Conceito jurídico: O que é tributo

Por Dra. Fernanda Gomes Augusto

Tributo é uma obrigação compulsória, ou seja, não voluntária, de levar dinheiro aos cofres públicos, que surge em razão da realização de determinados atos previstos na legislação. Tributo é diferente de multa, porque não possui como origem uma sanção por ato ilícito.

Os tributos possuem 5 espécies: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios.

Os impostos possuem como hipótese de incidência um fato lícito, não consistente numa atuação estatal, que pode ser um comportamento do contribuinte ou uma situação jurídica na qual ele se encontra. Possui como objeto uma prestação patrimonial unilateral, uma vez que o fato de o contribuinte levar dinheiro aos cofres públicos em razão de um imposto não faz surgir para o Estado nenhuma obrigação de contraprestação, ou seja, a exigência do imposto não depende de uma atividade do Estado.

Exemplos de impostos são o IPTU, o IPVA e o IRPF.

Já as taxas são tributos oriundos de uma atuação estatal, no sentido de prestar um serviço público ou exercer o poder de polícia. Dessa forma, as taxas tem como fato jurídico tributável da obrigação tributária uma atividade estatal dirigida diretamente ao contribuinte, enquanto o seu valor deverá refletir o custo da atividade prestada pelo Estado.

A contribuição de melhoria é exigida quando há uma valorização imobiliária decorrente de obra pública. A realização de obra pública por si só não implica na possibilidade de exigência do tributo, é necessário que essa obra acarrete a valorização dos imóveis vizinhos para que possa ser cobrada dos contribuintes. A valorização imobiliária é, portanto, uma condição à cobrança das contribuições de melhoria.

Os empréstimos compulsórios são considerados tributos restituíveis que podem ser instituídos pela União, através de lei complementar, em caso de despesas extraordinárias decorrentes de calamidade, guerra ou sua iminência, bem como para investimento público urgente ou de interesse nacional. O Estado tem o dever de devolver esses valores aos contribuintes  e os valores arrecadados devem ser destinados, obrigatoriamente, às despesas que motivaram a sua instituição.

Por fim, as Contribuições Especiais são tributos que podem ser instituídos pela União Federal, como instrumento de sua autuação nas áreas sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Conceito Jurídico: O que é doença ocupacional?

Dra. Ana Paula Araújo Leal Cia

Doença ocupacional é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, conforme definição do artigo 20, inciso II da Lei 8.213/91.

Em sendo assim, a doença ocupacional é aquela desenvolvida pelo empregado e está relaciona com as atividades laborais desenvolvidas.

Neste cenário de pandemia a doença ocupacional poderá ocorrer quando a empresa não garante o exercício seguro da atividade econômica e, também, não implementa medidas para minimizar os riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho, deixando de garantir a saúde e segurança dos colaboradores.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reconheceu que no Centro de Distribuição dos Correios do Município de Poá, SP casos de contaminação pelo coronavírus deverão ser considerados ocupacionais.

A decisão foi proferida, justamente, por entender que as medidas para evitar o contágio dos funcionários não era efetiva. Ou seja, os Correios não comprovaram que as medidas adotadas eram suficientes para a redução na transmissibilidade do vírus.

Na ação, inclusive, foi acolhido pedido para a realização testes para a detecção da COVID-19 em todos os empregados que trabalhavam na unidade, a implementação de triagem dos empregados com a realização diária de questionário, medição de temperatura, limpeza diária e intensiva do posto de trabalho, abertura da CAT, diante da probabilidade de o contágio ter ocorrido no ambiente de trabalho, entre outras. Nesse sentido, no caso em questão, avaliou-se o ambiente de trabalho e o adoecimento dos trabalhadores. Portanto, sem analisar o ambiente de trabalho, não é possível concluir que a COVID-19 é uma doença ocupacional e responsabilizar o empregador. Ou seja, casos de contaminação pelo coronavírus, não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação.

Conceito jurídico: deserdação

Cassiano Antunes Tavares

Com o falecimento de uma pessoa inicia-se a abertura da sucessão do seu patrimônio, que tem como objetivo final a partilha da herança deixada, conforme previsto em lei.

Dentre os herdeiros existem aqueles qualificados como necessários, aos quais cabe, no mínimo, o recebimento da metade do patrimônio deixado pelo falecido (é a chamada legítima).

Porém, em situações excepcionalíssimas, mediante testamento, pode-se deserdar aquele que a princípio seria herdeiro.

As hipóteses em que essa exceção pode ocorrer são, quando o herdeiro houver sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; houver acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrer em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; ou, ainda, que, por violência ou meios fraudulentos, iniba ou obste o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Pode ocorrer a deserdação, também, por ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com o cônjuge ou companheira do falecido; desamparo do falecido quando estava acometido de alienação mental ou grave enfermidade.

Os requisitos incluem ainda, que a causa seja expressamente declarada no testamento que ordena a deserdação, bem como que seja objeto de ação judicial promovida pelo herdeiro beneficiado pela deserdação, a quem cumpre provar a veracidade da causa declarada pelo testador.

Dano moral herdado

Manuella de Oliveira Moraes

A transmissão da indenização por danos morais há muito tempo estimula grandes discussões tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

Para pacificar a questão a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em dezembro de 2020, aprovou a súmula 642, com o seguinte enunciado “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

Vale destacar que o sofrimento suportado pela vítima é intransmissível, mas o correspondente direito de indenização pela lesão sofrida possui conteúdo econômico e, portanto, incorpora-se ao patrimônio da vítima, possibilitando a respectiva transferência aos herdeiros.

Conceito Jurídico: o que é M&A?

Por Cícero José Zanetti de Oliveira

Do inglês, M&A é a sigla para Mergers and Acquisitions, expressão que, traduzida para o português – ainda que com alguma imprecisão no sentido literal – pode ser compreendida como “Fusões e Aquisições” ou, na forma abreviada, “F&A”.

De modo geral, podemos afirmar que o processo de M&A visa a consolidação de um negócio, otimizando os seus resultados a partir da concentração empresarial. Para tanto, compreende uma série de etapas que, por sua vez, podem variar de acordo com a viabilidade das operações de reorganização societária e os objetivos envolvidos na transação.

Ou seja, ao contrário do que a mencionada tradução tenta nos fazer crer, o M&A vai muito além da fusão entre empresas seguida da aquisição por outra, demandando a combinação de esforços entre as mais diversas áreas, jurídicas ou não, na análise dos fatores que subsidiam o caso concreto.

Nele, resumidamente, considera-se desde os aspectos econômicos da transação pretendida, a exemplo do desenvolvimento do plano de execução e a realização do valuation; negociais, a citar as tratativas referentes aos valores e a estrutura da operação, representados muitas vezes pela assinatura de cartas de intenção (letter of intente ou LoI) ou de memorandos de entendimento (memorandum of understanding ou MoU); técnicos, perquirindo-se por meio de due diligences a análise de, entre outros, elementos jurídicos, contábeis e operacionais da empresa alvo, a fim de mitigar perdas pelo adquirente; até, finalmente, chegar-se à etapa final, marcada geralmente pela assinatura do contrato de compra e venda da participação societária ou dos ativos.

Em razão das infinitas formas de documentar uma operação de aquisição, é imprescindível a escolha de profissionais qualificados para a atuação na área, sendo certo que a estratégia por eles elaborada e executada será o fator determinante para a minimização dos riscos e a maximização dos ganhos do negócio objeto do M&A.

Dano Moral: O que é e quando ele ocorre na esfera trabalhista

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

A Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O dano moral, passível de reparação, é todo sofrimento humano que não decorre de uma perda patrimonial pecuniária, mas da violação dos direitos individuais fundamentais relativos à personalidade, como a intimidade, vida privada, honra e imagem.

Na esfera trabalhista o dano moral poderá ocorrer, por exemplo, quando a empresa realiza investigação a serviço de proteção ao crédito de seus empregados e também de candidatos ao emprego.

Em recente decisão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa, ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da realização de consultas prévias de candidatos ao emprego a serviços de proteção ao crédito.

O Tribunal considerou discriminatória a investigação, uma vez que esta situação não possui conexão com a capacidade ou a competência do candidato.

Ainda que tenha ficado provado que a consulta não tinha cunho eliminatório, além de a empresa ter confirmado a contratação de profissionais com tais restrições, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou que “Os citados serviços tem por finalidade a proteção dos comerciantes, instituições financeiras e creditícias, dentre outros, para o fornecimento de crédito para pessoas com histórico de não honrar com suas obrigações, independentemente do motivo que as levou a tanto, não se destinando à consulta prévia de trabalhador a ser contratado, o que caracteriza conduta claramente discriminatória e reprovável”.

Para o Tribunal Superior do Trabalho o fato de o candidato ao emprego manter dívidas não pode ser motivo para impedir a obtenção do emprego por tratar-se de conduta ilícita que viola a esfera íntima e privada do candidato passível de indenização por dano moral.