
Fernanda Gomes Augusto
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da sua 1ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 3ª Seção, concluiu recentemente pela possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com pedágio, serviços de manutenção e peças de veículos, bem como custo de rastreamento ou monitoramento via satélite, por empresa transportadora (Acórdão n° 3301-009.557).
Esse entendimento vai na linha do precedente do STJ (REsp n° 1.221.170), pela possibilidade de dedução de insumos considerados essenciais e/ou relevantes à atividade da empresa da base de cálculo das contribuições, no regime não cumulativo.
De acordo com a relatora e presidente da Turma (ou seja, representante da Fazenda), Conselheira Liziane Angelotti Meira, para que o insumo, seja bem ou serviço, gere direito à crédito “é indispensável a característica de essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço, para obtenção da receita da atividade econômica do adquirente, direta ou indiretamente, sendo indispensável a comprovação de tal essencialidade em relação à obtenção da respectiva receita”.
No caso examinado, os Conselheiros concluíram que (i) o pedágio seria essencial, como forma de viabilizar o trânsito pelas vias e realizar o transporte que foi contratado; (ii) a limpeza e manutenção dos caminhões também é essencial, haja vista que realizam o transporte de diversos tipos de cargas, incluindo químicas e alimentícias; e que (iii) o serviço de rastreamento via satélite, embora não essencial para a prestação de serviço, é relevante, sendo item exigido pelos contratantes como condição para a contratação do serviço de transporte de cargas.
Também entenderam pelo direito ao crédito em relação às despesas com despachante aduaneiro, vez que a transportadora apresentou as notas fiscais, demonstrando a efetiva aquisição dos serviços de empresa domiciliada no País, e que as despesas se encaixam no conceito de insumo essencial.
Por outro lado, concluíram que o agenciamento de carga não é serviço essencial à atividade da transportadora e, por isso, não gera direito a créditos de PIS e COFINS.