Caiu na Malha Fina? Conheça o e-Defesa

A Receita Federal divulgou no canal da TV Receita no YouTube o vídeo “Caiu na Malha Fina? Conheça o e-Defesa”, com informações sobre a Malha Fiscal da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e as funcionalidades do sistema e-Defesa.

O vídeo ensina o contribuinte a acessar o Atendimento Virtual (e-CAC) para acompanhar o extrato do processamento da DIRPF e saber se a sua Declaração foi retida na Malha Fiscal. Por meio do Portal e-Cac, o contribuinte pode saber se há pendências na Declaração, quais são essas pendências, e como regularizar sua situação. Se constatar erros nas informações fornecidas ao Fisco na DIRPF retida em Malha, o contribuinte pode corrigir os equívocos cometidos, apresentando uma DIRPF retificadora.

Só é possível retificar a Declaração apresentada antes de ser intimado ou notificado pela Receita Federal.

Caso a Declaração retida em Malha esteja correta e o contribuinte tenha toda a documentação comprobatória das informações declaradas, ele tem duas opções:

– Antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências; ou

– Aguardar uma Intimação Fiscal ou uma Notificação de Lançamento (autuação) da Receita Federal para só então apresentar a documentação comprobatória.

Para as duas situações acima, o vídeo orienta como utilizar os formulários eletrônicos do sistema e-Defesa para:

– Elaborar uma Solicitação de Antecipação de Análise da Declaração para antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências;

– Responder a uma Intimação Fiscal; ou

– Contestar uma Notificação de Lançamento.

Caso o contribuinte seja autuado, recebendo uma Notificação de Lançamento, o e-Defesa disponibiliza formulário eletrônico para elaboração de Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL) ou de Impugnação, com sugestões de alegações para refutar as inconsistências detectadas. Escolhidas as alegações, o sistema informa quais os documentos necessários para comprová-las e solucionar as pendências.

A SRL é facultada apenas para os casos em que o primeiro documento enviado pela Receita Federal para o contribuinte, em vez de uma Intimação, é uma Notificação de Lançamento. Nesse caso, constará da Notificação a informação de que o contribuinte, caso não concorde com o lançamento, poderá apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento. Para esses casos, o e-Defesa já apresenta ao contribuinte a opção da SRL, a qual possibilita requisitar de forma ágil e sumária a revisão do lançamento. Caso o contribuinte discorde do resultado da análise de sua SRL ou não se enquadre nos casos em que é facultada a SRL, poderá ainda apresentar Impugnação ao lançamento.

No caso da Solicitação de Antecipação de Análise da Declaração, a utilização de formulário eletrônico disponibilizado pelo e-Defesa é obrigatório. Já para o atendimento de Intimação Fiscal e para elaboração de SRL ou de Impugnação, não é obrigatório acessar os serviços do sistema e-Defesa, não obstante, sua utilização traz diversas vantagens, tais como:

 possibilidade de verificação, pelo contribuinte, da autenticidade dos documentos recebidos da Receita Federal (Notificação de Lançamento, Intimação Fiscal etc);
 facilidade na elaboração de SRL ou de Impugnação;
 informação detalhada sobre a relação da documentação necessária para solucionar as pendências da Declaração;
 melhor instrução do processo;
 agilidade no julgamento das Impugnações.

O formulário eletrônico do e-Defesa mais utilizado é o de atendimento a Intimação Fiscal. Do total de requerimentos recepcionados em 2017, mais de 56% foram respostas a Intimações Fiscais da Receita Federal. A Solicitação de Antecipação de Análise de Declaração está em segundo lugar em utilização, com a entrega de 79.183 (29,69%) requerimentos. A utilização do e-Defesa para apresentação de SRL e de Impugnação representou 14,31% da utilização do sistema em 2017.

O quadro abaixo apresenta a quantidade de requerimentos já recebidos pelo e-Defesa, de 2015 a 2017, por tipo de requerimento:

O gráfico a seguir apresenta a evolução da utilização da ferramenta:

Fonte: Receita Federal

As dez mudanças tributárias com maior impacto em 2018

De alterações no local onde deve ser recolhido o ISS à necessidade de declaração, por pessoas físicas, de valores acima de R$ 30 mil, 2018 deve trazer importantes mudanças na área tributária.

O JOTA consultou tributaristas, que indicaram as dez alterações mais relevantes, seja pelo potencial impacto financeiro ao contribuinte, pela probabilidade de aumentarem disputas judiciais ou pela criação de novas obrigações acessórias. A seleção inclui diversos tributos, com mudanças que impactam empresas de grande e pequeno porte, além de pessoas físicas.

Local de recolhimento do ISS

Uma das principais mudanças na legislação tributária apontada por advogados foi a alteração do local de cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) para setores como o de operadoras de cartões, planos de saúde e seguros. A cobrança do tributo, que começou a valer em janeiro de 2018, será realizada nos municípios de domicílio dos clientes do serviço. Até então o imposto era devido na cidade onde se localizava a sede das empresas.

A nova regra resultou da derrubada de um veto presidencial na Lei Complementar 157/2016 pelo Congresso Nacional. Em sessão conjunta em maio de 2017, deputados e senadores mantiveram a redação original do texto.

O tributarista Thiago Sarraf, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, avalia que a mudança aumenta a complexidade de apuração e pagamento do ISS. Consequentemente, crescem as despesas das empresas com contabilidade e outras áreas dedicadas à tributação. “A tendência é que os custos sejam repassados em forma de preço aos consumidores. São mais de 5.400 municípios”, projeta.

ISS sobre Streaming

A lei complementar 157/2016 também passou a autorizar a incidência do ISS sobre o streaming, oferecido por plataformas como o Netflix e o Spotify. A cobrança depende de cada cidade regulamentar as próprias leis para exigir o tributo, como fizeram, por enquanto, os municípios de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre.

O advogado Túlio Terceiro Neto Parente Miranda, sócio do Rivitti e Dias Advogados, considera que há uma controvérsia jurídica em relação à cobrança do ISS sobre o streaming. “Um serviço pressupõe a obrigação de fazer. No caso do streaming, há uma cessão provisória de conteúdo. Então é discutível a constitucionalidade da exigência”, argumenta.

Já o tributarista Thiago Sarraf, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, argumenta que alguns municípios, por serem muito pequenos, não têm estrutura para cobrar e fiscalizar adequadamente esse tributo. Além de ser necessário editar a lei, a cobrança demanda servidores e a instituição de novas obrigações acessórias para controle dos valores. “A intenção do governo federal é distribuir melhor essas receitas para contemplar parcela maior de municípios menores, mas é duvidoso que isso se transforme em efetivas receitas na medida em que muitos têm organização precária”, afirma.

ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins

Deve causar impacto relevante no ano que vem o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Apesar de não alterar a lei, a decisão com repercussão geral é um marco na jurisprudência.

Os efeitos da decisão vão depender de como o Supremo julgará os embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A União pediu que a decisão de março só valha a partir do julgamentos dos embargos. Caso a Corte module a decisão conforme pede a Fazenda, a União reduzirá o valor a ser restituído pelos contribuintes.

Sócio conselheiro do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, o advogado Igor Mauler considerou muito agressiva a modulação pedida pela Fazenda. Mauler acredita que a Corte decidirá de forma intermediária. “Deve resguardar quem já tem ação judicial, e não passar a borracha”, afirma.

O tributarista Thiago Sarraf, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, acredita que a União deve aumentar as alíquotas de PIS e Cofins em decorrência da restrição na base de cálculo. “Tem perda de arrecadação por conta da base menor, então o governo quer recompor essas perdas. Fizeram parecido quando o STF determinou a exclusão do ICMS do PIS/Cofins importação”, disse.

Guerra fiscal

A partir deste ano, produz efeitos a lei complementar 160/2017, que propõe solucionar ou ao menos amenizar a guerra fiscal entre os estados. A lei proíbe a concessão de novos benefícios fiscais em troca de autorizar a manutenção, por até 15 anos, dos incentivos já concedidos à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Antes da mudança, era preciso que todos os estados concordassem com a concessão para aprovar o benefício, o que levava muitos entes federativos a fazerem acordos independentemente do Confaz. Como resultado, aumentaram dívidas tributárias cobradas em razão de um estado não reconhecer a subvenção dada pelo outro.

Para resolver o impasse, a lei complementar permite que o Confaz aprove a remissão dessas dívidas com o fisco e autoriza a manutenção dos benefícios por até 15 anos, propondo uma espécie de anistia às subvenções já concedidas. Em contrapartida, os estados abrem mão de ampliar ou instituir novos benefícios, e devem aumentar a transparência fiscal.

Para aprovar o perdão de dívidas será necessário que entrem em acordo 18 dos 27 estados do Confaz, desde que ao menos um terço deles seja de cada região do Brasil. Os estados deverão publicar em uma espécie de portal da transparência informações detalhadas sobre os incentivos que permanecerão em vigor.

Imposto de Renda sobre benefícios fiscais

Outra discussão relacionada à lei complementar 160/2017 é a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IR-PJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da Cofins sobre valores relacionados a benefícios fiscais.

Para sair da base de cálculo, a União argumenta que o recurso economizado com subvenções deve ser aplicado apenas no empreendimento desenvolvido como contrapartida. Ou seja, o dinheiro teria um “carimbo”. Por outro lado, o contribuinte defende que basta a renúncia fiscal não ser distribuída para os sócios. Desde que o dinheiro continue dentro da empresa, não deveria ser tributado.

O presidente Michel Temer havia vetado um trecho da lei complementar que impedia a tributação de subvenções para investimento. Porém, o Congresso Nacional derrubou o veto em novembro de 2017. Assim, manteve-se a redação original do dispositivo, mais favorável ao contribuinte. O trecho exclui o incentivo fiscal da base de cálculo, a menos que a empresa distribua os valores em forma de lucros para os sócios.

Apesar disso, o advogado Raphael Lavez, do escritório Rivitti e Dias Advogados, argumenta que o dispositivo tem redação dúbia e pode ser interpretado de formas diferentes pela Justiça. “Tudo vai depender de como a lei vai ser aplicada pelo Judiciário e pelo Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] nos próximos anos”, afirma.

Valores em espécie

A partir deste ano, pessoas físicas e jurídicas que receberem valores em espécie acima de R$ 30 mil estão obrigadas a informar a operação à Receita Federal. O contribuinte deverá fornecer informações sobre o comprador e detalhar em troca de quê recebeu o dinheiro, seja em operações de alienação, aluguel, prestação de serviços ou cessão onerosa de bens e direitos.

A Instrução Normativa (IN) nº 1.761/2017 instituiu a obrigação acessória e criou a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME). Em casos de omissão ou declaração incompleta há multa de 1,5% a 3% do valor transferido. A Receita afirma que a obrigação acessória tem como objetivo monitorar transações de origem inidônea, decorrentes de corrupção, lavagem de dinheiro ou tráfico de drogas e armas.

O tributarista Fábio Alexandre Lunardini, do escritório Peixoto & Cury Advogados, alerta contribuintes que realizam negócios lícitos a prestarem atenção à nova obrigação. “O fisco tem série de meios para detectar [operações em espécie]. Aí a empresa além de ter que se explicar precisa pagar multa. Além disso, os contribuintes precisam tomar cuidado para apresentar uma série de informações sobre a fonte pagadora, porque o fisco também vai cruzar com outros dados”, diz.

Fundos de investimento

Outra alteração tributária que pode ter efeitos a partir deste ano se refere aos ganhos em fundos de investimento fechados. Até então a tributação com alíquotas regressivas ocorria apenas na distribuição final dos valores. Com a medida provisória 806/2017, entretanto, passa a valer o sistema de come-cotas, semelhante ao vigente em fundos abertos.

A tributação ocorrerá sucessivamente ao longo de todo o investimento, mesmo sobre valores que ainda não foram resgatados. A MP determina a primeira incidência do Imposto de Renda (IR) em maio de 2018 e, a partir de então, os lucros são tributados de seis em seis meses. Em maio, o imposto ainda incidirá retroativamente, sobre os ganhos acumulados. Ainda, reestruturações societárias como cisões, incorporações ou fusões tornam o rendimento disponível para tributação.

O tributarista Fábio Alexandre Lunardini, do Peixoto & Cury Advogados, avalia que o novo sistema prejudica o interesse pelo modelo de investimento. “Os fundos fechados não perdem totalmente a atratividade, mas perdem a vantagem que tinham em relação aos abertos”, afirma.

Como a MP não foi aprovada no Congresso em 2017, a própria vigência da norma fica em discussão. De um lado, advogados argumentam que a medida aumenta a arrecadação federal, o que configura elevação de impostos. Com isso, caso seja convertida em lei apenas este ano, os efeitos seriam produzidos em 2019. Por outro lado, a Receita Federal pode defender que o dispositivo não aumentou impostos, mas antecipou o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que receberia de qualquer forma. Assim, não se aplicaria o princípio da anterioridade.

O advogado Raphael Lavez, do escritório Rivitti e Dias Advogados, considera inconstitucional a tributação retroativa dos ganhos acumulados nos fundos.

Simples Nacional

A lei complementar 155/2016 majorou o limite para inclusão de empresas no regime tributário do Simples Nacional. Até então o faturamento anual permitido era de até R$ 3,6 milhões. O valor subiu para R$ 4,8 milhões.

Além disso, o dispositivo tornou as alíquotas progressivas em função da receita bruta. Cada percentual é aplicado segundo seis faixas de valores. A alíquota menor incide sobre a extensão mais baixa do faturamento, e assim progride sucessivamente. Antes, o faturamento era enquadrado em uma determinada faixa e a alíquota correspondente era aplicada sobre o valor total.

O tributarista Thiago Sarraf, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, considera que as mudanças colaboram para que empresas menores sejam mais competitivas. “A tributação é em função do faturamento, o que é uma vantagem para elas”, afirma.

eSocial

Desde o início de 2018, as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões devem utilizar o eSocial. No portal, as companhias têm que incluir informações sobre os trabalhadores e a folha de pagamento para fins de apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da contribuição previdenciária. A obrigação acessória se estenderá para os demais empregadores e contribuintes a partir de 1º de julho.

Empresas devem especificar no eSocial quanto recebem os trabalhadores, qual é a retenção de imposto e contribuições previdenciárias, informações sobre condições ambientais de trabalho e saúde do empregado, entre outras. O cadastro gradual dos dados ocorrerá segundo cronograma determinado pelo governo.

Retenções

O mesmo cronograma do eSocial será usado para implementar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Deverão entregar a EFD-Reinf empresas que retiveram Imposto de Renda e contribuições sociais (como PIS, Cofins e CSLL), bem como as que optaram por recolher contribuições previdenciárias sobre a receita bruta.

A ideia é que o documento substitua outras obrigações acessórias que detalham principalmente retenções na fonte e pagamentos feitos a pessoas jurídicas. São exemplos a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Integração dos sistemas da Junta Comercial e Receita Federal exige atenção redobrada das empresas

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor tributário do Prolik.

A Receita Federal (RFB) e a Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) deram início, neste dia 5, à terceira fase de funcionamento do Sistema Integrador Nacional. A partir de agora, para obter o CNPJ, o empresário deverá ter em mãos, ao solicitar o Documento Básico de Entrada (DBE) à Receita Federal, o número do Protocolo Redesim (PRP) obtido previamente na JUCEPAR. O procedimento será adotado em todas as solicitações que necessitam de consulta prévia (ex. constituição de empresa, mudança de nome empresarial, alteração de endereço e outros).

O objetivo da JUCEPAR e da RFB é o de transferir todas as informações preenchidas no Empresa Fácil automaticamente ao sistema da Receita e permitir que ambos os bancos de dados estejam exatamente iguais.

Através desta conjugação de esforços, JUCEPAR e Receita buscam evitar a vinculação de informações divergentes, poupando tempo e esforços de todos os envolvidos. Vale destacar, inclusive, que a nova regra não vale apenas para sociedades empresárias com registro na Junta Comercial, mas também para outras instituições de registro de sociedades, incluindo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A advogada Isadora Boroni Valério aponta que, embora as atualizações feitas nos sistemas e procedimentos da JUCEPAR tenham por objetivo facilitar e agilizar a constituição e alteração dos cadastros das empresas, o dia a dia dos empresários, contadores e advogados ainda tem se mostrado desafiador diante das exigências que são feitas em razão da própria alteração dos mecanismos ou do seu desconhecimento pelos vogais e funcionários da Junta.

É preciso redobrar a atenção ao elaborar toda a documentação e aproximar ainda mais o trabalho de contadores e advogados para que nem uma vírgula seja preenchida diferentemente do que está no Contrato Social, na FCN e no DBE.

Os próprios órgãos já alertaram que uma mínima abreviatura pode resultar no indeferimento do processo e na necessidade de se recomeçar o preenchimento dos formulários, o que, em alguns casos, pode exigir até mesmo que os sócios, acionistas, administradores e outros assinem novamente os documentos societários.

Procuradoria da Fazenda Nacional divulga procedimentos sobre consolidação de débitos do Refis da crise

Por Sarah Tockus

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik Advogados.

Foi publicada neste dia 5 a Portaria n.º 31, de 02.02.2018, que disciplina as regras relativas à consolidação de débitos para parcelamento e pagamento à vista, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, para aqueles contribuintes que aderiram ao chamado Refis da Crise, reabertura em 2014, do programa instituído pela Lei nº 11.941/2009.

Os contribuintes aguardavam, desde aquela época, as regras relativas à consolidação. Agora, aqueles que aderiram ao Programa, na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 07/2013, têm até o dia 28.02.2018 para a realização dos procedimentos necessários à consolidação, todos diretamente no site da Receita Federal do Brasil (www.rfb.gov.br).

Aqueles que optaram pelo parcelamento deverão indicar, dentro do prazo estipulado, quais débitos serão parcelados, o número de prestações pretendidas, bem como o montante dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, a serem utilizados para a liquidação de multa e juros.

Quem optou pelo pagamento à vista, com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, também dentro do prazo estipulado, deverá indicar os débitos a serem pagos e os montantes decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL que serão utilizados para a liquidação de multa e juros.

Os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos existentes até a publicação da Lei n.º 11.941/2009, e disponíveis para utilização após a dedução dos montantes já utilizados em compensação com a base de cálculo do IRPJ ou CSLL e outros programas especiais de quitação. Caso o contribuinte opte por não indicar tais montantes, não poderá incluir posteriormente nas modalidades cuja consolidação já estiver concluída. Caso os valores informados pelas pessoas jurídicas sejam inferiores aos confirmados pela Receita Federal, a Portaria elenca uma ordem para a utilização dos créditos confirmados no parágrafo 2º, do art. 5º, iniciando pelo pagamento à vista de débitos previdenciários.

A Receita Federal tem o prazo de cinco anos para a análise dos créditos informados, a partir da prestação da informação pelos contribuintes.

Para os débitos com exigibilidade suspensa por depósito judicial, a consolidação está condicionada à desistência das respectivas ações judiciais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a indicação dos débitos para consolidação na respectiva modalidade, ou seja: 29.03.2018.

A consolidação somente será efetivada se o contribuinte efetuar o pagamento, até 28.02.2018, de todas as prestações devidas até 31.01.2018, quando se tratar de parcelamento, bem como do saldo devedor apurado durante a prestação de informações necessárias à consolidação quando se tratar de pagamento à vista com utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL.

Caso a Receita Federal não reconheça os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para a liquidação de multa e juros, a Procuradoria da Fazenda Nacional revisará a conta para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada. Neste caso, o contribuinte poderá, no prazo de 30 dias contados da intimação, pagar o saldo devedor ou apresentar manifestação de inconformidade, cuja decisão será definitiva na esfera administrativa.

Reforma trabalhista é aplicada para interpretar grupo econômico

Conforme define o artigo 2º, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, com alterações pela Lei 13.467/2017, o grupo econômico não se caracteriza pela “mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.

Sendo assim, o grupo econômico se configura quando uma ou mais empresas estão sob a mesma “direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico” (artigo 2ª, parágrafo 2º da CLT).

Com base nesse entendimento, o magistrado Marcos Dias de Castro, da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, considerou que a mera identidade societária não é suficiente para caracterizar grupo econômico. No entanto, para o autor da ação, as empresas comporiam o mesmo grupo econômico, pois encontravam-se localizadas no mesmo endereço e possuíam identidade societária.

Ocorre que, igualmente, em agosto do ano de 2017, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho já havia decidido que a mera coordenação entre as empresas não é fundamento suficiente para a caracterização do grupo econômico.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Araújo Cia esclarece que a decisão é de extrema relevância já que a jurisprudência trabalhista interpretava a mera identidade de sócios como requisito definidor do grupo econômico. No entanto, alerta, “com a aplicação do novo dispositivo legal, haverá necessidade de comprovação da hierarquia e controle entre as empresas, não bastando a mera relação de coordenação entre elas”.

O ano de 2018 e a desvinculação da taxa de coleta de lixo do IPTU em Curitiba

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. Foto: Divulgação.

Os proprietários de imóveis situados no município de Curitiba/PR, residenciais ou não residenciais, a partir deste ano de 2018, passaram a notar em seus respectivos carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) uma nova forma de cobrança da Taxa de Coleta de Lixo (TCL). Trata-se de mudança instituída a partir da edição da Lei Complementar nº 104/2017, a qual promoveu alterações nos artigos 61, 80 e 91 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 40/2001).

Medida materializada a partir do Plano de Recuperação de Curitiba, a denominada “desvinculação” entre a TCL e o IPTU foi elaborada com vistas a possibilitar a cobrança equitativa e a melhoria na distribuição dos custos do serviço de coleta prestado aos cidadãos – contribuindo diretamente para a diminuição do déficit financeiro do município.

Rememore-se que, até então, o texto legal limitava o montante relativo à Taxa de Coleta de Lixo ao montante lançado a título de IPTU. Ou seja, os contribuintes imunes ou isentos do imposto, cujo lançamento perfazia R$ 0,00, até então não contribuíam para a TCL, na medida em que não havia parâmetros para referida cobrança. Em outras palavras, se o IPTU fosse R$ 0,00, a TCL também seria de R$ 0,00.

Com as alterações recentemente promovidas pela municipalidade, portanto, todos os usuários, sem exceção, passaram a ser obrigados ao recolhimento da taxa. Tanto é assim que os imunes ou isentos, em seus respectivos carnês, têm destacado como “ISENTO” o “Valor do Imposto”; e com o valor R$ 275,40, para imóveis residenciais, ou R$ 471,60, para imóveis não-residenciais, no campo “Taxa Coleta de Lixo”.

Cumpre ressaltar, nessa linha, que aos proprietários de imóveis de área total construída igual ou inferior a 70,00m², e cujo valor venal respectivo seja igual ou inferior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), é resguardado o direito à redução de 50% do valor da TCL (R$ 137,70).

Por fim, registre-se que a nova sistemática, em relação aos contribuintes imunes, não denota inconstitucionalidade. Isso porque a imunidade constitucional alcança, tão somente, os impostos (uma espécie do gênero tributos), e, no caso concreto, referimo-nos a uma taxa de serviço (outro tipo de espécie do gênero tributos), o que, em essência, é diferente.

A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.

Testamento manuscrito é considerado nulo

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Existem várias formas de realizar um testamento. A mais comum é o chamado testamento público, que se faz perante um tabelião, na presença de duas testemunhas, com leitura em voz alta das declarações do testador, perante todos os presentes, simultaneamente.

Há até mesmo a possibilidade de testar mediante um manuscrito, sem a presença de qualquer testemunha ou oficial, desde que o autor declare no próprio documento as circunstâncias excepcionais em que redigiu seu testamento, que, sob o critério do Judiciário, poderá ser confirmado como válido.

Traço comum a todas as modalidades prescritas na lei civil é o “formalismo e solenidade” que se faz justamente para buscar preservar e assegurar o cumprimento da última vontade do testador, cujo conteúdo, obviamente, não comporta explicações e aclaramentos, quando é trazido ao conhecimento geral.

Tanto assim, que no final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão das instâncias ordinárias ao declarar nulo um testamento feito a mão, sem qualquer formalidade legal, nem mesmo a presença de testemunha ou justificativa do testador, que pudesse caracterizar alguma excepcionalidade. Sequer a declaração posterior de determinadas pessoas, de que teriam presenciado o ato, serviu para torná-lo válido.

Para o STJ é da essência do ato a presença e subscrição de três testemunhas, no caso de testamento particular, o que não ocorreu, e ensejou a confirmação da nulidade do documento para servir como testamento.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que havendo dúvida sobre a real vontade do testador o Judiciário tende a infirmar (ou anular) a declaração questionada, como foi nesse julgamento.

Acordo com 113 países para rastrear sonegação

Dois em cada três brasileiros que nos últimos cinco anos compraram imóveis em Miami, nos Estados Unidos, pagaram à vista, usando uma empresa comercial – do tipo sociedade limitada -, criada especificamente para o negócio. Não há nada de irregular nisso, exceto para quem deixou de informar a transação às autoridades tributárias brasileiras. Foi o que ocorreu com 43% dos compradores, estima a Receita Federal, com base nos registros imobiliários que obteve do governo americano. Testes de troca de informações fiscais entre os dois países começaram em 2015 e terminaram no ano passado. O intercâmbio, agora, é automático.

Assim vai ser com outros 113 países, até junho, num sistema cooperativo e coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). É uma ação global de repressão ao capital apátrida, considerado ilegal por origem ou por fugir do pagamento de tributos comuns em todas as sociedades.

Foi impulsionada pelos EUA, na esteira das investigações dos atentados terroristas de 11 de setembro de 2001, em Nova York e Washington. Ganhou fôlego no governo e no Congresso brasileiros a partir de 2014, como consequência da Operação Lava-Jato.

Ano passado, a Receita do Brasil realizou os primeiros testes nesse sistema de informações coordenado pela OCDE. A experiência incluiu Argentina, Bermudas, Bélgica, Espanha, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Cayman, Colômbia, Ilhas Faroe, Índia, Jersey, Irlanda, Luxemburgo, Malta, Portugal, San Marino e Reino Unido.

A partir deste mês, o intercâmbio avança com Andorra, Antígua, Aruba, Austrália, Bahamas, Bahrein, Barbados, Belize, Canadá, Chile, China, Ilhas Cook, Costa Rica, Curaçao, Granada, Hong Kong, Israel, Japão, Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Nova Zelândia, Panamá, Rússia, San Martin, Suíça, Turquia, Uruguai e outros.

Fonte: Notícias Fiscais

Prolik Advogados retoma newsletter quinzenal

A newsletter quinzenal de Prolik Advogados, com notícias e orientação sobre fatos jurídicos de grande impacto na vida da sociedade, retorna nesta semana, trazendo alertas e análises importantes.

Estaremos juntos ao longo de 2018, ano em que esperamos que todos possam superar dificuldades e avançar em seus projetos de desenvolvimento.

Segunda fase do PERT: procedimentos para janeiro

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

Os contribuintes que aderiram ao Programa de Regularização tributária – PERT devem, agora em janeiro, adotar os procedimentos relativos à segunda fase do PERT, perante a Receita Federal e também junto à Procuradoria da Fazenda Nacional.

Aqueles que optaram pelo pagamento à vista do saldo devedor, após as antecipações, devem acessar o e-CAC e emitir o DARF, com vencimento para 31.01.2018, para o pagamento do saldo final, tanto no âmbito da RFB, quanto da PGFN.

O mesmo vale para aqueles que optaram pelo parcelamento, devendo ser emitido o DARF correspondente à primeira parcela. Na sequência, as demais parcelas mensais também devem ser emitidas pelo mesmo sistema.

A ausência desses pagamentos em janeiro pode ser interpretada como desistência do Programa, com a perda de todos os descontos obtidos, razão pela qual as empresas devem ficar muito atentas a esse prazo de 31 de janeiro e ao seu dever de fazer um novo pagamento, seja do saldo final remanescente, seja da primeira parcela do parcelamento.

Diferente é a situação de quem optou pela utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas.

Se o débito estava na competência da Receita Federal do Brasil, por ora não há o que ser feito, pois ainda não houve o disciplinamento dos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes quanto a esse aproveitamento.

Mas, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já regulamentou a hipótese, por meio da Portaria PGFN nº 1.207, de 28.12.2017.

Essa Portaria estabeleceu que os créditos passíveis de utilização devem ser aqueles existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, devendo o contribuinte informar o montante e as alíquotas a serem utilizadas até o dia 31 de janeiro de 2018.

A informação deverá ser prestada no Portal e-CAC da PGFN, na opção “migração”, devendo, ainda, o contribuinte se apresentar nas unidades de atendimento da PGFN ou da RFB no período de 01 a 28 de fevereiro de 2018, portando os seguintes documentos: atos societários (consolidação e últimas alterações, que contenham a identificação dos representantes legais) e declaração (disponibilizada no anexo único da Portaria), assinada pelo representante legal e por contabilista, quanto à existência e disponibilidade dos créditos informados para utilização.

Se o contribuinte não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos, perderá a possibilidade de utilizar os créditos no PERT. Da mesma forma, se não apresentar a documentação acima no prazo, terá o pedido cancelado.

Vale destacar que ainda continua pendente também o regramento, a ser expedido pela Receita Federal, quanto à consolidação dos débitos, ou seja, as informações a serem prestadas pelos contribuintes com a identificação do que foi incluído no PERT, para fins das verificações e checagens com os sistemas da Receita Federal.