por ANA PAULA ARAÚJO LEAL CIA
A empresa deve zelar pela saúde e pela vida de seus empregados, quando colocados em perigo em razão do risco da atividade desempenhada.
Devido ao tipo de atividade empresarial, a probabilidade da ocorrência de assaltos é acentuada. É o caso das atividades de frentistas, balconistas, cobradores de ônibus, entre outros.

Dra. Ana Paula Leal Cia
Por isso, a empresa que exponha seus funcionários a situação de perigo com risco acentuado e constante de assaltos, não poderá ser omissa ou negligente na prevenção de medidas de segurança.
A adoção de medidas de segurança, a fim de minimizar os riscos inerentes à atividade profissional exercida pelo trabalhador, é de responsabilidade da empresa, devendo o empregador adotar meios que assegurem a integridade de seus empregados.
O empregador deverá, então, diligenciar no sentido de preservar a integridade física e a vida de seus empregados. É preciso se acautelar com medidas de proteção, desses eventos, providenciando, por exemplo, a contratação de seguranças e se utilizando de câmeras de vigilância, que podem minimizar os riscos da atividade aos quais tais trabalhadores estão expostos.
Quanto à responsabilidade civil e ao consequente dever de indenizar, como regra, há de considerar que a indenização por danos morais é devida quando presentes os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial, sendo de maneira geral, necessária a comprovação de culpa do empregador.
No entanto, a ausência de implementação de medidas de segurança, adotadas em relação aos assaltos, é suficiente para autorizar a responsabilização do empregador pelos danos sofridos pelo trabalhador.
A jurisprudência assente no Tribunal Superior do Trabalho considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes de assaltos, quando empregados exerçam atividades de alto risco.
Ou seja, tratando-se de atividade empresarial fixadora de risco para os trabalhadores envolvidos, torna-se objetiva a responsabilidade da empresa. O fundamento está no artigo 927, § único do Código Civil.
Para o Tribunal Superior do Trabalho, como os riscos do empreendimento, a teor do artigo 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, são do empregador, este deverá adotar medidas que permitam o conhecimento de todos os riscos que naturalmente envolvam suas atividades empresariais.
O nexo de causalidade, emerge da própria atividade de risco que o empregador optou por empreender, visto que algumas atividades, naturalmente, estão expostas a ação criminosa de terceiros. Logo, é o risco diferenciado da atividade do empregador, nos termos do artigo 927, § único do Código Civil, que autoriza o pagamento de indenização.
Importante registrar que o dano psicológico e o trauma moral que incidem após os assaltos são inegáveis. Assim, ainda que, de fato, o trabalhador não tenha sofrido nenhum dano físico, é imensurável o abalo psicológico experimentado.
Nesse sentido, o abalo psicológico sofrido pelo trabalhador, após a ocorrência de assaltos, durante a execução das suas atividades laborais, autoriza o pagamento de indenização compensatória decorrente dos danos morais experimentados.
Em julgamento recente, o Tribunal Superior do Trabalho (Processo: AIRR – 818-13.2013.5.04.0663 Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos diversos assaltos sofridos, pelo trabalhador, ao longo da contratualidade.
Segundo o relator do recurso, Ministro Maurício Godinho Delgado, “o obreiro se enquadrava justamente nessa hipótese de risco acentuado, e foi incontroversamente vítima de assaltos no local de trabalho, situações que, por si sós, gerariam o direito à indenização por danos morais, em consonância com o citado dispositivo do Código Civil e na linha do atual entendimento desta Corte sobre a matéria”.
Observa-se que o fundamento nuclear para a condenação está no preenchimento dos requisitos configuradores da obrigação reparatória, especialmente a ausência de adoção de medidas protetivas e preventivas, a fim de impedir a ocorrência dos delitos.
Ou seja, como o trabalho a que está submetido o trabalhador pressupõe a existência de risco à sua integridade física em razão da probabilidade de ocorrência de assaltos, a responsabilidade da empresa independe da existência de culpa ou dolo.