STJ afasta condenação automática de indenização por danos morais por atraso na entrega de unidade imobiliária

Por Robson José Evangelista

O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.

 Tornou-se rotina, nas demandas ajuizadas por compradores contra construtoras, o pleito de condenação por danos de natureza moral pelo atraso na entrega de imóvel adquirido. Cumulativamente ao pedido de reparação pelos alegados prejuízos materiais, geralmente relativos à compensação de alugueres, os consumidores têm sustentado que o atraso lhes causa, naturalmente, abalo psicológico, apto a justificar uma compensação em dinheiro.

O deferimento de tal indenização tem sido acolhido em primeira e segunda instâncias sem a devida cautela quanto à exigência de comprovação da ocorrência de real dano moral. Entretanto, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a ministra relatora Nancy Andrighi argumenta que esse tipo de condenação pressupõe satisfatória comprovação do abalo. Ou seja, não basta ao comprador apenas alegar que o atraso, por si só, já configura o direito ao ressarcimento.

É necessário que o julgador analise as circunstâncias de cada caso concreto, identificando se realmente o abalo psíquico ocorreu e qual foi a sua extensão. Na referida decisão, restou consignado que a jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de negar o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.

Realmente, o simples atraso na entrega do imóvel, em grande parte dos casos, representa um contratempo, que gera, sim, desconforto, mas não em dimensão necessariamente indenizatória. A complexidade da vida moderna realmente pode gerar frustração de expectativas em determinadas situações, mas a condenação ao pagamento em dinheiro como forma de compensá-la não deve ser banalizada, sob pena de desvirtuamento dos pedidos de reparação por danos morais.