Alteração no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo

Os efeitos da alteração de regime de bens não são retroativos à data do casamento e passam a valer a partir do trânsito em julgado da ação – ou seja, quando não é possível interpor recursos. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com a advogada Jéssica de Oliveira Serial, “é um posicionamento que traz segurança jurídica, à medida que protege os cônjuges e terceiros de boa-fé, além de estar em consonância com as regras do Código Civil atual”.

Ainda segundo Jéssica, sobre as razões desse tipo de ação, “destacam-se os motivos patrimoniais, dentre aqueles que podem levar os cônjuges a solicitarem a mudança do regime de bens escolhido, muito embora a justificativa seja livre e de cunho pessoal”.

Desde 2002, quando o Código Civil passou a valer, tornou-se possível a alteração do regime de bens do casamento. Mas é preciso autorização judicial, em pedido motivado pelos dois cônjuges. A norma também abrange os casamentos celebrados na vigência do código anterior, conforme precedentes já julgados pelo STJ.

Contribuição ao SAT – Graus de risco e o enquadramento em cada estabelecimento

Por Matheus Monteiro Morosini.

  1. A contribuição ao SAT/RAT sempre foi objeto de muita discussão, inclusive, quanto à própria constitucionalidade de sua instituição, tese que acabou sendo refutada pelo Supremo Tribunal Federal, ao entendimento de que a análise de aspectos fáticos complexos, relacionados a cada atividade empresarial, justificaria a atribuição das alíquotas por meio de meros decretos (cf. Recurso Extraordinário nº 343.446-2/SC, DJU de 04/04/2003).

Nada obstante tal definição pelo Poder Judiciário, na prática, a classificação dos graus de risco e a forma de cálculo da exação não restaram equalizadas e ainda têm gerado muita divergência entre o Fisco e os contribuintes.

  1. No que diz respeito à reclassificação dos graus de risco, vários contribuintes têm se insurgido contra eventuais majorações de suas alíquotas, já que, de modo geral, os reequadramentos dos graus de risco (entre leve, médio e grave) promovidos pela Previdência Social não foram acompanhados de dados estatísticos e/ou atuariais que justificassem as alterações.

Exemplificativamente, nota técnica divulgada pela Confederação Nacional das Indústrias demonstra que, das 1.301 atividades listadas no Decreto nº 6.957/09, o impressionante número de 866 teve sua alíquota aumentada, em relação à que já havia sido definida no ano de 2007. Ou seja, 67% das atividades tiveram majoração da exação. Nada menos do que 236 atividades simplesmente saíram do grau de risco leve (alíquota de 1%) diretamente para o grau de risco grave (alíquota de 3%), o que corresponde a 27% daquelas que sofreram aumento da alíquota.

Em que pese o STF tenha decidido pela possibilidade da Administração definir e reclassificar os graus de risco de cada segmento econômico, por certo, não há como admitir que o faça sem qualquer base estatísticas/atuarial, ao seu bel prazer.

Diante disso, outra solução não tem restado aos contribuintes prejudicados pela abusiva majoração, senão se socorrer do Poder Judiciário, visando à correta aplicação do SAT/RAT.

O tema ainda é bastante controvertido, porém, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ilegalidade da majoração perpetrada pelo Decreto nº 6.957/09, justamente por entender que inexistem dados estatísticos que amparem a alteração (cf. Recurso Especial nº 1.450.090/PR, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014).

A referida decisão consigna que “o § 3º. do art. 22 da Lei 8.212/91 permite que o Poder Executivo, mediante o exercício do poder regulamentador, altere o enquadramento de empresas nos graus de risco definidos no inciso II do art. 22, desde que fundamentado em inspeção que apure estatisticamente os acidentes do trabalho, objetivando o estímulo de investimentos em prevenção de acidentes” e que “o reenquadramento oneroso da empresa (aumento da alíquota de 2% para 3%), com esteio em documentos que, paradoxalmente, atestam a redução dos acidentes de trabalho, configura alteração pesada e imotivada da condição da Empresa e, consequentemente, abuso do exercício do poder regulamentar – ofensa ao princípio da legalidade formal ou sistêmica – portanto induvidosa e plenamente sindicável pelo Poder Judiciário, para aquilatar da sua legitimidade substantiva”.

Trata-se de relevante precedente, que corrobora a absoluta insubsistência da reclassificação dos graus de risco pelo Decreto nº 6.957/09 e deve fomentar ainda mais as discussões por parte dos contribuintes lesados pela cobrança indevida do SAT/RAT.

Desse modo, é recomendável que as empresas verifiquem se sofreram a reclassificação de seus graus de risco, seja no âmbito do Decreto nº 6.042/07, seja pelo Decreto nº 6.957/09, e, havendo majoração da alíquota do SAT/RAT, avaliem a viabilidade de questionar a inconstitucionalidade e ilegalidade das alterações promovidas.

  1. Outro aspecto relacionado ao SAT/RAT, e que ainda origina inúmeras discussões, é a forma de enquadramento da empresa com mais de um estabelecimento e com atividades diversas.

O Fisco sempre defendeu a aplicação de alíquota única a todos os estabelecimentos da empresa para aferição e pagamento da contribuição do SAT/RAT, pelo critério da preponderância da atividade econômica exercida pelos trabalhadores em seu conjunto.

Essa, no entanto, não foi a interpretação tida como adequada pelo STJ, que firmou jurisprudência no sentido de assegurar o direito à aferição individualizada, por estabelecimento, do risco acidentário (consagrado no verbete da Súmula 351/STJ).

Para ajustar-se à jurisprudência do STJ, a Receita Federal editou a IN/RFB nº 1.453/14, estabelecendo que o cálculo do SAT/RAT deve ser feito, isoladamente, em relação a cada estabelecimento com inscrição no CNPJ/MF. Assim, alterou a IN/RFB nº 971/09, na parte em que dispunha que o enquadramento seria devido a partir da atividade com o maior número de empregados no grupo.

O que parecia estar superado, volta à tona com a publicação da Recente Solução de Consulta DISIT/SRRF 07 nº 7.017 (DOU de 17/10/2014), no qual se afirma que: “é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo”.

Ou seja, na citada Solução de Consulta a Receita Federal trata a apuração do SAT/RAT por estabelecimento como uma mera faculdade, em clara divergência com a IN nº 1.453/14.

A interpretação da Solução de Consulta parece ser a mais adequada, já que legislação de regência não dispõe sobre a obrigatoriedade da apuração da contribuição de forma individualizada por estabelecimento.

Assim, mais um impasse está criado, e certamente ainda ocasionará infindáveis discussões administrativas e judiciais sobre o cálculo do SAT/RAT, que, como dito no início deste artigo, vem de tempo e parece não ter fim.


Matheus Monteiro Morosini Nascido em Curitiba, Paraná. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2004). Pós-graduação lato sensu em Direito Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (2005). Membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT/PR). Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR.

Para TST, salário é impenhorável na execução trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento quanto à impenhorabilidade dos salários no caso de execução de dívida trabalhista. Em uma ação movida na Paraíba, uma usina foi condenada a compensar um trabalhador rural. Na execução, como não foram localizados bens da empresa, o juiz determinou a penhora do salário de uma das sócias. Em fase recursal, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 13ª Região limitou a penhora em até 20% do valor do salário.

A empresa só obteve êxito após recurso ao TST, cuja decisão foi unânime no sentido de que o julgado do tribunal regional afrontou o princípio constitucional da inviolabilidade salarial.

O TST declarou a impenhorabilidade dos créditos salariais da sócia. A advogada Fernanda Bunese Dalsenter explica que, “há uma variedade de decisões nos tribunais regionais que aceitam a penhora do salário para quitação de dívida trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), por exemplo, posiciona-se a favor da penhora de até 30% do valor do salário nesses casos”.

Utilização não autorizada de imagem em campanha gera dano moral

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que configura dano moral a divulgação não autorizada de foto de pessoa física em campanha publicitária, promovida por sociedade empresária, com finalidade econômica, ainda que a fotografia tenha sido tirada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa.

Tratava-se de uma ação de indenização por danos morais movida por um pescador. A razão é o uso não autorizado de uma fotografia em que ele aparece trabalhando rotineiramente em uma praia. Essa fotografia foi usada por uma empresa de publicidade em uma campanha de incentivo à limpeza do lugar.

O relator do caso, ministro Raul Araújo, entendeu que, na hipótese, é cabível a compensação por dano moral, em decorrência da simples utilização de imagem de pessoa física sem autorização, ainda que a fotografia tenha sido capturada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva. No cerne da decisão está a finalidade lucrativa, mediante incentivo à manutenção da limpeza urbana.

A advogada Fernanda Duarte comenta que “mesmo em se tratando de fotografia capturada em local público e sem qualquer conteúdo ofensivo, o abuso do uso da imagem, naquela situação, restou configurado pela ausência de autorização do fotografado e pela utilização da foto com finalidade econômica, fazendo surgir o dever de indenizar, assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia”.

STJ entende ser indevida a multa aplicada a contribuinte induzido a erro pela fonte pagadora

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser indevida a aplicação de multa a contribuinte que, induzido a erro pela fonte pagadora, entregou declaração de Imposto de Renda (IRPF) em desacordo com os rendimentos efetivamente recebidos. Na situação específica, a declaração de IRPF foi preenchida conforme comprovantes fornecidos pela fonte pagadora, nos quais os rendimentos constavam como isentos e não tributáveis.

A este contribuinte foi aplicada pelo Fisco a multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei número 9.430/96, de 75% sobre a totalidade do imposto de renda que não foi recolhido. De acordo com o STJ, o Fisco deve responsabilizar diretamente a fonte pagadora, liberando o contribuinte de responsabilidade. O Tribunal entendeu que não houve omissão de receita, pois os rendimentos foram incluídos na declaração de ajuste do contribuinte, ainda que como isentos e não tributáveis, devendo, de acordo com o art. 722 do Decreto nº 3000/99, que regulamenta o imposto de renda, ser a fonte pagadora responsabilizada pelo recolhimento da multa de ofício e dos juros de mora.

No entanto, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo permanece sendo do beneficiário, explica a tributarista Mariana Elisa Sachet Azeredo. “Esta decisão teve como base precedentes da mesma Corte, no sentido de que é indevida a imposição de multa ao contribuinte quando não há, por parte dele, a intenção deliberada de omitir os valores devidos a título de imposto de renda. Se o posicionamento seria de não exigir a multa de contribuintes nestas situações, não haveria justificativa para imposição de multa a contribuinte que efetivamente declarou os rendimentos, mas o fez como isentos e não tributáveis em razão de informação equivocada fornecida pela fonte pagadora”.

CVM submete regulamentação de voto à distância à audiência pública

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apresentou uma minuta de alteração das Instruções número 480/09 e número 481/09, para, entre outros aspectos, regulamentar a participação e o voto de acionistas à distância. O texto tem data de 20 de outubro de 2014, publicado por meio do edital de audiência pública número 04/2014.

Visando facilitar a participação dos acionistas nas assembleias gerais, em especial nas sociedades em que a gestão é efetuada por fundos de investimentos ou quando há participação de acionistas estrangeiros, a minuta propõe, dentre outras previsões, a antecipação do voto à distância. O boletim de voto a distância deve ser disponibilizado 30 dias antes da assembleia para ser preenchido pelo acionista e devolvido à sociedade ou a prestadores de serviços como agentes custodiantes ou escrituradores.

Conforme esclarece o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, “a consulta pública é um mecanismo que permite aos interessados contribuir para a regulamentação da norma antes da edição, aproximando a CVM das necessidades reais das companhias, das instituições financeiras e dos operadores do direito societário. A regulamentação do voto à distância, por sua vez, favorece o exercício pessoal do voto pelo acionista, sem a necessidade de se constituir um mandatário”.

O edital de audiência pública SDM número 09/2014 pode ser consultado, na íntegra, no site da CVM (http://www.cvm.gov.br/Port/Audi/ed0914sdm.pdf). O prazo final para o envio de sugestões se encerra no dia 19 de dezembro de 2014.

STF define a forma de incidência do IRPF em ações trabalhistas

Os contribuintes pessoas físicas obtiveram uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF). Foi reconhecida, de forma definitiva e com repercussão geral (vale dizer, alcançando todos os processos judiciais em curso), que sobre os valores recebidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias incide a alíquota do imposto de renda vigente à época em que tais rendimentos deveriam ter sido pagos.

A Receita Federal (RFB) sempre exigiu que essa tributação fosse feita no momento em que o cidadão recebe tal montante, pelo valor total e pela alíquota do imposto deste momento, o que implicava no recolhimento de um imposto de renda muito superior àquele que teria sido re,colhido se as verbas tivessem sido pagas no tempo certo.

O STF considera agora que o cálculo do imposto devido deve ser feito a partir das alíquotas e das bases de cálculo de cada época em que os valores recebidos correspondem. “Isso traz justiça e equilíbrio ao contribuinte”, afirma a advogada Heloísa Guarita Souza. “A fórmula pretendida pelo Fisco acabava por penalizar duplamente o cidadão. Primeiro, por não ter recebido o que lhe seria devido no momento correto e, depois, por ter que arcar com uma carga tributária maior do que aquela que teria pago se tivesse auferido seu rendimento no tempo oportuno”, esclarece a especialista.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha conclusão no mesmo sentido, mas não com a amplitude e caráter definitivo desta última palavra dada pelo STF.

Contratos relacionais favorecem a cooperação entre os contratantes

Por Jéssica de Oliveira Serial.

A base do contrato é a sociedade. É o convívio em sociedade que permite que as negociações sejam possíveis e o contrato, instrumento das mesmas, não pode ser compreendido isoladamente. Em decorrência disso, algumas características gerais dos contratos são modificadas ao longo do tempo.

Na concepção contratual moderna, podem ser destacadas algumas das características preponderantes dos contratos: a autonomia da vontade, a liberdade de contratar, a igualdade entre os contratantes e a ideia de que os contratos deveriam ser sempre cumpridos.

Em outras palavras, representava que, independente da condição social ou econômica dos contratantes, eles deveriam ser tratados em condições iguais, com amplos poderes de negociação, que decorriam de uma menor intervenção por parte do Estado nas relações privadas, de modo que as partes só se desvinculavam do contrato a partir de seu cumprimento.

Tais características sofreram algumas alterações em consequência de particularidades sociais. Uma vez que as transações econômicas cresceram em virtude do assentamento do capitalismo, era necessária uma maior regulação no tráfego jurídico-econômico, em razão de sua complexidade.

A partir do advento da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, novas bases contratuais foram sendo firmadas, demonstrando uma maior intervenção e regulação no âmbito contratual.

Na contemporaneidade, boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana e função social são constantemente levadas em consideração nas decisões emanadas pelo Poder Judiciário. A autonomia da vontade e a liberdade de contratar não são absolutas, devendo atentar aos parâmetros impostos pela lei e também pelos costumes. A igualdade pode ser relativizada em razão da possível hipossuficiência de uma das partes na negociação, dentre tantas outras modificações ocorridas no âmbito contratual.

São os denominados deveres anexos de conduta que devem estar presentes em uma relação contratual e se tornaram exigíveis na atualidade: dever de agir com lealdade, com correção, de esclarecer e informar, o de não agravar a situação do devedor, o de contribuir para o normal adimplemento da obrigação, etc.

Em resumo, é a tendência no direito contratual que se distancia do individualismo preponderante no revogado código e cultua o respeito ao outro contratante.

Nesse novo contexto, nascem novos tipos de contratos, demonstrando que, ao passo que a sociedade se modifica, essas alterações também são sentidas no âmbito contratual. Em meio a essas novas modalidades, situam-se os contratos relacionais.

Os contratos relacionais são assim chamados por se referirem a uma maior aproximação entre os contratantes e, por esse motivo, esses deveres gerais que englobam todos os contratos são exigidos em maior intensidade. São contratos duradouros, em que as partes compartilham interesses recíprocos e buscam, por intermédio de esforços cooperados, e em caráter solidário e de confiança, alcançarem os objetivos propostos.

Uma das características fundamentais desses contratos é a longa duração. São contratos que vigoram por décadas, com cláusulas incompletas que possibilitam a manutenção da relação ao longo do tempo.

A teoria relacional tem origem norte-americana, sendo o clássico caso General Motors/Fisher Body utilizado para descrevê-la.

A General Motors (adquirente) e a Fisher Body (fornecedora) firmaram um contrato de fornecimento que se manteve por dez anos, até o momento em que a Fisher Body se negou a aperfeiçoar e adaptar os componentes que eram fornecidos de acordo com as novas demandas dos consumidores. Como a Fisher Body era fornecedora de primeira linha estratégica da GM, tendo um alto poder de barganha, ao negar o aperfeiçoamento, a GM foi obrigada a comprar a Fisher Body.

São exemplos de contratos relacionais: de sociedade; o contrato de trabalho; de financiamento; previdência privada; seguro de vida; fundos de investimento a longo prazo; franquia; dentre outros.

No Brasil, os contratos relacionais têm um reconhecimento incipiente na doutrina e na jurisprudência.

No julgamento do Recurso Especial nº. 1073595/MG, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) expressamente reconheceu a existência dos contratos relacionais no ordenamento jurídico brasileiro, mantendo um vínculo contratual de mais de 30 anos entre seguradora e segurado.

A recepção da teoria relacional é importante, na medida em que quanto maior a proximidade de uma teoria jurídica com a realidade social enfrentada pelos contratantes, mais efetiva será a aplicação do direito na proteção do contrato, especialmente nos relacionais, em que a longa duração dos mesmos cria uma relação de dependência entre partes.

 

Vendedores podem receber comissão por vendas realizadas e produtos não entregues

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) deu provimento ao recurso do trabalhador, condenando a empresa ao pagamento de diferenças de comissões, em razão do cancelamento das vendas realizadas e produtos não entregues.

Pela legislação, o estorno de comissões somente é permitido quando constatada a insolvência do comprador. No caso desse julgamento, os produtos foram vendidos pelo empregado, mas não foram entregues por insuficiência de estoque, as vendas acabam sendo canceladas

O Tribunal concluiu que a lei dispõe que o vendedor tem direito à comissão acordada sobre as vendas que realizar e não faz qualquer ressalva no caso de vendas de produtos não entregues por culpa do empregador. Portanto, se o cancelamento das vendas não se deu por culpa do empregado, nem houve a insolvência dos compradores, diferenças de comissões devem ser pagas.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “é indevido o estorno de comissões por vendas canceladas, pois os riscos do negócio devem ser suportados exclusivamente pelo empregador, não podendo ser transferidos ao trabalhador”.

Saiba mais sobre o encerramento de empresas nas Juntas Comerciais

O Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) publicou, recentemente a Instrução Normativa 29, de 06 de outubro de 2014, que disciplina o encerramento de sociedades nas Juntas Comerciais, através do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas.

Esse procedimento é realizado mediante preenchimento de formulário eletrônico e se aplica às empresas constituídas sob a forma de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedades Limitadas. O encerramento da sociedade será comprovado por meio de comprovante de baixa expedido pela Junta Comercial competente.

A Instrução prevê ainda que “serão integrados, gradualmente, ao RLE, processos, procedimentos e instrumentos referentes ao encerramento de empresas nas demais Juntas Comerciais e Órgãos e Entidades estaduais e municipais”.

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski explica que “a edição da Instrução segue a proposta do governo de desburocratizar o encerramento de empresas. Apesar disso, por enquanto apenas o procedimento nas Juntas Comerciais está regrado. Não há cronograma de integração conhecido ou mesmo diretrizes que apontem como isso ocorrerá na prática”.