores e mais líquidas companhias abertas do mercado americano (classificadas no S&P500) tiveram a possibilidade de indicar, com facilidade, seus candidatos ao Conselho de Administração para votação pelas assembleias.

Esta possibilidade decorre da adoção do instrumento “Proxy Access”, que permite a inclusão dos candidatos indicados por investidores no cartão de votação oficial, sem que eles tenham que arcar com os custos e o trabalho de enviar os próprios cartões aos demais acionistas.

Embora a Securities and Exchange Comission (SEC) venha tentando disseminar a utilização do Proxy Access há alguns anos, foi só em 2015, com a insistência e o esforço dos investidores institucionais (normalmente compostos por instituições que administram recursos de terceiros) e fundos de pensão, que o Proxy Access começou a se popularizar nos estatutos das companhias americanas.

A advogada Isadora Boroni Valério, do setor Societário de Prolik Advogados, destaca que a tendência de permitir que o maior número possível de acionistas participe das assembleias e das tomadas de decisão não é recente, nem ocorre apenas no cenário internacional. Neste ano de 2017, uma parte das companhias listadas na BM&FBovespa, e todas as demais a partir de janeiro de 2018, por exemplo, terão que se adaptar às regras e aos sistemas que permitem o voto a distância.

Embora o Proxy Access ainda não encontre equivalente idêntico na legislação brasileira, a expectativa é a de que, com base nas normas nacionais já existentes, cada vez mais as companhias estejam conectadas aos sistemas que permitam que seus acionistas participem do seu dia a dia e das votações, ainda que a distância.

Redução ínfima e eventual do intervalo intrajornada não gera direito ao pagamento de horas extras

Ana Paula Leal Cia.

Ana Paula Leal Cia

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa do pagamento integral do intervalo intrajornada, pois foi constatada a redução ínfima e eventual do período de descanso e alimentação.

A questão é controvertida, já que para a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho é devido o pagamento de hora extra, a título de intervalo intrajornada, nos dias em que o trabalhador não tenha cumprido, integralmente, o intervalo legal mínimo de uma hora para descanso e alimentação.

No entanto, na hipótese, constatou-se que havia redução ínfima e eventual do intervalo intrajornada, não inviabilizando o cumprimento da finalidade do instituto, qual seja, assegurar a higidez física e mental do trabalhador. Logo, a supressão do tempo ínfimo não poderia conduzir à aplicação do entendimento disposto na Súmula nº 437.

A advogada Ana Paula Leal Cia explica que “para a Corte não houve desrespeito à norma de natureza protetiva, que visa à preservação da saúde e da segurança do empregado, pois o trabalhador, normalmente, cumpria suas pausas diárias e, apenas, em alguns dias é que a mesma foi, minimamente, reduzida”.

Receita Federal regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT)

Receita Federal regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT)

Em entrevista coletiva concedida no último dia 1.º, a Receita Federal forneceu explicações sobre a Instrução Normativa RFB nº 1687/2017, publicada hoje no Diário Oficial da União, que regulamenta a Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, a qual instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT).

O PRT permite que quaisquer dívidas com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas ou jurídicas, sejam renegociadas em condições especiais.

Além de reduzir litígios tributários, o PRT proporciona às empresas, aos cidadãos, e aos órgãos do poder público melhores condições de parcelamento, permitindo a regularização da sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional.

Nesse programa, caso a empresa ou a pessoa física possua créditos com a Receita Federal, poderá utilizá-los para liquidar até 80% das dívidas, desde que pague os outros 20% à vista, ou parcele 24% da dívida em 24 meses.

Caso não possua créditos, o contribuinte poderá liquidar essa mesma dívida em até 120 parcelas escalonadas, comprometendo menos recursos nos primeiros anos, ou seja, 0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais.

Para quem possui créditos em valor inferior aos 80% ou 76%, conforme o caso, é poder financiar esse restante em até 60 parcelas vencíveis após o pagamento à vista de 20% ou após o pagamento da 24ª prestação.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da Receita Federal na Internet, no endereço <rfb.gov.br>, no período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2017. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PRT.

Enquanto não consolidada a dívida, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

Estiveram presentes na coletiva o secretário da Receita Federal,  auditor-fiscal Jorge Rachid e o subsecretário de Arrecadação e Atendimento, auditor-fiscal Carlos Roberto Occaso. Segundo Rachid, “O programa tem larga margem de oportunidades para devedores se regularizarem, sempre respeitando quem paga seus tributos em dia. Sempre nos preocupamos com a imensa maioria dos contribuintes que cumprem com suas obrigações. Não podemos, inclusive, criar uma forma concorrência desleal”, afirmou.

Ao lançar esse novo programa, o Governo teve a preocupação de não ser injusto com quem está com suas obrigações tributárias em dia e também de não incentivar a inadimplência.

Assista aqui a entrevista com o subscretarário de Arrecadação e Atendimento Carlos Roberto Occaso.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Programa da DIRF 2017 já está disponível

Programa da DIRF 2017 já está disponível

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1.686 que aprovou o Programa Gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte 2017 (PDG DIRF2017). O Programa já está no site da Receita Federal, podendo ser acessado aqui.

O PGD DIRF 2017 permite que os contribuintes, tais como: pessoas jurídicas ou físicas que pagaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em 2016, possam preencher as informações diretamente no Programa ou importar as informações de seus bancos de dados corporativos.

O leiaute que estabeleceu a forma de organização dos dados para importação pelo PGD DIRF2017 foi publicado em 28 de novembro de 2016, com base no Ato Declaratório Cofis nº 90/2016.

Além disso a IN RFB nº 1.686 restabeleceu que o prazo de entrega da DIRF2017 se encerra no último dia útil de fevereiro, ou seja, às 23h59min59s do dia 27 de fevereiro de 2017.

Novo programa federal de benefícios fiscais

Por Ingrid Karol Cordeiro Moura

Ingrid Karol Cordeiro Moura (3)

Ingrid Karol Cordeiro Moura é advogada em Prolik Advogados.

A Medida Provisória 766/2017 instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional. Podem aderir os contribuintes – pessoas físicas e jurídicas – que tenham débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016, e desde que não sejam optantes pelo Simples nacional. O prazo de adesão é de 120 dias após a regulamentação da MP.

Pelo texto apresentado, as suas principais características são:

  1. Possibilidade de pagamento/parcelamento de débitos vencidos até 30/11/2016, de natureza tributária ou não, existentes perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, considerando o valor consolidado dos débitos, sem nenhum tipo de desconto.
  2. Os débitos já parcelados anteriormente, ativos ou rescindidos, podem ser pagos na forma do programa.
  3. O pagamento/parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos a serem pagos/parcelados.
  4. Dever de pagar os débitos consolidados no programa e os débitos vencidos após tal data, inscritos em dívida ativa ou não.
  5. Dever de manter regularidade no recolhimento do FGTS.
  6.   No caso de processos administrativos ou de ações judiciais, a inclusão do respectivo débito nas condições de pagamento/parcelamento exige a desistência, com renúncia ao direito em que se funda a discussão. Havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União, devendo o contribuinte arcar com honorários de sucumbência da ação judicial.
  7. No caso de parcelamento, a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas é causa de exclusão do programa, assim com a adoção de medidas que evidenciem a intenção de esvaziamento de patrimônio por parte do contribuinte.
  8. Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados pela aplicação da alíquota de 25% sobre o montante do prejuízo fiscal e de 9% (como regra geral) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, ambos existentes em 31/12/2015 e declarados até 30.06.2016. Vale observar que poderão ser usados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas próprios ou do responsável tributário pelo débito, bem como de empresas controladoras e controlada (mesmo que não tenha o controle acionário, mas que exista acordo de acionistas), de forma direta ou indireta, ou, ainda, de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015.
  9. A adesão ao Programa se dará mediante requerimento a ser apresentado pelo contribuinte em até 120 dias contados da regulamentação a ser expedida (o que deve ocorrer, segundo notícias, no início de fevereiro).

Débitos administrados pela SRF, podem ser objeto de:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB;

III – pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e

IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada

Já os débitos administrados pela PGFN podem ser:

I – pagos à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou

II – parcelamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, conforme critérios estabelecidos na medida provisória.

Como ainda depende de regulamentação, há a esperança de que o Congresso Nacional faça algumas alterações para incluir a questão da redução de multa e juros tais quais os programas de parcelamento anteriores REFIS, PAES, PAEX e REFIS IV.

Acredita-se que a intenção do fisco com a MP 766/2017 é a de permitir que o contribuinte regularizasse sua situação fiscal com mais prazo de pagamento e também para frear a deseducação tributária. Isso porque o REFIS IV e suas sucessivas reaberturas teriam criado a cultura do “não pagamento de imposto”, já que, ao deixar em aberto as obrigações tributárias, o contribuinte poderia aguardar um parcelamento especial e aderir a ele, utilizando-se de benesses de redução ou até mesmo de anistia de 100% de multa e de juros.

No momento, os contribuintes aguardam a regulamentação do parcelamento e o desfecho que será dado pelo Congresso Nacional quanto à manutenção ou não da redação original do texto da MP 766/2017.

Ministério do Trabalho lança cartilha para esclarecer dúvidas da RAIS

RAIS

O Ministério do Trabalho acaba de lançar a Cartilha da Rais, para esclarecer dúvidas sobre como fazer a declaração anual de forma correta. Desde o dia 17 de janeiro está aberto o prazo para declarar as informações referentes a 2016.

A entrega da declaração é obrigatória para todas as pessoas jurídicas com CNPJ ativo na Receita Federal no ano de 2016, com ou sem empregados, dos setores público ou privado, e todos os estabelecimentos com Cadastro de Empresa Individual (CEI) que possuem funcionários.

A cartilha reúne textos explicativos, de forma didática. Em um único documento, o leitor encontra informações sobre quem deve declarar, a forma correta de realizar a declaração e os prazos, além de um apanhado geral sobre a importância do documento.

Mesmo com muitos anos de existência, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) continua sendo um instrumento fundamental para coleta de dados e para auxiliar o governo na implantação de políticas públicas, além de contribuir para o planejamento de ações e servir de ferramenta de monitoramento, controle e aferição de resultados dessas mesmas políticas. Por essa razão é importante preenchê-la corretamente.

A cartilha pode ser acessada por meio do endereço: www.trabalho.gov.br/rais.

O prazo final para a declaração é 17 de março.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Registro no INPI não oferece exclusividade de uso de endereço na web

Manuella de Oliveira Moraes é advogada em Prolik advogados.

Manuella de Oliveira Moraes é advogada em Prolik advogados.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não justifica, por si só, a proteção do direito de utilização do nome em sites.

Isso porque também devem ser avaliadas questões como o ramo de atividade das denominações supostamente em conflito e a existência de alto renome de alguma das marcas.

No caso específico, duas empresas do ramo de cosméticos, apesar de titulares da marca Paixão, depararam-se com o registro de um site de relacionamento amoroso denominado paixao.com.br e, alegando ofensa ao seu direito de propriedade, solicitaram o cancelamento do registro eletrônico do domínio.

De acordo com o relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, o registro virtual não trouxe prejuízo às empresas. A advogada Manuella de Oliveira Moraes explica que no entendimento do ministro a exclusividade do uso somente é possível para produtos ou serviços semelhantes, que possam gerar confusão nos consumidores, ou para marca de alto renome, definida pelo INPI como aquela reconhecida pela grande maioria do público e com flagrante capacidade de atrair consumidores.

Curitiba deve ser a próxima cidade a ser integrada ao Empresa Fácil

Por Cícero José Zanetti de Oliveira

Cícero José Zanetti de Oliveira é advogado em Prolik Advogados.

Cícero José Zanetti de Oliveira é advogado em Prolik Advogados.

Curitiba será a próxima cidade paranaense a ser integrada à Rede de Simplificação do Registro Empresarial – Redesim, que conecta os sistemas de várias entidades de registro público e que, no Paraná, é operada pelo sistema Empresa Fácil, da Junta Comercial do Paraná (Jucepar).

Atualmente, o sistema Empresa Fácil é usado aqui apenas para o registro de diversos atos de comércio perante a Jucepar, mas a consulta de viabilidade de endereço, a emissão de alvará e o registro como contribuinte municipal ainda não são realizados automaticamente pelo sistema da autarquia.

Com a integração, Curitiba se juntará a outras 210 prefeituras do Estado que já estão conectadas à Redesim e aos 398 municípios nos quais a própria Junta Comercial emite a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal.

Quase dois anos após o início da implantação da Redesim e considerando a previsão de que todo o processo de integração seria concluído até o fim de 2016, a expectativa de empresários, advogados e contadores para a adoção completa do sistema na Capital é grande.

De acordo com a Jucepar, por meio do Empresa Fácil, o seu sistema também está integrado à Vigilância Sanitária, com o Sistema Estadual de Informações em Vigilância Sanitária (SIEVISA). A autarquia também prevê que, até o fim de março de 2017, sejam concluídos os convênios com o Corpo de Bombeiros, com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e com a Secretaria Estadual da Fazenda.

O objetivo é centralizar o processo de abertura de empresas em um único sistema, diminuindo a burocracia e os prazos de obtenção de todas as licenças de funcionamento, que costumam levar, em média, 120 dias.

 

Rescisão do contrato de trabalho deve respeitar requisitos de acordo coletivo

Ana Paula Leal Cia

Ana Paula Leal Cia é advogada em Prolik Advogados.

O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, em razão da projeção do aviso prévio, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, porque a autora teve sonegado seu direito de gozar as férias, devidamente programadas e quitadas.

Conforme definido em acordo coletivo de trabalho, a dispensa da colaboradora só poderia ocorrer quando do retorno das férias, no entanto, ficou provado que a trabalhadora seria exonerada do cargo apenas poucos dias antes do início do gozo de suas férias.

Mesmo argumentando que o cargo em comissão, ocupado pela autora, é de livre nomeação e exoneração e que a comunicação de férias não impede a extinção do contrato de trabalho, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “o acordo coletivo da categoria estabelecia que o período de férias só poderia ser cancelado ou modificado em caso de necessidade e mediante ressarcimento financeiro. Logo, como a trabalhadora não tinha conhecimento de sua exoneração e como seu pedido de férias foi concedido pela autarquia, revela-se arbitrária a dispensa ocorrida antes da fruição das férias”.

Receita Federal lança serviço que permite atualizar dados do CPF pela internet

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A Receita Federal (RFB) disponibilizará na próxima segunda-feira, 16 de janeiro, serviço gratuito de atualização de dados cadastrais no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em seu sítio na Internet. O novo serviço ficará disponível 24h por dia, inclusive nos feriados e finais de semana.

O serviço poderá ser utilizado por brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, independentemente da idade. A RFB estima em cerca de 191 milhões os potenciais usuários desse serviço.

Para atualizar quaisquer dados cadastrais de seu CPF, tais como nome, endereço e telefone, o contribuinte deverá preencher formulário eletrônico, disponível no endereço receita.fazenda.gov.br.

O atual serviço presencial de alteração de CPF continuará sendo disponibilizado em unidades de atendimento dos Correios, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Nesse caso, há cobrança de tarifa de serviço no valor de até R$ 7,00.

Novos modelos de Comprovantes CPF com QR Code

A RFB disponibilizará também, em 16/01/2017, novos modelos de Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF.

O contribuinte poderá emitir o comprovante por meio do sítio da Receita Federal. A RFB estima em cerca de 192,4 milhões os potenciais usuários desse serviço.

Vantagens do CPF Com QR CODE:

1) Simplificação do processo de verificação da autenticidade do comprovante – Atualmente, a Receita Federal disponibiliza serviço de Confirmação da Autenticidade do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em seu sítio na Internet. Ocorre que, na prática, ele é pouco utilizado, pelos seguintes motivos: a) exige que os dados do documento (NI CPF, Código de Controle, data da Emissão e Hora da Emissão) sejam informados na íntegra para validação; b) os contribuintes utilizam cada vez mais a Internet por meio de dispositivos móveis.

=> Com o QR CODE, a confirmação da autenticidade dos comprovantes CPF será mais ágil, simples e garantirá segurança para quem consulta.

2) Melhoria no ambiente de negócios – Em bancos, empresas públicas e privadas, a confirmação da autenticidade do documento CPF apresentado é uma obrigatoriedade prevista no art. 4º da IN RFB 1.548/2015. Todavia, o volume de operações diárias, às vezes, inviabiliza esse procedimento. Com a implementação do QR CODE no CPF, o processo de confirmação poderá ser realizado em todos os atos negociais em que o documento for apresentado.

3) Redução do risco de fraude – Os dados dos comprovantes CPF com o QR CODE serão validados em tempo real com as informações constantes na base de dados da Receita Federal.

A Receita Federal ressalta que os cartões CPFs, bem como os comprovantes CPFs emitidos de acordo com a legislação vigente à época, permanecem válidos.

Fonte: Receita Federal do Brasil