Suspensão de passaporte é medida imposta a devedor trabalhista

Ana Paula Araújo Leal Cia

Considerando que o devedor se encontrava com viagem marcada para o exterior com sua família e tomando conhecimento desse fato o exequente solicitou ao juízo da execução a suspensão do passaporte do executado.

A medida foi deferida com a determinação de entrega do documento, sob pena de informação à Polícia Federal. Inconformado o executado interpôs recurso, mas a Seção Especializada do TRT da 4ª Região (RS) baseou sua fundação na decisão proferida pela STF na ADI 5941 que acabou garantindo a constitucionalidade das medidas coercitivas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC.

Como fundamento o Desembargador Relator, João Batista de Matos Danda foi claro ao expor que o bloqueio do passaporte além de considerar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.

Ainda, afirmou que durante o extenso processo de execução, várias tentativas de localização de bens foram realizadas, todas sem êxito. Logo, ainda que se trate de medida excepcional, esta tem o propósito exclusivo de forçar o devedor a cumprir com sua obrigação, não considerando correta a conduta do executado que programa viagem internacional com sua família sem a quitação de sua dívida trabalhista, diga-se, de baixo valor. O Desembargador, por fim, complementou que tal medida não infringe o direito constitucional e fundamental à liberdade.

Importante que após a decisão, o executado pleiteou o parcelamento do débito e na sequência quitou integralmente a dívida no valor de R$ 14.000,00, sendo o processo arquivado na sequência.

Como a jurisprudência descaracterizou a figura do representante comercial

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O representante comercial é uma figura jurídica que tem raízes profundas, que vão longe na história, remontando aos mercadores da antiguidade, que perambulavam pelas trilhas que iam dos portos para o interior, cruzando fronteiras e interligando culturas por meio do comércio. Com o tempo, surgiram as figuras de mascates, caixeiros-viajantes e tropeiros – disseminando produtos que eram fornecidos por terceiros, sempre com um elemento de “parceria” que diferencia o representante do empregado: o sucesso do representado depende das habilidades do representante; este, por sua vez, precisa de um produto atrativo e de qualidade para vender – e não apenas suprir clientes já consolidados, mas criar novas oportunidades, fazer novos negócios, e ampliar a demanda pelos produtos que representa. 

Entre nós, a atividade é disciplinada pela Lei n. 4.886/65, cujo art. 1º dispõe o seguinte:

Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.  

Há aqui algumas interessantes palavras-chave. Primeiro, “autônoma” – o representante não é vinculado ao representado, e nem a ele subordinado no sentido conferido pela lei a uma relação empregatícia, pois logo na sequência a regra esclarece que se está diante de um liame jurídico “sem relação de emprego” – o que é obrigatório para a pessoa jurídica, que não pode ser empregada, mas pode ser representante comercial, e um caractere de distinção fundamental quando se está diante do representante que é pessoa natural. Ele jamais é empregado do representado.

É uma relação contratual, sem dúvida, mas com características únicas e contornos claramente mercantis. O representante comercial é um tipo especializado de comerciante, também chamado de agente comercial. Não é procurador do representado no sentido estrito, mas encarregado de negócios mercantis, e não dos civis. A lei dá uma margem de flexibilidade ao representante, que pode ou não praticar atos relacionados com a execução dos negócios, ou seja, mais do que apenas agenciar e intermediar pedidos e encomendas. Tudo sempre com o intuito de, em nome do representado, realizar negócios mercantis – ou, em outras palavras, fazer comércio. 

Há fabricantes de bens que não dispõem de uma cadeia logística consolidada e, pela natureza do produto que fabricam, não contam com redes de distribuidores. Em tais nichos de atividade, a figura do representante comercial atua, fazendo a “ponte” entre o fabricante e o cliente, buscando novos compradores para os produtos e mantendo aqueles fregueses habituais abastecidos. É uma atividade que complementa a do representado – e que só existe por causa daquela protagonizada por este último. Uma simbiose, por assim dizer, como no reino animal, em que o sucesso de uma criatura leva ao da outra, e a dependência entre elas é recíproca, e não subordinada, como na relação de emprego. 

É fácil notar, portanto, como não se trata a relação entre representante e representado de uma ligação desigual, em que há um forte e um fraco; um subordinado e um que submete o outro; um hipossuficiente. Também, como a dependência entre as partes é muito mais recíproca que na relação puramente empregatícia. Assim é que a Lei n. 4.886/65 determina que o contrato de representação comercial conterá algumas previsões obrigatórias (art. 27), entre as quais a de indenização devida ao representante em caso de rescisão contratual “fora da hipóteses do art. 35”, ou os “motivos justos” para rescisão pelo representado. São cinco razões: as quatro primeiras, atribuídas a mau comportamento do próprio representante; a sexta, uma cláusula genérica de “força maior”. 

A “força maior”, ao lado do “caso fortuito”, são figuras que não encontravam definição expressa no Código Civil de 1916 (vigente quando foi promulgada a Lei 4.886), mas que no art. 393, parágrafo único do código em vigor são assim descritas:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.  

Assim, o que seria a “força maior” prevista pelo art. 35 da Lei n. 4.886, que autorizaria a rescisão do contrato pelo representado sem que ele precisasse indenizar o representante?  A se julgar pela mais recente jurisprudência sobre o assunto, não há, salvo um meteoro que destrua completamente o representado, qualquer razão de justa causa que mereça essa denominação. 

É que cresceu, nos tribunais, a frequência com que prevaleceu um ponto de vista: o de que o representado assume, sozinho, os riscos de sua atividade. Isso inclui a quebra, o encerramento de sua atividade por queda insuportável de demanda, recuperação judicial e outras circunstâncias típicas – pode até ser que os efeitos de tais acontecimentos fossem impossíveis de evitar ou impedir, mas estariam inseridos em um risco cujo único beneficiário seria o representado. 

Eis aí o primeiro problema: o representado não é o único afetado e nem o único beneficiário do risco da atividade comercial. O representante dele partilha, é um parceiro em tal empreitada, mas num diferente grau: ele não precisou montar a fábrica, comprar o maquinário, contratar os empregados que o operam, obter a matéria prima e produzir continuamente os produtos – mas estes dependem do representante para que sejam disseminados. Sem o representante, os produtos não chegam a seus consumidores, e a demanda por eles também não é aumentada pela prospecção de novos negócios. Por outro lado, sem produto não há o que o representante disseminar. O risco, portanto, é partilhado entre representante e representado. Sob essa constatação é que a expressão “força maior” deveria ser entendida – mas, infelizmente, não é o que vem acontecendo. 

Há julgados recentes em que se chega a afirmar que, diante do encerramento das atividades da representada por absoluto esvaziamento da demanda pelo produto que fabricava (uma parte específica de uma autopeça, de fabricação altamente especializada), aquela deveria “se adaptar” e “criar um novo produto” para “continuar a honrar a relação com o representante comercial” – tudo isso mesmo tendo sido esclarecido o contexto fático específico da demanda, em que a representada operava um maquinário altamente especializado e era a única fornecedora de uma fabricante que resolveu verticalizar suas operações. Em outras palavras, o julgado entendeu que a finalidade principal da atividade da representada não era fabricar e vender produtos – mas “sustentar” o representante comercial.
O que aconteceu, aos poucos, é que a figura do representante comercial foi progressivamente sendo afastada da do comerciante e equiparada à do empregado – as lides sobre sua indenização se transformando praticamente em ações trabalhistas disfarçadas, que tramitam na justiça cível. Muitos aspectos ideológicos e “utilitaristas” presentes no ensino jurídico e nas discussões doutrinárias certamente contribuíram para isso; um certo desprestígio ao direito comercial, com o esfacelamento de relações jurídicas típicas e consolidadas sob a lente de uma “luta de classes” que se espraiaria por toda a sociedade, já incapaz de enxergar colaboração e partilha de riscos em arranjos que não sejam, necessariamente, de antagonistas forçados a conviver. 

STJ não admite ação possessória para retomada de imóvel alugado

Manuella de Oliveira Moraes

Em recente julgado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu cabível ação possessória para retomada de imóvel locado por possuidores indiretos.

No caso específico, o TJSP, apesar de asseverar que o procedimento adequado seria o despejo, confirmou a sentença de primeiro grau, que determinou a reintegração de posse, por considerar que a relação locatícia do imóvel fora transmitida aos herdeiros no momento da morte do pai, restando comprovada a posse indireta dos mesmos.

Para o Ministro Antonio Carlos Ferreira “embora o pedido da reintegração de posse e da ação de despejo seja a posse legítima do bem imóvel, tratam-se de pretensões judiciais com natureza e fundamento jurídico distintos, pois, enquanto a primeira baseia-se na situação fática possessória da coisa, a segunda se fundamenta em prévia relação contratual locatícia, regida por norma especial, o que, consequentemente, impossibilita sua fungibilidade”.

Segundo o relator do caso, ao admitir ajuizamento de ação possessória no lugar da ação de despejo, nega-se vigência das regras especiais garantidas pela Lei de Locações (prazos, penalidades, garantias, etc).

STJ mantém posição pela tributação dos valores de atualização pela taxa Selic dos depósitos judiciais pelo IRPJ e pela CSLL

Fernanda Gomes Augusto

No final do mês de abril, a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reafirmou o seu entendimento de 2013 (Tema 504), no sentido de que os valores percebidos pelas empresas a título de taxa SELIC sobre os depósitos judiciais devem sofrer a incidência de IRPJ e CSLL.

Já com relação aos valores objeto de repetição de indébito (Tema 505), a 1ª Seção adequou o seu entendimento para observar a conclusão do julgamento do STF do Tema 962.

Isso porque, a Suprema Corte, em sede de julgamento de repercussão geral (Tema 962), afastou a incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC incidente nas repetições de indébito mas entendeu que a matéria que envolve a tributação dos valores vinculados aos depósitos judiciais seria de competência do STJ, por se tratar de matéria infraconstitucional.

Cabe destacar, ainda, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao afastar a tributação sobre a atualização pela taxa SELIC dos créditos de repetição de indébito, foi no sentido de que os valores não possuem natureza de acréscimo patrimonial, mas são mera devolução de patrimônio.

E, embora a natureza da taxa Selic seja a mesma tanto sobre os depósitos judiciais quanto na repetição de indébito, a conclusão da 1ª Seção foi no sentido de que deveria adequar o julgamento do repetitivo apenas com relação a repetição do indébito.

Dessa forma, aqueles contribuintes que depositarem os valores judicialmente, ao levantar os montantes depositados, deverão recolher IRPJ e CSLL sobre o valor percebido a título de atualização pela taxa SELIC. Já aqueles que mantiverem o recolhimento, ao receberem os valores por meio de precatório/RPV, não sofreram a incidência tributária, sobre tal parcela.

É oportuno, de todo modo, avaliar eventuais singularidades de cada situação concreta, no momento do desfecho da correspondente ação judicial.

Possibilidade de inventário e partilha extrajudiciais na existência de testamento

Cassiano Antunes Tavares

A destinação do patrimônio (ativo e passivo) deixado por uma pessoa ao falecer se dá, por obrigação legal, mediante o procedimento chamado de inventário, que se encerra com a partilha dos bens entre os herdeiros. 

Inicialmente essa concretização da transmissão da herança era exclusivamente pela via judicial, ainda que todos os herdeiros fossem capazes e estivessem em acordo.

Porém, desde o ano de 2007, através da Lei 11.441, foi facultado que o inventário e a partilha sejam feitos nos Tabelionatos de Notas, por escritura pública, desde que presentes determinadas circunstâncias. 

Atualmente essa possibilidade está normatizada conforme o artigo 610, do Código de Processo Civil (que praticamente reitera o teor da lei de 20007), cuja redação é: 

“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

Numa interpretação mais literal desta norma, os requisitos para que o inventário se proceda de modo extrajudicial seriam 1) a inexistência de testamento e de interessado incapaz; 2) que todos estejam de acordo com a destinação patrimonial respectiva; 3) a participação profissional de advogado ou defensor público.

No que pertine ao presente artigo, numa primeira leitura desta norma acima transcrita, caso o autor da herança tenha deixado testamento, o inventário deveria ser obrigatoriamente processado pela via judicial.

De outro lado, desde 2015, já se iniciou a difusão de uma interpretação mais ampla e sistemática do dispositivo em análise, conforme a publicação do Enunciado nº 600, do Conselho da Justiça Federal (que, mesmo não tendo caráter vinculante, serve como referência aos operadores do Direito), assim formulado: “Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.”.

Tanto assim, que nos moldes e também sob o fundamento deste Enunciado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pronunciou favorável ao inventário e partilha extrajudiciais, conforme julgamento proferido em 2019, no Recurso Especial nº 1.808.767, da Relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, cuja ementa, para fins elucidativos se faz necessária ser parcialmente transcrita:

“1. Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Em exceção ao caput, o § 1° estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

2. O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, “se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz” (art. 2.015). Por outro lado, determina que “será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz” (art. 2.016) – bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC.

3. Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.

(…)” (REsp n. 1.808.767/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 3/12/2019.)

E este precedente foi recentemente reafirmado, pela mesma Quarta Turma do STJ, que nele se embasou expressamente nos seguintes termos: “Finalmente, uma interpretação sistemática do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, especialmente à luz dos arts. 2.015 e 2.016, ambos do CC/2002, igualmente demonstra ser acertada a conclusão de que, sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento, nos termos, inclusive, de precedente da 4ª Turma desta Corte.” (REsp n. 1.951.456/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.).

Note-se que todo o raciocínio desenvolvido, tanto pelos enunciados, quanto pelas decisões, não dispensa o prévio registro do testamento perante Judiciário, a quem, compete verificar os requisitos formais de validade da correlata disposição de última vontade. Mas, autoriza categoricamente que o inventário e a partilha sejam levados a efeito de modo extrajudicial, mediante escritura pública.

Realmente, trata-se de avanço que está de acordo com os parâmetros que se almeja para a sociedade atual, especialmente a desjudicialização, desburocratização e celeridade, mais ainda porque não traz prejuízo a qualquer das partes envolvidas, que ainda assim podem valer-se do Poder Judiciário para este mesmo procedimento, se assim livremente preferirem.

Canal de denúncias de infração à LGPD interessa aos controladores

Flávia Lubieska Kischelewski

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) reformulou, em 24/04/2023, seu canal de atendimento aos titulares de dados pessoais. Agora os interessados contam com dois novos formulários para envio de requerimentos, podendo apresentar: a) denúncias de infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) por controladores; ou b) solicitações de providências por meio de petições.

Embora o canal seja voltado aos titulares de dados, a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski explica que é importante que as empresas e organizações controladoras de dados pessoais conheçam os exemplos divulgados pela ANPD. Essas situações passíveis de denúncia ou de adoção de providências pela Autoridade podem ser antecipadas para prevenir sanções administrativas aos controlados de dados pessoais.

Nesse sentido, a ANPD cita como exemplo de situações que podem vir a ser denunciadas:

  • tratamento discriminatório dos dados pessoais;
  • coleta excessiva de dados pessoais;
  • ausência de encarregado pelo tratamento dos dados pessoais no site da empresa/ organização ou de canal de contato com o encarregado;  
  • não existência de canal de comunicação para o exercício de direitos;  
  • dados pessoais expostos na internet indevidamente, sem medidas de segurança adequadas;  
  • ausência de política de privacidade, entre outros. 

Por sua vez, como exemplos de casos para petição de titular, cita-se a ausência de retificação de nome em documento por uma prefeitura, a despeito da solicitação feita pelo titular há mais de 30 dias. Outro exemplo, é a revogação de consentimento dado a uma expressa para envio de propaganda, que não atende ao pedido de exclusão dos dados pessoais e continua encaminhando 

e-mails marketing.

A equipe especializada do Prolik Advogados na área de LGPD está preparada para assistir aos seus clientes na adequação jurídica à LGPD e no desenvolvimento de estratégias mitigadoras de riscos. 

Imóveis com Araucárias isoladas passam a ter condições especiais de ocupação em Curitiba

Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Decreto Municipal nº 597/2023, editado recentemente pelo Prefeito de Curitiba, autoriza a concessão de condições especiais de ocupação para os lotes que contenham Araucárias (Araucaria angustifolia ou Pinheiro-do-Paraná), nos casos em que a sua permanência impeça a utilização plena dos parâmetros construtivos vigentes pelo proprietário. 

Depois de passar por uma avaliação do enquadramento das Araucárias que se pretenda proteger ou conservar por uma Comissão Deliberativa, estabelecida em Ato do Poder Executivo, o Conselho Municipal de Urbanismo (CMU) poderá definir as condições especiais de ocupação para 1) recuo frontal; 2) afastamento das divisas; 3) vagas de estacionamento; 4) caráter oneroso dos pavimentos; e 5) nível do pavimento térreo. 

Para acessar esses benefícios, o interessado deverá demonstrar que as araucárias 1) têm perfeitas condições de fitossanidade; 2) não sofreram com interferências que possam tê-las causado prejuízo, como corte das raízes, danos mecânicos ao tronco e comprometimento de sua copada; 3) não têm inclinação que possa comprometer sua estabilidade futura; 4) não estão inseridas dentro de Bosques Nativos Relevantes; e 5) não estão em condições que garantam sua conservação, como a sua localização em Áreas de Preservação Permanente (APP).

O objetivo da medida é o de aliar a necessidade de se preservar árvores isoladas, que não podem ser suprimidas em Curitiba (Decreto nº 986/2017), ao mesmo tempo em que possibilita a concessão de autorizações para viabilizar utilização dos terrenos de forma mais racional e benéfica ao desenvolvimento da cidade. 

STF realiza audiência pública sobre Marco Civil da Internet

Izabel Coelho Matias

O Supremo Tribunal Federal (STF), durante os dias 28 e 29 de março, realizou audiência pública para discutir a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet (MCI) que dispõe sobre a responsabilidade dos provedores de internet por conteúdos gerados por terceiros. Também foi objeto de discussão a possibilidade de remoção de publicações com conteúdo considerado ofensivo, que contenha discurso de ódio ou propague fake news.

O artigo 19 do MCI utiliza a regra da responsabilidade parcial, ou seja, as empresas provedoras de internet somente podem ser responsabilizadas se, após uma ordem judicial, não tomarem as providências para remover ou tornar indisponível o conteúdo considerado ilícito. É uma forma de desincentivar que as plataformas removam preventivamente as publicações por receio de uma medida judicial, e, paralelamente, de tentar preservar a liberdade de expressão do usuário e o acesso à informação.

Diversos representantes e especialistas foram ouvidos, dentre eles o poder público, a sociedade civil, representantes das plataformas e redes sociais, associações de classe, partidos políticos e a Autoridade de Proteção de Dados Pessoais.

Dentre eles, o Ministro Alexandre de Morais afirmou durante a audiência que o modelo atual de gestão e uso da internet é ineficiente. As empresas provedoras de internet não poderiam ser isentas de toda e qualquer responsabilidade sobre os conteúdos publicados por terceiros, enfatizou que não se trata de “terra de ninguém”. Para o Ministro, é necessária uma autorregulação ampla, monitoramento adequado, independentemente do cumprimento desta regulação e educação midiática.

Já o Ministro Flávio Dino salientou que a liberdade de expressão não está em risco quando regulada, já que diz respeito ao desenho e ao conteúdo do direito. Inclusive, reforçou que “não há nada de exótico ou de heterodoxo ou de pecaminoso neste Tribunal ou no Congresso, discutir regulação do conteúdo da liberdade de expressão, porque é ínsito a seu conteúdo a noção de responsabilidade”.

Desta forma, a Corte teve a possibilidade de dialogar com especialistas sobre os temas acima citados, a fim de tomar suas decisões para instruir os autos do REs 1.370.396, de relatoria do Ministro Dias Toffoli e 1.570.258, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Transação do Edital PGDAU Nº 2/2023 para débitos inscritos em dívida ativa

Janaina Baggio

Cinco novas modalidades de transação por adesão para os débitos inscritos em dívida ativa da União, agora para os de valor consolidado de até R$ 50 milhões, foram recentemente criadas pelo Edital PGDAU nº 2, de 17 de janeiro de 2023.

Essas novas modalidades se aplicam a débitos em fase de execução fiscal ou não, com ou sem exigibilidade suspensa, bem como a débitos que foram objeto de parcelamento anterior rescindido. Em se tratando de débito parcelado, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso.

Para os débitos em discussão judicial, é necessária a formalização de desistência. Além disso, quando existentes depósitos judiciais vinculados às inscrições transacionadas, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo da União.

Dentre os benefícios concedidos, estão a possibilidade de parcelamento, a concessão de descontos para os débitos irrecuperáveis e de difícil recuperação e a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisões transitadas em julgado.

Um dos requisitos do programa, é a necessidade de inclusão de todos os débitos elegíveis do contribuinte que não estejam garantidos, parcelados ou suspensos por decisão judicial, sendo vedada a adesão parcial. De todo modo, é admitida a combinação de uma ou mais modalidades.

São previstas diversas obrigações ao contribuinte que aderir ao programa, mas chamam a atenção, a necessidade de ser autorizada a compensação, com prestações do acordo firmado, de valores relativos a restituições reconhecidas pela Receita Federal e de créditos que sejam disponibilizados ao contribuinte, relativos a precatórios federais. O contribuinte também se sujeita à obrigação de manter sua regularidade fiscal perante o FGTS, bem como a de regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os créditos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou os que, inscritos, se tornarem exigíveis após a adesão.

Importante destacar que o prazo para esta adesão está aberto e vai até o próximo dia 31 de maio.

Confira-se as modalidades instituídas e as suas respectivas condições:

1) Adesão com Capacidade de Pagamento – Pessoas jurídicas em geral (art. 6º)

2) Adesão com Capacidade de Pagamento – Pessoal natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 (art. 7º);

3) Créditos Irrecuperáveis (art. 8º)

4) Dívidas de pequeno valor (art. 9º)

5) Inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança (art. 10)

A Portaria estabelece a prévia notificação do sujeito passivo sobre a incidência de alguma hipótese de rescisão da transação, quando será oportunizada a regularização do vício ou a impugnação. Nos casos de rescisão, não será permitido ao sujeito passivo aderir a nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas, pelo prazo de 2 (dois) anos.

Para qualquer das modalidades de transação, todo o procedimento de adesão deve ser feito pelo portal Regularize da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Vale lembrar ainda, que também estão em vigor outras opções de transação, o que demonstra o interesse da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional na utilização e consolidação dessa modalidade de regularização do crédito tributário. São elas:

Na Receita Federal:

– Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF): adesão até 31/05/2023

– Transação Simplificada (entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões): sem prazo

– Transação Individual (acima de R$ 10 milhões): sem prazo

Na Procuradoria da Fazenda Nacional:

– Transação de Pequeno Valor do PRLF: adesão até 31/05/2023

– Transação Simplificada (entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões): sem prazo

– Transação Individual (acima de R$ 10 milhões): sem prazo

– Transação Individual para contribuintes em Recuperação Judicial: sem prazo

Para outras informações, a equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes.

CIPA Ganha Novas Atribuições

Ana Paula Aráujo Leal Cia

A Lei 14.457/2022 chamada de Programa Emprega Mais Mulheres ofereceu novas perspectivas trabalhistas para homens e mulheres com filhos, enteados ou crianças sob guarda judicial.

Esta lei, também, alterou a nomenclatura da CIPA, passando agora a ser denominada de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, lançando uma série de medidas de prevenção e de repúdio ao assédio dentro das organizações.

Importante destacar que a própria legislação, em seu artigo 23 determina “a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho” e, de igual modo a Portaria MTP nº 4.219/2022 editada, também, destacou a necessidade de adoção de medidas preventivas e de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente corporativo.

As empresas deverão estabelecer regras de conduta, fixar procedimentos para receber e acompanhar as denúncias, além de preparar, direcionar e sensibilizar todos os colaboradores em qualquer nível hierárquico sobre violência, assédio, igualdade e diversidade

O assédio moral e sexual no ambiente do trabalho são retratados de forma alarmante. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública as mulheres sofreram 4,7% de violência no ambiente de trabalho. Os números somam 18,6 milhões de mulheres que sofreram violência no último ano (https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/03/visiveleinvisivel-2023-infografico.pdf).

Neste contexto as empresas serão instadas a formarem a CIPA de forma plural, buscando dar mais segurança para aqueles que precisam denunciar condutas de assédio no ambiente de trabalho. Ou seja, é imprescindível que o canal de denuncia seja confiável, visando, não só a punição, mas, sobretudo a prevenção de violências no âmbito corporativo.