Fernando Calderari: a despedida do mestre dos mares

Por Thiago Pacheco

Fernando Calderari nasceu na Lapa, em 10 de fevereiro de 1939. Em 1959, matriculou-se na Escola de Música e Belas Artes do Paraná, onde foi discípulo de Guido Viaro, Erbo Stenzel e Theodoro de Bona. Anos mais tarde, viria a lecionar na EMBAP para gerações de artistas que por lá passaram. Sua atuação como docente é complementada pela participação em comissões julgadoras de seleção e premiação, supervisão e orientação do ateliê de gravura do Centro de Criatividade de Curitiba e congressos internacionais, como o da Associação Internacional das Artes Plásticas.

Calderari se tornou sinônimo de belas paisagens marinhas, construídas com linhas fortes e pinceladas minimalistas que evocam o horizonte e o movimento das marés. Embora essas sejam suas mais conhecidas e apreciadas obras, antes disso o artista também se dedicou à gravura e à escultura em metais. Suas inconfundíveis telas marinhas estão expostas em dezenas de museus no Brasil e no mundo afora, e em coleções particulares e galerias de arte. Calderari participou de mais de 40 exposições ao longo de sua carreira, e o MON conta com mais de 50 de suas pinturas em acervo e exposição.

O artista nos deixou aos 82 anos, na madrugada do dia 14 de dezembro de 2021 – mas continua vivo, como todo grande autor, em sua obra. No Escritório Augusto Prolik, aliás, a pausa para o café pode ser desfrutada contemplando uma delas, quando momentaneamente esquecemos da rotina e somos transportados para o verão, mesmo no mais frio dia de inverno. 





Receita Federal define critérios para tributação de créditos judiciais

Mariana Elisa Sachet Azeredo

A Solução de Consulta nº 183/2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 15.12.2021, manifesta entendimento da Receita Federal de que o PIS e a Cofins recuperados judicialmente deverão ser submetidos à tributação quando realizada a primeira compensação pelo contribuinte. Mas está limitada à hipótese em que a decisão judicial não definir o valor a ser restituído, o que geralmente acontece nos mandados de segurança, em que há o reconhecimento/declaração do crédito tributário, mas a sua apuração somente será realizada no momento da habilitação de crédito perante o Fisco, que será objeto de posterior compensação. 

A solução de consulta estabelece que, “na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação”. 

Nesta hipótese, porém, devem ser oferecidos à tributação o valor total do crédito a ser compensado, ainda que a compensação ocorra em partes. É comum, ao contribuinte, o aproveitamento do crédito tributário na medida em que débitos forem surgindo, ao longo do exercício de sua atividade econômica. 

No entanto, ainda prevalece o entendimento de que os valores devem ser tributados quando do trânsito em julgado da decisão judicial, quando esta definir/apurar o crédito tributário a ser devolvido ao contribuinte. 

Embora o novo entendimento da Receita Federal ainda esteja aquém do pedido pelo contribuinte, de que o indébito seja submetido à tributação quando da homologação da compensação, não deixa de ser um avanço, considerando que em outras oportunidades o Fisco já havia se manifestado no sentido de que o trânsito em julgado seria o momento da ocorrência do fato gerador a atrair a tributação. 

Por outro lado, a mesma solução de consulta estabelece que “o indébito tributário de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes” deverão ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, o que contraria o recentemente entendimento do STF, proferido em sede de repercussão geral (Tema nº 962/STF), de que não incidem ditos tributos sobre os juros de mora (no caso, a Selic). Para tanto, o contribuinte deverá socorrer-se ao Poder Judiciário, pois a decisão do STF se aplica apenas aos que possuem ações em andamento, por não ter sido proferida em ação direta de inconstitucionalidade (instrumento processual adequado para que a decisão se estenda a todos os contribuintes).  

No que se refere à tributação dos juros de mora incidentes sobre o indébito, pelo PIS e pela Cofins não-cumulativos, a solução de consulta reafirma o tratamento de tais valores como de receita financeira, o que não deixa de ser um entendimento que beneficia o contribuinte, uma vez que implica em alíquotas menores das ditas contribuições, nos termos em que estabelece o Decreto nº 8.426/2015 (conforme já havia, inclusive, entendido quando da Solução de Consulta COSIT nº 85, de 29 de junho de 2020, quando tratou da correção monetária). 

LGPD já está sendo utilizada pela justiça do trabalho como fundamento para condenação das empresas

Ana Paula Araújo Leal Cia

Um funcionário que teve seu contrato de trabalho rescindido por justa causa em razão de suposta embriaguez no trabalho teve sua dispensa anulada diante da constatação de pequena quantidade de álcool no sangue e por não apresentar qualquer sinal de embriaguez no trabalho.

A decisão, também, é clara no sentido de esclarecer que atividade desenvolvida pelo trabalhador (auxiliar de carga e descarga), o pequeno volume de álcool e a ausência de sintomas de embriaguez não trouxe qualquer prejuízo à vida ou integridade do trabalhador, seus colegas de trabalho ou mesmo à empresa. A decisão ressalta, ainda, que o bafômetro sequer é obrigatório na função desempenhada pelo trabalhador, diferentemente do que ocorre com os motoristas profissionais, cujo exame toxicológico é exigido periodicamente

Por fim, e como fundamento para declarar a nulidade da justa causa aplicada pela empresa, o Juiz advertiu que após o início de vigência da LGPD a realização de exames dessa natureza, somente, poderiam ocorrer sem o consentimento do empregado, tratando-se de motorista profissional, já que tal exigência encontra respaldo na legislação ou mesmo quando o trabalhador se encontra em estado aparente de embriaguez e neste caso, o exame encontraria como fundamento a proteção da integridade física e a saúde do próprio trabalhador ou de terceiros.

Neste aspecto, para a realização de exame etílico haveria necessidade de consentimento do trabalhador, além de a empresa ter a obrigação de expor a finalidade da implementação do bafômetro, o que não ocorreu no caso em questão.

A sentença foi proferida, recentemente, pela 1ª Vara do Trabalho de Dourados e legitima a responsabilidade jurídica das empresas em demonstrar a finalidade e a necessidade específica para coleta e utilização de dados pessoais.

Distribuição desproporcional de lucros em S/A: é possível?

Isadora Boroni Valério

Em vigor desde 31º de agosto de 2021, a Lei Complementar 182/2021, também conhecida como Marco Legal das Startups, trouxe alterações importantes na Lei das S/A (Lei nº 6.404/1076), apresentando medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimentos e empreendedorismo inovador (art. 1º, II).

Frente ao desafio de estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento de novas tecnologias em um país tão burocrático como o Brasil, o legislador vem buscando formas de simplificar determinadas normas e procedimentos. Exemplos de simplificações são a possibilidade de companhias com receita bruta anual de até R$ 78 milhões terem apenas um diretor, ao invés de no mínimo dois, realizarem suas publicações apenas na internet e substituir os livros por registros mecanizados ou eletrônicos. 

Por este, dentre tantos outros motivos, a mudança trazida pela LC 182/2021 no parágrafo 4º, do art. 294, da Lei das S/A, vem sendo tão comentada. Conforme a nova redação, na hipótese em que o estatuto social for omisso no que diz respeito às regras de distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, e não será aplicado o art. 202 (regra do dividendo mínimo obrigatório não inferior a 25%) da mesma lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.

Assim, as companhias de menor porte e que não sejam controladoras de grupo de sociedades, ou a elas filiadas, poderão pagar dividendos de forma desproporcional aos seus acionistas, conforme deliberação da assembleia geral. 

A advogada Isadora Boroni Valério pontua que a norma é recente e existe margem para discussões, já que há quem defenda que não se pode privar os ordinaristas dos respectivos direitos aos lucros, caso não compareçam à assembleia ou não concordem com a distribuição desproporcional. Apesar disso, acredita que a possibilidade de remunerar determinados investidores e/ou acionistas que prestem serviços às empresas através de lucros pode ser financeiramente vantajosa, especialmente quando cada centavo destinado à inovação é valioso. 

Tal vantagem, entretanto, pode ser colocada à prova pelo projeto de reforma tributária. Ainda em trâmite no Senado, a proposta de emenda constitucional (PEC 110/2019) prevê a tributação dos dividendos, isentando do recolhimento do Imposto de Renda as empresas do Simples Nacional e aquelas com faturamento de até R$ 4,8 milhões. O toma-lá-dá-cá, aparentemente deixado em stand by até a definição das eleições presidenciais de 2022, dependerá do texto que vier a ser aprovado pelo Senado e sancionado pela Presidência da República.

Programa de parcelamento incentivado de débitos no Paraná

Suzanne Dobignies S. Koslowski

O estado do Paraná publicou, no Diário Oficial de 20.12.2021, a Lei n° 20.946/2021, que instituiu programa beneficiado para pagamento de débitos com os cofres públicos estaduais. Trata-se de ratificação ao Convênio ICMS n° 175/2021, pelo qual o CONFAZ autorizou recolhimentos incentivados pelo Estado.

Segundo as disposições do texto legal, serão abrangidos pelo programa os créditos de natureza tributária relativos ao ICM, ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST) e o ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.07.2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores. Ditos débitos poderão ser pagos da forma a seguir e com as seguintes reduções: 

NÚMERO DE PARCELASREDUÇÕES SOBRE MULTA E JUROS
ÚNICA80% (OITENTA POR CENTO)
ATÉ 60 (SESSENTA)70% (SETENTA POR CENTO)
ATÉ 120 (CENTO E VINTE)60% (SESSENTA POR CENTO)
ATÉ 180 (CENTO E OITENTA)50% (CINQUENTA POR CENTO)

Vale destacar, ainda, que na opção de parcelamento em até 60 parcelas, os créditos tributários  poderão ser quitados parcialmente, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, nos termos do § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, alocando-se até 95% do valor total parcelado para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 parcelas, a serem pagas em moeda corrente.

 Outrossim, a normativa estadual ainda prevê que poderão ser abrangidas dívidas de natureza não tributárias, a serem pagas em até 120 (cento e vinte) parcelas, desde que inscritas em dívida ativa até 31.07.2021, pela Secretaria de Estado da Fazenda. Neste caso, as reduções serão aplicadas somente sobre os encargos moratórios, conforme a seguir:

NÚMERO DE PARCELASREDUÇÕES SOBRE OS ENCARGOS MORATÓRIOS
ÚNICA80%
ATÉ 60 (SESSENTA)70% (SETENTA POR CENTO)
ATÉ 12060% (SESSENTA POR CENTO)

Na liquidação referente a quaisquer débitos (tributários ou não), as parcelas não poderão ser inferiores a 5 UPF/PR e sofrerão a incidência de juros equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente e aplicada sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela.

Por fim, o Escritório PROLIK destaca que os trâmites para a adesão ao programa de incentivos, no que se incluem forma, prazo, dentre outros, ainda dependem de regulamentação por Decreto paranaense, o que deve ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da publicação da Lei n° 20.946/2021, bem como coloca-se à disposição de seus clientes para maiores esclarecimentos.

Portaria conjunta modifica regras para as certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional

Por Sarah Tockus

A partir de janeiro de 2022 as Certidões Negativas de Débitos (CND) e as Certidões Positivas de Débito com efeitos de Negativa (CPD-EN) serão emitidas exclusivamente pela internet, nos endereços : http://www.gov.br/receitafederal/pt-br ou http://www.regularize.pgfn.gov.br.

É o que determina a Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 103, de 20.12.2021, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 1.751/2014.

NEGOCIAÇÕES PRORROGADAS (Portaria PGFN/ME n.º 15.059, de 24.12.2021)

Por Sarah Tockus

A Procuradoria da Fazenda Nacional  – PGFN prorrogou para o dia 25.02.2022, às 19 horas, o prazo para a adesão às negociações do Programa de Retomada Fiscal, conjunto de medidas do governo federal voltadas a minimizar os efeitos da pandemia sobre a atividade produtiva.

Já falamos sobre o Programa anteriormente, em duas oportunidades, aqui e aqui.

Poderão ser negociados, no âmbito do Programa, os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, até 31 de janeiro de 2022.

Os contribuintes que estão com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, até às 19 horas do dia 25.02.2022, a repactuação da modalidade para a inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.

Então, permanece aberto até o dia 25.02.20022, o prazo para a adesão às seguintes modalidades de transação:

–  Edital PGFN nº 16/2020, que trata sobre a transação tributária na dívida ativa de pequeno valor, observando o teto de 60 salários-mínimos;

– Portaria PGFN n.º 9.924/2020, que trata sobre a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19;

– Portaria PGFN n.º 14.402/2020, que trata sobre a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19;

–  Portaria PGFN n.º 18.731/2020, que trata sobre a transação excepcional de débitos do Simples Nacional;

– Portaria PGFN n.º 21.561/2020, que trata sobre a transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União; e

– Portaria PGFN n.º 7.917/2021, que trata dos procedimentos para a realização de transação na cobrança da dívida ativa da União referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Nossa equipe está à disposição para qualquer esclarecimento adicional.

Alteração nas regras de dedução do PAT do IRPJ

Dr. Flávio Zanetti de Oliveira e Fernanda Gomes Augusto

O Decreto n° 10.854, publicado em 10/11/2021, editado com o fim de regulamentar questões trabalhistas, alterou também o regulamento do IRPJ quanto a previsão de dedução do incentivo fiscal referente ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

De acordo com a nova redação, a dedução dos valores de PAT ficará restrita aos trabalhadores que recebem até 5 (cinco) salários mínimos, podendo englobar todos os trabalhadores caso haja serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva. Além disso, a dedução também abrangerá apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de até 1 salário mínimo por trabalhador.

Essas novas limitações, que não estão previstas na Lei n° 6.321/1976 ou legislação posterior e que foram inseridas por meio de decreto, acabaram por violar o princípio da legalidade, já que restringem o benefício a um teto de valor ou a uma classe de trabalhadores da empresa.

O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em casos similares, tratando inclusive do benefício da própria Lei n° 6.321/76, reconhecendo a impossibilidade de decreto criar qualquer tipo de limitação ou vedação a benefício concedido por lei.

Cabe destacar, ainda, que, quanto ao ponto aqui trazido, o referido Decreto passou a produzir efeito no último dia 10, mas, em se tratando de mudança de tributo cujo fato gerador já está em período de formação, necessário é reconhecer a necessidade de observância aos princípios da anterioridade do exercício civil e da irretroatividade (art. 150, III, “a” e “b”, da CF/88), razão pela qual a produção dos efeitos dessas alterações se dará apenas a partir da competência janeiro/2022, embora a Receita Federal do Brasil possa ter entendimento diverso.

A equipe tributária do Escritório está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e analisar a situação e necessidade de cada cliente, inclusive propondo medida judicial para questionar a nova limitação.

Condomínios residenciais podem impedir locação de curto prazo

Eduardo Mendes Zwierzikowski

Após ter decidido em abril deste ano que os condomínios residenciais podem impedir o uso de imóveis para locação em plataformas digitais como Airbnb (empresa americana criada para intermediar interessados em hospedagem e proprietários de casas, apartamentos, etc.), se houver previsão da destinação residencial das unidades, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a se debruçar sobre o assunto, agora decidindo que os condomínios podem determinar tempo mínimo para a locação residencial, independentemente do meio utilizado pelo locador. 

No caso recentemente julgado, o STJ considerou lícita uma decisão assemblear tomada pelo condomínio, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a noventa dias, rejeitando recurso interposto pelo condômino, que tentava anular essa deliberação. 

É que, de acordo com o Relator do caso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acercada conveniência ou não de permitir a locação de unidades autônomas por curto período”.

O fundamento legal para essa restrição pode ser encontrado no artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil, vez que é dever do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.  

Então, independentemente do meio utilizado para aproximar o locador de possíveis interessados em seu imóvel, seja por plataforma online, anúncios na internet, imobiliária, dentre outras possibilidades, a locação “de curto ou curtíssimo prazo” pode ser restringida pelo condomínio, considerando que ela é incompatível com a destinação residencial, por ser eventual e transitória. 

REsp 1884483

REsp 1819075

STF invalida dispositivo da portaria do MTE que proibia empresas de exigir vacinação

Ana Paula Araújo Leal Cia

No dia 1º de novembro o Ministério do Trabalho publicou portaria proibindo que para a manutenção ou mesmo na contratação o empregador exija comprovante de vacinação, considerando, inclusive prática discriminatória tal determinação.

Ocorre que em sede de medida cautelar, decorrente das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental propostas pelos partidos PSB, Rede Sustentabilidade, PT e Novo, o Ministro Roberto Barroso, no dia 12 de novembro suspendeu o dispositivo da referida portaria que proíbe a demissão de colaboradores não vacinados, considerando, inclusive, que eventual dispensa não caracteriza dispensa discriminatória.

A decisão é relevante pois autoriza que as empresas determinem que seus colabores apresentem o comprovante de vacinação. Além disso, o Ministro deixou claro que a falta de vacinação dos trabalhadores favorece o contágio do coronavírus.