Receita Federal esclarece a questão da retenção da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

A introdução da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos – a chamada regra da desoneração da folha –, trouxe consigo uma obrigação de retenção, para o contratante de serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra, à alíquota de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura.

Recentemente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, examinando o questionamento de um contribuinte, da área de construção civil, concluiu que, quanto às empresas enquadradas no regime da CPRB, em razão de sua atividade principal no CNAE, o dever de retenção subsiste mesmo quanto às atividades do contribuinte não sujeitas à CPRB. A intepretação consta da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 156, publicada no DOU 26 de agosto de 2014.

Na mesma Solução de Consulta, a autoridade administrativa também entendeu que, para que a empresa contratante possa afastar a responsabilidade por aplicação indevida do percentual de retenção de 3,5%, deverá solicitar à contratada a apresentação de uma declaração, para cada exercício, do CNAE de sua atividade principal.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira explica que “conquanto a obrigatoriedade de retenção possa ser duvidosa para as atividades do contribuinte que não constituam prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra, é certo que o entendimento da Receita Federal facilita o procedimento do contratante, o qual não tem como saber, em cada caso, qual é a atividade preponderante da empresa contratada, senão pela verificação de seu CNAE principal”. Mas, adverte que, “além da declaração fornecida pela contratada, é importante confirmar, a partir de consulta pública do CNPJ, no site da Receita, se o CNAE declarado corresponde ao que está efetivamente por ela informado.”

STF analisará conceito de insumo na sistemática não-cumulativa do PIS e da Cofins

No último dia 14 de agosto, foi publicada decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece haver repercussão geral na discussão que envolve o alcance da não-cumulatividade das contribuições PIS e Cofins.

A Corte analisará o conceito de insumo para fins de aproveitamento de créditos na sistemática não cumulativa dessas contribuições (conceito que não foi definido pela legislação infraconstitucional e que vem sendo objeto de inúmeras discussões judiciais e administrativas).

Isso porque, diferentemente do que ocorre com o IPI e o ICMS, cuja não cumulatividade se traduz em crédito correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída de mercadorias ou produtos, com o PIS e a Cofins, destaca a advogada Sarah Tockus, o contribuinte deduz das contribuições devidas créditos por ele próprio apurados relativamente a despesas incorridas, tais como os insumos. E o legislador não definiu o que vem a ser insumo, “mas a interpretação não pode ser restritiva”, reforça a advogada.

A jurisprudência, tanto administrativa como judicial, é bastante oscilante no exame da matéria, hora restringindo, hora ampliando o conceito de insumos. E, dentro desse contexto, uma definição do Supremo, em sede de repercussão geral, será extremamente relevante.

STJ nega pedido de desistência de julgamento de recurso ao Google

Em um julgado inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), Google Brasil Internet Ltda. teve um pedido de desistência negado. Às vésperas da sessão que julgaria um recurso especial, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, ambas as partes – recorrente e recorrido – homologaram um pedido de desistência do recurso.

A advogada Jéssica de Oliveira Serial, ao explicar a decisão, comenta que “os casos levados a julgamento no Superior Tribunal de Justiça têm grande relevância para outros casos similares, fixando teses de direito que servirão de referência para as instâncias ordinárias de todo o país, sobretudo, neste, em que a recorrente era a Google Brasil Internet Ltda. Por isso a Corte optou pelo julgamento do recurso em detrimento do direito subjetivo de desistência”.

Descontos incondicionais devem ser excluídos da base de cálculo do IPI

A base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve levar em conta os chamados descontos incondicionais, aqueles concedidos na operação e que não dependem de condições futuras, e não o preço original dos produtos. Este foi o entendimento que se consolidou no Supremo Tribunal Federal (STF).

“A discussão originou-se da previsão legal contida na Lei 7.798, de 1989, que, contrariando toda lógica jurídica, previa ser tributável pelo IPI o valor total da operação de que decorrer a saída de produto industrializado, sem a dedução de descontos ou abatimentos, ainda que concedidos incondicionalmente”, explica a advogada Michelle Heloise Akel.

O STF concluiu que a base de cálculo do IPI deve ser o “valor da operação”, assim entendido o preço final acordado entre vendedor e comprador, excluindo-se, portanto, descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente. Foi, com isto, confirmado o posicionamento anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que tinha julgado inconstitucional o dispositivo da Lei 7.798, de 1989, por contrariar o Código Tributário Nacional quando diz que a base tributável do IPI é o valor final da operação.

A decisão foi proferida em Repercussão Geral e deve ser aplicada em demais casos semelhantes.

Junta Comercial do Distrito Federal fará a baixa do CNPJ a partir do dia 25

A partir do dia 25 de setembro, a Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF) vai ser a primeira unidade da federação a fechar empresas na hora. A notícia foi divulgada pelo ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), Guilherme Afif Domingos, durante a inauguração do posto avançado da JCDF na sede da Associação Comercial do Distrito Federal (ACDF).

A advogada Isadora Boroni Valério comenta que “esta é mais uma ação relacionada à implementação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) no país. Há uma tendência sendo seguida com o intuito de simplificar, desburocratizar e racionalizar os procedimentos de abertura e encerramento das empresas, de modo a fomentar o empreendedorismo”.

Dentre várias outras medidas, quando o mecanismo da Redesim estiver operando em todas as unidades da federação, permitirá a emissão de CNPJ pelas Juntas Comerciais dos Estados, a sua baixa automática e a abertura de empresas em até cinco dias.

Demitir funcionária com estabilidade provisória configura fraude ao FGTS

A empregada gestante possui estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa estabilidade impede a dispensa arbitrária ou sem justa. Por essa razão, a Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) declarou nula a dispensa de uma empregada gestante e condenou a empresa ao pagamento de indenização do período estabilitário.

A empresa alegou que dispensou a empregada a pedido dela – que a trabalhadora teria renunciado à estabilidade. Mas, na prática, a empresa rescindiu o contrato sem justa causa, o que é vedado pela legislação.

A lei não impede que a empregada estável se desligue do trabalho por pedido de demissão, mas nesse caso a trabalhadora não terá direito ao saque do Fundo de Garantia, bem como ao Seguro Desemprego. Assim, no momento em que a empresa resolve dispensar a empregada, sem justa causa, comete fraude ao FGTS e possivelmente ao Seguro Desemprego.

A advogada Ana Paula Leal Cia ressalta “caso a trabalhadora, portadora de estabilidade provisória no emprego, queira rescindir o contrato, deve pedir demissão, renunciando à estabilidade. A empresa jamais poderá consentir em fazer qualquer espécie de acordo, já que se trata de prática ilegal”.

Conheça o projeto que altera as regras da arbitragem

Por Flávia Lubieska Kischelewski.

Em julho último, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou o parecer do deputado Edinho Araújo (PMDB/SP) pela admissibilidade e aprovação no mérito do Projeto de Lei nº 7.108/2014, que trata sobre o instituto da arbitragem e propõe alterar a Lei nº 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”) e a Lei nº 6.404/1976 (“Lei das Sociedades Anônimas”).

Esse Projeto foi, originalmente, elaborado por uma comissão de juristas, coordenada pelo D. Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luís Felipe Salomão. Na prática, a proposta de mudança legislativa tem sua importância na transformação em lei de alguns precedentes adotados pelo Poder Judiciário quando instado a se pronunciar sobre o procedimento arbitral.

Nesse contexto, o Projeto amplia o âmbito de aplicação da arbitragem e pode ser considerado multidisciplinar, pois trata de temas jurídicos de diversos ramos, como o administrativo, o consumerista, o trabalhista e o societário, sendo estes os aspectos de maior destaque:

  1. Direito Administrativo – autoriza-se a utilização pela Administração Pública da arbitragem como meio de solução de controvérsias, mas com características especiais. Diferentemente do que ocorre, em regra, nos feitos arbitrais, a Administração Pública não poderá se utilizar de regras de confidencialidade. Assim sendo, não há violação ao princípio da publicidade que deve ser obedecido pela Administração Pública, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. No mesmo raciocínio, veda-se a escolha pela arbitragem de equidade, a qual deve ser obrigatoriamente de direito. Acrescente-se, ainda, que o legislador define, desde logo, que a autoridade ou órgão competente da Administração Pública para a celebração de convenção de arbitragem é aquela apta a firmar acordos ou transações;
  2. Direito do Consumidor – o projeto modifica a redação do parágrafo 2º, do artigo 4º da Lei de Arbitragem, que trata dos contratos de adesão. Pela proposta, fica mantida a necessidade de grafar-se em negrito ou firmar em documento apartado a cláusula compromissória nesses contratos. Ademais, agora em parágrafo específico, estabelece-se que a cláusula compromissória quando em contratos de adesão, tendo por objeto relação de consumo, somente será eficaz se a iniciativa pela arbitragem for do consumidor ou se ele concordar expressamente com sua instituição;
  3. Direito do Trabalho – permite-se a adoção da cláusula compromissória em contratos de trabalho celebrados com empregados que desempenhem a função de administrador ou diretor estatutário. Nessa hipótese, a eficácia da cláusula é novamente condicionada à iniciativa de instituição da arbitragem pelo empregado ou sua expressa anuência ao procedimento;
  4. Direito Societário – propõe-se regular o direito de retirada quando da aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social. Segundo o projeto, excepciona-se a aplicabilidade do direito de retirada se a inclusão em comento ocorrer para atender a requisito do ingresso da companhia em segmentos especiais do mercado de capitais, como o Novo Mercado ou o Bovespa Mais.

Além das disposições acima, o Projeto de Lei ainda trata de questões processuais relevantes como escolha dos árbitros, prescrição, fixação de prazos, sentença parcial, concessão de medidas cautelares ou de urgência e instituição da carta arbitral semelhante à carta de sentença judicial.

Caso sancionado o Projeto, como já ocorre junto a câmaras tradicionais de arbitragem, os interessados terão maior liberdade para nomeação dos árbitros, podendo afastar a aplicação de regulamento de câmara de arbitragem que impuser a escolha dos árbitros aos seus membros vinculados.

Em relação às causas de interrupção da prescrição, a instauração da arbitragem passará a ser admitida, mesmo que seja extinto feito por ausência de jurisdição, conforme proposição de inclusão de novo parágrafo no artigo 19 da Lei de Arbitragem.

O Projeto prevê, igualmente, a possibilidade de prolação de sentença parcial pelo(s) árbitro(s). Dessa feita, elimina-se a possibilidade de se interpretar como incompleta a decisão parcial, o que acarretaria sua nulidade, nos termos do artigo 32, V, da Lei de Arbitragem. Note-se que, caso o árbitro ou o tribunal arbitral não profira sentença complementar, é facultado à parte interessada submeter ao Poder Judiciário pedido de cumprimento desse dever.

No que concerne ao recurso ao Poder Judiciário para a obtenção de medidas cautelares ou de urgência, ainda que essa previsão já exista na Lei de Arbitragem, o Projeto é importante ao regulamentar os procedimentos jurídicos a serem adotados. Semelhantemente a medidas cautelares comuns no campo do processo civil, passa-se a prever que a eficácia da medida cautelar ou de urgência cessará se a parte interessada não propuser a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da respectiva decisão. Ademais, após iniciada a arbitragem, a competência para manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário, ou mesmo para decidir sobre outros pedidos cautelares, será exclusiva do árbitro ou do tribunal.

A despeito de não conter maiores inovações, o Projeto certamente reforçará a adoção da arbitragem no Brasil, pois evitará a necessidade de recursos ao Poder Judiciário para se pronunciar sobre questões que já têm entendimento pacífico. O Projeto, atualmente, está sendo revisto pelo Senado e, caso não ocorram novas emendas, deverá ser remetido para sanção presidencial.

Em suma nos parece um avanço importante na solidificação e difusão do instituto arbitral entre nós.

Acidente de trajeto não deve ser computado no cálculo do FAP

Recentes decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinaram a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

No entendimento firmado pelo referido Tribunal, por não haver um nexo causal entre ação ou omissão do empregador e o acidente de percurso, e inexistindo qualquer vinculação dos acidentes de trajeto com o risco presente no ambiente de trabalho, ocorrências dessa espécie não devem ser computadas na apuração do FAP.

O FAP é um multiplicador a ser aplicado sobre as alíquotas (1%, 2% ou 3%) da contribuição ao SAT/RAT. Ele varia de 0,5 a 2,0, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar, dependendo do seu desempenho na prevenção de acidentes.

A inclusão dos acidentes ocorridos no percurso do empregado, de casa para o trabalho ou vice-versa, no cálculo do FAP, certamente sujeitará a empresa ao aumento da alíquota do SAT/RAT, já que tais infortúnios influenciam diretamente nos índices de frequência, gravidade e custo.

O advogado Matheus Monteiro Morosini destaca que “assim como decidiu o Tribunal, a flexibilização de alíquotas pelo FAP deve se ater tão somente ao custeio dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na medida em que se trata de um incentivo às empresas que investem em prevenção de acidentes, não havendo razão para penalizar as empresas pelos acidentes ocorridos fora desse mesmo ambiente, como os de trajeto”.

Ainda para Morosini, “nem mesmo o fato da legislação previdenciária, na parte que disciplina os benefícios da Seguridade Social, equiparar o acidente de trajeto ao acidente típico é capaz de validar a sua inclusão no cálculo do FAP, uma vez que isso destoa dos preceitos motivadores da instituição do FAP, por não guardar relação com o ambiente de trabalho proporcionado pelas empresas aos seus empregados”.

Regulamentada a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa

Exatamente no último dia que as empresas tinham para aderir ao chamado “Refis da Copa”, dia 25 de agosto, foi regulamentada a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa para a quitação antecipada de débitos parcelados. Trata-se da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15.

São requisitos para a efetivação dessa modalidade de pagamento:

  1. Ser prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014;
  2. Pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor de cada uma das modalidades do parcelamento que se pretende liquidar;
  3. O saldo remanescente deve ser integralmente quitado com a utilização desses créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa;
  4. Pagamento integral até 28 de novembro da chamada “antecipação”, nos percentuais determinados pela Medida Provisória nº 651.

Neste mesmo dia 28 de novembro é o prazo final para que o contribuinte formalize sua adesão a essa forma de quitação, mediante a apresentação do “RQA – Requerimento de Quitação Antecipada”.

A advogada Heloísa Guarita Souza considera “um ponto positivo” dessa regra (instituída pelo artigo 33, da MP 651, e agora regulamentada) o fato de poderem ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas próprios e de empresas controladora e controlada de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, a partir de  31 de dezembro de 2011 e até atualmente.

“Parece que esta foi uma fórmula encontrada pela Receita Federal para reduzir seus débitos com os contribuintes, que nada mais representa do que uma verdadeira modalidade de compensação”, disse.

Por outro lado, a advogada observa que “a Portaria Conjunta está extrapolando os termos legais, ao restringir a utilização dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa aos percentuais de 25% e 9%, respectivamente. A regra legal não traz essa limitação, o que, caso a caso, poderá ser objeto de discussão judicial”.

Senado aprova preço diferenciado para pagamento por cartão de crédito

No início deste mês, o Senado aprovou um projeto de lei permitindo que o comércio pratique preços diferenciados para pagamentos com cartão de crédito. Informalmente, esse desconto pode já ocorrer para pagamento à vista, através da retirada da taxa que é cobrada dos lojistas pelas operadoras de cartão de crédito.

Na avaliação do advogado Cassiano Antunes Tavares, ainda é incerto se a iniciativa vai ou não beneficiar o bolso dos consumidores. Afinal, a retirada do custo do crédito pode não ter força para chegar ao preço final.

Tavares comenta ainda que “independente do projeto, que ainda depende de aprovação na Câmara Federal, os órgãos de proteção ao consumidor que fiscalizam os comerciantes têm entendimento de que não poderia haver discriminação entre os consumidores, baseado na forma de pagamento”.