DREI permite que pessoas jurídicas figurem em mais de uma EIRELI

A Instrução Normativa nº 47, recentemente aprovada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), realizou importantes mudanças no âmbito das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELIs). Dentre as principais, destaca-se o fato de que as pessoas jurídicas poderão ser titulares de mais de uma empresa desta espécie.

Em razão do posicionamento da autarquia federal, uma interpretação mais clara é conferida ao §2º do art. 980-A do Código Civil, relativo ao número de EIRELIs titularizáveis. Nos termos do mencionado parágrafo, a pessoa natural “somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”, nada sendo dito acerca das pessoas jurídicas.

Em que pese a ausência de proibição no dispositivo civil, a mesma restrição, na prática, acabava sendo estendida às pessoas jurídicas. Conforme a Instrução Normativa nº 38/2017, ora revogada, a titularização de EIRELI por pessoa jurídica impediria “a constituição de outra com os mesmos sujeitos naturais integrantes da titular”.

Consolida-se, portanto, entendimento em sentido contrário ao até então adotado pelas Juntas Comerciais.

De acordo com o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, o grande diferencial da EIRELI encontra-se no fato de uma única pessoa, natural ou jurídica, ser titular da totalidade do capital social. Desde que o seu titular não incorra nas hipóteses de abuso da personalidade previstas no art. 50 do Código Civil, o tipo societário prevê a limitação da responsabilidade, de modo que eventuais dívidas da empresa não afetarão, em regra, o patrimônio pessoal do titular.

Neste sentido, para o advogado, a principal vantagem da nova regra reside na possibilidade de mitigação dos chamados “sócios de fachada”, permitindo ao empresário desenvolver individualmente os negócios em mais de uma empresa, sem necessidade de outro sócio.

Em contrapartida, destaca Zanetti, o capital social mínimo para a constituição de uma EIRELI, nos termos do art. 980-A, não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país, de modo que este tipo societário ainda assim apresenta-se como uma opção restrita à parcela da população.

Transação extrajudicial não impossibilita reclamatória trabalhista

Decisão de que transação extrajudicial não impossibilita reclamatória trabalhista foi proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. No processo discutia-se o vínculo de emprego com uma distribuidora de medicamentos. A representante alegou que os requisitos do vínculo de emprego estavam presentes em sua contratação.

A empresa alegou ter firmado contrato de representação comercial e, inclusive, apresentou o acordo extrajudicial homologado pela Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia (GO). Afirmou que o acordo celebrado colocou fim à prestação de serviços.

Para a empesa, como o acordo foi homologado perante a Justiça Cível, a representante não poderia pleitear qualquer verba perante a Justiça do Trabalho em afronta à coisa julgada. No entanto, por unanimidade, os ministros entenderam que muito embora a ação trabalhista esteja relacionada ao contrato de representação comercial, nesta pleiteia-se o reconhecimento de vínculo de emprego, enquanto que na ação ajuizada perante a justiça comum utiliza-se como causa pedir a relação regida pela Lei n° 4.886/85.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “ainda que a contratação tenha ocorrido através de contrato de representação comercial entre pessoas jurídicas, havendo subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, evidencia-se a relação de emprego. A justiça do trabalho não é competente para declarar a nulidade do acordo celebrado na esfera cível e a análise do pedido de vínculo de emprego e seus efeitos trabalhistas não ofende a coisa julgada”.

Valorização imobiliária decorrente de obra pública é fato gerador da contribuição de melhoria

Por Nádia Rubia Biscaia

A contribuição de melhoria é uma espécie de tributo pouco conhecida porque pouco usada pelo Poder Público. Trata-se de um tributo que pode ser cobrado tanto pela União, quanto pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e somente poderá ser imposta aos contribuintes quando restarem comprovadas tanto a valorização imobiliária, quanto a existência de lei formal para a exigência.

Quando da instituição da referida espécie tributária pelo poder público, por meio de lei, deverão ser observados os requisitos mínimos delineados pelo Código Tributário Nacional, especificamente por meio do art. 82. Citados requisitos são necessários para que os contribuintes tenham uma visão geral da obra pública – desde o projeto até o beneficiamento da zona imobiliária -, bem assim para que possam impugnar os pontos que entenderem controversos.

Outro ponto de relevância para a imposição da contribuição de melhoria, especificamente para a determinação de seu montante, é a necessária observância de dois limites: a despesa realizada pelo ente e o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Nessa linha foi uma recente decisão proferida pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar um caso concreto do Município de Araraquara (Apelação de nº 1013017-82.2017.8.26.0037).

Considerando, portanto, que estamos diante de tributo cuja imposição não se faz tão recorrente, é importante destacar o caso analisado pela 15ª Câmara de Direito Público do TJSP. Discutiu-se ali a imposição da contribuição de melhoria, pelo Município de Araraquara, somente pela existência de obra pública – e mais: sem a edição de lei própria, havendo unicamente um simples edital.

Sabendo que para a imposição da referida espécie tributária é primordial tanto a elaboração de lei própria, quanto a averiguação formal da valorização dos imóveis alcançados (por meio de processo administrativo próprio), aquela Câmara conclui que o procedimento adotado pelo Município acarretou demasiado ônus ao contribuinte, resultando na concessão de segurança ao apelante.

Este é um caso que demonstra, pois, a importância do respeito aos limites legais e delineamentos existentes, especialmente em se tratando de Direito Tributário.

Juiz determina bloqueio de cartão para estancar endividamento

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua no setor Cível do Prolik.

Em decisão proferida há poucos dias, a 22ª Vara Cível de São Paulo determinou o bloqueio de cartões de crédito de titularidade de um devedor executado para evitar que ele contraísse novas dívidas. Na decisão, consignou-se que é “possível a restrição de utilização de cartões de crédito do executado, pois, nesse caso, pertinente que se limite a possibilidade dele assumir novas dívidas até o pagamento de precedente, como a dos autos”.

A decisão é fundamentada no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o qual determina que o juiz poderá “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” – disposição que frequentemente está no centro de discussões polêmicas, como as igualmente recentes ordens judiciais para recolhimento de passaporte e carteira de habilitação de devedor de alimentos.

Embora a aplicação da regra venha gerando discussão, a criatividade do Poder Judiciário certamente será o fator a tornar o processo mais eficiente na obtenção de seu resultado final. No caso da decisão da 22ª Vara Cível de São Paulo, o bloqueio de cartões de crédito é uma medida cuja gravidade não chega a ser a mesma da penhora, não se tratando, igualmente, de ordem equivalente à de arresto ou sequestro de bens – mas, ao impedir o aumento do endividamento do devedor, estanca-se eventual dissipação patrimonial que poderia dificultar o pagamento da dívida objeto da execução. Assim, a regra da “menor onerosidade”, habitualmente invocada em defesa do executado, também é atendida.

Processo: 1106673-98.2017.8.26.0100

Proteção de dados pessoais torna-se lei no Brasil

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski

Foi sancionada pela Presidência da República, no dia 14 de agosto passado, a Lei nº 13.709/2018. Conhecido como “Lei Geral de Proteção de Dados” (LGPD), o texto dispõe sobre a proteção de dados pessoais e regulamenta as operações de tratamento desses dados, inclusive nos meios digitais, quer sejam realizadas por pessoas físicas, quer por pessoas jurídicas do setor público ou privado. Além disso, também altera o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2012).

O estudo e debate sobre o tema não eram recentes. Há cerca de oito anos surgiu a primeira iniciativa legislativa, gerando projetos de lei que tramitaram tanto na Câmara dos Deputados, como no Senado Federal. Foi nesse contexto que o Projeto de Lei 4.060/2012, do deputado Milton Monti (PR/SP), deu lugar ao Projeto de Lei da Câmara 53/2018, cujo texto, após a aprovação do Plenário do Senado, foi sancionado, com vetos, pelo Presidente da República.

A nova legislação entrará em vigor em fevereiro de 2020. Sua importância reside no fato de estabelecer a autodeterminação informacional. As pessoas físicas passam a ser dotadas de direitos de informação e decisão sobre o uso e divulgação dos dados que lhe são atinentes. Em benefício da segurança jurídica, no lugar de se socorrer de leis esparsas (como o Marco Civil da Internet, a Lei de Acesso à Informação, a Lei de Cadastro Positivo e o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo), tem-se agora uma única e específica tutela.

Além de outros aspectos, a promulgação da LGPD estabelece níveis mínimos de proteção adequados e que devem ser considerados suficientes para que o Brasil continue a trocar informações pessoais com países da União Europeia (o que é relevante especialmente para órgãos do Poder Judiciário e Ministérios Público). Atende-se, assim, ao disposto no artigo 45 da General Data Protection Regulation – GDPR (UE) 2016/679 ou Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia.

A legislação nacional, aliás, tem inspiração no modelo europeu (alguns dirão até motivação), porém é muito mais sintética. Enquanto a GDPR tem mais de 80 páginas, a Lei 13.709 conta com apenas 13. Ainda assim, a LGPD acarretará profundas mudanças no ordenamento jurídico brasileiro, pois atingirá as relações de consumo, de saúde, entretenimento, entre muitas outras. Embora o principal impacto seja sobre as relações virtuais, cabe lembrar que os dados coletados fisicamente também estão abrangidos pela Lei.

Isso porque, mais do que estabelecer conceitos e definir regras, limites e direitos no tocante ao tratamento de dados pessoais, a LGPD também objetiva consolidar e uniformizar a abordagem do tema em consonância com valores constitucionais como a dignidade da pessoa natural. São, então, princípios basilares da LGPD a privacidade, a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico, bem como a livre iniciativa e a livre concorrência.

Vale destacar que dado pessoal é toda informação relacionada a pessoa física identificada ou identificável, indo desde o nome, endereço físico e/ou eletrônico, fotos, dados de documentos, do banco, a até mesmo o IP de um computador. Um dado isolado pode não permitir a identificação do titular, mas a pessoa pode se tornar identificável mediante a análise integrada e conjunta de mais informações. Nesse cenário, apenas o que for efetivamente anônimo não atrairá o alcance da proteção legal, mas o processo de tornar anônima a propriedade dos dados (anonimização) deve ocorrer pelo uso, em caráter irreversível, de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.

Cumpre salientar, igualmente, que muitos serão atingidos pela LGPD em razão do âmbito de sua aplicação (art. 3º), qual seja: qualquer operação de tratamento realizada, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que a) a operação de tratamento seja realizada no território nacional; b) a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; c) os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

O conceito de “tratamento de dados” merece atenção em razão de sua amplitude: “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”.

Isto posto, o tratamento de dados por terceiro dependerá de consentimento do titular, em meio escrito ou outro que demonstre a efetiva manifestação de vontade, ressalvados os casos em que os dados foram manifestamente tornados públicos pelo titular. Acrescido ao consentimento, o tratamento de dados deverá atender a princípios tais como os da finalidade, adequação e necessidade. Deve-se usar o mínimo necessário, pelo tempo imprescindível ao atingimento da finalidade informada adequadamente ao titular que assim consentiu. Se mudar a finalidade, deve-se obter nova autorização de uso.

O titular dos dados poderá rever o consentimento dado, pedir informações sobre o tratamento de dados, requerer a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, pedir portabilidade e a eliminação dos dados, bem como revogar o consentimento fornecido anteriormente. Competirá ao denominado controlador de dados o ônus da prova quanto à obtenção do consentimento, devendo, além disso, adotar medidas de segurança para proteger os dados, prevenir vazamentos e evitar discriminações.

Na hipótese de descumprimento da LGPD pelos agentes de tratamento, a penalidade imposta poder variar de uma advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas, a multas e outras sanções, a saber: a) multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; b) multa diária, observado o limite total acima referido; c) publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; d) bloqueio ou eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização.

O órgão que será responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), será criado posteriormente. Em função de vícios no processo legislativo, foram vetados da LGPD os artigos que previam a ANPD, justificando-se, nas razões de veto, “inconstitucionalidade do processo legislativo, por afronta ao artigo 61, § 1º, II, ‘e’, cumulado com o artigo 37, XIX da Constituição”, uma vez que a criação da ANDP é competência do Poder Executivo e demandaria previsão na lei orçamentária brasileira.

Diante da necessidade de profissionais especializados na aplicação da nova legislação e nos controles internos das atividades de tratamento de dados, muitas consultorias e novos postos de trabalho devem surgir em breve, seja como consultores, controladores ou operadores de dados, notadamente para a produção de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e para o estabelecimento de padrões e de boas práticas para os tratamentos destes. São novos e específicos compliances, ao mesmo tempo que medidas de governança.

A adaptação à LGPD deve começar desde logo, haja visto os inúmeros casos que têm se tornado públicos relativos a vazamentos de dados de redes sociais, bancos e empresas que praticam e-commerce, ocasionando a instauração de inquéritos e o ajuizamento de civis públicas, sem contar o prejuízo à imagem e à reputação dessas empresas e os danos àqueles que têm seus dados vazados indevidamente.

Da lei, destacam-se ainda os seguintes pontos:

  1. Distinção de conceitos presentes na LGPD:a) Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
    b) Dado pessoal sensível: dado sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político; dado referente à saúde ou à vida sexual; dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
    c) Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.ii. Destinatário de deveres: qualquer pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado.

    iii. Destinatário de proteção: pessoas naturais identificadas ou identificáveis.

    iv. Exceção à aplicação da lei: tratamento de dados pessoais realizado a) por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; b) para fins exclusivamente jornalístico e artísticos ou acadêmicos; c) para fins exclusivos de segurança pública; defesa nacional; segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou d) dados provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado.

    v. Hipóteses de utilização do tratamento de dados pessoais: a) mediante consentimento do titular; b) cumprimento de obrigação legal ou regulatória, pelo controlador dos dados; c) pela administração pública, na execução de políticas públicas; d) realização de estudos por órgão de pesquisa; e) execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; f) exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; g) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; h) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; i) atendimento dos interesses legítimos do controlador dos dados ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou j) proteção do crédito.

    vi. Direitos do titular dos dados pessoais: a) acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, bem como aos seus dados; b) informação clara, adequada e ostensiva acerca de como se dará o tratamento de dados, nomeadamente quanto à sua finalidade, forma, duração, identificação do controlador dos dados, informações sobre possível uso compartilhado e responsabilização dos agentes de tratamento; c) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei; d) eliminação dos dados pessoais tratados com o seu consentimento, exceto nas hipóteses previstas na lei; e) informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; f) informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; g) revogação do consentimento dado.

    vii. Deveres dos agentes de tratamento: a) informar ao titular dos dados pessoais de forma clara, adequada e ostensiva acerca das características do tratamento dos dados; b) realizar o tratamento de dados mediante o consentimento do titular dos dados, salvo nas exceções previstas em lei; c) realizar o tratamento de dados tão somente nas hipóteses permitidas na lei e estritamente dentro das finalidades para as quais o consentimento foi obtido.

    viii. Dados pessoais de crianças e adolescentes: o tratamento deverá obedecer ao princípio do melhor interesse e ser realizado mediante o consentimento      específico dado por pelo menos um dos pais ou responsável legal. Vedado          condicionar o fornecimento de informações, além das estritamente necessárias,  à participação em jogos, aplicações de internet ou outras atividades.

Receita Federal lança novo Portal do NAF

A Receita Federal publicou a nova página do Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF), projeto desenvolvido em parceria com Instituições de Ensino Superior, cujo objetivo é oferecer serviços contábeis e fiscais gratuitos para pessoas físicas e jurídicas de menor poder aquisitivo.

O Portal do NAF foi completamente redesenhado e agora traz muito mais ferramentas e informações sobre o projeto, com o intuito de ajudar alunos, professores e contribuinte a navegarem mais facilmente no ambiente eletrônico.

A nova página é dividida em três grandes áreas:
· Núcleos no Brasil: disponibiliza uma relação completa de todos os NAFs do País, organizados por Estado;
· Conheça o Projeto: divulga informações gerais sobre o projeto, destacando suas vantagens, objetivos e modalidade de implantação; e
· Serviços Disponibilizados: apresenta quais serviços ou orientações podem ser obtidos gratuitamente em um NAF.
Além disso, existe uma área de conteúdo complementar que fornece material de apoio para instruir as Instituições de Ensino na criação de um NAF, bem como uma seção com miniaulas sobre temas fiscais direcionados aos alunos do projeto.

Clique aqui e conheça o novo Portal do NAF.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal disponibiliza consulta pública ao CNPJ dos candidatos das Eleições 2018

Está disponível a consulta pública ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos Candidatos ao pleito das Eleições 2018, que pode ser realizada na página do Órgão na internet no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/Eleicoes/consulta.asp 

De acordo com o inciso XII, art. 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, todos os candidatos a cargo político eletivo estão obrigados a se inscrever no CNPJ. Após a apresentação do registro de candidatura à Justiça Eleitoral, a Receita Federal atribui ao candidato um número de CNPJ.

Fonte: Receita Federal

PERT – Débitos Previdenciários e Consolidação

Por Flávio Zanetti de Oliveira

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.822, de 02/08/2018, dispondo sobre a prestação de informação para fins de consolidação de débitos previdenciários a serem incluídos no PERT, instituído pela Lei nº 13.496/2017.

Os débitos alcançados pela presente consolidação são os relativos às contribuições previdenciárias em geral, às instituídas a título de substituição e às contribuições de terceiros (outras entidades ou fundos) e estão obrigados a realizá-la tanto os contribuintes que optaram pelo parcelamento quanto pelo pagamento à vista.

No período dos dias úteis de 06 a 31 de agosto de 2018, das 7 às 21 horas, horários de Brasília, exclusivamente no site da Receita Federal (http://rfb.gov.br), os contribuintes deverão indicar:

I – os débitos que desejam incluir no PERT;

II – o número de prestações, se for o caso;

III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada; e

IV – os dados referentes à PER/DCOMP referentes aos demais créditos da pessoa jurídica que serão utilizados no PERT.

Por fim, é importante destacar que as regras e o prazo de consolidação dos débitos previdenciários arrecadados mediante DARF e os demais débitos administrados pela Receita Federal ainda serão objeto de regulamentação específica.

Estaremos à disposição de nossos clientes para esclarecer eventuais dúvidas existentes nos procedimentos de consolidação.

Empresas licitantes devem empregar presos e ex-detentos

Por Manuella de Oliveira Moraes

A advogada Manuella de Oliveira Moraes atua no setor Cível do Prolik.

A Política Nacional de Trabalho no Sistema Prisional instituída pelo Decreto 9.450/2018, assinado pela Ministra Cármen Lúcia, no exercício da Presidência da República, determina que empresas que vencerem licitações do Governo Federal, com valor anual acima de R$ 330.000,00, deverão empregar presos e egressos do sistema prisional.

O percentual mínimo exigido das licitantes pode variar entre 3% e 6%, a depender da quantidade total de funcionários para a execução do contrato.

A política vai contemplar presos provisórios, presos em regime fechado, semi aberto, aberto e também os egressos do sistema carcerário. No entanto, para serem contratados, os detentos necessitam de autorização do Poder Judiciário.

A regra deverá constar dos editais de licitação e será exigida do vencedor no ato da assinatura do contrato. A sua não observância durante a execução do contrato acarreta quebra de cláusula contratual e possibilita rescisão por iniciativa da administração pública, além de outras sanções.

O Decreto foi publicado em 25/07/2018 no Diário Oficial da União e tem efeito imediato.

O princípio da intervenção mínima e a autonomia empresarial

As dificuldades financeiras da empresa não devem ser confundidas com a sua má gestão, prevalecendo o princípio da intervenção mínima do Estado quando do ajuizamento de demandas não embasadas em provas concretas. Este foi o entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJ-SP), em julgado datado de 01/08/2015.

No caso em questão, a sócia da empresa, detentora de um terço do capital social, pretendeu o afastamento das duas outras sócias, eleitas como administradoras, que juntas somavam os dois terços remanescentes do capital social. Dentre as principais razões, sustentou a prática de atos temerários de gestão, a mitigação dos seus direitos como sócia e a sua discordância quanto às decisões relacionadas aos negócios.

O relator do caso, Desembargador Cesar Ciampolini, por outro lado, negou o pedido da autora. Baseando-se no art. 1.010 do Código Civil, que dispõe sobre as deliberações acerca dos negócios da sociedade, enfatizou serem elas tomadas pela maioria dos votos, de modo que, em concreto, além de matematicamente inviável, o afastamento das sócias administradoras “é medida excepcional, que demanda constituição de prova inequívoca dos fatos alegados”.

Posição semelhante a esta também foi adotada pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com este último, a discussão judicial acerca da administração das sociedades “deve caminhar, via de regra, não para a intervenção judicial na empresa (…), mas para a responsabilização do administrador improbo, para a anulação de negócios jurídicos específicos que prejudiquem a sociedade ou, em última análise, para a retirada de sócio dissidente (…)”.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca a importância do reconhecimento da autonomia das partes e da livre contratação. Não cabe ao Judiciário intervir na condução da sociedade. Devem os sócios e administradores cumprir o contrato social e responder por seus atos, sem a supervisão invasiva do poder estatal nas relações privadas.