Pessoas físicas estão sujeitas ao acompanhamento diferenciado da RFB

Por Heloísa Guarita Souza —

A partir de 2015, também as pessoas físicas ficam sujeitas ao chamado “Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado e Especial”. Essa novidade veio no final do ano passado com a Portaria RFB nº 2.193, que estabeleceu os critérios objetivos para tal acompanhamento.

Esse programa consiste no monitoramento da arrecadação, na análise do comportamento econômico-tributário e no tratamento diferenciado às ações, pendências e passivo tributário relacionados aos contribuintes. Também é levado em conta o comportamento do contribuinte em relação aos tributos administrados pela Receita Federal – a observação se houve mudança significativa nos valores recolhidos. Constatando alguma alteração, ou nos casos de incompatibilidade no cruzamento das informações disponíveis, com indícios de evasão tributária, esses contribuintes passarão a ser prioritariamente fiscalizados. Ou seja, trata-se de uma fiscalização minuciosa feita durante o ano sobre certos contribuintes.

Essas são as pessoas que são submetidas ao programa:

  1. que tenham tido total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, do ano-calendário de 2013, superior a R$ 13 milhões e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), relativas ao ano-calendário de 2013, tenha sido superior a R$ 5 milhões;
  2. cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 70 milhões e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Dimof, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 500 mil;
  3. cujo montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 2.5 milhões; ou
  4. cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 75 milhões.

Além disso, outras pessoas físicas que não se enquadram em tais requisitos também pode vir a ser indicadas, desde que haja proposta fundamentada da Secretaria da Receita Federal.

O acompanhamento diferenciado e especial das pessoas jurídicas também teve alterações. Por meio da Portaria RFB nº 2.194, de 18 de dezembro passado, foram reduzidas as faixas de contribuintes pessoas jurídicas sujeitas a esse programa, aumentando significativamente os valores de referência para determinação da indicação à submissão aos acompanhamentos diferenciados.

Por exemplo, a receita bruta anual, que serve como um dos parâmetros para o enquadramento das pessoas jurídicas, passou de R$ 135 milhões para R$ 150 milhões, para o acompanhamento diferenciado, e de R$ 560 milhões para R$ 900 milhões, para o acompanhamento especial.

Tanto para as pessoas físicas, quanto para as empresas, os critérios para o enquadramento nesses programas diferenciados no ano de 2015 levam em conta os dados e valores relativos às declarações do ano-calendário de 2013.

Tais atos são uma prova de que a Receita Federal está focada nos grandes contribuintes: Sobre eles há uma lupa.

Ausência de medidas de segurança gera o pagamento de dano moral

Material médico

Decisão teve a ver com risco de contaminação.

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná reformou uma sentença de primeiro grau e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da ausência de medidas adequadas para garantir ao empregado um ambiente de trabalho seguro.

A trabalhadora pleiteava o pagamento de indenização por danos morais em razão da possibilidade de ter contraído HIV ou hepatite B ao machucar o dedo quando manipulava uma caixa com material médico usado.

Em primeira instância, o juiz afastou o pagamento de indenização por entender que a realização de exames para verificar se a trabalhadora contraiu doença infectocontagiosa grave não gerou qualquer dano que justificasse o pagamento de indenização.

Já o Tribunal reformou a decisão e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, por considerar que caberia a ela garantir à empregada um ambiente livre de riscos à sua saúde, com a implementação de medidas de proteção à saúde e segurança.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “a empresa deve oferecer um ambiente seguro e livre de riscos. A falta de treinamento ou o não fornecimento de equipamento de proteção individual gerou o direito a indenização por danos morais, pois submeteu a funcionária à angústia e ao medo de contrair doença grave.”

GFIP tem multas anistiadas por lei

Dentre as inúmeras alterações promovidas pela Lei nº 13.097, de 20 de janeiro de 2015, está a anistia concedida em relação às multas pelo atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Essa era uma reivindicação antiga.

Dr. Matheus.

Dr. Matheus Monteiro Morosini.

Na GFIP devem constar informações das contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores e pelas empresas. A não entrega, entrega em atraso, com incorreções ou omissões constitui descumprimento de obrigação. Nesses casos, infratores ficam sujeitos à multa prevista na legislação previdenciária.

Nos termos da nova lei, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, a penalidade deixa de produzir efeitos, na hipótese de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária (GFIP sem movimento).

Também foram anistiadas as multas decorrentes de atrasos que tenham sido lançadas até 20 de janeiro deste ano, caso tenha havido a entrega da declaração até o último dia do mês seguinte ao qual deveria ter sido transmitida.

O advogado Matheus Monteiro Morosini destaca que “a anistia vai beneficiar os contribuintes que tenham sido autuados ou que, mesmo sem terem recebido qualquer notificação, constem com pendências dessa natureza no extrato de situação fiscal. Para aqueles que efetuaram o pagamento da penalidade, a anistia não dá o direito à devolução dos valores recolhidos”.

TRF da 4ª Região reconhece que compensação de ofício é inconstitucional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a inconstitucionalidade da norma que autoriza o Fisco a compensação de ofício valores de restituição de tributos aos contribuintes no caso de existência de débitos em seu nome.

A compensação de ofício está prevista no art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430, de 1996: “Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos”.

No julgamento, “ficou decidido que a norma é inconstitucional, na medida em que, de acordo com a Constituição, somente lei complementar pode estabelecer normas gerais de direito tributário”, explica o advogado Matheus Monteiro Morosini.

A decisão se fundamenta no fato de que, ao permitir que a Receita Federal realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, a norma condiciona a suspensão do crédito tributário à circunstância não prevista em lei complementar.

Morosini explica, porém, que apesar disso “a regra da compensação de ofício continua em vigor e vem sendo aplicada pela Receita Federal. Resta aos contribuintes lesados de alguma forma a alternativa de discutir judicialmente a pretensão fiscal e o postular direito à imediata restituição de créditos”.

CVM decide sobre voto de pessoas jurídicas em assembleias

No fim de 2014, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu uma decisão interpretativa sobre o art. 126, § 1º, da Lei 6.404 de 1976, que vai facilitar a representação e o voto de pessoas jurídicas e dos entes sem personalidade, como os fundos de investimento, nas Assembleias Gerais de companhias abertas. Esse tipo de acionista poderá, agora, constituir mandatário que não seja, obrigatoriamente, acionista, administrador da companhia ou advogado.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira observa que “a decisão aproxima e facilita o acesso dos acionistas às assembleias gerais. Além disso, passa a vigorar a regra geral de representação das pessoas jurídicas, eliminando-se confusões que costumavam ocorrer”.

Esse novo entendimento decorre de um processo administrativo promovido por uma gestora de um fundo de investimentos que foi impedida de votar por estar representada por um funcionário. A relatora, Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, considerou que a pessoa jurídica “depende, necessariamente, de uma pessoa natural para manifestar sua vontade no mundo dos negócios e, assim, fazer-se presente à assembleia. Para tanto, impõe-se aplicar a regra geral de representação de sociedades, que exteriorizam suas vontades por meio de seus administradores, conforme dispuserem seus atos constitutivos, ou por meio de pessoas por eles regularmente mandatadas”.

O voto da relatora foi acompanhado integralmente pelo colegiado da CVM, concluindo-se que as pessoas jurídicas podem se fazer representar tanto por meio de seus representantes legais quanto por meio de mandatários devidamente constituídos na forma da Lei.

Mudanças na legislação tributária de Curitiba para 2015

Como de costume, no final do ano passado, vieram as alterações tributárias para 2015: IPTU, ITBI, ISS.

Deixaremos o IPTU para um próximo comentário.

Vamos aos registros necessários:

  • Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI)
    A partir do próximo dia 30 de março, a sua alíquota passará de 2,4% para 2,7%. O aumento veio na Lei Complementar nº 92, publicada em 29 de dezembro de 2014. A advogada Fernanda Gomes destaca que, para evitar tal aumento, quem têm operações imobiliárias a realizar deve se apressar, tentando efetivá-las antes de 30 de março.
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
    O Decreto Municipal nº 1399, de 29.12.2014, fixou os novos valores do ISS fixo para o ano de 2015. Para os profissionais autônomos com curso superior, o ISS anual passa a ser de R$ 959,00 e para os profissionais autônomos sem curso superior, o valor é de R$ 479,50. Esses mesmos valores são também utilizados na determinação do ISS fixo das sociedades profissionais, multiplicando-se pelo número de profissionais habilitados, sócios ou não. Mas, para os novos profissionais, com até três anos de atividade, os valores são diferenciados.

A advogada Heloísa Guarita Souza lembra, ainda, que foi prorrogado o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba, o Refic, para até o dia 27 de março, o que é uma boa oportunidade para os contribuintes regularizarem seus débitos com a Prefeitura.

TST protege terceiros de penhora por dívida trabalhista de antigo dono

Imóveis comercializados a terceiros não são passíveis de penhora por dívida trabalhista, se a venda tiver sido feita antes da desconsideração jurídica da empresa em fase de execução. Essa desconsideração é o momento em que a empresa está com os bens esgotados e os sócios respondem com patrimônio pessoal. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão demonstra uma nova direção da jurisprudência do TST, de não considerar presumida a má-fé por parte do comprador. Segundo o relator do processo, para que seja caracterizada fraude, é  necessário demonstrar que o terceiro tinha conhecimento, à época da alienação, da execução trabalhista e do estado de insolvência do devedor.

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter diz que “enquanto não há desconsideração jurídica da empresa, e consequente direcionamento da execução na pessoa dos sócios, a venda de bens destes não caracteriza fraude à execução”. Ainda segundo Fernanda, a tendência da jurisprudência, incluindo, evidentemente, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), é de se resguardar o direito de boa-fé do terceiro nos casos em que o vendedor do bem não havia sido citado para responder.

Publicidade e contratos devem especificar se vagas de garagem estão somadas à área total

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma condenação, com fins indenizatórios, ocasionada pela diferença entre a área prometida e a efetivamente entregue, em uma compra e venda de imóvel.

No caso dessa ação, a área total do bem adquirido correspondia à soma da área do imóvel e da área da vaga de garagem. Porém, tanto na publicidade quanto no contrato de compra e venda, os consumidores não foram devidamente informados disso, sendo induzidos a crer que a área privativa se referia unicamente à área do apartamento.

A advogada Jéssica de Oliveira Serial explica que o julgado “está fundamentado nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial, no princípio da transparência”. Segundo ela, as informações devem ser “claras e inequívocas”, para não surpreender o consumidor.

Cores de latas de cerveja não são objetos de exclusividade, julga STJ

Em uma disputa entre as detentoras das marcas Brahma e Itaipava, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as cores das latas da cerveja não podem ser objeto de exclusividade. A corte permitiu que as duas utilizem embalagens semelhantes.

Em 2011, a Brahma lançou uma lata vermelha. Logo depois, a Itaipava passou a ser envazada em latas da mesma cor. Por isso, a Ambev, que produz e comercializa a Brahma, entrou com a ação na Justiça, com intenção de proibir a venda da Itaipava em latas vermelhas. A alegação era de que se tratava de plágio, além de confundir o consumidor.

Segundo o advogado especialista Cassiano Antunes Tavares, “o ponto mais relevante da decisão é o entendimento dos ministros, no sentido de que a cor seria um elemento neutro do marketing, sem configurar um diferenciador mercadológico, ou um conjunto de imagem e, por isso, não confundiria os consumidores, além de não caracterizar concorrência desleal.”