Estabilidade provisória é garantida somente para um emprego

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que para o empregado que possui múltiplos contratos de trabalho, a estabilidade provisória decorrente de acidente é garantida somente na empresa constante do requerimento do benefício previdenciário.

Conforme explica a advogada Ana Paula Leal Cia, “a legislação previdenciária impõe a manutenção do emprego apenas na empresa em que se deu o acidente e não em relação a qualquer outro contrato de trabalho mantido pelo empregado”.

Ela continua: “É relevante o fato de o empregado estar prestando serviços para outro empregador quando sofre o acidente, pois, embora o afastamento, em decorrência do acidente, se estenda a todos os contratos, a estabilidade provisória deverá estar vinculada à empresa em que se deu o infortúnio”.

Instrução normativa altera cobrança de multa isolada nos pedidos de compensação

Dra. Sarah Tockus e tributarista.

Dra. Sarah Tockus e tributarista.

A Instrução Normativa da Receita Ferderal do Brasil (IN/RFB) altera o art. 45 da IN/RFB n.º 1300, de 2012, que dispõe sobre a aplicação de multa isolada nos casos de indeferimento de pedido de compensação. A mesma instrução revogou as penalidades que diziam respeito aos pedidos de ressarcimento. A publicação é do último dia 10.

A multa de 50%, que antes incidia sobre o valor do crédito objeto do pedido de compensação, agora incidirá sobre o valor do débito objeto do PER/DCOMP, que sobe para 150%, caso se comprove a falsidade na declaração do contribuinte.

A advogada tributarista Sarah Tockus afirma que “as alterações são ajustes em razão das inovações legislativas trazidas pelas leis n.º 13.097, de 19 de janeiro de 2015 e n.º 13.137, de 19 de junho de 2015. Essa modificação na base de cálculo acabou reduzindo a penalidade porque geralmente o crédito objeto do pedido de compensação é bem maior que o débito compensado, o que, no entanto, não muda o fato de que a cobrança dessa penalidade, multa isolada por mero indeferimento de pedido de compensação, é arbitrária e claramente abusiva por parte do Fisco, permanecendo a possibilidade de ser questionada judicialmente”.

Acionista não pode defender em nome próprio interesse da empresa

Dra. Flávia explica contextos a empreendedores.

Dra. Flávia explica contextos a empreendedores.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento das instâncias inferiores e decidiu que o acionista não detém legitimidade ad causam para ingressar em juízo em nome próprio e defender interesses da sociedade.

O interesse no resultado da ação não confere ao acionista “por si só legitimidade ativa para a causa anulatória dos atos de administração da sociedade, sendo completamente descabido a quem quer que seja postular em juízo a defesa de interesses alheios”, disse o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

O acionista não é substituto processual, sendo tal regra excepcionada quando o acionista faz uso da chamada ação social uti singuli, conforme esclarece a advogada Flávia Lubieska Kischelewski: “Essa circunstância é bastante específica e utilizada quando se pretende a responsabilização civil do administrador e, ainda, assim, é preciso que a sociedade, após autorizada pela assembleia geral, não ajuíze a ação no prazo de três meses e que os acionistas tenham, no mínimo, 5% de participação no capital social”.

Para diminuir conta de luz, empresas discutem inclusão de tarifas no cálculo do ICMS

Por Michelle Heloíse Akel.

As expressões Tusd e Tust lhe são familiares? Talvez não, mas essas “siglas” encarecem a conta da energia elétrica.

Dra. Michelle Heloise Akel.

Dra. Michelle Heloise Akel.

A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) é destinada ao suporte financeiro relativo aos encargos de uso dos sistemas de distribuição de consumidores livres; encargos de uso dos sistemas de distribuição de unidades geradoras conectadas aos sistemas de distribuição; encargos de uso dos sistemas de distribuição de distribuidoras que acessam os sistemas de distribuição de outra distribuidora; e a abertura das tarifas de fornecimento dos consumidores cativos para fins de realinhamento tarifário.

Já o pagamento do uso do sistema de transmissão é feito por meio da aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust).

A Tusd e Tust são tarifas para os contratos de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição, sendo que no seu valor “serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, bem como os encargos de conexão e os encargos setoriais de responsabilidade do segmento de consumo”.

De forma simplificada, assim, pode-se dizer que a TUSD e TUST são tarifas cobradas sobre o “transporte” da energia elétrica e a responsabilidade pelo seu pagamento é do consumidor de energia elétrica, inclusa na conta de energia elétrica.

A partir daí os valores relativos à Tusd e Tust integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. Ou seja, tais valores passaram a ser acrescidos de percentuais que variam de 25% a 29%, como no caso do Paraná.

A exigência do ICMS sobre a Tusd e Tust tem sido contestada, sob o fundamento de que ditas tarifas são estranhas ao fato gerador do ICMS, incidente sobre as operações com energia elétrica, o que, até aqui, tem sido acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em tempos de conta da energia elétrica nas alturas, a exclusão do ICMS sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas pode dar um fôlego financeiro, especialmente para contribuintes que se caracterizam como consumidores finais de energia elétrica e não se apropriam de créditos de ICMS incidente no seu fornecimento, sendo possível, inclusive, buscar-se a restituição de valores já pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

PIS e Cofins sobre receitas financeiras entram em vigor

Dr. Flavio é especialista em direito tributário.

Dr. Flavio é especialista em direito tributário.

Em 1º de julho de 2015 iniciam-se os efeitos do Decreto nº 8.426, de 2015, que restabeleceu a incidência de PIS e Cofins, à alíquota 4,65%, sobre receitas financeiras. Vale destacar que, depois, o Decreto nº 8.451, de 2015, alterou, em parte, aquele, mantendo em zero as alíquotas sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, e de operações de cobertura (hedge), nas hipóteses em que especifica.

A matéria é bastante polêmica, mas o advogado Flavio Zanetti de Oliveira entende que a exigência é passível de discussão judicial: “Embora haja, em princípio, previsão na Lei nº 10.865, de 2004, para fazer o restabelecimento da tributação, há argumentos jurídicos para contestar esta conclusão, por meio de ação judicial própria”.

Novas regras para fusão, cisão, incorporação ou incorporação de ações são definidas pelas CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alterou as regras para operações de fusão, cisão, incorporação ou incorporação de ações que envolvam emissores de agentes mobiliários registrados na categoria A (aqueles que podem emitir quaisquer valores mobiliários).

Dentre as mudanças trazidas pela Instrução Normativa nº 565, de 15 de junho de 2015, destaca-se a alteração no número de informações mínimas exigidas nas comunicações que precisam ser encaminhadas pelas Companhias que realizem alguma destas operações societárias.

A advogada Isadora Boroni Valério aponta que “as novas regras tendem a aumentar o grau de transparência das informações prestadas. Além disso, não se trata de rol exaustivo, estando a Companhia obrigada a prestar quaisquer outras informações pertinentes à operação.” Isadora ainda destaca que “os administradores da Companhia são responsáveis pelas informações prestadas por todas as sociedades envolvidas, tenham elas ações lançadas em mercado de capitais, ou não.”

Com base nas novas regras, a advogada também ressalta que “a elaboração do Laudo de Avaliação e Protocolo de justificativa das operações societárias, bem como as assembleias gerais a serem convocadas para deliberar sobre referidas operações serão diretamente afetadas, tendo em vista que as informações fornecidas pelas Companhias nos ditos documentos e nas convocações também sofreram alteração.”.

Multa moratória acima de 20% é considerada confiscatória pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu de 30% para 20% a multa moratória aplicada pela União em razão do pagamento de tributo em atraso. As multas moratórias são aquelas aplicadas aos tributos pagos além do prazo de vencimento, cuja regularização ocorra por parte do contribuinte antes de qualquer iniciativa do fisco em exigi-la. Além do limite fixado para a multa de mora, a Primeira Turma também definiu como 100% o patamar máximo para as multas punitivas (aplicadas nos casos de descumprimento da legislação tributária e de lançamento de ofício – aquele realizado pelo fisco em fiscalização, conjuntamente com a imposição do tributo).

A advogada Fernanda Gomes comenta a decisão: “Apesar de se tratar de decisão colegiada proferida em caso isolado, os limites fixados pela Corte passarão a orientar os legisladores. Eles terão que deixar de se valer das multas para fins meramente arrecadatórios”.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, partiu da análise das espécies de multas tributárias e seus objetivos, concluindo que as multas de mora visam desestimular o atraso no pagamento, caráter pedagógico, razão pela qual não seria razoável a sua aplicação em valor superior a 20% do valor do tributo. Com relação às multas punitivas, a Turma entendeu pela impossibilidade de a multa ser superior ao valor da exigência principal tributária.

Inércia da empresa diante de falta grave descaracteriza justa causa

Após aplicado o teste do bafômetro e constatada a ingestão de bebida alcoólica de empregado, deve a empresa rescindir o contrato de trabalho por justa causa. Este foi o entendimento dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao analisar o recurso da empresa, constataram que, apesar dos fatos e provas produzidos, o empregador permitiu que o colaborador trabalhasse normalmente no transporte de empregados e só o demitiu oito dias após o incidente.

A advogada Fernanda Bunese Dalsenter explica que “ser imediato é exigência obrigatória para a aplicação de sanções ao empregado. Logo, a demora da empresa em tomar providências para demitir após a apuração das responsabilidades configura perdão tácito e consequentemente perda do poder de punir”.

Herdeiros respondem por dívida de falecido

Por Cassiano Tavares.

Dr. Cassiano é especialista em direito civil.

Dr. Cassiano é especialista em direito civil.

Quando ocorre a morte de uma pessoa, todo patrimônio dela (ativos e passivos) é transferido para a figura do espólio. Até a partilha deste acervo, quando há a definição de qual bem ficará com qual herdeiro, é esse espólio que responde pela existência patrimonial da pessoa falecida, tanto as obrigações quanto os direitos. Enquanto não ocorrer a partilha, os credores do morto podem apresentar créditos no próprio inventário, visando ao recebimento dos valores respectivos, desde que devidamente comprovados.

Porém, depois da divisão dos bens, os herdeiros é que vão responder pelas dívidas deixadas ou ocorridas na administração da herança. Por exemplo, taxa condominial de imóveis. Nessa situação, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando inclusive disposição do novo Código de Processo Civil, os herdeiros deverão responder pela dívida, na proporção dos quinhões herdados e até o limite do que receberam.

Havendo apenas três herdeiros, depois da partilha, cada um será responsável por 33,33% do valor de cada uma das dívidas. Esse cenário é usual, desde que se tornou possível fazer o inventário, sem o crivo do Judiciário, diretamente por escritura pública nos tabelionatos de notas.

Fazenda restabelece autuações em casos julgados pelo Conselho de Contribuintes do PR

No final do mês de maio e início de junho, foram publicadas, no Diário Oficial do Executivo do Paraná, diversas decisões proferidas em recurso hierárquico, restabelecendo autuações fiscais que haviam sido canceladas, total ou parcialmente, pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná (CCRF).

Dra. Michelle Heloise Akel.

Dra. Michelle Heloise Akel.

O CCRF é um órgão que examina, ainda na esfera administrativa (previamente ao Judiciário), exigências fiscais relativas a tributos estaduais, especialmente, o ICMS e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

De acordo com a legislação estadual que disciplina o processo administrativo tributário, das decisões proferidas pelo CCRF, não unânimes e contrárias à Fazenda Pública Estadual, cabe recurso hierárquico ao secretário de estado da Fazenda.

“O que chamou a atenção é que foi proferida uma centena de decisões, praticamente de forma simultânea, todas contrárias aos contribuintes e com a mesma fundamentação genérica”, explica a advogada Michelle Heloise Akel.

Na avaliação da tributarista, é possível o questionamento quanto à validade dessas decisões, já que não houve fundamentação específica e individualizada.

“Todas as decisões são rigorosamente iguais, aduzindo que houve adoção dos argumentos contidos no recurso da fazenda e restabelecendo a medida fiscal nos termos da peça recursal. Essa situação é comum a todos os processos julgados, sem exceção. Isso demonstra falta de análise e motivação”, finaliza a advogada.