STF define a forma de incidência do IRPF em ações trabalhistas

Os contribuintes pessoas físicas obtiveram uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF). Foi reconhecida, de forma definitiva e com repercussão geral (vale dizer, alcançando todos os processos judiciais em curso), que sobre os valores recebidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias incide a alíquota do imposto de renda vigente à época em que tais rendimentos deveriam ter sido pagos.

A Receita Federal (RFB) sempre exigiu que essa tributação fosse feita no momento em que o cidadão recebe tal montante, pelo valor total e pela alíquota do imposto deste momento, o que implicava no recolhimento de um imposto de renda muito superior àquele que teria sido re,colhido se as verbas tivessem sido pagas no tempo certo.

O STF considera agora que o cálculo do imposto devido deve ser feito a partir das alíquotas e das bases de cálculo de cada época em que os valores recebidos correspondem. “Isso traz justiça e equilíbrio ao contribuinte”, afirma a advogada Heloísa Guarita Souza. “A fórmula pretendida pelo Fisco acabava por penalizar duplamente o cidadão. Primeiro, por não ter recebido o que lhe seria devido no momento correto e, depois, por ter que arcar com uma carga tributária maior do que aquela que teria pago se tivesse auferido seu rendimento no tempo oportuno”, esclarece a especialista.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha conclusão no mesmo sentido, mas não com a amplitude e caráter definitivo desta última palavra dada pelo STF.

Contratos relacionais favorecem a cooperação entre os contratantes

Por Jéssica de Oliveira Serial.

A base do contrato é a sociedade. É o convívio em sociedade que permite que as negociações sejam possíveis e o contrato, instrumento das mesmas, não pode ser compreendido isoladamente. Em decorrência disso, algumas características gerais dos contratos são modificadas ao longo do tempo.

Na concepção contratual moderna, podem ser destacadas algumas das características preponderantes dos contratos: a autonomia da vontade, a liberdade de contratar, a igualdade entre os contratantes e a ideia de que os contratos deveriam ser sempre cumpridos.

Em outras palavras, representava que, independente da condição social ou econômica dos contratantes, eles deveriam ser tratados em condições iguais, com amplos poderes de negociação, que decorriam de uma menor intervenção por parte do Estado nas relações privadas, de modo que as partes só se desvinculavam do contrato a partir de seu cumprimento.

Tais características sofreram algumas alterações em consequência de particularidades sociais. Uma vez que as transações econômicas cresceram em virtude do assentamento do capitalismo, era necessária uma maior regulação no tráfego jurídico-econômico, em razão de sua complexidade.

A partir do advento da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, novas bases contratuais foram sendo firmadas, demonstrando uma maior intervenção e regulação no âmbito contratual.

Na contemporaneidade, boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana e função social são constantemente levadas em consideração nas decisões emanadas pelo Poder Judiciário. A autonomia da vontade e a liberdade de contratar não são absolutas, devendo atentar aos parâmetros impostos pela lei e também pelos costumes. A igualdade pode ser relativizada em razão da possível hipossuficiência de uma das partes na negociação, dentre tantas outras modificações ocorridas no âmbito contratual.

São os denominados deveres anexos de conduta que devem estar presentes em uma relação contratual e se tornaram exigíveis na atualidade: dever de agir com lealdade, com correção, de esclarecer e informar, o de não agravar a situação do devedor, o de contribuir para o normal adimplemento da obrigação, etc.

Em resumo, é a tendência no direito contratual que se distancia do individualismo preponderante no revogado código e cultua o respeito ao outro contratante.

Nesse novo contexto, nascem novos tipos de contratos, demonstrando que, ao passo que a sociedade se modifica, essas alterações também são sentidas no âmbito contratual. Em meio a essas novas modalidades, situam-se os contratos relacionais.

Os contratos relacionais são assim chamados por se referirem a uma maior aproximação entre os contratantes e, por esse motivo, esses deveres gerais que englobam todos os contratos são exigidos em maior intensidade. São contratos duradouros, em que as partes compartilham interesses recíprocos e buscam, por intermédio de esforços cooperados, e em caráter solidário e de confiança, alcançarem os objetivos propostos.

Uma das características fundamentais desses contratos é a longa duração. São contratos que vigoram por décadas, com cláusulas incompletas que possibilitam a manutenção da relação ao longo do tempo.

A teoria relacional tem origem norte-americana, sendo o clássico caso General Motors/Fisher Body utilizado para descrevê-la.

A General Motors (adquirente) e a Fisher Body (fornecedora) firmaram um contrato de fornecimento que se manteve por dez anos, até o momento em que a Fisher Body se negou a aperfeiçoar e adaptar os componentes que eram fornecidos de acordo com as novas demandas dos consumidores. Como a Fisher Body era fornecedora de primeira linha estratégica da GM, tendo um alto poder de barganha, ao negar o aperfeiçoamento, a GM foi obrigada a comprar a Fisher Body.

São exemplos de contratos relacionais: de sociedade; o contrato de trabalho; de financiamento; previdência privada; seguro de vida; fundos de investimento a longo prazo; franquia; dentre outros.

No Brasil, os contratos relacionais têm um reconhecimento incipiente na doutrina e na jurisprudência.

No julgamento do Recurso Especial nº. 1073595/MG, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) expressamente reconheceu a existência dos contratos relacionais no ordenamento jurídico brasileiro, mantendo um vínculo contratual de mais de 30 anos entre seguradora e segurado.

A recepção da teoria relacional é importante, na medida em que quanto maior a proximidade de uma teoria jurídica com a realidade social enfrentada pelos contratantes, mais efetiva será a aplicação do direito na proteção do contrato, especialmente nos relacionais, em que a longa duração dos mesmos cria uma relação de dependência entre partes.

 

Vendedores podem receber comissão por vendas realizadas e produtos não entregues

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) deu provimento ao recurso do trabalhador, condenando a empresa ao pagamento de diferenças de comissões, em razão do cancelamento das vendas realizadas e produtos não entregues.

Pela legislação, o estorno de comissões somente é permitido quando constatada a insolvência do comprador. No caso desse julgamento, os produtos foram vendidos pelo empregado, mas não foram entregues por insuficiência de estoque, as vendas acabam sendo canceladas

O Tribunal concluiu que a lei dispõe que o vendedor tem direito à comissão acordada sobre as vendas que realizar e não faz qualquer ressalva no caso de vendas de produtos não entregues por culpa do empregador. Portanto, se o cancelamento das vendas não se deu por culpa do empregado, nem houve a insolvência dos compradores, diferenças de comissões devem ser pagas.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “é indevido o estorno de comissões por vendas canceladas, pois os riscos do negócio devem ser suportados exclusivamente pelo empregador, não podendo ser transferidos ao trabalhador”.

Saiba mais sobre o encerramento de empresas nas Juntas Comerciais

O Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) publicou, recentemente a Instrução Normativa 29, de 06 de outubro de 2014, que disciplina o encerramento de sociedades nas Juntas Comerciais, através do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas.

Esse procedimento é realizado mediante preenchimento de formulário eletrônico e se aplica às empresas constituídas sob a forma de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedades Limitadas. O encerramento da sociedade será comprovado por meio de comprovante de baixa expedido pela Junta Comercial competente.

A Instrução prevê ainda que “serão integrados, gradualmente, ao RLE, processos, procedimentos e instrumentos referentes ao encerramento de empresas nas demais Juntas Comerciais e Órgãos e Entidades estaduais e municipais”.

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski explica que “a edição da Instrução segue a proposta do governo de desburocratizar o encerramento de empresas. Apesar disso, por enquanto apenas o procedimento nas Juntas Comerciais está regrado. Não há cronograma de integração conhecido ou mesmo diretrizes que apontem como isso ocorrerá na prática”.

STJ concede indenização a contratantes que não tiveram células tronco retiradas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu indenização pela chamada “perda de uma chance” em um caso relacionado à coleta de células tronco. Apesar de contratada, a empresa não fez retirada das células de um recém-nascido, pela ausência de funcionário no momento da cesariana. A indenização foi fixada em R$ 60 mil.

A primeira vez que o Judiciário reconheceu a obrigação de indenizar, sob essa tese, deu-se quando no programa “Show do Milhão” foram apresentadas a um candidato somente alternativas erradas na rodada final, o que retirou dele a chance de concorrer ao grande prêmio.

Para o advogado Cassiano Antunes Tavares, “a decisão é interessante não só porque reconheceu a possibilidade de um bebê sofrer dano moral, mas também por considerar indenizável a frustração de prevenir o tratamento de certas patologias, mesmo que o bebê tenha uma vida saudável”.

Em caso isolado, Supremo exclui o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins

Está concluído o julgamento do primeiro Recurso Extraordinário (RE) recebido no Supremo Tribunal Federal (STF) que discutiu a possibilidade de exclusão do valor despendido a título de ICMS da formação da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado do julgamento, todavia, valerá apenas para o caso concreto examinado. Isso ocorre tanto em virtude das características do tipo de recurso, como pelo fato de o recurso ter sido distribuído naquele Tribunal no ano de 1999, quando ainda não estava em vigor o instituto da repercussão geral (RG).

O julgamento começou em 2006 e houve uma votação com maioria favorável aos contribuintes. Mas em três circunstâncias posteriores a conclusão final foi adiada: o pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar Mendes na própria sessão iniciada em 2006; o ajuizamento de Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) sobre a mesma matéria, pela Advocacia Geral da União (em outubro de 2007); e o recebimento de outro RE no Tribunal, agora com repercussão geral reconhecida (dezembro de 2007).

A partir desses três eventos, mais notadamente os dois últimos, instaurou-se uma ampla discussão na Corte sobre em qual ordem os recursos e ações deveriam ser julgados. A União tentou fazer prevalecer o julgamento da ADC, enquanto os contribuintes defenderam a necessidade de conclusão do julgamento já iniciado, em conjunto com os outros dois casos (ADC e RE com RG).

O fato é que, apesar da controvérsia em apreço, na semana passada o Plenário do Supremo deu a palavra final no RE com julgamento em curso, reconhecendo a impossibilidade de inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins e esclareceu que o entendimento se aplica unicamente àquele caso.

Na avaliação da advogada Janaina Baggio, “embora a existência desse precedente favoreça os contribuintes e sinalize uma possível adoção do mesmo posicionamento na ADC e no RE com RG, não se pode perder de vista o fato de a composição da Corte ter se alterado nos últimos anos, em relação à composição original que levou ao resultado de placar 7×2 para os contribuintes, o que abre espaço para que outro entendimento seja adotado nos demais casos, causando insegurança”.

Lei Complementar introduz nova hipótese de vedação ao Simples Nacional

Foram muito comentadas e comemoradas algumas introduções promovidas na legislação do Simples Nacional pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014.

Dentre as alterações mais relevantes, pode-se citar a possibilidade de adesão ao regime do Simples Nacional por sociedades que, até então, devido à atividade a que se dedicavam, estavam impedidas. Podem, agora, aderir ao Simples as sociedades que tenham como objetivo social a prestação de serviços de fisioterapia; corretagem de seguros; corretagem de imóveis de terceiros; serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Sociedades com objeto social de prestação de serviços advocatícios estão autorizadas, igualmente, a aderir ao regime simplificado.

Por sua vez, a partir de 1º de janeiro de 2015, sociedades dedicadas a outras atividades, até agora impeditivas, também poderão optar pelo Simples Nacional, sendo tributadas com base na tabela contida no novo Anexo VI da LC 123/2006, que prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%. São elas: medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento, exceto de mão-de-obra; outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.

Pouco se comentou, contudo, a respeito da nova hipótese de vedação à opção pelo Simples Nacional, introduzida no texto da LC 123. Pela nova norma, vigente desde a publicação da LC 147/14 e regulamentada pela Resolução CGSN 115, de 4 de setembro de 2014, não terá direito à opção pelo Simples Nacional e estará sujeita à exclusão do regime o MEI, ME ou EPP cujo titular ou sócio guarde com o contratante do serviço, cumulativamente, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Ou seja, veda-se a opção pelo regime simplificado de empresa cujo titular ou sócio seja, na realidade, empregado de quem a contrata.

Essa nova hipótese de vedação pretende, como explica a advogada Michelle Heloise Akel, impedir que empresas contratantes burlem regras trabalhistas e tenham vantagens indevidas de ordem previdenciária e tributária com a chamada terceirização; fenômeno em que há a contratação de empregados por via indireta, formalmente com pessoas jurídicas constituídas exclusivamente para esse fim.

Sem prejuízo da discussão da situação, caso a caso, na Justiça do Trabalho, em termos da legislação federal do Simples Nacional, a nova regra impede a extensão dos benefícios do regime simplificado àquele que se transforma em pessoa jurídica, mas mantém verdadeira relação de emprego com seu contratante.

O efeito prático do eventual desenquadramento da empresa com base na nova vedação, ressalta a advogada, seria a tributação pelo lucro presumido, lançando-se as diferenças de Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS e ISS.

Pejotização: a transformação do empregado em pessoa jurídica

Por Fernanda Bunese Dalsenter.

Existe atualmente uma forma diversa de contratação de serviços pessoais que, embora sejam exercidos por pessoas físicas, são realizados por meio de pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim, visando sobretudo diminuir custos e encargos para o empregador. Faz-se o uso da pessoa jurídica, aparentando uma situação de natureza civil, para acobertar a relação de emprego.

É o começo de uma grande dor de cabeça para qualquer empresário.

O fenômeno, que é repudiado pela Justiça do Trabalho, foi denominado no meio jurídico de “pejotização”, caracterizando-se sob duas formas principais: (1) O empregado, coagido ou não pelo empregador, abre uma empresa e presta serviço como pessoa jurídica; (2) o quadro societário da empresa é ampliado para incluir o empregado como “pseudo-sócio” ou “sócio-trabalhador”, o qual, detendo cotas irrisórias, não tem uma participação real na empresa ou nos negócios, percebendo somente o status de sócio. [1]

Nosso sistema jurídico considera nulo este comportamento, nos termos do artigo 9º da CLT, eis que tal prática visa mascarar a relação de emprego existente. Em restando constatado que o trabalho ocorreu de forma onerosa (pagamento mensal pela atividade), pessoal (sem substituição por outros trabalhadores) e não eventual (trabalho contínuo, sem interrupções), tem-se como reconhecido vínculo de emprego. A previsão está expressa nos artigos 2º e 3º da CLT. [2]

É possível que alguns digam que a prática é lícita e legítima pois respeitou a vontade de cada uma das partes, que o contrato faz lei entre elas, ou ainda, que declará-lo nulo nessas circunstâncias só iria gerar insegurança jurídica. De fato, sem dúvidas que o princípio da força obrigatória dos contratos deve ser observado, contudo, é árdua, para não dizer irrelevante, a tarefa de provar que houve autonomia plena da vontade naquela forma de contratação.

É bem comum a “pejotização” envolver executivos com altos cargos, salários e instrução, sendo incoerente imaginar que tais pessoas poderiam ser ludibriadas a constituir uma empresa passando exercer, como pessoas jurídicas, iguais atividades que exerciam quando empregados.

Ainda que seja a vontade do empregado, este não poderá abdicar de seus direitos trabalhistas, eis que estes são irrenunciáveis por possuírem caráter alimentar. As normas trabalhistas são aplicadas independentemente da vontade das partes ou do aspecto atribuído à relação, mesmo porque nunca existirá equidade de condições entre empregado e empregador.

A condenação em uma ação trabalhista não será a única consequência que o empregador poderá se deparar. A contratação de profissionais como “PJs” enseja a cominação de diversas penalidades. O Ministério Público do Trabalho (MPT) poderá instaurar inquérito civil no caso de denúncia, por meio de ofício expedido pelo Juiz do Trabalho ou por meio de eventual fiscalização na empresa. Atenção! No caso de ação movida pelo MPT a condenação costuma englobar além da regularização dos contratos dos empregados e pagamento das verbas trabalhistas devidamente corrigidas, indenização por dano moral coletivo, com previsão de multa em caso de descumprimento.

Ademais, a repercussão da fraude ocasiona também irregularidades previdenciárias e tributárias pela sonegação de impostos.

Nos anos de 2012 e 2013, a Receita Federal identificou a sonegação de quase R$ 30 bilhões em contribuições previdenciárias por empresas que adotaram essa prática[3] Por esse motivo, numa tentativa para frear o fenômeno, no início do mês de agosto, por meio da regulamentação da lei que universalizou o Supersimples para todos os setores da economia, o governo incluiu a “pejotização” entre as hipóteses de exclusão do regime simplificado:

Vejamos o disposto na Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014:

“Art.3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.”

Deste modo, as empresas que forem flagradas cometendo esse tipo de irregularidade, além de serem excluídas do regime simplificado de cobrança, sofrerão a cobrança dos pagamentos em atraso para a Previdência e multas.

[1] TRT-PR-13-06-2014 PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. O Autor, antes de ser formalmente registrado como empregado da primeira Reclamada, foi contratado como pessoa jurídica pela segunda Ré para prestar serviços exclusivamente em benefício da primeira, os quais eram realizados de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada a prepostos desta, sendo que o seu ingresso no quadro social da empresa na qual figurava como “sócio” ocorreu poucos dias após o início de sua prestação laboral, possuindo tal empresa, ainda, sede em Brasília-DF, sem alvará de funcionamento, enquanto o Reclamante reside na cidade de Pinhais, região metropolitana de Curitiba, e sua atividade foi executada tão somente na capital paranaense. Evidente, assim, a ocorrência do fenômeno da “pejotização” no período em que o Reclamante prestou serviços sem registro em CTPS para a primeira Ré, consistindo tal prática no uso de uma pessoa jurídica para encobrir uma verdadeira relação de emprego, fazendo transparecer formalmente uma relação de natureza civil, sendo referida denominação fruto da sigla da pessoa jurídica, isto é, a “transformação” do empregado (sempre pessoa física) em PJ (pessoa jurídica). Patente, pois, a fraude à legislação trabalhista, que não deve prevalecer por força do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo devido o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre o Autor e a primeira Ré em período anterior ao anotado em CTPS. Recursos ordinários das Rés aos quais se nega provimento. (TRT-PR-01272-2013-003-09-00-0-ACO-19292-2014 – 7A. TURMA – Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES – Publicado no DEJT em 13-06-2014)

[2] RELAÇÃO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. Não resta dúvida de que o reclamado se utilizou de contrato de prestação de serviços com empresa constituída em nome do reclamante na tentativa de mascarar a relação de emprego, prática conhecida como pejotização. Daí se segue que a relação jurídica havida entre as partes foi de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT, e que a celebração de contrato de prestação de serviços através de interposta empresa consistiu em artifício para fraudar e impedir a aplicação das leis trabalhistas, o que atrai a aplicação do artigo 9º da CLT. (Processo 0000164-44.2014.5.03.0105 – RO – Data da Publicação: 08/09/2014 – Órgão Julgador 5ª Turma – Relator: Milton V.Thibau de Almeida – Divulgação: 05/09/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 195. Boletim: Sim)

[3] FERNANDES, Sofia. Governo veta Supersimples para “pessoa jurídica assalariada”. Folha de São Paulo, São Paulo, 26 set. 2014. Mercado. Disponível em: <http://folha.com/no1522808>. Acesso em: 03 out. 2014.

STF julga inconstitucional o Protocolo ICMS 21/2011 que cobrava diferencial de alíquotas no e-commerce”

Em 2011, os estados das regiões Norte e Nordeste celebraram o Protocolo ICMS 21, com base no qual as unidades signatárias passaram a cobrar, em favor do estado destinatário da mercadoria ou bem, a parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não-presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

Desde então, a operação celebrada por meio não presencial, notadamente via eletrônica, que destinasse mercadoria a consumidor no Norte ou Nordeste estaria onerada pela exigência de um “diferencial de alíquota”, correspondente à diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual.

Toda essa controvérsia decorre, como explica a advogada Michelle Akel, da sistemática constitucional de cobrança do ICMS nas operações interestaduais. Segundo a Constituição Federal, nas operações interestaduais com consumidor final e não-contribuinte do ICMS, como as pessoas físicas, aplica-se a alíquota interna e o imposto é integralmente devido na origem.

O que ocorre com as novas modalidades de comércio eletrônico é que as grandes empresas varejistas mantêm seus centros de distribuições nas regiões Sul e Sudeste. Desse modo, quando uma pessoa compra produto por meio de um grande site de vendas, todo o ICMS fica com o estado em que está localizado o centro de distribuição.

Inconformados, os Estados das regiões Norte e Nordeste celebraram o Protocolo 21 de 2011, buscando implementar uma nova ordem de “repartição tributária” por via alternativa, considerada imprópria pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ser inconstitucional.

No início desse ano, na ADI 4.628, o Ministro Luiz Fux já havia concedido liminar para suspender o Protocolo. Agora, com o julgamento definitivo das ADIs 4628 e 4713 e do RE 680089, foi confirmado dito entendimento por unanimidade, declarando-se a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 de 2011.

A advogada anota que, além da questão direta atinente ao Protocolo ICMS 21 de 2011, a decisão do STF serve como parâmetro importante em outras discussões, em que se questiona a legitimidade de cobrança do ICMS em vendas através de showroom e, também, em lojas físicas, quando recebem pedidos de compra de consumidores, porém a saída física da mercadoria se dá, em momento posterior, de estabelecimento distribuidor localizado em estado diverso.

Segurado que mentiu para seguradora perde o direito de ser indenizado

Um segurado que mentiu para seguradora perdeu o direito de ser indenizado por um veículo com dano total. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O cerne está no questionário de avaliação de risco respondido pelo segurado, o que interferiu, segundo texto da decisão, na correta definição do perfil do condutor e, por consequência, no pagamento do prêmio.

De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a má-fé e a fraude devem ser severamente penalizadas nos contratos de seguros.

A advogada Manuella de Oliveira Moraes comenta que a boa-fé é tão importante no contrato de seguro que o Código Civil prevê ao segurado quem mentir a perda do direito à garantia na ocorrência de sinistro.