A força executiva dos contratos assinados digitalmente

Neste último mês, foi promulgada a Lei 14.620 que, dentre outros assuntos, alterou o artigo 784 do Código de Processo Civil (“CPC”) para admitir que os contratos firmados com qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei tenham força executiva. 

De acordo com o inciso III do referido artigo, os contratos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas são considerados títulos executivos extrajudiciais. A força executiva destes instrumentos permite que os credores dispensem o processo de conhecimento e passem direto à fase processual da execução da obrigação assumida pelo devedor no contrato, o que confere maior agilidade à cobrança e satisfação das dívidas já consideradas líquidas e certas.

Com a inclusão do parágrafo 4º no artigo 784, fica dispensada a necessidade da assinatura por duas testemunhas nos casos em que o documento assinado digitalmente tiver sua integridade conferida por provedor de assinatura.

Importante esclarecer que o provedor de assinatura é quem garante a autenticidade, integridade e inviolabilidade aos documentos eletrônicos, e quem assegura que o documento não sofreu alterações. Logo, torna-se dispensável a assinatura das duas testemunhas que justamente cumpririam o papel de atestar tal autenticidade, integridade e inviolabilidade. 

Inclusive, atualmente existem três tipos de assinaturas digitais: a (i) simples: a assinatura se dá com mensagens de dados simples e não há necessidade de certificado digital para validar os documentos assinados; a (ii) assinatura avançada: quando é realizada por meio do uso de certificado digital, não necessariamente validado pelo Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), em que basta comprovar a integridade do arquivo; e a (iii) assinatura qualificada: que requer do signatário a utilização de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil. Sendo esta última a que detém maior nível de confiabilidade diante de seus padrões e procedimentos.

A advogada Isadora Boroni Valério Simonetti pontua que a alteração trazida pela Lei 14.620/2023 seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia se manifestado sobre o tema no julgamento do REsp 1495920, e reflete a preocupação do legislador em estar alinhado à jurisprudência mais recente, bem como em acompanhar a evolução tecnológica, trazendo maior agilidade, eficiência e segurança aos documentos assinados de forma eletrônica.

Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias

Suzanne Dobignies S. Koslowski

Foi instituído pela Lei Complementar n° 199/2023, publicada no Diário Oficial da União de 02.08.2023, o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.

A medida almeja a diminuição de custos, a padronização e a simplificação sistêmica para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto as relacionadas aos impostos incidentes sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre as operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

O Estatuto prevê que a simplificação das obrigações tributárias acessórias deverá abranger, especialmente:

  • a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos, no que se deverão ser considerados os sistemas, as legislações, os regimes especiais, as dispensas e os sistemas fiscais existentes;
  • a utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;
  • a facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação e a:
  • a unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal.

Os trabalhos serão geridos pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA – vinculado ao Ministério da Fazenda e composto por representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Há que se considerar que, embora conste com diretrizes definidas, a medida se revela apenas como um passo inicial ao processo de desburocratização das obrigações tributárias acessórias.

Isso porque o Estatuto ainda carece de maior objetividade, quanto às ações que serão tomadas para sua efetividade, já que, neste aspecto, o governo federal promoveu vetos a importantes trechos do Projeto de Lei.

Dentre eles, destaca-se a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica – NFB-e – que abrangeria um sistema único, a nível nacional, para emissão de notas fiscais de mercadorias e serviços.

Outro veto alcançou a criação de um Registro Cadastral Único – RCU – que constaria com o CNPJ como único registro de identificação das empresas, excluindo os registros estaduais e municipais existentes.

Por fim, neste momento, os contribuintes devem apenas acompanhar o trabalho que será realizado pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA – e as medidas que surgirão em decorrência dele.

Pejotização – Fiscalização busca combater fraudes nas contratações

Ana Paula Araújo Leal Cia

Já desde o início do ano o Ministro do Trabalho, Luiz Marinho declarou
que intensificaria as inspeções trabalhistas com a finalidade de suprimir ou
mesmo eliminar práticas ilegais nas contratações e ao que tudo indica as
fiscalizações já foram iniciadas.

É de conhecimento do Governo de que trabalhadores estão sendo
contratados por intermédio de pessoa jurídica ou mesmo estão sendo admitidos
através do MEI, microempreendedor individual.

Se tem notícia de que as fiscalizações no estado de São Paulo irão explorar
o setor de Tecnologia de Informações já que há indícios de um elevado número
de contratações sem registro em carteira de trabalho.

A intenção é minimizar eventuais abusos do poder econômico, pois sob o
aspecto financeiro, e disputar o mercado sendo um empreendedor individual ou
mesmo através da constituição de uma pessoa jurídica é mas vantajoso do que
receber direitos trabalhistas.

Portanto, o que a fiscalização irá analisar é se, de fato, não houve tentativa
de camuflar um vínculo de emprego por meio da celebração de um contrato de
natureza civil, denominada “pejotização”.

Importante esclarecer que, conforme previsão normativa, havendo
constatação de descumprimento de preceito legal, deverá haver lavratura de auto
de infração, no entanto, as empresas terão direito à uma ampla dilação probatória,
sobretudo quando indiscutível a controvérsia acerca da existência de vínculo de
emprego com os trabalhadores.

Um improvável clássico: O Povo Contra Larry Flynt

Thiago Pacheco

As acirradas discussões sobre liberdade de expressão e seu cerceamento, recorrentes nos dias em que vivemos, fazem a memória recuar até 1996, quando estreou “O Povo Contra Larry Flynt”. Uma mistura de biografia e filme de tribunal, a película conta a trajetória do pornógrafo e agitador cultural norte-americano a partir de seus constantes embates com líderes religiosos, com o fisco e a justiça. 

Interpretado grandiosamente por Woody Harrelson, Flynt é retratado primeiro como um malandro e oportunista – que, mais adiante na história, se torna um campeão da liberdade de expressão e da luta contra a censura.

Embora ele explore um ramo de atuação que repugna a maioria das pessoas, aos poucos Flynt se aventura pelo humor, comentário político e sátira. Entre suas batalhas judiciais, de um lado tentam impedir a publicação de suas revistas pelo conteúdo “imoral” que veiculam; de outro, algumas figuras públicas e muito populares, como o líder religioso Jerry Falwell (Richard Paul), processam Flynt por danos morais que teriam sofrido ao ser satirizadas nas revistas editadas pelo protagonista. 

Com a vida transformada em uma verdadeira maratona judicial, Flynt contrata o advogado Alan Isaacman (Edward Norton), que, a contragosto, aceita representar o polêmico – e recalcitrante – cliente: Flynt frequentemente desrespeita o juiz, o advogado da parte contrária e as testemunhas nas inúmeras audiências, se comportando como uma criança birrenta nas dezenas de audiências que é obrigado a frequentar. De outro lado, Issacman detesta o material publicado por Flynt – que, a essa altura, já se tornou um gigante do ramo, editando dezenas de revistas – mas enxerga na situação um embate entre a liberdade de expressão e a sanha censora do Estado e de certos setores da sociedade. 

Na melhor cena do filme, Issacman faz uma brilhante sustentação oral na Suprema Corte dos Estados Unidos, e discute com os seus integrantes (em um modelo mais descontraído do que a sustentação em nossos tribunais) se há limites para o humor e qual a diferença entre afirmações feitas publicamente que realmente sejam de interesse jurídico e aquelas que simplesmente só possam ser reputadas de mau gosto.  O processo em julgamento deriva, justamente, da ação de danos morais movida pelo reverendo Falwell – e a questão é sintetizada assim: afinal, uma figura pública deve ser protegida de dissabores ao custo de limitações ao direito de livre expressão? O filme escolhe claramente uma resposta a essa questão, e a brilhante exposição feita por Isaacman merece ser revisitada, sempre: 

Há outras intercessões feitas por ele, mais curtas e em outras audiências e atos judiciais, ao longo do filme – e mesmo em cenas que não acontecem no tribunal, mas retratam a discussão entre o advogado e seu cliente, o tema da liberdade de expressão é ricamente debatido. O que parece ser apenas a vida licenciosa e polêmica do protagonista envolve, no fim das contas, mais, muito mais – e o material de gosto pra lá de duvidoso que ele edita funciona como um estandarte, um símbolo de outras coisas, que não devem ser esquecidas.  

Reconhecimento de dispensa discriminatória gera dever de indenizar

Ana Paula Araújo Leal Cia

Uma empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$150 mil, diante do reconhecimento pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que considerou discriminatória a dispensa do trabalhador que portava à época da rescisão do contrato leucemia.

O trabalhador exerceu suas atividades na empresa de concessão de rodovias por mais de dez anos quando então foi dispensado após o retorno de licença médica. A rescisão ocasionou, inclusive, o cancelamento do seu plano de saúde.

Na ação trabalhista, ajuizada pelo seu espólio, já que o trabalhador havia falecido no ano de 2021, discutia-se ter a empresa conhecimento doença do colaborador e que esta  enfermidade exigiria controle e intervenções regulares.

A empresa, em sua defesa, alegou que o grupo de trabalho do qual o colaborador fazia parte precisou ser deslocado diante da finalização de obras e que, inclusive, alguns dos colegas do reclamante, também, foram dispensados.

A sentença de origem não reconheceu a natureza discriminatória da dispensa, no entanto, em sede de Recurso Ordinário conclui-se que a empresa tinha farta compreensão da doença grave e mesmo assim dispensou o colaborador, cancelando, por consequência, seu plano de saúde.

A decisão foi fundamentada na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual preconiza ter a dispensa motivação discriminatória quando o indivíduo é acometido por uma patologia grave e nesse aspecto é que o julgamento considerou ser a leucemia doença que se enquadra neste contexto. 

O uso de marca concorrente em anúncios patrocinados

Izabel Coelho Matias

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que a utilização do nome da empresa, como palavra-chave, não pode ser utilizada pelos concorrentes para direcionar o consumidor para os links patrocinados em mecanismo de busca na internet, pois tal prática configura concorrência desleal.

Como se sabe, a concorrência desleal consiste em uma série de práticas, geralmente com viés desonesto, que objetiva desvirtuar a livre atuação industrial ou comercial.  Nesse contexto, a lei de Propriedade Industrial, em seu art. 195, elenca hipóteses de crime de concorrência desleal. Especificamente, o inciso III, tipifica como crime a utilização de “meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, a clientela de outrem”. É o que se chama comumente de atuação parasitária, haja vista já que seu objetivo seria obter vantagens ao confundir o consumidor, utilizando, para tanto, o nome de outra empresa. 

De outro lado, os links patrocinados são os anúncios de marketing digital, como, por exemplo, os que aparecem no Google (buscador de internet) quando o usuário digita determinado nome ou dado.  

No contexto atual, tornou-se cada vez mais usual empresas utilizarem esses links patrocinados a fim de que seu nome apareça na lista de determinado buscador, sempre que o consumidor estiver interessando em produto ou serviço que lhe seja relacionado. Trata-se, como se percebe, de uma estratégia de inserção no mercado, fortemente influenciado pela utilização da internet.

No caso decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, uma companhia do ramo de emissão de certificados digitais tomou conhecimento de que empresas concorrentes estavam sendo exibidas nos primeiros resultados do buscador quando inserido o nome de sua marca no sistema de buscas. Diante disso, essa empresa ingressou com uma ação, buscando ser indenizada por ter sofrido forte diminuição de clientes em razão da prática de concorrência desleal e pelo desvio de clientela. 

Em primeiro grau a pretensão foi rejeitada. Todavia, ao apreciar o caso o TJ-SP reformou a sentença, dando provimento ao recurso e, consequentemente, condenando solidariamente tanto as referidas empresas concorrentes quanto a empresa que gerencia o buscador da internet no pagamento de 50 mil reais a título de indenização por danos morais e materiais.

Para o referido Tribunal, ficou demonstrada a violação de marca e a prática de concorrência desleal, “em função do uso parasitário pelas rés do termo componente da marca da autora, beneficiando-se da reputação e do prestígio por ela construído”. Consta, ainda, no referido acórdão que a clientela era a mesma e haveria semelhanças entre as mercadorias, gerando uma probabilidade de confusão no mercado consumidor. 

Além disso, no voto do desembargador relator ficou reforçada a condenação solidária do buscador de internet, pois, ao celebrar contrato de publicidade com as rés, tomou inequívoco conhecimento do uso de marca alheia para desvirtuar consumidores, o que permitiu às empresas clientes obter vantagem (rectius lucro), sem autorização do titular da marca, o que, como se sabe, caracteriza violação da propriedade industrial.

Ainda em seu voto, o relator destacou diversas outras decisões em que se conferiu a responsabilidade ao provedor de pesquisas em casos análogos.  Afirmou, ainda, não ser possível consentir com a ausência de responsabilidade, sob o singelo argumento de que o provedor não realiza controle prévio das palavras-chave de busca.  

Sobre esse aspecto, é imperioso salientar que essa situação não se confunde com a tentativa de realizar controle de provedor sobre o conteúdo de páginas na internet. No caso, como já dito, o site de buscas possuía contrato de publicidade, sendo, por isso, inequívoco o seu conhecimento de que haveria utilização indevida de marca alheia pela empresa contratante de seus serviços. 

Desta forma, entendeu a corte que a prática de concorrência desleal atinge não somente o beneficiário direto da fraude, mas, também, “aquele que divulga e viabiliza de modo determinante a sua concretização”. 

Ainda sobre esse tema, vale mencionar que há dois outros casos pendentes de julgamento na 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos quais se analisa o uso de palavra-chave de concorrentes em anúncios no Google:  REsp 2.012.895 e REsp 2.032.932. 

O primeiro recurso se assemelha bastante ao caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de uma ação ajuizada pela empresa de lingeries Hope, na qual alega que houve uso indevido da sua marca pela Loungerie em anúncios patrocinados no Google, por meio de utilização de palavras-chave no buscador. A autora requereu que a concorrente se abstenha de usar a marca como palavra chave nos anúncios patrocinados pela Google.

No julgamento, a Ministra relatora, Nancy Andrighi, defendeu a responsabilidade tanto da Loungerie quanto do Google, por prática de concorrência desleal, diante do meio fraudulento utilizado para desvio da clientela e confusão do consumidor. Asseverou, também, que o provedor de pesquisas possui controle ativo das palavras-chaves que comercializa, e, portanto, poderia evitar a violação de propriedade intelectual. Afirma a Ministra:

“Tal entendimento não enseja monitoramento em massa e nem restrição de liberdade de expressão, somente maior diligência no momento de ofertar os serviços de publicidade digital”

No segundo caso apontado, o Ministro relator, Vilas Bôas Cueva, declara ser desleal a concorrência quando a conquista de clientes é realizada a partir de atos injustos. No caso concreto, o consumidor, ao inserir como palavra-chave o nome empresarial ou a marca, demonstraria sua preferência por essa empresa. Em seu voto, asseverou o relator o seguinte:

“A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: i) a ferramenta Google Ads é utilizada para compra de palavra-chave correspondente a marca registrada ou a nome empresarial; ii) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio e iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave.”

Além disso, o referido relator afirmou que neste caso não se aplica a exclusão de responsabilidade do provedor de internet, tal como prevista no art. 19 Marco Civil da Internet, pois a discussão é relativa ao desfazimento de hiperlink decorrente da contratação da ferramenta Google Ads e não sobre o conteúdo publicado por terceiros. 

Diante desse contexto, o que se percebe, tanto pela decisão do TJ-SP, como nos votos dos Ministros do STJ, é a clara tendência de se expandir a responsabilidade decorrente de atos de concorrência desleal não só para a empresa que se beneficia diretamente dessa prática, mas também para empresa que gerencia o buscador da internet. 

Essa tendência certamente propiciará maior eficácia na inibição de medidas potencialmente violadoras dos direitos da propriedade industrial e de marcas, especialmente nesse amplo, fluído e pouco regulamentado contexto digital, já que o resultado do ilícito irá gerar a responsabilização também das empresas de buscadores, que, até então, atuavam sob o pálio de uma “pseudo” neutralidade.

Credor de herdeiro não pode habilitar crédito no inventário

Cassiano Antunes Tavares

No mês passado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão no sentido de que o credor não pode habilitar seu crédito diretamente no inventário em que o devedor é herdeiro.

Uma herdeira cedeu, por instrumento particular, uma fração de 20% (vinte por cento) do seu direito hereditário que detinha perante a herança de seu pai. Assim, o cessionário pleiteou no inventário do genitor da cedente a habilitação desta fração.

Em primeira e segunda instâncias, a pretensão foi extinta, por entender que o cessionário não tinha legitimidade para o pedido de habilitação perante o inventário do pai da cedente, pois este seria credor da herdeira que lhe cedeu o quinhão e não do Espólio que estava sendo inventariado. Ou seja, a dívida decorrente da cessão pertencia à herdeira, não ao espólio.

Em sede de Recurso Especial (REsp nº 1.985.045), o STJ, sob a Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, manteve as decisões anteriores, com a mesma fundamentação, entendendo que “o credor do herdeiro necessário não é parte legitima para habilitar crédito em inventário, tendo em vista não se relacionar com a dívida do falecido ou do espólio”.

Ainda, restou decidido que o recorrente deve valer-se dos meios normais de cobrança de dívida para, então, pleitear a penhora no rosto dos autos do inventário do quinhão da herdeira cedente/devedora.

O advogado, Cassiano Antunes Tavares, destaca que a decisão do STJ considerou ainda que a qualidade de herdeiro é personalíssima e não se transfere pela cessão. Em complemento, esclarece que a cessão de direito hereditários tem requisitos estabelecidos pelo Código Civil, dentre eles, ser feita mediante escritura pública, para ter validade, bem como deve ser concedido o direito de preferência aos demais herdeiros.

ANPD publica nota técnica sobre tratamento de dados pessoais no setor farmacêutico

Izabel Coelho Matias

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) divulgou, no dia 12 de maio deste ano, a Nota Técnica n° 4, que trata do uso de dados pessoais no setor farmacêutico.

Como se sabe, a ANPD, além de implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, também vem realizando trabalhos de organização normativa, criação de manuais orientativos, cartilhas educativas para fomentar o aprendizado da população, além de realizar estudos sobre a utilização de dados pessoais em setores específicos da economia. 

Num desses estudos, que abordava a prática de tratamento de dados pessoais no ramo de farmácias, constatou-se que o tratamento desses dados não estaria sendo feito inteiramente de acordo com a legislação, haja vista que estaria havendo coleta excessiva de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, os quais estariam sendo utilizado para finalidade diversa daquelas que haviam sido informadas aos titulares. Além disso, também se verificou que em determinados casos não estavam sendo prestadas informações específicas e claras sobre como os dados seriam tratados.

Também foi apontado nesse estudo, a falta de transparência em relação aos dados que as farmácias compartilhavam com prestadores de serviços e demais parceiros comerciais, principalmente os responsáveis por programas de fidelidade – programas criados com base em perfis comportamentais, que permitem aos usuários resgatarem pontos a partir de suas compras.

O estudo destacou, ainda, que esses programas de fidelidade estariam sendo usados em detrimento do direito de informação do titular dos dados, já que algumas farmácias estariam criando diferenciações de preços, com a concessão de descontos. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho destacado no Sumário da Nota Técnica:

Como se sabe, muitas vezes, o valor do desconto só é informado após a comunicação de dados pessoais, como o número de inscrição no CPF, ou seja, quando já ocorre tratamento de dados pela controladora ou operadora a fim de fornecer o desconto.

Por fim, também, chamou a atenção da ANPD o fato o uso excessivo de dados biométricos, a despeito de os estabelecimentos terem condições de verificar a identidade dos clientes por outros meios eficazes e menos gravosos. A esse respeito, vale salientar que a discussão sobre o sobre o uso de dados biométricos estará na pauta da agenda regulatória no biênio 2023-2024, para uma análise e discussão em contextos mais amplos, abrangendo diversos outros setores da economia.

Diante desse quadro, a ANDP afirmou estar comprometida em assegurar a proteção dos direitos dos titulares de dados, a fim de que que o tratamento dado pelo setor farmacêutico seja em exata conformidade com os ditames legais e que, para tanto, implementará meios de fiscalização, além de criação de outras normas específicas para o setor. Além disso, também comprometeu em trabalhar com a Secretaria Nacional do Consumidor para juntos, analisarem a sensível questão sobre os limites do consentimento do consumidor como hipótese legal de concessão de descontos nos produtos. 

Sendo assim, há grande expectativa para que, em breve, a ANPD forneça novas diretrizes concernentes os tratamentos de dados no setor farmacêutico.

Decisão do STF afasta vínculo de emprego de motorista de aplicativo e remete processo à justiça comum

Ana Paula Araújo Leal Cia

Em decisão recentíssima, o Ministro Alexandre de Moraes, em sede de decisão proferida nos autos de Reclamação proposta pela empresa Cabify, cassou os atos proferidos pela Justiça do Trabalho e remeteu o processo para a Justiça Comum.

O Cabify, em sua alegação, pleiteava a aplicação da lei 11.422/2017, que trata do transportador autônomo e, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido o vínculo de emprego entre o motorista e o aplicativo de transporte, estaria em desacordo com decisões proferidas pelo STF.

Para o Ministro, a decisão proferida pelo Regional ignora as soluções já sedimentadas pelo STF que permite uma variedade de contratos diversos daquele previsto na CLT, validando, portanto, que a relação estabelecida entre as partes possui natureza comercial e não trabalhista. 

Culminando na finalização do voto foi declarada a competência de Justiça Comum para o julgamento do caso. Ou seja, para o Ministro, a decisão da Justiça do Trabalho que admitiu ser competente para a análise e resolução do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego afrontou decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Constitucionalidade 48 que definiu que as empresas de transportes rodoviário podem contratar motoristas autônomos que satisfaçam os requisitos da legislação.

ANPD publica enunciado sobre tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes

Flávia Lubieska Kischelewski

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) teve publicado, em 24/05/2023, seu primeiro Enunciado, que é “uma espécie de instrumento deliberativo com a finalidade de interpretar a legislação de proteção de dados pessoais”, com efeitos vinculativos à autarquia. 

De acordo com o Enunciado CD/ANPD nº 1/2023, o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei. Esse é um ponto sensível da legislação e que merece atenção por todos os agentes que lidam com dados pessoais, em setores variados da economia.

Essa divulgação é muito importante para promoção do aumento da segurança jurídica nas atividades que vêm sendo desempenhadas pelos atores que tratam dados e que passam a contar mais instrumentos de natureza interpretativa da LGPD. 

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski salienta que a ANPD exerce seu papel pedagógico, previsto no art. 55.-J, incisos VI e XIII, da LGPD, ao disseminar enunciados e guias orientativos sobre como tratar corretamente dados pessoais e quais seus entendimentos e interpretações de dispositivos legais. Dessa forma, é possível que empresas e organizações possam, devidamente assistidos, atuar preventivamente, mitigando riscos que ensejem o pagamento de multas ou indenizações, por exemplo.