A evolução legislativa da pessoa jurídica como titular de Eireli – o novo entendimento

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

Anos atrás, escrevemos sobre o advento da Lei nº 12.441, de 11/07/2011, que alterou o Código Civil com vistas a inaugurar, no Brasil, o uso do modelo da empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli. Na época, destacamos que, embora ansiada, a promulgação da nova legislação não correspondeu a todas as expectativas do meio jurídico, sendo o texto considerado deficiente em vários aspectos. Essa situação persistiu por mais de cinco anos, ocasionando dificuldades para a adoção desse modelo por conta de interpretações legais emanadas pelos órgãos registrais. Esse era o caso, por exemplo, da possibilidade ou não de uma pessoa jurídica ser titular de Eireli.

Por força da lei acima mencionada, acresceu-se ao Código Civil o  artigo 980-A, pelo qual se estabelece que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social…”. Como se constata, não há especificação sobre o tipo de pessoa destacada, se natural ou jurídica, de maneira que, desde o princípio, muitos doutrinadores entenderam não haver limitações à titularidade de Eireli por pessoa jurídica. Esse posicionamento, todavia, não era pacífico.

Assim, em termos de evolução legislativa, o Projeto de Lei nº 4.605/2009 da Câmara dos Deputados (nº 18/2011 no Senado Federal), previa expressamente que a Eireli poderia ser constituída por um sócio, unicamente que fosse pessoa natural. Apesar disso, a leitura sistematizada do texto sancionado revela que essa restrição foi, em certo momento, suprimida ao longo da tramitação legislativa.

A despeito de não haver distinção na Lei vigente, o extinto Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, por meio da Instrução Normativa nº 117, de 22/11/2011, ao aprovar o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, no item 1.2.11, previu que “não pode ser titular de Eireli a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial”.

Esse regramento quanto ao impedimento para ser titular foi integralmente reprisado no Manual de Registro de Eirelis, aprovado pela Instrução Normativa nº 10, de 05/12/2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão substitutivo ao DNRC. Tal manual estabelecia “normas que devem ser observadas pelas Juntas Comerciais e respectivos usuários dos serviços prestados por elas na prática de atos no Registro de Empresas referentes à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli”.

Nesse contexto, a despeito de jamais ter existido restrição legal no Código Civil, mas tão somente em manuais dos órgãos de registro de comércio, parte da doutrina comungava do entendimento de que apenas pessoa natural podia ser titular de Eireli. Esse posicionamento fora, inclusive, objeto do Enunciado nº 468 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, ocorrida em 2011 (“468 – Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”).

Com efeito, essa limitação sempre nos pareceu indevida, pois, além de expandir indevidamente o texto legal, não trazia quaisquer benefícios práticos ao empresariado. Em primeira análise, restava evidente que a restrição não havia prosperado, embora inicialmente pretendida pelo legislador. No mesmo sentido, como outrora advertido, vislumbrava-se, com relação ao projeto do novo Código Comercial (Projeto de Lei nº PL 1572/2011), seu caráter abrangente, o qual, apesar de não adotar o termo empresa individual de responsabilidade limitada, consagra a sociedade unipessoal sem distinguir sócio pessoa física do sócio pessoa jurídica. No artigo 192 do referido projeto, prevê-se, tão somente, que “a sociedade limitada será constituída por um ou mais sócios”.

Como sempre se defendeu, negar a titularidade de Eireli por pessoas jurídicas é negar a realidade, quando se permite que subsistam situações em que se formalizam contratos sociais de sociedades limitadas nas quais o efetivo controlador é uma sociedade e o sócio minoritário é mera figura decorativa nessa relação.

Ademais, se houvesse prejuízo efetivo em se ter uma sociedade sendo a única titular de outra sociedade, a figura da subsidiária integral, prevista no artigo 251, da Lei das Sociedades Anônimas, deveria ser abolida. Nessa esteira, está-se a admitir que uma pessoa jurídica seja a única titular de uma sociedade anônima, mas não de uma limitada da espécie Eireli. Nesse contexto, jamais se teve esse como o melhor entendimento.

A legislação societária das sociedades anônimas e das limitadas faz ainda outras distinções. Para a constituição de uma subsidiária integral, a legislação demanda, em essência, a opção pelo tipo societário (sociedade anônima) e que a única acionista seja sociedade nacional. Já para a Eireli, exige-se capital social mínimo equivalente a 100 (cem) salários mínimos e caso se pretenda que a titular seja uma pessoa jurídica é preciso recorrer ao Poder Judiciário. Além disso, há outra limitação prática para a escolha da Eireli.

Adicionalmente, destaca-se que uma sociedade pode ser titular de inúmeras subsidiárias integrais, ao passo que essa mesma amplitude não é cabível a Eirelis. Segundo o parágrafo segundo do artigo 980-A, do Código Civil, ”a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”.

Nesse cenário de incertezas, era possível identificar decisões judiciais favoráveis ao registro de contratos de sociedades do tipo Eireli tituladas por pessoa jurídica. O entendimento do Poder Judiciário era no sentido de preservar a intenção do legislador e derrogar o conteúdo da norma do antigo DNRC, ao se considerar que esse órgão não poderia normatizar a matéria inserindo proibição não prevista em lei.

Essa situação perdurou até março deste ano, quando então se publicou a Instrução Normativa DREI nº 38, de 02/03/2017, e que se encontra vigente desde 2 de maio. No Anexo referente às Eirelis, consignou-se o novo entendimento do departamento registral, pelo qual se admitiu que também as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, têm capacidade para ser titulares de Eirelis.

Desta feita, finalmente a esperada solução veio quase seis anos após o surgimento das sociedades de responsabilidade limitada unipessoais no Brasil, suprindo a restrição de registro estabelecida por um órgão administrativo regulamentador que vigia em detrimento da norma geral estatuída no Código Civil. Evita-se, por conseguinte, que inúmeras sociedades recorram ao Poder Judiciário para obter o registro de suas Eirelis, que já se compreendia possível.

 

Prolik Advogados completa 71 anos reforçando ações de interação com os clientes

O Escritório Prolik Advogados comemora 71 anos de atividades ininterruptas neste dia 4 de outubro, perseguindo a excelência técnica no atendimento aos clientes, somada ao tratamento personalizado. Quase três dezenas de especialistas atuam em todas as áreas do Direito Empresarial, com destaque para os setores tributário, societário, civil e trabalhista, fazendo trabalho preventivo, consultivo e contencioso.

“Temos um dever a cumprir. Fazendo de cada cliente um amigo, mantendo os pilares de solidez, experiência a confiança. São tarefas difíceis, mas alcançáveis. Também temos um compromisso com a construção da sociedade. Nosso país busca e precisa adquirir estabilidade em todos os campos, criando condições de vida para os cidadãos adquirirem uma vida digna. Dever esse que não é só dos governos. É de todos nós. Cada um tem que fazer a sua parte para construir um mundo melhor”, afirma o advogado José Machado de Oliveira, diretor do escritório e o único sócio do fundador, o tributarista Augusto Prolik, falecido há 17 anos, que ainda está em atividade.

A proximidade e a prestação contínua de serviços é outra característica de Prolik Advogados. Temas emergentes, de grande interesse público e dos clientes, recebem atenção especial dos advogados. Além do trabalho técnico, eles promovem eventos em que podem esclarecer dúvidas e debater assuntos importantes.

Em julho deste ano, o escritório promoveu um seminário sobre a segunda fase do RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – e agora em outubro está realizando o seminário Diálogos sobre a Reforma Trabalhista.

A comunicação permanente é garantida também por um blog no site www.prolik.com.br, por uma newsletter quinzenal e por publicações técnicas nas redes sociais.

Atenção para as regras de locação para temporada

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

Aproximando-se o fim de ano, e com o início do verão em 21 de dezembro, as buscas para os imóveis de veraneio, através da locação para temporada, começam.

Mas, de fato, a locação para temporada não existe apenas para imóveis de praia, de lazer. O artigo 48 da lei de locação considera locação para temporada não só aquela destinada à pratica de lazer, mas também as feitas para a realização de cursos, tratamento de saúde, realização de obras no imóvel próprio do locatário, e outros fatos que impliquem uma locação de determinado tempo, não superior a 90 dias.

Nessa modalidade de locação, se o imóvel estiver mobiliado, obrigatoriamente a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem deve constar no contrato.

Como esclarece o advogado Paulo Roberto Narezi, na locação para temporada admite-se a cobrança antecipada do aluguel, o que se caracteriza como contravenção penal nas demais modalidades.

Segundo orienta o advogado, o locador não deve aceitar a ocupação pelo locatário do imóvel após o término do prazo, pois a permanência dele por mais 30 dias no imóvel transforma a locação para temporada em locação por prazo indeterminado, podendo o locador rescindir o contrato após 30 meses apenas.

 

STJ proíbe operações societárias que ferem o dever de lealdade

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik e atua no setor societário.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, no dia 22 de agosto, condenação por danos patrimoniais contra uma companhia de capital aberto que teria realizado operações de incorporação para reduzir a participação societária de seus acionistas minoritários. Segundo o entendimento da Corte, houve violação do dever de lealdade do controlador, que está obrigado, nos termos do art. 116, parágrafo único, da Lei das S.A., a zelar pelos direitos e melhores interesses dos acionistas.

No caso em questão, os acionistas minoritários sustentavam que os controladores da companhia criaram uma nova empresa, de capital fechado, para que esta fosse incorporada como subsidiária integral. Assim, haveria o aumento do capital social da companhia incorporadora e a emissão de novas ações ordinárias, causando diminuição da participação destes acionistas minoritários, enquanto a dos controladores era acrescida, configurando ato abusivo em benefício do controlador.

Para o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, a decisão é acertada, havendo destaque para os mecanismos de proteção dos direitos de acionistas minoritários na legislação nacional, proporcionando elevada confiança ao mercado de capitais como um todo. “A decisão também traz mais segurança jurídica ao reforçar que as operações societárias, ainda que indiretas, desde que afetem e violem direitos de terceiros, podem ser revistas pelo Poder Judiciário”, observa.

Tempo à disposição do empregador deve contar na jornada de trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o tempo à disposição do empregador deve ser computado na jornada de trabalho,ao condenar uma usina ao pagamento de 20 minutos diários a funcionário. Esse era o tempo despendido por ele na preparação de ferramentas para a realização do trabalho, bem como ao período de 50 minutos por dia correspondente à espera de procedimentos para prosseguir nas atividades.

Nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, já em conformidade com a redação dada pela Lei 13.467/2017, “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (…)”.

Para o Ministro Relator, João Batista Brito Pereira, “o tempo gasto pelo reclamante na afiação das ferramentas e aquele em que está aguardando a distribuição ou troca pela reclamada dos locais de trabalho configura período de efetivo serviço”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “quando se trata de atividade essencial para o trabalho e inerente à função desenvolvida pelo funcionário, como era o caso do preparo de ferramentas para o cortador de cana, não há dúvida de que esse período constitui tempo à disposição do empregador e deverá integrar a jornada de trabalho do funcionário para todos os efeitos”.

STF define teses sobre correção monetária e juros em condenações contra a Fazenda Pública

POR Sarah Tockus

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik.

No último dia 20 de setembro, o STF julgou o Tema 810 de repercussão geral (RE 870.947-SE), que discutia os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. O recurso envolvido, interposto pelo INSS, pretendia que a condenação fosse remunerada pelos índices de caderneta de poupança.

A maioria dos ministros, provendo parcialmente o recurso do INSS, seguiu o voto do relator, o ministro Luiz Fux, e afastou a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Reafirmou-se o entendimento da Corte ocorrido em março de 2015, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, quando se fixou o IPCA-E como índice mais adequado à correção dos precatórios tributários, já que a TR não reflete a defasagem da inflação.

O ministro Luiz Fux, em seu voto, bem observou que o próprio Estado não utiliza a caderneta de poupança como índice de correção quando tem o objetivo de passar credibilidade ao investidor ou atrair contratantes, de modo que não haveria coerência decidir em sentido diverso:

“Ademais, é curioso notar que o regime brasileiro de metas de inflação não utilize a remuneração da caderneta de poupança como seu critério norteador. É o IPCA, calculado pelo IBGE, o índice escolhido pelo Banco Central. A razão é óbvia: seria baixa a credibilidade de uma política econômica de controle de inflação cujo termômetro não apresentasse qualquer vínculo com a variação de preços no país. De forma análoga, desconheço qualquer contrato entre particular e poder público que seja reajustado pela caderneta de poupança. (…)

O cidadão que recorre ao Poder Judiciário não optou por um investimento ou negócio jurídico com o Estado. Foi obrigado a litigar. Tendo seu direito reconhecido em juízo, vulnera a cláusula rule of law vê-lo definhar em razão de um regime de atualização casuísta, injustificável e benéfico apenas da autoridade estatal.”

Com o julgamento mais recente, portanto, tem-se que o IPCA-E não deve ser aplicado somente na correção dos precatórios, mas também na correção monetária das condenações fazendárias, desde a data do efetivo dano/propositura da demanda (período anterior à expedição do precatório).

Já no que diz respeito aos juros moratórios o julgamento manteve o uso da remuneração da poupança previsto na legislação questionada, para as condenações de natureza não tributária, determinando que os débitos tributários devem ser remunerados pelo mesmo índice utilizado pelo Fisco na correção de seus créditos enquanto credor, de modo a garantir o princípio da isonomia. Esse índice hoje é a Taxa Selic.

Foram fixadas duas teses de repercussão geral:

A primeira, referente aos juros: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”

A segunda, envolvendo a correção monetária: “O artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

O STJ e a base de cálculo do ICMS/ST dos medicamentos

Por Michelle Heloise Akel*

A advogada Michelle Heloise Akel atua no setor tributário do Prolik.

* Este é o 400º artigo do Panorama Jurídico, que começou em 2006 e desde então traz assuntos pertinentes à sociedade, sempre escritos por nossos advogados.

Vários estados, em substituição às margens de valor agregado (MVA) ou índices de valor agregado (IVA), critério que se consolidou para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido sob o regime da substituição tributária (ICMS ST), têm optado preferencialmente por pautas fiscais ou listas com preços de venda.

No caso dos medicamentos – mercadoria sujeita ao ICMS ST – diversos estados têm adotado como critério para fixação da base de cálculo listas de “Preço Máximo de Venda ao Consumidor”, conforme determinação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). O órgão é vinculado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que fixa preços máximos ao consumidor. Como segundo critério, poderia ser adotado o preço de venda sugerido pelo estabelecimento fabricante.

O estado do Paraná, por exemplo, nos últimos meses, tem notificado contribuintes a proceder à autorregularização de diferenças de recolhimento a menor do ICMS ST, apuradas a partir do confronto entre a base de cálculo adotada e a aplicação do “Preço Máximo ao Consumidor” (CMED/Anvisa).

Com efeito, por força dos Convênios (Convênios ICMS 76/1994, 4/1995, 79/1996 e 37/2014) que disciplinam o regime da substituição tributária para os produtos farmacêuticos, a base de cálculo para retenção do imposto será o “preço constante de tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido”.

O estado do Paraná e outra unidades federadas, nessa linha, têm rechaçado a aplicação de valores sugeridos de preço ao consumidor, constantes em publicações conceituadas como a “Revista ABC Farma”, para lançar supostas diferenças apuradas com a aplicação do “Preço Máximo de Venda”.

Ocorre que, como o próprio nome indica, a publicação da CMED/Anvisa aponta preços máximos de venda, podendo haver, assim, grandes  distorções quanto a valores usualmente praticados no mercado – por distribuidores e farmácias – que são muitos inferiores.

Diante de tal cenário, a discussão tem sido levada ao Judiciário pelo setor farmacêutico, questionando-se a legalidade da adoção do “Preço Máximo ao Consumidor” como elemento de determinação da base de cálculo.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Recurso Especial nº. 1519034/RS, acatou os argumentos das empresas, reconhecendo que devem ser adotados, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS ST, os valores praticados efetivamente pelo mercado, caso sejam consideravelmente inferiores à tabela de referência divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

A discussão envolveu o estado do Rio Grande do Sul. Ao comparar os valores estipulados pela CMED a título de Preço Máximo ao Consumidor (PMC) e os preços efetivamente praticados pelo mercado, o TJRS concluiu ter havido distorção do valor do ICMS devido à adoção do PMC como referência da base de cálculo do imposto para os casos de substituição tributária progressiva.

No caso julgado, portanto, não houve o total afastamento do uso da tabela com preços de referência, emitida por órgão competente (a CMED), eis que para o relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, em princípio, há amparo legal para a adoção do referido critério de determinação da base de cálculo do ICMS ST para medicamentos.

Todavia, na situação que foi examinada, houve a comprovação de que os valores do preço máximo ao consumidor – a base de cálculo do ICMS ST adotada pelo estado – era muito superior ao preço efetivamente praticado no comércio varejista.

A partir daí, concluiu o relator que “se os preços praticados pelos varejistas são inferiores aos preços divulgados pela CMED, não é dado ao estado-membro impor a observância dos preços divulgados, fomentando, dessa forma, a indevida majoração dos preços dos medicamentos no mercado varejista” (fonte: Notícias STJ).

Com efeito, vê-se um amadurecimento nas decisões, afastando uma lógica de tributação unifásica do ICMS ST, baseada em valores distantes da realidade. O mesmo já se verificou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) – ao revisitar a discussão quanto ao regime da substituição tributária e a base de cálculo – quando mudou o seu posicionamento no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 593.849, entendendo ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

 

Receita Federal alerta para golpe da regularização de dados cadastrais

A Receita Federal alerta para golpe que está sendo realizado por via postal, e não por e-mail, como tem sido mais comum. O contribuinte recebe, por correspondência, em sua residência, uma intimação para regularização de dados cadastrais. Nesta correspondência, há um endereço eletrônico para acesso e atualização de dados bancários. O endereço informado não tem nenhuma relação com o site da Receita (veja modelo).

Apesar de conter o logotipo e o nome da Receita Federal, a carta é uma tentativa de golpe e não é enviada pelo Órgão nem tem sua aprovação. A orientação ao contribuinte é que, caso receba esse tipo de correspondência, destrua a carta e jamais acesse o endereço eletrônico indicado.

A Receita Federal adverte que, para fins de consulta, download de programas ou alterações de informações junto ao Fisco federal, não devem ser acessados endereços eletrônicos que não o oficial do Órgão: idg.receita.fazenda.gov.br. Caso o faça, o contribuinte estará sujeito a vírus e malwares, que podem roubar seus dados pessoais, bancários e fiscais.

No que se refere a dados bancários de pessoas físicas, o contribuinte só os informa à Receita Federal, a seu critério, para fins de débito automático ou depósito de restituição do Imposto de Renda. Em ambos os casos, a informação é fornecida na Declaração do Imposto de Renda e pode ser alterada por meio do Extrato da Dirpf no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).

Caso o contribuinte não consiga utilizar os serviços virtuais, ele deve procurar um Centro de Atendimento ao Contribuinte nas Unidades da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato). Nenhum outro site ou endereço na Internet está habilitado a fazer procedimentos em nome da Receita Federal.

Refis enfrenta impasse entre equipe econômica e Congresso

Vista da frente do Congresso.

Depois de um acordo em torno de suas principais regras, o programa de refinanciamento de dívidas tributárias criado pelo governo enfrenta um novo impasse entre a equipe econômica e o Congresso. As divergências podem causar problemas à votação do Refis.

As negociações ficaram travadas esta semana com a oposição do Ministério da Fazenda à proposta de tratar da mesma forma e conceder os mesmos benefícios aos devedores da Receita Federal e da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).

Os líderes da base aliada concluíram a elaboração de um novo texto na segunda-feira (18) e queriam colocá-lo em votação no plenário da Câmara esta semana, mas o governo não concordou com o dispositivo que estabelece um regime único de refinanciamento para as duas instituições.

O presidente Michel Temer deverá arbitrar a disputa. De volta dos Estados Unidos nesta quinta (21), ele deve se reunir com líderes e ministros durante a manhã para decidir se o Palácio do Planalto dará aval ao texto oferecido pelos deputados.

A equipe econômica é contra o regime unificado por entender que as dívidas com a PGFN já foram questionadas na Justiça e tiveram decisão desfavorável às empresas –ou seja, o direito sobre esse valor já é do governo. Por isso, não há interesse em conceder benefícios para estimular seus pagamentos, como ocorre com os débitos com a Receita.

Os deputados querem estender as regras de refinanciamento às dívidas com a PGFN para conceder aos devedores as mesmas condições de pagamento, como descontos e a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais para abater as dívidas.

Os líderes da base aliada não abrem mão desse regime e argumentam que essa regra foi aplicada em outros programas de refinanciamento.

O impasse já levou parte da equipe econômica a considerar a possibilidade de romper negociações com o Congresso e deixar que a medida provisória que criou o novo Refis perca a validade —em 11 de outubro.

O governo passou a levantar essa hipótese em reuniões com parlamentares, ao argumentar que já conseguiu arrecadar cerca de R$ 5,5 bilhões com programas de refinanciamento este ano e que as regras propostas pelos deputados trariam pouca receita adicional.

A base aliada reagiu mal: líderes governistas dizem que haverá um “problema político grave”, se o governo não aceitar a nova proposta e tentar barrar a votação. No limite, os partidos ameaçam votar um texto com ainda mais benefícios, o que obrigaria Temer a vetar a proposta.

Apesar desse impasse, há acordo entre governo e Congresso sobre os pontos centrais do Refis. A equipe econômica aceitou conceder desconto de 70% sobre a multa e de 90% sobre juros para devedores que quitarem seus débitos à vista. As dívidas pagas em 145 meses terão desconto de 50% na multa e 80% sobre juros. O desconto para pagamentos feitos em 175 meses será menor, de 25% sobre a multa e de 50% sobre os juros.

Fonte: Folha de S. Paulo

Site de devedor pode ser penhorado

A advogada Manuella de Oliveira Moraes atua no setor Cível do Prolik.

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a penhora do domínio de um devedor na internet, em uma recente e inusitada decisão.

No caso específico, o credor solicitou a penhora após não conseguir localizar outros bens para a quitação do débito e fundamentou seu pedido no artigo 835, XIII, do Código de Processo Civil, que prevê, expressamente, a possibilidade de penhora sobre direitos.

De acordo com o relator do caso, desembargador Gilson Miranda, a Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça, que entende “legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”, combinada com o artigo 1142 do Código Civil, que define estabelecimento comercial como “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa”, leva à conclusão de que “admite-se a penhora do website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico”.

Para a advogada Manuella de Oliveira Moraes, não é tarefa fácil encontrar um valor pecuniário para os domínios. Contudo, é mais uma estratégia, também utilizada na esfera trabalhista, que visa a coagir os devedores aos pagamentos, em especial os que vendem seus produtos por meio de sites na internet.