Entre reformas: aspectos gerais das PECs 45 e 110

Por Sarah Tockus e Nádia Rubia Biscaia

A complexidade que permeia o sistema tributário brasileiro, somada à perspectiva econômica negativa e ao crescimento de desigualdades sociais, além de aspectos como a insegurança jurídica e a regressividade, são os pilares erigidos, novamente na história dos tributos (cf. José Souto Maior Borges e José Roberto Vieira), para sustentar discursos de reforma tributária.

Pois bem. Atualmente, são 03 (três) as propostas que despertam atenção no cenário nacional, cujos objetivos comuns são: (i) a simplificação, eficiência e estabilidade jurídica a partir da unificação de tributos; (ii) a eliminação de regimes especiais, mediante tributação do valor agregado; (iii) e a concentração da tributação sobre o consumo.

Nesta oportunidade trataremos de aportar os principais aspectos dos Projetos de Emenda Constitucional de nºs 45 e 110, propostos no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado, respectivamente; não deixando de destacar aos leitores que os contornos do Projeto de Lei nº 3.887/2020, proposto pelo Governo Federal, já foram objeto de detida análise em momento anterior: (link).

1. PEC nº 45

A PEC 45 é a mais avançada em termos de discussão, atualmente. Ela prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), dotado das características próprias do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) (“VAT rate”, em inglês) – modelo adotado por numerosos países, em especial aqueles integrantes da União Europeia.

Isso se explica a partir da principal característica deste último: a sua neutralidade, tão própria de um imposto não-cumulativo – cobrado em todas as etapas do processo de produção e comercialização, garantindo em cada etapa o crédito correspondente ao imposto pago na etapa anterior.

1.1 Aspectos da regra-matriz de incidência tributária

O IBS viria em substituição aos cinco tributos atualmente incidentes sobre bens e serviços: PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS; sendo sua receita partilhada entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Esta proposta ainda seria complementada por um modelo seletivo, incidente sobre bens e serviços geradores de externalidades negativas, como fumo e bebidas alcoólicas.

O fato gerador do IBS compreenderia as operações onerosas com bens tangíveis e intangíveis, inclusive locações, licenciamentos e cessão de direitos, e serviços.

Por sua vez, a base de cálculo seria “por fora”, ou seja: não contempla seu próprio montante, e durante o período de transição, os cinco tributos que estão sendo substituídos.

O método de apuração se dá pelo sistema de débito e crédito e a escrituração é feita por estabelecimento, com o pagamento centralizado por CNPJ, compensando-se os créditos e débitos de todos os estabelecimentos, mesmo os localizados em municípios distintos.

1.2 Peculiaridades

Dada a perspectiva delineada no âmbito do IBS, a proposta do PEC 45 define um Comitê Gestor nacional do imposto, integrado por representantes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas a fiscalização continuará com os entes federados.

Prevê-se, ainda, uma transição progressiva ao longo de dez anos, mantendo-se a carga tributária constante. Uma alíquota inicial de 1% seria mantida por um período de teste de dois anos, reduzindo-se compensatoriamente a alíquota da COFINS. O período de teste serviria não apenas para avaliar o funcionamento do novo imposto, mas também para dimensionar de forma precisa o seu potencial de arrecadação. Após esse período de teste, a alíquota seria completada em mais oito anos, com a elevação progressiva e linear da alíquota, e da simultânea redução das alíquotas dos outros cinco tributos que ao final seriam extintos. Embora não haja previsão expressa, estima-se que a alíquota total seja fixada entre 20 e 25%.

As empresas enquadradas no regime de tributação do Simples Nacional poderiam optar entre: (i) manter o Simples no formato atual, apenas substituindo a referência aos impostos substituídos por uma referência ao IBS, mantendo a destinação da receita aos Estados e Municípios. Nessa alternativa não se apropriariam de crédito do IBS nem transfeririam créditos do imposto; (ii) ou migrar para o regime normal de débito e crédito do IBS, observadas as mesmas condições aplicadas às demais empresas. Nesta alternativa, a alíquota do Simples incidente sobre o faturamento seria reduzida em montante equivalente às parcelas atualmente destinadas ao PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI. As demais incidências sobre o faturamento – IRPJ, CSLL e contribuição patronal seriam mantidas.

A transição também seria feita de forma gradual, ao longo de dez anos, no mesmo ritmo de transição dos tributos atuais para o IBS.

Por fim, um outro aspecto proposto pela PEC 45 é a extinção de isenções e incentivos fiscais, dentre os quais aqueles voltados à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALCs).

2. PEC nº 110

Por sua vez, a PEC 110 propõe um modelo de IVA estadual, tal como o IBS, mas em substituição a nove tributos: IPI, IOF, PIS, PASEP, COFINS, CIDE Combustíveis.

Ainda, propõe-se a extinção da CSLL, que seria incorporada ao Imposto de Renda.

Prevê-se, igualmente, a criação do denominado “imposto seletivo” (IS), de competência federal, incidente sobre: energia, telecomunicações, veículos e derivados do petróleo, combustíveis e lubrificantes, e do tabaco.

O crédito é amplo e a alíquota uniforme em todo o território nacional, podendo diferir de acordo com o bem ou serviço.

Esta proposta, diferentemente da anterior, permite a concessão de benefícios fiscais e garante a manutenção do tratamento diferenciado à Zona Franca de Manaus, mediante a concessão de crédito presumido que cubra as diferenças de custo de logística e transporte dos empreendimentos localizados na região.

Parelha como a proposta anterior, a PEC 110 propõe a criação de um órgão nacional, composto pelos fiscos estaduais e municipais, para gerir e fiscalizar o novo imposto.

2.1 Peculiaridades

A PEC 110 contempla matérias não previstas na PEC 45, tais como: (i)a extinção da CSLL; (ii)a ampliação da base de incidência do IPVA para também alcançar a propriedade de embarcações e aviões, transferindo integralmente o produto de sua arrecadação aos municípios;  (iii)propõe que a competência do ITCMD seja transferida dos Estados para a União, destinando a arrecadação aos Municípios; (iv) autoriza a criação de um adicional do IBS para financiar a previdência social; e (iv) propõe a criação de fundos estadual e municipal para reduzir a disparidade de receita entre Estados e Municípios, com recursos destinados a investimentos com infraestrutura.

A transição nesta proposta também se daria em um período inicial de teste, de um ano, com a mesma alíquota de 1% e depois, a transição duraria cinco anos, sendo os atuais tributos substituídos pelos novos à razão de um quinto ao ano.

Veja-se que, diferentemente do que facilmente se sustenta no âmbito da PEC 45 e do modelo da CBS, a PEC 110 não soluciona o impasse (“guerra”) entre Estados e Municípios.

Esses alguns dos principais aspectos das principais propostas de reforma em tramitação.

3. Conclusão

A grande vantagem suscitada no modelo proposto pela PEC 45, assim também como ocorre no modelo CBS, é o afastamento do problema federativo a partir da criação de uma fonte perene de receitas para Estados e Municípios, o que denota extrema importância diante do atual cenário  – especialmente para os Estados – face a tantos questionamentos em torno dos conceitos de “mercadoria” e “serviço”.

Não há como debater a reforma tributária, no entanto, sem contextualizá-la dentro do momento atual que estamos vivenciando: uma crise sanitária mundial sem precedentes, com impacto direto no cenário econômico e fiscal, e que evidencia o crescimento de desigualdades sociais.

Exemplo dessa problemática é a proposta da CBS, do Governo Federal. Se de um lado há a ampliação do direito de crédito, de outro instituiu uma alíquota muito alta, em um momento claramente inoportuno para o setor de serviços, cujo maior custo está naquilo que não admite aproveitamento de créditos.

Vê-se bem que o contexto atual não pode ser desconsiderado, especialmente porque as propostas de reforma também podem reverberar, intensificando desigualdades e acirrando uma crise econômica já existente.

O panorama ora apresentado tem por condão, portanto, destacar os principais aspectos dos dois projetos de emenda constitucional em trâmite, considerando, sobretudo, a retirada do pedido de urgência na tramitação da PL nº 3.887/2020 (CBS) – que impôs a reorganização dos debates que permeiam o tema da reforma.

Se, como bem justificou o presidente Jair Bolsonaro, “[a] urgência da CBS [Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços] trancaria a pauta e causaria pressão desnecessária na discussão sobre o tema, que continua prioritário, mas segue ritmo próprio na Comissão Mista da Reforma Tributária” (fonte: Agência Brasil); a perspectiva é de que os debates sejam desenvolvidos com maior acuidade metodológica e jurídica.

STJ dispensa autorização conjugal no caso de casamento com separação de bens, mesmo na vigência do código revogado

STJ entende que mesmo que o casamento com separação de bens seja anterior à entrada em vigência do Código Civil de 2002, os negócios jurídicos realizados após essa data dispensam autorização conjugal.

Por Izabel Coelho Matias

Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento do REsp 1797027 entendeu que os negócios celebrados na vigência do Código Civil de 2002 (atualmente em vigor), dispensam a autorização conjugal no regime de separação absoluta de bens, mesmo que o matrimônio tenha ocorrido sob a égide do Código Civil de 1916.

No caso dos autos foi requerida a nulidade de hipoteca instituída em imóvel pelos cônjuges das recorridas (casados sob o regime de separação total de bens na vigência do Código de 1916, que previa, de forma indispensável, a autorização do cônjuge) por ocasião da celebração de contrato de cédula de crédito industrial firmado na vigência do Código Civil de 2002, por suposta falta de autorização conjugal.

A controvérsia versava sobre a regra de transição trazida pelo CC 2002 “o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido”. Contudo, a relatora do recurso especial, Ministra Nancy Andrighi entendeu que esta regra teve por finalidade disciplinar as relações familiares entre os cônjuges sob a ótica patrimonial e, portanto, não deveria influenciar na perspectiva do direito intertemporal e da definição da legislação aplicável, já que se trata de condição de eficácia do negócio jurídico.

A relatora concluiu que somente nos casos em que o negócio jurídico tenha sido celebrado na vigência da legislação revogada poderia se aplicar a regra da exigência da outorga uxória como condição de eficácia (independentemente do regime de bens). Ou seja, aos negócios jurídicos realizados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, não é necessário autorização do cônjuge para alienar ou hipotecar bem imóvel quando o regime de bens for o da separação absoluta, independentemente da data do casamento.

Conceito Jurídico: O que é compliance?

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

No Brasil, desde a edição da Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013), ganhou força a implantação de programas de compliance para a prevenção a ocorrência de ilícitos ou irregularidades de diversas naturezas, de modo a fomentar que a relação entre os particulares e o Estado seja pautada pela transparência e por princípios éticos.

Em linhas gerais, compliance significa agir ou estar em conformidade, e por isso está ligado ao cumprimento da legislação, regulamentos, regras e códigos. Um programa de compliance geralmente pressupõe a implantação de controles internos, políticas, códigos de ética, mecanismos de gestão de riscos e incentivo a denúncias, podendo fazer parte de um bom sistema de governança corporativa.

A depender da atividade de cada organização, os programas de compliance podem ser construídos para o atingimento de conformidade com diversas áreas do direito, como a legislação tributária, trabalhista, proteção de dados pessoais e privacidade, contratações públicas, prevenção à lavagem de dinheiro, meio ambiente, dentre outras.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda é prorrogado

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Publicado o Decreto 10.517 que dilata os prazos para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho.

Tanto para a redução de jornada quanto para a suspensão temporária do contrato de trabalho a prorrogação será de mais sessenta dias, totalizando, agora, duzentos e quarenta dias.

Diante do impacto da pandemia do coronavírus na encomia, a prorrogação objetiva a preservação dos empregos e minimiza a possibilidade de rescisão dos contratos de trabalho.

O Decreto foi publicado em outubro e, apenas, neste mês Curitiba já possui 5.666 acordos celebrados, sendo que 2.903 tratam, exclusivamente, da suspensão dos contratos de trabalho. Estas estatísticas são divulgadas pelo Ministério da Economia neste link .

Por fim, importante advertir que os acordos de suspensão ou de redução de jornada celebrados antes da edição deste novo Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos estabelecidos.

Contestação do FAP começa em novembro

Fator Acidentário de Prevenção (FAP) poderá ser contestado por empresas a partir de 1º de novembro.

Por Matheus Monteiro Morosini

A Portaria nº 21.232, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada em 28 de setembro de 2020 relacionou os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do FAP vigente para 2021; bem como disciplinou o processamento e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice a elas atribuídos.

O período de contestação administrativa dos elementos de cálculo do FAP (número de acidentes, CATs, benefícios vinculados, massa salarial, número de vínculos, taxa de rotatividade, etc.) se iniciará no próximo dia 1º de novembro. A data final para contestar os dados que estejam incorretos expirará em 30 de novembro de 2020.

É de extrema importância que as empresas verifiquem a exatidão de seus dados, apresentando contestações quando constatada qualquer divergência de informação (observado o prazo legal para tanto – 30/11/2020), pois, em diversos casos, o Ministério da Economia tem reconhecido equívocos nos elementos de cálculo do FAP e reduzido os coeficientes apurados para os contribuintes.

A contestação administrativa possui o efeito de suspender a exigibilidade do FAP.

A forma de consulta aos dados do FAP continua a mesma dos anos anteriores, neste link.

Para o FAP/2021 foram mantidas as relevantes alterações implementadas desde a aprovação da Resolução CNPS nº 1.329/2017, com destaque das seguintes: (i) exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios e dos acidentes de trajeto; (ii) bloqueio de bonificação e redução do malus apenas para eventos de morte e invalidez ocorridos no primeiro ano do período-base; e (iii) para a trava de rotatividade serão usadas apenas as rescisões sem justa causa e a rescisão por término de contrato a termo.

Portanto, do mesmo modo, é necessário verificar se tais alterações estão sendo observadas no cálculo de cada empresa, lembrando que os dados considerados no cálculo do FAP-2021 dizem respeito ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2019. Havendo divergências, cabe impugnação também no tocante a estes aspectos.

PGFN – Programa de Retomada Fiscal

Por Suzanne Dobignies Santos Koslowski

 No dia 1º de outubro, foi publicada a Portaria PGFN nº 21.562/2020 a qual instituiu o Programa de Retomada Fiscal, para débitos no âmbito da cobrança da dívida ativa da União, mediante iniciativas para promover a regularidade fiscal dos contribuintes.

Como providências, foram consolidadas modalidades de transações tributárias para pessoas físicas, jurídicas e optantes do Simples Nacional, cujo prazo de adesão é até 29 de dezembro de 2020 e foram disponibilizadas tratativas para flexibilizar as ações de cobrança por parte da PGFN.

As transações tributárias são espécies de negociação que podem envolver descontos e parcelamentos que serão definidos, conforme as regras vigentes e a partir da análise das informações do contribuinte e de sua capacidade para pagamento.

Além dos acordos de transação, a Portaria PGFN nº 21.562/2020 elenca também a possibilidade de ações para flexibilização das medidas de cobrança pela PGFN, como: a concessão de regularidade fiscal, a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa; a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial, entre outros. Medidas essas, porém, ainda na dependência de implementação.

A Equipe do Prolik Advogados está à disposição para auxiliar os clientes nesses procedimentos.

Currículos recebidos trarão impactos na LGPD

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) já em vigor trouxe impactos no departamento de recursos humanos.

A referida legislação busca proteger as informações que identificam ou tornam identificáveis as pessoas físicas e é fato que o empregador sempre foi obrigado a utilizar os dados fornecidos pelo seu colaborador apenas e tão somente com finalidades necessárias para os fins empregatícios, sob pena de responder por eventual indenização por danos materiais e morais.

No entanto, a utilização de dados pessoais deverá ser resguardada antes mesmo da celebração do contrato de trabalho, quando do recebimento de currículos dos candidatos.

Um fato inusitado ocorreu com uma garota no município de Jaboticabal, SP. Ao entregar o currículo em uma loja de presentes o mesmo foi utilizado, como etiqueta, para marcação de preço numa mercadoria do estabelecimento. A mãe da jovem reconheceu a foto da filha, o que deixou a menina indignada com a atuação da loja (https://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/2020/10/05/jovem-tem-curriculo-usado-como-etiqueta-de-bolsa-em-loja-de-jaboticabal-sp-e-ridiculo.ghtml).

Ainda que tenha havido um equívoco na utilização do currículo da garota, este fato serve para demonstrar a necessidade de as empresas se concentrarem na utilização correta de documentos com dados pessoais e/ou sensíveis recebidos antes do início da contratação. Ou seja, prover segurança para resguardar a proteção das informações do candidato ao emprego.

Destaca-se, aqui, a necessidade de criação de programas internos de proteção de dados, sobretudo com relação ao armazenamento e descarte das informações recebidas pelos candidatos a emprego, minimizando os riscos relacionados com a segurança da informação.

No caso concreto a utilização do currículo da garota trata-se de um ilícito civil passível de indenização por danos morais, além da sanção administrativa prevista no artigo 52 da LGPD. Então, a orientação é que as empresas comecem a cuidar das suas bases de dados, sobretudo no que se referir à continuidade da utilização de dados e sobre quais dados pessoais serão mantidos pela empresa.

A LGPD e a corrida ao poder judiciário

Por Flávia Lubieska Kischelewski

Depois de sucessivos adiamentos e dúvidas sobre o início da vigência, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) finalmente entrou em vigência, parcialmente, em 18 de setembro de 2020 – uma sexta-feira. Dizemos, parcialmente, pois é preciso lembrar que os dispositivos relativos às sanções administrativas somente vigorarão a partir de 1º de agosto de 2021.

Essas circunstâncias tornam o Poder Judiciário a instituição, por excelência, para dirimir conflitos que tenham por núcleo conflitos relacionados ao tratamento, em tese, irregular de dados pessoais.

Assim sendo, não demorou para que, rapidamente, fosse ajuizada a primeira ação tendo por fundamento a LGPD. Na segunda-feira, 21 de setembro, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) que, antes mesmo do início da vigência da LGPD, vinha atuando intensamente como uma espécie de guardião da proteção dos dados pessoais e da privacidade dos brasileiros, por meio da Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec), ajuizou uma Ação Civil Pública contra a Infortexto Ltda., que se apresentava como empresa de produtos e serviços digitais.

Entre os produtos que violariam a LGPD, segundo constou da ação, no site da empresa havia oferta de contatos para marketing com dados de pessoas naturais da cidade de São Paulo, consistentes em nomes; e-mails, endereços postais ou contatos para SMS, bairro, Cidade, Estado e CEPs. Para o MPDFT, a ré deveria ser condenada a eliminar todos os dados pessoais tratados de forma irregular, conforme diretrizes da LGPD.

Tão rápido quanto o ajuizamento da ação civil público, foi a sentença. Proferida em 22 de setembro, o pedido do MPDFT foi, de plano, indeferido. Não houve julgamento de mérito, em razão “ausência de interesse processual do autor”, isso porque o D. Juiz consultou o site da empresa e verificou que este estava em manutenção (mais recentemente, o site se tornou totalmente inacessível). Nesse contexto, decidiu-se que não restou evidenciada nenhuma lesão ou ameaça de lesão apta a justificar o processamento da ação.

Ainda cabe recurso por parte do MPDFT. Por enquanto, somente é possível afirmar que a primeira ação relacionada à LGPD não gerou precedente que pudesse orientar, de alguma forma, empresários, instituições e advogados.

Dias depois, esse cenário se modificou. Como amplamente noticiado, a construtora Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações foi a primeira empresa condenada a indenizar em R$ 10 mil um cliente que teve informações pessoais compartilhadas com empresas estranhas à relação contratual. É importante destacar que cliente comprou o apartamento em 2018 e, a partir disso, teria sido assediado por instituições financeiras e firmas de decoração, que citavam sua recente aquisição com a parte ré. 

É relevante ressaltar que, como visto, a ação do cliente é anterior ao início da vigência da LGPD, fato esse que deve ser observado pelos empresários. É certo, contudo, que além da LGPD, a sentença estava apoiada no Código de Defesa do Consumidor e dispositivos da Constituição Federal.

Essas ações revelam o potencial de corrida ao Poder Judiciário por parte, em sua maioria, de consumidores que se sintam violados em relação a seus dados pessoais. Essa circunstância é potencializada pelo fato de que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados ainda não foi implementada e, por conseguinte, não há, ainda, as necessárias regulamentações da LGPD. 

Enquanto isso, só resta, especialmente, aos empresários acelerarem seus processos para conformidade à legislação, como forma de mitigação preventiva de potenciais passivos. A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para auxiliar seus clientes e interessados para a adequação jurídica à LGPD.