Culpa concorrente pelo acidente de trabalho gera direito à indenização proporcional

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão de queimaduras sofridas pelo trabalhador nos braços, pescoço e rosto, ao realizar o acendimento de um forno de pizza com álcool líquido – quando deveria ter utilizado álcool gel.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O trabalhador recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Já o TST reformou a decisão. Para o Tribunal, houve culpa concorrente: mesmo não comprovado o recebimento de ordem por parte da supervisão para a utilização de álcool líquido, o produto estava próximo ao forno e foi utilizado pelo funcionário.

A advogada Ana Paula Leal esclarece que “mesmo que o trabalhador soubesse do alto risco, a empresa foi negligente ao deixar substância inflamável disponível no ambiente de trabalho”.

BMF&Bovespa lança guia de boas práticas de sustentabilidade

A Bolsa de Valores brasileira lançou, neste mês, um guia voltado para empresas de capital fechado, com o intuito de mostrar aos empresários que a sustentabilidade nos negócios passou de mero diferencial competitivo a condição de competição.

O guia, intitulado “Sustentabilidade nas Empresas: Como começar, quem envolver e o que priorizar”, afasta a ideia de que a sustentabilidade se aplica apenas às grandes empresas e lista 13 passos a serem tomados pelos empresários que desejam incorporar os fatores sustentáveis a sua estratégia.

Dentre os benefícios apontados pelo guia, destaca-se a redução de custos de produção, decorrentes da diminuição de desperdícios e da economia de insumos, facilidade no acesso ao capital, menor exposição a riscos e melhor alinhamento interno com relação a práticas e políticas adotadas.

A advogada Isadora Boroni Valério explica que a política apresentada pelo guia está dividida em quatro pilares: Mercado, Ambiental, Social e Governança Corporativa. “Embora a governança corporativa seja apenas um dos pilares do guia, nota-se que o primeiro passo para a implementação das medidas é envolver a direção da empresa, principalmente porque a decisão de inserir a sustentabilidade na agenda estratégica da empresa deve partir da alta direção”.

De acordo com a BMF&Bovespa, o guia também foi criado para estimular o desenvolvimento de empresas fechadas com potencial abertura de capital, mas Isadora aponta que “ainda que as empresas não tenham interesse na abertura do capital, sabe-se que as aquelas que tiverem melhores e mais efetivos mecanismos de transparência, ética e conformidade interna terão vantagens em relação às demais”.

O guia pode ser acessado no site http://vemprabolsa.com.br/.

Demora do Fisco na restituição autoriza correção monetária

Por Nádia Rubia Biscaia.

A demora injustificada ou irrazoável da Administração Pública Fazendária na restituição de tributos constitui resistência ilegítima que autoriza a incidência da correção monetária. A tese firmada é do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), neste último mês de abril.

Em fundamentação, o relator ministro Luiz Edson Fachin, na linha jurisprudencial adotada pela Corte Suprema, entendeu pelo reconhecimento do direito à incidência da correção monetária, na estrita hipótese de resistência no ressarcimento de valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, relativamente ao IPI, sob pena de recair o Fisco no enriquecimento sem causa e de se prestigiar a onerosidade do contribuinte.

O Novo Código de Processo Civil e o fim da ‘gincana recursal’

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Dr. Thiago é do Departamento Cível de Prolik Advogados.

Dr. Thiago é do Departamento Cível de Prolik Advogados.

Talvez ainda seja cedo para dizer – porque os tribunais ainda vão interpretar o Novo Código de Processo Civil (NCPC) e todas as suas inovações – mas há algumas regras muito animadoras sobre o novo sistema recursal.

Pelo regime do CPC/73, a interposição de alguns recursos, como o agravo de instrumento, parecia uma verdadeira “gincana”: a montagem do instrumento chegou a exigir, antes de uma reforma do antigo código, autenticação individual de cada folha pelo advogado, o que se tornava um verdadeiro martírio nos processos mais complexos e volumosos.

Já os recursos especial e extraordinário possuíam um complexo sistema de recolhimento de custas e preparo: diversas guias deveriam ser expedidas e qualquer erro em seu preenchimento poderia significar a morte prematura do recurso e a negativa implacável de seu seguimento. Continue lendo →

Registro de atas no prazo pode evitar prejuízos a limitadas

Por Bruno Fediuk de Castro.

Em cumprimento às normas estabelecidas no Código Civil, os sócios de limitadas devem se reunir ordinariamente até quatro meses depois do encerramento do exercício social anterior para:

  • tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
  • deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição dos dividendos; e
  • eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal, se for o caso.

Além dos atos preparatórios para as assembleias, é necessário observar procedimentos posteriores que são obrigatórios. Depois de realizada tal assembleia, os administradores devem levar a ata, contendo as deliberações tomadas para registro na Junta Comercial, nos 20 dias subsequentes. Continue lendo →

Pelo equilíbrio, Judiciário pode reduzir multa contratual

Por Cassiano Antunes Tavares.

O advogado Cassiano é especialista em direito civil.

O advogado Cassiano é especialista em direito civil.

Uma distribuidora de combustível entrou com medida judicial para cobrar de um posto de gasolina multa contratual por descumprimento da cláusula que previa, além de exclusividade, uma quantidade mínima de combustível a ser mensalmente adquirida.

O contrato discutido em juízo fixava para essa hipótese de descumprimento uma multa equivalente a pouco mais de R$ 677 mil, quando do ajuizamento da ação judicial. Em primeira instância, a penalidade foi reduzida para 20% desse valor. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reduziu novamente a multa, para 5% do lucro da média das operações comerciais do último ano.

Esse patamar de 5% foi mantido em última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando o entendimento, segundo o voto do ministro João Otávio de Noronha, de que nos contratos, conforme o princípio da boa-fé, o equilíbrio contratual deve ser observado, evitando-se tanto a onerosidade excessiva como o enriquecimento ilícito de uma das partes.

Prêmios integram remuneração do empregado

Por Ana Paula Leal.

As ‘gueltas’, pagamentos realizados por terceiros ao longo da relação de emprego, com a finalidade de estimular a venda ou a produção de produtos, premiando os funcionários, possuem natureza remuneratória por se tratarem de típicas contraprestações do serviço realizado.

Nesse sentido, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) considerou que a quantia paga por terceiros, fornecedores da empresa, aos empregados, denominada ‘gueltas’, integra a remuneração do colaborador porque são vinculadas ao contrato de trabalho e resultantes da atividade desenvolvida junto à empregadora.

Para o TRT4, o fato de o empregado receber as ‘gueltas’ de terceiros não inviabiliza a responsabilidade da empresa, uma vez que esta se beneficiou das vendas que geraram o pagamento de tais parcelas. Além disso, as ‘gueltas’ possuem o mesmo efeito contratual da gorjeta, devendo compor a remuneração do empregado.

Dano moral deve ser comprovado em casos de acidentes de consumo

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski.

A cobrança por mercadorias ou serviços não contratados na fatura de cartão de crédito do consumidor, por si só, não é capaz de causar danos à honra passíveis de serem indenizados. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado pelo STJ, após perceber a existência de um débito indevido no valor R$ 835,99, originado pelo uso indevido de seu cartão por terceiros, o autor da ação pleiteou a devolução em dobro do valor cobrado, além de indenização por danos morais.

A devolução em dobro não foi concedida, pois não ficou comprovado o pagamento da dívida. Já o dano moral foi negado em razão de o consumidor não ter sido exposto publicamente, o que só ocorreria, por exemplo, nos casos de inscrição do nome dele em cadastros de inadimplentes, reiteração de cobrança indevida, protesto ou ameaças descabidas.

Novidades da legislação tributária

Por Matheus Monteiro Morosini.

Ganho de capital das pessoas físicas

No último dia 17, foi publicada a Lei n.º 13.259 (objeto da conversão da Medida Provisória n.º 692, de 2015) prevendo o aumento das alíquotas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital das pessoas físicas, que até então estava sujeito à alíquota única de 15%.

Ficaram definidas as seguintes alíquotas:

  • 15% para ganho de capital de até R$ 5 milhões;
  • 17,5% para valores entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões;
  • 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e.
  • 22,5% acima desse montante.

Um aspecto que vinha gerando muitos questionamentos diz respeito à vigência da majoração do imposto. Isso porque houve veto presidencial da disposição legal que ressalvava da incidência das novas alíquotas as alienações efetuadas antes de 1º de janeiro de 2016, mesmo que o recebimento dos valores posteriormente, já sob a égide da Lei nº 13.259. Ainda, a lei previu a sua entrada em vigor a partir da sua publicação (17 de março de 2016), porém com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro deste ano (art. 5º).

O veto e a expressa disposição quanto aos efeitos das alterações deixaram margem para dúvidas quanto à vigência da majoração.

Como a conversão da Medida Provisória ocorreu neste ano, a tabela escalonada das alíquotas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital só produz efeitos a partir de 2017, sendo, inclusive, possível a restituição de eventuais valores que tenham sido recolhidos com base nas novas regras.

Tendo em vista a polêmica surgida em trono do tema, o Ministério da Fazenda esclareceu à imprensa que o aumento do imposto só valerá mesmo a partir de 1º de janeiro de 2017. Apesar de ainda não haver nenhum ato oficial com esse esclarecimento, é provável que a Receita Federal o faça, disciplinando expressamente a questão temporal.

A dação em pagamentos com imóveis

Outro tema trazido pela Lei 13.259, de 2016, e que merece destaque, é a possibilidade de o contribuinte utilizar imóveis para a quitação de dívidas tributárias.

Embora o Código Tributário Nacional já dispusesse sobre a dação em pagamento, até então o mecanismo não era aceito pela jurisprudência pela falta de regulamentação. Nos termos da referida lei (art. 4º), o direito do contribuinte à dação em pagamento em imóveis deve observar as seguintes condições:

  • prévia avaliação judicial do bem, segundo os critérios de mercado; e
  • englobar a totalidade dos débitos que se pretende liquidar, com os acréscimos legais, assegurando-se ao devedor a possibilidade complementação em dinheiro de eventual diferença.

No atual cenário econômico, essa pode se tornar uma interessante alternativa para liquidação de débitos tributários, inclusive, por ser mais vantajosa do que um leilão, onde o bem pode ser arrematado por um valor inferior à avaliação, e pelo fato de não precisar esperar a venda do imóvel no mercado para levantar o dinheiro.

Controvérsias têm surgido em torno da ausência de previsão legal que exija a manifestação de interesse do credor em receber o bem, bem como da divisão de valores quando se tratar de débitos do Simples Nacional.

A exigência de anuência ou concordância da Fazenda Pública não consta na lei e, até que haja alguma alteração nesse sentido, não pode ser imposta aos contribuintes. A divisão do bem entre os Fiscos é uma questão meramente operacional, a ser dirimida pela administração, e não pode prejudicar a opção daqueles que pretendem se valer da dação em pagamento.

Perda de voo de ida não cancela volta comprada

Por Robson José Evangelista.

Ida e volta: promoções devem ser avaliadas com atenção.

Ida e volta: promoções devem ser avaliadas com atenção.

Tornou-se bastante comum e econômica a prática de aquisição de passagens aéreas com datas já predeterminadas pelas companhias aéreas. A vantagem é recíproca: a empresa aérea consegue remanejar seus passageiros em voos menos procurados e, ao mesmo tempo, possibilita ao passageiro pagar um valor menor na aquisição dos bilhetes. Entretanto, apesar dessa opção caracterizar uma espécie de promoção, nem por isso o consumidor fica sujeito às decisões arbitrárias da companhia aérea.

Em recente decisão, proferida pela 2ª Vara Cível de Brasília, em ação proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), foi considerada prática abusiva o cancelamento da passagem de volta quando o passageiro não conseguiu embarcar no voo de ida.

É regra basilar das relações de consumo que o fornecedor não pode cobrar por serviços não prestados, nem tampouco pode negar-se a cumprir o contrato firmado com o consumidor. Sendo assim, se o passageiro pagou pela aquisição de duas passagens, ainda que o preço seja promocional, tem o direito de usufruir dos dois trechos. Assim sendo, é ilegal o cancelamento do voo de volta se o cliente deseja usufruir da passagem, mesmo não tendo cumprido o voo de ida.

Aqueles que passaram por essa situação podem solicitar o reembolso do valor da passagem cujo trecho foi negado, com acréscimo de juros e correção monetária, conforme, inclusive, ficou assegurado na mencionada decisão proferida no Distrito Federal.