Comprovação da regularidade fiscal passa a exigir maior atenção dos contribuintes

Por Janaina Baggio

As empresas que necessitam de periódica comprovação da regularidade fiscal devem, em razão de recente modificação do entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), redobrar os cuidados para evitar que débitos de determinado estabelecimento da pessoa jurídica representem impedimento à renovação da certidão.

Ainda no primeiro semestre de 2019, a posição prevalecente na 1ª e 2ª Turmas do STJ, que integram a 1ª Seção (Direito Público), era de considerar possível emitir certidão em favor do estabelecimento Matriz, por exemplo, quando constatada a existência de débito vinculado a uma das suas filiais. Essa posição tinha como base o princípio da autonomia jurídico-administrativa de cada estabelecimento, conforme art. 127, I, do Código Tributário Nacional, inclusive devido à individualidade dos números de inscrição no CNPJ. A título de exemplo, o acórdão proferido no Resp nº 1.773.249/ES (DJe de 01.03.19).

Ocorre que, em julgamento realizado no dia 27 de agosto passado, essa posição foi revista pela 1ª Turma, em acórdão proferido nos autos de AResp nº 1.286.122/DF, quando prevaleceu o entendimento de que a renovação da certidão impõe a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, assim considerada como um todo unitário.

O voto vencedor, de autoria do ministro Gurgel de Faria, divergiu da posição do ministro relator Sérgio Kukina, que negava provimento a recurso da Fazenda Nacional. Faria destacou que “o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios (…). Não se abarca a autonomia jurídica, já que, como dito alhures, existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e da matriz”.

A nova posição considera, ainda, a necessidade de se observar a coerência das decisões do Tribunal (princípio da segurança jurídica), haja vista a existência de precedentes que examinam situações similares, nas quais foi adotada a tese de unicidade da pessoa jurídica.

Embora o precedente não tenha efeito vinculante e seja oriundo de uma das turmas, há grande possibilidade de vir a ser adotado pela 1ª Seção, especialmente por força das considerações do voto vencedor a respeito do princípio da segurança jurídica.

Nos casos de atraso de voo o dano moral deve ser comprovado

Por Izabel Coelho Matias

A terceira turma do STJ entendeu recentemente que o atraso ou cancelamento de voos não configuram dano moral de forma presumida. Desta forma, a mera demora, desconforto e demais transtornos suportados pelo consumidor não são capazes de caracterizar o dano moral. É necessária a comprovação de algum fato extraordinário que tenha abalado ou lesado o passageiro.

A relatora ministra Nancy Andrighi destaca que as circunstâncias do caso concreto servirão de baliza para a caracterização do referido dano como, por exemplo, a duração do atraso, se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros, se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, se o passageiro, devido ao atraso, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.

Para melhor esclarecimento, a relatora citou um precedente em que a turma entendeu ser cabível o dano moral, no qual o passageiro vivenciou um atraso de voo superior a 8 (oito) horas, por falha de prestação de serviço da companhia aérea. Neste caso, não foi prestada assistência material e informacional ao consumidor que, inclusive, permaneceu a noite em claro no saguão do aeroporto.

Por fim, entende-se que é perigoso estender de forma indiscriminada a configuração do dano moral presumido, dispensando a comprovação do abalo moral, uma vez que se estaria fomentando a chamada “indústria do dano moral”.

eSocial dará lugar a sistema simplificado de escrituração de obrigações

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído por um sistema simplificado de escrituração de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. Segundo dados do governo, o novo sistema, além de reduzir a burocracia por ser mais simples, exigirá metade dos dados atualmente, pois deixarão de ser exigidas várias informações.

É o que dispõe o artigo 16 da Lei nº 13.874/2019, sancionada no dia 20 de setembro, que se originou da Medida Provisória 881, denominada, “MP da Liberdade Econômica”.

A medida já havia sido anunciada anteriormente e tem o objetivo de flexibilizar as diversas regras, além de converter campos obrigatórios em facultativos.

A legislação ampliou a obrigatoriedade de controle de jornada para empresas com mais de 20 funcionários, instituiu o controle de ponto por exceção e, também, a carteira de trabalho eletrônica.

Por fim, o governo sinalizou sua preocupação com os investimentos realizados pelas empresas em treinamentos e capacitações. Desta maneira, ainda que o sistema seja mais simplificado em comparação ao eSocial, ele manterá uma estrutura já amadurecida e consolidada para a prestação das informações.

DREI passa a admitir a titularização de EIRELI por incapaz

Por Cícero José Zanetti de Oliveira

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

Entrou em vigor em 12 de março de 2019 a Instrução Normativa nº 55, editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI). Através dela, foram modificadas as normas relacionadas à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), autorizando-se a sua titularização por incapazes.

Para tanto, nos termos do seu art. 1º, dois requisitos devem ser verificados. O primeiro relacionado à representação ou assistência do incapaz, a depender do grau da incapacidade, e o segundo voltado para a administração da empresa, que deverá ficar a cargo de terceira pessoa não impedida.

Ainda com relação ao primeiro requisito, observa-se que haverá a representação se o incapaz possuir menos de dezesseis anos – incapacidade absoluta -, e a assistência, se possuir entre dezesseis e dezoito anos – incapacidade relativa. Para ambos os casos, em observância ao artigo 1.690, do Código Civil, a instrução esclarece que “compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade […]”.

Sem dúvidas, na esfera das EIRELIs, a inovação trazida pela IN 55 dá continuidade à flexibilização que já vem sendo operada na modalidade desde maio de 2017, conforme quadro descritivo abaixo. Em linhas gerais, enquanto vigente a Instrução Normativa nº 10, apenas pessoas naturais, maiores de dezoito anos ou emancipadas, e não impedidas por lei poderiam titularizá-la.

Em 2017, com a Instrução normativa nº 38, acresceu-se ao regramento a permissão para que pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, também pudessem titularizar EIRELIs. Após, por meio da Instrução nº 47, inovou-se na matéria autorizando-se que mais de uma EIRELI pudesse pertencer a uma mesma pessoa jurídica.

Registre-se, contudo, que esta disposição não se estende às pessoas naturais, que, segundo a norma editada pelo DREI, só podem figurar como titular de uma empresa da modalidade. Neste sentido, impõe-se como requisito para o registro do ato constitutivo cláusula na qual o constituinte declare não figurar em nenhuma outra empresa da modalidade.

Ademais, vale observar que a Instrução nº 47, então revogada pela IN 55, também abordou a situação dos incapazes, dispondo que a única hipótese em que ele poderia figurar como titular de EIRELI seria quando da necessidade de continuação da empresa, desde que exclusivamente para esta finalidade e que, sobre ele, não recaísse nenhum impedimento legal.

NORMA TITULARIZAÇÃO
IN 10/2013 Pessoas naturais, maiores de dezoito anos ou emancipadas, e não impedidas por lei.
IN 38/2017 Pessoas naturais, maiores de dezoito anos ou emancipadas, e não impedidas por lei;

Pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.

IN 47/2018 Pessoas naturais, maiores de dezoito anos ou emancipadas, e não impedidas por lei;

Pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, em mais de uma EIRELI.

IN 55/2019 Pessoas naturais, maiores de dezoito anos ou emancipadas, e não impedidas por lei;

Pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, em mais de uma EIRELI;

Pessoas naturais incapazes, desde que representadas ou assistidas, e com a administração da EIRELI incumbida a terceiro não impedido por lei.

As demais regras relacionadas à modalidade, dispostas no art. 980-A, do Código Civil, permanecem as mesmas, como se constata do seu teor: “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”.

Neste sentido, possibilita-se ao titular explorar de forma individual a atividade econômica com todos os efeitos pertinentes à personalização, notadamente o da distinção patrimonial, a partir da qual os bens da empresa não se confundirão com os do titular. Noutros termos, desde que o seu titular não incorra nas hipóteses de abuso da personalidade previstas no art. 50 do Código Civil, a limitação da responsabilidade, prevista pelo tipo societário, faz com que eventuais dívidas da empresa não afetem, em regra, o patrimônio pessoal do titular.

O grande diferencial da EIRELI encontra-se no fato de uma única pessoa, natural ou jurídica, ser titular da totalidade do capital social, sendo um tipo societário atrativo para aqueles que não desejam desenvolver a atividade empresarial em conjunto com sócios, mitigando-se, ainda, os chamados “sócios de fachada”.

Em contrapartida, o capital social mínimo para a constituição de uma EIRELI é relativamente elevado, não podendo, nos termos do art. 980-A, ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país. Malgrado a flexibilização operada pelo DREI, o tipo societário, em função da regra do Código Civil, apresenta-se ainda assim como uma opção restrita à parcela da população.

Há de se considerar, ainda, que a IN 55 confere às EIRELIs um algo a mais até então inexistente, tornando-a ferramenta de grande utilidade não só nas estruturações societárias, mas também nos planejamentos sucessórios. Neste último caso, especialmente, mais do que ferramenta, assume a empresa o papel de facilitadora, trazendo maior celeridade ao processo, menor desgaste aos envolvidos e a garantia de que haverá a preservação dos bens quando da transmissão patrimonial.

O compartilhamento de dados de contribuintes no ajuste Sinief Nº 8

Por Nádia Rubia Biscaia

Informações declaradas pelos contribuintes por meio da escrituração fiscal digital (EFD ICMS IPI) – que contempla, inclusive, dados de interesse fazendário e registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas –, serão, a partir de 1º de janeiro de 2020, objeto de compartilhamento irrestrito entre as Fazendas Estaduais para fins de fiscalização. Esta é a alteração promovida no Ajuste Sinief nº 02/2009 pelo Ajuste Sinief nº 08, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em 5 de julho.

A previsão – que alberga a integralidade de informações constantes no SPED Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital), isto é, independentemente do contribuinte, do local da operação ou da prestação relativa ao ICMS – vem para regulamentar a cláusula décima quarta do Convênio Confaz nº 190/2017, que trata da remissão de créditos tributários decorrentes de isenções, incentivos e benefícios instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal/88.

Naquela ocasião as unidades federadas signatárias acordaram em permitir, mutuamente, o acesso irrestrito às informações fiscais constantes em documentos eletrônicos emitidos e da escrituração fiscal digital dos contribuintes, com amparo, ao que tudo indica, no art. 199 do Código Tributário Nacional (CTN). Restou pendente, assim, a regulamentação por meio de ajuste Sinief.

Conforme a normativa, a unidade interessada deverá formalizar a solicitação por meio de requerimento próprio, devidamente instruído com ordem de fiscalização, limitado às informações: (a) de apenas um contribuinte e suas filiais, contendo (b) a especificação completa do sujeito passivo objeto da fiscalização, assim como (c) o período a ser fiscalizado, (d) além de outros dados que delimitem de forma precisa as informações solicitadas.

Observe-se ainda que o intercâmbio ocorrerá em sistema automatizado próprio, a ser criado pelo Ambiente Nacional do SPED, que processará requerimentos e transmitirá os dados solicitados.

Considerando a importância e a abrangência dos termos do Ajuste Sinief nº 08/2019, a expectativa é de que nos próximos meses os estados editem ato normativo próprio, tanto para fins de ratificação e incorporação à legislação interna, quanto para a delimitação dos procedimentos envolvidos no intercâmbio de dados dos contribuintes.

STJ confirma dever de cuidado do consumidor com senha de cartão pessoal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, no último dia 27, decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de que o estabelecimento comercial não é obrigado a conferir a identidade do cliente quando o pagamento se dá com cartão bancário utilizado mediante senha pessoal.

A ação foi movida por consumidor que teve seu cartão de débito e respectiva senha furtados por terceiro, que posteriormente pagou uma compra com os objetos furtados.

A decisão fundamentou-se, também, considerando que o cartão que esteja atrelado a uma senha pessoal gera uma presunção de que o portador está autorizado pelo titular a utilizá-lo.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que esse entendimento já era aplicado em relação aos bancos e, agora, foi estendido aos estabelecimentos comerciais. E acrescenta que o Judiciário interpreta que o consumidor que deixa a senha junto com o cartão assume o risco de utilização indevida por terceiros.

Risco da atividade gera responsabilidade objetiva do empregador em acidente de trabalho, decide STF

A empresa deve zelar pela saúde e pela vida de seus empregados, quando colocados em perigo em razão do risco da atividade desempenhada. Por isso, a empresa que exponha seus funcionários a situação de perigo não poderá ser omissa ou negligente na prevenção de medidas de segurança, sob pena de indenização.

Em decisão recentíssima, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu pela constitucionalidade da atribuição de responsabilidade civil objetiva do empregador em caso de atividade de risco.

A decisão foi proferida em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida. No recurso discutia-se a aplicação do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Para o Supremo Tribunal Federal as indenizações de natureza acidentária e civil poderão ser acumuladas tratando-se de atividade empresarial fixadora de risco para os trabalhadores envolvidos, tornando-se objetiva a responsabilidade da empresa, ou seja, independentemente da demonstração de dolo ou culpa.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia a decisão confirma o entendimento já empregado na esfera trabalhista sobre a incidência da exceção do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que torna objetiva a responsabilidade da empresa por danos decorrentes no exercício de função com risco.

Tabela mostra novos preços da Jucepar após correção de 7,55%

Os preços dos serviços de registro mercantil praticados pela Junta Comercial do Paraná (Jucepar) foram corrigidos pelo IGP-M em 7,55% por decisão do Conselho de Administração. Os novos valores constam do Anexo I da Resolução do Conselho de Administração 001/2019, da Junta, e estão em vigor desde 15 de agosto.

O último reajuste havia sido em abril de 2017 e representou correção de 7,17%. Além das taxas pagas à Junta Comercial, os empresários devem recolher emolumento destinado ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), através da emissão do respectivo documento de arrecadação fiscal (DARF).

A advogada Isadora Boroni Valério observa que mesmo diante do reajuste, de maneira geral os preços praticados pela Jucepar são inferiores aos das Juntas Comerciais da Região Sul, São Paulo e Rio de Janeiro.

Abaixo estão elencados os principais atos solicitados no dia a dia dos empresários e os preços (em reais) cobrados pelas Juntas Comerciais do Paraná (até agosto de 2019 e a partir de 15/08/2019), São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Rio Grande do Sul:

1Não foram apontados os preços cobrados por vias adicionais e serviços complementares. O quando comparativo é exemplificativo dos principais serviços.

2Quando solicitadas pela internet.

3Valores para arquivamento digital e empresas não enquadradas como ME ou EPP.

Da natureza confiscatória das multas imputadas em valor superior aos tributos exigidos

Por Matheus Monteiro Morosini

O advogado Matheus Monteiro Morosini atua no setor tributário do Prolik.

A legislação tributária federal, a pretexto de coibir determinadas condutas lesivas ao interesse do Fisco, prevê penalidades agravadas que podem atingir o patamar de 225% do tributo devido.

Muitos contribuintes, não se conformando com a elevada penalidade aplicada, têm se socorrido do Poder Judiciário para questionar a constitucionalidade das multas, sob o argumento de que a imputação de penalidades acima de 100% do tributo exigido possui efeito confiscatório, ofendendo a razoabilidade e a proporcionalidade.

O princípio do não-confisco está consagrado no art. 150, inciso IV, da CF/88. Com efeito, é da tradição brasileira coibir tributos com efeitos confiscatórios, neles incluídas as consequências sancionatórias, quer sejam elas visualizadas como essenciais ao Direito e integrantes da estrutura lógica da regra de tributação ou não.

A vedação do confisco tem matriz própria, radicada na garantia do direito de propriedade. Seria reconhecida ainda que não expressa na Constituição e assim se consolidou na jurisprudência: como limitação ao poder de tributar. O princípio da vedação do confisco atua como limite negativo que garante o direito de propriedade.

Importante ponderar que, apesar de tributo e multa possuírem definições jurídicas diferentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) não faz distinção quanto à aplicação do princípio constitucional da vedação de confisco.

A Suprema Corte já decidiu os seguintes pontos em relação às multas: (i) a multa não pode ser superior ao valor do tributo – RE 833.106 AgR/GO, Relator Min. MARCO AURÉLIO – Julgamento:  25/11/2014, e RE 938.538 AgR/ES, Relator Min. ROBERTO BARROSO – Julgamento: 30/09/2016; e (ii) a multa moratória deverá ter como teto 20% do valor da obrigação principal. AI 727.872 AgR / RS – Relator Min. ROBERTO BARROSO – Julgamento: 28/4/2015.

A multa, enquanto obrigação tributária, é acessória e, nessa condição, não pode ultrapassar o principal (STF, RE 81.550 in RTJ 74/319). Jamais as penalidades tributárias podem ser desproporcionais às supostas faltas cometidas, sob pena de restar configurado o seu caráter confiscatório.

Tem-se assim que as multas, tal como previstas no art. 44, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, em percentuais que podem variar de 150% a 225%, extrapolam a finalidade para a qual foram criadas, a partir do momento em que se utilizam de modo abusivo de seu caráter sancionatório.

Ao prever as sanções tributárias, o legislador deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo essas sanções serem proporcionais ao ilícito praticado, pois, em caso contrário, serão consideradas inconstitucionais.

É exatamente dentro desse contexto que a Lei nº 9.784/99, em seu art. 2º, inciso VI, a partir dos preceitos elencados no art. 37 da CF/88, estabelece como critério de atuação da Administração, adequação entre meios e fins. A Administração não pode impor obrigações, restrições ou sanções em medida superior ao estritamente necessário para o atendimento do interesse público.

Diante do exercício das funções intimidatória e ressarcitória (ou retributiva), a sanção tributária deixa transparecer seu caráter instrumental, ou melhor, de instrumento utilizado pelo legislador com o objetivo de realizar um interesse público. Mas, de qualquer forma, a realização desse interesse público não pode desconsiderar ou ignorar o princípio da proporcionalidade.

Por esses motivos, a conclusão mais acertada é a de que multas aplicadas nos percentuais de 150% ou 225% sobre o valor dos tributos tidos por não declarados não guardam a devida proporção com a gravidade do ilícito cometido pelo contribuinte.

Ora, sanções em tais patamares, além de ofenderem ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, atentam contra o direito de propriedade, protegido pelo Texto Constitucional em seu art. 5º, inciso XI, princípio no qual se funda a ordem econômica deste País (art. 170, inciso II), e contra o próprio princípio da capacidade contributiva, que rege as relações de direito tributário.

Assim, do mesmo modo que se exige que a instituição de tributos não atente contra o princípio da capacidade contributiva e se limite o poder de tributar, pode-se dizer que esse entendimento justifica a vedação de multas originadas do descumprimento de obrigação acessória que não leva em conta tal princípio, o que acabará por afetar o próprio direito de propriedade, podendo chegar, até mesmo, a ter efeitos confiscatórios.

A legislação tributária que fixou multas em percentuais tão exagerados deve ser afastada pelo Poder Judiciário, com a declaração de sua inconstitucionalidade por ofensa aos princípios do não-confisco, da capacidade contributiva, da proporcionalidade, da moralidade e da razoabilidade.

O STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551-1/RJ, já afirmou entendimento no sentido de que a multa desproporcional com o desrespeito à norma tributária ofende o princípio do não-confisco, padecendo de vício de inconstitucionalidade a norma que o fizer (STF, ADI nº 551/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 14.02.2003).

Saliente-se que, em sede de repercussão geral, aguarda-se a reafirmação do posicionamento do STF sobre a multa fiscal qualificada (sonegação, fraude e conluio) – Tema 863.

Em que pese o recurso afetado ao rito da repercussão geral ainda aguarde julgamento de mérito, o fato é que, conforme acima evidenciado, até o momento tem prevalecido a posição de que a multa punitiva não pode ser superior ao valor do tributo tido por omitido/sonegado, tal como o decidido no âmbito do RE nº 833.106 AgR/GO e ARE nº 938.538 AgR/ES, antes mencionados.

E, ainda que se trate de multa de ofício qualificada por suposta omissão de rendimentos, não é válida a cobrança excedendo o valor do principal, na medida em que o art. 150 inciso IV da Constituição Federal veda esta cobrança para qualquer tipo de penalidade, inclusive, para aquelas que tenham sido qualificadas por sonegação/fraude/conluio.

Isso é corroborado por recente parecer apresentado pelo Ministério Público Federal, da lavra do procurador regional da República Fábio Bento Alves, em feito que será julgado pelo TRF da 4ª Região, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. NATUREZA CONFISCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Contraria o princípio da vedação ao confisco a multa de ofício agravada em 225%. Entendimento jurisprudencial. Readequação para aplicação de multa limitada ao patamar máximo de 100% do valor do tributo devido. 2. A multa prevista no artigo 44, inc. II, da Lei 9.430/96 possui caráter punitivo, sendo acessória e, nessa condição, não pode ultrapassar o valor principal, sob pena de afronta à vedação de confisco. Parecer pelo parcial provimento da apelação.

Apesar da relevância do princípio do não-confisco, dada a sua abrangência e abertura, até o momento não se tem uma delimitação específica daquilo que se caracteriza como confiscatório, o que impõe, em cada caso concreto, o exame específico das características da cobrança, para que se alcance a melhor conclusão acerca da dosimetria da penalidade.

Mas é certo que uma penalidade aplicada na ordem de 150% ou 225% não guarda observância com a melhor interpretação da matéria, devendo a multa ficar limitada, ao menos, ao montante do tributo devido (100%).

Cultura da privacidade ganha força com a LGPD e empresas têm pouco tempo para se preparar

Flávia Lubieska Kischelewski, advogada do Núcleo Digital de Prolik Advogados (Por Arion Ferreira)

As empresas brasileiras já estão correndo contra o tempo para se adaptarem às novas regras sobre privacidade trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A lei entra em vigência em agosto de 2020, mas é longa a lista de tarefas necessárias para que elas reduzam o risco de vazamento ou uso indevido das informações que vão armazenando sobre as pessoas com quem se relacionam. Alinhada aos princípios da legislação europeia, a LGPD prevê punições severas para quem não proteger adequadamente dados em seu poder – como números de documentos, informações biométricas, orientação sexual, preferências políticas e religiosas, entre outros – que permitam identificar pessoas físicas, sem o seu consentimento.

Durante o Seminário sobre a LGPD e a Cyber Segurança, promovido por Prolik Advogados, a advogada Flávia Lubieska Kischelewski disse que a “ampulheta já virou” e apresentou o passo a passo a ser seguido pelas empresas, conforme o Programa de Adequação à LGPD desenvolvido pelo Núcleo Digital do escritório.. O seminário reuniu dezenas de empresários e contou também com a palestra de Domingo Montanaro, um dos mais conhecidos peritos em cyber risco do Brasil.

O Programa de Adequação prevê que o trabalho comece pelo inventário de dados em poder de cada empresa, além da avaliação de riscos e do grau de conformidade à lei geral e a legislação de cada segmento. Nessa etapa, também será preciso compreender as dinâmicas de segurança das informações coletadas nas mais variadas atividades das empresas – desde os dados de seus empregados, até aqueles que chegam pelas portarias e recepções, os que constam nos contratos de prestação de serviço, que vêm por e-mail ou são obtidos em funil de vendas dos marketplaces. Também é hora de checar a existência de mecanismos de governança, a utilização de imagens de colaboradores e o monitoramento do ambiente de trabalho.

Essa etapa se encerra com um diagnóstico sobre a origem, a quantidade e a natureza de dados, a forma como estão armazenados, quem tem acesso a eles e qual o risco potencial de que saiam indevidamente de dentro da empresa.

A seguir, um plano de ação definirá o que fazer para garantir que os dados pessoais fiquem protegidos e não sejam usados para fins não autorizados. Isso inclui desde a revisão de contratos até a criação de políticas internas de segurança. Conforme o perfil da empresas, poderá haver a criação de comitê de privacidade e a indicação de um encarregado, o chamado Data Protection Officer.

Flávia ressaltou que esse trabalho precisa contar com o empenho pessoal dos dirigentes, já que implica em mudança de cultura e trabalho contínuo.