
A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.
A decisão foi tomada pela subseção 1 de Dissídios Individuais, em sede de recurso repetitivo, e fixou tese sobre situações que podem gerar o pagamento de indenização por dano moral, em razão da exigência de antecedentes criminais.
Para os ministros, a exigência de apresentação de antecedentes criminais não gera o dever indenizatório, na medida em que tal exigência mostra-se compatível com a função a ser desempenhada, citando como exemplo “empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manjo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas”.
Ademais, a exigência se legitima por expressa determinação legal, como é o caso dos vigilantes, ou em razão da confiança especial que detém o empregado.
O tribunal ainda decidiu que o dano moral resta caracterizado quando a exigência não estiver estampada pelas justificativas acima e terá direito a indenização o candidato que tiver sido ou não admitido no emprego.
Como a decisão foi tomada em julgamento de incidente de recurso repetitivo, deverá orientar todos os demais casos que tratam de matéria semelhante.
Para a advogada Ana Paula Leal Cia “o posicionamento do Tribunal confirma que a simples exigência de antecedentes criminais, de forma desmotivada, por não avaliar a aptidão técnica ou intelectual para o desempenho das tarefas inerentes à função para a qual o trabalhador se candidata a exercer, não se configura como um critério razoável, dificultando o acesso ao mercado de trabalho, devendo, portanto, ser coibido pelo ordenamento jurídico. ”