Redução ínfima e eventual do intervalo intrajornada não gera direito ao pagamento de horas extras

Ana Paula Leal Cia.

Ana Paula Leal Cia

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa do pagamento integral do intervalo intrajornada, pois foi constatada a redução ínfima e eventual do período de descanso e alimentação.

A questão é controvertida, já que para a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho é devido o pagamento de hora extra, a título de intervalo intrajornada, nos dias em que o trabalhador não tenha cumprido, integralmente, o intervalo legal mínimo de uma hora para descanso e alimentação.

No entanto, na hipótese, constatou-se que havia redução ínfima e eventual do intervalo intrajornada, não inviabilizando o cumprimento da finalidade do instituto, qual seja, assegurar a higidez física e mental do trabalhador. Logo, a supressão do tempo ínfimo não poderia conduzir à aplicação do entendimento disposto na Súmula nº 437.

A advogada Ana Paula Leal Cia explica que “para a Corte não houve desrespeito à norma de natureza protetiva, que visa à preservação da saúde e da segurança do empregado, pois o trabalhador, normalmente, cumpria suas pausas diárias e, apenas, em alguns dias é que a mesma foi, minimamente, reduzida”.

A Teoria dos Contratos e o Prêmio Nobel de Economia em 2016

por Flávia Lubieska N. Kischelewski

Flávia Lubieska Kischelewski

Alugar uma casa, usar um serviço de transporte público, assistir ao programa transmitido pela TV a cabo, comprar uma refeição, iniciar em um novo emprego, investir em um negócio, estabelecer uma sociedade, obter financiamentos bancários. O que há de comum nessas situações? Todos esses casos geram relações jurídicas contratuais. Mesmo sem assinar nada, firmamos contratos diariamente e somos afetados pelos efeitos de contratos que outros celebram. Sejam os contratos de brevíssima ou longa duração, estamos sempre contratando e assumindo posições diferentes nas relações contratuais: ora credores, ora devedores, ora mutantes, ora mutuários, ora parceiros ou sócios.

Os contratos permeiam as interações entre os seres humanos há tanto tempo que os primeiros registros de estudos estruturados e analíticos remontam ao Direito Romano. Muitos princípios jurídicos adotados até hoje datam daquela época e auxiliam na formação e interpretação de acordos. O estudo dos contratos não se limita às relações privadas, tendo sido base, por exemplo, das primeiras teorias sobre a formação dos Estados políticos e entendimento da legitimidade dos governos. Nesse contexto, o contratualismo abrange as teorias políticas, notadamente as dos séculos XVI a XVIII, que defendem a origem do Estado governante baseada num acordo, pacto ou contrato social firmado com os homens. São iminentes filósofos desse período, entre outros: Thomas Hobbes (1588-1679), John Locke (1632-1704), Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) e Immanuel Kant (1724-1804).

Além dos filósofos, juristas e legisladores também se debruçaram sobre o estudo dos contratos em outras esferas, especialmente pela necessidade de disciplinar as relações obrigacionais entre as contratantes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, entes privados ou públicos. O objetivo, em regra, é prevenir ou, quando necessário, apresentar soluções para litígios em curso. Essas necessidades foram igualmente percebidas por economistas, que perceberam a importância dos contratos nas relações humanas e seus impactos no funcionamento das sociedades. Novas teorias contratuais, com viés econômico, foram então desenvolvidas a partir dos anos 1970.

A Teoria dos Contratos, sob o enfoque econômico, alcançou tamanho desenvolvimento e repercussão que levou dois pesquisadores a serem agraciados com o Prêmio Nobel de Economia em 2016: o economista britânico Oliver Hart, da Universidade de Harvard, e o finlandês Bengt Holmström, do Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT). Suas contribuições à Teoria dos Contratos, segundo a Academia Real Sueca de Ciências, são inestimáveis para nos ajudar a entender contratos e instituições da vida real, bem como as armadilhas potenciais e que são comuns quando se elabora novos contratos.

Os pesquisadores desenvolveram mecanismos que auxiliam na compreensão de cláusulas financeiras de contratos, atribuições de direitos de controles, de direitos de propriedade e processos decisórios entre as partes. Há estudos sobre a elaboração de contratos que vão desde seguros de automóveis, até a definição de bônus para executivos e a prestação de serviços públicos.

Existem, então, novas maneiras de pensar como desenhar contratos da vida real, seja na esfera privada, seja na pública. Em suma, a Teoria dos Contratos tem o mérito de influenciar muitas áreas, indo da governança corporativa ao direito constitucional.

Por meio das ferramentas desenvolvidas, seria possível aprimorar o desenvolvimento de contratos que enfrentam questões sensíveis. Certos serviços públicos, como escolas, hospitais ou prisões, devem ser providos por entes  privados ou públicos? Professores, agentes de saúde e guardas de prisão devem ser pagos com base em remuneração fixa ou de acordo com suas performances? Em que medida gerentes devem ter suas remunerações atreladas a programas de bonificação ou stock options? Devem seus resultados ser recompensados com fundamento no acréscimo do valor das ações da própria empresa ou no desempenho relativo das ações em comparação com outras do mesmo setor? Como atribuir a propriedade de ativos tangíveis entre sociedades, será que apenas uma empresa deve ser a única titular ou deve haver uma separação dos bens em diversas empresas?

Ressalte-se que a Teoria dos Contratos não oferece respostas únicas ou definitivas a todos os questionamentos que se propõe a enfrentar. Não se trata de dizer o que é um bom contrato, uma vez que o melhor pacto continua dependendo de contextos e situações específicas. Ainda assim, o mérito reconhecido pelos julgadores do Prêmio Nobel reside no fato de que a Teoria permite entender as questões envolvidas com maior clareza.

Essa ampliação da compreensão não quer dizer, no entanto, que seja possível, diante de contratações de maior prazo, antever todas e quaisquer situações que poderão ocorrer envolvendo o objeto do acordo e as partes envolvidas, de modo a discipliná-las preventivamente.

Se tamanha previsão fosse viável, abrangendo todas as consequências legais que poderiam ocorrer, o contrato seria considerado completo. Contudo, como estudado por Oliver Hart e seus colaboradores, em realidade, as partes não são capazes de prever e detalhar todos os eventos passíveis de ocorrer num contrato de longo prazo, até mesmo porque, inúmeras vezes, partem de informações assimétricas, em termos qualitativos ou quantitativos.

A racionalidade limitada e a conduta oportunista dos agentes econômicos também afetam o processo de construção do contrato. Sendo assim, não há como estabelecer todas as contingências, pois, na prática, esse processo de elaboração do contrato seria demasiadamente custoso e demorado. Essa é, em apertada síntese, a base da Teoria dos Contratos Incompletos, que se propõe a enfrentar o problema de como projetar o melhor contrato, ainda que rudimentar.

Os reflexos das pesquisas dos vencedores do Prêmio Nobel de Economia já começam a ser sentidos, embora, no Brasil, essas teorias ainda não sejam estudadas ou difundidas de forma ampla, a despeito de suas aplicações práticas. Cite-se o exemplo de quando se precisa decidir se uma empresa deve fazer determinada atividade internamente ou terceirizá-la. Diante desse cenário, a premiação internacional ao estudo sobre um tema tão corriqueiro no dia a dia de todos reforça a necessidade de voltarmos a nos debruçar sobre o estudo e a formação dos contratos, evitando, assim, que tantos litígios continuem a surgir e a desaguar no Poder Judiciário para serem resolvidos por terceiros.

Além de aprender o conteúdo dos estudos laureados, é preciso, como sempre foi, aprimorar a integração entre aqueles que negociam e aqueles que redigem os contratos. A construção do contrato vai da interação e negociação entre as partes diretamente envolvidas e a união desses com aqueles que irão redigir o que se ajustou. Um acordo só pode ser redigido de forma eficiente – ainda que não seja razoável antecipar integralmente todos os possíveis problemas e as respectivas soluções – se o advogado conhecer a fundo o negócio tratado e se propuser a instigar as partes a tentar lidar com as lacunas existentes.

Adotar as tradicionais teorias contratuais desenvolvidas pelos juristas, somadas às teorias mais modernas de produção de economistas renomados, favorece a produção de excelentes frutos para as partes contratantes. Ainda assim, é preciso lembrar a imensa dificuldade de se estimar toda e qualquer circunstância que poderá incidir ao longo da relação contratual, especialmente quando há pressa no fechamento do acordo ou pouco investimento em estudos prévios. Nesses casos, é imprescindível que o advogado seja assessor, consultor e uma espécie de parceiro no desenho do contrato, pois transpor para o papel acordos complexos está longe de ser tarefa simples.

 

Receita Federal regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT)

Receita Federal regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT)

Em entrevista coletiva concedida no último dia 1.º, a Receita Federal forneceu explicações sobre a Instrução Normativa RFB nº 1687/2017, publicada hoje no Diário Oficial da União, que regulamenta a Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, a qual instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT).

O PRT permite que quaisquer dívidas com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas ou jurídicas, sejam renegociadas em condições especiais.

Além de reduzir litígios tributários, o PRT proporciona às empresas, aos cidadãos, e aos órgãos do poder público melhores condições de parcelamento, permitindo a regularização da sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional.

Nesse programa, caso a empresa ou a pessoa física possua créditos com a Receita Federal, poderá utilizá-los para liquidar até 80% das dívidas, desde que pague os outros 20% à vista, ou parcele 24% da dívida em 24 meses.

Caso não possua créditos, o contribuinte poderá liquidar essa mesma dívida em até 120 parcelas escalonadas, comprometendo menos recursos nos primeiros anos, ou seja, 0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais.

Para quem possui créditos em valor inferior aos 80% ou 76%, conforme o caso, é poder financiar esse restante em até 60 parcelas vencíveis após o pagamento à vista de 20% ou após o pagamento da 24ª prestação.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da Receita Federal na Internet, no endereço <rfb.gov.br>, no período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2017. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PRT.

Enquanto não consolidada a dívida, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

Estiveram presentes na coletiva o secretário da Receita Federal,  auditor-fiscal Jorge Rachid e o subsecretário de Arrecadação e Atendimento, auditor-fiscal Carlos Roberto Occaso. Segundo Rachid, “O programa tem larga margem de oportunidades para devedores se regularizarem, sempre respeitando quem paga seus tributos em dia. Sempre nos preocupamos com a imensa maioria dos contribuintes que cumprem com suas obrigações. Não podemos, inclusive, criar uma forma concorrência desleal”, afirmou.

Ao lançar esse novo programa, o Governo teve a preocupação de não ser injusto com quem está com suas obrigações tributárias em dia e também de não incentivar a inadimplência.

Assista aqui a entrevista com o subscretarário de Arrecadação e Atendimento Carlos Roberto Occaso.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Programa da DIRF 2017 já está disponível

Programa da DIRF 2017 já está disponível

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1.686 que aprovou o Programa Gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte 2017 (PDG DIRF2017). O Programa já está no site da Receita Federal, podendo ser acessado aqui.

O PGD DIRF 2017 permite que os contribuintes, tais como: pessoas jurídicas ou físicas que pagaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em 2016, possam preencher as informações diretamente no Programa ou importar as informações de seus bancos de dados corporativos.

O leiaute que estabeleceu a forma de organização dos dados para importação pelo PGD DIRF2017 foi publicado em 28 de novembro de 2016, com base no Ato Declaratório Cofis nº 90/2016.

Além disso a IN RFB nº 1.686 restabeleceu que o prazo de entrega da DIRF2017 se encerra no último dia útil de fevereiro, ou seja, às 23h59min59s do dia 27 de fevereiro de 2017.

Novo programa federal de benefícios fiscais

Por Ingrid Karol Cordeiro Moura

Ingrid Karol Cordeiro Moura (3)

Ingrid Karol Cordeiro Moura é advogada em Prolik Advogados.

A Medida Provisória 766/2017 instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional. Podem aderir os contribuintes – pessoas físicas e jurídicas – que tenham débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016, e desde que não sejam optantes pelo Simples nacional. O prazo de adesão é de 120 dias após a regulamentação da MP.

Pelo texto apresentado, as suas principais características são:

  1. Possibilidade de pagamento/parcelamento de débitos vencidos até 30/11/2016, de natureza tributária ou não, existentes perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, considerando o valor consolidado dos débitos, sem nenhum tipo de desconto.
  2. Os débitos já parcelados anteriormente, ativos ou rescindidos, podem ser pagos na forma do programa.
  3. O pagamento/parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos a serem pagos/parcelados.
  4. Dever de pagar os débitos consolidados no programa e os débitos vencidos após tal data, inscritos em dívida ativa ou não.
  5. Dever de manter regularidade no recolhimento do FGTS.
  6.   No caso de processos administrativos ou de ações judiciais, a inclusão do respectivo débito nas condições de pagamento/parcelamento exige a desistência, com renúncia ao direito em que se funda a discussão. Havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União, devendo o contribuinte arcar com honorários de sucumbência da ação judicial.
  7. No caso de parcelamento, a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas é causa de exclusão do programa, assim com a adoção de medidas que evidenciem a intenção de esvaziamento de patrimônio por parte do contribuinte.
  8. Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados pela aplicação da alíquota de 25% sobre o montante do prejuízo fiscal e de 9% (como regra geral) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, ambos existentes em 31/12/2015 e declarados até 30.06.2016. Vale observar que poderão ser usados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas próprios ou do responsável tributário pelo débito, bem como de empresas controladoras e controlada (mesmo que não tenha o controle acionário, mas que exista acordo de acionistas), de forma direta ou indireta, ou, ainda, de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015.
  9. A adesão ao Programa se dará mediante requerimento a ser apresentado pelo contribuinte em até 120 dias contados da regulamentação a ser expedida (o que deve ocorrer, segundo notícias, no início de fevereiro).

Débitos administrados pela SRF, podem ser objeto de:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB;

III – pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e

IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada

Já os débitos administrados pela PGFN podem ser:

I – pagos à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou

II – parcelamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, conforme critérios estabelecidos na medida provisória.

Como ainda depende de regulamentação, há a esperança de que o Congresso Nacional faça algumas alterações para incluir a questão da redução de multa e juros tais quais os programas de parcelamento anteriores REFIS, PAES, PAEX e REFIS IV.

Acredita-se que a intenção do fisco com a MP 766/2017 é a de permitir que o contribuinte regularizasse sua situação fiscal com mais prazo de pagamento e também para frear a deseducação tributária. Isso porque o REFIS IV e suas sucessivas reaberturas teriam criado a cultura do “não pagamento de imposto”, já que, ao deixar em aberto as obrigações tributárias, o contribuinte poderia aguardar um parcelamento especial e aderir a ele, utilizando-se de benesses de redução ou até mesmo de anistia de 100% de multa e de juros.

No momento, os contribuintes aguardam a regulamentação do parcelamento e o desfecho que será dado pelo Congresso Nacional quanto à manutenção ou não da redação original do texto da MP 766/2017.

Ministério do Trabalho lança cartilha para esclarecer dúvidas da RAIS

RAIS

O Ministério do Trabalho acaba de lançar a Cartilha da Rais, para esclarecer dúvidas sobre como fazer a declaração anual de forma correta. Desde o dia 17 de janeiro está aberto o prazo para declarar as informações referentes a 2016.

A entrega da declaração é obrigatória para todas as pessoas jurídicas com CNPJ ativo na Receita Federal no ano de 2016, com ou sem empregados, dos setores público ou privado, e todos os estabelecimentos com Cadastro de Empresa Individual (CEI) que possuem funcionários.

A cartilha reúne textos explicativos, de forma didática. Em um único documento, o leitor encontra informações sobre quem deve declarar, a forma correta de realizar a declaração e os prazos, além de um apanhado geral sobre a importância do documento.

Mesmo com muitos anos de existência, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) continua sendo um instrumento fundamental para coleta de dados e para auxiliar o governo na implantação de políticas públicas, além de contribuir para o planejamento de ações e servir de ferramenta de monitoramento, controle e aferição de resultados dessas mesmas políticas. Por essa razão é importante preenchê-la corretamente.

A cartilha pode ser acessada por meio do endereço: www.trabalho.gov.br/rais.

O prazo final para a declaração é 17 de março.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Registro no INPI não oferece exclusividade de uso de endereço na web

Manuella de Oliveira Moraes é advogada em Prolik advogados.

Manuella de Oliveira Moraes é advogada em Prolik advogados.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não justifica, por si só, a proteção do direito de utilização do nome em sites.

Isso porque também devem ser avaliadas questões como o ramo de atividade das denominações supostamente em conflito e a existência de alto renome de alguma das marcas.

No caso específico, duas empresas do ramo de cosméticos, apesar de titulares da marca Paixão, depararam-se com o registro de um site de relacionamento amoroso denominado paixao.com.br e, alegando ofensa ao seu direito de propriedade, solicitaram o cancelamento do registro eletrônico do domínio.

De acordo com o relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, o registro virtual não trouxe prejuízo às empresas. A advogada Manuella de Oliveira Moraes explica que no entendimento do ministro a exclusividade do uso somente é possível para produtos ou serviços semelhantes, que possam gerar confusão nos consumidores, ou para marca de alto renome, definida pelo INPI como aquela reconhecida pela grande maioria do público e com flagrante capacidade de atrair consumidores.

Curitiba deve ser a próxima cidade a ser integrada ao Empresa Fácil

Por Cícero José Zanetti de Oliveira

Cícero José Zanetti de Oliveira é advogado em Prolik Advogados.

Cícero José Zanetti de Oliveira é advogado em Prolik Advogados.

Curitiba será a próxima cidade paranaense a ser integrada à Rede de Simplificação do Registro Empresarial – Redesim, que conecta os sistemas de várias entidades de registro público e que, no Paraná, é operada pelo sistema Empresa Fácil, da Junta Comercial do Paraná (Jucepar).

Atualmente, o sistema Empresa Fácil é usado aqui apenas para o registro de diversos atos de comércio perante a Jucepar, mas a consulta de viabilidade de endereço, a emissão de alvará e o registro como contribuinte municipal ainda não são realizados automaticamente pelo sistema da autarquia.

Com a integração, Curitiba se juntará a outras 210 prefeituras do Estado que já estão conectadas à Redesim e aos 398 municípios nos quais a própria Junta Comercial emite a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal.

Quase dois anos após o início da implantação da Redesim e considerando a previsão de que todo o processo de integração seria concluído até o fim de 2016, a expectativa de empresários, advogados e contadores para a adoção completa do sistema na Capital é grande.

De acordo com a Jucepar, por meio do Empresa Fácil, o seu sistema também está integrado à Vigilância Sanitária, com o Sistema Estadual de Informações em Vigilância Sanitária (SIEVISA). A autarquia também prevê que, até o fim de março de 2017, sejam concluídos os convênios com o Corpo de Bombeiros, com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e com a Secretaria Estadual da Fazenda.

O objetivo é centralizar o processo de abertura de empresas em um único sistema, diminuindo a burocracia e os prazos de obtenção de todas as licenças de funcionamento, que costumam levar, em média, 120 dias.

 

Rescisão do contrato de trabalho deve respeitar requisitos de acordo coletivo

Ana Paula Leal Cia

Ana Paula Leal Cia é advogada em Prolik Advogados.

O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, em razão da projeção do aviso prévio, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, porque a autora teve sonegado seu direito de gozar as férias, devidamente programadas e quitadas.

Conforme definido em acordo coletivo de trabalho, a dispensa da colaboradora só poderia ocorrer quando do retorno das férias, no entanto, ficou provado que a trabalhadora seria exonerada do cargo apenas poucos dias antes do início do gozo de suas férias.

Mesmo argumentando que o cargo em comissão, ocupado pela autora, é de livre nomeação e exoneração e que a comunicação de férias não impede a extinção do contrato de trabalho, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “o acordo coletivo da categoria estabelecia que o período de férias só poderia ser cancelado ou modificado em caso de necessidade e mediante ressarcimento financeiro. Logo, como a trabalhadora não tinha conhecimento de sua exoneração e como seu pedido de férias foi concedido pela autarquia, revela-se arbitrária a dispensa ocorrida antes da fruição das férias”.

Contribuição Sindical Patronal: ilegitimidade da cobrança em valor superior ao limite do MTe

POR Janaina Baggio

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Janaina Baggio é advogada de Prolik Advogados.

As empresas obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal (CSP) podem discutir a legitimidade dos valores que vêm sendo exigidos pelos Sindicatos, quando o montante superar o teto máximo definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTe), que é de R$ 5.367,95, conforme tabela divulgada no ano de 2004. O assunto merece especial atenção nesse momento, em razão da proximidade do prazo para o recolhimento anual, que vencerá no próximo dia 31 de janeiro.

Os valores exigidos a maior, em tese, seriam decorrência da defasagem na atualização monetária da tabela, mas na prática, o que se verifica é verdadeira majoração do tributo promovida pelas Confederações Sindicais.

Historicamente, a Consolidação das Leis do Trabalho instituiu a contribuição sindical devida pelos empregadores, a ser recolhida anualmente, calculada com base no valor do capital social (base de cálculo), sobre o qual incidem alíquotas variáveis (no mínimo de 0,02% e máximo de 0,8%).

O primeiro índice de atualização previsto foi a MVR (Maior Valor de Referência), extinta no ano de 1991, quando foi substituída pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR), também extinta posteriormente, no ano 2000.

A partir de então, ante a falta de previsão legal, o MTe converteu os valores da UFIR em Real, de modo que foi divulgada nova tabela em 2004, pela Nota Técnica nº 5/2004, inclusive com o acréscimo de valores mínimos e máximos:

 

Capital Social Alíquota (%) Parcela a Adicionar à

Contribuição Sindical Calculada

De R$ 0,01  a  R$ 1.425,62 Contribuição Mínima de R$ 11,40
De R$ 1.425,63  a  R$ 2.851,25 0,8
De R$ 2.851,26  até  R$ 28.512,45 0,2 R$ 17,11
De R$ 28.512,46  até  R$ 2.851.245,00 0,1 R$ 45,62
De R$ 2.851.245,01  até  R$ 15.206.640,00 0,02 R$ 2.326,62
De R$ 15.206.640,01  em diante Contribuição Máxima de R$ 5.367,95

Sob a justificativa de que a tabela do MTe estaria defasada, ante a falta de previsão legal quanto ao índice de atualização monetária, as Confederações Sindicais divulgam, anualmente, “tabelas de cálculo de contribuição”, que são adotadas pelos Sindicados na cobrança da CSP.

O que se observa é um reajuste das importâncias, que se apresentam muito superiores àquelas definidas pelo MTe, não se tratando de mera atualização.

A distorção fica clara ao se observar que o valor máximo da tabela, quando submetido à aplicação do IPCA-e, importa atualmente em R$ 10.351,79. Já as tabelas divulgadas pelas Confederações Sindicais, informam valores máximos que superam muito essa importância, a exemplo da Confederação Nacional do Comércio, que divulgou o montante máximo de R$ 101.209,34, para o ano de 2017, ou seja, praticamente dez vezes o limite do MTe.

A ilegitimidade do reajuste promovido pelas Confederações fica caracterizada, precisamente, pelo fato de se tratarem de entes sindicais que não possuem competência para modificar os critérios da cobrança, lembrando que a CSP possui natureza tributária, da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas, e, como tal, sujeita-se ao chamado “princípio da legalidade estrita”, a partir do qual nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado sem lei que previamente o estabeleça.

Muitos contribuintes têm levado a discussão ao Poder Judiciário e estão alcançando decisões favoráveis, existindo bons precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo do seguinte acórdão da 4ª Turma:

“RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. A contribuição sindical tem seu valor fixado pela diretriz constante do art. 580 da CLT. Todavia, o Maior Valor de Referência – MRV ali mencionado foi extinto pela edição do art. 3°, III, da Lei 8.177/91 e os critérios de conversão do MRV foram fixados no art. 21, II, da Lei 8.178/91. A Lei 8.383/91, por sua vez, instituiu a Unidade Fiscal de Referência – UFIR como parâmetro para atualização monetária de tributos, aí incluída a contribuição sindical. A UFIR foi extinta pelo art. 29, § 3°, da Medida Provisória n° 2095/76 de 2001. Com isso, não mais se aplica o art. 580, III, da CLT para atualização do valor da contribuição sindical. O Ministério do Trabalho e Emprego supriu o vazio legislativo ao emitir a Nota Técnica CGRT/SRT 05/2004 disciplinando o cálculo da contribuição sindical. Logo, existindo parâmetros para o cálculo da contribuição sindical, não pode o Sindicato-Reclamante adotar o critério instituído pela Confederação Nacional do Comércio – CNC para o mesmo fim. Assim, mostra-se correta a adoção da Nota Técnica CGRT/SRT 05/2004, que, por sua vez, vinculou-se à legislação própria à recomposição de índices de correção. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que não se dá provimento. (Processo: RR – 159900-44.2009.5.04.0203 Data de Julgamento: 20/02/2013, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2013).

Os contribuintes com ações judiciais em curso têm a faculdade de depositar em juízo o valor da contribuição vincenda, cujo destino ficará vinculado ao desfecho da ação, ou seja, no caso de resultado favorável, a diferença recolhida a maior será levantada pela empresa, sendo repassada ao Sindicato a importância que efetivamente lhe cabe.

Além disso, os beneficiados pelas decisões têm assegurada a devolução das diferenças de valores recolhidas a maior nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, o que, a depender do capital social envolvido, poderá atingir valores expressivos.