Justiça Gratuita para MEI e EI exige somente declaração de hipossuficiência financeira, decide STJ.

Por Prolik Advogados

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no dia 26 de abril de 2022, que, para fins de concessão da justiça gratuita para o Microempreendedor Individual (MEI) ou ao Empresário Individual (EI), basta que estes apresentem ao juízo a declaração de insuficiência financeira, nos mesmos moldes daquelas que devem ser apresentadas pelas pessoas físicas.

A Gratuidade de Justiça faz parte do direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), e garante às pessoas físicas e jurídicas comprovadamente desprovidas de recursos financeiros, a isenção do pagamento das taxas e custas exigidas para a tramitação de ações judiciais. 

O benefício regulamentado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC) pode ser concedido pelo magistrado em qualquer fase do processo, sendo necessário que as pessoas jurídicas apresentem documentação comprobatória da sua condição de hipossuficiência, enquanto às pessoas físicas basta a mera declaração de insuficiência.

No caso analisado pelo STJ, a Quarta Turma equiparou os MEIs e os EIs às pessoas físicas, permitindo que a gratuidade de justiça também fosse concedida aos autores da ação, dois Empresários Individuais, mediante simples alegação de insuficiência financeira. 

Os magistrados fundamentaram a decisão no fato de que (a) tanto o MEI quanto o EI não se encontram no rol das pessoas jurídicas de direito privado, constante do art. 44 do Código Civil (CC), e (b) o MEI e o EI são entidades cuja constituição é simples, singular e pouco burocrática, sendo feita a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e em outros órgãos unicamente para fins tributários, previdenciários e para diferenciar as atividades empresariais dos atos não empresariais. 

No entendimento do ministro relator, o MEI e EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio e respondem pelos riscos do negócio com patrimônio pessoal, não havendo, portanto, distinção entre o patrimônio da pessoa natural e o da empresa.

 A advogada Isadora Boroni Valério Simonetti explica que o entendimento do ministro decorre do princípio da unicidade do patrimônio, ao qual referência já foi feita em artigo publicado neste Boletim. De acordo com o princípio, cada sujeito é titular de um único patrimônio, composto por bens, direitos e dívidas. Quando se cria uma pessoa jurídica através do arquivamento dos seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis e a ela é atribuída personalidade, essa pessoa passa a ser titular do seu próprio patrimônio, diferente daquele de seus sócios, e que responderá por suas obrigações.

Embora o MEI não esteja obrigado a registrar-se no Registro Público e o EI deve cumprir tal formalidade, a nenhum dos dois há atribuição de personalidade jurídica. Mesmo no caso do empresário individual, em que existe o registro da empresa, o patrimônio dela e do seu titular não se separa. A unicidade dos ativos e passivos do sócio e da empresa, portanto, é mantida, de modo que a responsabilidade entre eles é ilimitada e ambos respondem reciprocamente com seus bens pelos débitos adquiridos em nome de um ou do outro.

Ora, se não há distinção entre o MEI e o EI da pessoa física, tampouco há separação do patrimônio deles, outra postura não poderia ser adotada pelo poder judiciário senão a de conceder a gratuidade da justiça a MEIs e EIs mediante simples alegação da insuficiência financeira, nos exatos termos da decisão ora comentada.

Penhora de milhas aéreas

Cassiano Antunes Tavares

A lei confere a alguns documentos representativos de créditos (títulos de créditos) a possibilidade de execução judicial, através da qual o credor pode valer-se do Judiciário, a fim de satisfazer seu crédito diretamente nos bens do devedor.

Dentre esses existem os chamados títulos executivos extrajudiciais, como é o caso da nota promissória, duplicata, debênture e o cheque, por exemplo; e os títulos executivos judicias que é o caso de decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; a decisão homologatória de autocomposição judicial; etc.

O nome refere-se à origem de cada obrigação respectiva, pois, não obstante a nomenclatura, ambos, como dito, podem ser objeto de medida perante o Judiciário, no caso dos primeiros, a chamada execução, e na segunda o cumprimento de sentença.

Seja como for, ambos os expedientes regem-se por dois princípios legais. 

De um lado, o direito de o credor satisfazer seu crédito mediante o patrimônio do devedor (salvo algumas exceções, dentre elas a impenhorabilidade do imóvel residencial – “bem de família”, por exemplo).

E, de outro, a norma que determina que a execução deve se dar do modo menos gravoso ao devedor/executado.

Balanceados esses dois nortes (responsabilidade patrimonial do devedor x modo menos gravoso ao executado), atualmente tem surgido nos Tribunais do país discussões acerca da penhorabilidade das recompensas dos programas de fidelidade, sejam as milhas aéreas, sejam os pontos acumulados pelo uso do cartão de crédito.

Nessa perspectiva, recentemente o Tribunal de Justiça do Paraná pronunciou-se sobre o tema, entendendo que: esgotados os meios convencionais de busca de bens para satisfazer o crédito, o credor pode requerer a penhora de pontos de fidelidade (TJPR – 0005824-84.2021.8.16.0000 – J. 27.09.2021).

Nesse sentido, o advogado Cassiano Antunes Tavares esclarece que a penhora de tais “ativos” ocorre sob o fundamento do artigo 837, XIII, do CPC que prevê a possibilidade de penhora de quaisquer direitos do devedor, cumulado com o disposto no artigo 139, IV, também do CPC, pelo qual o Juiz pode valer-se de meios coercitivos necessários para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Portanto, completa o advogado, as milhas e os pontos de programas de fidelidade têm sido consideradas moedas eletrônicas vez que, no mercado digital, são vendidas e trocadas em sites específicos para essas transações. Logo, estão sendo entendidos como créditos com valor de mercado que podem ser usados para satisfação de crédito.

Apple não terá que pagar danos morais coletivos pelo “Erro 53”

Izabel Coelho Matias

​Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu não condenar a Apple ao pagamento de danos morais coletivos pelo chamado “Erro 53” no iPhone 6. A atualização do sistema operacional inutilizou por completo o produto, inclusive com a perda de todos os dados nele contido, na hipótese em que os consumidores poderiam optar por realizar reparos com assistências técnicas não homologadas pela fabricante.

O Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBPDI) propôs, na época dos fatos, uma ação coletiva requerendo a condenação da Apple, ao pagamento de indenização no montante de R$ 50 milhões por danos morais coletivos e a reparar, sem custos, os celulares avariados, assim como o ressarcimento de eventuais despesas com reparos. Utilizou-se o argumento de que o bloqueio tecnológico é uma prática “abusiva e anticoncorrencial”, já que mantém os consumidores dependentes dos serviços de reparo e reposição de peças disponibilizadas pela empresa nas lojas autorizadas.

Em sua defesa, a Apple alegou que o bloqueio dos aparelhos teria ocorrido em função de um mecanismo de segurança, que incompatibiliza os números de série dos componentes originais dos aparelhos e eventuais peças não autênticas utilizadas em consertos por oficinas não credenciadas. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que as falhas tecnológicas seriam previsíveis e que os consumidores conheciam das peculiaridades do produto, não caracterizando dano moral coletivo, pela não ocorrência de lesão injusta e intolerável a valores fundamentais. 

No STJ, a relatora Ministra Nancy Andrighi, afirmou que não restou configurado dano moral coletivo, pois não se vislumbrou uma conduta contrária à lei, passível de abalar valores e interesses coletivos fundamentais. Na realidade, a demanda em questão visa a tutela de direitos individuais homogêneos.

Em outras palavras, a Ministra afirmou que não está procurando isentar o fornecedor de sua responsabilidade, tanto pelo vício do produto que colocou no mercado ou por algo que possa vir a causar danos individuais, sejam eles morais ou não. Mas essa responsabilidade deverá ser considerada e apurada em demanda própria e individual, não coletiva.

Por fim, vale ressaltar que em outros países, como nos Estados Unidos e França, já foram instauradas ações coletivas contra a Apple devido à mesma atualização, e em ambos os casos, a empresa foi condenada a pagar multas milionárias, sendo a primeira de US$500 milhões no país norte-americano, e a segunda de 27,4€ milhões no país europeu.

Justiça do trabalho considera excessiva a suspensão de documentos dos sócios

Ana Paula Araújo Leal Cia

Na fase de execução de sentença, após várias tentativas de localizar bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito trabalhista, o juízo de primeiro grau decidiu pela suspensão do passaporte e da CNH dos sócios, mas, em decisão recente proferida pela SDI-2 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) do Tribunal Superior do Trabalho, a suspensão de tais documentos foi considerada excessiva.

Diante da afirmação inserida no processo de que os sócios possuíam carro de luxo e haviam transacionado um imóvel de alto valor, a suspensão de documentos foi autorizada pelo juízo da execução, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

No entanto, para o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o mandado de segurança impetrado pelos sócios, a referida suspensão e válida desde que se demonstre sua utilidade no processo, sobretudo quando ficar evidente que a parte executada utiliza de artifícios para fraudar a satisfação do crédito do trabalhador.

Para o Ministro Relator, Alberto Bastos Balazeiro “faz-se necessário, de um lado, preservar a validade jurídica do art. 139, IV, do CPC/2015, mas de outro, observar que sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais”.

Nesse sentido, a suspensão da CNH e do passaporte dos sócios não é medida capaz de garantir o pagamento da execução, logo, a Corte considerou que a referida determinação penaliza os executados e, portanto, é arbitrária. 

Responsabilidade da concessionária por acidente causado por animal na pista

Manuella de Oliveira Moraes

Diante da multiplicidade de recursos idênticos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou um recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil da concessionária de rodovia em acidente causado por animal na pista.

O recurso afetado será julgado sob o rito dos repetitivos, sendo a sua solução aproveitada para demandas recorrentes nos tribunais brasileiros, ocasionando maior economia processual e segurança jurídica. 

O direito privado entende que se trata de defeito do serviço da concessionária, pelo viés consumerista, enquanto que o direito público considera uma violação ao dever de prestar o serviço público adequado pela concessionária que explora a rodovia. 

Para o relator da controvérsia, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “em virtude dessa dualidade de fundamentos para se imputar responsabilidade à concessionária, entendo seja prudente fixar uma tese abrangendo ambos os fundamentos, a fim de evitar julgamentos com resultados díspares, a depender do fundamento utilizado pela vítima do evento danoso para deduzir a pretensão indenizatória”.

Sendo assim, o objetivo é consolidar entendimento acerca das seguintes questões: “(a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; e (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”.

Notas comerciais como alternativa de financiamento privado para empresas e cooperativas

Flávia Lubieska Kischelewski

Notas comerciais são promessas de pagamento em dinheiro, configurando-se em títulos de crédito e valores mobiliários previstos na Lei nº 6.385/1976. As condições de emissão e a forma de fiscalização é regulamentada pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM). Essa forma de captação de recursos por empresas sempre concorreu com a emissão de notas promissórias e debêntures, sendo, portanto,  pouco usadas no Brasil.

Esse cenário mudou em razão da Lei nº 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios), visto que,, as notas comerciais têm sido vistas no mercado como um importante meio de obtenção de recursos de forma célere. A circulação é mais ágil do que a de uma nota promissória e, diversamente do que acontece para as debêntures, o pagamento costuma ser de curto prazo.

Além disso, as notas comerciais podem ser atreladas a garantias reais ou fidejussórias e são mais flexíveis em termos de fixação de juros e de condições de vencimento do que as notas promissórias. Para as sociedades limitadas, ainda é possível estabelecer sua conversibilidade em participação societária.
Essas características novas, surgidas após a Lei nº 14.195/2021, tornaram as notas comerciais menos burocráticas para serem emitidas, segunda a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski. O interesse do mercado pela emissão é crescente como meio de obtenção rápida de capital de giro por empresas, conforme dados da ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais).

Paraná regulamenta a adesão ao programa de parcelamento incentivado

 Suzanne Dobignies S. Koslowski

O Estado do Paraná editou o Decreto n° 10.766, de 12.04.2022,  que regulamentou o Programa de Parcelamento de débitos – instituído pela Lei n° 20.946, de 20.12.2021 – sobre a qual noticiamos anteriormente no artigo disponível neste link.

A normativa consolidou as regras do Programa, que abrange débitos de natureza tributária relativos ao ICM, ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST) e ao ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.07.2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ou ação judicial, os quais poderão ser pagos da forma a seguir e com as seguintes reduções: 

NÚMERO DE PARCELASREDUÇÕES SOBRE MULTA E JUROS
ÚNICA80% (OITENTA POR CENTO)
ATÉ 60 (SESSENTA)70% (SETENTA POR CENTO)
ATÉ 120 (CENTO E VINTE)60% (SESSENTA POR CENTO)
ATÉ 180 (CENTO E OITENTA)50% (CINQUENTA POR CENTO)

No caso da opção de parcelamento em até 60 parcelas, os créditos tributários poderão ser quitados parcialmente, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, alocando-se até 95% do valor total parcelado para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 parcelas, a serem pagas em moeda corrente, aplicando-se as reduções de multa e juros.

Cabe ao contribuinte apresentar as respectivas desistências e renúncias às discussões administrativas e/ou judiciais vinculadas aos débitos tributários incluídos nesse Programa.

O Decreto ainda autorizou a adesão parcial do crédito tributário lançado, em discussão administrativa, desde que informe ao Fisco, até a data de 20 de julho de 2022, o valor que pretende liquidar, a data base e o respectivo valor original. A partir dos dados fornecidos, o Fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, que servirá de base para a geração da guia de recolhimento ou a constituição do parcelamento parcial. Sobre a parcela restante do crédito tributário, mantém-se a discussão administrativa.

 Além disso, os incentivos da Lei n° 20.946/2021 se estendem também às dívidas de natureza não tributárias, inscritas em dívida ativa até 31.07.2021, que podem ser pagas em até 120 (cento e vinte) parcelas. Neste caso, as reduções serão aplicadas somente sobre os encargos moratórios, conforme a seguir:

NÚMERO DE PARCELASREDUÇÕES SOBRE OS ENCARGOS MORATÓRIOS
ÚNICA80%
ATÉ 60 (SESSENTA)70% (SETENTA POR CENTO)
ATÉ 12060% (SESSENTA POR CENTO)

Na liquidação de quaisquer débitos (tributários ou não), as parcelas não poderão ser inferiores a 5 UPF/PR e sofrerão a incidência de juros vincendos (a partir da segunda parcela), equivalentes à taxa referencial da Selic mensal, aplicada sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela.

O prazo para a adesão ao Programa de Incentivos iniciou-se em 11 de abril e encerra-se no próximo dia 10 de agosto de 2022, às 18:00 hs.  

Nos casos de adesão na modalidade parcelada, o recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão, enquanto as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. Para o pagamento à vista, a data de vencimento é dia 12 de agosto. 

Aqueles que desejarem efetuar a adesão de débitos abrangidos, deverão acessar a página www.fazenda.pr.gov.br  para formalizar a sua opção (parcelamento ou recolhimento em parcela única), conforme o caso.

Ainda, na impossibilidade de acesso ao endereço eletrônico informado, o requerimento poderá ser efetivado no e-protocolo, conforme modelo trazido pelo anexo único do Decreto n° 10.766/2022.

Por fim, o Escritório PROLIK coloca-se à disposição de seus clientes para maiores esclarecimentos.

Contista, jornalista, historiador, patrimônio paranaense: Rocha Pombo

Thiago Pacheco

José Francisco da Rocha Pombo é nome conhecido que batiza ruas, praças e escolas – e as homenagens talvez sejam, ainda, poucas. Nascido em Morretes, em 1857, Rocha Pombo era um entusiasmado abolicionista que não se satisfez com menos do que fundar um jornal para divulgar tais ideais e também a causa republicana: “O Povo” começou a ser publicado em 1879, ainda em sua cidade natal, mas não seria a única iniciativa do tipo. Mais tarde, ele dirigiria “O Eco dos Campos”, semanário publicado na cidade de Castro, além de outros periódicos em Curitiba – Diário Popular, Gazeta Paranaense e Diário do Comércio. 

Ao mesmo tempo, escrevia ficção (Petrucello e Visões, de 1888), poesia (A Guaíra, 1884) e publicava textos até em folhetins argentinos e uruguaios. 

Após a revolução federalista, Rocha Pombo se muda para o Rio de Janeiro – e é nesse período que suas grandes obras de história são produzidas: O Paraná no Centenário é publicado em 1900, e considerado pela crítica acadêmica seu melhor esforço na área. No mesmo ano, publica também Compêndio da História da América. Em 1905 é editado o primeiro volume de sua monumental História do Brasil, a qual seria concluída em 1917, com a publicação do décimo tomo. Edições posteriores condensaram a obra em apenas cinco volumes. 

Sua extensa bibliografia, já foi dito, reúne ficção e história, prosa e poesia – e revela, talvez, inquietação e curiosidade de um homem “universal”, verdadeiramente um cosmopolita das ideias que transitou por estilos literários enquanto manteve firmes certas convicções – que resultaram, inclusive, em um misterioso episódio de mutilação de sua obra.

“Para a História” começou a ser escrito em Curitiba, em 1894. Finalizado quatro anos depois, foi publicado apenas em 1980, pela Fundação Cultural de Curitiba, em tiragem minúscula de apenas mil exemplares – sem que se tenha notícia de seus originais. Há relatos de testemunhas que manusearam parte do manuscrito, que teria sido rabiscado e danificado para a supressão de certos trechos. Em relação ao original, há que afirme que cerca de quarenta a cinquenta laudas tenham sido suprimidas – como existe a tese de que o autor não seria Rocha Pombo, mas Leôncio Correa. O escritor Valfrido Pilotto subscreve a primeira teoria, mas não a segunda: “o julgamento severo dos personagens envolvidos no episódio, os conceitos desairosos emitidos, feriram suscetibilidades, motivo por que essas laudas foram suprimidas aos originais, redundando numa cópia mutilada, perceptível ao deparar-se com trechos descontínuos”. Não há, propriamente, um consenso, e outros historiadores avaliam que o estilo da escrita não era o mesmo, além da presença de equívocos fatuais que Rocha Pombo jamais cometeria. De qualquer forma, assim a obra passou à posteridade – produzida ou impingida a ele. 

Membro do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, foi conduzido à Academia Brasileira de Letras – mas não chegou a assumir a cadeira, falecendo antes, no Rio de Janeiro, aos 75 anos, em 26 de junho de 1933. 

https://www.academia.org.br/sites/default/files/academicos/fotografias/rocha_pombo_0.gif
Rocha Pombo – Wikipédia, a enciclopédia livre
Para a História”: a saga de um livro oculto por 85 anos — Portal da Câmara  Municipal de Curitiba
Livro Raro: História Do Brasil Rocha Pombo | Parcelamento sem juros

Dados de localização podem ser utilizados como prova e não afrontam a LGPD

Ana Paula Araújo Leal Cia

Trata-se de processo em que se discute o pedido de horas extras feito por uma bancária. Durante a instrução processual, o empregador solicitou que a empresa de telefonia apresentasse os dados de geolocalização do equipamento móvel da colaboradora com o intuito de comprovar que as marcações no controle de jornada estavam corretas. 

A Justiça do Trabalho de Santa Cataria julgou oportuno o requerimento feito pelo Banco, empregador, no entanto, determinou que a operadora exibisse a geolocalização, apenas, referente aos dias efetivos de trabalho considerando um período contratual. 

Muito embora alguns Desembargadores tenham sido contrários ao comando por entenderem que o referido dado poderia gerar um efeito mais gravoso ao direito e a liberdade da colaboradora, sobretudo pois outros meios de prova não haviam sido produzidos no processo, a maioria dos julgadores decidiu pela possibilidade de realização da prova digital, pois segundo o entendimento, a mesma é carregada de maior confiança e coerência e não afronta a LGDP, tampouco o direito à privacidade da colaboradora.

Importante lembrar que o Justiça do Trabalho já capacitou magistrados e servidores sobre a produção de provas digitais, inclusive, gerando um incentivo na utilização das mesmas (https://www.tst.jus.br/provas-digitais). 

Redução da carga tributária para empresas do setor de eventos e turismo

Matheus Monteiro Morosini

No dia 17 de março, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial a trechos do projeto de lei que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Assim, ficou assegurada, com a incorporação à Lei nº 14.148/2021, a redução a zero a alíquota das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, do IRPJ e da CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para as empresas dos setores de eventos e de turismo.

O programa beneficiou empresas de hotelaria em geral, cinemas, casas de eventos, casas noturnas, casas de espetáculos e empresas que realizem ou comercializem congressos, feiras, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral e eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, entre outros.

O benefício também é estendido às empresas consideradas como prestadoras de serviços turísticos, dentre as quais destacamos as seguintes: atividades de apoio a pesca, manutenção, reparação e comércio de embarcações e outros veículos recreativos, serviços de transporte de passageiros, transporte rodoviário de passageiros, fabricação de vinhos, bares e restaurantes, ensino de esportes e de artes e cultura, parque de diversões e parque temáticos.

A relação completa dos códigos CNAE que são considerados setor de eventos para fins do PERSE constam da Portaria ME nº 7.163/2021 – https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-me-n-7.163-de-21-de-junho-de-2021-327649097.

Além disso, também ficou garantido aos beneficiários do PERSE que tiveram redução superior a 50% no faturamento entre 2019 e 2020, por causa da Covid-19, o direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia.

Com a rejeição do veto, as partes correspondentes do projeto foram encaminhadas ao Presidente da República, que as promulgou no dia 18 de março de 2022, mesma data em que houve a publicação no diário oficial.