
Izabel Coelho Matias
No dia 8 de março foi promulgada a lei n° 14.309/2022 para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, bem como pelos condomínios edilícios e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.
A alteração é pertinente, visto que, a realização de assembleias no âmbito virtual somente possuía amparo legal até outubro de 2020 (a norma anterior tinha um caráter transitório e emergencial), ou seja, nos encontrávamos em um vácuo legislativo desde então.
A lei possibilita que todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil ocorram vitualmente, desde que sejam garantidos os direitos de voz e voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.
Importante destacar que, considera-se organização da sociedade civil a “entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva” conforme definido pela lei n° 13.019/2014.
No caso dos condomínios, a lei definiu que as assembleias poderão ocorrer de maneira virtual, desde que:
- Não seja proibida pela convenção do condomínio;
- Sejam assegurados aos condôminos direitos de voz, debate e voto;
- Precisará constar na convocação que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos;
- A assembleia precisa obedecer às mesmas regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital de convocação;
Ainda, caso ocorram problemas técnicos com os equipamentos de informática ou falhas na conexão da internet dos condôminos a administração do condomínio não será responsabilizada. Será possível, inclusive, a realização do encontro de forma hibrida, com a presença física e virtual dos condôminos ao mesmo tempo.
De acordo com a Dra. Izabel Coelho, a lei foi salutar para dirimir certas dúvidas, inseguranças e dificuldades que existiam sobre a realização, convocação e deliberação das assembleias no âmbito virtual. Apesar deste formato ter sido introduzido para sanar restrições impostas pela pandemia, manteve-se a necessidade de utilização da tecnologia para simplificar e permitir um acesso mais efetivo e eficaz às associações e condomínios.