Por Ana Paula Araújo Leal Cia
A Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O dano moral, passível de reparação, é todo sofrimento humano que não decorre de uma perda patrimonial pecuniária, mas da violação dos direitos individuais fundamentais relativos à personalidade, como a intimidade, vida privada, honra e imagem.
Na esfera trabalhista o dano moral poderá ocorrer, por exemplo, quando a empresa realiza investigação a serviço de proteção ao crédito de seus empregados e também de candidatos ao emprego.
Em recente decisão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa, ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da realização de consultas prévias de candidatos ao emprego a serviços de proteção ao crédito.
O Tribunal considerou discriminatória a investigação, uma vez que esta situação não possui conexão com a capacidade ou a competência do candidato.
Ainda que tenha ficado provado que a consulta não tinha cunho eliminatório, além de a empresa ter confirmado a contratação de profissionais com tais restrições, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou que “Os citados serviços tem por finalidade a proteção dos comerciantes, instituições financeiras e creditícias, dentre outros, para o fornecimento de crédito para pessoas com histórico de não honrar com suas obrigações, independentemente do motivo que as levou a tanto, não se destinando à consulta prévia de trabalhador a ser contratado, o que caracteriza conduta claramente discriminatória e reprovável”.
Para o Tribunal Superior do Trabalho o fato de o candidato ao emprego manter dívidas não pode ser motivo para impedir a obtenção do emprego por tratar-se de conduta ilícita que viola a esfera íntima e privada do candidato passível de indenização por dano moral.