Secretaria da Receita Federal regulamenta termos do PRT e do PERT-SN-MEI

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. Foto: Divulgação.

Assim como previsto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), por meio das Instruções Normativas de nºs 1.808, de 30 de maio de 2018, e 1.809, de 08 de junho de 2018, regulamentou os termos do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) e disciplinou regras relativas ao Programa de Regularização Tributária (PRT), respectivamente.

  1. Regulamentação PRT

    a) Da prestação de informações:

Até o dia 29 de junho, das 7h às 21h, o sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB, inclusive aqueles previdenciários (objetos de recolhimento por meio de DARF), deverá apresentar, diretamente no site da RFB <http://rfb.gov.br>, as seguintes informações, para fins de consolidação:

  1. débitos que deseja incluir no Programa, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;
  2. o número de prestações pretendidas, se for o caso;
  3. os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso;
  4. o número, competência e valor do PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.

Ressalte-se, complementarmente, que neste momento poderá ser alterada a modalidade de liquidação da dívida para a qual se optou originalmente.

b) Da utilização de créditos:

Créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados devem corresponder aos saldos disponíveis para utilização após deduzidos os valores já utilizados em (i) compensação com base de cálculo do IRPJ ou da CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações (conforme IN 1.809/2018); e (ii) outras modalidades de pagamento ou parcelamento.

Nesse passo, o sujeito passivo deverá efetuar, na escrituração fiscal, a baixa dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados no âmbito do PRT.

Vale lembrar que a utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido o respectivo PER/DCOMP até 10 de junho de 2018.

A SRFB disponibiliza um roteiro especifico para orientar os contribuintes nesta etapa de consolidação, acessível através dos seguintes links: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/roteiro-consolidacao-prt-prev.pdf e http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/roteiro-consolidacao-prt-demais.pdf.

  1. Regulamentação PERT-SN e PERT-MEI

A adesão ao Programa Especial de Benefícios deverá ocorrer até 09.07.2018, englobando débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na forma do Simples Nacional ou do SIMEI.

A regulamentação da SRFB segue os parâmetros adotados pelo CGSN e pela PGFN, conforme já publicado em nosso Boletim: clique aqui e aqui para ler.

Maiores informações poderão ser acessadas a partir do Portal do Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=cfa67ed4-ce14-4342-a55e-50c6603ff070.

A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.

Como deve ocorrer a apuração de haveres na retirada de sócio

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

Na hipótese de dissolução parcial de sociedade, o balanço especial de determinação “é o método que melhor reflete a situação patrimonial da(s) sociedade(s)” para fins de apuração de haveres. Este foi o entendimento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar caso em que, face ao exercício do direito de retirada de sócio, discutia-se qual critério seria adotado para a apuração dos seus haveres (Apelação nº 1073239-55.2016.8.26.0100).

No caso concreto, o sócio dissidente, insatisfeito com o método de apuração estabelecido no contrato social da empresa – balanço especial de determinação –, requereu que fossem os haveres estimados com base no balanço especial de determinação (art. 606, do Código de Processo Civil) em conjunto com o critério de fluxo de caixa descontado. Para ele, os valores resultantes do mecanismo previsto no contrato social eram aviltantes e não condiziam com o real valor da sociedade e, portanto, do que lhe seria devido. As outras sócias da empresa, por sua vez, pleiteavam a observância do contrato social, rejeitando o critério pleiteado pelo sócio retirante.

Em vista da divergência, o TJ/SP posicionou-se pela prevalência das regras instituídas no contrato social da empresa quanto à apuração de haveres. Além de ser imperioso respeitar o pacto livremente estabelecidos pelos sócios, o balanço de determinação especialmente levantado, previsto no art. 1.031, do Código Civil e calculado com fulcro na NBC-T-4, foi considerado o critério que melhor retrata o valor patrimonial da empresa. Nesse balanço, além dos ativos e passivos contabilizados no balanço patrimonial da sociedade, não devem ser incluídos os bens incorpóreos.

Ademais, julgou-se que o método de fluxo de caixa descontado não se revelaria adequado para o caso. Por meio dele, seriam também trazidos ao cálculo os lucros da sociedade que possam ser auferidos no futuro, aos quais não fará jus aquele que não mais integra a sociedade desde o exercício da retirada. Assim como o sócio que se despede, não mais responderá pelos insucessos do negócio, não poderá se beneficiar das vantagens amealhadas na sua ausência.

Reforma Trabalhista – Instrução Normativa é aprovada pelo TST

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

A Instrução Normativa n° 41 editada pelo Tribunal Superior do Trabalho no último dia 21 de junho busca elucidar a aplicação das normas processuais em razão da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).

A referida norma estabelece que as novas regras processuais deverão ser aplicadas imediatamente, mas não afetarão situações iniciadas ou estabelecidas durante a vigência da lei anterior. É exatamente o que dispõe o artigo 1º da Instrução Normativa:

Art. 1º – A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.

Infelizmente, não houve esclarecimento sobre as regras de direito material e estas serão discutidas caso a caso, no entanto, a referida instrução traz segurança jurídica sob vários aspectos, sobretudo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no art. 791-A, e parágrafos, da CLT. Este será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (artigo 6º da Instrução Normativa)

Também, além da diversidade de temas de direito material, a Instrução Normativa esclareceu que a qualidade de preposto não empregado se aplica às audiências realizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “a intenção da norma é direcionar os operadores do Direito trazendo segurança jurídica em decorrência da vasta alteração legislativa ocorrida com a reforma trabalhista”.

Como a empresa deve gerenciar as folgas para assistir à Copa

As empresas não são obrigadas a dar folga nem a reduzir o horário de expediente dos funcionários nos dias de jogos da seleção na Copa do Mundo, alerta reportagem da revista Veja. Mesmo assim, muitas companhias decidiram alterar o horário de trabalho para que os colaboradores consigam assistir aos jogos. Como não se trata de uma folga obrigatória, os empregadores podem exigir que os trabalhadores compensem depois as horas não trabalhadas durante a Copa.

Não há no ordenamento jurídico trabalhista nenhum dispositivo legal que garanta ao trabalhador o direito de paralisar suas atividades ou ausentar-se do emprego durante os dias de jogo sem que isso acarrete prejuízo na sua remuneração.

A reforma trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, alterou a negociação de compensação de horas entre funcionários e patrões. Se a compensação ocorrer dentro do próprio mês, não precisa nem de acordo escrito, basta uma negociação verbal.

Algumas empresas costumam oferecer espaços para os funcionários assistirem aos jogos da Copa com TV, bebidas e salgadinhos. Mesmo nesses casos, a empresa poderá exigir que o trabalhador compense depois o tempo em que parou para torcer pela seleção.

Embora o funcionário esteja dentro da estrutura da empresa, a reforma trabalhista deixou claro que o tempo em que ele não pode receber ordens nem executar serviços não é tempo à disposição da empresa. Então o empregador pode exigir a compensação depois.

Mesmo que raramente, pode haver casos em que a empresa para, mas o funcionário gostaria de continuar trabalhando. Nesse caso, não havendo acordo ou mútuo consenso, entende-se que o funcionário não pode ser penalizado pela decisão unilateral da empresa de paralisar suas atividades em dias de jogo ou em determinados períodos. Nesse caso, as horas não trabalhadas teriam que ser pagas normalmente.

Fonte: Revista Veja https://abr.ai/2JLmvI5

Governo do PR adia pagamento de ICMS para 27 de junho para ajudar contribuintes

O Governo do Paraná adiou do dia 12 para o dia 27 de junho o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de maio. A medida foi tomada após solicitação de entidades representativas e de dirigentes empresariais que relataram dificuldades enfrentadas por empresas que tiveram queda no faturamento nos dias de paralisação de caminhoneiros.

O decreto que trata do adiamento no prazo foi assinado na quarta- feira (06) pela governadora Cida Borghetti e anunciado oficialmente aos dirigentes e representantes das principais entidades do setor produtivo do Paraná e empresários, em reunião no Palácio Iguaçu, nesta segunda-feira (11). “O Estado entende que a greve dos caminhoneiros afetou todo o setor produtivo. Baixamos esse decreto que atenderá os contribuintes, como empresas que tiveram prejuízos e queda no faturamento”, afirmou a governadora.

O presidente da ACP, Gláucio Geara, afirmou que a medida alivia o caixa dos comerciantes e das empresas. “A governadora teve a sensibilidade de entender que a paralisação afetou o movimento da economia não só durante os 10 dias de paralisação, mas também no período de recuperação, momento em que não houve registro de faturamento. Foi uma decisão acertada”, disse Geara. O empresário também elogiou a postura da governadora Cida Borghetti nas negociações com os caminhoneiros, evitando maiores prejuízos à economia paranaense.

TRIBUTAÇÃO – O adiamento do prazo para quitação do imposto em 15 dias é válido para todos os contribuintes do regime normal de tributação, exceto para empresas com tratamento diferenciado (artigos 74 e 75 do Regulamento do ICMS). De acordo com a Receita Estadual, a decisão da governadora encontra amparo no Convênio ICMS 181, de 23 de novembro de 2017, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Fonte: SEFA/PR

Divulgar remuneração de executivos de companhias de capital aberto não fere privacidade e intimidade

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor societário do Prolik.

De acordo com recente decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), deve ser de conhecimento público o valor dos salários de executivos de companhias de capital aberto. A exigência, já prevista na Instrução Normativa 480 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), determina que sejam divulgados o maior e o menor salário de cada órgão social (conselho de administração, diretorias estatutárias e conselho fiscal), bem como a média destas remunerações, nos últimos três exercícios.

No caso analisado pelo TRF2, o Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (IBEF) ajuizou ação alegando, dentre outras razões, que a exigência de se divulgar os salários dos executivos, conforme art. 24 da Instrução CVM 480, coloca em risco a segurança dos profissionais investidos nos cargos, e viola o art. 5º, X, da Constituição Federal, já que fere o direito à intimidade e a privacidade dos administradores, diretores e/ou conselheiros.

Com o acolhimento de tal entendimento pelo juízo de 1º grau, a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu, alegando que os direitos à intimidade e à privacidade não têm caráter absoluto e podem ceder quando há interesse público. E, finalmente, entendeu o Tribunal que não há afronta aos dispositivos legais apontados pela defesa do IBEF, já que a CVM não exige a divulgação individualizada de cada executivo, cabendo a ela analisar cada caso especificamente quando os administradores se recusam a prestar tais informações.

A advogada Isadora Boroni Valério entende que a exigência da autarquia não infringe o direito dos executivos, uma vez que a divulgação não ocorre de forma individualizada, e destaca que ela é feita “com base no Poder Regulatório previsto no art. 174 da Constituição Federal/88, que concedeu fundamentos para a Lei nº 6.385/76 criar a CVM e prever que, dentre as suas atribuições, estão a de regulamentar, administrar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários”.

E é justamente deste mercado de valores mobiliários – que dispõe de mecanismos que facilitem o acesso, pelo investidor, a informações fidedignas e tempestivas sobre as oportunidades e condições de investimentos – que as companhias abertas dependem para promover a circulação de suas ações.

Para Isadora, a divulgação dos valores das remunerações pagas aos membros dos órgãos sociais das companhias abertas, nos termos pretendidos pela CVM, está de acordo com as melhores práticas de governança corporativa e é prevista, inclusive, no Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). “A adequada fixação da remuneração aproxima os interesses dos administradores, dos acionistas e reduz os conflitos de agência”, acrescenta.

Conheça as mudanças tributárias trazidas pela Lei nº 13.670/2018

Por Fernanda Gomes Augusto

A advogada Fernanda Gomes atua no setor tributário do Prolik.

A Lei nº 13.670/2018, publicada em 30 de maio, trouxe várias alterações na legislação tributária, visando a aumentar a arrecadação federal, de forma a compensar as reduções concedidas ao diesel após a greve dos caminhoneiros.

A primeira mudança diz respeito a reoneração da folha de salários, tendo em vista que a partir de 1º/01/2021 não haverá mais a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária com base na receita bruta (CPRB) em substituição à contribuição previdenciária calculada sobre a folha de salários à alíquota de 20%. Cabe destacar que para algumas empresas a exclusão da opção pelo regime de desoneração da folha começa a valer já a partir de 1º/09/2018.

Em contrapartida a esse aumento da tributação das empresas, a Lei nº 13.670/2018 extinguiu, também a partir de 1º/09/2018, o adicional de alíquota da COFINS – Importação de 1% para a maioria das mercadorias, ressalvados alguns itens da TIPI, que permanecerão com a majoração até 31/12/2020.

Outra mudança importante da nova legislação trata da vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, regra que já está em vigor desde a publicação da lei. Dessa forma, na nova sistemática, as empresas optantes pelo lucro real que tenham optado pelo recolhimento por estimativa, deverão fazer o recolhimento dos valores de IRPJ e CSLL mês a mês, não podendo se utilizar da compensação para a quitação desses tributos. No entanto, vale ressaltar que a compensação com PIS e COFINS, e outros tributos, continua sendo permitida.

A equipe tributária de Prolik Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e analisar a situação e necessidade de cada cliente.

 

STJ cria nova modalidade de título executivo

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua no setor Cível do Prolik.

Em julgamento recente, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça “criou” um novo título executivo: o documento eletrônico assinado digitalmente. A controvérsia tem origem em execução movida pela Fundação dos Economiários Nacionais (FUNCEF), cujo prosseguimento foi obstado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal sob o fundamento de que “o documento particular assinado digitalmente não tem o condão de afastar o requisito legal da assinatura de duas testemunhas para que tenha eficácia de título executivo extrajudicial”.

A tese recursal era, em suma, a seguinte: a certificação digital das assinaturas eletrônicas dos contratantes suplantaria a necessidade do comparecimento de duas testemunhas ao ato, dotando assim o contrato de força executiva, em ampliação do que prevê o art. 585, II do CPC/73 (aplicável ao caso dos autos e correspondente ao 784, III, do NCPC), o qual dispõe que o documento particular “assinado pelo devedor e duas testemunhas” é um título executivo.

Ao acolher a tese, o STJ decidiu que o fato de contrato eletrônico assinado digitalmente ser “reiteradamente celebrado nos dias atuais”, mediante aposição de assinatura que “observa a infraestrutura de chaves públicas unificada” e ainda “por corporificar obrigação de pagar líquida, certa e exigível” não torna a presença das duas testemunhas obrigatória para que o instrumento possua força executiva – “especialmente porque fazem as vezes das testemunhas a certificação pelo ICP e, ainda, a utilização dos serviços do Comprova.com”.

Temperando a decisão, entretanto, consignou-se no voto condutor que “por premissa, não basta a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível para a deflagração da pretensão executiva, impondo-se que o título que a formaliza esteja elencado na lei como deflagrador de uma execução”. Mais adiante, o que pareceria um “beco sem saída” hermenêutico é contornado pela conclusão de que “as hipóteses de títulos executivos extrajudiciais não se esgotam no Código de Processo Civil”, com a invocação do inciso VII do art. 585 do CPC/73 (ao que corresponde o art. 784, XII do NCPC):

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

(…)

VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

A decisão conclui, por fim, que “excepcionalmente” poderá haver processo de execução “sem que se tenha cumprido o requisito formal estabelecido no art. 585, II do CPC/73”, é dizer, a presença de duas testemunhas, consignando-se que esta exceção se aplica aos contratos eletrônicos “desde que observadas as garantias mínimas acerca de sua autenticidade e segurança”.

Assim, o STJ prestigia as entidades certificadoras, colocando-as no mesmo patamar dos notários públicos, e reconhece a evolução tecnológica inescapável que influi no comércio e na circulação de riqueza, em um voto muito bem fundamentado e extenso, digno de figurar nos anais daquela corte e cuja leitura é essencial.

(Autos n. 1.495.920/DF – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

Suspensas ações sobre inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

Por Sarah Tockus

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik Advogados.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todas as ações, individuais ou coletivas, que discutam a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Rememore-se que a CPRB foi instituída pela Medida Provisória n.º 540/2011, convertida na Lei n.º 12.546/2011, em substituição à contribuição sobre a folha de salários para algumas categorias, com o intuito de se desonerar a folha de salários, e que, a partir de novembro de 2015 passou a ser facultativa.

No último dia 08.05, considerando a multiplicidade de recursos em trâmite em segundo grau de jurisdição e no STJ, a Primeira Seção da Corte submeteu a questão à sistemática dos recursos repetitivos em afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.638.772/SC, 1.624.297/RS e 1.629.001/SC, fixando a seguinte controvérsia, cadastrada no sistema como Tema 994: “possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/11.” A decisão foi publicada no último dia 24.

As duas Turmas do STJ já vinham aplicando ao tema as mesmas razões de decidir da histórica decisão do STF tomada em repercussão geral, no RE 574.706/PR, quando declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por entender que os valores de ICMS também não se incorporam ao patrimônio do contribuinte para fins de caracterização da receita bruta passível de tributação, tal como se decidiu em relação ao PIS/COFINS e a noção técnica de faturamento, o que é absolutamente coerente. A mesma lógica deve ser aplicada para a CPRB, em razão da identidade do fato gerador.

A decisão do repetitivo terá efeito vinculante a todos os tribunais. A suspensão das ações em trâmite, no entanto, não impede a propositura de novas ações e nossa equipe está à disposição para qualquer esclarecimento a respeito do assunto.

Dívida tributária com a União pode ser extinta com dação de bens imóveis

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. Foto: Divulgação.

Débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária, ajuizados ou não, podem ser objeto de quitação por meio da dação em pagamento de bens imóveis. Trata-se, pois, de modalidade de extinção do crédito tributário, incluído no Código Tributário Nacional (CTN) por meio da Lei Complementar nº 104/2001, balizado por meio do art. 4º da Lei nº 13.259/2016, e recentemente regulamentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria PGFN nº 32, de fevereiro de 2018.

A dação em pagamento de bens imóveis, que não se aplica aos débitos apurados na forma do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), deve abranger a totalidade do débito que o contribuinte pretende liquidar, considerando atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza.

O procedimento terá por base o valor indicado em laudo de avaliação – emitido por instituição financeira oficial ou pelo INCRA, a depender da natureza do imóvel –, cujo custo será inteiramente de responsabilidade do devedor. Caso o bem ofertado tenha valor inferior ao da dívida, há a possibilidade de complementação da diferença em dinheiro; do contrário, sendo o valor do bem superior, o ofertante deverá renunciar expressamente ao ressarcimento de qualquer diferença, mediante escritura pública.

Em se tratando de débito objeto de discussão judicial, o devedor (e o corresponsável, se houver) deverá, cumulativamente: a) desistir das ações judiciais que o tenham por objeto; e b) renunciar a quaisquer alegações de direitos sobre as quais se fundem as ações judiciais. A desistência parcial só será considerada caso o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais.

Nesse ponto, vale lembrar que a desistência não exime o devedor, autor da ação, do pagamento de custas judiciais, despesas processuais, e dos honorários advocatícios. Os depósitos vinculados aos débitos serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

Não havendo ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento restará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor ou corresponsável.

Por fim, cabe ressaltar que a autorização da dação em pagamento de bem imóvel está vinculada à demonstração de que: a) o domínio pleno ou útil se encontra regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente; e b) está livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Não serão aceitos imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade utilidade e conveniência, conforme aferição pela própria Administração Pública.

Com essas considerações, o contribuinte que queira realizar a transferência de imóvel como meio de extinguir seus débitos junto à União deverá apresentar o requerimento em unidade da PGFN, conforme seu domicílio tributário, com toda a documentação solicitada.

Em se tratando de procedimento complexo, de nuances especificas, a equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.