POR SARAH TOCKUS

Sarah Tockus
O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que a Fazenda Pública pode promover a cobrança das suas Certidões de Dívida Ativa com a utilização do protesto extrajudicial, ato praticado pelo Cartório de Protesto de Títulos.
O julgamento deu-se, no último dia 9 de novembro, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5135 proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que pretendia, além do reconhecimento de um vício formal na norma instituidora – art. 25, da Lei n.º 12.767/2012, a declaração de sua inconstitucionalidade por empregar meio coativo na cobrança da dívida tributária.
Isso porque as restrições às atividades do devedor provocadas pelo protesto extrajudicial afrontariam princípios constitucionais, como o devido processo legal, o livre exercício da atividade econômica e a liberdade do exercício profissional.
No entanto, o Plenário, por maioria de votos, seguindo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que “o protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
Fica, assim, facultado à Fazenda a utilização do protesto extrajudicial.
Se inicialmente, o protesto só poderia envolver dívidas de valor consolidado de até R$ 50.000,00, desde 30.09.2015, com a Portaria PGFN n.º 693, de 30.09.2015 não há limite de valores para a cobrança, lembra a advogada Sarah Tockus. Após o envio da CDA ao cartório e antes do efetivo protesto, o contribuinte pode realizar o pagamento do débito exclusivamente por meio do cartório responsável, devidamente acrescido dos emolumentos e demais despesas cartorárias devidas. Intimado o contribuinte, o protesto será lavrado no prazo de um a três dias úteis.
Após o protesto, a inscrição em dívida ativa seguirá seu curso normal, e o pagamento do débito será feito mediante DARF, podendo o contribuinte optar pelo parcelamento junto à PGFN, que tem o prazo de 5 dias úteis para informar o cartório extrajudicial.
O cancelamento do protesto lavrado, no entanto, só ocorrerá após o pagamento dos emolumentos e demais despesas que deverão ser pagas pelo contribuinte diretamente ao respectivo Cartório de Protesto de Títulos.