Tribunal mantém condenação por sonegação de imposto de renda

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou decisão de primeiro grau pela condenação de contribuinte por crime de sonegação fiscal e outras práticas delitivas, em razão do uso de documentos falsos para obter a redução do imposto de renda de pessoa física. Foram apresentados comprovantes falsos de despesas médicas, assim como recibos e notas fiscais inidôneas, que resultaram na redução do imposto a pagar.

Inicialmente, a Receita Federal obrigou o contribuinte ao pagamento do imposto com o valor corrigido, com a inclusão de multa e juros. Depois, ele foi acionado criminalmente, por sonegação fiscal e outras práticas ilícitas e que resultaram na condenação.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira lembra que em determinada época muitos contribuintes se serviram, indevidamente, de documentos falsos para obter a redução e, até mesmo, o direito à restituição do imposto de renda das pessoas físicas. “Eles acreditavam na falta de controle e fiscalização da Receita Federal, para obter um ganho absolutamente ilícito”, ressaltando que, “muitos deles não tinham noção da repercussão criminal também envolvida”.

Zanetti destaca ainda que “o uso de tal tipo de expediente, além de absolutamente ilegal, é identificado hoje com muita facilidade pela Receita Federal, mediante o cruzamento de dados do contribuinte com os do prestador de serviço, seja ele pessoa física ou jurídica”.

Da impossibilidade de tributação do Reintegra

Por Janaina Baggio.

O chamado Reintegra – Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, constitui regime especial de tributação das operações de exportação, instituído pela Lei nº 12.546/2011 (conversão da Medida Provisória nº 540/2011), originalmente aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012, prazo este prorrogado para 31.12.2013.

O regime faz parte do Plano Brasil Maior, lançado pelo Governo Federal com a proposta de aumentar a competitividade da indústria nacional, no período compreendido entre os anos de 2011 e 2014.

A lei instituidora tem o claro propósito de incentivar a exportação da produção nacional e define, como contribuinte beneficiado pelo regime, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País. Ainda, estabelece o benefício quando oportuniza ao contribuinte “apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.” (art. 2º da Lei nº 12.546/2011).

Em termos práticos, há uma desoneração da carga tributária suportada pelo exportador, que poderá apurar valor equivalente a 3% da receita da exportação, utilizando-o na compensação com débitos próprios ou mediante ressarcimento em espécie.

Portanto, o valor devolvido ao contribuinte a título de Reintegra assume a conotação de “crédito” que, do ponto de vista contábil, representa uma recuperação (ressarcimento) de custo, não consistindo receita nova, oriunda do exercício da atividade empresarial do contribuinte.

Ocorre que o Governo Federal tem considerado os valores recuperados pelo contribuinte, como passíveis de tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, tributos cujos fatos geradores são, respectivamente, a renda e o lucro, na conformidade da previsão constitucional – arts. 153, inciso III e 195, inciso I, “c”.

A tributação se revela inconstitucional, pois, sendo o Reintegra mero ressarcimento de custo, não há riqueza nova em favor do contribuinte, inexistindo lucro ou renda que possam ser tributados.

O Poder Judiciário já reconheceu a impossibilidade da cobrança e vem acolhendo as ações judiciais propostas pelos contribuintes beneficiados pelo regime. Recente acórdão do Tribunal Regional Federal a 4ª Região adotou como razões de decidir os fundamentos de sentença que bem resume os principais aspectos da discussão (trechos do voto):

“No que tange aos incentivos fiscais concebidos para desonerar as exportações, não é razoável que Fisco entenda que o incentivo resulta numa receita, a qual deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (…) Se o incentivo nada mais é do que uma recuperação dos resíduos tributários da cadeia produtiva, ele não pode ser considerado e ter o mesmo tratamento conferido às receitas decorrentes da atividade produtiva, submetendo-se à incidência do IRPJ e da CSLL. Ora, a lei deve guardar razoabilidade. Assim, se o objetivo da Lei n. 12.456/2011 foi aumentar a competitividade da indústria nacional mediante a desoneração das exportações, com a devolução ao exportador de bens industrializados até 3% do valor exportado, não pode o Fisco interpretá-la de forma diferente. A tributação desses ressarcimentos ocasionaria uma neutralização parcial do benefício. O benefício fiscal concedido aos exportadores, com a finalidade de acelerar o desenvolvimento econômico nacional, alcançar o superávit da balança comercial, trazer divisas ao mercado interno, aumentar a competitividade dos produtos nacionais, etc., representa a possibilidade do setor privado recuperar-se daquilo que onerou o seu ciclo produtivo da exportação. Enfim, se o objetivo é desonerar a exportação, não seria lógico permitir a tributação, como pretende a Fazenda.” – g.n. (Apelação/RN nº 5020218-11.2012.404.7108/RS, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Luciana A. C. Munch, julgado em 23.04.2013)

A decisão resume muito bem o conflito existente entre o objetivo da lei instituidora do Reintegra e o fato de a tributação dos valores “recuperados” neutralizar parcela expressiva do benefício concedido.

Embora a questão ainda não tenha sido examinada pelos Tribunais Superiores, são boas as perspectivas de que se mantenha o posicionamento favorável aos contribuintes, seja devido à pertinência e relevância das razões jurídicas que fundamentam a inconstitucionalidade, seja mesmo em razão da incoerência da postura governamental, que, mais uma vez se vale da política de “dar com uma mão e tirar com a outra”.

Lei Anticorrupção entra em vigor no final do mês

Entra em vigor no próximo dia 29 de janeiro a Lei Anticorrupção. É uma norma que ganhou este nome por prever punição a pessoas jurídicas envolvidas em corrupção. Sancionada em agosto do ano passado, a nova normativa prevê multas que chegam até 20% do faturamento bruto do ano anterior ao da abertura de processo administrativo, ou até R$ 60 milhões, quando não for possível medir a vantagem obtida pela empresa. Além das sanções pecuniárias, a lei criou o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), que abrigará os dados das empresas condenadas por envolvimento em corrupção.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira avalia que “uma das principais novidades trazida pela Lei é a punição às pessoas jurídicas de forma objetiva, ou seja, independentemente da responsabilização de seus administradores ou de agentes públicos”. Ele observa ainda que “o decreto que regulamentará a Lei e que será publicado nos próximos dias definirá as regras para aplicação dos atenuantes e agravantes no cálculo da multa. Um dos atenuantes previstos é a criação de programas de “compliance”, com normas internas que inibam a prática de atos ilícitos, e para os quais as empresas devem sempre estar atentas”.

Seguradora não é obrigada a renovar seguro de vida em grupo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as seguradoras não são obrigadas a renovar contratos de seguro de vida em grupo. A discussão judicial se deu em torno da validade de uma cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro por ambas as partes.

Em decisão unânime, a 4ª Turma do STJ resolveu a questão de modo favorável à seguradora, reconhecendo que esta previsão contratual não é nula nem abusiva.

Segundo o voto do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento é consolidado no STJ justamente pela dinâmica que marca este tipo de contratação coletiva, especialmente nos cálculos atuariais de cobertura dos riscos segurados.

Em análise do julgamento, o advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que “a decisão vale apenas para seguros de vida em grupo, pois, no caso de seguros de vida individuais, contratados ininterruptamente, por longo período, o entendimento pode ser diverso, de acordo com as expectativas geradas no consumidor-segurado”.

Receita Federal extingue Dacon

A Receita Federal do Brasil extinguiu definitivamente o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Instrução Normativa RFB número 1.441 deste ano.

De acordo com o advogado Matheus Monteiro Morosini, “essa obrigação acessória passava por um processo gradativo de extinção, sendo que em 2012 ela já havia sido extinta em relação às empresas optantes pela tributação no lucro presumido ou arbitrado e, agora, deixa de ser uma exigência para as empresa do lucro real”.

Morosini diz ainda que “desde a criação do EFD-Contribuições, outra obrigação acessória, que também tem por objetivo demonstrar a apuração do PIS/Pasep e da Cofins, só que no padrão uniforme do Sped, a extinção do Dacon já era aguarda ansiosamente pelos contribuintes”.

Permanece a obrigação de entregar o Dacon com as informações referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. O contribuinte que não o fizer no prazo deve pagar multa que pode chegar até 20% das contribuições devidas.

Tributo parcelado em débito automático é ilegal, entende TRF da 4ª Região

O Tribunal Regional Federal (TRT) da 4ª Região entendeu ser ilegal o parcelamento em débito automático no âmbito federal. Um dispositivo determina que os tributos federais parcelados devem, necessariamente, ter as prestações pagas através de débito automático, em instituição financeira credenciada à Secretaria da Receita Federal, o que obriga o contribuinte a possuir conta bancária.

De acordo com o Tribunal, a imposição contida em Portaria Conjunta viola expressamente a Lei número 10.522, de 2002 (que prevê a possibilidade de parcelamento de débitos tributários). Além disso, o Código Tributário Nacional determina que o pagamento de tributo deverá ser efetuado necessariamente em moeda corrente, o que permite que o pagamento possa ser realizado diretamente da conta do contribuinte por meio de compensação bancária de guia DARF.

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo esclarece que “a decisão do TRF da 4ª Região veio para confirmar o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirmou que a Lei nº 10.522 nada dispôs acerca da obrigatoriedade de débito automático, de modo que a Portaria, ao criar óbices ao instituto do parcelamento, viola o princípio da reserva legal”.

Empregador tem de indenizar em R$ 5 mil trabalhadora por perda de carteira

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região (BA) e condenou um empregador ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil pelo extravio da carteira de trabalho de uma colaboradora.

A trabalhadora havia postulado na inicial indenização por danos morais, em razão de suposto extravio da carteira profissional. No entanto, o TRT destacou que nenhuma prova foi produzida para comprovar o prejuízo suportado pela empregada, sendo indevida, na ocasião, a indenização.

Segundo a advogada Ana Paula Leal Cia, “é evidente que a perda da carteira acarreta sérios transtornos ao trabalhador, porque o obriga a providenciar um novo documento, e impõe dificuldades na recuperação das anotações acerca da vida profissional. A empresa, negligente no cuidado que deveria ter com o documento alheio, causa transtorno ao trabalhador, e deve, portanto, indenizá-lo”.

O meio eletrônico como canal oficial para a divulgação de informações

Por Cícero José Zanetti de Oliveira.

Os avanços tecnológicos no desenvolvimento de smartphones, tablets, laptops, desktops e a acessibilidade dos preços destes equipamentos têm permitido que um número cada vez maior da população brasileira tenha acesso à rede mundial de computadores, a internet.

A popularização da internet e dos dispositivos móveis contribuiu significativamente para que a disseminação de notícias e dados se dê pelos meios eletrônicos. Isto porque, as informações são propagadas de forma extremamente rápida para uma grande quantidade de pessoas através da internet fazendo com que ela se torne uma importante ferramenta de comunicação.

Tal ferramenta é cada vez mais presente no dia a dia das empresas, que as têm utilizado para diversas finalidades, incluindo a divulgação de informações, atos e fatos relevantes aos seus investidores e aos demais interessados.

Tradicionalmente, por exigência legal, as informações dessa natureza são divulgadas pelas empresas em jornais de grande circulação, mas hoje, na prática, os fatos relevantes já estão ultrapassados quando publicados no jornal impresso. Isto ocorre porque eles já foram previamente divulgados nos sites das empresas, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da BM&FBovespa e em outras agências de notícias. Muitas empresas, inclusive, enviam seus comunicados aos investidores cadastrados diretamente por mailing.

Assim, nos parece que a migração da divulgação de atos e fatos relevantes pelas companhias dos jornais impressos para os meios eletrônicos de difusão de notícias é inevitável.

Além de reduzir os custos das empresas com a divulgação de informações em periódicos impressos, a publicação em mídias eletrônicas facilita a busca das informações na internet, por meio de pesquisas de palavras-chave em sites de busca, ou, até mesmo, no site das próprias companhias.

Outro fator que contribui para a valorização da comunicação através dos meios eletrônicos é a possibilidade de perpetuação das informações nas nuvens on-line e na rede mundial de computadores. Enquanto os papéis se deterioram com o passar do tempo e podem acabar se perdendo – sem contar os ônus e os riscos da armazenagem física –, as informações gravadas na internet, por sua vez, além de serem mais fáceis de serem encontradas, dificilmente se perdem ou são completamente apagadas.

Ainda há empecilhos à utilização isolada de mídias digitais para a divulgação de atos e fatos relevantes. O principal é a exigência expressa da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) de que tais informações sejam publicadas em jornais de grande circulação na localidade em que a companhia tenha sede, e também no Diário Oficial da União, do Distrito Federal ou do Estado onde ela está sediada.

Mesmo com algumas limitações, dentre as inúmeras vantagens, o que se tem observado é a forte tendência não só por parte das empresas, mas por parte de outros órgãos e instituições, em aderir à migração do meio físico para o meio eletrônico para a divulgação de informações e dados.

Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio da Resolução nº 08/2008, adotou, há anos, sistema eletrônico oficial próprio para a divulgação de seus atos judiciais e administrativos.

Tamanho é o espaço que a internet tem ocupado no dia a dia das companhias, órgãos e instituições, que a seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil já concluiu pela necessidade e viabilidade da criação e implantação de um diário oficial eletrônico próprio. Acompanhando a tendência a OAB Paraná busca modernizar-se, ampliar o alcance e reduzir os custos da publicidade dos seus atos oficiais e de seus órgãos.

Com tantos exemplos de informações que estão sendo ou que passarão a ser divulgadas pela internet, não há dúvidas de que as mídias digitais são os meios de comunicação e difusão de informações do momento, e que os legisladores terão que começar a implantar a adaptação das legislações existentes às tecnologias da vida contemporânea.

Atenta a esta realidade a CVM – Comissão de Valores Mobiliários vem se preparando para atender às modernas exigências de comunicação virtual e necessidades de melhor divulgação de informações por parte das companhias abertas.

No fim de agosto deste ano, por exemplo, o órgão colocou em audiência pública uma minuta de dispositivo para alterar a Instrução nº 358, de 2002, que trata da divulgação de ato e fato relevante com vistas a substituir a publicação em grandes jornas pela disseminação de seus fatos relevantes em três portais de notícia on-line.

Tudo isto permite supor que proximamente a Lei das Sociedades por Ações poderá demandar ajustes a esta realidade, da mesma forma que todas as demais situações que hoje pedem divulgação em impressa oficial.

Provedor não é responsável por violação de diretos autorais feita por usuário

Interessante situação chegou para julgamento no STJ. Uma empresa moveu ação de indenização por danos materiais e morais em face do provedor de um site de relacionamento na internet, em razão da publicação em página de usuário da sua logomarca sem autorização, além de incluir conteúdo ofensivo à imagem.

A sentença de primeira instância determinou ao provedor que retirasse a logomarca, que vinha sendo mantida sem autorização do titular, não apenas da página do usuário, mas de todo o site de relacionamento. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Inconformado, o provedor interpôs recurso especial ao STJ, argumentando que a decisão judicial impôs obrigação impossível de ser cumprida, uma vez que não possuía meios de monitorar todo o conteúdo postado pelos usuários na mencionada rede social, na busca de páginas que contivessem a logomarca da empresa.

A Terceira Turma do STJ entendeu que a violação de direitos autorais em material inserido no site pelo usuário, não constitui risco inerente à atividade dos provedores, de modo que não lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Conforme voto da relatora deste julgamento, ministra Nancy Andrighi, não se pode exigir dos provedores a fiscalização de todo o conteúdo publicado, não somente pela impossibilidade técnica e prática, mas também pelo risco de comprometer a liberdade de expressão.

Por outro lado, o julgado do STJ considerou que o controle de postagens consideradas ilegais ou ofensivas é feito por meio de denúncias, e, portanto, o provedor tem o dever de remoção das mensagens abusivas, ressalvando, entretanto, a necessidade de indicação, pelo denunciante, do endereço virtual (URL) da página em que o conteúdo ilegal estiver inserido, a fim de possibilitar a remoção.

A advogada Fernanda Duarte ressalta que “considerando que a verificação de ofício do conteúdo das mensagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de sites de relacionamento social, não se pode reputar defeituoso o serviço do site que não exerce esse controle, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Empresa não responde solidariamente por ter sócio em comum

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade solidária de uma empresa pelo pagamento das parcelas deferidas na ação trabalhista.

Para o juízo de origem, a conclusão sobre a responsabilidade solidária decorreu da circunstância de ambas as empresas terem tido, em algum momento, o mesmo sócio, o que configuraria a existência de grupo econômico.

Para a advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia, “a circunstância de as empresas terem tido em algum momento um sócio em comum não constitui prova que uma das empresas estava sob direção, controle e administração da outra, o que afasta o reconhecimento da formação de grupo econômico e, por conseguinte, a solidariedade, nos termos do artigo 2º da CLT”.