Por Fernanda Gomes
No último dia 30, foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória nº 774/2017, que revoga a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) para alguns setores da economia, visando o aumento da arrecadação tributária.
Entre as alterações, destacamos as seguintes:
– A retirada das seguintes empresas da desoneração da folha de pagamento: de tecnologia da informação e comunicação, de tecnologia da informação, de call center e de concepção, de desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, do setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01 do CNAE 2.0), de fabricantes dos produtos classificados na Tipi nos códigos referidos no anexo I, da Lei 12.546/2011, de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos, de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga, de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular, de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de passageiros na navegação de cabotagem; de carga na navegação de longo curso; de passageiros na navegação de longo curso, de transporte por navegação interior de carga; de passageiros em linhas regulares, de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário, de manutenção e reparação de embarcações, de varejo que exercem as atividades listadas no anexo II da Lei 12.546/2011, que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados (classes 5212-5 e 5231-1 do CNAE 2.0), de transporte rodoviário de cargas (classe 4930-2 da CNAE 2.0) e de transporte ferroviário de cargas (classe 4911-6 da CNAE 2.0).
– A manutenção da possibilidade de opção pela CPRB para as seguintes empresas: de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (classes 4921-3 e 4922-1 do CNAE 2.0), empresas de transporte ferroviário de passageiros (subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 do CNAE 2.0) e de transporte metro-ferroviário de passageiros (subclasse 4912-4/03 do CNAE 2.0) à alíquota de 2%, do setor de construção civil (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0), e empresas de construção de obras de infraestrutura (grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0), à alíquota de 4,5%, jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 do CNAE 2.0) à alíquota de 1,5%.
A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação (30/03/2017), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação (1º/07/2017), em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.