Ainda a união estável

Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

Recentemente discorremos sobre a união estável e seus efeitos na sucessão, em artigo publicado no site do escritório em 3 de novembro de 2016.

Naquele momento o STF julgava o REXT 878.694, com repercussão geral reconhecida, firmando, com voto do ministro Roberto Barroso, a tese de que a desigualdade de tratamento sucessório, para o companheiro sobrevivente, em relação ao casamento, é condenável, devendo o primeiro ter o mesmo tratamento dos que casaram.

Isso porque a regra do artigo 1790 do Código Civil trata diferentemente o companheiro sobrevivente, no que se refere à sucessão do outro, em relação aos que casaram, cuja regra de sucessão encontra-se no artigo 1829 do CC.

Esse tratamento, e o voto, são fundamentados no artigo 226, §3º da Constituição Federal.

Após sete meses de paralisação do julgamento pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli, o mesmo apresentou voto negando provimento ao recurso, ou seja, divergindo dos demais ministros.

Agora o REXT, ainda que com a maioria de votos já proferidos, no sentido de dar igualdade de tratamento aos companheiros, encontra-se com vista ao ministro Marco Aurélio, sendo imprevisível quando a matéria se tornará definitiva.

Convém lembrar que a regra reconhecida como inconstitucional (art. 1790 do Código Civil) vige desde o advento do “novo” código, ou seja, 2002, com vigência a partir de 2003.

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