Publicado, em 11/10/2022, o Parecer de Orientação nº 40 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre os criptoativos que forem considerados valores mobiliários. Segundo o Presidente da instituição, o Parecer tem caráter de recomendação e orientação ao mercado, com o objetivo de garantir maior previsibilidade e segurança para todos, especialmente investidores.
A CVM consolidou seu entendimento sobre o tema e deixou de usar a terminologia mais abrangente de “ativos digitais”, restringindo-se a destacar que os criptoativos costumam ser designados como tokens e podem desempenhar diversas funções. Assim, o Parecer indica que será usada a seguinte taxonomia para enquadramento e tratamento jurídico:
token de pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
token de utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços e
token referenciado a ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. São exemplos os “security tokens”, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs) e os demais ativos objeto de operações de “tokenização”.
Essas categorias não são exclusivas ou estanques, de modo que um único criptoativo pode se enquadrar em uma ou mais classificações, a depender das funções que desempenha e dos direitos a ele associados.
Destaca-se, ainda, que podem ser considerados pela CVM criptoativos como valores mobiliários, dependendo das suas características e dos direitos a eles associados: (i) as representações digitais de valores mobiliários previstos nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/76 e/ou na Lei nº 14.430/2022; (ii) os contratos coletivos que se enquadrem no conceito de valor mobiliário do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/86; ou (iii) cos ertificados de recebíveis em geral, previstos na Lei nº 14.430/2022.
Esse Parecer da CVM representa um avanço ao mercado das criptomoedas, uniformizando os entendimentos da Comissão e gerando maior segurança aos investidores por reconhecer os direitos dos titulares dos criptoativos, como o de ser amplamente informado. Por outro lado, não se trata de uma regulamentação robusta sobre o tema, mas tão somente orientações aos agentes que pretenderem realizar ofertas públicas de ativos digitais, bem como para intermediários e fundos de investimento.
Vale dizer que está em trâmite, no Senado, o Projeto de Lei nº 4.401/2021, para dispor sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central. Esse Projeto é substitutivo em relação ao originário da Câmara dos Deputados (PL nº 2.303/15), que procurou conciliar normas de vários projetos em um só documento.
Já tratamos nesse espaço, em meados de junho, acerca da decisão do STF que decidiu pela impossibilidade de o imposto de renda incidir sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Naquele momento ainda não tínhamos conhecimento de quais seriam os efeitos práticos do julgado, considerando a possibilidade de haver um pedido de modulação de efeitos da decisão, por parte da Fazenda Nacional, especialmente para impedir os seus efeitos pretéritos.
Sobrevieram os embargos de declaração da Fazenda Nacional com o pedido, dentre outros, de que a decisão somente tivesse eficácia após a conclusão do julgamento, preservando, por assim dizer, os atos até então praticados pela Administração.
No último dia 03.10, os embargos foram julgados pelo STF, que rejeitou o recurso em todos os seus termos, mantendo a decisão do Plenário sem qualquer ressalva quanto aos seus efeitos. Ao assim decidir, gerou aos contribuintes a possibilidade de restituição dos valores de imposto de renda pagos a tal título nos últimos cinco anos.
Atenta à isso, no último dia 7, a Receita Federal divulgou em seu site o caminho para que os contribuintes restituam valores pagos indevidamente.
A Receita informa que quem, nos últimos cinco anos (2018 a 2022), apresentou declaração incluindo os valores de pensão e alimentos como rendimento tributável, poderá retificar a declaração e fazer esse encontro de contas no ajuste anual. O valor de pensão alimentícia declarado como tributável deve ser excluído e informado como rendimento isento e não tributável, com a especificação: “pensão alimentícia”. A declaração retificadora pode ser enviada por meio do Programa Gerador de Declaração – no portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu imposto de Renda”. Para isso, basta informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração originária.
Há dois cenários possíveis: pessoas que tiveram imposto a restituir nos últimos anos, e pessoas que tiveram imposto a pagar.
As pessoas que nos últimos anos restituíram imposto, terão um saldo a receber, já que, com a exclusão do rendimento a título de pensão ou alimentos, o valor da restituição aumentará. Esses contribuintes receberão os valores por meio de depósito bancário, de acordo com os lotes de restituição do imposto de renda.
Já as pessoas que tiveram imposto a pagar nos últimos anos, com o recálculo, terão uma redução nos valores devidos anualmente. Essa diferença (entre o que foi pago e o que será devido em razão da exclusão dos rendimentos de pensão/alimentos) vai gerar um direito de restituição administrativa. Esse pedido deverá ser feito via Per/Dcomp, por meio do portal e-CAC.
O caminho indicado pela Receita evitará uma sobrecarga de ações judiciais, gerando economia para fisco e contribuintes.S
A Lei Complementar 134, de 24 de outubro passado, revogou expressamente e exigência do CPOM-Cadastro de Prestadores de Serviços de outros Municípios, prevista no artigo 4º, inciso V, e no artigo 8º, inciso XIII e parágrafos 6º e 7º, da Lei Complementar Municipal 40/2001.
Este cadastro era obrigatório para prestadores de serviços – pessoas jurídicas – que tivessem sede em outros municípios e prestassem serviços para tomadores de Curitiba, sendo a respectiva nova fiscal emitida por outro município. Sem o cumprimento desse requisito, o tomador do serviço era obrigado a fazer a retenção na fonte do ISS, à alíquota de 5%, e recolher ao Município de Curitiba, descontando-o do prestador, que, assim, acabava pagando duas vezes o mesmo imposto: ao município sede do seu estabelecimento e à Curitiba, onde o serviço foi prestado.
Acontece, porém, que esse ônus econômico acabava sendo, muitas vezes, transferido e suportado pelo tomador de serviço, aqui localizado, se o prestador não estivesse registrado no CPOM e se o tomador não tivesse sido feito a retenção e recolhimento do ISS para Curitiba. E tal exigência vinha formalizada em autos de infração, com multas, juros e atualização monetária.
Essa revogação vem em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade da exigência do CPOM, pelo Supremo Tribunal Federal, com efeitos de repercussão geral.
Assim, a partir de agora, não há mais o que se falar na exigência do cadastro CPOM, para Curitiba, tampouco em eventual retenção na fonte do ISS, em se tratando de prestadores de serviços de outros municípios.
Publicada no Diário Oficial da União na penúltima semana setembro, 22, a Lei 14.451/2022 altera os quóruns deliberativos dos sócios das sociedades limitadas nas matérias que versam sobre a designação de administradores não sócios, prevista no artigo 1.061, e sobre aquelas indicadas no artigo 1.071. Dentre as modificações mais significativas estão (i) a eliminação do quórum de ¾ do capital social, até então necessário para a modificação do contrato social, aprovação das operações de incorporação, fusão e dissolução da sociedade e a cessação do estado de liquidação; (ii) a definitiva instituição da maioria absoluta (mais da metade do capital social) como regra geral, o que inclui designação, destituição e remuneração dos administradores, e pedido de falência; e (iii) e a manutenção da maioria simples (mais da metade dos presentes) para os demais casos, quando não houver regra específica no contrato.
Atualmente, para que seja possível nomear um administrador não sócio em uma sociedade limitada cujo capital social não esteja totalmente integralizado, é preciso que haja a aprovação de todos os sócios. A partir de 22/11/2022, quando a mudança legislativa determinada pela Lei 14.451/2022 entra em vigor, essa designação precisará ser aprovada por apenas 2/3 dos sócios. A redução do quórum, também está prevista para as sociedades limitadas com capital social integralmente integralizado, cuja nomeação de administrador não sócio poderá ser aprovada por sócios titulares de mais da metade do capital social.
As alterações, que reduzem a complexidade dos processos de deliberações e os torna mais dinâmicos, vem sendo bem recebida pela comunidade jurídica e por empresários, mas não dispensa a revisão individual dos atos societários de cada sociedade e a reflexão acerca dos reais efeitos no dia a dia e nos objetivos dos sócios. Não é incomum que as minutas de contratos sociais façam referência ao Código Civil, sem de fato especificar o quórum pretendido, assim, com o início da vigência da lei, muitos minoritários, especialmente os detentores de ¼ do capital social, seja individualmente ou em conjunto, podem repentinamente perder o poder de bloquear a aprovação de determinadas matérias e se encontrar em posição de maior desvantagem.
Para evitar maiores aborrecimentos, é importante que os sócios revejam os termos dos contratos sociais, bem como dos acordos de sócios, e façam os ajustes necessários preferencialmente antes do início de vigência da lei. Vale ressaltar, também, que a revisão periódica dos documentos societários, especialmente quando feita por profissionais qualificados, atentos às particularidades de cada sociedade, aos objetivos dos sócios, e buscando a aplicação das melhores práticas de governança às realidades específicas, pode evitar disputas societárias e, quando inevitáveis, criar ferramentas para solucioná-las com maior eficiência.
A rescisão do contrato foi considerada ilegal e a instituição bancária deverá reintegrar o colaborador dispensado.
O banco, em sua defesa, afirmou que o trabalhador desempenhava um cargo de confiança e por isso deveria respeitar as regras internas da instituição e por isso, já havia advertido o mesmo.
Testemunhas ouvidas relataram o uso de álcool durante a jornada de trabalho e por esta razão foi determinada a realização de perícia médica, restando confirmada a dependência ao álcool e por este motivo o Juiz considerou discriminatória a rescisão do contrato de trabalho, argumentando que “o alcoolismo é uma doença estigmatizante, sobretudo, porque culturalmente não a vemos como doença, mas como desleixo, falta de responsabilidade”.
A dispensa foi considera nula e além da reintegração ao emprego o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), já que comprovado que o empregado era portador da síndrome de dependência do uso do álcool, o que atesta o caráter discriminatório da medida.
É importante que as empresas tenham consciência de que muito embora a utilização de álcool cause reflexos no comportamento do empregado, presume-se discriminatória a rescisão do contrato de trabalho com base no alcoolismo.
No caso em questão, os autores adquiriram um automóvel zero km que tomaram conhecimento por meio de plataforma de anúncios virtuais. Mas, ao comparecer em à agência automotiva para a retirada do veículo descobriram que, na realidade, foram vítimas de golpe, pois os supostos vendedores que receberam o preço, não tinham qualquer vínculo com a Fabricante e nem mesmo revendedora do automóvel, sendo a pretendida aquisição totalmente desconhecida da agência em relação à qual os fraudadores fingiram estar vinculados.
Os consumidores buscaram a condenação solidária do provedor de serviço (juntamente com os falsos vendedores que engendraram a fraude), a fim de restituir o valor pago, com o argumento que a empresa faz parte da cadeia de consumo e, portanto, deveria ser responsabilizada civilmente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a plataforma de anúncios atuou apenas como site de “classificados”, disponibilizando ferramenta de pesquisa de produtos e serviços de diversos fornecedores. Ela não intermediou as negociações de compra e venda, a contratação se deu diretamente entre os supostos vendedores e os autores da ação.
Desta forma, o fundamento da decisão é no sentido que o site apenas funcionou como “classificados” online, um buscador de pesquisa, portanto, não seria possível responsabilizá-lo por eventuais fraudes cometidas nas relações entre os respectivos usuários. O mesmo ocorre com os classificados no jornal, caso ocorra algum vício ou defeito na venda do produto anunciado, o jornal não será responsabilizado.
Além disso, o entendimento do STJ, em relação ao site de anúncios, foi no sentido de auferir a culpa aos próprios autores, pois, não tomaram cautelas mínimas para celebrar o negócio jurídico com pessoas físicas desconhecidas. Desta maneira, afastou a responsabilidade do site por culpa exclusiva da vítima e de terceiros (fraudadores).
No último dia 02 de setembro, foi editada a Portaria 23, da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamentos de Curitiba, com fundamento no Decreto Municipal 361/2022, que disciplina a retenção na fonte do Imposto de Renda, em pagamentos feitos por empresas públicas municipais em geral, pelo fornecimento de bens e serviços.
Este ato regulamentar tem como fundamento a decisão fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” (Tema 1130- STF).
No corpo dessa decisão, consta, também, o entendimento de que “A delimitação imposta pelo art. 64 da Lei 9.430/1996 – que permite a retenção do imposto de renda somente pela Administração federal – é claramente inconstitucional, na medida em que cria uma verdadeira discriminação injustificada entre os entes federativos, com nítida vantagem para a União Federal e exclusão dos entes subnacionais.”
Estão alcançados por esta retenção na fonte do Imposto de Renda os pagamentos feitos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, pelo seguintes órgãos da administração pública municipal:
I – os órgãos da administração pública municipal direta;
II – as autarquias;
III – as fundações municipais;
IV – as empresas públicas;
V – as sociedades de economia mista; e
VI – as demais entidades em que o Município de Curitiba, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos da Fazenda Municipal e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema de Gestão Pública (SGP).
Observe-se que a autorizada retenção restringe-se exclusivamente ao imposto de renda. Os fornecimentos de bens e as prestações de serviços sujeitos a tal retenção, bem como as respectivas alíquotas, estão elencados no Anexo I, da referida Portaria.
Conforme consta orientado na Portaria 23, as notas fiscais, boletos, faturas ou qualquer outro documento de cobrança que contenha código de barras, deve ser emitido pelo seu montante bruto, com destaque do IRF, sendo o seu pagamento feito pelo valor líquido, deduzido da retenção.
Estão fora dessa regra de retenção do IR, as pessoas jurídicas alcançadas pela imunidade tributária, especialmente as entidades de educação, beneficente de assistência social, entidade sem fins lucrativos, empresas do SIMPLES Nacional, além de todas aquelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB 1234/2012. Para cada uma dessas situações, é necessária a emissão de uma declaração, conforme modelos constantes nos Anexos II a IV da Portaria Municipal 23, além de fazer constar expressamente essa hipótese no corpo do documento fiscal correlato.
Destaque-se que essas novas regras estão em vigor desde o último dia 02 de setembro.
Assim sendo, alertamos quanto à emissão de notas fiscais para o Município de Curitiba a partir de então, as quais, sendo cabível (de acordo com o Anexo I), devem conter o destaque do IRF, o qual é compensável com o IRPJ devido pela empresa, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 64, da Lei 9.430/1996.
Vale destacar que Curitiba não é o primeiro caso de município que adota esse tipo de medida. Acreditamos que venha a ser uma tendência corriqueira, até como forma de aumentar de pronto a arrecadação municipal.
Após a consulta pública ocorrida em 02 de setembro, referente à proposta de Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas por descumprimento Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou tomadas de subsídios sobre: (i) as hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes e (ii) o tratamento de larga escala e alto risco ao titular de dados pessoais.
A tomada de subsídios sobre as hipóteses de tratamento de dados de crianças e adolescentes foi idealizada para solucionar as divergências de interpretação que surgiram frente ao art. 14 da LGPD. O §1° do referido artigo, trouxe a possibilidade de realizar o tratamento de dados pessoais das crianças e adolescentes mediante consentimento especifico de um dos pais ou do responsável legal. Em contra partida, o §3° menciona que a coleta de dados de crianças poderá ocorrer sem o mencionado consentimento, quando houver a necessidade de contatar os pais/ responsável legal, ou, ainda, para a proteção da criança.
Considerando as discussões sobre o tema, foi realizado um estudo preliminar, com o objetivo de estabelecer as hipóteses legais em que se aplicaria o tratamento de dados de crianças e adolescentes. Ao final desta pesquisa será elaborado enunciado sobre a matéria, elucidando estas controvérsias.
Em seguida, a ANPD publicou, também, tomada de subsídios sobre tratamento de larga escala e alto risco, realizado pelos agentes de pequeno porte. O objetivo da Autoridade Nacional é trazer mais clareza na definição do tratamento de alto risco e larga escala. Para tanto, foi disponibilizado questionárioa ser respondido em duas partes, a primeira voltada aos agentes de tratamento de dados pessoais e a segunda ao público em geral. O resultado desta pesquisa será a produção de Guia Orientativo para auxiliar a avaliação da dimensão do tratamento de dados.
Em cumprimento à recém publicada Portaria RFB nº 208, de 12.08.22, que regulamentou a transação tributária dos débitos em fase de contencioso administrativo perante a Receita Federal do Brasil – RFB, foram publicados os dois primeiros Editais que oportunizam a modalidade de negociação por adesão, especificamente, para créditos considerados irrecuperáveis (Edital nº 1) e para dívidas de pequeno valor (Edital nº 2).
Para as duas modalidades, o prazo de adesão teve início na data de publicação dos editais, em 1º de setembro, e findará em 30 de novembro.
Os dois editais vedam a inclusão de débitos do Simples Nacional, exceto as multas decorrentes do atraso no cumprimento de obrigações acessórias. Também é vedada a inclusão de débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, mesmo que rescindido.
No que se refere às contribuições previdenciárias, não é permitida a inclusão, quando arrecadadas mediante GPS, das contribuições das empresas, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. Ambos os editais foram expressos em vedar a inclusão quando se tratar de recolhimento via GPS, o que pressupõe não haver restrição para os valores arrecadados via DARF.
Todo o procedimento de adesão deve ser feito pelo responsável perante o CNPJ ou CPF a partir do Portal e-CAC da Receita Federal, mediante abertura de processo digital, com utilização dos modelos de requerimento que integram os Editais (Anexos I e II).
Deve ser selecionada a opção “Transação Tributária” no campo da “Área de Concentração de Serviço” e, a seguir, os serviços “Transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis” ou “Transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor”.
Enquanto pendente de análise o pedido de transação, a tramitação do processo administrativo correspondente ficará suspensa. Além disso, eventuais depósitos existentes serão automaticamente convertidos em renda da União, de modo que as condições de pagamento (prazo e percentual de desconto), serão aplicados sobre o saldo remanescente do débito.
Também já se encontra disponível para negociação no Portal e-CAC, desde 1º de setembro (sem limite de prazo), a transação individual proposta pelo contribuinte, para débitos objeto de contencioso com valor superior a R$ 10 milhões. Basta acessar a opção “Transação Tributária” e o serviço “Proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal”.
No que diz respeito aos requisitos específicos dos editais em referência, destacam-se os seguintes:
Edital de Transação por Adesão nº 1 – Créditos Irrecuperáveis
São elegíveis os créditos tributários constituídos de ofício e considerados irrecuperáveis, assim classificados de acordo com o tempo de constituição (que deve ser superior a dez anos) e a titularidade dos devedores, a saber:
– falidos;
– em recuperação judicial ou extrajudicial;
– em liquidação judicial;
– em intervenção ou liquidação extrajudicial;
– devedores pessoas jurídicas cuja situação cadastral no CNPJ seja baixada ou inapta (conforme os motivos especificados no Edital), ou suspensa por inexistência de fato e;
– devedores pessoa física na situação titular “falecido”.
O Edital prevê quatro condições de pagamento parcelado, sempre com valor de entrada correspondente a 12% (doze por cento) do total do débito, sem reduções, dividido em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. O saldo restante pode ser pago com desconto que recai apenas sobre multa, juros e demais encargos, sendo vedada a redução do montante principal, nos seguintes prazos e percentuais:
Entrada
Quantidade de prestações do saldo remanescente
Percentual de desconto
12% do total do débito sem reduções em 12 parcelas
60 parcelas
65% sobre multa, juros e demais encargos
12% do total do débito sem reduções em 12 parcelas
84 parcelas
50% sobre multa, juros e demais encargos
12% do total do débito sem reduções em 12 parcelas
120 parcelas
40% sobre multa, juros e demais encargos
12% do total do débito sem reduções em 12 parcelas
145 parcelas*
70%* sobre multa, juros e demais encargos
*quando se tratar de transação formalizada por pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14.
Cabe lembrar que, para os débitos de contribuições previdenciárias elegíveis (arrecadados via DARF), o prazo máximo do parcelamento é de 60 (sessenta) prestações.
Consta da regulamentação, previsão expressa de que a transação não necessita abranger todos os créditos tributários do sujeito passivo elegíveis, podendo ser parcial.
São replicadas as disposições da Portaria RFB nº 208/22, no que diz respeito à possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL (apurados até o ano anterior ao da transação), para fins de amortização. A utilização deve se ater ao limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos e pagamento da entrada, lembrando que recairá tanto sobre o principal, como sobre os demais acréscimos legais.
Edital de Transação por Adesão nº 2 – Créditos de Pequeno Valor
Trata-se de edital dirigido a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, que oportuniza a transação por adesão de créditos de pequeno valor, assim considerados os valores que não superem, por lançamento ou por processo administrativo, o correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos o montante principal, multa de ofício e demais encargos.
Diferentemente do Edital nº 1, nesta transação, os descontos concedidos são aplicados desde o cálculo do valor da entrada e incidem sobre principal, multa, juros e demais encargos, da seguinte forma:
Entrada
Quantidade de prestações do saldo remanescente
Percentual de desconto
5% do valor líquido com os descontos em 5 parcelas
7 parcelas
50% sobre o débito total
5% do valor líquido com os descontos em 6 parcelas
18 parcelas
40% sobre o débito total
5% do valor líquido com os descontos em 7 parcelas
29 parcelas
30% sobre o débito total
5% do valor líquido com os descontos em 8 parcelas
52 parcelas
20% sobre o débito total
Essa modalidade veda, expressamente, a inclusão de débitos em contencioso administrativo que seja relacionado a processos de restituição, ressarcimento ou reembolso e de declarações de compensação.
A equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para informações complementares.
A empresa mais valiosa do mundo, que fabrica o smartphone mais vendido do mundo foi condenada à cassação, junto ao órgão competente, de registro dos seus smartphones introduzidos no mercado a partir do modelo lançado no segundo semestre de 2020, bem como a imediata suspensão, do fornecimento de todos os smartphones desta marca independentemente do modelo ou geração, desacompanhados do carregador de bateria, além, do pagamento de multa de mais de 12 milhões de reais.
A decisão, publicada no Diário Oficial da União do último dia 06 de Setembro, foi proferida em processo administrativo sancionador, movido pelo próprio Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, por inserção de smartphone no mercado de consumo desacompanhados de carregador de bateria.
A questão foi decidida no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, entendendo que haveria infração pela ocorrência e venda casada; venda de produto incompleto, sem funcionalidade essencial, e, como fundamento, reconhecendo-se que o carregador é parte integrante e necessária ao funcionamento do smartphone, dentre outras.
O advogado, Cassiano Antunes Tavares, destaca que, segundo o relatório da decisão, a empresa condenada, teria argumentado em sua defesa que a medida visava a diminuição de emissão de carbono, mas esse argumento não foi acolhido no julgamento, entendendo que não houve “demonstração efetiva de proteção ambiental ocorrida em solo brasileiro decorrente da prática adotada pela representada”.
O advogado destacou, ainda, que cabe recurso da decisão e que este despacho não descartou a possibilidade de imposição de multa diária pelo seu descumprimento em outras medidas sancionatórias.