Por Janaina Baggio.
As sociedades cooperativas, pelas particularidades do tratamento legal ao qual se submetem, devem ser constituídas sem o objetivo de lucro, relativamente às chamadas operações próprias, na conformidade da Lei nº 5.764, de 16.12.71.
As cooperativas agrícolas, para a consecução de seus objetivos sociais, prestam serviços de assistência técnica, do plantio à colheita, recebem o produto, providenciam sua armazenagem e realizam a comercialização em comum da safra, entre outras atividades inerentes à produção rural. Para tanto, cobram de seus associados/cooperados as despesas necessárias a tais serviços, em sistema de rateio proporcional ao uso dos serviços, as quais são apuradas no encerramento do exercício social, anualmente.
O excesso nessa cobrança gera “sobras” no final do exercício, passíveis de devolução aos associados. Por isso, prevê o artigo 44 da citada lei que, caso apurem em sua contabilidade eventuais resultados positivos no exercício, as cooperativas devem deliberar a respeito da destinação dos valores, em Assembleia Geral Ordinária. O mesmo ocorre em relação às eventuais perdas apuradas, decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, que deverão ser rateadas entre os cooperados.
Portanto, as “sobras” não podem ser entendidas como sendo o objetivo da cooperativa: “A sobra, e aqui está um ponto importante, não é o objetivo da cooperativa, mas uma decorrência necessária da dificuldade de apuração de um preço, no qual sejam embutidos custos, sob certos aspectos, de difícil inserção em cada produto ou serviço, como salários de empregados, eletricidade, água, seguros, sinistros eventuais, como acidentes etc.” – g.n. (BECHO, Renato Lopes. Tributação das Cooperativas. São Paulo: Dialética, 1998, pg. 102)
O valor das “sobras”, por suas características, não se submete à tributação pelo Funrural, o que todavia não é observado na prática, haja vista as reiteradas autuações feitas pela Receita Federal em face das cooperativas agrícolas, as quais são obrigadas ao recolhimento do Funrural dos cooperados produtor rural pessoa física e segurado especial, na forma do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.
O fato gerador da contribuição previdenciária rural é a comercialização de produtos rurais e a base de cálculo, o valor dessa comercialização, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.212/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.148/99 (artigo 200). As “sobras”, como antes comentado, não são resultado da comercialização de produtos rurais, de modo que não se submetem à tributação pelo Funrural, inclusive porque em momento algum a lei estabelece regra específica quanto à tributação do resultado positivo da cooperativa.
O entendimento (equivocado) quanto à suposta caracterização das “sobras” como fato gerador do Funrural, acaba por conferir a tais valores tratamento equivalente à distribuição de lucro, hipótese que se revela ilegal. Sim, pois, somado ao fato de as Cooperativas não apurarem lucros, mesmo que se considerasse tal possibilidade, por hipótese, a providência representaria dupla incidência de contribuições sobre o lucro, grandeza essa que já é tributada pela contribuição social sobre o lucro líquido, com base na Lei nº 7.689, de 16.12.88.
A jurisprudência administrativa sobre a matéria se apresenta, atualmente, desfavorável às Cooperativas. O Poder Judiciário, de outro lado, possui entendimento predominante sobre a impossibilidade de tributação das “sobras”, a exemplo de acórdão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS POR ASSOCIADOS DE COOPERATIVA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SOBRAS LÍQUIDAS DAS COOPERATIVAS. ARTS. 76 E 77 DO DECRETO 83.081/79.
- A contribuição previdenciária do trabalhador rural cooperativado incide sobre o valor que lhe é pago ou creditado pelo recebimento do produto pela cooperativa.
- Não há previsão legal de incidência da contribuição sobre o valor das sobras eventualmente apuradas, de que trata o art. 44, II, da Lei 5.764/71. 3. Embargos de divergência improvidos.” – g.n. (EResp nº 260.282/RS, 1ª Seção, publicado em 23.05.2005)
No mesmo sentido, tem se posicionado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“TRIBUTÁRIO. COOPERATIVAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOBRAS LÍQUIDAS. NÃO INCIDÊNCIA.
- A contribuição previdenciária do trabalhador rural cooperativado incide sobre o valor que lhe é pago ou creditado pelo recebimento do produto pela cooperativa.
- Inexistência de previsão legal para incidência da contribuição sobre o valor das sobras eventualmente apuradas. Precedente do STJ e desta Corte.” – g.n. (APELREEX nº 2008.71.05.005731-8, 1ª Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, publicado em 06.07.2011)
O aspecto central que orienta o entendimento dos acórdãos está baseado no princípio da legalidade estrita, segundo o qual não se pode exigir tributo sem lei que o estabeleça, como ocorre com as “sobras”, em relação às quais não há previsão legal específica que autorize a tributação.
Em conclusão, uma vez que as “sobras” se caracterizam como um excedente da participação dos cooperados nas despesas que a cooperativa tem para a consecução dos seus objetivos sociais, não se confundindo com o resultado da comercialização dos produtos rurais, é ilegítima a sua tributação pelo Funrural.