Risco da atividade gera responsabilidade objetiva do empregador em acidente de trabalho, decide STF

A empresa deve zelar pela saúde e pela vida de seus empregados, quando colocados em perigo em razão do risco da atividade desempenhada. Por isso, a empresa que exponha seus funcionários a situação de perigo não poderá ser omissa ou negligente na prevenção de medidas de segurança, sob pena de indenização.

Em decisão recentíssima, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu pela constitucionalidade da atribuição de responsabilidade civil objetiva do empregador em caso de atividade de risco.

A decisão foi proferida em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida. No recurso discutia-se a aplicação do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Para o Supremo Tribunal Federal as indenizações de natureza acidentária e civil poderão ser acumuladas tratando-se de atividade empresarial fixadora de risco para os trabalhadores envolvidos, tornando-se objetiva a responsabilidade da empresa, ou seja, independentemente da demonstração de dolo ou culpa.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia a decisão confirma o entendimento já empregado na esfera trabalhista sobre a incidência da exceção do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que torna objetiva a responsabilidade da empresa por danos decorrentes no exercício de função com risco.