Prolik Advogados emite Boletim Especial sobre Lei Anticorrupção

DE

Dr. Cicero José Zanetti de Oliveira
Diretor do Departamento Societário

PARA
Clientes e leitores de Prolik Advogados

Prezado(a) Senhor(a), saudações.


Boletim Especial


Com a entrada em vigor, no início deste ano, da Lei nº 12.846/2013, denominada de “Lei Anticorrupção”, inovou-se no ordenamento jurídico brasileiro com a possibilidade de punição da pessoa jurídica privada, independentemente de culpa ou dolo, em virtude de omissões ou de atos danosos praticados contra a Administração Pública.

O tema tem gerado muita preocupação no ambiente empresarial, pois as multas aplicadas pela União, Estados e Municípios podem chegar a 20% do faturamento bruto anual, ou até mesmo o fechamento da atividade em casos extremos.

Pela nova legislação, as condutas puníveis não precisam sequer ser concretizadas, bastando prometer ou oferecer vantagem indevida a agente público ou a terceiro a ele relacionado (art. 5º, I). Em tempos de final de ano, por exemplo, quando é comum ofertar brindes, é preciso cuidar para agir dentro dos limites legais. O mesmo cuidado deve ser tido quando da negociação de contratos, operações societárias e contatos com entes públicos.

Além da Lei nº 12.846/2013, de âmbito federal, o Estado do Paraná também legislou sobre o tema, mas, ainda assim, verifica-se nem todos empresários têm ciência das implicações das normas anticorrupção e da relevância da adoção de medidas de compliance.

Nesse sentido, colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas, elaborar códigos de ética, revisar contratos, ou, ainda, ministrar palestras para aprofundamento do tema e demonstrar caminhos de prevenção, mediante a implantação de programas de compliance.

Atenciosamente,

Cícero José Zanetti de Oliveira
cicero@prolik.com.br

Flávia Lubieska Kischelewski
flavia@prolik.com.br

Eduardo Mendes Zwierzikowski
eduardo@prolik.com.br

Não sendo possível aplicar o parâmetro do faturamento bruto, a multa girará entre R$ 6 milhões e R$ 60 milhões, sem prejuízo da condenação das pessoas físicas envolvidas.


Cícero José Zanetti de Oliveira Nascido em Ponta Grossa, Paraná. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1987). Especialista em Direito Comercial, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com todos os créditos de Mestrado concluídos. Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/PR, Diretor Secretário Geral da CAA/PR, Conselheiro Estadual e Presidente da 8a. Comissão de Seleção da OAB/PR.

STF confirma entendimento sobre intervalo para mulher

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar recurso com repercussão geral, firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Esse artigo, pertencente ao capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê a concessão de intervalo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

Até então, ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estivesse pacificada, o tema era objeto de decisões divergentes, uma vez que muitos magistrados entendiam que o artigo da CLT era contrário aos dispositivos constitucionais que garantem o tratamento igualitário entre homens e mulheres.

Seguindo o entendimento do STF, o TRT do Paraná aprovou, no último dia 17 de novembro, a seguinte súmula:

“INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º., I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário.”

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter explica que “nos recursos em que é reconhecida a repercussão geral sobre o tema, a decisão do STF é aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores em casos idênticos, ou seja, igual entendimento será aplicado a todos os demais casos sobre a matéria que venham a tramitar na Justiça do Trabalho”.

TRF4 impede anulação de decisão que favorecia contribuinte

Um julgamento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), finalizado no último dia 13 de novembro, determinou a manutenção da decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que favoreceu um contribuinte de PIS e Cofins.

A decisão judicial, proferida por maioria de votos, negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e afastou o reconhecimento de “alegada nulidade da decisão administrativa, julgando improcedente a ação civil pública proposta”.

O voto-vista, do desembargador Jorge Antônio Maurique, acompanhado pela Corte, afastou o pedido de “revisão” da decisão administrativa, por entender que “admitir que a Fazenda Nacional ou o Ministério Público possam pedir a anulação de decisão do Carf, sob o fundamento de estar dissociado da verdade real e desconsiderar provas, é tornar esse órgão inútil, retirando-lhe a razão de existir, que é dar solução final acerca da validade do lançamento tributário”.

“Admitir que decisões administrativas sejam reexaminadas quando desoneram o contribuinte é negar a vigência do artigo 156 do Código Tributário Nacional. A extinção do crédito tributário está ligada a esse contexto”, afirma a advogada Sarah Tockus.

As decisões do Carf, de acordo com a legislação atual, somente podem ser anuladas se comprovados dolo ou fraude.

Controlador não pode ser processado por prejuízo da empresa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, entendeu que acionistas minoritários não têm legitimidade para acionar judicialmente o controlador da empresa que, em abuso de poder, tenha causado prejuízo financeiro à companhia.

Em relação aos danos provocados por acionistas controladores, o Tribunal levou em conta, por analogia, o conteúdo da “Lei das S/A”, que trata da ação de responsabilidade civil contra os administradores de sociedades.

Porém, se danos diretos foram causados à companhia, “pode-se recorrer às chamadas ações sociais, também previstas na Lei das S/A. Para isso, é necessária deliberação prévia em assembleia geral. Caso a corporação decida não promover a ação, a representação é feita através de no mínimo 5% do capital social integrado ao polo ativo da demanda. O acionista minoritário somente terá legitimidade para processar o acionista controlador, por dano à companhia, se não for proposta ação até três meses da deliberação em assembleia”. A explicação é da advogada Isadora Boroni Valério

O acionista minoritário pode, entretanto, ajuizar ação de responsabilidade, se a atuação do acionista controlador prejudicar diretamente o patrimônio dele. No caso da decisão mencionada nesta notícia, o dano direto foi causado à companhia e não ao acionista minoritário, que pretendia ter o patrimônio pessoal restaurado. Se o dano direto fosse ao patrimônio do acionista, ou até mesmo a terceiros, seria possível ação individual.

Município de Curitiba autoriza parcelamento especial

Dra. Heloísa Guarita Souza

Dra. Heloísa Guarita Souza

Foi publicada, no último dia 18, a Lei Complementar Municipal 90, que institui o Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba (Refic 2014). Ele é destinado a promover a regularização de débitos de IPTU inscritos em dívida ativa, e débitos de ISS vencidos até 30 de setembro, além de outros débitos de natureza tributária e não tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal.

O período de adesão ao programa, que seria do dia 30 de novembro a 29 de dezembro, teve o início adiado, em função de problemas que acarretaram indisponibilidade técnica. As novas datas não foram divulgadas, mas a prefeitura informou que, caso julgue necessário, o prazo final para adesão pode ser prorrogado, para beneficiar os contribuintes.

Com o Refic, é possível o parcelamento dos débitos municipais por períodos mais longos, em até 120 vezes. A negociação deve incluir todas as dívidas existentes na inscrição municipal ou indicação fiscal.

Para parcelamentos em até 60 vezes, não é preciso adianter nenhum valor. Mas se o número de meses for 90 ou 120, o primeiro pagamento deve corresponder a 10% e 20% do total da dívida, respectivamente.

“Antes de aderir ao programa, é importante analisar, em cada caso concreto, se as condições do Refic são mais favoráveis ao contribuinte do que as do parcelamento normal”, recomenda a tributarista Heloísa Guarita Souza.

Heloísa lembra ainda que, diferente dos programas de regularização fiscal criados nos governos federal e estadual, o Refic não concede redução das multas e juros.

A adesão ao programa, quando abrir o prazo, será feita na sede da prefeitura (Avenida Cândido de Abreu, 817, no Centro Cívico) ou pelo site.

http://www.curitiba.pr.gov.br/

Desoneração da folha de pagamento agora é permanente

Por Matheus Monteiro Morosini.

A Lei nº 12.546 de 2011, e diversas alterações subsequentes, previram a substituição da contribuição sobre folha de salários por uma contribuição incidente sobre a receita bruta das empresas, sob a premissa de desonerar os empregadores e estimular a formalização e o aumento da mão de obra.

Diversos setores foram alcançados pelo regime de desoneração da folha de pagamento proposto pelo governo federal, a exemplo, das empresas de TI/TIC, teleatendimento, transporte rodoviário de passageiros e de cargas, construção civil, hotelaria, empresas de radiodifusão sonora e de imagens, jornalismo, alguns segmentos do comércio varejista e indústria, entre outros.

Com a publicação da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (objeto da conversão da Medida Provisória nº 651 de 2014), a desoneração da folha, cujo prazo legal de encerramento era previsto para 31 de dezembro de 2014, tornou-se definitivo.

A inclusão de novos setores na desoneração, como o comércio varejista de produtos farmacêuticos e o transporte de mercadorias em ferrovias, restou vetada pelo presidente em exercício, Michel Temer, e alguns produtos foram excluídos do regime substitutivo.

Paraná concede desconto para pagamento de débitos de ICMS, ITCMD e IPVA à vista

O Estado do Paraná dá desconto no valor da multa e juros para contribuintes que queiram quitar à vista, até 12 de dezembro de 2014, débitos de ICMS, IPVA e ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações).

O novo programa de regularização fiscal foi veiculado pela Lei nº 18.279, de 4 de novembro de 2014, e regulamentado pelo Decreto nº12.528, de 7 de novembro, e por ele são concedidos descontos de 95% da multa e 90% dos juros.

Para a advogada tributarista Michelle Heloise Akel, “é uma oportunidade interessante, especialmente em vista do grande desconto concedido sobre os juros, para quem pode pagar à vista”. Ela lembra que também podem ser quitados, com os benefícios da redução dos juros, os débitos de ITCMD, na modalidade doação, que foram objeto de “Comunicados de autorregularização” expedidos no final do mês de outubro pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (Sefa), decorrentes de informações de doações compartilhadas pela Receita Federal.

“O sistema da Receita Estadual já está ajustado aos benefícios da Lei nº 18.279 e o contribuinte interessado em pagar o débito com os descontos pode gerar a guia com as exclusões”, finaliza.

A emissão da guia é feita no portal público da Sefa.

http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=237

Governo federal reabre prazo de adesão ao Refis da Copa

A Lei nº 13.043 de 2014, publicada no último dia 14, reabriu, por 15 dias, o prazo de adesão dos contribuintes ao programa de benefícios fiscais conhecido como “Refis da Copa”. O programa foi instituído pela Lei nº 12.996 de 2014, para quitação de débitos perante a Receita Federal (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31 de dezembro de 2013. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21, de 17 de novembro de 2014, regulamenta as condições de adesão aos benefícios.

Num primeiro momento, entendeu-se que o prazo para fazer o pagamento e o parcelamento seria até 28 de novembro, considerando a data de publicação da lei. Todavia, a Portaria deu uma interpretação mais benéfica ao contribuinte, considerando a data limite como sendo 1º de dezembro de 2014.

No caso de parcelamento a adesão continua condicionada ao adiantamento ou “pedágio” de acordo com o valor da dívida, que agora deverá ser pago em quota única até o último dia para a opção.

Os descontos permanecem sendo em relação às multas de mora, de ofício e isoladas, aos juros moratórios e ao encargo legal da União, em percentuais que variam de acordo com o prazo de pagamento escolhido pelo contribuinte.

A data de 1º de dezembro de 2014 também é a limite para que as empresas façam a quitação antecipada de débitos parcelados perante a RFB e PGFN mediante a utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios (pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento).

Também é possível fazer a quitação antecipada de parcelamentos com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL entre empresas controlada e controladora, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, domiciliadas no Brasil, em 31 de dezembro de 2013, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação antecipada. A mesma possibilidade se estende, ainda, ao responsável ou corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento.

A advogada Fernanda Gomes destaca que “além da impossibilidade de parcelamento do adiantamento do Refis, as alterações mais significativas nesta reabertura dizem respeito à ampliação das hipóteses de utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para efeito de quitação antecipada do saldo remanescente dos débitos”. Ela destaca também que, após esta reabertura, “não deve haver, em período próximo, um novo parcelamento, na esfera federal em condições tão vantajosas”.

Arbitragem acelera solução de impasses em empresas

Por Louríni Stock Paschoal.

Instituída pela Lei nº 9.307 de 1996, a arbitragem é o método extrajudicial de resolução de conflitos pelo qual um terceiro é eleito para solucionar divergências.

Nas sociedades de negócios, em especial nas anônimas de capital aberto, a arbitragem é cada vez mais utilizada. Há uma recomendação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nesse sentido, porque, segundo ela, a adoção do método tende a “acelerar a solução de impasses, sem prejuízo da qualidade do julgamento”.

Contudo, ainda paira a discussão acerca da vinculação dos sócios à cláusula de arbitragem. Uma alternativa para abrandar o alvoroço, ao menos no âmbito das sociedades de capital aberto, é o Projeto Lei nº 7.108 de 2014 que tramita na Câmara dos Deputados, já que a doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma dicotômica quanto ao tema.

O projeto, ao menos em se tratando de sociedades anônimas de capital aberto, propõe a alteração do art. 136-A da Lei 6.404 de 1976. Na minuta proposta, se a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social representar uma condição para a participação da sociedade em segmento específico no mercado de capitais, o direito de retirada dos sócios seria excepcionado, e esses ficariam sujeitos à inclusão da cláusula.

Neste cenário, de um lado tem-se que, em razão do caráter optativo da cláusula, é preciso o consentimento expresso dos sócios. Essa vertente entende que, no caso de abstenção ou voto em contrário, o sócio não se obriga a se submeter à decisão arbitral. E por outro lado, entende-se que, em sendo aprovada pela maioria absoluta dos sócios, a cláusula arbitral se tornaria obrigatória a todos, devendo-se respeitar o princípio da maioria, que a todos vincula.

Está longe de ser um tema pacificado. Embora as suas correntes possuam pontos defensáveis, o interesse geral da sociedade pode ficar prejudicado na hipótese de cada sócio submeter o conflito a um tipo de jurisdição.