Mesmo temporária, suspensão de hora extra habitual enseja indenização

Ana Paula Leal Cia

Ana Paula Leal Cia

A supressão, ainda que temporária, de horas extras prestadas com habitualidade autoriza o pagamento de indenização. É o que determina a Súmula 291, da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Um condutor dos bondes de Santa Teresa (RJ) recebia mensalmente horas extras, desde 2002. No entanto, em 2011, em decorrência de um acidente, houve a suspensão dos serviços extraordinários que vinham sendo prestados habitualmente pelo trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), contrariando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, havia indeferido o pagamento da indenização, pois considerou que se tratava de supressão temporária em decorrência da suspensão das atividades dos bondes, conclusão essa que foi agora reformada pelo Tribunal Superior.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “a suspensão ainda que provisória de jornada suplementar realizada pelo trabalhador, enseja o pagamento de indenização. A indenização tem o objetivo de diminuir o impacto financeiro sentido pelo empregado em sua remuneração em razão da redução ou supressão do acréscimo salarial correspondente”.

 

 

Câmbio instável pode onerar pagamento do cartão pelo dólar da compra

Isadora Boroni Valerio

Isadora Boroni Valério

O cliente que realizar compras em moeda estrangeira com cartão de crédito internacional poderá optar por pagar a fatura pelo valor equivalente em reais na data de cada gasto. A alternativa está valendo desde o dia 23 de novembro, quando entrou em vigor a Circular nº 3.813, do Banco Central (BC).

Antes da nova medida, o câmbio utilizado para fazer a conversão do gasto em moeda estrangeira para a brasileira era o do dia do pagamento da fatura do cartão de crédito. Esta opção, inclusive, ainda pode ser utilizada pelo cliente, já que o pagamento pelo câmbio da data da compra deve ser ofertado pelo emissor do cartão e expressamente aceito pelo seu titular.

Além disso, a aquisição de bens ou serviços no exterior, realizada eletronicamente por meio de empresas que prestam serviço de pagamento internacional, poderá ser paga tanto com cartões internacionais, como com aqueles de uso doméstico, além de transferências bancárias.

A advogada Isadora Boroni Valério observa que “embora a medida permita acabar com a incerteza das compras em moeda estrangeira no cartão de crédito, já que sempre havia a chance de a cotação da moeda subir ou descer, antes de optar por fazer o pagamento da fatura com o câmbio da data de cada compra, é importante observar o mercado e as incidências adicionais sobre cada uma das compras realizadas”.

“Só nos últimos 30 dias, por exemplo, o dólar comercial variou entre R$ 3,1669, no seu patamar mais baixo, e R$ 3,4402, na maior alta. Se não tomar cuidado, o cliente pode acabar pagando um valor maior do que se escolhesse pagar a fatura toda pelo câmbio do dia do pagamento”, ressalta Isadora.

Além disso, é importante ter em mente que, sobre estas operações, incide o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) a uma alíquota de 6,38%, o que pode encarecer ainda mais um produto cujo preço parecia vantajoso.

 

A isenção de IR sobre ganho de capital e a quitação de imóvel já adquirido

POR Nádia Rubia Biscaia

Nadia

Nádia Rubia Biscaia

O ganho de capital auferido por pessoa física, residente no país, na venda do imóvel residencial é isento do Imposto de Renda nas situações em que o contribuinte o utilizar para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de outro bem já possuído. Esse é o entendimento recentemente firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede do REsp 1.469.478.

Nos termos do art. 39 da Lei 11.196/2005, o contribuinte que aplicar o ganho de capital, auferido na venda do seu imóvel residencial, na aquisição de outro imóvel residencial localizado no país, desde que no prazo de 180 dias a contar da celebração de contrato, é isento de Imposto de Renda.

Contudo, a Receita Federal do Brasil (RFB), em sua Instrução Normativa nº 599/2005, especificamente no inciso I, parágrafo 11, do art. 2º, excluiu como hipótese de isenção fiscal a utilização de ganho na quitação de financiamento de bem anteriormente possuído pelo contribuinte. Até então, portanto, a isenção era concedida apenas aos casos em que o montante fosse utilizado para aquisição de outro imóvel residencial.

Nos termos da decisão, cuja divergência foi aberta pelo Ministro Mauro Campbell Marques (e seguida pela turma), “a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel”. Nesse caso, o conceito de aquisição englobaria, também, a quitação de débito remanescente de imóvel residencial já adquirido, ainda que parcialmente – inclusive, quando se trata de quitação das parcelas de financiamento em curso.

A partir da análise e delimitação do objetivo contido no art. 39 da Lei nº 11.196/2005 realizada pela Corte de Justiça, em que a restrição feita pela Instrução Normativa da RFB foi considerada ilegal, os contribuintes que pretenderem utilizar o ganho de capital auferido na venda de imóvel residencial para quitar débitos originários de outro imóvel residencial já possuído, poderão, portanto, se valer do entendimento firmado.

 

STJ defere proteção possessória a particular sobre área de domínio público

Robson José Evangelista

Prolik Advogados.Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016.Foto: Kraw PenasO Código Civil estabelece que os bens públicos não podem ser apropriados por particulares, inclusive por meio de usucapião. Entretanto, em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em disputa possessória entre duas pessoas físicas, envolvendo um terreno rural de propriedade do Distrito Federal, foi reconhecida a possibilidade de discussão sobre o verdadeiro titular da posse relativamente aos litigantes particulares.

A controvérsia teve início com a propositura de ação possessória pelo ocupante da área contra um alegado invasor. O Distrito Federal ingressou no processo, argumentando que nenhuma das partes teria direito de ver reconhecida a seu favor a posse sobre o imóvel, porque ele pertenceria ao domínio público. A tese foi aceita em primeira instância, mas rechaçada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, fazendo com que a polêmica chegasse ao STJ.

Em julgamento unânime, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a ação voltasse à primeira instância para que a disputa da posse entre os particulares fosse resolvida em seu mérito. Num primeiro momento, pode parecer que essa decisão afronte a lei, mas o STJ entendeu que, naquela hipótese em particular, o imóvel não estava sendo usado pelo ente público há mais de vinte anos, deixando, portanto, de cumprir a sua função social, conforme determina a Constituição Federal.

Dessa forma, a proteção da posse poderia ser reivindicada pelo titular desse direito, inclusive em prestígio a outros caros princípios constitucionais, quais sejam, o da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. O STJ ressalvou, entretanto, que a propriedade da área continua sendo do Distrito Federal, mantendo sua natureza pública. O que se admitiu foi apenas a definição pontual de qual dos dois litigantes têm de fato a posse justa sobre a área.

STF julga constitucional o protesto de certidões de dívida ativa

POR SARAH TOCKUS

Sarah Tockus

Sarah Tockus

O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que a Fazenda Pública pode promover a cobrança das suas Certidões de Dívida Ativa com a utilização do protesto extrajudicial, ato praticado pelo Cartório de Protesto de Títulos.

O julgamento deu-se, no último dia 9 de novembro, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5135 proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que pretendia, além do reconhecimento de um vício formal na norma instituidora – art. 25, da Lei n.º 12.767/2012, a declaração de sua inconstitucionalidade por empregar meio coativo na cobrança da dívida tributária.

Isso porque as restrições às atividades do devedor provocadas pelo protesto extrajudicial afrontariam princípios constitucionais, como o devido processo legal, o livre exercício da atividade econômica e a liberdade do exercício profissional.

No entanto, o Plenário, por maioria de votos, seguindo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que “o protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

Fica, assim, facultado à Fazenda a utilização do protesto extrajudicial.

Se inicialmente, o protesto só poderia envolver dívidas de valor consolidado de até R$ 50.000,00, desde 30.09.2015, com a Portaria PGFN n.º 693, de 30.09.2015 não há limite de valores para a cobrança, lembra a advogada Sarah Tockus. Após o envio da CDA ao cartório e antes do efetivo protesto, o contribuinte pode realizar o pagamento do débito exclusivamente por meio do cartório responsável, devidamente acrescido dos emolumentos e demais despesas cartorárias devidas. Intimado o contribuinte, o protesto será lavrado no prazo de um a três dias úteis.

Após o protesto, a inscrição em dívida ativa seguirá seu curso normal, e o pagamento do débito será feito mediante DARF, podendo o contribuinte optar pelo parcelamento junto à PGFN, que tem o prazo de 5 dias úteis para informar o cartório extrajudicial.

O cancelamento do protesto lavrado, no entanto, só ocorrerá após o pagamento dos emolumentos e demais despesas que deverão ser pagas pelo contribuinte diretamente ao respectivo Cartório de Protesto de Títulos.

Adiado julgamento de recurso sobre terceirização

Ana Paula Leal Cia

Ana Paula Leal Cia

O Supremo Tribunal Federal adiou o julgamento do recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, da empresa Celulose Nipo-Brasileira (Cenibra), que discute decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a qual considerou que a empresa havia terceirizado atividades relacionadas com seu objeto principal, com o intuito de reduzir custos.

A Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, permite apenas a terceirização de serviços ligados à atividade-meio da empresa. A empresa discute a constitucionalidade da terceirização dos serviços.

O julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, não impedirá que o texto sobre o tema que tramita no senado – Projeto de Lei 4330/2004 – seja votado.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia “ainda haverá incerteza sobre a legalidade de contratação de prestadoras de serviços, pois, não temos um conceito definitivo sobre atividade-meio e atividade-fim”.

Construtora não pode reter valores em atraso substancial nas obras

POR Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O juiz da 5ª vara Cível de Santos concedeu, em decisão proferida há poucos dias, tutela de urgência requerida por adquirente de imóvel em desfavor de sua construtora, com a finalidade de impedir que a empresa retivesse valores já pagos. O comprador decidiu rescindir o contrato de compra e venda diante do grande atraso na construção da obra. A construtora, no entanto, informou que restituiria apenas 80% dos valores pagos pelo consumidor.

Na decisão, o magistrado consignou a excepcionalidade da situação: “Restam nove meses para expirar o prazo ajustado para a entrega da unidade ao comprador; e  mesmo  que  se  cogite  de  prazo  adicional  de  seis  meses,  a  partir  desse vencimento,  não  existe,  minimamente,  condição  de  conclusão  da  obra,  pois,  em  reforço,  sequer a fundação foi executada até agora”.

Como se vê, trata-se de atraso substancial, muito maior do que aquele imputável a períodos de chuva que paralisam uma obra, por exemplo, e cuja análise pelo Judiciário é mais comum. Por isso o magistrado decidiu que, sendo o atraso unicamente imputável à construtora, a circunstância “não lhe autoriza a realizar retenção de porcentagem do preço já integralizado pelo comprador, mas antes, o comprador tem direito à restituição integral, com correção monetária contada de cada desembolso”.

Normalmente, a rescisão do contrato pelo adquirente o sujeita a algum grau de perda, proporcional ao cumprimento parcial da obrigação do outro contratante. No entanto, essa não é a solução adequada ao caso em questão, já que sequer a fundação da obra havia sido iniciada.

Embora a decisão não mencione o comando legal do art. 476, do Código Civil, este foi o mecanismo aplicado para dirimir a controvérsia, entendendo-se que a construtora não poderia reter quaisquer valores já pagos ou cobrar despesas posteriores à rescisão requerida pelo consumidor. A decisão pode ser consultada no seguinte link: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/11/art20161110-07.pdf.

Governo legisla sobre investidor-anjo

POR Flávia Lubieska N. Kischelewski

Flávia Lubieska Kischelewski

Flávia Lubieska Kischelewski

A Lei Complementar nº 155, publicada no final de outubro, altera a legislação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte trazendo uma inovação: em meio a tantos outros temas, o legislador trata da figura do investidor-anjo, com o objetivo de incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos.

Embora, o conceito de investidor-anjo já seja amplamente conhecido no âmbito empresarial, não havia, até então, qualquer legislação específica sobre esse tema. Assim, a iniciativa do legislador é louvável, mas o resultado de seu esforço merece ressalvas. De um lado, a regulamentação impõe limitações à ampla negociação contratual entre os interessados e, de outro, alguns de seus pontos podem ser pouco efetivos.

De acordo com a Lei, investidor-anjo pode ser pessoa física, pessoa jurídica ou fundo de investimento. As microempresas e empresas de pequeno porte podem receber aportes de capital desses investidores. Embora chamados de aportes de capital, estes recursos não integrarão o capital social da empresa e nem serão considerados receitas da sociedade. Essa circunstância reflete o que se verifica na prática, uma vez que a relação entre investidor e receptores do investimento não nasce, em regra, como sociedade, mas como financiamento de um projeto.

Assim, até então, costumava-se firmar contratos de mútuo com os sócios de startups, a serem convertidos ou não em participação societária pelo investidor. Paralelamente, as demais condições negociais eram livremente contratadas; porém, a partir de janeiro de 2017, o chamado “contrato de participação” não poderá ter prazo superior a sete anos e deverá seguir outros parâmetros legais.

Nesse contexto, causa preocupação a forma como foi concebida a remuneração do investidor:

  1. a)            O investidor-anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos;
  2. b)           A remuneração estará atrelada aos resultados distribuídos, anualmente, pela sociedade e não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros apurados;
  3. c)            O investidor não poderá “resgatar” o empréstimo em menos de 2 anos, sendo que esse “resgate”: (i) será apurado como um haver , na forma do artigo 1.031 do Código Civil; (ii) e não poderá ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

Ocorre que, se o investidor não é sócio, não é adequado equiparar o pagamento do empréstimo à apuração de haveres de sócio que se retira da sociedade. Sem contar que há um valor máximo para “resgate”, o que pode desestimular investidores.

Nessa mesma linha de raciocínio, partindo-se da premissa de que, quem apenas empresta recursos, não é sócio, nem administrador da sociedade, vemos como importante a positivação dessa realidade na Lei Complementar. Embora isso soe como uma obviedade, a previsão legal traz maior segurança a investidores, especialmente por estabelecer que não será cabida a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o investidor por passivos da sociedade investida.

Por fim, outro ponto que merece atenção é a previsão de que o Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre a retirada do capital investido. Atualmente, já há tributação definida, tanto sobre o pagamento do investimento emprestado, quanto sobre a participação nos dividendos sociais, caso o investidor se torne sócio. O que pode vir a ser vantajoso é a previsão de uma tributação menos onerosa ao investidor sobre os ganhos de capital que existirem em relação ao montante emprestado para desenvolvimento do objeto da sociedade.

Ainda assim, parece-nos que o principal interesse dos investidores não é uma tributação melhor sobre o capital investido, mas o êxito da sociedade investida. Havendo sucesso, os investidores objetivarão converter os mútuos em participação nessas sociedades, as quais, por sua vez, sim, merecem o empenho do Ministério da Fazenda no estudo de uma tributação mais adequada e que não impeça o empreendedorismo.

 

Débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados

POR Nádia Rubia Biscaia

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Nádia Rubia Biscaia

As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes do regime Simples Nacional poderão parcelar seus débitos em até 120 meses, desde que vencidos até a competência de maio de 2016 e cujas prestações mensais não sejam inferiores a R$ 300,00. Isso é o que dispõe o art. 9º da Lei Complementar de nº 155, publicada no DOU em 28 outubro, responsável por promover uma série de alterações na Lei Complementar nº 123/2006.

O parcelamento recairá sobre créditos constituídos, ou não, com ou sem a exigibilidade suspensa, parcelados, ou não, e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, ainda que com execução fiscal já ajuizada. Também poderão ser incluídos pelo sujeito passivo aqueles já parcelados em razão de recolhimento em atraso, conforme parágrafos 15 a 21 do art. 21 da LC 123/2006.

Dentre as diretrizes estabelecidas, destaque-se que não será necessária a apresentação de garantia quando da formalização do pedido. Nos termos da LC 155 a única exigência para a efetivação do parcelamento é a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

Importante frisar, igualmente, que o pedido de parcelamento implicará na desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem a possibilidade de reestabelecer aqueles rescindidos, caso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela.

Ademais, o valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Os interessados deverão observar que o prazo para adesão será de 90 dias contados a partir da regulamentação das disposições pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que poderá prorroga-lo ou reabri-lo por igual período. A consolidação da dívida objeto do parcelamento ocorrerá na data do requerimento e pelo número de prestações indicadas pelo sujeito passivo.

E, na última segunda-feira, dia 14, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgou a Instrução Normativa nº 1670, que trata dos procedimentos preliminares relativos a esse parcelamento. Essa regulamentação destina-se aos contribuintes com Atos Declaratórios Executivos de exclusão do SIMPLES Nacional emitidos em setembro de 2016, por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa. De acordo com essas normas, os contribuintes que tenham débitos do Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016 poderão manifestar previamente sua opção por esse parcelamento, durante o período de 14 de novembro a 11 de dezembro, por meio de um formulário eletrônico, disponível na página da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), denominado de “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”. Cabe registrar que o único efeito de tal opção prévia é o de atendimento à regularização solicitada nas notificações constantes dos Atos Declaratórios Executivos de exclusão, sendo que ela não dispensa a opção definitiva, com consolidação dos débitos e pagamento da primeira parcela, o que ainda pende de regulamentação futura.

 

Anuidades Profissionais: STF fixa tese que limita atuação dos Conselhos

POR Janaina Baggio

Janaina Baggio é advogada tributária de Prolik Advogados

Janaina Baggio é advogada tributarista de Prolik Advogados

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a fixação ou majoração do valor das chamadas “anuidades”, quando levada a efeito pelos Conselhos de Fiscalização Profissionais com base em resoluções internas. O Supremo considera a conduta ofensiva ao princípio da legalidade estrita. O exame foi levado a efeito à luz da autorização contida no artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, que foi declarado inconstitucional.

As anuidades possuem caráter tributário, estando a cobrança prevista na Constituição Federal (artigo 149), que outorga à União Federal a competência para instituir contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

Objetivamente, as anuidades financiam a manutenção dos entes corporativos, para que exerçam atividades de fiscalização e regulação profissional, por delegação.

A atuação dos Conselhos, porém, não pode extrapolar os limites legais, conforme tese fixada pelo STF: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.

O exame do tema foi iniciado no mês de junho, mas a fixação da tese e a análise quanto à modulação dos efeitos da decisão (que foi rejeitada) ocorreram no último dia 19 de outubro, quando foi concluído o julgamento.

O acórdão, ainda pendente de publicação, foi proferido em recurso com repercussão geral reconhecida, de modo que deverá ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário.