Medida provisória reduz alíquota e dá descontos a débitos de Funrural

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da cobrança da contribuição ao Funrural, de produtor rural pessoa física, em um revés que alterou a jurisprudência do próprio tribunal, que há muito tempo estava consolidada em favor dos contribuintes. Esta decisão se deu em sede de repercussão geral, o que significa que todos os produtores rurais que possuem discussão judicial em trâmite deverão ter o mesmo desfecho.

Em razão da mudança de entendimento do STF, foi editada a Medida Provisória nº 793, criando o Programa de Regularização Tributário Rural – PRR, reduzindo a alíquota da contribuição ao Funrural de 2,1% para 1,2%, para os valores que serão devidos a partir de 2018 pelos produtores rurais.

A Medida Provisória também concede descontos para aqueles contribuintes que obtiveram, na Justiça, medida liminar que os autorizou a parar de recolher o tributo, baseadas no entendimento anterior de que esta contribuição seria inconstitucional. O PRR permite que os contribuintes (produtores rurais pessoa física ou adquirente de produção rural) que se encontram inadimplentes com o Fisco possam renegociar os débitos que tenham vencido até 30 de abril de 2017.

A adesão deverá ser feita até 29 de setembro de 2017, devendo o produtor rural ou o adquirente da produção pagarem um valor inicial equivalente a 4% do débito, em até quatro parcelas mensais (a última vencida em dezembro deste ano). O restante da dívida poderá ser dividido em até 14 anos e 8 meses (176 parcelas mensais), a vencer a partir de janeiro de 2018.

Os descontos compreendem a totalidade dos juros de mora (100%) e 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios. O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para o produtor rural e de R$ 1.000,00 para o adquirente da produção rural, devendo ser equivalente a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural no corrente ano.

Para os contribuintes que possuem discussões judiciais em trâmite, é requisito para adesão ao parcelamento a desistência das ações que tenham por objeto os débitos que serão quitados, devendo a sua comprovação ser apresentada ao Fisco até o dia 29 de setembro de 2017.