A ministra Rosa Weber pediu destaque no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que tratam do início da cobrança do ICMS DIFAL, devido nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes.
Vale rememorar que a discussão versa sobre a aplicação dos princípios tributários da anterioridade nonagesimal e da anualidade ao ICMS DIFAL, disposto na Lei Complementar n° 190/2022. Isso na prática autorizaria a cobrança tributo somente em 2023 e não em 2022, como defendem os Estados.
A paralisação foi solicitada por alguns governadores, já que a tendência do resultado caminhava de forma favorável aos contribuintes.
Como consequência, há a expectativa de que o tema volte a ser analisado pela Corte, somente partir de fevereiro de 2023.
De outro modo, importante pontuar-se que o destaque da Ministra Rosa Weber não altera ou traz qualquer impacto na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS DIFAL em 2023, para todos os que realizarem operações interestaduais, destinadas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar n° 190/2022.
Após mais de doze anos de discussão, o Supremo Tribunal Federal finalmente define sobre a legitimidade do recolhimento do Funrural por parte dos adquirentes da produção rural, na condição de sub-rogação.
Nesta espécie de cobrança, é atribuído ao adquirente dos produtos vendidos pelos produtores rurais pessoa física (verdadeiro contribuinte do tributo) a responsabilidade na apuração e recolhimento da contribuição ao Funrural devida por estes sobre a receita bruta da venda.
Tal responsabilidade é determinada pelo artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91, cuja constitucionalidade é objeto de julgamento pelo STF.
A discussão travada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.395/DF, até então suspensa em razão de pedido de vista realizado pelo Ministro Dias Toffoli, único julgador que ainda não havia proferido o seu voto, voltou ao plenário na sessão de julgamento virtual de 09 a 16/12/2022.
O Ministro Relator Gilmar Mendes deu início ao julgamento, entendendo pela constitucionalidade da responsabilidade do adquirente da produção rural pelo pagamento da contribuição, não vislumbrando fundamentos jurídicos para tanto. O voto foi acompanhado dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso.
Divergiu de tal entendimento o Ministro Edson Fachin, tendo sido acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio (este último entendeu ser inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, que trata da cobrança do Funrural de produtor rural pessoa física como um todo, sem adentrar na questão da sub-rogação).
A questão estava pendente, portanto, apenas do posicionamento do Ministro Dias Toffoli que, já no primeiro dia da sessão virtual, realizou a juntada do seu voto, no sentido da inconstitucionalidade da sub-rogação do Funrural ao adquirente de produtos do produtor rural pessoa física.
No entendimento do Ministro Dias Toffoli, o julgamento do Tema 669/STF, em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.256/2001, que reinstituiu a cobrança do Funrural do produtor rural pessoa física (pois editada após à EC nº 20/98). Tal norma é posterior à redação do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, que trata da sub-rogação da contribuição do segurado especial, e não promoveu qualquer modificação à legislação mais antiga.
Tendo inexistido, após a legislação mais recente, edição de nova lei dispondo a respeito da possibilidade de haver a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física cobrada com base na Lei nº 10.256/2001, não há base legal para esta. Ou seja, a sub-rogação é inconstitucional por violação ao princípio da legalidade tributária, tendo em vista que não há qualquer previsão legal após o advento da Lei nº 10.256/2001, que reinstituiu o Funrural cobrado do produtor rural pessoa física.
Assim, até que advenha nova lei, entendeu o Ministro ser inconstitucional a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (cobrada nos termos da Lei nº 10.256/2001), alcançando, assim, a maioria necessária para o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição do adquirente dos produtos rurais. Uma importante vitória para o agronegócio brasileiro.
Considerando que a decisão foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade, produz efeitos erga omnes (para todos) e ex tunc (retroativos), deixando a referida norma de existir no ordenamento jurídico. Deste modo, não sendo o adquirente não é mais obrigado a efetuar o recolhimento do Funrural na condição de sub-rogado da contribuição, ao menos até que nova lei venha estabelecer a sua obrigatoriedade.
Os contribuintes que já realizaram o seu recolhimento, poderão requerer a devolução dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, administrativamente, através de pedido de restituição ou compensação, ou judicialmente, através de ação própria de repetição de indébito tributário.
A atualização monetária e a incidência de juros moratórios devidos pelo devedor sempre foram reivindicados pelos credores, mesmo na hipótese de depósito judicial da quantia debatida em Juízo, visto que no intervalo entre esse ato e o levantamento dos valores poderia haver algum prejuízo ao titular do crédito. Em 2014, foi firmado o Tema Repetitivo n° 677, pela 2ª Seção, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, que dispunha o seguinte: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.
Contudo, após surgimento de nova controvérsia, relacionando o tema em comento com a possibilidade de isenção ou não do devedor ao pagamento dos respectivos encargos decorrentes da mora, a cargo de instituição financeira depositária, fez-se necessária nova discussão.
No dia 19/10/2022, então, a Corte Especial do STJ, revisou e modificou a tese anteriormente firmada, adotando entendimento diverso, no sentido de que, na execução, o depósito judicial à título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros, não tem o condão de isentar o devedor tanto na incidência, quanto no pagamento de correção monetária e encargos decorrentes da mora.
Assim, o Colegiado definiu que a partir do momento em que há a entrega do dinheiro ao credor, dever-se-á deduzir do montante final devido pelo devedor, o respectivo saldo da conta judicial, levando em consideração a incidência dos juros moratórios “até a data da efetiva liberação do crédito em favor do recorrente”, como pontuou a Relatora do caso, a Ministra Nancy Andrighi.
Da decisão proferida ainda cabe recurso, mas uma companhia de seguros foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 95.000,00, em decisão unânime proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, decisão que manteve, inclusive, a sentença proferida em primeiro grau.
O trabalhador, em sua reclamatória, alegava que era vítima de situações humilhantes na presença de seus colegas de trabalho quando comparecia presencialmente na sede da empresa para a realização de reuniões mensais. As agressões eram proferidas pelo gerente regional e a maior parte de natureza homofóbica e, portanto, pejorativas.
A companhia de seguros negou todas as afirmações sob a justificativa de que o ambiente de trabalho prazeroso e que debateu os argumentos sobre assédio moral.
No entanto, o relator do processo, Desembargador Francisco José Gomes da Silva, declarou: “Os epítetos e palavras de baixo calão, retratados pelas testemunhas, são, sem sombra de dúvida, de cunho moral altamente depreciativo, constituindo atentados à dignidade do obreiro, pelo grau de ofensividade e execração moral, mormente por terem sido proferidos dentro do seu ambiente laboral, na presença de colegas de trabalho e clientes”.
Ainda, advertiu que o “O Brasil e, em especial o estado do Ceará, são integrantes do triste ranking dos campeões mundiais de assassinatos motivados por homofobia”, ressaltou.
A decisão foi unânime e confirmou a sentença de primeiro grau, garantindo, assim, ao trabalhador uma indenização correspondente a 20 vezes o valor do último salário contratual do trabalhador, perfazendo o total de R$ 95 mil reais.
Publicado em novembro, o Decreto presidencial nº 11.250/2022 para modificar os procedimentos relativos ao registro empresarial (originalmente previstos no Decreto nº 1.800/1996, que regulamenta a Lei nº 8.934/1994). A aplicação da nova norma interessa a empresários, advogados, contadores e Juntas Comerciais.
Entre as principais atualizações, conforme destacado pela Secretaria Geral da Presidência, estão a ampliação do rol das finalidades atribuídas ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), a inclusão de informações que devem constar da ficha de cadastro nacional, a dispensa do reconhecimento de firma para as procurações, a simplificação para a descrição do objeto social nos instrumentos empresariais, a simplificação das regras relativas ao nome empresarial (com a possibilidade do uso do número do CNPJ como nome empresarial e a eliminação do critério de semelhança na análise das Juntas Comerciais).
Para as sociedades anônimas, não há mais obrigatoriedade de tais sociedades publicarem seus atos no Diário Oficial, prevendo-se como regra a publicação em meios eletrônicos. Estabelece-se, ainda, que a prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita por meio da anotação nos registros da Junta Comercial, mediante apresentação da publicação, em sua versão eletrônica, dispensada a sua juntada.
Quanto à transferência de bens para formação de capital sociedade das empresas, a certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades empresárias, fornecida pelas Juntas Comerciais competentes, será o documento hábil para a transferência do bem perante o registro de imóveis.
O Decreto é importante ao formalizar práticas que já haviam sido objeto de instruções normativas editadas pelo DREI, mas que não estavam em consonância com a legislação vigente. Além disso, prossegue os trabalhos de digitalização e desburocratização da economia para um melhor do ambiente de negócios no País.
A Portaria nº 247, publicada no último 18 de novembro, consolida as regras da transação tributária perante a Receita Federal, promovendo alterações e complementos pontuais na regulamentação original feita pela Portaria RFB nº 208/2022, que restou revogada.
Cabe de início esclarecer que a transação perante a Receita Federal continua restrita aos débitos em fase de contencioso administrativo, lembrando que, até dia 30 de novembro, é possível aderir ao Edital nº 1, para a transação de créditos irrecuperáveis e ao Edital nº 2, para débitos de pequeno valor.
A nova regulamentação não alterou os valores limites envolvidos em cada tipo de transação, os percentuais e a forma de aplicação dos descontos originalmente previstos. Também não foram alterados os critérios para fins de utilização de créditos de precatórios, de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Mantida, ainda, a regra de que a transação individual simplificada terá início de vigência a partir de 1º.01.2023.
Dentre as principais alterações, a Portaria nº 247/22 especifica, de forma mais detalhada, os tipos de manifestação relacionados à instauração do contencioso administrativo fiscal, agora mencionando a “Impugnação”, a “Manifestação de Inconformidade” e os “Recursos” previstos na legislação. No que diz respeito aos recursos previstos na Lei nº 9.784/99, esclarece as matérias que podem ser consideradas, a saber:
a) compensação não declarada;
b) arrolamento de bens e direitos;
c) decisão e cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora e;
d) programas de parcelamento (contencioso prévio à exclusão).
Um dos aspectos que gerava maiores dúvidas entre os contribuintes, quanto à possibilidade de transação de débitos relacionados a compensações não homologadas, restou esclarecido. Agora há regra específica (artigo 6º, parágrafo único), estabelecendo a necessidade de o contribuinte desistir da Manifestação de Inconformidade ou recurso pendente de julgamento.
Esclarecido, também, o cabimento da transação para substituição de garantias. Em seu Portal, a Receita Federal se pronunciou sobre este aspecto, reconhecendo que se trata de transação “de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito.”
Alteração relevante e que deve contar com a especial atenção dos contribuintes, diz respeito ao evento considerado para fins de suspensão do trâmite do processo administrativo. Originalmente, foi estabelecido como sendo o momento do requerimento de adesão à transação, mas a portaria em vigor passou a estabelecer que a suspensão ocorrerá a partir do deferimento do pedido (art. 13).
Chama a atenção a supressão do Capítulo que tratava, especificamente, da mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos tributários. Embora a Portaria continue estabelecendo os critérios considerados nas condições gerais da transação – período/tempo de cobrança, garantias, o tempo de suspensão da exigibilidade por decisão judicial (incluído agora), a própria capacidade de pagamento do sujeito passivo, entre outros – estabelece que serão utilizados o grau de recuperabilidade e a capacidade de pagamento aferidos pela PGFN, que serão ajustados para considerar em seus cálculos os créditos tributários administrados pela Receita Federal.
Originalmente, a regulamentação previa ser possível, mesmo quando o contribuinte estivesse submetido a contencioso administrativo ou judicial, a possibilidade de manutenção dos benefícios concedidos em parcelamentos anteriores, que seriam considerados e consolidados, ficando a transação restrita ao saldo remanescente. A Portaria nº 247/22, todavia, passou a excluir essa possibilidade quando houver contencioso judicial.
No que diz respeito à transação individual proposta pelo devedor, a previsão original determinava, de modo genérico, a verificação das “garantias” relacionadas aos créditos tributários objeto da proposta de transação. Com a nova regulamentação, essa regra se tornou mais detalhada, fazendo referência à verificação da existência de depósitos administrativos, judiciais, seguros garantia, carta fiança, arrolamentos ou cautelares fiscais deferidas (art. 40, inciso II).
Incluída, ainda, previsão expressa sobre o cabimento de recurso para situações que envolvam o indeferimento de transação por adesão à proposta da Receita Federal (art. 30).
Foi instituída, na mesma data, por meio da Portaria nº 248/22, a equipe nacional de transação de créditos tributários (ENAT), tendo sido estabelecidas regras sobre a competência e forma de atuação das equipes criadas para gerir os diversos tipos de transação, o que também repercutiu na inclusão de algumas referências específicas nos dispositivos próprios da Portaria nº 247.
Para outras informações, a equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes.
A Terceira Turma do STJ reformou decisão das instâncias anteriores ao efeito de determinar a retomada de inventário judicial visando o levantamento da existência de direitos possessórios sobre 92 hectares que o falecido já teria herdado de seus ascendentes.
Segundo o acordão, proferido no REsp 1.984.847, “é preciso observar que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido”.
O advogado, Cassiano Antunes Tavares, destaca que essa decisão reafirma entendimento que já havia sido aplicado em partilha decorrente de divórcio, com fundamento na autonomia entre o direito de propriedade e o direito de posse, e a expressão econômica deste último.
Também, vale destacar que, a decisão ressalva que esse entendimento somente pode ser aplicado quando a irregularidade formal não decorra de má-fé dos possuidores.
Em 07 de junho de 2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “o contrato pessoal de união estável com separação total de bens, não produz efeitos perante terceiros”, ou seja, se a celebração deste contrato ocorreu no âmbito particular do casal, não sendo levado a registro público, esse instrumento particular não terá repercussões além dos conviventes que assinaram, não alcançando terceiros.
De início, as instâncias ordinárias entenderam que o efeito atribuído à publicidade da união estável, por meio do registro público, não era retroativo à época do reconhecimento de firmas no contrato, o que foi confirmado no STJ.
No Recurso em comento, foi contestada a penhora de móveis e eletrodomésticos ocorrida em julho de 2018, de titularidade exclusiva da companheira que interpôs o Recurso, para a satisfação da dívida contraída por seu companheiro. Ocorre que, antes de adquirir os bens, celebrou 4 anos antes, contrato de união estável com separação total de bens com seu convivente, vindo fazer esse registro somente em julho de 2018.
Contudo, à época da constrição, o instrumento particular era somente de conhecimento do casal, sendo inoponível à credora por incorrer na projeção de efeitos externos, em exemplo, contra terceiros, que, segundo a Ministra Relatora, não é possível neste contexto.
Entendimento este, partiu do julgamento do REsp 1.988.228, cuja Relatora foi a Ministra Nancy Andrighi.
A necessidade de criação, pelas empresas, de políticas específicas com critérios próprios sobre a utilização do WhatsApp no ambiente de trabalho torna-se cada vez mais imprescindível.
Após a rescisão do contrato de trabalho da colaboradora, o sócio da empresa ao manipular o computador da trabalhadora percebeu que o aplicativo de mensagem ainda estava logado, momento em que teve acesso a conversas particulares, cujo conteúdo estava diretamente relacionado com o dono da empresa.
Ao verificar os trechos da conversa, o dono da empresa convocou, rapidamente, uma reunião com a equipe, momento em que expressou insultos a ex-colaboradora, intitulando-a de mentirosa e desqualificada.
Ainda que condenável o conteúdo da conversa particular, a empresa não poderia ter divulgado seu conteúdo aos demais trabalhadores, ainda mais com rigor excessivo.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A decisão confirma a necessidade iminente de proteção ao ambiente de trabalho, mas, sobretudo à privacidade dos colaborares.
Publicado, em 11/10/2022, o Parecer de Orientação nº 40 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre os criptoativos que forem considerados valores mobiliários. Segundo o Presidente da instituição, o Parecer tem caráter de recomendação e orientação ao mercado, com o objetivo de garantir maior previsibilidade e segurança para todos, especialmente investidores.
A CVM consolidou seu entendimento sobre o tema e deixou de usar a terminologia mais abrangente de “ativos digitais”, restringindo-se a destacar que os criptoativos costumam ser designados como tokens e podem desempenhar diversas funções. Assim, o Parecer indica que será usada a seguinte taxonomia para enquadramento e tratamento jurídico:
token de pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
token de utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços e
token referenciado a ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. São exemplos os “security tokens”, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs) e os demais ativos objeto de operações de “tokenização”.
Essas categorias não são exclusivas ou estanques, de modo que um único criptoativo pode se enquadrar em uma ou mais classificações, a depender das funções que desempenha e dos direitos a ele associados.
Destaca-se, ainda, que podem ser considerados pela CVM criptoativos como valores mobiliários, dependendo das suas características e dos direitos a eles associados: (i) as representações digitais de valores mobiliários previstos nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/76 e/ou na Lei nº 14.430/2022; (ii) os contratos coletivos que se enquadrem no conceito de valor mobiliário do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/86; ou (iii) cos ertificados de recebíveis em geral, previstos na Lei nº 14.430/2022.
Esse Parecer da CVM representa um avanço ao mercado das criptomoedas, uniformizando os entendimentos da Comissão e gerando maior segurança aos investidores por reconhecer os direitos dos titulares dos criptoativos, como o de ser amplamente informado. Por outro lado, não se trata de uma regulamentação robusta sobre o tema, mas tão somente orientações aos agentes que pretenderem realizar ofertas públicas de ativos digitais, bem como para intermediários e fundos de investimento.
Vale dizer que está em trâmite, no Senado, o Projeto de Lei nº 4.401/2021, para dispor sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central. Esse Projeto é substitutivo em relação ao originário da Câmara dos Deputados (PL nº 2.303/15), que procurou conciliar normas de vários projetos em um só documento.