Trabalhador não recebe férias proporcionais na dispensa por justa causa

Trabalhadores demitidos por justa causa não têm direito ao pagamento de férias proporcionais. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS). O Tribunal, com base na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho, havia deferido o pagamento de férias proporcionais a um trabalhador dispensado por justa causa.

Segundo o Regional, por tratar-se a Convenção 132 da OIT de norma superveniente esta derrogou as disposições incompatíveis previstas na CLT, no caso, o artigo 146, que especifica o seguinte: “Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias”.

Ocorre que para o relator do recurso, ministro Brito Pereira, o entendimento encontra-se pacificado pela Súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual dispõe: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)”.

Ainda, segundo o relator “não se aplica a Convenção 132 da OIT à presente hipótese, na medida em que a referida norma não retrata expressamente o cabimento das férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa. Desse modo, se entende que o preceito contido no art. 146, parágrafo único, da CLT, dado seu caráter especial, continua plenamente vigente”.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “muito embora alguns Tribunais Regionais apliquem a Convenção 132 da OIT, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é sólida no sentido de que, mesmo após a edição da referida convenção, o empregado que tem o seu contrato rescindido por justa casa não tem direito às férias proporcionais”.

Tributação pelo ICMS em operações com software por download

Por Michelle Heloise Akel

A advogada Michelle Heloise Akel atua no setor tributário do Prolik.

O estado de São Paulo, frente ao Convênio ICMS 106/2017, editou o Decreto nº 63.099/2017, prevendo – a partir de abril deste ano – a incidência do ICMS nas operações de aquisição de software por meio de transferência eletrônica de dados, isto é, via download. Alguns, ainda, entendem que a partir da edição do Convênio estariam alcançadas pela incidência do ICMS, além das operações com software, aquelas que envolvem disponibilização de conteúdo eletrônico (tal como filmes, vídeos, músicas, textos) comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados. Nossa análise, nesse momento, concentra-se na tributação do software, por transferência de dados.

Com efeito, o Convênio ICMS 106/2017 pretendeu, pelo que consta do texto, disciplinar “os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados e concede isenção nas saídas anteriores à saída destinada ao consumidor final”.

A Cláusula Primeira aduz que “as operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste convênio”.

É dizer, em princípio, que a redação do Convênio ICMS 106/2017, na Cláusula Primeira, está em conformidade com a orientação jurisprudencial quanto aos limites constitucionais de incidência do ICMS, eis que “bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados” se constituem em mercadorias.

Logo, ao tratar da incidência do ICMS sobre a venda de mercadorias incorpóreas ou digitais, expressão usada pelo texto, como softwares-padrão, o Convênio ICMS 106/2017 em nada inova, na nossa análise. A questão central e inovadora está na tributação quando a comercialização ocorre sem suporte físico, ou seja, por download, especialmente quando o comercializador do programa não está estabelecido em território nacional. E, aí surgem questões, tais como a definição do contribuinte ou responsável tributário.

Dúvidas quanto à legalidade surgem, por exemplo, quando a Cláusula Quinta, do Convênio ICMS 106/2017 prevê a possibilidade de que as unidades federadas atribuam a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a pessoas que nada têm a ver com o fato gerador (ou seja, a venda da mercadoria digital), como administradora de cartões de crédito.

No caso do estado de São Paulo, o Decreto nº. 63.099/2017 pretendeu regulamentar a cobrança, definindo como local de ocorrência do fato gerador a unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente. Foi, ainda, eleito como estabelecimento autônomo o site ou plataforma que realize as operações com software mediante transferência eletrônica, criando a obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes do “detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize a venda, a disponibilização, a oferta ou a entrega de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, ainda que por intermédio de pagamento periódico e mesmo que em razão de contrato firmado com o comercializador”. Por sua vez, foi definido como fato gerador do ICMS “a transferência a favor da unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda”.

Vê-se que foi criada uma nova hipótese de incidência, nitidamente sob um regime de substituição tributária para trás, atribuindo-se a condição de responsável tributário ao detentor do site ou plataforma eletrônica que realize a venda, a disponibilização, a oferta ou a entrega de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados.

Diante dessa nova realidade, diversos contribuintes paulistas ingressaram no Judiciário, questionando as novas regras e a cobrança.

Uma linha de argumentação utilizada para combater a cobrança segue no sentido de que o software adquirido por transferência eletrônica não se caracteriza como mercadoria, diante da falta de suporte físico, não podendo ser considerado como bem corpóreo. Defende, portanto, que a materialidade do bem é elemento essencial na conceituação de mercadoria.

Outra linha de argumentação considera que o software possui natureza jurídica de direito autoral de propriedade intelectual, sendo bem intangível e incorpóreo. Não há venda, mas licença de uso. Um programa de computador, a partir dessa premissa, não pode se constituir em mercadoria, já que não há transferência de propriedade, nos termos da legislação federal, Lei 9.609/98, que define software como um “conjunto organizado de instruções” que resulta de um esforço humano. Nesse sentido, existem alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o Recurso Especial 443.119/RJ. O software é, assim, um produto intelectual que possui como contrapartida um direito autoral do seu criador, como ocorre, por exemplo, com obras literárias, não estando sujeito à incidência do ICMS.

Há, porém, corrente doutrinária e jurisprudencial mais moderna, que considera – a partir de um novo conceito de mercadoria – que o aspecto de ser bem corpóreo não é fator, por si só, determinante para a caracterização como mercadoria e para exclusão do campo de incidência do ICMS; entendimento que prevaleceu perante o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1945, apontando que:

“(…) 8. ICMS. Incidência sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados (art. 2º, § 1º, item 6, e art. 6º, § 6º, ambos da Lei impugnada). Possibilidade. Inexistência de bem corpóreo ou mercadoria em sentido estrito. Irrelevância. O Tribunal não pode se furtar a abarcar situações novas, consequências concretas do mundo real, com base em premissas jurídicas que não são mais totalmente corretas. O apego a tais diretrizes jurídicas acaba por enfraquecer o texto constitucional, pois não permite que a abertura dos dispositivos da Constituição possa se adaptar aos novos tempos, antes imprevisíveis.”
(ADI 1945 MC, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2010, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00008 RTJ VOL-00220-01 PP-00050)

De fato, a discussão quanto à natureza do “software” (mercadoria X cessão de uso) já existia antes da possibilidade de download, quando adquirido por meio físico. Em julgamento ocorrido em 1999, no âmbito do RE 199.464-SP, foi formado juízo na linha de que os softwares “de prateleira” ou softwares-padrão, produzidos em grande escala, constituem-se em mercadorias e estão, com isso, passíveis da incidência do ICMS. Transcreve-se:

“TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). COMERCIALIZAÇÃO. No julgamento do RE 176.626, Min. Sepúlveda Pertence, assentou a Primeira Turma do STF a distinção, para efeitos tributários, entre um exemplar standard de programa de computador, também chamado “de prateleira”, e o licenciamento ou cessão do direito de uso de software. A produção em massa para comercialização e a revenda de exemplares do corpus mechanicum da obra intelectual que nele se materializa não caracterizam licenciamento ou cessão de direitos de uso da obra, mas genuínas operações de circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS. Recurso conhecido e provido.” (RE 199464, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 02/03/1999, DJ 30-04-1999 PP-00023 EMENT VOL-01948-02 PP-00307)

Desde então, foi fixado entendimento – mantido até o momento – de que os programas de computador desenvolvidos de forma padrão e em grande escala se caracterizam como mercadorias (com incidência do ICMS) e para aqueles desenvolvidos por encomenda (personalizados) há prestação de serviço (com incidência do ISSQN). A questão seria, assim, a existência de suporte físico.

Com efeito, o conceito de mercadoria e a possibilidade de se enquadrar nele bens incorpóreos como softwares e games adquiridos diretamente pelo cliente por meio de download, ou mesmo passíveis de uso on line, a despeito de tal decisão do STF, ainda são questões controversas.

No caso hoje posto, do Estado de São Pauloe e do Convênio ICMS 106/2017, há um outro aspecto formal que permite a discussão da cobrança do ICMS em operações de tal natureza, qual seja, houve previsão de uma nova hipótese de incidência, cujos aspectos da hipótese de incidência, especialmente quanto à definição dos contribuintes e responsáveis, não têm previsão legal. E, vale assinalar que dita matéria é de reserva de lei complementar, não bastando a edição de Convênio.

Com fundamento em tais argumentos, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a exigibilidade dos valores relativos ao ICMS incidente sobre as operações com software realizadas por transferência eletrônica de dados, na disciplina do Decreto Estadual n° 63.099/17. A decisão está ementa da seguinte forma:

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM SOFTWARE. Presente a verossimilhança das alegações a determinar a suspensão da exigibilidade de ICMS incidente sobre as operações com software realizadas por transferência eletrônica de dados nos termos do Decreto n° 63.099/17. Hipótese em que se verifica suposta ilegalidade de regulamentação de ICMS pelo Decreto Estadual n° 63.099/17, com determinação de regra matriz de incidência tributária, por meio de Decreto Estadual n° 63.099/17 que observou as disposições do Convênio ICMS 106/17 editadas pelo CONFAZ e não disposição expressa em lei. Decisão de indeferimento reformada. Recurso provido” (agravo de instrumento: 2065250-19.2018.8.26.0000)

Há, assim, total fundamento para as empresas e usuários paulistas discutirem a cobrança do ICMS em referidas operações.

Em tempo, é de se observar que foram propostas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, pendentes de julgamento, ambas com pareceres do Ministério Público Federal desfavoráveis à tese dos contribuintes (ADI 5.659, relator o Ministro Dias Toffoli, ajuizada contra legislação de Minas Gerais; e ADI 5.576, relator Ministro Roberto Barroso, correlata ao Estado de São Paulo). A PGR ao analisar os pedidos – a partir do questionamento feito em relação às legislações estaduais – considerou ser constitucional a incidência do ICMS em “operações de comercialização de software”, sendo “irrelevante o fato de este ser adquirido por meio físico ou digital”.

Na nossa acepção, de fato, em uma interpretação contemporânea, a existência de meio-físico não é mais condição sine qua non para caracterização de mercadoria. Todavia, há que se observar os aspectos formais para a instituição do ICMS sobre referida situação, sendo necessária a existência de lei complementar nacional.

Os demais estados da federação, do que se tem notícia, estão aguardando o andamento da situação para instituírem (ou não) a cobrança. No Paraná, vale recordar que atualmente são isentas as operações com softwares, com exceção de games.

Obrigatoriedade da DCTF-Web em substituição à GFIP é prorrogada em um mês

A obrigatoriedade da entrega da DCTF-Web para os contribuintes da primeira fase do eSocial foi adiada para a competência agosto/18, com entrega até o dia 15 de setembro de 2018. A prorrogação de um mês está na Instrução Normativa RFB nº 1.819, de 2018, publicada hoje no Diário Oficial da União.

Estão abrangidos nesta primeira fase do eSocial as entidades empresariais com faturamento acima de R$ 78 milhões no ano-calendário de 2016. A entrega do eSocial e da DCTF-Web desobrigará da entrega da GFIP e, logo a seguir, de um grande número de outras obrigações acessórias dos diversos órgãos envolvidos.

A implantação do eSocial de forma gradual objetiva justamente permitir que a Receita Federal possa monitorar a evolução de cada fase, fazendo os ajustes necessários para gerar o mínimo impacto para os contribuintes e trabalhadores.

Atualmente mais de 98% das 13 mil empresas do primeiro grupo já estão utilizando o eSocial de forma satisfatória, mas alguns pequenos ajustes finais. por parte de uma parcela das empresas, ainda carece desse prazo adicional para que seus trabalhadores não sejam prejudicados.

Fonte: Receita Federal

Sobre a importância do Compliance Tributário

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

Não é de hoje que a legislação tributária causa temor à atividade empresarial, diante da existência de inúmeras leis, decretos, regulamentos, instruções normativas e demais atos editados sobre o pagamento de tributos e obrigações acessórias aos entes federativos.

Porém, com a informatização dos procedimentos adotados pelos órgãos de arrecadação, incluindo a obtenção e troca instantânea de informações em nível global, a exposição a eventuais processos administrativos e multas se torna ainda mais presente.

O relacionamento da empresa com a selva tributária brasileira, agora inserida na rapidez da era digital, exige a adoção de procedimentos internos destinados ao pronto atendimento das exigências do fisco, não apenas no cumprimento dos prazos, mas principalmente no fornecimento de dados com a qualidade desejada.

A carga tributária é sim um grande ônus que recai sobre o contribuinte, mas todo o esforço para o correto entendimento da legislação tributária também deve ser permanentemente avaliado e otimizado, uma vez que também se constitui como um encargo expressivo.

Nesses termos, o compliance tributário deve ser estruturado com forte presença da tecnologia e do conhecimento contábil e jurídico necessários à prevenção da ocorrência de autuações, aplicação de multas e instauração de processos administrativos ou judiciais, cujo fim último é a diminuição dos custos operacionais e de contingenciamento.

“Profissionalização” da pesquisa de preços pode caracterizar concorrência desleal

De acordo com recente decisão proferida pelo Tribunal do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), a contratação de serviços de pesquisa de preços por empresa especializada, visando a obter informações sobre a comercialização dos produtos da concorrente, pode caracterizar concorrência desleal.

No caso concreto, uma rede de materiais de construção contratou empresa de consultoria e tecnologia para coletar informações acerca dos preços e produtos da concorrente que, posteriormente, alimentariam software de dados. Tais dados, por sua vez, estariam disponíveis para a consulta online da empresa contratante, o que a faria reduzir os preços e atrair consumidores deslealmente. Além disso, a empresa de tecnologia fotografava e filmava o interior da loja, os códigos de barra dos produtos e até mesmo a disposição das gôndolas expositoras.

O relator do caso, desembargador Dorival Renato Pavan, ao levar em consideração os princípios da inviolabilidade da propriedade privada, da livre atividade empresarial e da livre concorrência, caracterizou a conduta praticada pela empresa prestadora de serviços como ilegal e imoral, proibindo que os funcionários da empresa prestadora de serviços de pesquisa de preços entrassem no estabelecimento da concorrente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil, dentre outras sanções.

A empresa agravante ressaltou o fato de que “em um primeiro momento, isto pode ser visto como um meio de proporcionar a baixa de preços, o que acarretaria benefícios ao consumidor. Mas, na verdade, a pesquisa feita pela agravada nada mais é do que instrumento para se destruir a concorrência, com sérias consequências para a sociedade de consumo do nosso estado”.

A advogada Isadora Boroni Valério, ao levar em consideração o grau de relativização de condutas verificada no direito concorrencial, elogia a postura adotada pelo relator do caso acima. De acordo com ela, a decisão deixou claro que a prática de concorrência desleal não se caracteriza pelo resultado por ela alcançado, já que tanto a concorrência leal, como a desleal, procuram ganhar consumidores em detrimento dos concorrentes.

O que deve ser observado é o meio adotado pelos empresários para alcançar o fim comercial. Não se pode obrigar a empresa a permitir, em seu estabelecimento comercial, a presença de pessoas que buscam unicamente aferir livre e sistematicamente informações sobre todos os seus produtos com o objetivo de captar a clientela que buscava tais produtos por iniciativa própria. Tal prática se diferencia enormemente da pesquisa realizada por consumidores, que têm o direito de comparar preços e prazos para adquirir determinados produtos, bem como da obtenção de dados fornecidos por órgãos públicos de controle.

Destaca, por fim, a crescente aplicação da Lei nº 12.529/2011, popularmente conhecida como “Lei Antitruste”. Responsável por dispor sobre a prevenção e a repressão às infrações cometidas por agentes econômicos contra o mercado, o diploma aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, cujas práticas possam “limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; e exercer de forma abusiva posição dominante”.

Receita Federal diz que ganhos em apostas online devem ser declarados e sofrer IRPF

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

A Receita Federal, respondendo questionamento de um contribuinte pessoa física, afirma que ganhos obtidos com o sucesso de apostas online devem ser declarados e sofrer a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF.

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 61/2018, os rendimentos recebidos do exterior por pessoa física residente no Brasil, decorrentes de ganhos em apostas, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório, o chamado carnê-leão, no mês de recebimento dos valores.

Naquela situação em específico, alega o contribuinte que não teria obtido lucro na maioria das apostas realizadas e, portanto, eventual tributação não poderia incidir sobre todo o dinheiro que entrou em sua conta corrente, mas apenas sobre a diferença entre ganhos e perdas em apostas ocorridas no ano-calendário.

Contudo, segundo o Fisco, não há previsão legal para dedução de eventuais perdas, devendo a tributação se dar sobre todos os ganhos em apostas auferidas em sites internacionais especializados, independentemente dos valores perdidos.

Aqueles, portanto, que decidiram tentar a sorte nos resultados dos jogos da Copa do Mundo de Futebol desse ano e, com sucesso, obtiveram ganhos financeiros, devem ficar atentos quanto à necessidade de declaração desses rendimentos e a sua tributação de IRPF, sob pena de fiscalização e autuação (com incidência de multa) por parte da Receita Federal.

Empresa é responsabilizada por homicídio ocorrido no horário e no local de trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda., de Sobral (CE), a indenizar os herdeiros de uma empregada morta por um colega de serviço. A Turma entendeu estar configurada a responsabilidade objetiva da empresa pelo ato praticado por empregado no local e no horário de trabalho.

Segundo os autos, a morte foi ocasionada por golpes de faca desferidos por um empregado em decorrência de abalo emocional supostamente originado de “fuxicos” entre colegas. Conforme declaração das testemunhas, ele começou a agredir um colega e, quando a vítima pediu que parasse, voltou-se contra ela e a esfaqueou.

Os três filhos da vítima, que tinha 32 anos, ajuizaram ação com pedido de reparação por danos materiais e morais. Eles atribuíram à empresa a culpa pelo ocorrido, sustentando que o empregador tem o dever de proporcionar segurança e vigilância à integridade física de seus empregados.

A Ruah, em sua defesa, sustentou que não se tratava de acidente de trabalho, pois não decorreu do serviço. Segundo a empresa, ela não poderia ser responsabilizada por ato praticado por terceiro.

O juízo da Vara do Trabalho de Sobral (CE) entendeu que estavam presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil porque o ato foi praticado por empregado na jornada regular de trabalho. Com isso, deferiu aos herdeiros R$ 18 mil de indenização por dano moral e R$ 104 mil por dano material, com base no último salário da vítima e na expectativa de vida de até 65 anos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, excluiu a condenação por considerar que o fato “poderia ocorrer tanto no ambiente de trabalho como em qualquer lugar”. Para o TRT, seria impossível e inapropriado que a empresa mantivesse vigilância ininterrupta e contumaz de todos os empregados a fim de impedir eventos danosos entre eles. O Tribunal Regional também registrou que a faca era manuseada pelo empregado no exercício de suas funções, o que descartaria a hipótese de negligência da empresa em relação ao porte de objetos potencialmente perigosos.

No recurso de revista ao TST, os herdeiros sustentaram que a culpa da empresa decorreu do fato de ela não ter tomado as providências de segurança cabíveis na ocasião. Eles ressaltaram que, além de ter matado a mãe, o empregado em seguida esfaqueou outro colega e ainda matou um empregado de uma empresa vizinha, o que demonstraria a premeditação dos crimes.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, no caso, aplicam-se as regras dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que tratam da responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados no estabelecimento ou na empresa. Por maioria, vencido o ministo Aloysio Corrêa da Veiga, a Turma manteve o valor da indenização por dano moral e, quanto ao dano material, deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar aos herdeiros pensão mensal de um salário mínimo desde a morte da mãe até que eles completem 25 anos.

Processo: RR- 157800-92.2006.5.07.0024

Fonte: Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

Algumas notas sobre o mandato

Por Robson José Evangelista

O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.

Em algum momento de nossas vidas iremos outorgar ou receber um mandato. Através dele, uma pessoa física ou jurídica outorga a outra pessoa, também física ou jurídica, poderes para a prática de atos em seu nome. A procuração é o documento que comprova formalmente a existência do mandato. Em situações específicas, o mandato pode ser conferido de forma verbal, a qual, entretanto, não é recomendável, pois gera incerteza quanto à sua existência e extensão.

Muito embora o mandato envolva duas partes (mandante e mandatário) ele se caracteriza por ser um ato unilateral de confiança, ou seja, para sua validade basta a exteriorização da vontade do outorgante, ficando ressalvado ao mandatário, por óbvio, aceitar ou não o encargo.

O mandato escrito pode ser conferido por instrumento público ou particular. A forma pública é viabilizada através de escritura, lavrada por um Tabelião. Essa modalidade é exigida como condição de validade e eficácia do ato a ser praticado em nome do mandatário em determinadas situações previstas em lei, como, por exemplo, a representação do proprietário na alienação de imóvel de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no país, ou no casamento celebrado mediante procuração.

Outras hipóteses em que o mandato, por instrumento público ou particular, é muito utilizado: (i) pela sociedade para nomear seus prepostos ou gerentes; (ii) conferido aos advogados para a defesa judicial ou extrajudicial de seus clientes; (iii) outorgado para que alguém represente, no Brasil, interesses de pessoas que passam a residir no exterior, seja para estudo, trabalho ou mesmo com ânimo definitivo; (iv) outorgado para a intermediação de negócios; (v) conferido ao despachante aduaneiro no desembaraço de mercadorias importadas; (vi) outorgado a uma imobiliária para administração de bens do proprietário.

Quanto ao tempo de duração, o mandato pode ser por prazo certo ou indeterminado. Tudo depende da finalidade da representação e da vontade do mandante. Alguns mandatos são, pela sua própria natureza, conferidos por prazo indeterminado, como é o mandato judicial, pois não há como prever o tempo de duração de um processo. Nesse caso, o limite temporal, em princípio, será o fim da discussão judicial.

A presunção legal é de que o exercício do mandato seja gratuito, ou seja, sem remuneração, a não ser que a atividade do procurador decorra de profissão lucrativa ou quando as partes tenham estabelecido o contrário, prevendo uma remuneração na própria procuração ou em contrato à parte.

Muito embora, como regra geral, o mandato só confira prerrogativas de administração, gestão, defesa ou intermediação em favor do mandante, é muito importante que os poderes conferidos e os limites dele fiquem claramente definidos na procuração para prevenir a prática de atos não autorizados e conflitos de interpretação. Vale destacar que para alienar bens, hipotecar ou transigir, o mandatário deve estar expressamente autorizado pelo mandante na procuração.

O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar o mandante sobre qualquer prejuízo causado por comprovada culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

Os atos praticados sem poderes específicos são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se o mandante os ratificar. Portanto, essencial que o terceiro, que negociar com o mandatário, confira atentamente se dentre os poderes conferidos consta a conclusão do negócio pretendido. Havendo dúvidas, deverá exigir o aditamento da procuração ou a presença do próprio mandante na conclusão final do negócio, pois não terá ação contra o mandante ou o mandatário por perdas e danos se, ciente da limitação do mandato, assim mesmo arriscou-se a concluir o negócio.

O mandatário é obrigado a prestar contas de sua atuação ao mandante, transferindo-lhe os resultados e vantagens provenientes do exercício do mandato. Mas, terá o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi atribuída, o valor necessário ao pagamento de tudo quanto lhe for legitimamente devido pelo exercício de suas tarefas.

O mandante, por sua vez, é obrigado a honrar os atos regularmente praticados pelo mandatário e a pagar a remuneração avençada e as despesas da execução do mandato, inclusive os prejuízos suportados pelo procurador no cumprimento de suas atribuições, desde que tais prejuízos não resultem de culpa ou do excesso de poderes.

O mandato pode ser conferido a mais e uma pessoa para atuação isolada ou em conjunto. Se a procuração exigir que a representação do mandante deva sempre ser feita em conjunto, será inválido o ato praticado apenas por um deles, salvo se o mandante o ratificar.

As causas legais de cessão do mandato são: (i) revogação pelo mandante ou renúncia do mandatário; (ii) morte ou interdição de uma das partes; (iii) pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; (iv) pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio vislumbrado.

Interessante destacar que, mesmo tendo ciência da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora. A gravidade ou extensão do perigo devem ser avaliadas caso a caso, cabendo ao mandatário tomar cautelas extremas nessa hipótese, inclusive avaliando a situação com o auxílio de uma assessoria jurídica.

Quanto à revogação do mandato, ela poderá ser operada pelo mandante a qualquer tempo, mediante notificação ao mandatário, mas o terceiro de boa fé que, nesse caso, contratar com o mandatário, não poderá ser prejudicado, ressalvado ao mandante o direito de ser indenizado pelo mandatário pelos prejuízos que sofrer.

Se a procuração foi outorgada por instrumento público, é de fundamental importância que, além da notificação, o mandante providencie, também por escritura pública, a sua revogação, a qual constará da margem da procuração, possibilitando a terceiros verificarem se ela ainda está vigente ou não.

Modalidade especial de mandato é aquela com cláusula “em causa própria”, através da qual o mandatário pode concluir um negócio com terceiros ou com ele mesmo, sendo que nesse caso, a morte de qualquer das partes não extinguirá o mandato. Nessa modalidade a procuração é irrevogável e o mandatário fica dispensado de prestar contas.

Também será irrevogável o mandato quando ele for condição de um negócio bilateral ou a irrevogabilidade tiver sido estipulada no interesse exclusivo do mandatário.

Como destacamos no início, a outorga ou o recebimento de procuração é um ato que faz parte do cotidiano das pessoas, mas nem por isso devem ser negligenciados os cuidados atinentes à confiança no mandatário, à extensão dos poderes conferidos e ao sopesamento das consequências advindas pelo exercício dos poderes concedidos.

Certificado digital no eSocial só é exigido para quem já tinha essa obrigação

Os optantes do Simples Nacional com mais de um empregado já necessitam hoje de certificado digital para prestar suas informações e apuração dos tributos devidos. Portanto, o eSocial não está criando nova obrigação com a utilização de certificado digital.

As micro e pequenas empresas com até um trabalhador poderão utilizar os portais do eSocial apenas com código de acesso, sem necessidade de certificado digital. Todos os Microempreendedores Individuais (MEI) poderão utilizar o Portal simplificado do MEI com código de acesso.

Ocorre que os empregadores que atualmente utilizam serviços de profissionais da contabilidade nem mesmo necessitarão de código de acesso, tampouco de certificado digital, já que bastará ao empregador autorizar o contador a assinar e a enviar suas declarações, por meio de uma procuração eletrônica para o eSocial.

Fonte: Receita Federal

Participe da consulta pública sobre o Cadastro Fiscal Positivo da PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) irá criar um “Cadastro Fiscal Positivo”, com o objetivo de classificar os devedores de acordo com o seu histórico e perfil de risco.

Para viabilizar a participação da sociedade civil nessa iniciativa, foi aberta uma consulta pública, no período de 16 de julho a 17 de agosto de 2018.

Os interessados em contribuir com a construção do projeto apresentado no Edital PGFN nº 13/2018 podem enviar sugestões e comentários para o e-mail  com o assunto “CADASTRO POSITIVO”. O andamento da consulta pública e o inteiro teor do Edital poderão ser obtidos clicando aqui.

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional