CVM decide sobre voto de pessoas jurídicas em assembleias

No fim de 2014, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu uma decisão interpretativa sobre o art. 126, § 1º, da Lei 6.404 de 1976, que vai facilitar a representação e o voto de pessoas jurídicas e dos entes sem personalidade, como os fundos de investimento, nas Assembleias Gerais de companhias abertas. Esse tipo de acionista poderá, agora, constituir mandatário que não seja, obrigatoriamente, acionista, administrador da companhia ou advogado.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira observa que “a decisão aproxima e facilita o acesso dos acionistas às assembleias gerais. Além disso, passa a vigorar a regra geral de representação das pessoas jurídicas, eliminando-se confusões que costumavam ocorrer”.

Esse novo entendimento decorre de um processo administrativo promovido por uma gestora de um fundo de investimentos que foi impedida de votar por estar representada por um funcionário. A relatora, Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, considerou que a pessoa jurídica “depende, necessariamente, de uma pessoa natural para manifestar sua vontade no mundo dos negócios e, assim, fazer-se presente à assembleia. Para tanto, impõe-se aplicar a regra geral de representação de sociedades, que exteriorizam suas vontades por meio de seus administradores, conforme dispuserem seus atos constitutivos, ou por meio de pessoas por eles regularmente mandatadas”.

O voto da relatora foi acompanhado integralmente pelo colegiado da CVM, concluindo-se que as pessoas jurídicas podem se fazer representar tanto por meio de seus representantes legais quanto por meio de mandatários devidamente constituídos na forma da Lei.

Mudanças na legislação tributária de Curitiba para 2015

Como de costume, no final do ano passado, vieram as alterações tributárias para 2015: IPTU, ITBI, ISS.

Deixaremos o IPTU para um próximo comentário.

Vamos aos registros necessários:

  • Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI)
    A partir do próximo dia 30 de março, a sua alíquota passará de 2,4% para 2,7%. O aumento veio na Lei Complementar nº 92, publicada em 29 de dezembro de 2014. A advogada Fernanda Gomes destaca que, para evitar tal aumento, quem têm operações imobiliárias a realizar deve se apressar, tentando efetivá-las antes de 30 de março.
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
    O Decreto Municipal nº 1399, de 29.12.2014, fixou os novos valores do ISS fixo para o ano de 2015. Para os profissionais autônomos com curso superior, o ISS anual passa a ser de R$ 959,00 e para os profissionais autônomos sem curso superior, o valor é de R$ 479,50. Esses mesmos valores são também utilizados na determinação do ISS fixo das sociedades profissionais, multiplicando-se pelo número de profissionais habilitados, sócios ou não. Mas, para os novos profissionais, com até três anos de atividade, os valores são diferenciados.

A advogada Heloísa Guarita Souza lembra, ainda, que foi prorrogado o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba, o Refic, para até o dia 27 de março, o que é uma boa oportunidade para os contribuintes regularizarem seus débitos com a Prefeitura.

TST protege terceiros de penhora por dívida trabalhista de antigo dono

Imóveis comercializados a terceiros não são passíveis de penhora por dívida trabalhista, se a venda tiver sido feita antes da desconsideração jurídica da empresa em fase de execução. Essa desconsideração é o momento em que a empresa está com os bens esgotados e os sócios respondem com patrimônio pessoal. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão demonstra uma nova direção da jurisprudência do TST, de não considerar presumida a má-fé por parte do comprador. Segundo o relator do processo, para que seja caracterizada fraude, é  necessário demonstrar que o terceiro tinha conhecimento, à época da alienação, da execução trabalhista e do estado de insolvência do devedor.

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter diz que “enquanto não há desconsideração jurídica da empresa, e consequente direcionamento da execução na pessoa dos sócios, a venda de bens destes não caracteriza fraude à execução”. Ainda segundo Fernanda, a tendência da jurisprudência, incluindo, evidentemente, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), é de se resguardar o direito de boa-fé do terceiro nos casos em que o vendedor do bem não havia sido citado para responder.

Publicidade e contratos devem especificar se vagas de garagem estão somadas à área total

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma condenação, com fins indenizatórios, ocasionada pela diferença entre a área prometida e a efetivamente entregue, em uma compra e venda de imóvel.

No caso dessa ação, a área total do bem adquirido correspondia à soma da área do imóvel e da área da vaga de garagem. Porém, tanto na publicidade quanto no contrato de compra e venda, os consumidores não foram devidamente informados disso, sendo induzidos a crer que a área privativa se referia unicamente à área do apartamento.

A advogada Jéssica de Oliveira Serial explica que o julgado “está fundamentado nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial, no princípio da transparência”. Segundo ela, as informações devem ser “claras e inequívocas”, para não surpreender o consumidor.

Cores de latas de cerveja não são objetos de exclusividade, julga STJ

Em uma disputa entre as detentoras das marcas Brahma e Itaipava, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as cores das latas da cerveja não podem ser objeto de exclusividade. A corte permitiu que as duas utilizem embalagens semelhantes.

Em 2011, a Brahma lançou uma lata vermelha. Logo depois, a Itaipava passou a ser envazada em latas da mesma cor. Por isso, a Ambev, que produz e comercializa a Brahma, entrou com a ação na Justiça, com intenção de proibir a venda da Itaipava em latas vermelhas. A alegação era de que se tratava de plágio, além de confundir o consumidor.

Segundo o advogado especialista Cassiano Antunes Tavares, “o ponto mais relevante da decisão é o entendimento dos ministros, no sentido de que a cor seria um elemento neutro do marketing, sem configurar um diferenciador mercadológico, ou um conjunto de imagem e, por isso, não confundiria os consumidores, além de não caracterizar concorrência desleal.”

Devedor não pode ser inscrito no Cadin sem notificação prévia, decide o STJ

Pessoas físicas e jurídicas que possuem pendências com a administração pública federal podem ter os nomes inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), mas devem ser anteriormente informadas. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Cadin foi criado por decreto em 1993 e pode ser definido como um banco de dados de devedores. Tal como em serviços mais conhecidos de proteção ao credor, a anotação nesse cadastro gera dificuldades. Entre elas está a impossibilidade de realizar operações de créditos com utilização de recursos públicos, de obter incentivos fiscais e financeiros, celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam recursos públicos.

O prazo para inscrição é de 75 dias e o devedor incluído deve ser previamente notificado sobre a existência da dívida. Para a tributarista Janaina Baggio, “a intenção do legislador parece clara, que é oportunizar eventual regularização da pendência pelo devedor, para que evite a inclusão no cadastro”. Mas os tribunais divergem na interpretação dessa regra.

A decisão do STJ reformou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que havia concluído pela impossibilidade de exclusão do contribuinte no Cadin, por entender que ele tinha conhecimento da dívida existente quando formalizou parcelamento, mas deixou de cumpri-lo.

Em tal julgado, a conclusão foi de que a prévia comunicação do contribuinte é etapa fundamental. A única ressalva feita pelo relator, ministro Mauro Campbell Marques, foi quanto à hipótese de reativação do registro, para o qual seria desnecessária nova comunicação.

STJ afasta regra contratual para apuração de haveres de sócio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência de cláusula de contrato social para apuração de haveres do sócio retirante, discutida no âmbito de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade. O contrato previa o levantamento com base apenas em critérios contábeis, sem refletir o valor real dos bens sociais.

Para a corte, o levantamento dos valores devidos ao sócio retirante ou excluído dever ser feito, em regra, com base no contrato social. Prevalece, portanto, o princípio da força obrigatória dos contratos. Segundo a advogada Flávia Lubieska Kischelewski, “cabe observar os limites legais e os princípios gerais do Direito, pois, ‘o direito civil não tolera o abuso do direito inserto em dispositivo do contrato social – cláusula leonina – que venha a gerar o enriquecimento sem causa em detrimento de um dos sócios, seja por depor contra o preceito ideológico do justo equilíbrio, seja por refletir situação demasiadamente distante da apuração real dos bens da sociedade'”.

Essa decisão reforça entendimentos anteriores do STJ. Flávia esclarece que “embora a adoção do critério contábil seja tradicional, é possível que haja distorções, por não se computar, por exemplo, o chamado fundo de comércio, além de marcas, direito, fluxos de caixa descontados e outros dados que, ao serem mensurados, identificam mais adequadamente o valor de mercado da sociedade”.

O cálculo do pagamento da participação do sócio deve ser feito com base em dados compatíveis com o valor real da empresa.

Recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores

A controvérsia é bastante conhecida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e resultou no seguinte entendimento, proferido pela Segunda Seção, ao julgar um recurso especial sob o rito dos repetitivos:

“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigadas em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005″.

Comumente, os devedores solidários de empresas em recuperação solicitavam a suspensão de execuções contra eles, invocando que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário” – artigo 6º daquela lei.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o referido artigo alcança os sócios solidários, pois na eventualidade de decretação de falência, os efeitos da quebra se estendem a eles.

Por outro lado, ainda de acordo com o relator, em relação aos devedores solidários, ou coobrigados, a disciplina é exatamente inversa: não importa se o executado é também sócio da empresa em recuperação, nos termos da mesma lei.

A advogada Manuella de Oliveira Moraes lembra que na I Jornada de Direito Comercial foi aprovado o Enunciado 43, com igual sentido, e a seguinte redação: “A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor”.

Como evitar ilícitos concorrenciais através de programas de compliance

A proteção do ambiente concorrencial no Brasil tem se intensificado nas últimas duas décadas, porém, apesar disso, nem todas as empresas compreendem quais de seus atos podem ser danosos ao mercado e, por conseguinte, impactar suas atuações e seu caixa.

Nesse contexto, a utilização de programas de compliance, que estimulam as empresas ao cumprimento da lei e de políticas internas, bem como incentivam denúncias de irregularidades e aplicação efetiva de um Código de Ética pode perfeitamente se encaixar à área concorrencial, visto que objetiva conscientizar sócios, executivos e colaboradores das empresas, incluindo departamentos sensíveis, como por exemplo, o comercial, sobre os riscos decorrentes da Lei nº 12.529/2011, que disciplina as infrações à ordem econômica.

Por meio de ações que mitigam riscos, é possível evitar as severas punições pelo Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Assim, antes de se escolher as medidas de compliance a serem estabelecidas internamente, é preciso considerar que o controle feito pelo órgão antitruste pode, sucintamente, ocorrer em duas esferas: na análise das condutas e na análise das estruturas.

A primeira delas é a mais delicada, pois nem sempre o empresário tem ciência de que através de sua conduta está cometendo um ilícito. A atuação do Cade pode decorrer, por exemplo, das seguintes práticas: política de descontos, venda casada, acordos de exclusividade com o distribuidor, tabelamento de preços, formação de cartel, dentre outras. Essas ações são sancionadas quando a empresa puder, em função de seu porte e presença, influenciar negativamente o mercado.

O objetivo do programa de compliance, nesse caso, será o de evitar que qualquer setor da atividade empresarial cometa um ato danoso à concorrência; porém, ainda que já exista um descumprimento legal em curso, procurará identificar a melhor forma de mitigar as consequências ou saná-lo com o menor prejuízo possível à imagem e à saúde financeira do negócio.

Se, por exemplo, há um cartel estabelecido, o programa de compliance não apenas apontará os riscos oriundos das sanções administrativas em decorrência da instabilidade do conluio, mas, também, irá quantificá-lo e propor novas condutas internas. Eventualmente, a melhor opção para enquadrar a atividade empresária na legislação concorrencial serácelebrar um acordo de leniência, uma espécie de delação premiada, que diminui a pena daquele que denuncia o esquema danoso e colabora ativamente com as investigações.

A segunda conduta controlada pelo Cade é relativa à análise das estruturas e refere-se às fusões, aquisições, incorporações ou outros atos associativos que possam resultar em concentração de mercado, acarretando abuso concorrencial em razão de posição dominante, desde que enquadráveis nos parâmetros legais (operações nas quais ao menos um grupo tenha faturamento bruto maior que R$ 750 milhões).

Com relação a esse tipo de apreciação, um programa de compliance será capaz de identificar quais operações devem ser submetidas ao órgão concorrencial antes da sua consumação evitando a aplicação de multa pelo atraso na apresentação do ato ao Cade, que varia de R$ 60 mil a R$ 60 milhões de reais, ou até mesmo a declaração, pelo Cade, da nulidade do ato de concentração.

Além de ser altamente recomendável implantar programas internos de compliance, é conveniente que os empresários acompanhem as novidades legislativas que atingem suas atividades, como a possibilidade de contribuir, em sede de consulta pública, para a redação da minuta de Resolução que disciplinará a possibilidade de consultas prévias ao Tribunal Administrativo do órgão antitruste. O objetivo dessa Resolução é possibilitar aos interessados solicitarem, antecipadamente, o posicionamento do Tribunal sobre a aplicação da legislação concorrencial em relação a hipóteses de fato específicas.

Se antes muitas empresas já se preocupavam, ainda que de forma elementar, com a legislação antitruste, agora é mister que o investimento em ações preventivas seja intensificado, aliando os mecanismos tradicionais de compliance ao compliance concorrencial. Os investimentos nesse sentido certamente serão compensados pela eliminação de eventuais passivos na sociedade.

Compliance é legado da governança corporativa

(Do Departamento Societário) A governança corporativa é um sistema que se propõe a reger a forma como as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os seus principais componentes, incluindo seus colaboradores e a sociedade relacionada, através da adoção prática de princípios, de processos e políticas internas que garantam transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa. Nesse cenário, um programa de compliance pode ser considerado como um meio de se atingir os pilares da governança corporativa.

Compliance significa, em síntese, agir ou estar em conformidade, seja com a legislação, seja com regulamentos externos e internos. Por meio da consecução de suas práticas são identificados os principais riscos que acometem a empresa, incentivando-se o respeito aos seus valores e princípios éticos, corporificados, por exemplo, num Código de Conduta desenvolvido para esse fim.

Essas medidas estimulam a sustentabilidade e a longevidade da organização, incrementando, inclusive, seu valor de mercado.

Possuir uma boa governança contribui para a perenidade da atividade, bem como reduz riscos de dano à imagem e à reputação empresarial, já que quando conjugada com práticas de compliance, proporciona maior segurança aos investidores, que, entre outros aspectos, preferem organizações com boas práticas em pleno vigor.