Falta de anuência não desobriga fiador na prorrogação da locação

Por Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, reconheceu a responsabilidade dos fiadores por débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato.

A decisão manteve a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação em que o fiador buscava o reconhecimento da extinção da sua obrigação, por não ter assinado o aditivo contratual.

O artigo 39 da Lei 8.245 (Lei de Locações) estabelece que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”.

No caso em questão, ficou consignado que a responsabilidade dos fiadores permanece até a efetiva entrega das chaves.

Esse julgamento consolida ainda mais a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves, situação que já vem há muito tempo sendo reconhecida pelos Tribunais Estaduais, trazendo maior segurança aos locadores.

 

CVM determina suspensão de oferta pública de bitcoins

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

No fim de fevereiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos da Deliberação 790, determinou a suspensão da oferta, por parte de uma empresa localizada no interior do Paraná, de títulos ou contratos de investimento coletivo relacionados à oportunidade relacionada a cotas em grupo de investimento em mineração de Bitcoin.

Para a autarquia, “títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta ou de sua dispensa na CVM”.

Embora a CVM ainda não tenha chegado a uma conclusão sobre a natureza jurídica e econômica dos investimentos em bitcoins, e que a atual interpretação da sua área técnica seja a de que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, em determinados casos, as ofertas públicas de investimentos em bitcoins são consideradas oferta de valores mobiliários.

Isso se deve ao contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores. Há, assim, necessidade de se submeter às normas da entidade e do mercado de valores mobiliários, sob pena de, como no caso em comento, ocorrer a suspensão da oferta pública.

Segundo o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, a determinação acima é coerente com a postura que vem sendo adotada pela CVM desde seu primeiro alerta ao mercado em outubro de 2017. Também no cenário internacional a falta de regulamentação estatal é marcante e é justamente essa lacuna que atrai certos tipos de investidores, reforçando a necessidade de cautela nesse tipo de operação (leia mais em http://bit.ly/2oTzXgx).

Como tentativa de suprir a lacuna legislativa no Brasil, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.303/2015, de iniciativa do deputado Áureo Lídio Moreira Ribeiro (SD-RJ), que dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central, alterando-se as Leis nº 12.865/2013 e 9.613/1988.

O PL não traz definições sobre as criptomoedas, nem propõe mecanismos efetivos de regulação de mercado, restringindo-se a: (i) conferir ao Banco Central o disciplinamento das operações com moedas virtuais; e (ii) incluir esse tipo de transação entre as que devem ser comunicadas às autoridades competentes, com vistas à prevenção de lavagem de dinheiro.

Rescisão consensual: a nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Uma nova forma de rescisão do contrato de trabalho foi prevista na reforma trabalhista

Uma nova forma de rescisão do contrato de trabalho foi prevista pela Lei 13.467/2017, denominada de reforma trabalhista. Essa modalidade de rescisão é uma saída para as rescisões operadas anteriormente, com a devolução da multa de 40% do FGTS.

A rescisão operava-se da seguinte forma: o funcionário tinha a intenção de se desligar da empresa, mas gostaria de levantar os valores depositados na conta vinculada ao FGTS. Para tanto, solicitava ao empresário seu desligamento sem justa causa e, em contrapartida, o empregador quitava a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, mas a multa era devolvida à empresa. Esse era o acordo informal, prática comum mas que não encontrava qualquer regulamentação no Direito do Trabalho.

A reforma estabeleceu regras para essa modalidade de demissão, taxando-a de extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador. A rescisão por acordo está prevista no artigo 484-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para essa modalidade de rescisão não temos nem a rescisão do contrato sem justa causa, tampouco o pedido de demissão. As partes, empregado e empregador, em comum acordo resolvem rescindir o contrato de trabalho.

Para tanto o empregado receberá metade do aviso prévio, se indenizado, e metade da indenização sobre o saldo do FGTS, recebendo integralmente as demais verbas rescisórias.

O legislador, para essa forma de rescisão, impediu o acesso do trabalhador ao seguro-desemprego, mas possibilitou a movimentação de até 80% dos depósitos do FGTS.

Vejamos a redação do artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

A regra foi bem recebida pelo setor empresarial e, segundo balanço divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em dezembro de 2017 mais de 9,3 mil rescisões foram formalizadas por acordo. No Paraná, segundo informações do Ministério do Trabalho, foram identificadas um pouco mais de 1 mil rescisões nessa modalidade.

A rescisão consensual facilitou o acordo amigável na rescisão do contrato de trabalho. Ou seja, havendo interesse das partes na extinção do contrato, a partir da reforma, há possibilidade jurídica para o ato.

Por consequência, tratando-se de dispensa por acordo consensual, a empresa poderá ou não assentir pelo rompimento do contrato nessa modalidade.

Opositores da medida acreditam que o trabalhador poderá ser prejudicado com a medida, até pelo fato de o acordo entre as partes ser repudiado pela Justiça do Trabalho, além de gerar novas reclamatórias trabalhistas que questionam a validade do acordo.

No entanto, a proposta do legislador é que o acordo por consenso seja do interesse das partes. Logo, em caso de coação, o empregado, fatalmente, ao demonstrar essa ameaça em juízo, terá sua rescisão invalidada. Por isso, a rigor não há nenhum prejuízo ao trabalhador.

Salienta-se, também, que a regra para o recebimento do seguro-desemprego não foi alterada. Logo, da mesma forma que na despedida por justa causa, na dispensa por mútuo consentimento o empregado não terá direito ao benefício.

Portanto, há que se encarar de forma positiva a inovação do legislador, recomendando-se, apenas, que as empresas ao serem instadas por seus funcionários garantam aos mesmos todas as informações necessárias para a rescisão nessa modalidade, evitando, assim, alegações posteriores de que houve fraude no consenso para a rescisão.

 

Receita Federal alerta para golpe da regularização de dados cadastrais

A Receita Federal alerta para golpe que está sendo realizado por via postal, e não por e-mail, como tem sido mais comum. O contribuinte recebe, por correspondência, em sua residência, uma intimação para regularização de dados cadastrais. Nesta correspondência, há um endereço eletrônico para acesso e atualização de dados bancários. O endereço informado não tem nenhuma relação com o site da Receita (veja modelo).

Apesar de conter a marca da Receita Federal, a carta é uma tentativa de golpe e não é enviada pelo Órgão nem tem sua aprovação. A orientação ao contribuinte é que, caso receba esse tipo de correspondência, destrua a carta e jamais acesse o endereço eletrônico indicado.

A Receita Federal adverte que, para fins de consulta, download de programas ou alterações de informações junto ao Fisco federal, não devem ser acessados endereços eletrônicos que não o oficial do Órgão: idg.receita.fazenda.gov.br. Caso o faça, o contribuinte estará sujeito a vírus e malwares, que podem roubar seus dados pessoais, bancários e fiscais.

No que se refere a dados bancários de pessoas físicas, o contribuinte só os informa à Receita Federal, a seu critério, para fins de débito automático ou depósito de restituição do Imposto de Renda. Em ambos os casos, a informação é fornecida na Declaração do Imposto de Renda e pode ser alterada por meio do Extrato da Dirpf no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).

Caso o contribuinte não consiga utilizar os serviços virtuais, ele deve procurar um Centro de Atendimento ao Contribuinte nas Unidades da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato). Nenhum outro site ou endereço na Internet está habilitado a fazer procedimentos em nome da Receita Federal.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal realiza novo lote de cobrança de obrigações correntes de quem aderiu ao PERT

Neste mês de fevereiro a Receita está cobrando um segundo lote de 915 contribuintes que devem mais R$ 1,5 bilhão em obrigações correntes. E um terceiro lote de cobrança já está programado para as próximas semanas. Os contribuintes estão sendo comunicados da cobrança por meio de carta enviada ao seu domicílio tributário eletrônico.

A Receita Federal vem realizando lotes de cobrança de obrigações correntes vencidas após abril de 2017 dos contribuintes que aderiram ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária. No final de 2017, foi realizado o primeiro lote, que envolveu 405 contribuintes com um total de R$ 1,6 bilhão em dívidas. Destes, aproximadamente a metade já regularizou as pendências e serão mantidos no PERT.

Para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios do PERT – reduções de multas e juros, prazo de até 180 meses para pagamento da dívida e possibilidade de utilização de créditos diversos para quitar parte da dívida, dentre outros – é necessário que mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes vencidas após 30 de abril de 2017, conforme determina a Lei 13.496/17. A inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados implica a exclusão do devedor do PERT.

Em março a Receita fará o cancelamento da adesão/exclusão de todos os contribuintes cobrados até lá e que não se regularizarem. A partir daí, esses contribuintes deixarão de contar com os benefícios do PERT.

Clique aqui e saiba mais sobre a legislação do PERT.

Fonte: Receita Federal

Tem início prazo para declaração anual de capitais brasileiros no exterior

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

Começou no último dia 15 de fevereiro o prazo para apresentar, ao Banco Central do Brasil (BCB), a Declaração Anual 2018 de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), referente ao ano base 2017. Estão obrigados a entregar a declaração todas as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, cujos bens e valores no exterior totalizem, na data-base de 31 de dezembro de 2017, quantia igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares estadunidenses), ou seu equivalente em outras moedas.

Segundo o §4º, do art. 2º da Resolução BCB nº 3.854, se os ativos no exterior estiverem mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertencerem em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os valores deverão ser apurados considerando-se o valor integral dos bens e valores detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, sendo cada um deles responsável pela declaração.

De acordo com a advogada Flávia Lubieska Kischelewski, o conceito de residência utilizado para pessoa física é o mesma da legislação tributária. Além disso, é preciso observar que a não entrega da declaração ou a entrega com informações equivocadas ou mesmo falsas pode ensejar o pagamento de multas de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Cabe também lembrar a necessidade de se guardar, pelo prazo de cinco anos, contados da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao BCB, se requisitado.

Além da declaração anual, aqueles que possuírem bens e valores que totalizem quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares estadunidenses), ou seu equivalente em outras moedas, nas datas-bases abaixo, estão obrigados, adicionalmente, a apresentar declarações trimestrais de capitais brasileiros no exterior, nos seguintes períodos:

Tipo de Declaração Data-base Prazo de Entrega
Anual 31/12/2017 De 15/02/2018 até 18h de 05/04/2018
Trimestral 31/03/2018 De 30/04/2018 até 18h de 05/06/2018
Trimestral 30/06/2018 De 31/07/2018 até 18h de 05/09/2018
Trimestral 30/09/2018 De 31/10/2018 até 18h de 05/12/2018

 

Dação em pagamento e oferta antecipada de bens à penhora: breves notas

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou, recentemente, dois relevantes temas.

O primeiro deles foi objeto da Portaria PGFN 32/2018, que trata dos procedimentos de dação em pagamento de bens imóveis, para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União. Desde a edição da Lei nº 13.259/2016, que trouxe tal previsão, aguardava-se a regulamentação da matéria. Destacam-se: a impossibilidade de dação para débitos apurados no regime do Simples Nacional; a necessidade de abranger a totalidade do débito que se pretenda extinguir; que o imóvel esteja devidamente registrado em nome do devedor e esteja livre e desembaraçado de qualquer ônus; o bem deverá ser valorado por instituição financeira oficial ou pelo INCRA, de acordo com a natureza do imóvel.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira destaca que “apesar da regulamentação trazer alguns critérios objetivos para o oferecimento de imóveis em dação, há uma grande subjetividade no que tange à aceitação dos bens que dependerão de critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a critério exclusivo da administração pública”.

O segundo deles é Portaria PGFN 33/2018, que disciplina procedimentos relacionados à inscrição em dívida ativa de débitos, estabelece critérios para pedidos de revisão de dívida ativa inscrita e, por fim, trata da oferta antecipada de bens e direitos à penhora.

A ampla gama de temas versados nesta Portaria será objeto de comentários específicos, em outras oportunidades, merecendo destaque, neste momento, o arsenal de medidas restritivas passíveis de adoção pela PGFN para cobrança do crédito tributário, especialmente a chamada “averbação pré-executória”, pela qual os órgãos de registro de bens e direito serão comunicados da existência do débito.

Para o advogado Flávio Zanetti “estamos diante de um verdadeiro ato de constrição patrimonial, não previsto em lei, que ocorrerá sem a participação do Poder Judiciário, o que, inclusive, já motivou o ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade. Enquanto não ocorrer o julgamento de tais ADINs, os contribuintes devem ficar atentos à possibilidade de sofrer a averbação, adotando as medidas protetivas cabíveis, em função de seu caso concreto”.

Testemunha é condenada por alterar intencionalmente a verdade

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

O magistrado condenou uma testemunha por alterar intencionalmente a verdade dos fatos, com fundamento nos artigos 793-C e 793-D, da Consolidação das Leis do Trabalho e base nas alterações legislativas ocorridas com a reforma trabalhista.

No caso em questão a multa foi aplicada à testemunha da empresa e será revertida à trabalhadora.

A testemunha havia participado da eleição da CIPA, mas em depoimento declarou que não tinha conhecimento da eleição realizada.

Para o Juiz da Vara do Trabalho de Caieiras (SP), Dener Pires de Oliveira, “a testemunha ouvida em juízo a convite da reclamada prestou depoimento manifestamente tendencioso e apartado da realidade, contradizendo-se durante a própria oitiva. (…)”. E mais, para o magistrado o depoimento “não teve outra intenção senão a de falsear a verdade, corroborando a tese defensiva de que o pleito eleitoral jamais se verificou”.

Portanto, declarou imprestável o depoimento prestado pela testemunha da empresa e condenou-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que sem dúvida configura má-fé a alteração da verdade dos fatos, a fim de se prejudicar a parte adversa, utilizando-se o processo para alcançar um objetivo ilegal.

Cláusula penal e perda das arras não são cumuláveis

O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.

Nos contratos de promessa de compra e venda ou compra e venda definitiva de imóveis, é comum a previsão de penalidade financeira para o comprador, em caso de rescisão do pacto por inexecução. A estipulação da perda do sinal de negócio (arras), bem como a retenção de um determinado percentual sobre as parcelas pagas pelo comprador, são as penalidades mais comuns.

Quando a aquisição do imóvel envolve relação de consumo, ou seja, quando o vendedor é uma sociedade enquadrada no conceito de fornecedora, como é o caso típico das construtoras, as regras punitivas do contrato tendem a sofrer intervenção e relativização pelo Poder Judiciário. O entendimento predominante é que a perda do comprador fique limitada a 10% do que pagou ao vendedor.

Entretanto, em interessante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Recurso Especial sob nº 1.617.652, ficou decidido que a perda do sinal de negócio e a cláusula penal que previa a retenção do percentual de 25% sobre o valor pago, não se acumulam, ou seja, o comprador não pode ser penalizado com a dupla perda.

Aparentemente, nada de incomum nesse tipo de conclusão. O detalhe é que o STJ alterou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado que a penalidade do comprador seria limitada aos usuais 10% do valor pago. Para o STJ, no caso analisado, a punição imposta ao consumidor foi a perda do sinal de negócio, já que a contratação foi celebrada em caráter irrevogável e irretratável, em cuja situação o Código Civil estabelece a retenção dos arras dadas pelo comprador inadimplente.

O advogado Robson José Evangelista destaca a singularidade desse posicionamento, pois em ações de rescisão de contrato propostas por consumidores, como destacado, a jurisprudência acabou se pacificando no sentido de admitir a retenção dos 10%, ressalvada a possiblidade de ela ser maior se a vendedora realmente comprovar prejuízo superior a esse percentual. Essa decisão certamente poderá servir de precedente à defesa das construtoras quando o sinal de negócio representar valor superior aos 10% utilizados como regra geral.

Contribuição sindical: (não) obrigatoriedade após a reforma trabalhista

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

Dentre as grandes mudanças trazidas pela Lei nº 13.457/2017, que realizou a chamada “reforma trabalhista”, está a modificação da redação dos artigos 579 e 587 da Consolidação das Leis do Trabalho, retirando a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical.

Antes das alterações promovidas na legislação trabalhista, empregados e empresas eram instados a recolher, anualmente, a contribuição destinada aos Sindicatos, Federações, Confederações e Ministério do Trabalho e Emprego.

A nova redação da CLT fala em “autorização prévia e expressa” do empregado e aos empregadores que “optarem pelo recolhimento da contribuição sindical”, deixando claro que, somente com o consentimento desses é que os entes sindicais poderão realizar a cobrança do tributo.

Como esperado, a classe sindical mostrou-se contrária à alteração legislativa, já tendo sido noticiada, até o momento, a propositura de dez ações perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a sua constitucionalidade. São as ADIs nºs 5794, 5810, 5811, 5813, 5815, 5865, 5885, 5887, 5888 e 5892, que deverão, em momento oportuno, ser julgadas pelo STF, tendo como relator o Ministro Edson Fachin.

Dentre os argumentos trazidos pelos autores nas ações, está o fato de a contribuição sindical ser tributo. Por tal motivo, o seu recolhimento não poderia ocorrer por livre deliberação do contribuinte, como prevê a atual redação da CLT. Ainda, sustentam que as alterações não poderiam ser feitas por lei ordinária, mas tão somente por lei complementar, conforme determina o artigo 146 da Constituição Federal, além da violação ao princípio da isonomia tributária, ao criar categorias diferentes de contribuintes.

De qualquer modo, atualmente a contribuição sindical é facultativa, não sendo mais possível ser exigida de todo e qualquer empregado e empregador que fizeram parte de determinada categoria econômica, como anteriormente era feito pelos Sindicatos, Federações e Confederações.

Contudo, o entendimento que vem se formando na doutrina é no sentido de que, tais como outras contribuições (assistencial e confederativa), somente não é mais obrigatória a contribuição para aqueles que optaram por não se filiar a nenhuma entidade sindical. Deste modo, empregados e empregadores associados a qualquer Sindicato ainda estão instados a realizar o seu recolhimento.

A justificativa para tanto se dá com base na firmada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as contribuições previstas em convenção, acordos coletivos ou assembleias (e não em lei), tais como a assistencial e a confederativa, somente são obrigatórias para os seus associados.

Desse modo, de acordo com esse recente posicionamento da doutrina, uma vez que a lei não prevê mais a obrigatoriedade do recolhimento de todo e qualquer empregado e empregador, independentemente de filiação, a obrigatoriedade se restringirá àqueles que, de alguma forma, se beneficiam dos serviços prestados pelos Sindicatos.

Por tal motivo, inclusive, houve uma urgência, por parte dos Sindicatos, quando da alteração legislativa, em realizar assembleias prevendo a contribuição sindical, a fim de obrigar os sindicalizados a realizar o seu recolhimento, salvando, assim, uma parte da renda obtida com o tributo.

De qualquer modo, o Supremo Tribunal Federal ainda se manifestará sobre a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.457/2017 neste assunto, podendo as empresas optar por continuar realizando o recolhimento anual do tributo até o julgamento da matéria pelo STF ou, ainda, deixar, desde já, de recolhê-lo, cientes de que poderão, no futuro, ser instados a fazer o seu pagamento com os encargos legais, se o Tribunal então entender pela sua inconstitucionalidade.