Portaria nº 247/2022 consolida regras sobre a transação tributária na Receita Federal

Janaina Baggio

A Portaria nº 247, publicada no último 18 de novembro, consolida as regras da transação tributária perante a Receita Federal, promovendo alterações e complementos pontuais na regulamentação original feita pela Portaria RFB nº 208/2022, que restou revogada. 

Cabe de início esclarecer que a transação perante a Receita Federal continua restrita aos débitos em fase de contencioso administrativo, lembrando que, até dia 30 de novembro, é possível aderir ao Edital nº 1, para a transação de créditos irrecuperáveis e ao Edital nº 2, para débitos de pequeno valor.

A nova regulamentação não alterou os valores limites envolvidos em cada tipo de transação, os percentuais e a forma de aplicação dos descontos originalmente previstos. Também não foram alterados os critérios para fins de utilização de créditos de precatórios, de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Mantida, ainda, a regra de que a transação individual simplificada terá início de vigência a partir de 1º.01.2023.

Dentre as principais alterações, a Portaria nº 247/22 especifica, de forma mais detalhada, os tipos de manifestação relacionados à instauração do contencioso administrativo fiscal, agora mencionando a “Impugnação”, a “Manifestação de Inconformidade” e os “Recursos” previstos na legislação. No que diz respeito aos recursos previstos na Lei nº 9.784/99, esclarece as matérias que podem ser consideradas, a saber:

a) compensação não declarada; 

b) arrolamento de bens e direitos;

c) decisão e cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora e;

d) programas de parcelamento (contencioso prévio à exclusão).

Um dos aspectos que gerava maiores dúvidas entre os contribuintes, quanto à possibilidade de transação de débitos relacionados a compensações não homologadas, restou esclarecido. Agora há regra específica (artigo 6º, parágrafo único), estabelecendo a necessidade de o contribuinte desistir da Manifestação de Inconformidade ou recurso pendente de julgamento.

Esclarecido, também, o cabimento da transação para substituição de garantias. Em seu Portal, a Receita Federal se pronunciou sobre este aspecto, reconhecendo que se trata de transação “de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito.” 

Alteração relevante e que deve contar com a especial atenção dos contribuintes, diz respeito ao evento considerado para fins de suspensão do trâmite do processo administrativo. Originalmente, foi estabelecido como sendo o momento do requerimento de adesão à transação, mas a portaria em vigor passou a estabelecer que a suspensão ocorrerá a partir do deferimento do pedido (art. 13).

Chama a atenção a supressão do Capítulo que tratava, especificamente, da mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos tributários. Embora a Portaria continue estabelecendo os critérios considerados nas condições gerais da transação – período/tempo de cobrança, garantias, o tempo de suspensão da exigibilidade por decisão judicial (incluído agora), a própria capacidade de pagamento do sujeito passivo, entre outros – estabelece que serão utilizados o grau de recuperabilidade e a capacidade de pagamento aferidos pela PGFN, que serão ajustados para considerar em seus cálculos os créditos tributários administrados pela Receita Federal.

Originalmente, a regulamentação previa ser possível, mesmo quando o contribuinte estivesse submetido a contencioso administrativo ou judicial, a possibilidade de manutenção dos benefícios concedidos em parcelamentos anteriores, que seriam considerados e consolidados, ficando a transação restrita ao saldo remanescente. A Portaria nº 247/22, todavia, passou a excluir essa possibilidade quando houver contencioso judicial.

No que diz respeito à transação individual proposta pelo devedor, a previsão original determinava, de modo genérico, a verificação das “garantias” relacionadas aos créditos tributários objeto da proposta de transação. Com a nova regulamentação, essa regra se tornou mais detalhada, fazendo referência à verificação da existência de depósitos administrativos, judiciais, seguros garantia, carta fiança, arrolamentos ou cautelares fiscais deferidas (art. 40, inciso II).

Incluída, ainda, previsão expressa sobre o cabimento de recurso para situações que envolvam o indeferimento de transação por adesão à proposta da Receita Federal (art. 30).

Foi instituída, na mesma data, por meio da Portaria nº 248/22, a equipe nacional de transação de créditos tributários (ENAT), tendo sido estabelecidas regras sobre a competência e forma de atuação das equipes criadas para gerir os diversos tipos de transação, o que também repercutiu na inclusão de algumas referências específicas nos dispositivos próprios da Portaria nº 247.

Para outras informações, a equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes.

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