O novo diferencial de alíquota do ICMS: mais uma tormenta aos contribuintes

Por Michelle Heloise Akel.

Michelle é tributarista em Prolik Advogados.

Michelle é tributarista em Prolik Advogados.

A Emenda Constitucional 87, de 2015, trouxe significativas alterações na tratativa tributária das operações interestaduais, a partir de 2016, com consumidor final não-contribuinte do ICMS.  Quando se tratar de venda para contribuinte do ICMS (não-consumidor final), ou seja, de produto para revenda, não há alteração. A operação continua sendo tributada à alíquota interestadual, ficando o ICMS no estado de origem.

Pela nova regra, as vendas que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, especialmente no caso de pessoas físicas, a partir deste ano, estão sujeitas à alíquota interestadual, ficando o valor do ICMS resultante para o estado de origem. Deve-se, por sua vez, apurar a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, parcela que é do estado de destino. Vale lembrar que, pelo regime anterior, nas saídas para pessoas físicas e empresa não-contribuintes do ICMS, todo o imposto estadual ficava com o estado de origem. É de se registrar, ainda, que no caso de prestações de serviço de transporte, em que o ICMS, até 2015, ficava concentrado no estado em que se iniciou a prestação agora passa a se sujeitar à mesma regra.

Nas vendas para outros estados com consumidor final não-contribuinte, caberá ao remetente ou ao prestador dos serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, o Difal.

Note-se que as regras de recolhimento da parcela devida ao estado de destino, seguem a legislação de dito estado (destino).

Após dúvidas iniciais, o Convênio ICMS 152, de 11 de dezembro de 2015, derruiu dúvidas, prevendo que a base de cálculo do imposto é única e “corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”

A “distribuição” do Difal entre os estados de origem e destino foi escalonada para os próximos anos, da seguinte forma: 2016, 40% do destino e 60% da origem; 2017, 60% do destino e 40% da origem; 2018, 80% do destino e 20% da origem; a partir de 2019, tudo do destino.

No que tange à proporção de recolhimento para os anos de 2016 a 2018, o pagamento do diferencial de alíquotas deve ser realizado a favor do estado de destino pelo remente ou prestador (e não pelo estado), de acordo com as regras próprias do destino. A maior parte dos estados tem autorizado as empresas que promovem reiteradas vendas a manterem uma inscrição estadual auxiliar, ou até mesmo utilizar a inscrição de substituto tributário, fixando uma data mensal para o recolhimento do Difal das operações ocorridas no período de apuração. Esse pagamento é autônomo, em GNRE, e desvinculado da conta-gráfica. O Estado do Paraná, contudo, permite que o contribuinte que promova operações com consumidores finais paranaenses, inscreva-se no CAD/ICMS, ou utilize a sua inscrição auxiliar ST, e faça o recolhimento em momento único, conforme número de sua inscrição.

O pagamento da parcela que fica para o estado de origem, nos anos de 2016 a 2018, deve ser efetuado de acordo com cada legislação estadual. No caso do Paraná, o recolhimento deve ser feito em GR/PR, estando totalmente desvinculado da conta-gráfica. Com isso, mesmo que a empresa possua saldo credor, terá de fazer o pagamento de referida parcela do Difal.

Ponto polêmico e, até momento, sem solução, concentra-se no aumento da carga tributária nas vendas para outros estados, com destino a pessoas físicas, promovidas pelas empresas enquadradas no Simples Nacional.

Embora a EC 87, de 2015, não tenha trazido nenhuma previsão expressa, o Convênio ICMS 93, também de 2015, previu que as novas regras do Difal se aplicam integralmente às empresas optantes do Simples Nacional. Com isso, nas vendas interestaduais que promoverem, ficam obrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquotas totalmente desvinculado da parcela do imposto devido pelo Simples, o que implicou no acréscimo médio da carga tributária destas empresas de 5% a 10% sobre a receita de vendas interestaduais.

Esse novo modelo, segundo organismos ligados ao comércio, tem implicado no fechamento de uma empresa por minuto. Há informações de que o Sebrae vai ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra Convênio ICMS 93.

A iniciativa deve ser institucional, isto é, conduzida por entidades de classe. Como uma parcela do Difal é devida, hoje, na origem e outra no destino, a empresa que promover vendas para outros estados, notadamente no comércio eletrônico, teria que ajuizar ações judiciais contra cada estado onde possui clientes e outra naquele em que está estabelecida. Na prática, isso torna a discussão individual extremamente onerosa, especialmente em se tratando de pequenas e médias empresas.

A extensão do tratamento – na forma contida no Convênio ICMS 93– às empresas do Simples Nacional é inconstitucional, seja porque a EC 87 fez tal previsão, seja por afronta ao princípio do tratamento diferenciado e favorecido cabível às micro e pequenas empresas.

O tema comporta, ainda, muitas dúvidas que surgirão com o correr dos dias, adaptações e mudanças que certamente ocorrerão em um futuro próximo.

Cartão de crédito é dinheiro

Por Cassiano Antunes Tavares.

O advogado Cassiano é especialista em direito civil.

O advogado Cassiano é especialista em direito civil.

Muito usualmente, quando se efetuam compras com pagamento mediante dinheiro em espécie, o comércio acaba por conceder benefício em relação ao pagamento com cartão de crédito, mesmo que em parcela única.

Recentemente, no fim de 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento no sentido de que essa prática comercial seria abusiva, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Defesa de Concorrência: porque as instituições financeiras que emitem o cartão de crédito garantem o pagamento dessas operações ao comerciante, até mesmo em relação a eventuais fraudes (porque o consumidor, fica, no ato, devidamente quitado e com o produto adquirido).

Em outras palavras, o STJ entende que o pagamento mediante cartão de crédito equivale ao pagamento em dinheiro, à vista.

Os lojistas que discutiram a questão mediante mandado de segurança argumentaram que o recebimento das compras efetuadas através de cartão de não ocorre no mesmo ato da venda, mas até 30 dias após, e, igualmente, estão sujeitas a uma taxa.

Todavia, o Judiciário entendeu pela abusividade dessa prática comercial, porque, também, implicaria em repassar o “ônus da atividade comercial” aos consumidores.

CPF para jovens a partir de 14 anos passa a ser obrigatório

Por José Buridan Pereira.

CPF é emitido junto com Carteira de Identidade no PR.

CPF é emitido junto com Carteira de Identidade no PR.

Adolescentes com idade a partir de 14 anos que sejam dependentes de contribuinte do Imposto de Renda (IRPF) deverão estar inscritos no Cadastro Pessoas Físicas (CPF). Esta é mais uma das obrigações que o Poder Público está repassando aos contribuintes (pessoa física ou jurídica) para o controle e fiscalização dos próprios contribuintes.

Então, já na próxima declaração de rendimentos – a ser apresentada até abril –, havendo dependente com 14 anos ou mais, deverá ser apontado o CPF dele. Antes, essa idade mínima era de 16 anos.

Essa nova regra está disposta na Instrução Normativa RFB nº 1.610, do último dia 21 de janeiro. Para a obtenção do CPF, o jovem deve comparecer na Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Brasil ou Departamentos de Correios, apresentando documento que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento (certidão de nascimento ou Carteira de Identidade) e comprovante de endereço. É aconselhável que compareça acompanhado do pai ou mãe. Se a inscrição for considerada conclusiva (o que ocorre no próprio ato), nada a fazer. Caso contrário, deverá comparecer dentro de dez dias na Receita Federal para reapresentação de tal documentação.

Desde o final do ano passado, alguns estados (incluindo o Paraná) já concedem o CPF no momento do registro da certidão de nascimento da criança.

Rascunho da declaração de imposto de renda

Vale lembrar que os contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física podem se valer do rascunho da declaração do Imposto de Renda, disponível no site da Receita Federal desde julho do ano passado (www.receita.fazenda.gov.br). Esse aplicativo funciona como um gerenciador de informações para que o contribuinte possa, ao longo do ano, registrar suas informações, facilitando o momento do preenchimento definitivo da declaração. A ferramenta pode ser utilizada até o dia 28 de fevereiro. A partir de tal data, os dados constantes do rascunho não poderão mais ser atualizados, podendo apenas ser transferidos para o programa preenchedor da declaração (que ainda não disponível).

Reversão da dispensa por justa causa não gera dano moral

Demissões ligadas ao dano moral são comuns na Justiça do Trabalho.

Demissões ligadas ao dano moral são comuns na Justiça do Trabalho.

A indenização por dano moral, em casos de reversão da dispensa por justa causa, depende da comprovação do ato ilícito, ou do abuso de poder do empregador. Esse é um entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No caso em questão, um funcionário foi dispensado por justa causa, sob o fundamento de ter falsificado atestado médico, mas a dispensa foi convertida pelo juízo de primeira instância. Além disso, em sede recursal, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) deferiu o pagamento de indenização por dano moral, por considerar que a reversão da justa causa, em juízo, torna ilícito o ato praticado.

Ocorre que, para o relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, “a reparação por dano moral só seria devida se fosse comprovado que o empregador abalou a honra do empregado”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “a rescisão do contrato de trabalho por justa causa não caracteriza, por si só, ato faltoso capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral, sendo imprescindível comprovar o excesso do empregador em colocar fim à relação de trabalho”.

Sobre a regularização de recursos mantidos no exterior

Por Nádia Rubia Biscaia.

Saiba mais sobre a Lei 13.254.

Saiba mais sobre a Lei 13.254.

Recursos patrimoniais de origem lícita, transferidos ou mantidos no exterior até 31 de dezembro de 2014 por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no Brasil até referida data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção de dados essenciais, ainda que repatriados, poderão ser devidamente regularizados e declarados perante os órgãos fiscais e regulatórios brasileiros, mediante o recolhimento de Imposto de Renda em 15% e multa de 100%.

Esta é a inovação trazida pela Lei 13.254, publicada em janeiro deste ano, que cuida do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

A regularização pressupõe a apresentação de declaração única, acompanhada da declaração retificadora de ajuste anual do Imposto de Renda, relativamente ao ano-calendário de 2014, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com cópia para o Banco Central do Brasil, no prazo de 210 dias contados da entrada em vigor do ato regulamentar da RFB.

Veja-se, preliminarmente, que a repatriação dos recursos patrimoniais tem caráter facultativo, ou seja, é uma opção aos contribuintes.

A partir desse processo, a pessoa física ou jurídica terá a remissão dos créditos tributários provenientes do descumprimento das obrigações tributárias, bem como a redução em 100% dos encargos legais e multas (de ofício, de mora ou isoladas), em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, excluindo, também, a multa pela ausência de declaração completa e tempestiva de capitais brasileiros no exterior, e as penalidades previstas por entidades regulatórias e pela legislação.

Por outro lado, haverá, no momento da adesão, a imposição do recolhimento integral do Imposto de Renda na alíquota de 15%, bem como de multa de 100%, à exceção dos contribuintes que possuem valores disponíveis no exterior não superiores a R$ 10.000,00 (convertidos em dólar americano em 31 de dezembro de 2014), por pessoa, que estão isentos da cobrança de multa.

Aqueles que aderirem ao Regime devem estar atentos, ainda, às condições estabelecidas na lei, principalmente quanto aos efeitos da confissão e da impossibilidade de terem restituídos os valores anteriormente recolhidos. Ademais, não se pode esquecer da obrigação de manter boa guarda e ordem e em sua posse, por 5 anos, cópia dos documentos que amparam a declaração de regularização, para fins de fiscalização.

Vale lembrar que havendo a apresentação de documentação ou declaração falsa por parte do contribuinte, relativamente à titularidade e à condição jurídica dos recursos, este será compulsoriamente excluído do RERCT e sofrerá a imposição de tributos, multas e juros, com a dedução de valores anteriormente recolhidos, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas.

Muito comentada nas últimas semanas, a Regularização Cambial e Tributária trata-se da implementação do modelo de “Offshore Voluntary Disclosure”, uma resposta à globalização das economias e, principalmente, ao compromisso firmado pelo Brasil perante o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários, em que é membro desde 2010, que reside na implementação do “Common Reporting Standard” (CRS) até setembro de 2018 – sistema pelo qual ocorre a troca automática de informações tributárias e financeiras entre países membros.

A operacionalização dessa medida depende, ainda, da edição de atos normativos por pare da Receita Federal do Brasil, o que deve ocorrer até março próximo.

Sobre garantias locatícias

Por Paulo Roberto Narezi.

O advogado Paulo Roberto Narezi é diretor do Departamento Cível de Prolik Advogados.

O advogado Paulo Roberto Narezi é diretor do Departamento Cível de Prolik Advogados.

A pretendida locação de imóveis, por muitas vezes, encontra barreira na análise preliminar feita pelos locadores, principalmente através de imobiliárias, na medida em que a garantia de recebimento do crédito por alugueres é o principal objetivo de proprietários de imóveis.

Estas verificações têm o objetivo de concluir se o candidato a inquilino possui condições patrimoniais para arcar com as responsabilidades financeiras assumidas em uma relação locatícia e, também, se o seu histórico comercial aponta alguma irregularidade.

As obrigações financeiras do inquilino não estão resumidas ao aluguel convencionado, pois abrangem também os impostos, taxas e despesas condominiais, quando for o caso, do imóvel locado.

Dentre as exigências habitualmente apresentadas ao locatário, está a prestação de garantia locatícia a qual, apenas em raras situações, é dispensada.

A garantia locatícia, aos olhos dos proprietários e administradores de imóveis, deve ser a mais ampla possível, já que, em razão da sobrecarga de processos judiciais em trâmite, em alguns casos, o despejo por falta de pagamento, cumulado com cobrança de alugueres, pode ter demorada tramitação junto ao Poder Judiciário.

O artigo 37 da Lei de Inquilinato elenca as espécies de garantias específicas, quais sejam: a caução, a fiança, o seguro de fiança locatícia, e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Destaque-se, todavia, que apenas uma modalidade de garantia pode ser admitida por contrato, sob pena de nulidade, situação expressamente prevista no parágrafo único do artigo 37 da Lei de Locação.

A primeira espécie de garantia, a caução, pode recair sobre bens móveis, imóveis, dinheiro e, ainda, títulos e ações.

A caução sobre bens móveis não é muito utilizada, na medida em que tal espécie de bem pode se perder facilmente em algumas situações, e ainda ser objeto de alienação a terceiros, já que o registro da mesma, forma de tornar pública a garantia, se dá apenas em cartório de títulos e documentos.

A caução em dinheiro tem utilização maior, posto que a quantia, que não pode exceder a 3 (três) meses de aluguel, fica sob a responsabilidade do próprio locador, que a depositará em caderneta de poupança.

Ao final da locação, adimplidas todas as obrigações, a importância, e seus respectivos acréscimos decorrentes da aplicação dos índices da caderneta de poupança, são devolvidos ao locatário.

Mas a modalidade de caução mais utilizada, e recomendada, é a caução em imóvel, pois na maioria dos casos, em razão do valor do bem caucionado, a garantia supera em muito a limitação de 3 (três) meses de aluguel, quando se trata de caução em dinheiro.

Além do mais, o registro da caução da matrícula do imóvel é a certeza de que tal garantia surtirá efeitos perante terceiros, em caso de venda do bem.

A fiança, modalidade em grande uso, pode ser oferecida por pessoa física ou jurídica, incluindo-se instituição financeira. Esta última tem a vantagem de se ter um banco como garantidor das obrigações assumidas pelo locatário, e a primeira o benefício da penhorabilidade do bem de família do fiador, exceção esta expressamente autorizada pelo inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009.

A fiança através de pessoa física deve ter o comparecimento do cônjuge do fiador, ou a anuência do mesmo, e perdura enquanto durar o contrato, ainda que ele se prorrogue por prazo indeterminado.

Importante ressaltar, entretanto, que a fiança por pessoa física, por ser garantia fidejussória, se resume à assinatura do(s) fiador(es) no mesmo contrato de locação, não implicando qualquer registro junto aos bens de propriedade do(s) fiador(es).

Assim, se num dia o fiador apresenta ao locador ou à administradora documentos relacionados aos imóveis de sua propriedade, para comprovar a sua solvência, noutro pode facilmente se desfazer dos mesmos, ou onerá-los, “esvaziando” a garantia oferecida.

Para estas hipóteses e outras (como a morte, ausência, interdição, falência, insolvência ou recuperação judicial do fiador), o locador pode notificar o locatário para apresentar nova garantia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.

Como pode se concluir pela rápida análise das modalidades de garantias permitidas em locações, constata-se que locar um imóvel sem a utilização de uma delas implica em risco ao locador, ainda mais levando-se em conta a possível demora para se alcançar o despejo por falta de pagamento do inquilino inadimplente.

Vencimento da contribuição sindical patronal de 2016 está próximo

Este é um alerta para contribuintes sobre o dever da contribuição.

Este é um alerta para contribuintes sobre o dever da contribuição.

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo.

Está se aproximando a data limite para o pagamento da contribuição sindical patronal referente ao exercício de 2016, a qual se encerra no próximo dia 29 de janeiro.

De acordo com os arts. 578 e 579 da CLT, a contribuição sindical patronal é tributo de recolhimento obrigatório, devido por todas as pessoas jurídicas que participam de uma determinada categoria econômica, ao Sindicato representativo dessa categoria.

A exação é recolhida anualmente, sempre com vencimento no último dia útil do mês de janeiro, em importância proporcional ao capital social da empresa registrado na Junta Comercial ou órgão equivalente. Neste período, os sindicatos disponibilizam uma tabela a ser utilizada como referência para o cálculo da contribuição sindical patronal, mediante a aplicação de alíquotas, que variam conforme o capital social da pessoa jurídica.

Cabe lembrar, porém, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui, na maioria das turmas que o compõem, entendimento no sentido de que as empresas que não possuem empregados (como é o caso das holdings, por exemplo) não estão obrigadas a recolher essa contribuição, pois a CLT estabelece que a contribuição é devida apenas pelos empregadores. Ora, quem não tem empregado não pode ser considerado empregador.

Por outro lado, para os sindicatos, basta que a empresa pertença a uma determinada categoria econômica para que a contribuição seja devida.

Diante dessa divergência de posições, e como forma de garantir o seu direito ao não recolhimento de mais este tributo, cabe às pessoas jurídicas buscar o Poder Judiciário, mediante a propositura de ações judiciais próprias, a fim de se obter, no caso concreto, a mesma conclusão já sedimentada pelo TST.

Governança corporativa é aplicada às empresas familiares

Eduardo: As boas práticas de governança também podem ser inseridas no “conselho de família”.

Eduardo: As boas práticas de governança também podem ser inseridas no “conselho de família”.

Por Eduardo Mendes Zwierkzikowski.

As empresas familiares possuem uma peculiaridade essencial quando comparadas às demais empresas, pois é preciso equilibrar os negócios com as relações de parentesco. Nessas companhias, as disputas societárias mais frequentes envolvem a distribuição de poder e de resultados, bem como as decisões sobre os rumos dos negócios, visto que combinar a tradição com a abertura à mudança pode significar um grande desafio.

Nesse sentido, a governança corporativa se apresenta como um meio adequado para impedir que conflitos pessoais afetem a sociedade, através de mecanismos que estabeleçam uma distinção clara entre propriedade e gestão. A partir deles, por exemplo, podem ser criadas regras para a sucessão dos herdeiros, preservação dos valores que inspiraram a fundação da empresa, normas de relacionamento com os demais sócios; dentre outras soluções inspiradas e customizadas a partir da necessidade e tamanho da empresa, já que não existe um modelo único e fechado de governança.

As boas práticas de governança também podem ser inseridas dentro de um órgão parassocial proveniente de um acordo entre os acionistas, chamado de “conselho de família”, responsável por debater a interação da família com a gestão empresarial, moderar as situações conflituosas, além das formas de relacionamento com eventuais conselheiros externos e independentes.

Em tempos de instabilidade política e econômica, reforçar a missão, a visão e os valores da empresa familiar através de um programa de governança corporativa contribui para a sua longevidade e institui uma vantagem competitiva cada vez mais apreciada pelo mercado.

Lucros de sociedades de advogados podem ser partilhados em divórcio

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski.

A advogada Flávia explica questões relativas ao direito societário.

A advogada Flávia explica questões relativas ao direito societário.

Entre o patrimônio a ser partilhado ao término da relação conjugal podem estar os lucros advindos de sociedades de advogados a quem um dos cônjuges pertença. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quotas, ainda que de sociedade do tipo simples e não empresária, possuem expressão econômica.

Por essa lógica, pode tal conteúdo econômico ser objeto de partilha em caso de separação ou divórcio (da mesma forma que podem ser objeto de execução por dívidas pessoais do sócio ou de divisão entre os herdeiros em razão de falecimento).

As sociedades simples têm como característica o caráter personalíssimo que vincula os sócios, de maneira que não se permite o ingresso do ex-cônjuge no quadro de sócios, ou mesmo a dissolução compulsória da sociedade. Entretanto, é inegável o direito à participação nos lucros.

Nos termos do artigo 1.027, do Código Civil, o ex-cônjuge do sócio, assim como os herdeiros, “não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.

É importante destacar que não apenas advogados podem ser afetados por essa decisão, mas todos os profissionais que façam parte de sociedades simples, isto é, que, na forma da lei, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, tais como, por exemplo, engenheiros, arquitetos, médicos, contadores, músicos, etc. No caso comentado neste texto, a ex-esposa não é advogada, mas, por conta do regime de casamente eleito, teve seu direito de partilha reconhecido.

Empregado que vai a pé para o trabalho não tem direito ao vale-transporte

Quem vai para o trabalho a pé não ganha vale.

Quem vai para o trabalho a pé não ganha vale.

Caso o trabalhador não utilize transporte público e faça o percurso residência-trabalho ida e volta a pé, não tem direito ao pagamento do vale-transporte. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nesse julgado, uma empregada doméstica pleiteou indenização pelas despesas com o vale-transporte, e o juízo de origem condenou a empregadora ao pagamento de indenização. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), mas houve recurso.

No julgamento do processo, no TST, ficou comprovado que a empregada fazia o trajeto a pé e que a condenação ao pagamento de indenização – pela não concessão do vale-transporte – vai além do pedido inicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia diz que “ainda que a trabalhadora tivesse direito ao benefício, como não se utilizava de transporte público para sua locomoção, não há despesa a ser indenizada”.