STJ: publicado acórdão sobre conceito de insumo do PIS/Cofins não-cumulativos

No boletim divulgado em 07/03 (), informamos que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento de recurso repetitivo a respeito do conceito de insumo, para fins de creditamento na sistemática do PIS e da Cofins não-cumulativos, em sessão realizada no dia 22/02 (Resp nº 1.221.170).

Com a recente publicação do acórdão, ocorrida em 24/04, é possível ter a exata dimensão dos efeitos do julgamento, que tem por base o voto da ministra Regina Helena Costa, ao qual aderiu o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso.

O entendimento firmado está resumido em duas teses, sendo a primeira delas no sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas RFB nºs 247/2002 e 404/2004 e, a segunda, estabelecendo diretriz quanto à aferição do conceito de insumo. A segunda tese está assim redigida:

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Um dos principais aspectos da proposta da ministra Regina Helena Costa, está na substituição do critério de análise da “pertinência” pelo da “relevância”, este último considerado nas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A diferença entre os dois conceitos foi assim sintetizada em seu voto:

“Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g. o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual – EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. Desse modo, sob essa perspectiva, o critério da relevância revela-se mais abrangente do que o da pertinência.”

Sob o aspecto prático, a deliberação final foi quanto à necessidade de que cada caso seja analisado em confronto com o objeto social da pessoa jurídica, ou seja, examinando-se a essencialidade ou relevância da despesa para o processo produtivo ou à atividade desenvolvida.

Para a advogada Janaína Baggio, “a posição manifestada pelo STJ se apresenta coerente e caberá um exame detido de cada situação concreta para avaliar o efeito prático da decisão, especialmente considerando a interpretação sempre restritiva da Receita Federal”.

A advogada destaca, também, que se encontra pendente o julgamento sobre os aspectos constitucionais da matéria, que serão apreciados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso com repercussão geral reconhecida – RE nº 841.979 – Tema nº 756, de modo que outros desdobramentos a respeito do tema poderão advir.

Perda de eficácia da MP da reforma trabalhista reforça insegurança jurídica

No dia 14 de julho de 2017, foi sancionada a Lei 13.13.467/2017 que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. A Lei entrou em vigor no dia 11 de novembro, mas alguns pontos foram modificados pela Medida Provisória 808/2017, publicada em 14 de novembro de 2017.

O projeto inicial da reforma era acanhado e realizava mudanças pontuais na legislação. No entanto, foi ampliado pela Câmara dos Deputados, o que gerou mais de cem alterações na Consolidação das Leis do Trabalho e, infelizmente, sem o menor sinal de maturidade.

Não bastasse a espantosa alteração legislativa, a Medida Provisória recebeu centenas de emendas, de temas variados, sem sequer ser discutida no Congresso. As alterações propostas pela MP tinham o objetivo claro de acertar propostas polêmicas do texto, mas perdeu sua eficácia no dia 23 de abril.

O governo informou que a regulamentação de alguns pontos poderá ser feita por meio de um decreto regulamentar.

Segunda a advogada Ana Paula Leal Cia, “novamente, o Governo não acabou com a insegurança jurídica das empresas e trabalhadores, reforçando ainda mais a controvérsia sobre a interpretação dos dispositivos legais alterados, principalmente sobre a aplicação da alteração legislativa aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência”.

Em discussão, o bloqueio da carteira de motorista em cobrança de dívida

O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.

O atual Código de Processo Civil, que entrou em vigência em 2016, concedeu poderes mais incisivos ao Judiciário para agilizar a cobrança de dívidas representadas por títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Dentre os instrumentos de agilização colocados à disposição do juiz inclui-se a possibilidade de determinar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

A previsão é bastante genérica e caberá ao magistrado sopesar, em cada caso concreto, qual medida é cabível tendo sempre como parâmetros a prudência, a efetividade da ordem e a proporcionalidade ou razoabilidade dela.

Uma das determinações que tem gerado bastante polêmica é a proibição temporária do direito de dirigir até que o devedor satisfaça o pagamento da dívida cobrada judicialmente. Muitos processos que envolvem cobrança de crédito esbarram na inexistência de bens do devedor, suficientes para cobrir o débito, em especial no momento difícil em que vive nossa economia.

Nesses casos de reiteradas tentativas frustradas de localização de bens para garantir a satisfação do crédito, alguns julgados têm admitido, como medida de coerção indireta, a suspensão da carteira de motorista do devedor. Essa restrição de direito, para alguns, seria ilegal pois afetaria direitos individuais e a liberdade de locomoção, assegurados na Constituição. Defende-se que a reivindicação de natureza patrimonial deve ser resolvida na seara patrimonial, sem envolver constrangimentos que estariam ligados à dignidade da pessoa humana.

Para outra corrente, o Judiciário deve responder de forma eficaz e ágil aos pedidos que lhe são submetidos à análise, com especial atuação enérgica quando restar evidente que o devedor está se furtando de suas obrigações, utilizando-se de subterfúgios para esconder patrimônio.

Então, essa atuação mais enérgica, além de atender à uma legítima reivindicação do credor, é justificada pelo interesse do próprio Estado em velar pelo respeito que as partes devem dispensar à administração da justiça, abstendo-se de comportamentos evasivos que denotem fraude ou protelação injustificada do andamento processual. Realmente, a questão suscita debates acalorados. Aliás, outras medidas coercitivas que vêm sendo adotadas, igualmente encontram opiniões divergentes, como o bloqueio de cartões de crédito e de passaportes.

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, avalizou a suspensão do direito de dirigir em uma situação muito específica, na qual o devedor demonstrava ter ótimo padrão de vida, mas não dispunha de patrimônio oficialmente registrado que garantisse a quitação da dívida cobrada. Todos os instrumentos de identificação de bens restaram frustrados (penhora de ativos financeiros, imóveis, veículos e participações societárias). Então, naquele caso específico, no qual se analisou detidamente as particularidades do processo, a suspensão da carteira de motorista foi mantida.

O advogado Robson José Evangelista destaca que a medida realmente só deve ser adotada em casos excepcionais, nos quais haja evidente ocultação patrimonial e desde que tal medida coercitiva não descuide das premissas balizadoras da razoabilidade e da eficácia. “Não podemos perder de vista que a agilidade na satisfação do crédito é uma regra que deve ser harmonizada com outra, também importante, e que estabelece que a cobrança da dívida deve ser feita de forma a não expor o devedor ao ridículo ou suprimir dele garantias individuais sem justa e relevante fundamentação.”

CGSN e PGFN regulamentam os termos do PERT do Simples Nacional

Por Nádia Rubia Biscaia

Assim como previsto em nosso último boletim (), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio das Resoluções CGSN 138 e 139, de 19 de abril de 2018, e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Resolução PGFN 38, de 26 de abril de 2018, regulamentaram os termos do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN).

Vale lembrar que este Programa alcança débitos do Simples Nacional vencidos até a competência de novembro/2017, os quais podem ser regularizados com as seguintes reduções:

Parcelamento Juros de Mora Multas* Encargos Legais**
À vista 90% 70% 100%
Até 145 parcelas 80% 50% 100%
Até 175 parcelas 50% 25% 100%

* De mora, ofício ou isoladas.
**Compreendidos os honorários advocatícios.

I. Regulamentação CGSN

A adesão ao PERT-SN deverá ocorrer até 09.07.2018, na forma estabelecida em normatização específica do respectivo órgão concessor – Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sendo que estão impedidas de adesão as empresas cuja falência esteja decretada.

A dívida objeto de parcelamento será consolidada com base na data do requerimento de adesão ao PERT-SN, dividida pelo número de prestações indicadas pelo contribuinte, resultando na soma do principal, multas, juros de mora e encargos legais (inclusive os honorários advocatícios, caso existam). Haverá o cancelamento do parcelamento caso não haja o pagamento total do percentual mínimo de 5% – relativo ao valor “de entrada”.

Além disso, o contribuinte deverá recolher mensalmente o valor das parcelas mensais, de acordo com a modalidade adotada, não podendo ser em valor inferior a R$ 300,00.

Ademais, no caso dos Microempreendedores Individuais, estes deverão estar atentos à condição imposta pelo CGSN, qual seja, de apresentação da Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), relativamente aos respectivos períodos de apuração. As parcelas desse específico ramo não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).

II. Regulamentação PGFN

a) Adesão

No que condiz aos débitos inscritos em dívida ativa, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, o prazo para adesão deverá ocorrer no período das 8h do dia 02.05.2018, até as 21h do dia 09.07.2018.

O procedimento será inteiramente pelo Portal e-CAC da PGFN (www.pgfn.gov.br). No ato, deverão ser indicadas as inscrições em dívida ativa da União que serão incluídas no parcelamento, sendo que serão necessariamente incluídas todas as competências parceláveis dos débitos que as compõem.

A adesão poderá ser feita tanto pelo devedor principal, quanto pelo corresponsável. Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o CNPJ. No caso de execução fiscal em que houve redirecionamento (da pessoa jurídica para pessoa física), a adesão poderá ser providenciada em nome da pessoa jurídica a requerimento dos titulares ou sócios que integrem o pólo passivo (executados).

O procedimento implicará, dessa forma, na confissão e aceitação irrevogáveis, irretratáveis e plenas dos débitos e das exigências do PERT-SN, além da manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação fiscal.

b) Do deferimento, cancelamento e exclusão

O deferimento está condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação relativamente à antecipação de 5%, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. O saldo remanescente deverá ser pago à vista, ou parcelado, no mês seguinte à liquidação do valor correspondente a entrada.

Será cancelado o pedido de adesão caso o sujeito passivo não realize o pagamento da integralidade do valor devido a título dessa entrada.

São hipóteses de exclusão automática do PERT-SN, com a consequente a) exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago; e b) execução automática de garantia anteriormente existente; quando houver: a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; e/ou a falta de pagamento de 1 parcela, caso todas as demais estejam pagas.

É de se lembrar que as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, e o pagamento parcial é considerado como inadimplência de parcela.

c) Desistência de parcelamentos anteriores

A desistência de parcelamentos anteriores deverá ser formalizada diretamente no portal e-CAC PGFN, na opção “Desistência de Parcelamentos”.

Somente após o processamento desse pedido o contribuinte poderá indicar débitos para inclusão no PERT-SN. O ato é irretratável e irrevogável, implicando na imediata rescisão de parcelamento anterior.

d) Débitos em discussão judicial

O sujeito passivo que queira incluir débitos em discussão judicial no PERT-SN deverá, cumulativamente, providenciar: a) a desistência da respectiva ação judicial; b) a renúncia sobre quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e c) o protocolo de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea “c” do CPC).

Consecutivamente, será necessário comparecer a uma unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), até o dia 31 de julho de 2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia da ação judicial – apresentando a 2ª via da correspondente petição protocolada ou de certidão emitida pelo cartório que ateste a situação.

Havendo depósito vinculado aos débitos a serem parcelados na forma do PERT-SN, é de se pontuar que estes serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, até o montante necessário à apropriação dos débitos envolvidos no litígio objeto de desistência – inclusive, aqueles envolvidos no mesmo litígio e que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito insuficiente para a sua quitação. O saldo remanescente, caso houver, deverá ser objeto de requerimento de levantamento.

Dessa forma, o montante que restar sem liquidação poderá ser quitado em uma das condições do Programa.

Obs: A desistência parcial de ação judicial só será considerada quando o débito objeto da desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos.

Este Programa ainda pende de regulamentação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que acreditamos que deve ocorrer nos próximos dias, haja vista que o prazo legal para a adesão já está em curso.

A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.

Dissolução parcial: marco para apuração de haveres é a data da manifesta vontade do sócio de se retirar da sociedade

Por Isadora Boroni Valério

É direito do sócio o de se retirar da sociedade por prazo indeterminado e de ter seus haveres apurados e pagos, desde que comunique os demais sócios com 60 dias de antecedência (arts. 1.029 e 1.031, do Código Civil). O problema quanto à dissolução parcial da sociedade surge quando há divergência entre os sócios quanto ao momento em que se considera dissolvida parcialmente a sociedade para fins de apuração de haveres e/ou quanto a forma da apuração.

No que diz respeito ao momento da resolução da sociedade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente (REsp 1.403.947/MG, julgado em 17/04/2018) que “3. Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa”.

Isto porque, embora o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) preveja expressamente no art. 605, inciso II, que a data da resolução da sociedade, na retirada imotivada, é o 60º dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, é importante destacar que a manifestação de vontade do sócio pode ser exteriorizada judicial ou extrajudicialmente. E esta manifestação, de acordo com o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “balizará o termo fixado para fins de apuração de haveres”.

No caso concreto, o acórdão atacado destoava da jurisprudência do STJ porque fixava como marco temporal para a apuração dos haveres do sócio retirante a data da prolação da sentença que lhe reconhece o direito de afastamento.

A reforma da decisão, portanto, é extremamente importante, porque não deixa dúvidas de que quando a manifestação exteriorizada pelo sócio retirante se dá pela via extrajudicial, deve-se considerar o 60º dia após o recebimento da notificação pela sociedade como marco para a resolução da sociedade em relação a ele.

Quando, porém, a manifestação se dá pela via judicial, com a propositura da ação de dissolução parcial, a sentença desta ação tem caráter declaratório, gerando efeitos retroativos (ex tunc), de modo que o marco passa a ser a data da propositura da ação dissolução parcial (respeitado o prazo de 60 dias previsto nos arts. 1.029, Código Civil, e 605, II, do CPC/15) e não o da sentença proferida.

Quando se estabelece que a retirada do sócio na sociedade limitada, por tempo indeterminado, ocorre no momento em que ele manifesta à sociedade a vontade de retirar-se, seja ela extrajudicial ou judicial, se evita o aprisionamento do retirante à sociedade até o trânsito em julgado da ação, o que lhe acarretaria responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias, e nem se impõe ônus à empresa, que teria que repartir seus lucros e convocar o sócio para participar de todas as deliberações sociais até o trânsito em julgado de eventual ação.

Vídeo da TV Receita mostra controle aduaneiro de remessas internacionais

Com a internet aproximando vendedores e consumidores, o comércio eletrônico não para de crescer. A fim de acompanhar essa evolução e de garantir um serviço rápido e eficiente, a Receita Federal criou o Siscomex Remessa – um módulo do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Sicomex) que simplifica e agiliza o despacho de remessas postais.

Nesse sistema as quase 40 milhões de encomendas internacionais que chegam ao País por ano são declaradas de forma eletrônica pelos Correios e pela empresa de courier , sendo que essas informações ficam disponíveis para os órgãos governamentais de controle como a Receita Federal, a Anvisa, entre outros.

Apesar da modernização dos procedimentos, o cuidado e o rigor na hora de fiscalizar os produtos continuam os mesmos.

É a Receita Federal contribuindo para o crescimento do Brasil, com cidadãos ou com empresas, na importação ou na exportação, podendo contar com o trâmite aduaneiro mais ágil, transparente e seguro para que a sua remessa internacional chegue mais rápido ao destino.

Saiba mais sobre o Siscomex Remessa Postal no canal TV Receita no Youtube .

Fonte: Receita Federal

Campanha publicitária do IRPF 2018 traz orientações ao contribuinte

Nesta semana iniciou-se a campanha publicitária do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) 2018. As peças trazem orientações aos contribuintes sobre a importância e a obrigatoriedade da entrega da declaração do IRPF. O foco da campanha gira em torno da facilidade para o cumprimento dessa obrigação, já que a declaração pode ser elaborada utilizando-se computador, tablet ou celular. Também lembra aos contribuintes acerca do vencimento do prazo para a entrega da declaração, que neste ano se encerra em 30 de abril.

A campanha foi desenvolvida pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e envolve ações em diversas plataformas, tais como anúncios em mídia impressa, filmes para TV e cinema, painéis digitais, além de peças para divulgação em sites e redes sociais.

Segundo o Chefe da Assessoria de Comunicação Institucional da Receita Federal, auditor-fiscal Pedro Mansur, a campanha auxilia o contribuinte e mostra o esforço do Governo em levar informações úteis à sociedade.

Algumas peças, como os anúncios de revista trazem pequena mensagem lembrando os 50 Anos da Receita Federal, que estão sendo celebrados neste ano.
Para conhecer as peças da campanha do IRPF 2018, clique aqui.

Fonte: Receita Federal

Instituído o PERT para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. 

Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, cujos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições se encontrem vencidos até a competência do mês de novembro de 2017, têm a possibilidade, desde o último dia 9 de abril, de realizar a regularização tributária com a respectiva redução de juros, multas e encargos legais (inclusive honorários advocatícios). Trata-se, pois, do cenário previsto pela Lei Complementar de nº 162/2018, responsável por instituir o “Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional” (PERT-SN).

Voltado, inclusive, aos “créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada” (§3º do art. 1º), o Programa prevê, no ato da adesão, o pagamento em espécie de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas.

Em relação ao montante remanescente, o contribuinte deverá optar por uma das seguintes condições, cujas reduções são:

Parcelamento Juros de Mora Multas* Encargos Legais* *
À vista 90% 70% 100%
Até 145 parcelas 80% 50% 100%
Até 175 parcelas 50% 25% 100%

* De mora, ofício ou isoladas.

**Compreendidos os honorários advocatícios.

Poderão ser reparcelados os débitos já regularizados na forma dos §§s 15 a 24, do art. 21, da Lei Complementar nº 123/2006, bem assim do art. 9º, da Lei Complementar nº 155/2016 – parcelamentos ordinários do Simples, conforme já comentamos aqui: https://bit.ly/2JPwBVj.

Como de praxe, o pedido de parcelamento implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem reestabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

Ademais, o valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

É de se ressaltar, de antemão, que o valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), com exceção aos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor mínimo será estipulado em ato regulamentar próprio do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Aliás, é de se pontuar aos interessados que as disposições do PERT SN, trazidas pela Lei Complementar de nº 162/2018, ainda carecem de regulamentação por parte do CGSN.

Não obstante, tem-se que a adesão deverá ocorrer até a primeira semana do mês de julho – período em que se completam 90 dias após a entrada em vigor da LC 162/2018. Até o término deste prazo, portanto, os efeitos das notificações efetuadas (Atos Declaratórios Executivos (ADE) ficarão suspensos.

Multa por atraso em verbas rescisórias não incide em caso de morte do trabalhador

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

A partir da reforma trabalhista, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em até dez dias contados a partir do término do contrato.

Anteriormente à reforma, tal pagamento deveria ocorrer nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do aviso ou dispensa de seu cumprimento.

Ocorre que em caso de descumprimento do prazo fixado pela legislação, incidirá multa no valor equivalente ao salário do trabalhador. Sobre a aplicação da penalidade não houve qualquer alteração.

Em razão disso, em caso de falecimento do trabalhador sempre surge a dúvida sobre a necessidade de quitação das verbas rescisórias no prazo definido pela legislação.

A dúvida ocorre já que a empresa, com o falecimento do trabalhador, sequer tem conhecimento de quem poderia receber os haveres rescisórios, sendo a certidão de dependentes habilitados perante o INSS o documento hábil para o recebimento das verbas rescisórias, que comprova quem são os herdeiros habilitados.

Segundo a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho é “indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, na hipótese de ruptura do vínculo empregatício em razão do falecimento do empregado, por constituir forma de dissolução incompatível com a aplicação do dispositivo”.

A advogada Ana Paula Leal Cia explica que “a decisão está pautada na jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho que fixou posicionamento no sentido de ser indevida a multa do artigo 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho”. Tampouco exige-se da empresa o ajuizamento de consignação em pagamento, “a fim de elidir a aplicação da multa celetista, em razão do óbito do trabalhador, pois há necessidade de transferir a titularidade do crédito trabalhista para os dependentes e/ou sucessores legais”, complementa.

Companheira herda todo patrimônio na ausência de ascendentes e descendentes, decide STJ

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua no setor Cível do Prolik.

Em julgamento realizado recentemente, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na ausência de descendentes e ascendentes do autor da herança, a companheira herda a totalidade do patrimônio – inclusive aquele adquirido onerosamente antes do início da união estável. A decisão do STJ confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais contra o qual se insurgiram parentes de quarto grau do autor da herança. A decisão reformou o entendimento monocrático sobre a sucessão, que havia se fundado no art. 1.790, III do Código Civil:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

(…)

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

O Recurso Especial foi relatado pelo Ministro Villlas Bôas Cueva, o qual ressaltou que, após decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o dispositivo legal em questão “não subsiste mais no sistema” – é que o STF reconheceu, em caráter incidental, sua inconstitucionalidade, e entendeu que não existe mais qualquer diferenciação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Assim não haveria violação ao art. 1.790 do Código Civil, alegada pelos parentes do falecido no recurso especial, devendo se aplicar ao caso concreto as disposições dos arts. 1.829 e 1.839, do mesmo Código.

O julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, a seu turno, ocorreu em maio de 2017 e foi capitaneado pelo ministro Luís Roberto Barroso – relator do Recurso Extraordinário n. 878694 e prolator de voto divergente no RE n. 646721. Naquela oportunidade, prevaleceu, em repercussão geral, o seguinte entendimento:

“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

Assim, o STJ passa a aplicar a conclusão adotada pelo STF de que não existiria “hierarquia” entre famílias constituídas a partir do casamento e da união estável – entendimento também sujeito a críticas, como a do próprio Ministro Mauro Aurélio de Mello, relator vencido no RE 646721, cujo entendimento é o de que a mera existência de institutos diferentes, com a possibilidade de escolha pelos interessados, é suficiente para demonstrar que não são equivalentes. Ganhou destaque à época, também, o voto do Ministro Dias Toffoli em sentido oposto ao da tese prevalente, concluindo que a norma do art. 1.790 do Código Civil é constitucional.

De toda forma, a tese vencedora no STF passa a ser aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça e, concorde-se ou não com seu acerto, há um inegável ganho de segurança jurídica em tema que, até então, era marcado por incertezas e decisões das mais variadas e conflitantes – somando-se a isso a sempre possível destinação de patrimônio por última disposição de vontade, ausente, aliás, no caso concreto decidido pelo STJ.