
Eduardo Mendes Zwierzikowski
Recentemente, foi sancionada a lei nº 14.470/2022, que traz importantes alterações à Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), as quais visam incentivar e facilitar a propositura de ações por pessoas ou empresas lesadas por condutas anticompetitivas a buscarem ressarcimento perante o Poder Judiciário.
A Lei de Defesa da Concorrência (LDC) tem como objetivo proteger a competição honesta e livre no mercado, impedindo práticas anticompetitivas que prejudiquem a economia e os consumidores. Nesse sentido, a nova Lei nº 14.470/2022 modifica a LDC introduzindo quatro parágrafos ao artigo 47 e traz dois novos artigos, 46-A e 47-A. A seguir, são descritas as principais alterações:
- Prescrição:
O novo texto dispõe acerca da prescrição, definindo o prazo de cinco anos a contar da ciência inequívoca do ilícito, ou seja, da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) consoante ao ato ilícito, ainda, observando que a prescrição não correrá durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no CADE (art. 46-A).
- Indenização em dobro:
Em harmonia com a doutrina norte-americano private enforcement (sistema que determina a restituição tripla do valor dos danos causados por cartelistas). O novo texto institui o pagamento em dobro (double damage) em face das empresas que venham a ser condenadas por práticas de cartel, a qual pode ser configurada pelas infrações descritas no art. 36, da LDC, em síntese: “I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros e IV – exercer de forma abusiva posição dominante” (art. 47, §1º).
- Proteção aos signatários de acordos com o CADE:
Todavia, a nova lei veda o instituto da devolução em dobro para coautores de infração à ordem econômica que tenham celebrado acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática cujo cumprimento tenha sido declarado pelo CADE, estes apenas restituirão o valor do dano causado a outrem. Estas proteções são importantes, na medida em que evitam potencial desincentivo à celebração de acordos, uma vez que estes não: (i) serão obrigados a ressarcir os lesados em dobro e (ii) responderão solidariamente pelo pagamento dos danos causados (art. 47. §2º, §3º).
- Ônus da prova:
Considerando que, frequentemente, em decorrência do cartel, as empresas infratoras, a fim de impedir a devolução do sobrepreço cobrado, utilizam do argumento de que as potenciais lesadas repassam o prejuízo aos seus consumidores, de modo a impedir a ocorrência da condenação a devolução desse produto ilícito, foi positivado o art. 47 pela nova lei.
A partir dele, o ônus da prova incumbe ao réu que alegar o repasse do sobrepreço, não sendo ele, portanto, presumido, contribuindo categoricamente para a correta interpretação da distribuição do ônus comprobatório, tendo em vista que em diversas decisões esta responsabilidade recaia sobre o autor, muitas vezes acarretando na improcedência da Ações de Reparação de Danos Concorrenciais (ARDC), diante da expressa dificuldade de comprovar a não ocorrência do repasse (art. 47, §4º).
- Decisão do CADE para tutela da evidência:
Por fim, a decisão do Plenário do Tribunal do CADE, com fulcro art. 93 da LDC, agora é apta a fundamentar a concessão de tutela da evidência, podendo o juiz decidir liminarmente nas ações dispostas no art. 47 desta lei (art. 47-A).







