Casamento e união estável: iguais ou diferentes na sucessão?

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua do setor Cível do Prolik.

Ultimamente, o Supremo Tribunal Federal tem dominado as manchetes jornalísticas por conta dos temas de alta indagação e grande repercussão discutidos na corte – alguns, inclusive, de maneira um tanto heterodoxa, como foi o caso da declaração incidental de “inconstitucionalidade” do crime de aborto pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Conhecido pelo ativismo judicial, Barroso aproveitou o julgamento de um habeas corpus impetrado por acusados de prática de aborto – médicos e enfermeiros que, por assim dizer, “prestavam” o ilegal serviço – para julgar que não apenas eles deviam ser soltos, mas que o crime do art. 126 do Código Penal “não foi recepcionado” pela Constituição Federal.

Se Barroso poderia ou não ter feito isso na via estreita de um habeas corpus é um assunto para outras discussões. O fato é que o voluntarioso ministro também é relator de Recurso Extraordinário, com repercussão geral, em que se discutem as diferenças e semelhanças entre o casamento e a união estável – no que diz respeito, especificamente, à sucessão.

A hipótese tratada no recurso extraordinário é a seguinte: um homem falecido não deixou descendentes (mas apenas três irmãos), e decisão de primeira instância, reconhecendo post mortem a existência de união estável, determinou que a companheira sobrevivente seria sua herdeira universal – efetivamente equiparando, assim, a união estável ao casamento.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entretanto, reformou a decisão e aplicou o entendimento consolidado naquela corte, segundo o qual o art. 1.790 do Código Civil é constitucional. Eis o comando exarado pelo TJMG: “A teor do inciso III do art. 1.790 do Código Civil, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus tão somente a um terço dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável a título de herança, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluída sua participação como herdeiro dos bens particulares do de cujus”.

A decisão foi desafiada por recurso extraordinário distribuído ao ministro Barroso, o qual reconheceu “de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002, por violar a igualdade entre as famílias, consagrada no art. 226 da CF/1998 bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso e da proteção deficiente”. Já foi dito que a “dignidade humana” foi tornada em panaceia universal apta a fundamentar todo o tipo de conclusão que se tome nos tribunais.

O mesmo pode ser dito relativamente à “vedação do retrocesso”, um princípio menos conhecido – por que  não consta no texto constitucional – mas que é do gosto do ativismo judicial e de escolas de pensamento jurídico mais heterodoxas.

No entanto, a investigação do art. 226 da Constituição Federal não parece dar razão ao ministro Barroso. É que o § 3º diz: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

A interpretação literal do comando constitucional não deixa dúvidas: a união estável é reconhecida como entidade familiar, mas não é equiparada ao casamento. Ironicamente, coube ao ministro Dias Toffoli – cuja reputação é questionada por ter sido advogado de partes que veio a julgar posteriormente – o papel de desmistificador das exegeses “humanistas” do relator (as quais foram acompanhadas por mais seis ministros, entre os quais o falecido Teori Zavascki).

Em elucidativo voto-vista, Toffoli esclareceu, de maneira clara e didática, que a união estável e o casamento não são a mesma coisa e, portanto, não podem ser equiparados no momento da sucessão – primeiro porque, se fossem “a mesma coisa”, não teriam diferentes nomenclaturas e regimes legais: o que parece um truísmo, mas, na arena em que se disputa com o ativismo judicial, é indispensável esclarecer.

Em retrospecto, Toffoli recordou que o julgamento da ADI n. 4.277 não cuidou de equiparar o casamento à união estável, mas apenas e tão somente de adaptar a disposição constitucional do § 3º – a qual determina que união estável é a existente “entre o homem e a mulher” – ao requerimento de sua extensão para abarcar casais homoafetivos.

A partir daí, o voto dissidente do ministro Toffoli passa a adotar premissas fundadas em boa lógica, e que dão plena sustentação a uma de suas conclusões: a de que as entidades familiares decorrentes do casamento e da união estável são distintas, prevalecendo quanto a esta última uma “informalidade” pela qual optam os conviventes em relação aos cônjuges – e, antes que se invoque o argumento “social”, Toffoli relembra que existe casamento gratuito (observadas certas condições), o que não torna a opção pela união estável mera necessidade de quem “não possui recursos” para se casar.

A questão da constitucionalidade do art. 1.790 é posta com muita clareza: a distinção entre o casamento e a união estável é mero arbítrio do legislador ou há razões que a justifiquem? Nesse passo, o voto de Toffoli resgata as discussões travadas durante a tramitação do Código Civil de 2002, com destaque para a exegese feita do art. 226, § 3º da CF e da histórica preeminência do casamento, com destaque ao parecer final pela aprovação:

“As diretrizes imprimidas à elaboração do projeto, fiéis nesse ponto às regras constitucionais e legais vigorantes, aconselham ou, melhor dizendo, impõem um tratamento diversificado, no plano sucessório, das figuras do cônjuge supérstite e do companheiro sobrevivo, notadamente se ocorrer qualquer superposição ou confusão de direitos à sucessão aberta. Impossibilitado que seja um tratamento igualitário, inclusive por descaracterizar tanto a união estável – enquanto instituição-meio – quanto  o casamento – enquanto instituição-fim – na conformidade do preceito constitucional (…)Tomamos assim como diretrizes básicas, na caracterização dos direitos sucessórios do cônjuge e do convivente, a prevalência da relação matrimonial em confronto com o relacionamento estável”.

A diferenciação entre os institutos, ressalta o voto vencido, não significa que haja uma “desvantagem” ou uma “inferioridade” da união estável em relação ao casamento – mas que se tratam, pura e simplesmente, de diferentes regimes jurídicos, cada qual possuindo suas características e peculiaridades. A conclusão vencedora, no entanto, oblitera as diferenças para, sob o pretexto vago de uma intenção “humanitária”, tratar a união estável como se fosse casamento – em última análise, violando a autonomia e a liberdade de escolha dos indivíduos que optam pela união estável ao invés do casamento.

Toda a fundamentação do voto vencido serve de alicerce para uma conclusão lateral que é feita ao final – mas cuja importância é curial para os debates travados recentemente no Supremo Tribunal Federal: a de que mudanças na lei devem ser debatidas e realizadas pelo Congresso Nacional, e não pelo STF. Sutilmente, Toffoli aponta o exagero da exegese Barrosiana, a qual, de tão largos limites, parece justificar tudo e qualquer coisa sob a luz difusa dos “direitos fundamentais” – a ponto de corroer outras importantes garantias, como a de autonomia dos poderes e da própria limitação ao poder do magistrado. Este, talvez, tenha sido o ponto mais importante, mesmo que tenha ocupado pouco do voto em questão.

 

Novo prazo para adesão ao regime da Lei de Repatriação já está aberto

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik  e atua no setor societário.

O novo prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela lei que ficou conhecida como Lei da Repatriação, está aberto desde o dia 3 de abril. Os contribuintes que aderirem ao Regime terão 120 dias, contados desta data, para apresentarem a declaração e efetuarem o pagamento do tributo e da multa.

Neste momento, a regularização será a dos recursos, bens e direitos de origem lícita, detidos por contribuintes no exterior em períodos anteriores a 30 de junho de 2016 e que não haviam sido declarados ao fisco. A declaração voluntária deve ser formalizada com a entrega da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), por meio do site da Receita Federal, até o dia 31 de julho, juntamente com o pagamento integral do Imposto de Renda à alíquota de 15% e da multa correspondente a 135% do imposto. Há um aumento no valor da multa, portanto, no importe de 35% do imposto, em relação ao prazo encerrado em 31 de dezembro de 2016.

Aos contribuintes que aderirem ao regime será concedido perdão dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e falsificação de dados, entre outros.

Para o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, é importante que os contribuintes não façam a adesão ao RERCT nos últimos dias do prazo, principalmente porque no ano passado os bancos colocaram dificuldades para atender os clientes, seja para realizar a repatriação, quanto para receber o SWIFT (abreviatura da denominação do documento que corresponde às informações da conta estrangeira) mesmo quando se tratava com a mesma instituição financeira dentro e fora do País.

Além disso, Cícero relembra que “como os bens regularizados podem ser mantidos no exterior, é possível repatriar apenas o montante necessário para o pagamento do imposto e da multa”.

Além disso, não se pode ter certeza de que haverá outra oportunidade para a regularização desses recursos no futuro próximo e, se existir, nota-se a tendência de que o valor da multa aplicada aumente.

Ainda a união estável

Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

Recentemente discorremos sobre a união estável e seus efeitos na sucessão, em artigo publicado no site do escritório em 3 de novembro de 2016.

Naquele momento o STF julgava o REXT 878.694, com repercussão geral reconhecida, firmando, com voto do ministro Roberto Barroso, a tese de que a desigualdade de tratamento sucessório, para o companheiro sobrevivente, em relação ao casamento, é condenável, devendo o primeiro ter o mesmo tratamento dos que casaram.

Isso porque a regra do artigo 1790 do Código Civil trata diferentemente o companheiro sobrevivente, no que se refere à sucessão do outro, em relação aos que casaram, cuja regra de sucessão encontra-se no artigo 1829 do CC.

Esse tratamento, e o voto, são fundamentados no artigo 226, §3º da Constituição Federal.

Após sete meses de paralisação do julgamento pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli, o mesmo apresentou voto negando provimento ao recurso, ou seja, divergindo dos demais ministros.

Agora o REXT, ainda que com a maioria de votos já proferidos, no sentido de dar igualdade de tratamento aos companheiros, encontra-se com vista ao ministro Marco Aurélio, sendo imprevisível quando a matéria se tornará definitiva.

Convém lembrar que a regra reconhecida como inconstitucional (art. 1790 do Código Civil) vige desde o advento do “novo” código, ou seja, 2002, com vigência a partir de 2003.

Confaz cria Portal Nacional da Substituição Tributária

Michelle Heloise Akel

O Portal conterá informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS.

O Convênio ICMS 18/2017 instituiu o Portal Nacional da Substituição Tributária que será, em breve, disponibilizado no site do Confaz. O Portal conterá informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

Dentre outros, o Portal deve conter informações sobre os seguintes produtos: autopeças; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; ferramentas; lâmpadas, reatores e “starter”; materiais de construção e congêneres; materiais de limpeza; materiais elétricos; medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário. Energia elétrica e combustíveis não estão contemplados.

Os próprios estados terão de prestar informações para suprimento do Portal, contendo especialmente os seguintes dados:

(a) CEST – indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento;

(b) Descrição – descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;

(c) Operação Interna – indicação da aplicação dos regimes mencionados na cláusula primeira nas operações internas da unidade federada de destino;

(d) Unidade Federada de origem – existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino;

(e) Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna, na unidade federada de destino, aplicada à operação destinada ao consumidor final;

(f) MVA-ST – Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da substituição tributária;

(g) PFC – preço final a consumidor que corresponde à base de cálculo da substituição tributária;

(h) Especificação – características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária.

A ideia é de que o contribuinte substituto tributário, especialmente aquele que promove operações interestaduais sujeitas à substituição tributária, encontre em um local informações suficientes e seguras, tais como de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, margens ou índices de valor agregado (MVA) e alíquotas, para o cumprimento de suas obrigações.

Atos cometidos por subordinados também caracterizam assédio moral

Desde que a funcionária assumiu o cargo de supervisora de vendas de determinada empresa, a relação com suas subordinadas ficou conturbada.

Desde que a funcionária assumiu o cargo de supervisora de vendas, a relação com suas subordinadas ficou complicada e o ambiente de trabalho tornou-se conturbado. O tratamento desrespeitoso partiu das subordinadas e a empresa, mesmo tomando conhecimento do fato, se manteve inerte e não tomou nenhuma providência para evitar que tais circunstâncias ocorressem.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao julgar o caso, reformou a decisão de primeira instância e deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil reais à funcionária.

O Tribunal reconheceu que a funcionária demonstrou ter sido vítima de condutas reiteradas de desrespeito de suas subordinadas, sendo inclusive ridicularizada no ambiente de trabalho, e considerou que tais situações tornam “o ambiente de trabalho palco de violações dos direitos à personalidade”.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “a exposição a situações humilhantes e constrangedoras, quando repetitivas e prolongadas, decorrentes de condutas consideradas abusivas atentam à dignidade do trabalhador, ainda que direcionadas ao empregado por seus subordinados”.

Exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS influencia outras discussões

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.

A histórica decisão do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins (ao pressuposto que tal imposto pertence ao Estado e não ao contribuinte) deverá influenciar diversas outras discussões similares, em que que a base de cálculo do tributo também tenha a dimensão de faturamento/receita bruta.

São exemplos a exclusão do ISS da base de cálculo dos mesmos tributos, do ICMS/ISS da base de cálculo de IRPJ/CSLL, no caso de empresas optantes do lucro presumido, e da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).

Quanto a esta última, recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a adotar o entendimento do STF, concluindo que “por simetria, o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva da Lei 12.546/2011” (AC 5001062-86.2016.404.7111).

Na mesma linha, a Procuradoria Geral da República, em parecer apresentado no Recurso Extraordinário 1.034.004/SC, submetido à repercussão geral, conclui que “o presente caso não versa sobre PIS e Cofins, mas o problema nele suscitado é essencialmente idêntico ao abordado no julgamento da repercussão geral: inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição sobre receita”.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira pontua ser natural que as decisões judiciais passem a assimilar o entendimento do STF acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, assim como o mesmo entendimento passe a ser estendido a outros tributos que embutem tributos dentro de sua base de incidência. “Trata-se de uma questão de coerência e outras discussões similares estão surgindo”, explica.

Abusos na terceirização podem gerar passivos trabalhistas

Já está em vigor a Lei 13.429, sancionada no dia 31 de março de 2017, que  altera dispositivos sobre o trabalho temporário e disciplina a terceirização de serviços.

Extrai-se da redação do texto legislativo que a empresa “prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos”.

Além disso, a norma esclarece que a prestadora de serviços poderá operar em qualquer ramo de atividade, não configurando vínculo de emprego entre os trabalhadores da empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa tomadora de serviços.

Defensores da norma acreditam que haverá mais segurança jurídica para as empresas, havendo, inclusive, um crescimento na competitividade, uma vez que empresas especializadas, para a realização de determinadas tarefas, poderão ser contratadas como terceiras e isso aumentará a produtividade das companhias.

De forma oposta, opositores da terceirização apostam, ainda mais, na precarização do trabalho de funcionários terceirizados.

A nova lei não elimina direitos trabalhistas assegurados constitucionalmente ou mesmo pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, manteve a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, permanecendo a regra prevista, anteriormente, pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, frustrada a execução em face da prestadora de serviços, a responsabilidade por eventual descumprimento da legislação trabalhista passa a ser da tomadora de serviços.

A lei também garante a possibilidade de a tomadora dos serviços estender aos trabalhadores terceiros o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia orienta os empresários para o fato de que “o rompimento do contrato de emprego para a contratação, do mesmo funcionário, por intermédio de empresa terceira, poderá caracterizar fraude à lei se a situação jurídica anterior não for alterada. Por isso, abusos e ilicitudes deverão ser fortemente coibidas”.

Regime da desoneração da folha de pagamento tem alterações

Foto: Kraw Penas

Por Fernanda Gomes

No último dia 30, foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória nº 774/2017, que revoga a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) para alguns setores da economia, visando o aumento da arrecadação tributária.

Entre as alterações, destacamos as seguintes:

– A retirada das seguintes empresas da desoneração da folha de pagamento: de tecnologia da informação e comunicação, de tecnologia da informação, de call center e de concepção, de desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, do setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01 do CNAE 2.0), de fabricantes dos produtos classificados na Tipi nos códigos referidos no anexo I, da Lei 12.546/2011, de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos, de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga, de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular, de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de passageiros na navegação de cabotagem; de carga na navegação de longo curso; de passageiros na navegação de longo curso, de transporte por navegação interior de carga; de passageiros em linhas regulares, de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário, de manutenção e reparação de embarcações, de varejo que exercem as atividades listadas no anexo II da Lei 12.546/2011, que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados (classes 5212-5 e 5231-1 do CNAE 2.0), de transporte rodoviário de cargas (classe 4930-2 da CNAE 2.0) e de transporte ferroviário de cargas (classe 4911-6 da CNAE 2.0).

– A manutenção da possibilidade de opção pela CPRB para as seguintes empresas: de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (classes 4921-3 e 4922-1 do CNAE 2.0),  empresas de transporte ferroviário de passageiros (subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 do CNAE 2.0) e de transporte metro-ferroviário de passageiros (subclasse 4912-4/03 do CNAE 2.0) à alíquota de 2%, do setor de construção civil (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0), e empresas de construção de obras de infraestrutura (grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0), à alíquota de 4,5%, jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 do CNAE 2.0) à alíquota de 1,5%.

A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação (30/03/2017), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação (1º/07/2017), em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

STJ analisa suspensão em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Dra. Manuella atua no Departamento Cível.

Por Manuella de Oliveira Moraes

 

Novo Código de Processo Civil (CPC) inovou no sentido de permitir a aplicação de uma mesma sentença para vários processos similares em questões de direito que tramitem num mesmo estado, trazendo, assim, mais eficiência, isonomia e segurança jurídica.

Tal previsão encontra-se nos artigos 976 a 987, que cria o denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

O pedido de instauração do incidente, que deve ser julgado no prazo de um ano, pode ser encaminhado ao presidente do tribunal competente pelo juiz ou relator, de ofício, ou efetuado por petição pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelas partes.

Em caso de admissão do IRDR, o CPC também prevê em seu artigo 982, parágrafo 3º, que qualquer legitimado para propor o incidente poderá requerer ao tribunal competente para decidir o recurso especial ou extraordinário que determine a suspensão, em todo o território nacional, das ações que tenham por objeto a mesma questão jurídica.

Sendo assim, duas empresas do setor imobiliário e de incorporações, ambas partes em incidente de demandas repetitivas conduzido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), levaram ao STJ o pedido de suspensão nacional.

O incidente analisado pelo TJDF discute a possibilidade de inversão da cláusula penal moratória contra construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, além da possibilidade de acúmulo de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora.

1ª Turma do STJ julga legal cobrança de ICMS sobre tarifas TUST e TUSD


Foto: Kraw Penas

A discussão quanto à não inclusão da TUSD e TUST – tarifas pagas pelos uso dos sistemas de distribuição e transmissão de energia – na base de cálculo do ICMS devido sobre o fornecimento de energia elétrica, caminhava relativamente a favor dos contribuintes, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).

 

Com a possibilidade de redução da conta da energia elétrica – no que a exclusão de tais parcelas do cálculo do ICMS repercutia –, o ingresso judicial se tornou interessante para consumidores não-industriais de médio e grande porte.

 

Contudo, em recente decisão proferida no último dia 21 de março, esse panorama foi alterado.

 

A Primeira Turma do STJ, ao julgar o tema no REsp 1163020, concluiu ser legal a inclusão da parcela da TUSD na base de cálculo do ICMS.

 

Pelo entendimento que prevaleceu, o valor da energia elétrica – base de cálculo do ICMS – inclui os custos de geração, transmissão e distribuição, não se podendo segregar tais parcelas do fornecimento e consumo, já que são simultâneas.

 

Outro argumento utilizado, de ordem econômica, foi a repercussão financeira de decisões favoráveis aos contribuintes, já que a exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo acarretaria perda financeira para os estados.

 

A advogada Michelle Heloise Akel recorda que a Segunda Turma do STJ (que também examina matéria tributária) tem jurisprudência no sentido de que a TUST e TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS. Aliás, são diversos precedentes favoráveis às empresas.

 

Deve-se, agora, diz ela, aguardar uma solução final para a questão, que provavelmente será levada à 1ª Seção do Tribunal.