Senado Federal aprova resolução sobre Funrural

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

Foi promulgada, no último dia 12, a Resolução do Senado Federal (15/2017) que suspende a aplicação de dispositivos de lei relativas ao Funrural, que foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos realizados em 2010 e 2011.

De acordo com o presidente do Senado Federal, Eunício Oliveira, “o projeto vem corrigir uma situação de enorme injustiça para com os produtores rurais pessoas físicas, os quais vinham sendo tributados duplamente”.

O entendimento de que haveria bitributação do produtor rural pessoa física ao recolher o Funrural, de acordo com o STF naquela ocasião, se deu tendo como fundamento que já havia o recolhimento de contribuição sobre a folha de salários, além da contribuição sobre o faturamento da produção.

Contudo, o STF, em julgamento histórico realizado em março deste ano (RE 718.874), mudou o seu entendimento e declarou a constitucionalidade da cobrança do Funrural para empregadores rurais pessoa física e, por tal motivo, todos os produtores rurais que não realizaram o recolhimento da contribuição nos últimos cinco anos passaram a ter que regularizar a sua situação perante o Fisco.

Inobstante o julgamento recente do STF, a Resolução retirou do ordenamento jurídico, por vício de constitucionalidade, os incisos I e II do art. 25, e IV do art. 30, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pelas Leis nºs 8.540/92 e 9.528/97, em observância de ofícios encaminhados pelo próprio STF em 2013 e 2014, quando ainda permanecia o seu entendimento anterior (de inconstitucionalidade da cobrança).

O entendimento de parte dos especialistas é de que a recente decisão do STF, que entendeu pela viabilidade da cobrança do Funrural, não interferiria na Resolução do Senado, pois o julgamento, que ainda não se encerrou (acórdão encontra-se pendente de publicação) teria sido de que os incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) haviam sido “aproveitados” pela Lei nº 10.256/01, como uma espécie de constitucionalidade superveniente. Contudo, uma vez que estes incisos foram retirados pela Resolução do Senado, com efeitos retroativos, não poderia o STF reaproveitá-los, com a redação dada pela Lei nº 10.256/01.

A União Federal, por sua vez, já sinalizou o intuito de se socorrer ao STF para tentar barrar a Resolução, pois esta já estaria afetando as adesões ao programa de parcelamento instituído pela MP nº 793/2017 – PRR.

Além disso, o próprio STF já havia se manifestado, no último dia 25 de agosto, quando o projeto ainda não havia sido aprovado no Senado, garantindo que a Resolução não anularia a cobrança do Funrural pois o recurso julgado pela Suprema Corte diz respeito à Lei nº 10.256/01, quando a Resolução trataria apenas da redação dada, à Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 9.528/97.

Dentro deste contexto, é importante lembrar que a MP nº 793/2017 estipulou uma nova alíquota ao Funrural, de 1,2%, que passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2018.

S.A. de capital aberto que opera como limitada pode sofrer dissolução parcial

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, decisão que acolheu o pedido de dissolução parcial movido por sócio minoritário contra sociedade anônima de capital aberto, com base em quebra da afeição entre os sócios (affectio societatis). A decisão se pautou no fato de a sociedade operar como se de capital fechado fosse, uma vez que suas ações se mantêm eternamente ilíquidas, havendo, ainda, características de vínculo pessoal entre os acionistas.

Neste caso, no curso do processo, foi provada a existência de um quadro societário sem dispersão, estando o direito de voto concentrado em um único acionista. Ademais, era elevado o grau de iliquidez das ações, não se registrando nenhuma venda nos últimos três anos e, quando houve algumas poucas alienações de ações, elas estavam ligadas apenas a indivíduos de um mesmo grupo familiar ou empresarial. Essas circunstâncias ensejaram, entre outros aspectos, uma situação em que o acionista não recebia dividendos, nem juros sobre capital próprio.

Assim, apesar de caracterizada como companhia aberta, restou claro o caráter fechado e pessoal, intrínseco às sociedades limitadas, o que levaria à possibilidade da dissolução parcial.

Para a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, este precedente é um marco, por se referir a uma companhia de capital aberto, embora siga a mesma linha de entendimento que se vem, reiteradamente, adotando para as sociedades anônimas de capital fechado com características de sociedade de pessoas.

Julgados semelhantes permitem a acionistas minoritários se desvincularem de sociedades anônimas em razão de conflitos pessoais com outros acionistas. Em casos como o apresentado, é comum o acionista ficar “amarrado” à empresa, sem poder, por exemplo, exercer o direito de recebimento dos resultados da sociedade, nem recuperar o investimento realizado.

Quebra de promessa de emprego gera dano moral

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

Uma proposta de emprego enviada pelo WhatsApp e não cumprida pela empresa gerou direito ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher no valor R$ 10 mil.

No caso em questão, a troca de mensagens pelo aplicativo e a entrevista realizada na sede da empresa acabou induzindo a mulher a pedir demissão de seu trabalho para assumir, imediatamente, o posto de trabalho ofertado pela empresa. Mas, após o pedido de demissão, foi informada que a vaga não estava mais disponível. A sentença foi confirmada pela 2ª Tuma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

A quebra de promessa de emprego que não se concretiza poderá gerar o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da frustração gerada ao candidato.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “comprovada a expectativa de contratação, em razão da conduta adotada pela empresa que acarretou à trabalhadora a certeza de contratação, é cabível a indenização pleiteada em respeito ao princípio da lealdade e da boa fé”.

Prazo da Receita já está correndo para micro e pequenas com débitos previdenciários

Microempresas devem ficar atentas.

A Receita Federal notificou, no último dia 12, 556.138 micro e pequenas empresas devedoras de R$ 22,7 bilhões em débitos previdenciários e outras dívidas.

Segundo o órgão, serão disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos ( ADE), que notificarão os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Receita alerta que “as microempresas e empresas de pequeno porte devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional por motivo de inadimplência”.

A contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no site da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais, informou a Receita.

A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir no dia 1º de janeiro de 2018.

Fonte: Agência Brasil

A Regularização Fundiária Urbana – REURB

Por Robson José Evangelista

O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.

Em julho deste ano foi publicada a Lei nº 13.465, a qual, dentre outras previsões, instituiu a chamada Regularização Fundiária Urbana (REURB), tendo por objeto normas gerais e procedimentos voltados a viabilizar a incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e a titulação de seus ocupantes.

Principalmente nas cidades que concentram grandes populações, é comum existirem imóveis que, muito embora tenham ocupação pacífica e já consolidada no tempo, não disponham de título formal que espelhe a propriedade.

Quando essas ocupações reúnem várias moradias há inegável interesse social na legitimação formal dessas comunidades, visando a assegurar aos seus integrantes o integral reconhecimento de todos os direitos inerentes ao domínio, como o pleno uso, fruição e disponibilidade do imóvel.

Através de medidas a serem implantadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a REURB tem por finalidades essenciais: I – identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; II – criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; IV – promover a integração social e a geração de emprego e renda; V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; VI – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII – garantir a efetivação da função social da propriedade; VIII – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; IX – concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; XII – franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

Como visto, a finalidade da lei é bastante ampla e, basicamente, voltada a viabilizar a regularização de áreas de grande concentração de moradores que não tenham título dominial, possibilitando a concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Assim, a legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito do REURB, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

Curioso observar que o legislador optou por definir uma data limite para o reconhecimento da legitimação fundiária, justamente para evitar a especulação imobiliária e, principalmente, para desestimular invasões oportunistas de áreas de terras.

Para ter direito à legitimação, o beneficiário não poderá ser concessionário, foreiro ou proprietário de outra área urbana ou rural e, caso o imóvel tenha finalidade não residencial, obrigatoriamente deve ser reconhecido pela autoridade o interesse público de sua ocupação, como, por exemplo, uma clínica de saúde.

Não está clara na lei a exata forma como o procedimento administrativo será instaurado e concluído para a obtenção do reconhecimento da legitimação fundiária. Caberá a cada ente da administração pública direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) estabelecer, em suas respectivas jurisdições, os detalhes formais relativos à tramitação do referido procedimento.

Está incluída na REURB a regularização, como condomínio urbano simples, de imóveis que contenham construções de casas ou cômodos, com possibilidade de discriminação de áreas de utilização exclusiva e comum, bem como áreas que constituam passagem para as vias públicas, ficando dispensada a apresentação de convenção de condomínio. Cada unidade terá matrícula própria e poderá ser livremente alienada e gravada pelo seu titular. A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.

Outra previsão de extrema importância trazida pela nova regulamentação foi o reconhecimento expresso da existência de condomínios fechados de lotes. Segundo a lei, constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

No caso de áreas compostas por condomínio de lotes e casas, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.

Pela mesma lei ficou reconhecida a importância das associações de moradores criadas para administrar, conservar, manter e disciplinar a utilização do imóvel e a harmônica convivência entre os integrantes do condomínio, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento.

Em decorrência da previsão legal, certamente haverá polêmica com relação à possibilidade de fechamento de ruas para fins de acesso ao condomínio, pois a redação da lei parece permitir que isso seja feito, desde que com o aval da autoridade municipal e mediante certas condições a serem por ela impostas, o que contraria a jurisprudência vigente, pois as decisões judiciais têm negado validade a esse tipo de iniciativa.

A nova lei contém muitas outras previsões que demandarão adequada interpretação e por certo motivarão que retomemos o assunto em outras oportunidades.

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

No dia 12 de setembro foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos – ADE, que notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Receita Federal (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Foram notificados 556.138 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 22,7 bilhões.

A contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização de todos os débitos indicados no ADE de exclusão. Esta regularização pode ser feita por meio de pagamento à vista, parcelamento ou por compensação.

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal, para todos os efeitos legais.

A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.

A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01/2018.

Receita Federal divulga orientação para consolidação de débitos incluídos na reabertura do REFIS da Crise

Acaba de ser publicada a Instrução Normativa RFB nº 1735, que trata da consolidação dos débitos incluídos na reabertura do chamado REFIS da Crise, de que tratou a Lei nº 12.865/2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A advogada tributarista Heloísa Guarita Souza, de Prolik Advogados, chama a atenção para o prazo para essa consolidação: ela deve ser feita entre os dias 11 e 29 de setembro.

“Há quatro anos os contribuintes esperam por essa regulamentação, a fim de dar continuidade ao procedimento de regularização de tais débitos que foram regularizados nas condições daquela Lei. Diante da importância e do prazo exíguo, estamos à disposição para qualquer orientação que seja necessária”, afirma.

As orientações gerais a respeito dessa Instrução Normativa constam da página da própria Receita Federal que divulgou, inclusive, um manual a respeito (disponível no link ).

O programa Nota Curitibana e o Domicílio Eletrônico

Por Heloísa Guarita Souza

O programa Nota Curitibana e o Domicílio Eletrônico são dois temas diferentes, mas que foram aprovados quase que simultaneamente pela Câmara de Vereadores de Curitiba, trazendo inovações na legislação tributária municipal.

A Nota Curitibana foi instituída pela Lei Complementar nº 102, de 25 de agosto de 2017, e compõe a “parte boa” do projeto maior do Plano de Recuperação de Curitiba. Na verdade, trata-se de uma nova roupagem para o programa hoje já existente da Boa Nota Fiscal.

Neste programa, o consumidor, tomador do serviço, que estiver identificado na nota fiscal de serviços passa a acumular créditos de ISS, os quais poderão ser utilizados para pagamento de até 30% do IPTU, além de se habilitar para participar de sorteios de prêmios. Tal qual já ocorre com a Nota Paraná, o objetivo final é incrementar a arrecadação, a partir de mais notas fiscais emitidas, funcionando o consumidor como um verdadeiro fiscal do ente público, ao passar a exigir a emissão das notas fiscais.

Mas, para que tais regras passem a valer, elas ainda precisam ser regulamentadas, tendo a prefeitura um prazo de 12 meses para tanto.

E a Lei Complementar nº 103, de 31 de agosto de 2017, instituiu o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, na esteira das inovações e implementações tecnológicas que têm permeado as relações fisco-contribuinte. Tanto no âmbito federal quanto no estadual, a escrituração das obrigações contábeis e tributárias, bem como a comunicação entre os fiscos e o contribuinte, já é digital.

Agora, chegou a vez do município de Curitiba. Por meio desse sistema será feita toda a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo, servindo como meio de intimar e cientificar o contribuinte de qualquer tipo de ato administrativo, autos de infração, notificações e avisos em geral. Para integrar esse sistema eletrônico, o contribuinte terá que se cadastrar perante a Secretaria de Finanças, segundo normas regulamentares que serão baixadas em até 12 meses. Enquanto isso não ocorrer, nada acontecerá.

 

STJ decide que união estável pode ser reconhecida no inventário

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua do setor Cível do Prolik.

 A consagração dos princípios da economia processual e instrumentalidade pelo Novo Código de Processo Civil parece estar dando seus primeiros resultados positivos. Em julgamento realizado recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)  reconheceu a possibilidade de a existência de união estável ser reconhecida em inventário – coisa que era inimaginável até há pouco tempo.

Em situações em que o autor de herança mantinha união estável não se admitia que, no próprio inventário, a existência do enlace fosse reconhecida. Isso porque o entendimento de há muito consolidado era que, demandando dilação probatória, a existência da união estável era uma “questão de alta indagação” que deveria ser objeto de propositura própria, ficando o inventário suspenso até que se decidisse sobre o assunto prejudicial. Ao julgar recurso especial (cujo número não foi divulgado, já que a questão é revestida de segredo de justiça), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível cumular o pedido de declaração de existência da união estável no inventário – o que também é interessante do ponto de vista da aplicação do art. 617, I do NCPC, o qual determina a ordem legal para a inventariança começando pelo “cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Isso não significa, entretanto, que a existência da união estável possa se tornar a questão principal a ser debatida no inventário – já que a mesma decisão determinou também que “a cumulação só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Na via contrária, na havendo de controvérsia não dirimida por prova documental, o reconhecimento de união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio”, consignou a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi.

Reforma trabalhista: Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho

A Lei 13.467/2017 entrará em vigor no dia 11 de novembro de 2017 e, dentre inúmeras modificações, encontra-se a revogação dos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da homologação da rescisão dos contratos de trabalho de colaboradores com mais de um ano de serviço.

Com a alteração legislativa não será mais obrigatória a homologação da rescisão do contrato pelo sindicato da categoria profissional.

A empresa, então, deverá proceder à baixa na carteira de trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos públicos e realizar o pagamento das verbas rescisórias em até dez dias, contados a partir do término do contrato.

A anotação do término do contrato de trabalho capacita o trabalhador para movimentar sua conta do FGTS e requer o benefício do seguro-desemprego.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que “é preciso que as empresas fiquem atentas as regras definidas nos instrumentos coletivos já que convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão exigir a homologação sindical, para a rescisão do contrato de trabalho”.