TST fixa tese sobre exigência de antecedentes criminais

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

A decisão foi tomada pela subseção 1 de Dissídios Individuais, em sede de recurso repetitivo, e fixou tese sobre situações que podem gerar o pagamento de indenização por dano moral, em razão da exigência de antecedentes criminais.

Para os ministros, a exigência de apresentação de antecedentes criminais não gera o dever indenizatório, na medida em que tal exigência mostra-se compatível com a função a ser desempenhada, citando como exemplo “empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manjo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas”.

Ademais, a exigência se legitima por expressa determinação legal, como é o caso dos vigilantes, ou em razão da confiança especial que detém o empregado.

O tribunal ainda decidiu que o dano moral resta caracterizado quando a exigência não estiver estampada pelas justificativas acima e terá direito a indenização o candidato que tiver sido ou não admitido no emprego.

Como a decisão foi tomada em julgamento de incidente de recurso repetitivo, deverá orientar todos os demais casos que tratam de matéria semelhante.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia “o posicionamento do Tribunal confirma que a simples exigência de antecedentes criminais, de forma desmotivada, por não avaliar a aptidão técnica ou intelectual para o desempenho das tarefas inerentes à função para a qual o trabalhador se candidata a exercer, não se configura como um critério razoável, dificultando o acesso ao mercado de trabalho, devendo, portanto, ser coibido pelo ordenamento jurídico. ”

Novas regras de registro empresarial devem diminuir burocracias

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor societário do Prolik.

Entraram em vigor na última terça-feira (02) os novos Manuais de Registro de Empresa, instituídos pela Instrução Normativa (IN) 38/17 (IN38/17), e outras quatro Instruções Normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), vinculados à Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa.

Sob a promessa de uma visão mais moderna do DREI sobre a atividade econômica, as novas medidas para registro consolidam o entendimento sobre temas cercados de divergência doutrinária e, em certos aspectos, desburocratizam alguns procedimentos de registro.

As INs tratam: (1) do arquivamento de atos de EIRELIS ou sociedades brasileiras de que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil ou pessoa físicas ou jurídicas com residência e domicílio ou sede no exterior (IN DREI 34/17); (2) do arquivamento de atos de transformação, incorporação, fusão, cisão e conversão de sociedade simples em empresária e vice-versa (IN DREI 35/17); (3) do enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de ME e EPP, nos termos da LC 123/06 (IN DREI 36/17); (4) da alteração da IN DREI 19/13, a respeito do arquivamento dos atos de constituição, alteração e extinção de grupos de sociedades e consórcios (IN DREI 37/17); e (5) dos manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedades cooperativas e EIRELI (IN DREI 38/17).

Dentre as mudanças registradas, mereceram destaque as relacionadas à constituição de EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada) e a expressa possibilidade de adoção de institutos típicos das sociedades anônimas pelas limitadas.

No primeiro caso, a IN deixa clara a possibilidade de a EIRELI ser titulada por pessoa jurídica. Embora a Lei 12.441/2010, que a criou, não vedasse expressamente a constituição de EIRELI por pessoa jurídica, porque fazia referência apenas à “pessoa”, o próprio DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio) adotou, naquela época, a interpretação restritiva. A despeito desse dispositivo poder ser debatido no âmbito do Judiciário, essa possibilidade agrada aos empresários e investidores estrangeiros, permitindo novas estruturações societárias.

No segundo caso, as sociedades limitadas poderão passar a se valer de institutos como os de quotas em tesouraria, quotas preferenciais, Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Sabendo, entretanto, que a adoção de qualquer um deles presume a adoção da regência supletiva do Contrato Social pela Lei das S/A.

A advogada Isadora Boroni Valério explica que, em relação a esses destaques, haverá ampliação do âmbito de atuação das EIRELIs e das sociedades limitadas. “Isto permitirá novas formas de estruturação de holdings e grupos societários, além de fortalecer o uso das limitadas, que poderão, em certas condições, adquirir suas próprias quotas”, explica.

Por fim, vale lembrar que no mês de abril a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial do Paraná também foi atualizada. Os novos valores, vigentes desde 10/04, foram corrigidos em 7,17%, de acordo com o índice IGP-M (FGV) apurado entre janeiro e dezembro de 2016.

As alterações do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras

Ingrid Karol Cordeiro Moura

A advogada Ingrid Karol Cordeiro Moura atua no setor tributário do Prolik.

Muito se discute na comunidade jurídica a respeito da alteração das alíquotas de PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras. O artigo 27 § 2.º da Lei 10.865/2004 estabeleceu que cabe ao Poder Executivo “reduzir ou restabelecer” as alíquotas das contribuições ao PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo das referidas contribuições.

Os Decretos 5.164/2004 e 5.422/2005 reduziram a zero tais alíquotas. Em 2015, por meio dos Decretos 8.426/2015 e 8.451/2015, as alíquotas do PIS e da COFINS foram restabelecidas a seus patamares originais respectivamente: 0,65% e 4%.

Por um lado, os contribuintes entendem que o restabelecimento dessas alíquotas, efetuada por meio de decreto, é medida ilegal e inconstitucional, pois ferem princípios basilares do direito tributário, como o da legalidade (art. 150, inciso I da CF/88). Ainda, defendem a inconstitucionalidade do art. 27 § 2.º da Lei 10.865/2004, uma vez que a delegação de poderes ao Executivo é inconstitucional por ferir não só o art. 150 inciso I da CF/88, como o art. 153 § 1º da Carta Magna.

De outro lado, o fisco defende a legal alteração, uma vez que a legislação original (Art. 27 §2.º da Lei 10.865/2004) permite que o Poder Executivo reduza ou restabeleça as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras. Ou seja, estaria dentro da legalidade às medidas adotadas pelo fisco para instituir tributos e contribuições.

Certo é que há nítido impasse entre o entendimento dos contribuintes e o perpetrado pela União – Fazenda Nacional, com reflexos principalmente para grande maioria dos contribuintes do PIS e da COFINS, que são sujeitos a não-cumulatividade das referidas contribuições.

Este entendimento pode ter seu fim em breve, uma vez que o STF reconheceu a repercussão geral deste tema, quando da análise do RE 986.296, interposto por empresa de Curitiba que questiona o parágrafo 2.º do artigo 27 da Lei 10.865/2004. Neste RE, o contribuinte defende a nítida afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I da CF/88). Isso porque determina referido artigo que é vedado ao Poder Executivo exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

O Ministro Dias Toffoli, relator do RE 986.296, foi acompanhado pela maioria dos demais ministros que entenderam a necessidade do STF fixar orientação sobre o tema (“Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal nos termos do art. 27, § 2º, da Lei 10.865/2004 – TEMA 939/STF).

Deste modo, com a repercussão geral reconhecida, grande parte dos recursos (especiais e extraordinários) manejados por diversos contribuintes, que tratem exclusivamente da matéria, devem ter seu seguimento sobrestado, nos moldes do art. 1030 inciso III do CPC/2015.

Receita Federal alerta empresas sobre irregularidades no pagamento de Contribuição Previdenciária

Hoje, 25 de abril, está sendo iniciada a segunda etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica em 2017, novamente com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária.

A Subsecretaria de Fiscalização envia hoje cartas às empresas, alertando-as sobre inconsistências declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP – e apuradas pelo Fisco que, se confirmadas, vão gerar a necessidade de o contribuinte encaminhar GFIP retificadora e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária decorrente dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. Constatado o erro nas informações fornecidas ou tributo pago a menor, o contribuinte poderá se autorregularizar até o início do procedimento fiscal, previsto para junho de 2017.

As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da carta que foi enviada pela RFB para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).

Nesta segunda etapa, 7.271 contribuintes serão alertados por meio da referida carta, e aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização. Dessa forma, é possível evitar autuações com multas que chegam a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.

Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias, relativas à contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados.

O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de junho de 2012 a dezembro de 2016, é de aproximadamente R$ 532,3 milhões.

Região Fiscal Qtde Empresas Total do Indício R$
1ª (DF, TO, MS, MT, GO) 618 48.379.726,83
2 ª (PA, AM, RO, RR, AP ) 403 40.444.610,48
3ª (MA, CE, RN) 274 27.258.695,81
4ª (PE, AL, PB) 384 30.803.371,72
5ª (BA, SE) 335 22.437.358,00
6ª (MG) 534 29.807.817,93
7ª (RJ, ES) 879 67.926.403,88
8ª (SP) 2.807 202.975.344,15
9ª (PR, SC) 636 35.685.771,63
10ª (RS ) 401 26.627.325,13
Brasil 7.271 532.346.425,56

Fonte: Receita Federal

Casamento e união estável: iguais ou diferentes na sucessão?

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua do setor Cível do Prolik.

Ultimamente, o Supremo Tribunal Federal tem dominado as manchetes jornalísticas por conta dos temas de alta indagação e grande repercussão discutidos na corte – alguns, inclusive, de maneira um tanto heterodoxa, como foi o caso da declaração incidental de “inconstitucionalidade” do crime de aborto pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Conhecido pelo ativismo judicial, Barroso aproveitou o julgamento de um habeas corpus impetrado por acusados de prática de aborto – médicos e enfermeiros que, por assim dizer, “prestavam” o ilegal serviço – para julgar que não apenas eles deviam ser soltos, mas que o crime do art. 126 do Código Penal “não foi recepcionado” pela Constituição Federal.

Se Barroso poderia ou não ter feito isso na via estreita de um habeas corpus é um assunto para outras discussões. O fato é que o voluntarioso ministro também é relator de Recurso Extraordinário, com repercussão geral, em que se discutem as diferenças e semelhanças entre o casamento e a união estável – no que diz respeito, especificamente, à sucessão.

A hipótese tratada no recurso extraordinário é a seguinte: um homem falecido não deixou descendentes (mas apenas três irmãos), e decisão de primeira instância, reconhecendo post mortem a existência de união estável, determinou que a companheira sobrevivente seria sua herdeira universal – efetivamente equiparando, assim, a união estável ao casamento.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entretanto, reformou a decisão e aplicou o entendimento consolidado naquela corte, segundo o qual o art. 1.790 do Código Civil é constitucional. Eis o comando exarado pelo TJMG: “A teor do inciso III do art. 1.790 do Código Civil, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus tão somente a um terço dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável a título de herança, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluída sua participação como herdeiro dos bens particulares do de cujus”.

A decisão foi desafiada por recurso extraordinário distribuído ao ministro Barroso, o qual reconheceu “de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002, por violar a igualdade entre as famílias, consagrada no art. 226 da CF/1998 bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso e da proteção deficiente”. Já foi dito que a “dignidade humana” foi tornada em panaceia universal apta a fundamentar todo o tipo de conclusão que se tome nos tribunais.

O mesmo pode ser dito relativamente à “vedação do retrocesso”, um princípio menos conhecido – por que  não consta no texto constitucional – mas que é do gosto do ativismo judicial e de escolas de pensamento jurídico mais heterodoxas.

No entanto, a investigação do art. 226 da Constituição Federal não parece dar razão ao ministro Barroso. É que o § 3º diz: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

A interpretação literal do comando constitucional não deixa dúvidas: a união estável é reconhecida como entidade familiar, mas não é equiparada ao casamento. Ironicamente, coube ao ministro Dias Toffoli – cuja reputação é questionada por ter sido advogado de partes que veio a julgar posteriormente – o papel de desmistificador das exegeses “humanistas” do relator (as quais foram acompanhadas por mais seis ministros, entre os quais o falecido Teori Zavascki).

Em elucidativo voto-vista, Toffoli esclareceu, de maneira clara e didática, que a união estável e o casamento não são a mesma coisa e, portanto, não podem ser equiparados no momento da sucessão – primeiro porque, se fossem “a mesma coisa”, não teriam diferentes nomenclaturas e regimes legais: o que parece um truísmo, mas, na arena em que se disputa com o ativismo judicial, é indispensável esclarecer.

Em retrospecto, Toffoli recordou que o julgamento da ADI n. 4.277 não cuidou de equiparar o casamento à união estável, mas apenas e tão somente de adaptar a disposição constitucional do § 3º – a qual determina que união estável é a existente “entre o homem e a mulher” – ao requerimento de sua extensão para abarcar casais homoafetivos.

A partir daí, o voto dissidente do ministro Toffoli passa a adotar premissas fundadas em boa lógica, e que dão plena sustentação a uma de suas conclusões: a de que as entidades familiares decorrentes do casamento e da união estável são distintas, prevalecendo quanto a esta última uma “informalidade” pela qual optam os conviventes em relação aos cônjuges – e, antes que se invoque o argumento “social”, Toffoli relembra que existe casamento gratuito (observadas certas condições), o que não torna a opção pela união estável mera necessidade de quem “não possui recursos” para se casar.

A questão da constitucionalidade do art. 1.790 é posta com muita clareza: a distinção entre o casamento e a união estável é mero arbítrio do legislador ou há razões que a justifiquem? Nesse passo, o voto de Toffoli resgata as discussões travadas durante a tramitação do Código Civil de 2002, com destaque para a exegese feita do art. 226, § 3º da CF e da histórica preeminência do casamento, com destaque ao parecer final pela aprovação:

“As diretrizes imprimidas à elaboração do projeto, fiéis nesse ponto às regras constitucionais e legais vigorantes, aconselham ou, melhor dizendo, impõem um tratamento diversificado, no plano sucessório, das figuras do cônjuge supérstite e do companheiro sobrevivo, notadamente se ocorrer qualquer superposição ou confusão de direitos à sucessão aberta. Impossibilitado que seja um tratamento igualitário, inclusive por descaracterizar tanto a união estável – enquanto instituição-meio – quanto  o casamento – enquanto instituição-fim – na conformidade do preceito constitucional (…)Tomamos assim como diretrizes básicas, na caracterização dos direitos sucessórios do cônjuge e do convivente, a prevalência da relação matrimonial em confronto com o relacionamento estável”.

A diferenciação entre os institutos, ressalta o voto vencido, não significa que haja uma “desvantagem” ou uma “inferioridade” da união estável em relação ao casamento – mas que se tratam, pura e simplesmente, de diferentes regimes jurídicos, cada qual possuindo suas características e peculiaridades. A conclusão vencedora, no entanto, oblitera as diferenças para, sob o pretexto vago de uma intenção “humanitária”, tratar a união estável como se fosse casamento – em última análise, violando a autonomia e a liberdade de escolha dos indivíduos que optam pela união estável ao invés do casamento.

Toda a fundamentação do voto vencido serve de alicerce para uma conclusão lateral que é feita ao final – mas cuja importância é curial para os debates travados recentemente no Supremo Tribunal Federal: a de que mudanças na lei devem ser debatidas e realizadas pelo Congresso Nacional, e não pelo STF. Sutilmente, Toffoli aponta o exagero da exegese Barrosiana, a qual, de tão largos limites, parece justificar tudo e qualquer coisa sob a luz difusa dos “direitos fundamentais” – a ponto de corroer outras importantes garantias, como a de autonomia dos poderes e da própria limitação ao poder do magistrado. Este, talvez, tenha sido o ponto mais importante, mesmo que tenha ocupado pouco do voto em questão.

 

Novo prazo para adesão ao regime da Lei de Repatriação já está aberto

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik  e atua no setor societário.

O novo prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela lei que ficou conhecida como Lei da Repatriação, está aberto desde o dia 3 de abril. Os contribuintes que aderirem ao Regime terão 120 dias, contados desta data, para apresentarem a declaração e efetuarem o pagamento do tributo e da multa.

Neste momento, a regularização será a dos recursos, bens e direitos de origem lícita, detidos por contribuintes no exterior em períodos anteriores a 30 de junho de 2016 e que não haviam sido declarados ao fisco. A declaração voluntária deve ser formalizada com a entrega da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), por meio do site da Receita Federal, até o dia 31 de julho, juntamente com o pagamento integral do Imposto de Renda à alíquota de 15% e da multa correspondente a 135% do imposto. Há um aumento no valor da multa, portanto, no importe de 35% do imposto, em relação ao prazo encerrado em 31 de dezembro de 2016.

Aos contribuintes que aderirem ao regime será concedido perdão dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e falsificação de dados, entre outros.

Para o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, é importante que os contribuintes não façam a adesão ao RERCT nos últimos dias do prazo, principalmente porque no ano passado os bancos colocaram dificuldades para atender os clientes, seja para realizar a repatriação, quanto para receber o SWIFT (abreviatura da denominação do documento que corresponde às informações da conta estrangeira) mesmo quando se tratava com a mesma instituição financeira dentro e fora do País.

Além disso, Cícero relembra que “como os bens regularizados podem ser mantidos no exterior, é possível repatriar apenas o montante necessário para o pagamento do imposto e da multa”.

Além disso, não se pode ter certeza de que haverá outra oportunidade para a regularização desses recursos no futuro próximo e, se existir, nota-se a tendência de que o valor da multa aplicada aumente.

Ainda a união estável

Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

Recentemente discorremos sobre a união estável e seus efeitos na sucessão, em artigo publicado no site do escritório em 3 de novembro de 2016.

Naquele momento o STF julgava o REXT 878.694, com repercussão geral reconhecida, firmando, com voto do ministro Roberto Barroso, a tese de que a desigualdade de tratamento sucessório, para o companheiro sobrevivente, em relação ao casamento, é condenável, devendo o primeiro ter o mesmo tratamento dos que casaram.

Isso porque a regra do artigo 1790 do Código Civil trata diferentemente o companheiro sobrevivente, no que se refere à sucessão do outro, em relação aos que casaram, cuja regra de sucessão encontra-se no artigo 1829 do CC.

Esse tratamento, e o voto, são fundamentados no artigo 226, §3º da Constituição Federal.

Após sete meses de paralisação do julgamento pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli, o mesmo apresentou voto negando provimento ao recurso, ou seja, divergindo dos demais ministros.

Agora o REXT, ainda que com a maioria de votos já proferidos, no sentido de dar igualdade de tratamento aos companheiros, encontra-se com vista ao ministro Marco Aurélio, sendo imprevisível quando a matéria se tornará definitiva.

Convém lembrar que a regra reconhecida como inconstitucional (art. 1790 do Código Civil) vige desde o advento do “novo” código, ou seja, 2002, com vigência a partir de 2003.

Confaz cria Portal Nacional da Substituição Tributária

Michelle Heloise Akel

O Portal conterá informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS.

O Convênio ICMS 18/2017 instituiu o Portal Nacional da Substituição Tributária que será, em breve, disponibilizado no site do Confaz. O Portal conterá informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

Dentre outros, o Portal deve conter informações sobre os seguintes produtos: autopeças; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; ferramentas; lâmpadas, reatores e “starter”; materiais de construção e congêneres; materiais de limpeza; materiais elétricos; medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário. Energia elétrica e combustíveis não estão contemplados.

Os próprios estados terão de prestar informações para suprimento do Portal, contendo especialmente os seguintes dados:

(a) CEST – indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento;

(b) Descrição – descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;

(c) Operação Interna – indicação da aplicação dos regimes mencionados na cláusula primeira nas operações internas da unidade federada de destino;

(d) Unidade Federada de origem – existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino;

(e) Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna, na unidade federada de destino, aplicada à operação destinada ao consumidor final;

(f) MVA-ST – Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da substituição tributária;

(g) PFC – preço final a consumidor que corresponde à base de cálculo da substituição tributária;

(h) Especificação – características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária.

A ideia é de que o contribuinte substituto tributário, especialmente aquele que promove operações interestaduais sujeitas à substituição tributária, encontre em um local informações suficientes e seguras, tais como de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, margens ou índices de valor agregado (MVA) e alíquotas, para o cumprimento de suas obrigações.

Atos cometidos por subordinados também caracterizam assédio moral

Desde que a funcionária assumiu o cargo de supervisora de vendas de determinada empresa, a relação com suas subordinadas ficou conturbada.

Desde que a funcionária assumiu o cargo de supervisora de vendas, a relação com suas subordinadas ficou complicada e o ambiente de trabalho tornou-se conturbado. O tratamento desrespeitoso partiu das subordinadas e a empresa, mesmo tomando conhecimento do fato, se manteve inerte e não tomou nenhuma providência para evitar que tais circunstâncias ocorressem.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao julgar o caso, reformou a decisão de primeira instância e deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil reais à funcionária.

O Tribunal reconheceu que a funcionária demonstrou ter sido vítima de condutas reiteradas de desrespeito de suas subordinadas, sendo inclusive ridicularizada no ambiente de trabalho, e considerou que tais situações tornam “o ambiente de trabalho palco de violações dos direitos à personalidade”.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “a exposição a situações humilhantes e constrangedoras, quando repetitivas e prolongadas, decorrentes de condutas consideradas abusivas atentam à dignidade do trabalhador, ainda que direcionadas ao empregado por seus subordinados”.

Exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS influencia outras discussões

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.

A histórica decisão do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins (ao pressuposto que tal imposto pertence ao Estado e não ao contribuinte) deverá influenciar diversas outras discussões similares, em que que a base de cálculo do tributo também tenha a dimensão de faturamento/receita bruta.

São exemplos a exclusão do ISS da base de cálculo dos mesmos tributos, do ICMS/ISS da base de cálculo de IRPJ/CSLL, no caso de empresas optantes do lucro presumido, e da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).

Quanto a esta última, recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a adotar o entendimento do STF, concluindo que “por simetria, o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva da Lei 12.546/2011” (AC 5001062-86.2016.404.7111).

Na mesma linha, a Procuradoria Geral da República, em parecer apresentado no Recurso Extraordinário 1.034.004/SC, submetido à repercussão geral, conclui que “o presente caso não versa sobre PIS e Cofins, mas o problema nele suscitado é essencialmente idêntico ao abordado no julgamento da repercussão geral: inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição sobre receita”.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira pontua ser natural que as decisões judiciais passem a assimilar o entendimento do STF acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, assim como o mesmo entendimento passe a ser estendido a outros tributos que embutem tributos dentro de sua base de incidência. “Trata-se de uma questão de coerência e outras discussões similares estão surgindo”, explica.