Modernização da legislação trabalhista exige fortalecimento das negociações coletivas

Por Ana Paula Leal Cia

O Panorama Jurídico aborda a modernização das leis trabalhistas.

Em decorrência das transformações das relações de trabalho ocorridas no último século, observa-se que talvez não seja mais tão eficaz o protecionismo do Estado. As relações de trabalho, atualmente, são modernas e dinâmicas e a legislação não acompanha tais avanços, tornando-se ultrapassada.

Diante do dinamismo das relações laborais, o Estado, isoladamente, não possui mais a capacidade de resolver os problemas de forma imediata.

Por isso é que o ordenamento jurídico reconhece a importância de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, dando-lhes autonomia privada coletiva para regular as suas próprias relações.

A negociação coletiva é um meio de solução de conflitos e desempenha papel de relevo no direito positivo.

Um dos pontos mais comentados sobre a reforma trabalhista é a prevalência das negociações coletivas sobre a legislação, o que está sendo considerado por muitos um grande retrocesso social.

O projeto será levado à discussão no Senado Federal antes de entrar em vigor. No entanto, ainda que algumas disposições, permitidas e flexibilizadas pelo texto, devam ser revistas e alteradas, a fim de não comprometer direitos assegurados aos trabalhadores, a norma já delimitou as matérias que não poderão ser objeto de livre negociação entre as partes.

A ideia é permitir o ajustamento de cláusulas que atendam às necessidades da categoria, gerando maior segurança jurídica nas relações de trabalho.

Também é verdade que disputas sindicais levam a justiça a fiscalizar com mais rigor os instrumentos coletivos negociados.

Nesse aspecto, os sindicatos deverão – ao invés de suprimir direitos – criar melhores condições de trabalho, as quais serão estabelecidas por meio do processo de negociação, com a participação de representantes dos trabalhadores em conjunto com representantes dos empregadores.

Será preciso buscar por procedimento de solução dos conflitos neutralizar a relação do trabalhador, equiparando sua condição frente ao empregador.

Ainda, ao tornar a contribuição sindical optativa, os sindicatos deverão se fortalecer, tornando-se realmente interlocutores sociais e facilitadores do diálogo social.

Negociações coletivas legítimas ganham corpo somente com sindicato consistente, que opera em harmonia com empregado e empregadores. À medida que o sindicato se fortifica, mais instrumentos de regulamentação coletiva são firmados.

Sindicatos fortalecidos poderão atender aos clamores dos trabalhadores, abrindo espaço para negociações mais favoráveis e como consequência menos demandas judiciais.

É preciso, então, incentivar e acreditar na prevalência das negociações coletivas, pois somente por intermédio desse instrumento as partes contrapostas poderão discutir e debater todos os seus anseios, buscando não por meio de ações judicias, mas por via autônoma, a resolução de seus conflitos de maneira muito mais satisfatória.

Comerciante pode estabelecer regras para aceitar cheque

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Em recente decisão, publicada em abril, o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que o comerciante é livre para determinar a política de pagamento em seu estabelecimento.

O caso tratava especificamente da insurgência de um empresário em relação à multa que lhe foi aplicada pelo Procon, por ter condicionado a aceitação de cheque como forma de pagamento a um tempo mínimo de existência da respectiva conta bancária.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da restrição estabelecida pelo comerciante com o objetivo de resguardar sua atividade econômica e reduzir o risco dos prejuízos decorrentes do inadimplemento, não reconhecendo qualquer característica discriminatória desta conduta, com o consequente cancelamento da multa aplicada pelo Procon.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca, porém, que a decisão reconhece que a aceitação de cheque é uma faculdade atribuída ao comerciante “desde que eventuais restrições ao seu recebimento se baseiem em critérios objetivos e gerais”.

Software customizável é mercadoria para fins tributários

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik.

A comercialização de programas de computador customizáveis, isto é, aqueles que, preexistentes, são suscetíveis a pequenas adaptações ou ajustes de acordo com a necessidade do cliente, caracteriza-se como venda de mercadoria, sujeitando-se, portanto, à aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12% para fins de determinação da base de cálculo, respectivamente, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Esse é o entendimento recentemente reforçado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), por meio da Solução de Consulta de nº 3.002, de março de 2017, e que guarda vínculo com as Soluções de nº s 374/2014 e 130/2016.

O órgão fazendário interpreta os softwares a partir de três categorias: a) programas desenvolvidos e postos à disposição indistintamente (prateleira); b) programas por encomenda, desenvolvidos especificamente para cada cliente; e c) programas sujeitos a pequenos ajustes para atender às particularidades dos adquirentes (customizáveis), uma forma “híbrida”.

Resultante, pois, da ampliação da tradicional classificação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, o software customizável, por apresentar natureza diversa daquele desenvolvido por encomenda – na medida em que se trata de um programa padrão sujeito a pequenas e pontuais adaptações, e não específico, rigoroso, às necessidades do adquirente – revela significativo perfil de mercadoria.

Deste modo, as receitas decorrentes das operações de venda de programas customizáveis, conforme corroborado pela recente Solução de Consulta da SRFB, estão sujeitas à tributação aplicável às operações de venda de mercadorias, o que, para fins de apuração do lucro presumido, submetem-se a um percentual de presunção menor do que para a prestação de serviços (8% x 32%, no caso da base de cálculo do IRPJ).

Cumpre alertar, ainda, que em havendo a prestação de serviços concomitantemente com a venda de mercadoria, será aplicável o percentual de presunção correspondente à receita bruta auferida em cada atividade.

Trabalhador é condenado por alterar intencionalmente a verdade

5.ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT)

O colaborador pleiteava a nulidade da dispensa sem justa causa, sob o argumento de ser detentor de estabilidade provisória no emprego, em decorrência de ter sido eleito como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

Em sua defesa, a empresa confirmou que o funcionário ocupava o cargo de vice-presidente da Cipa, mas que havia solicitado desligamento, renunciando ao direito de estabilidade provisória.

Ocorre que na audiência de instrução, ao ser inquirido sobre o pedido de renúncia, o trabalhador alegou que seu desligamento não se deu forma livre e espontânea.

Para o Juiz da 5.ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), Edilson Ribeiro da Silva, “ficou devidamente comprovado nos autos que em momento anterior, em carta escrita manualmente por ele e com a assistência do sindicato obreiro, o autor pediu expressamente o seu desligamento desse cargo como também da mesma forma apresentou a sua renúncia ao seu direito à estabilidade no emprego, e ainda dizendo que assim o fazia de livre e espontânea vontade, sem coação, documento esse cuja validade formal e material ficou plenamente confirmada (…)”.

Portanto, o juiz considerou válido o desligamento do empregado com a consequente renúncia à estabilidade, condenando o trabalhador ao pagamento de multa de 7% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

A advogada Ana Paula Leal Cia, do setor trabalhista de Prolik Advogados, ressalta que a má-fé se configurou com “a alteração da verdade dos fatos, a fim de prejudicar a parte adversa, utilizando-se o processo para alcançar um objetivo ilegal”.

 

Contribuição previdenciária incide sobre “quebra de caixa”

Por Matheus Monteiro Morosini

O advogado Matheus Monteiro Morosini atua no setor tributário do Prolik.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu no último dia 10 de maio o julgamento que definiu a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba paga pelos empregadores a título de “quebra de caixa”, sob o entendimento de que essa parcela possui natureza salarial.

A quebra de caixa é um adicional recebido pelo empregado que manuseia numerário da empresa, correspondente à diferença entre quantia em caixa e a que deveria existir. Seu pagamento é obrigatório apenas quando previsto em acordo coletivo ou sentença, e tem por finalidade compensar o empregado por eventuais diferenças de numerários ocorridas no caixa da empresa.

A controvérsia acerca da natureza remuneratória ou indenizatória da quebra de caixa vem de longa data e o tema era controvertido no próprio STJ, entre as turmas responsáveis pelo julgamento de matérias de direito tributário.

Com a conclusão do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.467.095/PR, a 1ª Seção do STJ, por maioria, uniformizou o entendimento da Corte de que o adicional de “quebra de caixa”, por ser pago com habitualidade e com o escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário, detém natureza remuneratória e, portanto, constitui base de incidência da contribuição previdenciária.

Trata-se de importante precedente que, embora não possua efeitos vinculantes como os casos julgados sob o regime dos recursos repetitivos, deve nortear as decisões futuras sob a perspectiva infraconstitucional.

No tocante aos aspectos constitucionais da matéria, ainda não há um posicionamento específico e final do Supremo Tribunal Federal, fato que deve motivar a continuidade das discussões sobre a exigibilidade das contribuições sociais previdenciárias em relação à verba de “quebra de caixa”.

Sócio não pode ser impedido pela Fazenda de deixar sociedade

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

Em recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu-se que um empresário não pode ser proibido de deixar a sociedade em razão da existência de dívidas tributárias. A ação foi ajuizada pelo empresário que, mesmo após registrar a alteração de contrato social na Junta Comercial, em que constou sua saída da sociedade, não conseguia alterar o cadastro da empresa perante a Receita Estadual. Em razão de dívidas da sociedade, a Delegacia Regional Tributária de Campinas indeferiu a alteração do cadastro, de maneira que o empresário permanecia sendo o responsável legal pela empresa naquele órgão.

Para a Fazenda Pública, a saída do sócio da empresa prejudicaria a cobrança da dívida. No entanto, para o Poder Judiciário, impedir o registro da alteração do contrato social como forma de auxiliar na cobrança de dívidas constitui sanção política, ferindo o direito à autonomia da vontade e a livre iniciativa nas relações econômicas, ambas previstas na Constituição Federal.

De acordo com a advogada Flávia Lubieska Kischelewski, esta não é a primeira vez em que a existência de débitos fiscais dificulta operações societárias. O curioso em relação ao caso acima é que o obstáculo surgiu após o registro da alteração do contrato social na Junta Comercial; criando, assim, uma situação anômala em que o encerramento do vínculo societário seria parcial, isto é, válido perante a sociedade e terceiros, mas não perante o Fisco Estadual.

Além disso, a ação da Receita se revela coercitiva, pois a legislação prevê meios próprios, legais e não menos eficientes, para postular tais tipos de cobranças, sem que haja necessidade de se interferir nas relações contratuais privadas, quando não há efetiva justificativa legal para tanto.

Temer sanciona lei que cria documento de identificação unificado

O presidente Michel Temer sancionou nesta quinta-feira (11) a lei que cria a Identificação Civil Nacional (ICN), um novo documento que unificará os dados biométricos e civis dos brasileiros.

O novo documento ficará a cargo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As informações ficarão associadas ao registro biométrico, que já vem sendo feito pelo órgão e deve ser concluído até 2022 em todo o país, e à foto do cidadão.

A ICN unificará o Registro Geral (RG), o Título de Eleitor e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) – esses documentos continuarão válidos, mas precisarão ser substituídos quando perderem a validade.

Ficam de fora do registro unificado a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o Passaporte. A primeira, porque pode ser retida órgão de trânsito em caso de infração; o segundo, porque é uma exigência de outros países.

A lei traz três vetos no texto original aprovado pelo Congresso em abril. Um deles exclui a gratuidade da primeira via do documento – que, portanto, deverá ser paga pelo cidadão.

Os outros vetos eliminam a impressão do documento exclusivamente pela Casa da Moeda – o que, segundo o governo, sobrecarregaria o sistema – e a pena estipulada no texto original em caso de comercialização do banco de dados do TSE para criar o documento.

Ainda não há data para que o novo documento comece a ser emitido. Para isso, o banco de dados com as informações dos cidadão ainda precisará ser criado. A previsão é de que isso só ocorra depois de 2020.

A proposta do documento de identificação unificado foi elaborada durante a gestão do ministro Dias Toffoli na presidência do TSE, em 2015. Na ocasião, um grupo de trabalho foi montado no tribunal para discutir o tema.

“O Brasil é um dos campeões de fraude, principalmente no sistema financeiro, onde se estima R$ 60 bilhões de prejuízo motivado pela tripla ou quádrupla identificação”, afirmou o presidente da Fecomércio-SP, Guilherme Domingos Afif, defensor da proposta de unificação dos documentos.

De acordo com Afif, o TSE chegou a identificar pessoas que chegavam a ter 50 identificações diferentes. Atualmente, é possível solicitar a emissão de um RG diferente em cada estado brasileiro.

“O cidadão é um só. Se ele é um só, por que precisa ter tanto número de identificação? Porque cada um quis fazer o seu ‘cadastrinho’, ser dono do seu cadastro. Ter cadastro é ter poder. A tendência é acabar com isso”, explicou.

Fonte: G1

Saiba o que a Receita Federal já fez na Lava-Jato

As autuações da Receita Federal no âmbito da Operação Lava-Jato já totalizam R$ 11,47 bilhões. Desse total, R$ 6,75 bilhões em créditos tributários, principal, multa e juros, foram constituídos após a deflagração da fase ostensiva das investigações. Mas, antes mesmo disso, a fiscalização já atuava nos casos que causaram prejuízo à Petrobrás, ao realizar autuação de R$ 4,72 bilhões no caso Schain, relativo a produção de plataformas.

O Fisco já analisou 7516 CNPJ e 6072 CPF, e 3,5 milhões de páginas de documentos judiciais e extrajudiciais. Também investigou 58,7 mil pessoas até o momento.

Foram instaurados 1686 procedimentos fiscais, dos quais 1008 estão em andamento e 678 foram encerrados. A Receita encaminhou 67 Representações Fiscais para Fins Penais ao Ministério Público Federal e já está preparando 140 para enviar em 2018.

Aproximadamente 800 procedimentos de fiscalização deverão ser encerrados em 2017, com expectativa de autuações de mais de R$ 4 bilhões. O planejamento para este ano também inclui também a análise e abertura de Fiscalizações nos casos da Operação Calicute, desdobramento da Lava-Jato no estado do Rio de Janeiro.

Fonte: Receita Federal do Brasil

STF decide que incidem juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório

Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

Em julgamento realizado no último dia 19 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela necessidade de incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de apresentação dos cálculos de execução dos valores devidos pela Fazenda Pública e a data da expedição da requisição de pagamento de pequeno valor ou de precatório.

O julgamento teve início em outubro de 2015, quando o relator do recurso interposto pelo ente fazendário, Ministro Marco Aurélio, entendeu pelo seu desprovimento, tendo como fundamento o § 12 do art. 100 da CF/88 (que prevê a necessidade de atualização dos valores requisitórios após a sua expedição até o seu efetivo pagamento) e na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (o qual estabelece a necessidade de incidência de juros para compensar a mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, até o seu pagamento).

De acordo com o relator, “não há fundamento jurídico para afastar a incidência dos juros da mora durante o lapso temporal anterior à expedição de requisição de pequeno valor que é tema objeto do extraordinário”.

Na ocasião, a decisão foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. Na continuidade do julgamento, também acompanharam o relator os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

A tese aprovada, ao final do julgamento, possui a seguinte redação: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”.

A discussão é antiga entre os contribuintes credores e a devedora Fazenda Pública, que defendia a tese de que os §§ 1º e 4º do art. 100 da CF/88 estabelecem que os precatórios apresentados até 1º de julho devem ser pagos até o final do exercício seguinte, quando então terão seus valores atualizados monetariamente. Somente se os precatórios não fossem pagos até esta data é que passariam a incidir os juros moratórios.

No entanto, tal raciocínio sempre se demonstrou infundado, uma vez que o credor não pode ser penalizado pela eventual morosidade da Fazenda que, não raras vezes, apresenta inúmeras medidas que resultam no atraso da expedição da requisição ou do precatório, havendo um grande lapso temporal nesse período sem qualquer incidência de juros.

Esta é uma importante vitória dos contribuintes credores dos entes fazendários, pois a decisão foi proferida em sede de repercussão geral e deverá, necessariamente, ser aplicada a todos os casos semelhantes.

 

 

STJ afasta condenação automática de indenização por danos morais por atraso na entrega de unidade imobiliária

Por Robson José Evangelista

O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.

 Tornou-se rotina, nas demandas ajuizadas por compradores contra construtoras, o pleito de condenação por danos de natureza moral pelo atraso na entrega de imóvel adquirido. Cumulativamente ao pedido de reparação pelos alegados prejuízos materiais, geralmente relativos à compensação de alugueres, os consumidores têm sustentado que o atraso lhes causa, naturalmente, abalo psicológico, apto a justificar uma compensação em dinheiro.

O deferimento de tal indenização tem sido acolhido em primeira e segunda instâncias sem a devida cautela quanto à exigência de comprovação da ocorrência de real dano moral. Entretanto, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a ministra relatora Nancy Andrighi argumenta que esse tipo de condenação pressupõe satisfatória comprovação do abalo. Ou seja, não basta ao comprador apenas alegar que o atraso, por si só, já configura o direito ao ressarcimento.

É necessário que o julgador analise as circunstâncias de cada caso concreto, identificando se realmente o abalo psíquico ocorreu e qual foi a sua extensão. Na referida decisão, restou consignado que a jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de negar o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.

Realmente, o simples atraso na entrega do imóvel, em grande parte dos casos, representa um contratempo, que gera, sim, desconforto, mas não em dimensão necessariamente indenizatória. A complexidade da vida moderna realmente pode gerar frustração de expectativas em determinadas situações, mas a condenação ao pagamento em dinheiro como forma de compensá-la não deve ser banalizada, sob pena de desvirtuamento dos pedidos de reparação por danos morais.