Investimento Estrangeiro Direto: novo prazo e obrigações no registro declaratório eletrônico

Por Isadora Boroni Valério

Isadora Boroni Valério

Vigente desde o dia 30 de janeiro de 2017, a Resolução nº 4.533/2016 do Banco Central do Brasil (BACEN), promoveu alterações na parte operacional dos Registros Declaratórios Eletrônicos de Investimentos Estrangeiros Diretos (RDE-IED). Com novo sistema online funcionando também desde o dia 30 de janeiro, além das simplificações feitas na forma de inserção das informações, novas obrigações de declarações periódicas de dados foram estabelecidas.

A partir de agora, os registros e declarações são de responsabilidade exclusiva da Empresa Receptora dos investimentos estrangeiros no país. Vale lembrar, inclusive, que o responsável por tal registro em cada Empresa Receptora também é responsável pela veracidade, legalidade e fundamentação das declarações.

Por meio do novo sistema, deixa de ser necessário o registro de operações de ingresso de moeda, conversão em investimento estrangeiro direto, transferência entre modalidades, conferência internacional de quotas ou ações e remessa ao exterior de lucros ou dividendos, de juros sobre capital próprio e de retorno de capital. Tais registros são feitos automaticamente com base nas informações constantes da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais correspondente.

Outra alteração importante diz respeito à necessidade, a partir do exercício de 2017, de informar ao Banco Central, por meio da declaração sobre dados econômico-financeiros, os valores do patrimônio líquido, capital social integralizado e capital integralizado pelo investidor estrangeiro na Empresa Receptora. Além disso, tais informações deverão ser periodicamente atualizadas, de acordo com o seguinte cronograma:

(a) no prazo de 30 dias, contados da data do evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro na Empresa Receptora;

(b) anualmente, até 31 de março, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior (inclusive de 2016), para a Empresa Receptora que tenha ativos ou patrimônio líquido com valor inferior a R$ 250.000.000,00; e

(c) trimestralmente, para a Empresa Receptora que tenha ativos ou patrimônio líquido em valor igual ou superior a R$ 250.000.000,00, sendo que tal registro deve ser realizado até o último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro.

As demais operações ainda devem ser feitas manualmente no novo sistema. São elas: ingresso de bens para capitalização na Empresa Receptora; reorganizações societárias; permuta de participação societária no País; juros sobre capital próprio e reservas de lucros na Empresa Receptora; e distribuição de lucros e dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados ou para a reaplicação em outra Empresa Receptora ou em pagamentos no país ou no exterior. O prazo, nesses casos, é de 30 dias, contados da data do evento que lhes deu origem.

Vale ressaltar, por fim, tendo em vista as regularizações e repatriações feitas no ano passado, que as pessoas físicas residentes no Brasil, detentoras de ativos (bens e direitos) no exterior em valor igual ou superior a US$ 100.000,00, estão obrigadas a enviar a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central. O prazo para a entrega de tal declaração, com data-base em 31 de dezembro de 2016, se encerra às 18h do dia 5 de abril de 2017.

Comércio eletrônico e o provedor de buscas

Por Cassiano Antunes Tavares

Lugar comum na atualidade é discorrer sobre as questões afetas à internet. Dentre elas, também surgem àquelas levadas até o Judiciário, quando as partes envolvidas não chegam a um termo de seus conflitos.

Nesta seara, busca-se trazer aqui um breve apanhado sobre uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça ao resolver uma controvérsia envolvendo um consumidor que pesquisou um produto num provedor de buscas, e, após efetuar a compra, não recebeu o bem pelo qual pagou.

Neste campo, as relações comerciais se afastam do usual, pois os contratos ocorrem de modo impessoal, sem contato direto e presencial entre comprador e vendedor. Até aqui, seria possível considerar que não há nenhuma novidade em relação às antigas compras por catálogo, via Correios, por exemplo. Porém, as peculiaridades do universo virtual e a sua dinâmica acarretam uma diferenciação própria.

No ambiente da ‘rede’, as informações são atualizadas numa escala intensa, até mesmo mensurada em horas, ao passo que, comparativamente, os ‘catálogos’ são praticamente estáticos, no que diz respeito à atualização e alteração de suas ofertas.

Via de regra, o tempo de reflexão digital é tão somente o instante de um ‘click’. Neste contexto, tendo em conta o tema proposto atinente aos provedores de buscas, importante referir alguns conceitos atualmente aplicados em decisões judiciais:

“Os provedores de serviços de Internet são aqueles que fornecem serviços ligados ao funcionamento dessa rede mundial de computadores, ou por meio dela. Trata-se de gênero do qual são espécies as demais categorias, como: (i) provedores de backbone (espinha dorsal), que detêm estrutura de rede capaz de processar grandes volumes de informação. São os responsáveis pela conectividade da Internet, oferecendo sua infraestrutura a terceiros, que repassam aos usuários finais acesso à rede; (ii) provedores de serviço de Internet; acesso, que adquirem a infraestrutura dos provedores backbone e revendem aos usuários finais, possibilitando a estes a conexão com a Internet; (iii) provedores de hospedagem, que armazenam dados de terceiros, conferindo-lhes acesso remoto; (iv) provedores de informação, que produzem as informações divulgadas na Internet; (v) provedores de conteúdo, que disponibilizam na rede os dados criados ou desenvolvidos pelos provedores de informação ou pelos próprios usuários da web.” (STJ – Min. Nancy Andrighi, Recurso Especial nº 1.316.921).

Ainda, esta didática decisão conclui: “É frequente que provedores ofereçam mais de uma modalidade de serviço de internet; daí a confusão entre essas diversas modalidades. Entretanto, a diferença conceitual subsiste e é indispensável à correta imputação da responsabilidade inerente a cada serviço prestado.”.

Feita esta necessária premissa conceitual, sobre os partícipes das situações travadas na virtualidade, até para dissipar “confusões”, como já reconheceu a própria Corte Superior, pode-se continuar o assunto objeto desta explanação.

Numa compra efetuada via internet, cujo início se deu mediante pesquisa efetuada pelo consumidor de nomes de vendedores, por meio de provedor de busca, este último responde perante o consumidor no caso de o produto pago não ser entregue?

O primeiro raciocínio para eventualmente considerar que o provedor de busca responderia seria o fato de que a aproximação (eletrônica) foi efetuada por ele. Porém, a pedra de toque para a aferição de eventual responsabilização dos provedores de busca é a extensão da sua participação, conforme o entendimento atual da Jurisprudência do STJ.

Vale dizer, quando essas ferramentas de pesquisa apenas apontam os resultados, consoante os indexadores externados pelo próprio consumidor internauta, sem participar do ambiente onde a contratação propriamente dita é desenvolvida e concretizada, os provedores são considerados desvinculados em relação à obrigação de entrega ou qualidade do produto comercializado. Inclusive, em tais circunstâncias, são comparados até mesmo a jornais e revistas que divulgam anúncios publicitários.

De outro lado, há situações em que os provedores de buscas não só apontam resultados, mas, ainda (e isso é determinante), o aperfeiçoamento da venda se dá na estrutura oferecida pelo mesmo provedor de busca. Nestes casos, os provedores respondem em conjunto com o vendedor, perante o consumidor. Até por que, aqui, auferem inclusive comissões pelas vendas efetivadas e não só remuneração pelos espaços publicitários negociados.

Com efeito, não obstante esta limitação, os provedores de busca não são isentos, e, no entendimento do mesmo STJ, respondem por “garantir o sigilo e a segurança de seus usuários e de suas buscas, bem como o funcionamento do sistema.” (STJ – Min. Nancy Andrighi, Recurso Especial nº 1.444.008)

 

Compensação semanal e banco de horas podem coexistir

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de coexistência do sistema de banco de horas com o regime de compensação semanal de jornada.

Para o tribunal, não foi constatada qualquer irregularidade no regime de compensação semanal de jornada e no banco de horas, portanto, válida a adoção simultânea dos sistemas.

No regime de banco de horas, há a prorrogação de horas de trabalho com a correspondente diminuição em outro dia, devendo ser estabelecido por meio de instrumento coletivo de trabalho. Já, no acordo de compensação semanal, o trabalhador poderá trabalhar 48 minutos além da 8ª diária de segunda a sexta-feira para usufruir de folga aos sábados.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “não há vedação legal para a coexistência dos regimes. Ainda, se reconhece a importância da negociação coletiva que ao definir normas sem qualquer irregularidade não representa qualquer prejuízo ao trabalhador”.

Suspensa inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do IPI

Nádia Rubia Biscaia

O Senado Federal, através da Resolução de nº 01, de 08 de março de 2017, suspendeu a aplicabilidade da regra de inclusão do desconto incondicional na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), prevista pelo §2º, art. 14 da Lei de nº 4.502/1964 (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989).

Sendo assim, a base de cálculo do IPI compreende o preço do produto, o valor do frete e demais despesas acessórias, não devendo ser considerado o valor relativo ao desconto incondicional. “Tal medida contribuirá, acreditamos, para a redução de preços dos produtos industrializados”, prevê a advogada Nádia Rubia Biscaia.

Tal medida foi impulsionada pela declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Recurso Extraordinário de nº 567.935, com repercussão geral, cujo julgamento definitivo se deu em novembro de 2014.

Na ocasião, considerando que a exigência de inclusão do desconto incondicional na base de cálculo do IPI foi estabelecida por meio de lei ordinária, a Corte entendeu, em unanimidade, pela violação da regra contida no artigo 146, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, visto que reservada à lei complementar a competência para a definição “de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.

TJSP relativiza regra do Novo CPC que dá mais efetividade à execução

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Uma das novidades mais comentadas do Novo Código de Processo Civil (NCPC) é a disposição do art. 139, IV, que dá mais flexibilidade aos atos do juiz destinados a assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ele se diferencia do conteúdo do art. 461, do CPC/73, ao prever expressamente sua aplicação em “ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, isto é, execuções.

Assim, logo que o NCPC entrou em vigor, passou-se a debater a possibilidade da decretação de medidas atípicas para compelir devedores contumazes ao pagamento de suas dívidas, como, por exemplo, a retenção de passaporte ou carteira de motorista.

Uma corrente de interpretação defende que a finalidade da regra é exatamente esta: possibilitar ao judiciário meios alternativos para obter a satisfação de créditos devidos por devedores contumazes – aqueles que ocultam patrimônio justamente para não serem obrigados a saldar suas dívidas. Vislumbrava-se, também, maior efetividade em situações em que a dívida é premida de urgência, como no caso de alimentos.

A evolução legislativa, no entanto – e no que depender do TJSP – vai ficar sem efeito. É que aquele tribunal, recentemente, julgou agravo de instrumento no qual decisão que mandava suspender a CNH e o passaporte de devedor foi reformada, sob o fundamento de que o dispositivo do NCPC “não quer dizer que toda e qualquer medida que supostamente se preste a forçar o devedor a satisfazer o débito deverá ser considerada legítima”.

Consignou-se na decisão, ainda, que “não está permitida toda e qualquer medida, mas somente aquelas que se mostrem razoáveis para alcançar o fim que pretendem, qual seja, o pagamento do débito”.

Há julgados que recorrem, ainda, à “dignidade da pessoa humana” e outros princípios constitucionais para relativizar a disposição do art. 139, IV. Isso, sem dúvida, enfraquece o dispositivo e torna a inovação legal inútil – sendo exegese questionável, já que nossa prática processual de há muito admite a fixação de multa para forçar a obrigação de fazer. Situação que seria o “negativo” da tratada pelo TJSP – em que, na prática, há a fixação de uma “obrigação de não fazer” para obter o pagamento de soma em dinheiro.

Como o STJ é conhecido pela variedade de sua jurisprudência, é certo que um posicionamento definitivo dos tribunais superiores a respeito da aplicação do comando legal em questão deverá, infelizmente, demorar.

 

Prazo para contribuinte negociar dívidas com Prefeitura de Curitiba vai até 12 de abril

Começou nesta segunda-feira (20/03) o novo prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refic) da Prefeitura de Curitiba. Destinado a contribuintes que quiserem quitar as suas dívidas com o município, o programa aceita negociações até dia 12 de abril.

O programa permite quitar dívidas referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre Serviços (ISS), além de outros débitos de natureza tributária e não tributária. As dívidas devem ser vinculadas a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal cuja cobrança esteja sendo feita administrativamente ou judicialmente.

Desde o início do Refic, em dezembro de 2015, até agora, foram firmados mais de 40 mil acordos, no valor de R$ 310 milhões. Os parcelamentos já pagos somam R$ 196 milhões.

Quem pode aderir

Podem aderir todos os contribuintes que queiram quitar eventuais dívidas com a Prefeitura de Curitiba, sendo elas judicializadas ou não. No caso do IPTU, podem ser parcelados os débitos até 2016, e, do ISS, até outubro de 2015.

Para os casos de dívidas em que já existe o processo judicial, é preciso que o contribuinte desista do processo e pague as custas judiciais, o que poderá ser feito sem a necessidade do contribuinte se deslocar até às Varas da Fazenda.

Não podem aderir ao programa empresas optantes do Simples Nacional de 14 de dezembro de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção.

Os interessados podem se dirigir ao prédio da Procuradia Geral do Município, na Rua Álvaro Ramos, 150, no Centro Cívico.

Condições

São várias as possibilidades de escolha do contribuinte em relação ao número de parcelas para a quitação dos débitos e percentual de desconto no valor dos juros e multa:

• Parcela única – exclusão de 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa incidente sobre o débito devido;

• Até três parcelas – exclusão de 80% do valor dos juros e 70% do valor da multa incidente sobre o débito devido, sem juros futuros nas parcelas;

• Até seis parcelas – exclusão de 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa incidente sobre o débito, sem juros futuros nas parcelas;

• Até 12 parcelas – exclusão de 60% do valor dos juros e 50% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 0,5% ao mês ou fração;

• Até 24 parcelas – exclusão de 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 0,8% ao mês ou fração;

• Até 36 parcelas – exclusão de 40% do valor dos juros e 30% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 1% ao mês ou fração;

• Até 60 parcelas – sem a exclusão de juros e multa moratória, com juros de 1,2% ao mês ou fração.

Fonte: Secretaria da Comunicação Social/Prefeitura de Curitiba

STF julgará quatro temas tributários/previdenciários relevantes

No próximo dia 29 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará quatro questões tributárias de grande relevância, relacionadas às contribuições sociais previdenciárias:

(i) validade da contribuição ao SEBRAE – APEX – ABDI;

(ii) legitimidade da contribuição ao INCRA;

(iii) o alcance da expressão “folha de salários”; e

(iv) inconstitucionalidade da contribuição do produtor rural empregador pessoa física, após a Lei nº 10.526/2001.

Para todos os casos, o STF reconheceu a existência de repercussão geral e o resultado do julgamento impactará a universalidade dos contribuintes, sendo que, no caso da declaração de inconstitucionalidade das exigências fiscais, ainda poderá haver a modulação temporal de efeitos das decisões, limitando o direito à devolução de valores.

Caso haja modulação de efeitos das decisões, apenas os contribuintes que tiverem ações próprias ajuizadas até a data dos julgamentos é que terão maior segurança para garantir a restituição dos valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos.

O primeiro tema referido diz respeito à subsistência ou não da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, tendo em vista que a sua incidência sobre a “folha de salários” não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas atualmente na Constituição (artigo 149, inciso III, § 2º, com as alterações da EC nº 33). Há parecer da Procuradoria Geral da república favorável aos contribuintes.

No tocante à contribuição social destinada ao INCRA, a discussão tem por escopo a referibilidade e natureza da exação. Ou seja, a Suprema Corte irá decidir se a cobrança da contribuição de 0,2% sobre a folha de salários de empresas não sujeitas à previdência rural foi recepcionada pela Constituição e qual a sua natureza jurídica, especialmente em face do advento da citada Emenda Constitucional nº 33/2001. A Procuradoria Geral da República se posicionou de modo parcialmente favorável à tese.

A discussão quanto ao alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social, é de extrema importância para se definir o que pode ser considerado remuneração e, consequentemente o que estaria fora do campo da tributação previdenciária (verbas de natureza não salarial ou indenizatórias).

Em relação ao FUNRURAL, o julgamento definirá a validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001. Oportuno destacar que o STF já definiu, em outra oportunidade, de forma favorável aos produtores rurais, no período anterior à mencionada lei, quando do julgamento do RE nº 363.852/MG.

Ressalte-se, uma vez mais, que essas questões são de grande relevância, e os contribuintes que ainda não possuem discussões a esse respeito devem avaliar o seu interesse e a viabilidade de propor medidas judiciais até a data prevista para o julgamento pelo STF.

A equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para aprofundar os temas e patrocinar as medidas judiciais cabíveis.

 

 

Boletim extraordinário: STF inicia julgamento sobre inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/Cofins

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Flávio Zanetti de Oliveira

O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quinta, dia 9 de março, o julgamento da discussão referente à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da PIS/Cofins. Os contribuintes defendem que o valor referente ao ICMS pertence aos Estados e, portanto, não pode integrar a base de cálculo das contribuições, que é o faturamento (receita efetiva/própria) das empresas.

A exigência atinge, indistintamente, todas as pessoas jurídicas, sejam as do regime cumulativo das contribuições, sejam as do regime não cumulativo.

O resultado parcial da discussão é de cinco votos favoráveis aos contribuintes e três favoráveis à Fazenda, de modo que falta apenas um voto para que seja declarada a inconstitucionalidade. O julgamento deve prosseguir na semana que vem.

Para aqueles contribuintes que ainda não possuem ação judicial, o ideal é fazê-lo o quanto antes, devido ao risco de modulação dos efeitos (limitação do direito à devolução apenas àqueles que já estejam discutindo a matéria), caso seja confirmada a inconstitucionalidade da cobrança.

É o que recomenda o advogado Flávio Zanetti de Oliveira: “Embora seja incerto que o STF vá modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, é bastante razoável pensar que isso ocorra, devido à expressividade dos valores envolvidos”.

 

Receita Federal publica orientações sobre a doação de recursos para os fundos beneficentes na DIRPF 2017

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Já está disponível um guia para orientar o cidadão sobre a doação de recursos na Declaração de Imposto de Renda 2017 e auxiliar na destinação de valores para os fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundos do Idoso, Fundo Nacional de Cultura, Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional, Fundo ao Desporto, Programa de Alimentação do Trabalhador, Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde Pessoa com Deficiência e Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica.

O guia sobre benefícios fiscais foi elaborado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS em parceria com alunos do Curso de Ciências Contábeis da Universidade de Caxias do Sul, no âmbito do projeto NAF – Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal.

Acesse o guia aqui.

Receita Estadual comunica inconsistências a contribuintes do Simples Nacional

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Por meio de dados disponíveis em sua base, a Receita Estadual identificou inconsistências na movimentação financeira declarada por meio do PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional). O monitoramento atingiu cerca de 300 empresas, que podem ter deixado de registrar receitas brutas de R$ 116 milhões.

Os contribuintes notificados terão até 30/04/2017 para regularizar as inconsistências, mediante entrega ou retificação do PGDAS-D. Quem não atender a comunicação poderá sofrer as medidas fiscais cabíveis.

Este é o primeiro lote de inconsistências apontadas e o procedimento passa a integrar o monitoramento constante efetuado pela Receita Estadual. Os contribuintes foram comunicados através do DT-e (Domicílio Tributário Eletrônico), no portal Receita-PR. As dúvidas poderão ser respondidas pelo SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão).

Se as divergências não forem sanadas e se for constatado pelo Fisco que houve omissão na declaração das receitas brutas, o contribuinte ficará sujeito a imposição de multa de até 150% do valor devido e exclusão do Simples Nacional.

Fonte: Secretaria da Fazenda