Por Bruno Fediuk de Castro.
A legislação nacional prevê certa limitação à atuação de estrangeiros e/ou não residentes em alguns setores da economia, como por exemplo, na área de Assistência à Saúde, em empresas de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens, Companhias Aéreas e no setor de Mineração. No entanto, é perceptível que no atual momento de crise econômica, a abertura do mercado nacional ao capital estrangeiro vem ganhando cada vez mais espaço.
Dentro dessa linha de raciocínio, ainda no ano passado, a Lei Federal nº 13.097 de 2015, alterou significativamente as normas de participação direta e indireta de empresas ou capitais estrangeiros, possibilitando, inclusive, o controle societário, nas atividades de assistência à saúde. Cumpre ressaltar que até então era vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de Cooperação Técnica e de Financiamento e Empréstimos.
Recentemente, o Governo Federal propôs uma ampliação do setor da aviação nacional ao capital estrangeiro para ajudar as companhias brasileiras a sair da crise e também para melhorar os serviços prestados. Atualmente, o Código Brasileiro de Aeronáutica (“CBA”), de 1986, determina que a concessão para exploração de serviços de transporte aéreo regular seja concedida somente à pessoa jurídica brasileira que tenha sede no Brasil, com pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social e direção confiada exclusivamente a brasileiros.
A proposta original previa aumento de 20% (vinte por cento) para 49% (quarenta e nove por cento) no limite máximo de capital estrangeiro, com direito a voto, nas companhias aéreas. Durante a tramitação na Câmara dos Deputados foi aprovada uma mudança, liberando 100% de participação de capital estrangeiro. No entanto, a alteração não foi bem recebida pelos senadores que aprovaram a matéria apenas depois de um acordo com o presidente interino Michel Temer para que fosse vetada a mudança feita pela Câmara. Caso os senadores não aprovassem a matéria, a discussão voltaria para os deputados e acabaria prejudicando as outras matérias.
Conforme prometido, no momento da conversão da MP 714/2016 em Lei (lei nº 13.319, de 25 de julho de 2016) foi vetado o artigo que alterava o limite de participação do capital estrangeiro nas companhias aéreas. Também acabaram vetados os artigos que revogavam a necessidade da administração da Companhia ser confiada exclusivamente a brasileiros. Contudo, uma vez na própria mensagem de veto foram defendidas as mudanças, o tema deverá voltar em breve nas próximas pautas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Neste contexto, tanto a abertura quanto a ampliação do mercado nacional aos capitais estrangeiros devem trazer benefícios diretos aos usuários em consequência do aumento da competição e de uma possível desconcentração do mercado doméstico. Além disso, os setores devem absorver maior investimento, o que deve acarretar uma redução dos custos operacionais para as empresas envolvidas, proporcionando, ainda, a geração de novos empregos.