Cores de latas de cerveja não são objetos de exclusividade, julga STJ

Em uma disputa entre as detentoras das marcas Brahma e Itaipava, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as cores das latas da cerveja não podem ser objeto de exclusividade. A corte permitiu que as duas utilizem embalagens semelhantes.

Em 2011, a Brahma lançou uma lata vermelha. Logo depois, a Itaipava passou a ser envazada em latas da mesma cor. Por isso, a Ambev, que produz e comercializa a Brahma, entrou com a ação na Justiça, com intenção de proibir a venda da Itaipava em latas vermelhas. A alegação era de que se tratava de plágio, além de confundir o consumidor.

Segundo o advogado especialista Cassiano Antunes Tavares, “o ponto mais relevante da decisão é o entendimento dos ministros, no sentido de que a cor seria um elemento neutro do marketing, sem configurar um diferenciador mercadológico, ou um conjunto de imagem e, por isso, não confundiria os consumidores, além de não caracterizar concorrência desleal.”

A redação do Boletim Informativo deseja boas notícias

Obrigado pela companhia em 2014. Estamos convictos de que sua participação e atenção foram fundamentais para o sucesso do Boletim Informativo Prolik Advogados neste ano. Aqui, na redação, pensamos no que é mais útil e isento para se publicar. “Entendemos o trabalho como uma forma de comunicação”. Essa frase está escrita na recepção do escritório, de autoria do nosso fundador Augusto Prolik. Mais do que um reforço diário sobre o que nos move, justamente as relações humanas, temos essa bandeira do ilimitado para nos desafiar a todo momento.

Desejamos um Natal e um Ano Novo repleto de boas notícias.

Devedor não pode ser inscrito no Cadin sem notificação prévia, decide o STJ

Pessoas físicas e jurídicas que possuem pendências com a administração pública federal podem ter os nomes inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), mas devem ser anteriormente informadas. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Cadin foi criado por decreto em 1993 e pode ser definido como um banco de dados de devedores. Tal como em serviços mais conhecidos de proteção ao credor, a anotação nesse cadastro gera dificuldades. Entre elas está a impossibilidade de realizar operações de créditos com utilização de recursos públicos, de obter incentivos fiscais e financeiros, celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam recursos públicos.

O prazo para inscrição é de 75 dias e o devedor incluído deve ser previamente notificado sobre a existência da dívida. Para a tributarista Janaina Baggio, “a intenção do legislador parece clara, que é oportunizar eventual regularização da pendência pelo devedor, para que evite a inclusão no cadastro”. Mas os tribunais divergem na interpretação dessa regra.

A decisão do STJ reformou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que havia concluído pela impossibilidade de exclusão do contribuinte no Cadin, por entender que ele tinha conhecimento da dívida existente quando formalizou parcelamento, mas deixou de cumpri-lo.

Em tal julgado, a conclusão foi de que a prévia comunicação do contribuinte é etapa fundamental. A única ressalva feita pelo relator, ministro Mauro Campbell Marques, foi quanto à hipótese de reativação do registro, para o qual seria desnecessária nova comunicação.

STJ afasta regra contratual para apuração de haveres de sócio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência de cláusula de contrato social para apuração de haveres do sócio retirante, discutida no âmbito de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade. O contrato previa o levantamento com base apenas em critérios contábeis, sem refletir o valor real dos bens sociais.

Para a corte, o levantamento dos valores devidos ao sócio retirante ou excluído dever ser feito, em regra, com base no contrato social. Prevalece, portanto, o princípio da força obrigatória dos contratos. Segundo a advogada Flávia Lubieska Kischelewski, “cabe observar os limites legais e os princípios gerais do Direito, pois, ‘o direito civil não tolera o abuso do direito inserto em dispositivo do contrato social – cláusula leonina – que venha a gerar o enriquecimento sem causa em detrimento de um dos sócios, seja por depor contra o preceito ideológico do justo equilíbrio, seja por refletir situação demasiadamente distante da apuração real dos bens da sociedade'”.

Essa decisão reforça entendimentos anteriores do STJ. Flávia esclarece que “embora a adoção do critério contábil seja tradicional, é possível que haja distorções, por não se computar, por exemplo, o chamado fundo de comércio, além de marcas, direito, fluxos de caixa descontados e outros dados que, ao serem mensurados, identificam mais adequadamente o valor de mercado da sociedade”.

O cálculo do pagamento da participação do sócio deve ser feito com base em dados compatíveis com o valor real da empresa.

Trabalhadora recebe adicional de insalubridade durante primavera e verão

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) limitou o pagamento do adicional de insalubridade a uma cortadora de cana no período correspondente às estações climáticas primavera e verão. Ela reclamou o acréscimo em razão do calor intenso a que estava submetida durante a atividade profissional.

As condições de trabalho passaram por uma perícia técnica. O resultado confirmou que os limites tolerados eram excedidos segundo o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, mas durante períodos específicos. Um relatório meteorológico foi anexado ao processo, pelo qual se confirmou que durante os meses de maio, junho, julho, agosto e em alguns dias de setembro as temperaturas são baixas na região onde o serviço era prestado.

Antes da reforma da decisão, a primeira instância havia considerado todo o período de trabalho.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia concorda com o entendimento da corte. Para ela, “o pagamento do adicional de insalubridade se refere somente às ocasiões em que o trabalhador efetivamente está exposto a agentes nocivos à saúde. Nesse caso [da usina e da trabalhadora], ficou comprovado que essa exposição se dava somente em alguns períodos”.

Recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores

A controvérsia é bastante conhecida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e resultou no seguinte entendimento, proferido pela Segunda Seção, ao julgar um recurso especial sob o rito dos repetitivos:

“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigadas em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005″.

Comumente, os devedores solidários de empresas em recuperação solicitavam a suspensão de execuções contra eles, invocando que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário” – artigo 6º daquela lei.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o referido artigo alcança os sócios solidários, pois na eventualidade de decretação de falência, os efeitos da quebra se estendem a eles.

Por outro lado, ainda de acordo com o relator, em relação aos devedores solidários, ou coobrigados, a disciplina é exatamente inversa: não importa se o executado é também sócio da empresa em recuperação, nos termos da mesma lei.

A advogada Manuella de Oliveira Moraes lembra que na I Jornada de Direito Comercial foi aprovado o Enunciado 43, com igual sentido, e a seguinte redação: “A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor”.

Como evitar ilícitos concorrenciais através de programas de compliance

A proteção do ambiente concorrencial no Brasil tem se intensificado nas últimas duas décadas, porém, apesar disso, nem todas as empresas compreendem quais de seus atos podem ser danosos ao mercado e, por conseguinte, impactar suas atuações e seu caixa.

Nesse contexto, a utilização de programas de compliance, que estimulam as empresas ao cumprimento da lei e de políticas internas, bem como incentivam denúncias de irregularidades e aplicação efetiva de um Código de Ética pode perfeitamente se encaixar à área concorrencial, visto que objetiva conscientizar sócios, executivos e colaboradores das empresas, incluindo departamentos sensíveis, como por exemplo, o comercial, sobre os riscos decorrentes da Lei nº 12.529/2011, que disciplina as infrações à ordem econômica.

Por meio de ações que mitigam riscos, é possível evitar as severas punições pelo Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Assim, antes de se escolher as medidas de compliance a serem estabelecidas internamente, é preciso considerar que o controle feito pelo órgão antitruste pode, sucintamente, ocorrer em duas esferas: na análise das condutas e na análise das estruturas.

A primeira delas é a mais delicada, pois nem sempre o empresário tem ciência de que através de sua conduta está cometendo um ilícito. A atuação do Cade pode decorrer, por exemplo, das seguintes práticas: política de descontos, venda casada, acordos de exclusividade com o distribuidor, tabelamento de preços, formação de cartel, dentre outras. Essas ações são sancionadas quando a empresa puder, em função de seu porte e presença, influenciar negativamente o mercado.

O objetivo do programa de compliance, nesse caso, será o de evitar que qualquer setor da atividade empresarial cometa um ato danoso à concorrência; porém, ainda que já exista um descumprimento legal em curso, procurará identificar a melhor forma de mitigar as consequências ou saná-lo com o menor prejuízo possível à imagem e à saúde financeira do negócio.

Se, por exemplo, há um cartel estabelecido, o programa de compliance não apenas apontará os riscos oriundos das sanções administrativas em decorrência da instabilidade do conluio, mas, também, irá quantificá-lo e propor novas condutas internas. Eventualmente, a melhor opção para enquadrar a atividade empresária na legislação concorrencial serácelebrar um acordo de leniência, uma espécie de delação premiada, que diminui a pena daquele que denuncia o esquema danoso e colabora ativamente com as investigações.

A segunda conduta controlada pelo Cade é relativa à análise das estruturas e refere-se às fusões, aquisições, incorporações ou outros atos associativos que possam resultar em concentração de mercado, acarretando abuso concorrencial em razão de posição dominante, desde que enquadráveis nos parâmetros legais (operações nas quais ao menos um grupo tenha faturamento bruto maior que R$ 750 milhões).

Com relação a esse tipo de apreciação, um programa de compliance será capaz de identificar quais operações devem ser submetidas ao órgão concorrencial antes da sua consumação evitando a aplicação de multa pelo atraso na apresentação do ato ao Cade, que varia de R$ 60 mil a R$ 60 milhões de reais, ou até mesmo a declaração, pelo Cade, da nulidade do ato de concentração.

Além de ser altamente recomendável implantar programas internos de compliance, é conveniente que os empresários acompanhem as novidades legislativas que atingem suas atividades, como a possibilidade de contribuir, em sede de consulta pública, para a redação da minuta de Resolução que disciplinará a possibilidade de consultas prévias ao Tribunal Administrativo do órgão antitruste. O objetivo dessa Resolução é possibilitar aos interessados solicitarem, antecipadamente, o posicionamento do Tribunal sobre a aplicação da legislação concorrencial em relação a hipóteses de fato específicas.

Se antes muitas empresas já se preocupavam, ainda que de forma elementar, com a legislação antitruste, agora é mister que o investimento em ações preventivas seja intensificado, aliando os mecanismos tradicionais de compliance ao compliance concorrencial. Os investimentos nesse sentido certamente serão compensados pela eliminação de eventuais passivos na sociedade.

Compliance é legado da governança corporativa

(Do Departamento Societário) A governança corporativa é um sistema que se propõe a reger a forma como as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os seus principais componentes, incluindo seus colaboradores e a sociedade relacionada, através da adoção prática de princípios, de processos e políticas internas que garantam transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa. Nesse cenário, um programa de compliance pode ser considerado como um meio de se atingir os pilares da governança corporativa.

Compliance significa, em síntese, agir ou estar em conformidade, seja com a legislação, seja com regulamentos externos e internos. Por meio da consecução de suas práticas são identificados os principais riscos que acometem a empresa, incentivando-se o respeito aos seus valores e princípios éticos, corporificados, por exemplo, num Código de Conduta desenvolvido para esse fim.

Essas medidas estimulam a sustentabilidade e a longevidade da organização, incrementando, inclusive, seu valor de mercado.

Possuir uma boa governança contribui para a perenidade da atividade, bem como reduz riscos de dano à imagem e à reputação empresarial, já que quando conjugada com práticas de compliance, proporciona maior segurança aos investidores, que, entre outros aspectos, preferem organizações com boas práticas em pleno vigor.

Prolik Advogados emite Boletim Especial sobre Lei Anticorrupção

DE

Dr. Cicero José Zanetti de Oliveira
Diretor do Departamento Societário

PARA
Clientes e leitores de Prolik Advogados

Prezado(a) Senhor(a), saudações.


Boletim Especial


Com a entrada em vigor, no início deste ano, da Lei nº 12.846/2013, denominada de “Lei Anticorrupção”, inovou-se no ordenamento jurídico brasileiro com a possibilidade de punição da pessoa jurídica privada, independentemente de culpa ou dolo, em virtude de omissões ou de atos danosos praticados contra a Administração Pública.

O tema tem gerado muita preocupação no ambiente empresarial, pois as multas aplicadas pela União, Estados e Municípios podem chegar a 20% do faturamento bruto anual, ou até mesmo o fechamento da atividade em casos extremos.

Pela nova legislação, as condutas puníveis não precisam sequer ser concretizadas, bastando prometer ou oferecer vantagem indevida a agente público ou a terceiro a ele relacionado (art. 5º, I). Em tempos de final de ano, por exemplo, quando é comum ofertar brindes, é preciso cuidar para agir dentro dos limites legais. O mesmo cuidado deve ser tido quando da negociação de contratos, operações societárias e contatos com entes públicos.

Além da Lei nº 12.846/2013, de âmbito federal, o Estado do Paraná também legislou sobre o tema, mas, ainda assim, verifica-se nem todos empresários têm ciência das implicações das normas anticorrupção e da relevância da adoção de medidas de compliance.

Nesse sentido, colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas, elaborar códigos de ética, revisar contratos, ou, ainda, ministrar palestras para aprofundamento do tema e demonstrar caminhos de prevenção, mediante a implantação de programas de compliance.

Atenciosamente,

Cícero José Zanetti de Oliveira
cicero@prolik.com.br

Flávia Lubieska Kischelewski
flavia@prolik.com.br

Eduardo Mendes Zwierzikowski
eduardo@prolik.com.br

Não sendo possível aplicar o parâmetro do faturamento bruto, a multa girará entre R$ 6 milhões e R$ 60 milhões, sem prejuízo da condenação das pessoas físicas envolvidas.


Cícero José Zanetti de Oliveira Nascido em Ponta Grossa, Paraná. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1987). Especialista em Direito Comercial, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com todos os créditos de Mestrado concluídos. Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/PR, Diretor Secretário Geral da CAA/PR, Conselheiro Estadual e Presidente da 8a. Comissão de Seleção da OAB/PR.

Sobre empresas consumidoras

Por Cassiano Antunes Tavares.

Segundo a lei, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Logo, a questão sempre foi determinar o que seria destinatário final, para definir a aplicação desse regramento especial.

Inicialmente entendeu-se que esse conceito diria respeito, exclusivamente, aquele agente econômico que retira o bem ou produto do mercado, utilizando para fins próprios, sem revenda ou participação, mesmo que indireta, na sua cadeia de produção.

Em outras palavras, é destinatário final – ou seja, consumidor – , aquele que consome o bem e não o emprega como insumo, no caso de entes que exerçam atividades de fornecimento de produtos ou serviços.

Desde então, esta ideia vem sendo trabalhada pelos Tribunais, valendo a transcrição do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“Consumidor… retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.

Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).

Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários.

Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC.” (REsp 1352419/SP, Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).

Porém, mais recentemente, este conceito vem sendo ampliado, ao efeito de que o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável até mesmo para relações que não de consumo, mas de ‘insumo’ como acima referida.

É o que atesta o seguinte julgamento do Egrégio Tribunal do Paraná, proferido no primeiro semestre deste ano, que se deu nos seguintes termos:

“Em casos excepcionais, admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor de quem adquire produto ou serviço com destinação ao exercício da atividade econômica, desde que fique evidenciada a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da pessoa jurídica.” (Apelação Cível nº 1.046.628-5, Relator, Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende).

O caso acima versava sobre um hotel que teve os serviços de internet interrompidos por mais de quatro dias seguidos e entrou com uma ação de indenização contra a empresa de telefonia, obtendo condenação no valor de dez mil reais. Nessa situação, a incidência do Código se deu para equiparar uma relação de vulnerabilidade, onde uma das partes seria deficitária em uma das situações que se pode analisar: técnica (desconhece o produto ou serviço); econômica (menor condição financeira) ou jurídica (desconhecimento das implicações contratuais assumidas).

A importância da questão é que a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor em favor de uma empresa numa ação judicial. É importante porque isso pode gerar vantagens como, por exemplo, a inversão do ônus da prova, que é a incumbência de demonstrar no processo as alegações feitas, além da limitação nas excludentes de responsabilidade civil.