CIPA Ganha Novas Atribuições

Ana Paula Aráujo Leal Cia

A Lei 14.457/2022 chamada de Programa Emprega Mais Mulheres ofereceu novas perspectivas trabalhistas para homens e mulheres com filhos, enteados ou crianças sob guarda judicial.

Esta lei, também, alterou a nomenclatura da CIPA, passando agora a ser denominada de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, lançando uma série de medidas de prevenção e de repúdio ao assédio dentro das organizações.

Importante destacar que a própria legislação, em seu artigo 23 determina “a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho” e, de igual modo a Portaria MTP nº 4.219/2022 editada, também, destacou a necessidade de adoção de medidas preventivas e de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente corporativo.

As empresas deverão estabelecer regras de conduta, fixar procedimentos para receber e acompanhar as denúncias, além de preparar, direcionar e sensibilizar todos os colaboradores em qualquer nível hierárquico sobre violência, assédio, igualdade e diversidade

O assédio moral e sexual no ambiente do trabalho são retratados de forma alarmante. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública as mulheres sofreram 4,7% de violência no ambiente de trabalho. Os números somam 18,6 milhões de mulheres que sofreram violência no último ano (https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/03/visiveleinvisivel-2023-infografico.pdf).

Neste contexto as empresas serão instadas a formarem a CIPA de forma plural, buscando dar mais segurança para aqueles que precisam denunciar condutas de assédio no ambiente de trabalho. Ou seja, é imprescindível que o canal de denuncia seja confiável, visando, não só a punição, mas, sobretudo a prevenção de violências no âmbito corporativo. 

Alterações no IPTU de Curitiba a partir de 2023

Ana Letícia Kroetz de Oliveira e Nathallia dos Santos

Excepcionalmente para o exercício de 2023, o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU devido ao município de Curitiba terá vencimento em 20 de abril, com desconto de 10% para pagamento à vista ou em até dez parcelas (entre abril de 2023 e janeiro de 2024). Os carnês foram enviados pelo correio para os contribuintes e estão, também, disponíveis para consulta, no Portal da Prefeitura de Curitiba – https://iptu-dam.curitiba.pr.gov.br/Parcelamento -, desde 03.04.2023.

O fator que justifica a prorrogação do vencimento, que geralmente ocorre em fevereiro de cada ano, foi a majoração na Planta Genérica de Valores, elemento determinante na apuração  do imposto, e a fixação de novas faixas de alíquota e novos critérios de cálculo, instituídos pela Lei Complementar nº 136 em dezembro de 2022. 

Como a alteração reflete, como regra geral, em aumento do IPTU, a vigência da Lei com os novos valores para o cálculo só pode iniciar-se 90 (noventa) dias após a sua publicação, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

De acordo com a Prefeitura Municipal de Curitiba a majoração ocorreu em razão de a Planta Genérica de Valores (PGV) se encontrar defasada desde 2014, tendo sido adiada em 2022, em decorrência de efeitos da pandemia.

Além disso, a Lei Complementar n° 136/2022 trouxe outros impactos ao cálculo do IPTU devido ao município de Curitiba. Dentre eles, destacamos as alterações nas faixas das alíquotas do imposto, a ampliação das faixas de isenção (R$ 232 mil) e o aumento limitado à trava de 23,9% (18% mais a variação do IPCA-e), no caso de imóveis que não sofreram alterações cadastrais.

O fato é que, na realidade, não há aspectos jurídicos amplos e gerais a serem questionados e caso a caso, os efeitos da nova legislação nos lançamentos do imposto são variáveis, podendo corresponder a majorações consideráveis ou não, inclusive com reduções e isenções antes não previstas.

Com isso, neste momento, cabe a cada contribuinte analisar, com base nas informações constantes em seu carnê – físico ou virtual – , especificamente se os dados cadastrais do seu imóvel estão adequados, se os eventuais fatores de redução (como área verde) antes considerados continuam sendo e, essencialmente, se o novo valor venal do imóvel está condizente com o valor de mercado. Havendo qualquer divergência nesses aspectos fáticos, cabe apresentar impugnação ao lançamento, cujo prazo vence em 05 de maio próximo. 

Então, considere-se que o mero aumento por si só do valor final do IPTU agora exigido, por si só e como regra geral, não é fator determinante para o seu questionamento, salvo alguma inconsistência fática, como acima apontado.  

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para outros esclarecimentos e análises pontuais e individuais sobre o lançamento recebido. 

A LGPD e os dados pessoais de pessoas falecidas

Equipe Prolik

A Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, em 17/03/2023, a Nota Técnica nº 3/2023/CGF/ANPD, divulgnado o entendimento de que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não se aplica ao tratamento de dados de pessoas falecidas.

Para a CGF, o art. 6º do Código Civil prevê que a existência da pessoa natural termina com a morte, sendo assim, pressupõe-se que a incidência da LGPD se dá apenas no âmbito do tratamento de dados pessoais de pessoas naturais vivas. “A proteção post mortem dos direitos da personalidade dos titulares de dados pessoais não estaria, então, abarcada pela LGPD, pois não mais há desenvolvimento de personalidade”.

Esse posicionamento é relevante para a aplicação da LGPD, uma vez que a lei brasileira, diversamente da sua inspiração europeia, não trouxe qualquer disposição expressa sobre o tema (o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia – 2016/679 – especifica, em seu Considerando 27, sobre sua não incidência aos dados pessoais de pessoas falecidas). 

A Nota Técnica é, portanto, útil para nortear a interpretação dessa questão pela ANPD e também pelos agentes de tratamento de dados pessoais, além de juristas e integrantes do Poder Judiciário. Aumenta-se, a partir de então, a segurança jurídica relativamente à não aplicação da LGPD a dados pessoais de falecidos, destaca a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski. 

STF reconhece a inconstitucionalidade da multa isolada

Janaina Baggio

Um dos julgamentos mais aguardados dos últimos tempos foi concluído no último dia 17 de março, representando importante resultado aos contribuintes que sofreram a lavratura de auto de infração, com exigência de multa isolada, por compensação não homologada.

Ao julgar o RE nº 796.939, com Repercussão Geral (Tema 736) e a ADI nº 4905, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da “multa isolada”, exigida dos contribuintes quando não há homologação da compensação tributária.

A cobrança dessa multa, prevista no artigo 74, § 17 da Lei nº 9.430/96, incide na proporção de 50% do valor do débito que foi objeto da compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (hipótese em que a multa é majorada para 100%).

O tema teve repercussão geral reconhecida, diante da multiplicidade de ações judiciais existentes, fundamentadas na alegação de que a cobrança fere o direito de petição, ao punir o contribuinte de boa-fé, apenas por requerer administrativamente o cumprimento de um direito ou expectativa de direito, qual seja, de compensar o tributo devido com créditos que possua. A aplicação da sanção de modo imediato, pelo simples indeferimento do pedido de compensação, também fere os princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade e proporcionalidade.

A tese fixada no julgamento do Tema 736, em que foi Relator o Ministro Edson Fachin, foi no seguinte sentido: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Trata-se de decisão com efeito vinculante, que deverá ser observada pelos demais Tribunais do país, inclusive pela Administração Pública, de modo que as autuações existentes deverão ser canceladas. 

O precedente também poderá fundamentar pedidos de compensação/restituição dos pagamentos indevidos a esse título, feitos nos últimos cinco anos, exceto se o STF vier a modular os efeitos da decisão, o que pode vir a ocorrer, em eventual apresentação de embargos de declaração por parte da Fazenda Nacional.

Nova lei facilita o ressarcimento de danos provocados pela prática de cartel

Eduardo Mendes Zwierzikowski

Recentemente, foi sancionada a lei nº 14.470/2022, que traz importantes alterações à Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), as quais visam incentivar e facilitar a propositura de ações por pessoas ou empresas lesadas por condutas anticompetitivas a buscarem ressarcimento perante o Poder Judiciário.

A Lei de Defesa da Concorrência (LDC) tem como objetivo proteger a competição honesta e livre no mercado, impedindo práticas anticompetitivas que prejudiquem a economia e os consumidores. Nesse sentido, a nova Lei nº 14.470/2022 modifica a LDC introduzindo quatro parágrafos ao artigo 47 e traz dois novos artigos, 46-A e 47-A. A seguir, são descritas as principais alterações:

  1. Prescrição:

O novo texto dispõe acerca da prescrição, definindo o prazo de cinco anos a contar da ciência inequívoca do ilícito, ou seja, da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) consoante ao ato ilícito, ainda, observando que a prescrição não correrá durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no CADE (art. 46-A).

  1. Indenização em dobro:

Em harmonia com a doutrina norte-americano private enforcement (sistema que determina a restituição tripla do valor dos danos causados por cartelistas). O novo texto institui o pagamento em dobro (double damage) em face das empresas que venham a ser condenadas por práticas de cartel, a qual pode ser configurada pelas infrações descritas no art. 36, da LDC, em síntese: “I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros e IV – exercer de forma abusiva posição dominante” (art. 47, §1º).

  1. Proteção aos signatários de acordos com o CADE:

Todavia, a nova lei veda o instituto da devolução em dobro para coautores de infração à ordem econômica que tenham celebrado acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática cujo cumprimento tenha sido declarado pelo CADE, estes apenas restituirão o valor do dano causado a outrem. Estas proteções são importantes, na medida em que evitam potencial desincentivo à celebração de acordos, uma vez que estes não: (i) serão obrigados a ressarcir os lesados em dobro e (ii) responderão solidariamente pelo pagamento dos danos causados (art. 47. §2º, §3º).

  1. Ônus da prova:

Considerando que, frequentemente, em decorrência do cartel, as empresas infratoras, a fim de impedir a devolução do sobrepreço cobrado, utilizam do argumento de que as potenciais lesadas repassam o prejuízo aos seus consumidores, de modo a impedir a ocorrência da condenação a devolução desse produto ilícito, foi positivado o art. 47 pela nova lei.

A partir dele, o ônus da prova incumbe ao réu que alegar o repasse do sobrepreço, não sendo ele, portanto, presumido, contribuindo categoricamente para a correta interpretação da distribuição do ônus comprobatório, tendo em vista que em diversas decisões esta responsabilidade recaia sobre o autor, muitas vezes acarretando na improcedência da Ações de Reparação de Danos Concorrenciais (ARDC), diante da expressa dificuldade de comprovar a não ocorrência do repasse (art. 47, §4º).

  1. Decisão do CADE para tutela da evidência:

Por fim, a decisão do Plenário do Tribunal do CADE, com fulcro art. 93 da LDC, agora é apta a fundamentar a concessão de tutela da evidência, podendo o juiz decidir liminarmente nas ações dispostas no art. 47 desta lei (art. 47-A).

Falta de recolhimento do FGTS e seus impactos no contrato de trabalho

Ana Paula Araújo Leal Cia

O pagamento do FGTS trata-se de obrigação legal do empregador, o qual, deverá depositar em conta vinculada o valor de 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida ao colaborador. Logo, seu inadimplemento gera consequências diretas ao contrato de trabalho.

O artigo 483 da CLT, indica as circunstâncias que autorizam o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Ou seja, o dispositivo legal aponta situações em que o empregado pode considerar rescindido seu contrato de trabalho e buscar o pagamento das verbas rescisórias, nas hipóteses em que o empregador não se submete às suas obrigações legais, conduta suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato.

Para a jurisprudência, o não pagamento do FGTS ou o pagamento realizado intempestivamente configura o descumprimento, pela empresa, de suas obrigações contratuais, sendo motivo suficiente para a caracterização e validação da extinção do contrato por culpa do empregador, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Tal fato é considerado grave e, portanto, impede a manutenção do vínculo de emprego.

Ainda, para a Corte Trabalhista, mesmo que a inadimplência seja sucessiva e que o empregado se sujeite à falta de recolhimento por pouco tempo ou por anos, este fato não é capaz de caracterizar o perdão tácito do trabalhador afastando o pedido de rescisão indireta, pois, ainda que exista descumprimento contínuo das obrigações legais e contratuais é preciso considerar a hipossuficiência do trabalhador. Por esta razão é que a configuração da rescisão indireta não precisa ser imediata.

A jurisprudência, nesta esteira, tem adotado o raciocínio de que a situação de hipossuficiência do empregado afasta a observância do princípio da imediatidade nos casos envolvendo o rompimento do contrato laboral por justa causa do empregador. 

Por isso é que o colaborador tem o direito de exigir os depósitos, bem como sustentar seu pedido de rescisão indireta, perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a empresa detenha débito de FGTS, devidamente, parcelado perante a Caixa Econômica Federal.

Além disso, para a Justiça do Trabalho, a quitação do débito relativo ao FGTS depois de distribuída a ação trabalhista não é capaz de rechaçar o cabimento do pedido de rescisão indireta, uma vez que o recolhimento em atraso já é reconhecido.

Sob outro aspecto, também, é importante esclarecer que o atraso insignificante dentro de um longo período contratual não é suficiente para embasar a rescisão indireta, já que neste caso, não há desrespeito contínuo da obrigação. Por esse motivo é que para a configuração de dano moral o colaborador deverá comprovar o prejuízo suportado em razão do inadimplemento dos depósitos do FGTS. Ou seja, o dano moral restará caracterizado quando há violação dos direitos da personalidade do trabalhador, por meio de comprovação dos efeitos reais prejudiciais à sua imagem e à honra decorrentes do inadimplemento.

Filmes clássicos de tribunal: “12 Homens e Uma Sentença”

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Este talvez seja o mais clássico entre todos os filmes de tribunal, mas sequer se passa na sala de audiência. Os “doze homens zangados” de Sydney Lumet (“12 Homens e Uma Sentença”, 1957) têm em suas mãos o destino de um rapaz acusado de assassinar o próprio pai. Componentes do conselho de sentença do julgamento criminal, os doze homens estão reunidos em uma pequena, quase claustrofóbica sala, e a ação se passa praticamente toda ali.

Pouco da instrução do processo é revelado: todos eles estão sozinhos com suas convicções. E, no começo, todos estão convictos da culpa do acusado – bem, quase todos. Apenas um jurado está em dúvida, e as regras processuais são claras: o veredicto deve ser unânime. As discussões prosseguem e, aos poucos, alguns jurados vão mudando de idéia. Tomados pela “dúvida razoável” que impede a condenação, passam a rever seus posicionamentos, questionar o que lhes foi apresentado pela acusação, e a perceber, aos poucos, a gravidade do fardo da decisão de vida e morte que vão tomar.

Capitaneados por um consciencioso jurado, interpretado por Henry Fonda, alguns quase perdem a cabeça durante o tortuoso procedimento de tomada de decisão, cada vez mais atormentados pelas consequências que podem desencadear. A dúvida, aos poucos, prevalece – e, sem entregar o final para os que ainda não viram essa obra-prima em preto e branco, “12 Homens e Uma Sentença” é um belo ensaio sobre o processo de tomada de decisão, criação de consensos e de convencimento nos julgamentos judiciais. E, embora a instituição do júri criminal nos seja conhecida, detalhes diferentes do processo norte-americano são interessantes de se conhecer. 

Incluído em diversas listas de “maiores filmes de todos os tempos”, “12 Homens e Uma Sentença” desafia, pela riqueza dos diálogos e das dramáticas reflexões dos personagens, a noção de que um filme que se passa inteiramente numa pequena sala não possa ser emocionante.

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ANPD divulga regulamento de dosimetria de pena e aplicação de sanções administrativas

Izabel Coelho Matias

Foi publicado, nesta segunda feira, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), regulamento que permite a aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A partir desta publicação a Autarquia possui arcabouço suficiente para exercer seu poder sancionatório por meio dos processos administrativos.

A ANPD vem sofrendo fortes críticas pela sociedade, por não atuar conforme se esperava desde a vigência da lei, qual seja fiscalizar e punir as ações contrarias à lei (vazamentos de dados, compartilhamento indevido de dados pessoais, dentre outros). Até o momento a atuação havia se concentrado na organização normativa, criação de manuais orientativos, cartilhas educativas fomentando o aprendizado pela população e agentes de tratamento.

O regulamento buscou garantir o direito ao contraditório, ampla defesa e a proporcionalidade entre a sanção a ser aplicada e a gravidade da conduta do agente. A resolução trouxe, também, os níveis de gravidade da infração (leve, média e grava), atenuantes e agravantes, bem como a fórmula matemática para poder chegar no valor específico da multa.

Um detalhamento importante da legislação foi a definição de alguns conceitos como, por exemplo, a de grupo econômico, pois, há a previsão de multas sobre o faturamento total deste. Apresentou a definição de reincidência especifica e genérica, a primeira sendo a repetição da infração (incidindo no mesmo artigo da lei) no período de 5 anos, e o segunda seria a infração cometida independentemente do dispositivo legal, durante o mesmo período.

As penalidades deverão considerar os seguintes parâmetros e critérios: (i) gravidade e natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, (ii) boa-fé do infrator, (iii) vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, (iv) condição econômica do infrator, (v) reincidência específica e genérica, (vi) grau do dano, (vii) cooperação do infrator, (viii) adoção de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, (ix) adoção de política de boas práticas e governança (x) pronta adoção de medidas corretivas (xi) proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Após a consulta pública realizada, se esperava que os critérios apresentados para definir a dosimetria da penalidade grave teria maior objetividade (trazendo uma definição do que é considerado tratamento em larga escala), contudo, o documento deixou de incluir sugestões realizadas pela sociedade. Desta forma, não há um parâmetro definido como, a quantidade de usuários envolvidos no tratamento ou volume de dados utilizados.

Por fim, importante ressaltar que a ANPD além de poder aplicar as sanções administrativas previstas na lei, tendo em vista a sua vigência imediata, também poderá aplicar aos demais processos que já se encontravam em curso.

Do julgamento do STF sobre coisa julgada em matéria tributária (Temas 881 e 885/RG): primeiras impressões

O recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os efeitos da coisa julgada em matéria tributária, ao apreciar os Temas 881 e 885/RG, representa importante mudança no cenário fático e jurídico de inúmeros contribuintes e das próprias Fazendas Públicas, merecendo especial atenção.

Embora os acórdãos ainda não tenham sido publicados, as primeiras impressões sobre as repercussões do julgamento recomendam providências imediatas quanto ao “futuro” e certa cautela na regularização do “passado”.

A tese de julgamento firmada no julgamento em questão foi a seguinte:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Ou seja, há quebra automática da coisa julgada formada em relações tributárias de trato continuado, quando se apresentem contrárias a entendimento superveniente do STF, em sede de ação direta ou em recurso julgado pelo rito da repercussão geral. Portanto, o contribuinte favorecido por uma coisa julgada que o dispense do pagamento de determinado tributo, passará a se sujeitar novamente à tributação. 

O entendimento é o de que a decisão do STF produz uma norma jurídica nova para o contribuinte, como se fosse criado novo tributo, sujeito às regras de irretroatividade, anterioridade anual e noventena e anterioridade nonagesimal, no caso das contribuições para a seguridade social. O voto do Ministro Roberto Barroso é expresso ao estabelecer que o evento a ser considerado como o “primeiro dia de vigência da nova norma” é a publicação da ata de julgamento da ação direta ou do recurso com repercussão geral.

É importante considerar que o entendimento também se aplica à situação inversa, ou seja, às relações de trato sucessivo em que houver coisa julgada favorável às Fazendas Públicas, que também sofrerão a “quebra” automática. 

De todo modo, a maior preocupação, neste momento, diz respeito aos contribuintes que potencialmente  estão em situação de “débito”, diante da “quebra” da coisa julgada que lhes favorecia, especialmente porque o STF não modulou os efeitos da decisão, ou seja, respeitadas as anterioridades geral (quando couber) e nonagesimal, contadas da decisão que julgou a ação direta ou em regime de repercussão geral, o contribuinte estará automaticamente sujeito ao tributo até então dispensado.

A título de exemplo, mencionamos alguns temas que contaram, por algum tempo, com entendimento favorável dos tribunais de segunda instância ou do STJ, sendo posteriormente apreciados pelo STF em sentido desfavorável aos contribuintes:

– Tema 495: constitucionalidade da contribuição ao INCRA

– Tema 985: contribuição previdenciária sobre o terço de férias

– Tema 1048: constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

– ADI nº 15: constitucionalidade da instituição da CSLL pela Lei nº 7.689/1988

Sempre será importante examinar o contexto fático e jurídico dos contribuintes atingidos, especialmente para se definir a retomada imediata do recolhimento mensal do tributo.

Quanto ao passado, o momento ainda é de incerteza, seja pela questão da modulação de efeitos (num primeiro momento, afastada pelo STF, mas que deverá ser objeto de novo pleito de exame dos contribuintes), seja pela possibilidade de algum tipo de programa de regularização dos débitos decorrentes da decisão do STF. Os próximos meses serão relevantes para se avaliar as melhores oportunidades de regularização e/ou discussão judicial.

É importante examinar, caso a caso, as repercussões concretas, deste recente julgamento, antes de qualquer definição.

A equipe de Prolik Advogados está à disposição para outras informações.

ICMS – FUNREP – Nova exigência tributária no Paraná e sua inconstitucionalidade

Suzanne Dobignies Santos Koslowski

Na esteira de outros Estados e com amparo no Convênio ICMS n° 42/2016, o Paraná instituiu, pela Lei Complementar estadual n.º 231/2020, o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, regulamentado pelo Decreto n° 9.810/2021, com os propósitos de angariar recursos para atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública no Estado do Paraná. O início da exigência foi prorrogado para 1º de março de 2023, tal como dispôs o Decreto nº 11.584/2022.

Para custear o FUNREP, as empresas que usufruam de determinados créditos presumidos de ICMS, arrolados no Decreto n° 11.584/2022 (como, por exemplo, o decorrente de importações pelos portos e aeroportos paranaenses e o concedido aos estabelecimentos industrial fabricante de produtos de informática e automação), como condição para manutenção do benefício – de forma desvinculada da “conta gráfica” – deverão depositar mensalmente, diretamente no “Fundo”, o percentual mínimo de 12% sobre o valor do respectivo incentivo utilizado.

Embora a exigência de depósito junto ao FUNREP represente verdadeira mitigação do crédito presumido de ICMS, proporcionalmente, não amplia o uso de créditos pelas entradas a que abrem mão os contribuintes, para o lançamento do benefício, além de não gerar o direito ao crédito ao destinatário. Identifica-se, de plano, evidente afronta ao princípio da não cumulatividade do ICMS.

De outro modo, o FUNREP representa uma nova espécie tributária, o que extrapola a competência constitucional exclusiva da União para criação de tributos, além de afrontar o art. 167 da Constituição Federal, que veda a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas.

A complementar, pelas suas características, o Fundo viola princípios constitucionais, fundamentais ao Direito Tributário brasileiro, tais como os amparados na razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, direito adquirido e segurança jurídica. Note-se, como exemplo, que o depósito, vinculado a um rol taxativo de crédito presumido do ICMS, onera determinados setores e privilegia os demais, não relacionados.

O FUNREP representa, ainda, intervenção patrimonial desarrazoada, qualificada pela restrição unilateral a incentivos fiscais que o próprio Estado deferiu em busca de atrair a instalação no setor produtivo paranaense, interferindo na previsibilidade para o planejamento de contribuintes.

Em resumo, há argumentos para que os contribuintes, que assim desejarem, possam discutir judicialmente a obrigatoriedade de recolhimento do FUNREP a partir de 1º de  março de 2023.

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema, bem como para propor as cabíveis medidas judiciais.