A introdução da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos – a chamada regra da desoneração da folha –, trouxe consigo uma obrigação de retenção, para o contratante de serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra, à alíquota de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura.
Recentemente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, examinando o questionamento de um contribuinte, da área de construção civil, concluiu que, quanto às empresas enquadradas no regime da CPRB, em razão de sua atividade principal no CNAE, o dever de retenção subsiste mesmo quanto às atividades do contribuinte não sujeitas à CPRB. A intepretação consta da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 156, publicada no DOU 26 de agosto de 2014.
Na mesma Solução de Consulta, a autoridade administrativa também entendeu que, para que a empresa contratante possa afastar a responsabilidade por aplicação indevida do percentual de retenção de 3,5%, deverá solicitar à contratada a apresentação de uma declaração, para cada exercício, do CNAE de sua atividade principal.
O advogado Flávio Zanetti de Oliveira explica que “conquanto a obrigatoriedade de retenção possa ser duvidosa para as atividades do contribuinte que não constituam prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra, é certo que o entendimento da Receita Federal facilita o procedimento do contratante, o qual não tem como saber, em cada caso, qual é a atividade preponderante da empresa contratada, senão pela verificação de seu CNAE principal”. Mas, adverte que, “além da declaração fornecida pela contratada, é importante confirmar, a partir de consulta pública do CNPJ, no site da Receita, se o CNAE declarado corresponde ao que está efetivamente por ela informado.”