Divulgados os coeficientes do Fator Acidentário de Prevenção para 2015

Os ministérios da Previdência Social e da Fazenda publicaram a Portaria Interministerial nº 438, que relaciona os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A publicação foi no dia 24 de setembro. O texto também disciplina o processamento e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresa frente ao índice FAP a elas atribuídos, bem como trata da metodologia de reversão das travas de bonificação.

A consulta dos dados que compõem o cálculo do FAP vigente para 2015 está disponível no site da Previdência Social, mediante acesso por senha pessoal do contribuinte.

Consulte os dados nesta URL:
https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

As empresas que, por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente, estiverem impedidas de receber bonificação, com o índice do FAP inferior a 1,0000, poderão afastar esses impedimentos se comprovarem os investimentos em Saúde e Segurança do Trabalho. Para o desbloqueio da bonificação, deverá ser utilizado o formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho”, o qual deverá ser transmitido eletronicamente no período de primeiro a 31 de outubro de 2014.

Outro impedimento à bonificação do FAP diz respeito à chamada taxa média de rotatividade, que poderá ser afastado adotando-se o mesmo procedimento e prazos antes mencionados, se a empresa comprovar ter observado as normas de saúde e se segurança do trabalho em casos de demissões voluntárias ou término de obra.

Já o período de contestação dos elementos de cálculo do FAP (número de acidentes, CATs, massa salarial, vínculos, CNAE, etc.) inicia-se em 30 de outubro e termina em primeiro de dezembro de 2014.

O advogado Matheus Monteiro Morosini faz um alerta: “Verifiquem a exatidão dos dados, observando os prazos de contestação”.

Para ele, “diferentemente do que ocorria até então, a partir da vigência 2015, para as entidades filantrópicas e empresas cuja contribuição previdenciária patronal seja apurada sobre a receita bruta, faturamento ou lucro, em substituição ao cálculo sobre a remuneração, o FAP será calculado pela Previdência Social. Porém, o valor a ser considerado e informado em GFIP será 1,0000”.

TRT concede à auxiliar administrativa carga horária de atendente de ‘call center’

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) garantiu a uma auxiliar de administração o direito à jornada de seis horas diárias, após ficar comprovado que a maior parte do serviço dela consistia em atividades relacionadas ao uso do telefone, no atendimento a clientes.

Ela foi contratada para trabalhar oito horas diárias. Porém, pleiteou o reconhecimento do direito à jornada especial dos operadores de “call center”, prevista no artigo 227, da CLT.

A defesa da empresa alegou que o trabalho não era somente por telefone, já que a empregada exercia outras atividades, como alimentar planilhas, receber propostas de negociação e emitir boletos. Mas esses argumentos não foram suficientes para convencer o Tribunal, que confirmou a decisão de primeiro grau, mantendo a condenação de pagamento de horas extras – todas as horas que excederam seis horas diárias foram calculadas como extras.

A empresa recorreu, sem sucesso. A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia explica que “no direito do trabalho impera o princípio da primazia da realidade. Ou seja, deve-se observar a realidade dos fatos para a comprovação da situação fática vivida entre as partes na empresa, independentemente da presença ou não dos elementos formais adotados”.

Usufruto é considerado participação societária para o Simples Nacional

A Receita Federal manifestou o entendimento de que o usufruto instituído sobre quotas de sociedades limitadas é considerado como participação societária para fins do enquadramento da sociedade no regime tributário do Simples Nacional. Tal entendimento é uma resposta à Solução de Consulta 204 deste ano.

Para a Receita, esse usufruto deve ser somado às participações ou usufrutos eventualmente mantidos pelo usufrutuário em outras sociedades, ainda que o usufrutuário seja titular apenas do usufruto sobre a renda – direito à percepção de lucros sobre o capital próprio –, e os direitos políticos permaneçam com o nú-proprietário das quotas.

A advogada Isadora Boroni Valério traz mais informações. “Dentre as condições impostas pela Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, às sociedades que desejam aderir ao Simples Nacional, estão aquelas relacionadas ao percentual de participação dos sócios em outras empresas e ao faturamento de tais sociedades. Deve ser considerado o faturamento global de todas as empresas das quais participem os sócios daquela sociedade que deseja aderir ao Simples”.

Ainda segundo Isadora, “embora o usufruto seja um instituto muito utilizado em planejamentos sucessórios e em reorganizações societárias, é importante verificar se os reflexos não serão responsáveis por retirar das sociedades outros benefícios”.

O Instituto da Consulta

Por Flavio Zanetti de Oliveira.

No âmbito da legislação tributária Federal, o contribuinte “poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado” (Decreto nº 70.235/72, artigo 46), prerrogativa que também é dada aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.


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Trata-se, pois, de um relevante instrumento destinado a esclarecer dúvidas dos interessados sobre a aplicação da legislação tributária, que podem passar, por exemplo, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, pelo fato gerador do tributo ou pela alíquota aplicável à determinada hipótese.

Dúvidas, aliás, nada incomuns em nosso complexo sistema tributário, dada à enorme e variada gama de tributos atualmente exigidos.

As principais características das consultas são:

  • nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência;
  • a consulta considerada eficaz, formulada antes do prazo de vencimento de tributo, impede a aplicação de multa e juros moratórios, relativamente à matéria consultada, a partir de seu protocolo até o trigésimo dia seguinte ao da ciência pelo contribuinte;
  • a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos ou de outras obrigações acessórias;
  • a consulta não produzirá efeito (será considerada ineficaz), dentre outras hipóteses: para o contribuinte que se encontre em fiscalização relativamente ao tema consultado; já tenha sido objeto de decisão anterior, em relação ao mesmo contribuinte; quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, anterior à consulta; e quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

A novidade, relativamente recente e já colocada em prática, é quanto à competência para o exame das consultas, quando formuladas pelos contribuintes.

Isto porque a competência para o exame de consultas em tal circunstância era dos órgãos regionais da Receita Federal do Brasil (Superintendências), em instância única, sendo vinculativa a resposta ao consulente, nos termos da Lei nº 9.430/1996.

Assim, como o exame era realizado de modo descentralizado, não era nada incomum que, a respeito de um mesmo tema, diferentes fossem as conclusões das Superintendências, cujos efeitos sempre se limitavam ao contribuinte que realizava a consulta, embora, logicamente, fossem relevante fonte de referência para os demais interessados.

E, a forma de solucionar entendimentos divergentes entre decisões de Superintendências era exatamente a Solução de Divergência, que seria resolvida pelo órgão central da Receita Federal e o efeito da decisão continuava sempre restrito às partes consulentes.

Esta situação foi modificada pela Lei nº 12.788/2013, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, em face da qual, ainda em instância única, as respostas às consultas dos contribuintes passaram a ser de competência exclusiva da “unidade central”, representada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), aplicando-se a todos os contribuintes que se encontrem em igual situação.

Isto é o que dispõe o artigo 9º, da mencionada Instrução Normativa: “A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.

Desta forma, uma vez examinada uma consulta pela COSIT, ela passa a ter efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda outros contribuintes que tenham a mesma situação.

A substancial diferença entre o sistema antigo (exame descentralizado entre as Superintendências) e o atual (exame concentrado no órgão central – COSIT), reside na impossibilidade de existirem várias interpretações a respeito de uma mesma questão, o que é vantajoso sob o aspecto de se ter mais segurança jurídica, embora a existência de decisões divergentes – que poderiam, depois, ser superadas mediante Solução de Divergência, pelo órgão central – também fosse interessante porque, em tese, revelaria diversas visões sobre o tema examinado.


Flavio Zanetti de Oliveira Nascido em Curitiba, Paraná. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, atual UniCuritiba (1992). Mestre em Direito do Estado, sub-área de Direito Tributário, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor Orientador e Debatedor em Congressos e Simpósios de Direito Tributário. Membro da Comissão de Assuntos Internacionais da OAB/ PR (2000/2003). Vice-Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/PR (2003/2006). Presidente do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT/PR) (Gestão 1999/2001). Membro do Conselho do Instituto de Direito Tributário do Paraná (Gestões 2010/2012 e 2012/2014).

OAB questiona vedação à distribuição de lucros e dividendos em empresas

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161 para impugnar os dispositivos legais que proíbem a distribuição de bonificação aos acionistas e a participação nos lucros de integrantes da alta administração, quando a empresa estiver em débito com a União ou com o INSS.

De acordo com o CFOAB, embora várias mudanças na legislação tenham ocorrido ao longo dos anos, permanece vigente o artigo 32 da Lei 4.357 de 1964, com redação dada pelo artigo 17 da Lei 11.051 de 2004, de forma que as pessoas jurídicas devedoras da União ou da Previdência, se distribuírem bonificações e/ou lucros, serão penalizadas com multa de 50% do valor distribuído; e aos beneficiados, diretores e demais membros da empresa, a multa será de 50% do valor recebido. As multas, em qualquer dessas situações, será limitada a 50% do valor total do débito não garantido pela sociedade.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira explica o objetivo da ADI: “a lei em vigor desrespeita os princípios do devido processo legal e do in dubio pro reo, pois a penalização às sociedades ocorre antes mesmo de uma decisão final sobre o débito. Ainda que haja decisão desfavorável ao contribuinte na esfera administrativa, é possível questionar o eventual débito em vias judiciais. Apesar disso, o contribuinte fica impedido de exercer livremente a sua atividade empresarial sem que o devido processo legal tenha sido encerrado”.

Credor tem cinco dias para limpar nome de devedor

No início de setembro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, com base no Código de Defesa do Consumidor, que o prazo para o credor retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é de cinco dias úteis após o pagamento da dívida.

A questão foi decidida em sede de recurso repetitivo (expediente que reúne vários processos com o mesmo objeto para uniformizar a decisão e que tem caráter de forte orientação para os próximos casos idênticos), visando dar um parâmetro objetivo para a matéria.

Havia três correntes: a vitoriosa, de cinco dias úteis a partir do pagamento; uma mais vaga, entendendo que deveria ocorrer “em breve e razoável espaço de tempo”; e a mais extremista, que entendia que o levantamento da inscrição deveria ser imediato.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, a decisão levou em conta a concepção de sistema que é emprestada ao Código de Proteção ao Consumidor, pois, na ausência de respaldo legal específico, utilizou-se do prazo estabelecido para situações de outra natureza, que não propriamente de cadastro de inadimplentes.

TRT exime empresa de pagar aviso prévio a funcionário recontratado

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região eximiu uma empresa prestadora de serviços de pagar o valor respectivo à indenização do aviso-prévio a um trabalhador terceirizado que, logo após ser demitido, foi contratado por outra empresa que substituiu o seu antigo empregador.

Tal decisão foi fundamentada na Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que diz que “o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

Em caso de demissão sem justa causa, a concessão do aviso prévio, indenizado ou não, constitui-se obrigação do empregador e direito irrenunciável do empregado.

No entendimento do TST, só será possível atender solicitação do empregado de dispensa do cumprimento do aviso sem a obrigação de indenizar-lhe o aviso na hipótese de obtenção de novo emprego devidamente comprovado.

Segundo a advogada Fernanda Bunese Dalsenter, “diante do entendimento do Tribunal, a empresa deverá guardar o comprovante apresentado pelo empregado a fim de demonstrar o cumprimento de requisito formal de modo a evitar o passivo trabalhista”.

Dalsenter ressalta ainda que “caso o empregado tenha cumprido ao menos um dia de aviso, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ser o primeiro dia útil após o último dia trabalhado. Por outro lado, caso o empregado não tenha cumprido nenhum dia do aviso-prévio, o prazo para pagamento será de dez dias a contar da notificação da dispensa”.

STF decide que não incide ICMS em operações de importação por leasing

Em julgamento realizado no último dia 11, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide ICMS sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil, o chamado leasing.

No entendimento do STF, nesta situação específica, não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, pois não há mudança de titularidade do bem.

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, “não incide o ICMS-importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, que também votou a favor do contribuinte, a operação de arrendamento mercantil não implica aquisição do bem e, assim, na circulação da mercadoria.

Segundo a advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo, o STF já possuía entendimento consolidado no sentido de que o ICMS somente incide quando há transferência de propriedade da mercadoria, o que não se aplica nos contratos de leasing, em que a transferência de propriedade do bem somente ocorre quando a opção de sua compra é exercida.

O julgamento se deu sob a égide da repercussão geral, o que significa dizer que todos os demais tribunais do país deverão, obrigatoriamente, acompanhar o entendimento do STF.

Fazenda unifica certidões que comprovam a regularidade fiscal

A Portaria MF nº 358, publicada no último dia 5, unificou as certidões que comprovam a regularidade fiscal dos contribuintes em relação aos débitos tributários federais. A nova certidão conjunta, que começa a ser expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a partir de 20 de outubro, terá validade de 180 dias. Ela substitui duas certidões que até então eram exigidas das empresas, uma para os débitos tributários administrados pela RFB e PGFN e outra específica para os débitos do INSS.

Apesar da unificação das certidões simplificar a comprovação da regularidade fiscal, a advogada Fernanda Gomes destaca que “os contribuintes podem se deparar com maiores entraves burocráticos para a obtenção da nova certidão conjunta. Em razão disso, é recomendável não esperar a expiração do prazo de validade das certidões existentes e procurar renová-las antes de 20 de outubro”.

Contribuição Previdenciária Rural: Da não incidência sobre o valor das ‘sobras’ das Cooperativas

Por Janaina Baggio.

As sociedades cooperativas, pelas particularidades do tratamento legal ao qual se submetem, devem ser constituídas sem o objetivo de lucro, relativamente às chamadas operações próprias, na conformidade da Lei nº 5.764, de 16.12.71.

As cooperativas agrícolas, para a consecução de seus objetivos sociais, prestam serviços de assistência técnica, do plantio à colheita, recebem o produto, providenciam sua armazenagem e realizam a comercialização em comum da safra, entre outras atividades inerentes à produção rural. Para tanto, cobram de seus associados/cooperados as despesas necessárias a tais serviços, em sistema de rateio proporcional ao uso dos serviços, as quais são apuradas no encerramento do exercício social, anualmente.

O excesso nessa cobrança gera “sobras” no final do exercício, passíveis de devolução aos associados. Por isso, prevê o artigo 44 da citada lei que, caso apurem em sua contabilidade eventuais resultados positivos no exercício, as cooperativas devem deliberar a respeito da destinação dos valores, em Assembleia Geral Ordinária. O mesmo ocorre em relação às eventuais perdas apuradas, decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, que deverão ser rateadas entre os cooperados.

Portanto, as “sobras” não podem ser entendidas como sendo o objetivo da cooperativa: “A sobra, e aqui está um ponto importante, não é o objetivo da cooperativa, mas uma decorrência necessária da dificuldade de apuração de um preço, no qual sejam embutidos custos, sob certos aspectos, de difícil inserção em cada produto ou serviço, como salários de empregados, eletricidade, água, seguros, sinistros eventuais, como acidentes etc.” – g.n. (BECHO, Renato Lopes. Tributação das Cooperativas. São Paulo: Dialética, 1998, pg. 102)

O valor das “sobras”, por suas características, não se submete à tributação pelo Funrural, o que todavia não é observado na prática, haja vista as reiteradas autuações feitas pela Receita Federal em face das cooperativas agrícolas, as quais são obrigadas ao recolhimento do Funrural dos cooperados produtor rural pessoa física e segurado especial, na forma do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.

O fato gerador da contribuição previdenciária rural é a comercialização de produtos rurais e a base de cálculo, o valor dessa comercialização, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.212/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.148/99 (artigo 200). As “sobras”, como antes comentado, não são resultado da comercialização de produtos rurais, de modo que não se submetem à tributação pelo Funrural, inclusive porque em momento algum a lei estabelece regra específica quanto à tributação do resultado positivo da cooperativa.

O entendimento (equivocado) quanto à suposta caracterização das “sobras” como fato gerador do Funrural, acaba por conferir a tais valores tratamento equivalente à distribuição de lucro, hipótese que se revela ilegal. Sim, pois, somado ao fato de as Cooperativas não apurarem lucros, mesmo que se considerasse tal possibilidade, por hipótese, a providência representaria dupla incidência de contribuições sobre o lucro, grandeza essa que já é tributada pela contribuição social sobre o lucro líquido, com base na Lei nº 7.689, de 16.12.88.

A jurisprudência administrativa sobre a matéria se apresenta, atualmente, desfavorável às Cooperativas. O Poder Judiciário, de outro lado, possui entendimento predominante sobre a impossibilidade de tributação das “sobras”, a exemplo de acórdão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS POR ASSOCIADOS DE COOPERATIVA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SOBRAS LÍQUIDAS DAS COOPERATIVAS. ARTS. 76 E 77 DO DECRETO 83.081/79.

  1. A contribuição previdenciária do trabalhador rural cooperativado incide sobre o valor que lhe é pago ou creditado pelo recebimento do produto pela cooperativa.
  2. Não há previsão legal de incidência da contribuição sobre o valor das sobras eventualmente apuradas, de que trata o art. 44, II, da Lei 5.764/71. 3. Embargos de divergência improvidos.” – g.n. (EResp nº 260.282/RS, 1ª Seção, publicado em 23.05.2005)

No mesmo sentido, tem se posicionado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“TRIBUTÁRIO. COOPERATIVAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOBRAS LÍQUIDAS. NÃO INCIDÊNCIA.

  1. A contribuição previdenciária do trabalhador rural cooperativado incide sobre o valor que lhe é pago ou creditado pelo recebimento do produto pela cooperativa.
  2. Inexistência de previsão legal para incidência da contribuição sobre o valor das sobras eventualmente apuradas. Precedente do STJ e desta Corte.” – g.n. (APELREEX nº 2008.71.05.005731-8, 1ª Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, publicado em 06.07.2011)

O aspecto central que orienta o entendimento dos acórdãos está baseado no princípio da legalidade estrita, segundo o qual não se pode exigir tributo sem lei que o estabeleça, como ocorre com as “sobras”, em relação às quais não há previsão legal específica que autorize a tributação.

Em conclusão, uma vez que as “sobras” se caracterizam como um excedente da participação dos cooperados nas despesas que a cooperativa tem para a consecução dos seus objetivos sociais, não se confundindo com o resultado da comercialização dos produtos rurais, é ilegítima a sua tributação pelo Funrural.