OPORTUNIDADES DE DISCUSSÕES JUDICIAIS NO INÍCIO DE 2023

PIS/COFINS Receitas Financeiras – AFRMM – PERSE

1 – PIS/COFINS RECEITAS FINANCEIRAS – Majoração indevida das alíquotas:

Em 02/01/2023, foi publicado o Decreto n° 11.374, de 1º/01/2023, revogando o Decreto n° 11.322, de 30/12/2022, publicado no mesmo dia e com previsão de produção de efeitos a partir de 1°/01/2023.

O Decreto n° 11.322/22 havia reduzido as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao regime de não-cumulatividade, para 0,33% e 2%, respectivamente.

Com a sua revogação no dia seguinte e a determinação de imediata entrada em vigor do Decreto n° 11.374/23, restaram reestabelecidas as alíquotas de 0,65% e 4% para PIS e COFINS, respectivamente, ocasionando uma majoração da carga tributária, sem a devida observância ao prazo da anterioridade nonagesimal.

Dessa forma, entendemos que o reestabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS levado a efeito pelo Decreto n° 11.374/23 só poderá ser exigido a partir da competência abril de 2023.

2 – AFRMM – Majoração indevida das alíquotas

No apagar das luzes de 2022, em 30 de dezembro, foi publicado o Decreto n° 11.321, editado no mesmo dia 30 de dezembro, concedendo desconto de 50% sobre as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, definidas pelo art. 6º da Lei 10.893/2004. Com entrada em vigor prevista para 1º/01/2023, o referido Decreto reduziu as alíquotas do AFRMM, incidentes sobre o valor do frete quando do início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, de 8% para 4%, nos casos de navegação de longo curso, navegação de cabotagem e navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste, e de 40% para 20% no caso de navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste.

No entanto, já em 02 de janeiro – primeiro dia útil de 2023 – e com previsão de vigência imediata, o referido desconto foi revogado pelo Decreto n° 11.374, de 1º/01/2023, reestabelecendo, com isso, as alíquotas integrais previstas no art. 6º da Lei 10.893/2004.

Nada obstante, ao revogar o desconto anteriormente concedido e que vigorou por apenas um dia – em 1º/01/2023 -, houve a majoração da carga tributária, devendo ser observadas as regras estabelecidas no art. 150, III, ‘c’, da CF/88, que trata do princípio da anterioridade tributária anual e nonagesimal.

Veja-se que a AFRMM é uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, instituída para apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Portanto, os valores majorados só podem ser exigidos após noventa dias da publicação da norma e no próximo exercício financeiro.

Dessa forma, entendemos que o reestabelecimento das alíquotas da AFRMM levada a efeito pelo Decreto n° 11.374/23 só poderá ser exigido a partir de 1º/01/2024.

3 – PERSE – EXCLUSÃO DE ATIVIDADES DO BENEFÍCIO FISCAL

No dia 2 de janeiro, foi publicada a Portaria nº 11.266, de 29.12.2022, do Ministério da Economia, reduzindo para 38 as atividades econômicas (CNAEs) que podem usufruir do benefício fiscal de redução de alíquotas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Dentre outros benefícios, o PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/21, prevê a redução a zero das alíquotas das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, do IRPJ e da CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para as empresas dos setores de eventos e de turismo.

Até então, a Portaria ME nº 7.163/21 era utilizada para enumerar os códigos CNAE elegíveis para os benefícios do PERSE.

Ocorre que, recentemente, foi editada a Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, alterando a Lei nº 14.148/21 para prever que farão jus à alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL as pessoas jurídicas atuantes em atividades “relacionadas em ato do Ministério da Economia”.

Com fundamento na referida Medida Provisória, o Ministério da Economia expediu a Portaria nº 11.266, excluindo 50 setores que antes constavam da relação de atividades beneficiadas pelo PERSE, tais como: serviços de bufê, vigilância e segurança privada, clubes sociais, esportivos e similares, discotecas, fabricação de vinhos, comércio varejista de embarcações, lanchonetes, bares, locação de automóveis sem condutor, entre outras.

Muito embora o PERSE seja um benefício fiscal incondicionado (não oneroso) e que pode ser modificado a qualquer momento pelo Governo Federal, o restabelecimento das alíquotas do IRPJ e das contribuições do PIS, da Cofins e CSLL, por se tratar de verdadeira majoração de tributo, deve observar os princípios constitucionais, notadamente, a anterioridade tributária.

Desse modo, observada a anterioridade tributária, a cobrança para empresas agora excluídas do PERSE somente poderá se dar a partir de: (i) 1º/04/2023, em relação ao PIS, à Cofins e à CSLL; e (ii) 1º/01/2024, para o IRPJ.

Qualquer tentativa de cobrança pela Receita Federal do Brasil antes das referidas datas poderá ser questionada pelos contribuintes.

Ademais, caso a Medida Provisória nº 1.147/22 não seja aprovada pelo Congresso Nacional e convertida em lei, a Portaria ME nº 11.266 perderá seu fundamento de validade, tornando sem efeito a exclusão das atividades do benefício do PERSE.

PROLIK Advogados estamos à disposição para as orientações necessárias, inclusive a propositura das medidas judiciais cabíveis.

ICMS DIFAL – Pedido de destaque paralisa julgamento no STF

Suzanne Dobignies S. Koslowski

A ministra Rosa Weber pediu destaque no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que tratam do início da cobrança do ICMS DIFAL, devido nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes.

Vale rememorar que a discussão versa sobre a aplicação dos princípios tributários da anterioridade nonagesimal e da anualidade ao ICMS DIFAL, disposto na Lei Complementar n° 190/2022. Isso na prática autorizaria a cobrança tributo somente em 2023 e não em 2022, como defendem os Estados.

A paralisação foi solicitada por alguns governadores, já que a tendência do resultado caminhava de forma favorável aos contribuintes.

Como consequência, há a expectativa de que o tema volte a ser analisado pela Corte, somente partir de fevereiro de 2023.

De outro modo, importante pontuar-se que o destaque da Ministra Rosa Weber não altera ou traz qualquer impacto na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS DIFAL em 2023, para todos os que realizarem operações interestaduais, destinadas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar n° 190/2022.

STF DECIDE SOBRE A SUB-ROGAÇÃO DO FUNRURAL

Mariana Elisa Sachet Azeredo

Após mais de doze anos de discussão, o Supremo Tribunal Federal finalmente define sobre a legitimidade do recolhimento do Funrural por parte dos adquirentes da produção rural, na condição de sub-rogação. 

Nesta espécie de cobrança, é atribuído ao adquirente dos produtos vendidos pelos produtores rurais pessoa física (verdadeiro contribuinte do tributo) a responsabilidade na apuração e recolhimento da contribuição ao Funrural devida por estes sobre a receita bruta da venda. 

Tal responsabilidade é determinada pelo artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91, cuja constitucionalidade é objeto de julgamento pelo STF. 

A discussão travada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.395/DF, até então suspensa em razão de pedido de vista realizado pelo Ministro Dias Toffoli, único julgador que ainda não havia proferido o seu voto, voltou ao plenário na sessão de julgamento virtual de 09 a 16/12/2022. 

O Ministro Relator Gilmar Mendes deu início ao julgamento, entendendo pela constitucionalidade da responsabilidade do adquirente da produção rural pelo pagamento da contribuição, não vislumbrando fundamentos jurídicos para tanto. O voto foi acompanhado dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso. 

Divergiu de tal entendimento o Ministro Edson Fachin, tendo sido acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio (este último entendeu ser inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, que trata da cobrança do Funrural de produtor rural pessoa física como um todo, sem adentrar na questão da sub-rogação). 

A questão estava pendente, portanto, apenas do posicionamento do Ministro Dias Toffoli que, já no primeiro dia da sessão virtual, realizou a juntada do seu voto, no sentido da inconstitucionalidade da sub-rogação do Funrural ao adquirente de produtos do produtor rural pessoa física.

No entendimento do Ministro Dias Toffoli, o julgamento do Tema 669/STF, em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.256/2001, que reinstituiu a cobrança do Funrural do produtor rural pessoa física (pois editada após à EC nº 20/98). Tal norma é posterior à redação do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, que trata da sub-rogação da contribuição do segurado especial, e não promoveu qualquer modificação à legislação mais antiga. 

Tendo inexistido, após a legislação mais recente, edição de nova lei dispondo a respeito da possibilidade de haver a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física cobrada com base na Lei nº 10.256/2001, não há base legal para esta. Ou seja, a sub-rogação é inconstitucional por violação ao princípio da legalidade tributária, tendo em vista que não há qualquer previsão legal após o advento da Lei nº 10.256/2001, que reinstituiu o Funrural cobrado do produtor rural pessoa física. 

Assim, até que advenha nova lei, entendeu o Ministro ser inconstitucional a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (cobrada nos termos da Lei nº 10.256/2001), alcançando, assim, a maioria necessária para o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição do adquirente dos produtos rurais. Uma importante vitória para o agronegócio brasileiro. 

Considerando que a decisão foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade, produz efeitos erga omnes (para todos) e ex tunc (retroativos), deixando a referida norma de existir no ordenamento jurídico. Deste modo, não sendo o adquirente não é mais obrigado a efetuar o recolhimento do Funrural na condição de sub-rogado da contribuição, ao menos até que nova lei venha estabelecer a sua obrigatoriedade. 

Os contribuintes que já realizaram o seu recolhimento, poderão requerer a devolução dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, administrativamente, através de pedido de restituição ou compensação, ou judicialmente, através de ação própria de repetição de indébito tributário.  

Corte Especial do STJ modifica Tese sobre depósito judicial na execução

Eduardo Mendes Zwierzikowski

A atualização monetária e a incidência de juros moratórios devidos pelo devedor sempre foram reivindicados pelos credores, mesmo na hipótese de depósito judicial da quantia debatida em Juízo, visto que no intervalo entre esse ato e o levantamento dos valores poderia haver algum prejuízo ao titular do crédito. Em 2014, foi firmado o Tema Repetitivo n° 677, pela 2ª Seção, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, que dispunha o seguinte: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. 

Contudo, após surgimento de nova controvérsia, relacionando o tema em comento com a possibilidade de isenção ou não do devedor ao pagamento dos respectivos encargos decorrentes da mora, a cargo de instituição financeira depositária, fez-se necessária nova discussão.

No dia 19/10/2022, então, a Corte Especial do STJ, revisou e modificou a tese anteriormente firmada, adotando entendimento diverso, no sentido de que, na execução, o depósito judicial à título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros, não tem o condão de isentar o devedor tanto na incidência, quanto no pagamento de correção monetária e encargos decorrentes da mora.

Assim, o Colegiado definiu que a partir do momento em que há a entrega do dinheiro ao credor, dever-se-á deduzir do montante final devido pelo devedor, o respectivo saldo da conta judicial, levando em consideração a incidência dos juros moratórios “até a data da efetiva liberação do crédito em favor do recorrente”, como  pontuou a Relatora do caso, a Ministra Nancy Andrighi.

Vítima de homofobia será indenizada

Ana Paula Leal Araújo Cia

Da decisão proferida ainda cabe recurso, mas uma companhia de seguros foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 95.000,00, em decisão unânime proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, decisão que manteve, inclusive, a sentença proferida em primeiro grau.

O trabalhador, em sua reclamatória, alegava que era vítima de situações humilhantes na presença de seus colegas de trabalho quando comparecia presencialmente na sede da empresa para a realização de reuniões mensais. As agressões eram proferidas pelo gerente regional e a maior parte de natureza homofóbica e, portanto, pejorativas.

A companhia de seguros negou todas as afirmações sob a justificativa de que o ambiente de trabalho prazeroso e que debateu os argumentos sobre assédio moral.

No entanto, o relator do processo, Desembargador Francisco José Gomes da Silva, declarou: “Os epítetos e palavras de baixo calão, retratados pelas testemunhas, são, sem sombra de dúvida, de cunho moral altamente depreciativo, constituindo atentados à dignidade do obreiro, pelo grau de ofensividade e execração moral, mormente por terem sido proferidos dentro do seu ambiente laboral, na presença de colegas de trabalho e clientes”.

Ainda, advertiu que o “O Brasil e, em especial o estado do Ceará, são integrantes do triste ranking dos campeões mundiais de assassinatos motivados por homofobia”, ressaltou.

A decisão foi unânime e confirmou a sentença de primeiro grau, garantindo, assim, ao trabalhador uma indenização correspondente a 20 vezes o valor do último salário contratual do trabalhador, perfazendo o total de R$ 95 mil reais.

Atualizado Decreto que regulamento o Registro Empresarial

Flávia Lubieska N. Kischelewski

Publicado em novembro, o Decreto presidencial nº 11.250/2022 para modificar os procedimentos relativos ao registro empresarial (originalmente previstos no Decreto nº 1.800/1996, que regulamenta a Lei nº 8.934/1994). A aplicação da nova norma interessa a empresários, advogados, contadores e Juntas Comerciais.

Entre as principais atualizações, conforme destacado pela Secretaria Geral da Presidência, estão a ampliação do rol das finalidades atribuídas ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), a inclusão de informações que devem constar da ficha de cadastro nacional, a dispensa do reconhecimento de firma para as procurações, a simplificação para a descrição do objeto social nos instrumentos empresariais, a simplificação das regras relativas ao nome empresarial (com a possibilidade do uso do número do CNPJ como nome empresarial e a eliminação do critério de semelhança na análise das Juntas Comerciais).

Para as sociedades anônimas, não há mais obrigatoriedade de tais sociedades publicarem seus atos no Diário Oficial, prevendo-se como regra a publicação em meios eletrônicos. Estabelece-se, ainda, que a prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita por meio da anotação nos registros da Junta Comercial, mediante apresentação da publicação, em sua versão eletrônica, dispensada a sua juntada. 

Quanto à transferência de bens para formação de capital sociedade das empresas, a certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades empresárias, fornecida pelas Juntas Comerciais competentes, será o documento hábil para a transferência do bem perante o registro de imóveis.

O Decreto é importante ao formalizar práticas que já haviam sido objeto de instruções normativas editadas pelo DREI, mas que não estavam em consonância com a legislação vigente. Além disso, prossegue os trabalhos de digitalização e desburocratização da economia para um melhor do ambiente de negócios no País.

Portaria nº 247/2022 consolida regras sobre a transação tributária na Receita Federal

Janaina Baggio

A Portaria nº 247, publicada no último 18 de novembro, consolida as regras da transação tributária perante a Receita Federal, promovendo alterações e complementos pontuais na regulamentação original feita pela Portaria RFB nº 208/2022, que restou revogada. 

Cabe de início esclarecer que a transação perante a Receita Federal continua restrita aos débitos em fase de contencioso administrativo, lembrando que, até dia 30 de novembro, é possível aderir ao Edital nº 1, para a transação de créditos irrecuperáveis e ao Edital nº 2, para débitos de pequeno valor.

A nova regulamentação não alterou os valores limites envolvidos em cada tipo de transação, os percentuais e a forma de aplicação dos descontos originalmente previstos. Também não foram alterados os critérios para fins de utilização de créditos de precatórios, de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Mantida, ainda, a regra de que a transação individual simplificada terá início de vigência a partir de 1º.01.2023.

Dentre as principais alterações, a Portaria nº 247/22 especifica, de forma mais detalhada, os tipos de manifestação relacionados à instauração do contencioso administrativo fiscal, agora mencionando a “Impugnação”, a “Manifestação de Inconformidade” e os “Recursos” previstos na legislação. No que diz respeito aos recursos previstos na Lei nº 9.784/99, esclarece as matérias que podem ser consideradas, a saber:

a) compensação não declarada; 

b) arrolamento de bens e direitos;

c) decisão e cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora e;

d) programas de parcelamento (contencioso prévio à exclusão).

Um dos aspectos que gerava maiores dúvidas entre os contribuintes, quanto à possibilidade de transação de débitos relacionados a compensações não homologadas, restou esclarecido. Agora há regra específica (artigo 6º, parágrafo único), estabelecendo a necessidade de o contribuinte desistir da Manifestação de Inconformidade ou recurso pendente de julgamento.

Esclarecido, também, o cabimento da transação para substituição de garantias. Em seu Portal, a Receita Federal se pronunciou sobre este aspecto, reconhecendo que se trata de transação “de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito.” 

Alteração relevante e que deve contar com a especial atenção dos contribuintes, diz respeito ao evento considerado para fins de suspensão do trâmite do processo administrativo. Originalmente, foi estabelecido como sendo o momento do requerimento de adesão à transação, mas a portaria em vigor passou a estabelecer que a suspensão ocorrerá a partir do deferimento do pedido (art. 13).

Chama a atenção a supressão do Capítulo que tratava, especificamente, da mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos tributários. Embora a Portaria continue estabelecendo os critérios considerados nas condições gerais da transação – período/tempo de cobrança, garantias, o tempo de suspensão da exigibilidade por decisão judicial (incluído agora), a própria capacidade de pagamento do sujeito passivo, entre outros – estabelece que serão utilizados o grau de recuperabilidade e a capacidade de pagamento aferidos pela PGFN, que serão ajustados para considerar em seus cálculos os créditos tributários administrados pela Receita Federal.

Originalmente, a regulamentação previa ser possível, mesmo quando o contribuinte estivesse submetido a contencioso administrativo ou judicial, a possibilidade de manutenção dos benefícios concedidos em parcelamentos anteriores, que seriam considerados e consolidados, ficando a transação restrita ao saldo remanescente. A Portaria nº 247/22, todavia, passou a excluir essa possibilidade quando houver contencioso judicial.

No que diz respeito à transação individual proposta pelo devedor, a previsão original determinava, de modo genérico, a verificação das “garantias” relacionadas aos créditos tributários objeto da proposta de transação. Com a nova regulamentação, essa regra se tornou mais detalhada, fazendo referência à verificação da existência de depósitos administrativos, judiciais, seguros garantia, carta fiança, arrolamentos ou cautelares fiscais deferidas (art. 40, inciso II).

Incluída, ainda, previsão expressa sobre o cabimento de recurso para situações que envolvam o indeferimento de transação por adesão à proposta da Receita Federal (art. 30).

Foi instituída, na mesma data, por meio da Portaria nº 248/22, a equipe nacional de transação de créditos tributários (ENAT), tendo sido estabelecidas regras sobre a competência e forma de atuação das equipes criadas para gerir os diversos tipos de transação, o que também repercutiu na inclusão de algumas referências específicas nos dispositivos próprios da Portaria nº 247.

Para outras informações, a equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes.

STJ CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS

Cassiano Tavares

A Terceira Turma do STJ reformou decisão das instâncias anteriores ao efeito de determinar a retomada de inventário judicial visando o levantamento da existência de direitos possessórios sobre 92 hectares que o falecido já teria herdado de seus ascendentes.

Segundo o acordão, proferido no REsp 1.984.847, “é preciso observar que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido”.

O advogado, Cassiano Antunes Tavares, destaca que essa decisão reafirma entendimento que já havia sido aplicado em partilha decorrente de divórcio, com fundamento na autonomia entre o direito de propriedade e o direito de posse, e a expressão econômica deste último.

Também, vale destacar que, a decisão ressalva que esse entendimento somente pode ser aplicado quando a irregularidade formal não decorra de má-fé dos possuidores.

Contrato de união estável só vale contra terceiros depois do registro

Paulo Roberto Narezi

Em 07 de junho de 2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “o contrato pessoal de união estável com separação total de bens, não produz efeitos perante terceiros”, ou seja, se a celebração deste contrato ocorreu no âmbito particular do casal, não sendo levado a registro público, esse instrumento particular não terá repercussões além dos conviventes que assinaram, não alcançando terceiros.

De início, as instâncias ordinárias entenderam que o efeito atribuído à publicidade da união estável, por meio do registro público, não era retroativo à época do reconhecimento de firmas no contrato, o que foi confirmado no STJ.

No Recurso em comento, foi contestada a penhora de móveis e eletrodomésticos ocorrida em julho de 2018, de titularidade exclusiva da companheira que interpôs o Recurso, para a satisfação da dívida contraída por seu companheiro. Ocorre que, antes de adquirir os bens, celebrou 4 anos antes, contrato de união estável com separação total de bens com seu convivente, vindo fazer esse registro somente em julho de 2018.

Contudo, à época da constrição, o instrumento particular era somente de conhecimento do casal, sendo inoponível à credora por incorrer na projeção de efeitos externos, em exemplo, contra terceiros, que, segundo a Ministra Relatora, não é possível neste contexto.

Entendimento este, partiu do julgamento do REsp 1.988.228, cuja Relatora foi a Ministra Nancy Andrighi.

Divulgação de conversas privadas de empregados gera indenização

Ana Paula Araújo Leal Cia

A necessidade de criação, pelas empresas, de políticas específicas com critérios próprios sobre a utilização do WhatsApp no ambiente de trabalho torna-se cada vez mais imprescindível.

Após a rescisão do contrato de trabalho da colaboradora, o sócio da empresa ao manipular o computador da trabalhadora percebeu que o aplicativo de mensagem ainda estava logado, momento em que teve acesso a conversas particulares, cujo conteúdo estava diretamente relacionado com o dono da empresa.

Ao verificar os trechos da conversa, o dono da empresa convocou, rapidamente, uma reunião com a equipe, momento em que expressou insultos a ex-colaboradora, intitulando-a de mentirosa e desqualificada.

Ainda que condenável o conteúdo da conversa particular, a empresa não poderia ter divulgado seu conteúdo aos demais trabalhadores, ainda mais com rigor excessivo.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A decisão confirma a necessidade iminente de proteção ao ambiente de trabalho, mas, sobretudo à privacidade dos colaborares.