NÃO COMUNICAR A VENDA DE VEÍCULO GERA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO


Manuella de Oliveira Moraes

Em recente julgado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o ex-proprietário é responsável solidário por eventuais infrações cometidas pelo novo dono.

No caso específico, a antiga proprietária ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação impostas depois da venda do carro. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações.

O relator do recurso esclareceu que houve alteração de entendimento do STJ, pois a intepretação inicial mitigava comando do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), afastando a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo.

Todavia, o Ministro Benedito Gonçalves destacou que a jurisprudência atual reconhece a aplicação literal do artigo 134 do CTB ao ex-proprietário que não faz, a tempo e modo, a comunicação da transferência.


Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de médico contratado como pessoa jurídica

Ana Paula Araujo Leal Cia 

Em decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) um médico especialista em ortopedia conseguiu demonstrar que trabalhava de forma subordinada, com horário de trabalho fixo e não tinha liberdade na sua rotina de trabalho.

Muito embora tenha sido contratado por meio de pessoa jurídica, em decisão unânime, o Tribunal reconheceu o vínculo de emprego entre o médio e o hospital. Em primeiro grau entendeu-se que a relação existente entre as partes era, exclusivamente, de prestação de serviços em caráter autônomo, justamente, pelo fato de o médico ter sido, inclusive, beneficiado com a abertura da pessoa jurídica o que lhe garante uma tributação menos onerosa.

Inconformado o médico recorreu da decisão e a sentença foi reformada, pois mesmo que tenha ficado demonstrado que o trabalho ocorria, apenas, às segundas-feiras, havia determinação de horário fixo para o início da jornada e os pacientes atendidos eram indicados pelo próprio hospital. Também, diante das provas produzidas, os Desembargadores avaliaram que a atividade prestada pelo médico integrava a atividade-fim do hospital.

Importante esclarecer que, para os julgadores, houve prova de que o hospital fiscalizava o trabalho, determinando, inclusive a carga horária do médico, o que caracteriza a subordinação existente entre o médico e o hospital e por consequência o reconhecimento do vinculo de emprego.


Modificação do critério jurídico do lançamento tributário não admite retroação

Dra. Sarah Tockus

É sabido que compete privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pelo lançamento, que nada mais é do que a atividade privativa da autoridade administrativa, capaz de verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido do tributo, identificando o sujeito passivo e, sendo o caso, propor eventual penalidade aplicável. 

O lançamento deve se reportar à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que ela tenha sido posteriormente modificada ou revogada. Ele declara a existência de uma obrigação, constituindo um crédito passível de exigência pelo fisco.

Dentre as três formas de lançamento previstas no nosso Código Tributário, classificadas de acordo com a participação do sujeito passivo, está o lançamento de ofício, previsto no art. 149, do CTN. Ele se dá quando a própria Administração se encarrega de apurar o valor do tributo e notificar o sujeito passivo para pagamento. É o lançamento que ocorre com tributos periódicos como o IPTU e o ISS FIXO, por exemplo, bem como com as demais hipóteses dos seus incisos (II a IX), as quais permitem a alteração/revisão do lançamento (CTN, art. 145), quais sejam: II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

O inciso VIII, especialmente, trata da possibilidade da revisão de ofício quando a Administração se deparar com um fato novo, não conhecido ou não comprovado por ocasião do lançamento anterior. Um fato que embora existente ao tempo da constituição do crédito tributário, até então era desconhecido pelo fisco, ou que ao tempo do lançamento não pôde ser provado, e que autoriza, portanto, o lançamento a ser revisto. 

O fato novo (erro de fato), no entanto, não pode se confundir com o argumento jurídico novo (o erro de direito). 

Isso porque, tal como previsto no art. 146, do CTN, qualquer modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, só pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido após a sua introdução. Ou seja: diferentemente do que ocorre com o erro de fato, para o erro de direito não se admite novo lançamento em relação a fatos anteriores à mudança de critério jurídico. 

Uma nova interpretação jurídica da questão posta não permite que o lançamento retroaja para alcançar fatos geradores pretéritos. Se em lançamento anterior a administração aplicou determinada interpretação da lei tributária e decide reinterpretá-la, só pode fazê-lo para os fatos geradores ocorridos a partir dessa nova leitura, sob pena de ilegalidade.

Sacha Calmon Navarro Coêlho, sobre o erro de fato e o erro de direito para fins de revisão de lançamento, leciona que: “O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu. Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção. O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração.” (“Curso de Direito Tributário Brasileiro”, 10ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708)

A grosso modo, enquanto o erro de direito é aquele que decorre da aplicação da norma, o erro de fato relaciona-se com o conhecimento da existência de determinada situação. 

E o princípio da proteção à confiança de que dispõe o art. 146, do CTN impõe ao Fisco a irretroatividade da mudança de critérios jurídicos em face dos fatos geradores pretéritos, de modo que apenas os fatos posteriores à alteração de critérios da Administração sujeitam-se aos seus efeitos tributários em geral. 

Sobre o tema, também é importante a contribuição de Leandro Paulsen: “Princípio da proteção à confiança. O art 146 do CTN positiva, em nível infraconstitucional, a necessidade de proteção da confiança do contribuinte na Administração Tributária, abarcando, de um lado, a impossibilidade de retratação de atos administrativos concretos que implique prejuízo relativamente a situação consolidada à luz de critérios anteriormente adotados e, de outro, a irretroatividade de atos administrativos normativos quando o contribuinte confiou nas normas anteriores.” – neg. (Direito Tributário, Constituição e Código Tributário. 16.ed. 2014; São Paulo: Livraria do Advogado, p. 1162)

Essa análise é extremamente importante porque muitas vezes os contribuintes deparam-se com revisões de lançamento indevidas, que resultam de novos critérios jurídicos adotados pelo Fisco, os quais não podem retroagir para alcançar períodos pretéritos. 

Tome-se por exemplo uma sociedade simples constituída sob a forma de uma sociedade limitada e que está enquadrada no regime de pagamento fixo anual em determinado município. Em um determinado momento, o Município passa a entender que o simples fato de estar constituída sob a forma de uma sociedade limitada é impeditivo à manutenção do seu enquadramento. Esse novo critério jurídico não pode implicar na revisão do lançamento e atingir períodos passados, porque ela sempre foi uma sociedade simples constituída sob a forma de limitada e estava enquadrada no regime fixo anual. A  nova interpretação da municipalidade só poderá valer para o futuro, sob pena de clara violação ao princípio da confiança. (Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n.º 1001721-10.2020.8.26.0053, Rel. Silva Russo, j. em 04.11.2020)

Outro exemplo de caso concreto, julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, foi o de um imóvel que teve uma isenção de IPTU indevidamente concedida por vários anos. Em determinado momento o Município, dando-se conta de que essa isenção estava fundada em legislação revogada, revisa os últimos cinco anos, lançando novamente os mesmos exercícios, agora com as cobranças pretéritas fruto da nova interpretação. Clara situação de impossibilidade de revisão de ofício. Erro de direito que não pode alcançar períodos pretéritos. (TJPR, 1ª CC, Apelação Cível n.º 0045782-40.2018.8.16.0014, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, j. em 30.07.2019) 

Diferente é a situação de um imóvel cuja retificação de dados cadastrais, como uma diferença de metragem, por exemplo, implique no recálculo do IPTU devido.

(STJ; REsp n.º 1.130.545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.08.2010). Nesse caso está-se diante de um erro de fato, que é passível de revisão.

“O art. 146 do CTN positiva, em nível infraconstitucional, a necessidade de proteção da confiança do contribuinte na Administração Tributária, abarcando, de um lado, a impossibilidade de retratação de atos administrativos concretos que implique prejuízo relativamente a situação consolidada à luz de critérios anteriormente adotados e, de outro, a irretroatividade de atos administrativos normativos quando o contribuinte confiou nas normas anteriores” (TJPR, APRN 1.107.379-1, rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, 1ª CC., j. 29/10/2013).

Se a Administração conclui em determinado momento que a legislação foi mal aplicada, ela só pode mudar a orientação para o futuro, prestigiando assim a estabilidade das relações e a segurança jurídica.

Mesmo que a autoridade administrativa constate que adotou um entendimento equivocado sobre determinada situação ao realizar determinado lançamento, é vedado alterá-lo.

A aplicação da norma contida no art. 146, do CTN, impede, assim, que sobrevenham novos critérios jurídicos para os mesmos fatos geradores, preservando a confiança que teve o contribuinte no critério até então adotado pela autoridade administrativa. 

Reforma Tributária – Imposto de Renda em pauta

Dra. Sarah Tockus

No último dia 25, o Governo Federal apresentou a 2ª fase da Proposta de Reforma Tributária, com foco no Imposto de Renda, trazendo mudanças em três frentes: pessoa física, pessoa jurídica e investimentos financeiros.

Resumiremos a seguir as principais alterações.

Pessoa Física

Na pessoa física, a proposta trouxe a atualização da tabela do imposto de renda, aumentando em 31% a faixa de isenção, que passa de R$ 1.903,98 para R$ 2.500,00. As demais faixas também receberam reajuste e rendimentos acima de R$ 5.300,01 serão tributados à alíquota máxima de 27,5%:

Fonte: Ministério da Economia

O desconto simplificado de 20%, no entanto, só poderá ser utilizado para quem tem renda de até R$ 40 mil reais por ano. Os demais contribuintes terão de fazer a declaração completa, com os descontos normais de educação, despesas médicas, dentre outras.

Outra mudança interessante é a possibilidade de atualização do valor dos imóveis na declaração de ajuste anual do ano de 2022, mediante o pagamento de uma alíquota reduzida de 5% sobre a valorização indicada na atualização. Isso reduzirá o ganho de capital de uma venda futura, o que seria tributado à uma alíquota que vai de 15% a 22,5%. É um benefício, mas adianta-se um pagamento que seria realizado somente no momento de uma futura venda.

Pessoa Jurídica

Um dos pontos mais polêmicos da Reforma é a tributação dos lucros e dividendos, que hoje são isentos no Brasil.

Pela proposta do Governo serão tributados na fonte em 20%, para contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, residentes no Brasil ou no exterior, salvo se o beneficiário for residente em paraíso fiscal, cuja alíquota será de 30%.

Haverá uma isenção para a distribuição de até R$ 20 mil por mês (R$ 240 mil ao ano), apenas para microempresas e empresas de pequeno porte.

O IRPJ sofrerá uma redução de 5 pontos percentuais. Em 2022 passará a 12,5%; e 10% a partir de 2023, mais um adicional de 10% para lucros que superem os R$ 20 mil mensais. Ou seja: 22,5% e 20% respectivamente, mantida a CSLL em 9%.

Não será possível deduzir como despesa operacional o pagamento de gratificações e participações nos resultados pagas a dirigentes e administradores pelo por meio de ações.

A proposta também veda a possibilidade de deduzir juros sobre o capital próprio (JCP).

Há previsão de novas regras para apuração de ganhos de capital em alienação de participações societárias e para a apuração do ganho de capital em alienações indiretas de ativos no Brasil, por empresas no exterior.

Todas as empresas deverão tributar trimestralmente o IRPJ e a CSLL e será permitido compensar 100% do prejuízo de um trimestre nos três seguintes.

Investimentos Financeiros

Bolsa de Valores: a apuração passará de mensal para trimestral, a uma alíquota única de 15% para todos os mercados. A compensação de resultados negativos pode ocorrer entre todas as operações. A isenção de ganho de capital para vendas de até R$ 20 mil em ações em bolsa foi mantida.

Renda Fixa: alíquota única de 15%, com o fim do escalonamento em função do tempo do investimento.

Fundos Abertos: alíquota única de 15%, com o fim do escalonamento em função do tempo de investimento e fim do “come-cotas”. Rendimentos produzidos em 2021, ainda que distribuídos no exercício financeiro seguinte, serão tributados pela alíquota vigente em 2021.

Fundos Fechados: alíquota única de 15% e fim do “come-cotas”.

Fundos de Investimento Imobiliários (FII): fim da isenção dos rendimentos distribuídos a pessoas físicas com cotas negociadas em bolsa a partir de 2022 e alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização e alienação de cotas.

Considerações Gerais

A proposta do Governo, embora possua pontos de simplificação, revela claro incremento na tributação e a preocupação com a recomposição dos cofres da União, fruto de toda a crise sanitária que vem sendo vivenciada e do déficit experimentado com o pagamento do auxílio emergencial.

Embora tenha havido um reajuste na faixa de isenção do imposto de renda da pessoa física, o desconto simplificado de 20% fica restrito para quem recebe até R$ 40 mil ao ano. Essa alteração, invariavelmente, vai aumentar a tributação de quem normalmente não deduz despesas com educação e saúde, e que se beneficiaria do desconto simplificado. Como a própria proposta afirma: a medida vai estimular o contribuinte a pedir nota fiscal, e com isso, mais arrecadação.

A possibilidade de atualização do valor patrimonial dos imóveis na declaração de ajuste de 2022, mediante o pagamento da alíquota reduzida de 5% sobre a diferença entre os valores revela claramente a intenção de gerar caixa imediato para o Governo. É um benefício, mas também uma antecipação do imposto que só seria devido em futura venda do bem.

O ponto mais polêmico dessa etapa da Reforma é a tributação dos dividendos. Atualmente isentos, fruto da escolha do legislador de concentrar a tributação na pessoa jurídica e não no sócio, passarão a ser tributados. O modelo divulgado pelo Governo Federal, no entanto, está sobrecarregando a tributação, especialmente das empresas tributadas pelo lucro real, pois mantém a tributação na pessoa jurídica com tímida redução de 5% do IRPJ (considere-se ainda que a CSLL à 9% foi mantida), somando-se a ela a tributação dos dividendos no percentual de 20%, sem permitir que a parcela seja deduzida como despesa da pessoa jurídica. É certo que ainda virão muitas discussões em torno do tema, mas com as mudanças propostas, a carga tributária máxima dos lucros das grandes empresas se aproxima de 43%, o que no momento de recuperação econômica que estamos vivendo é insustentável.

Exigência de exame de gravidez por ocasião da dispensa não configura dano moral

Ana Paula Araújo Leal Cia

Por maioria de votos a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o pedido de indenização por danos morais pleiteado por uma trabalhadora que foi submetida à realização de exame de gravidez no ato da dispensa.

A CLT proíbe que o empregador exija atestado de gravidez tanto para admissão quanto para a permanência no emprego. Ocorre que desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto a empregada gestante terá direito à estabilidade provisória no emprego. Ou seja, ainda que no ato da demissão a empregada não tenha conhecimento da gravidez esse fato não afasta sua estabilidade legal.

Ainda, a Lei 9.029/95 proíbe a prática de ato discriminatório para efeito de admissão ou manutenção no emprego. A intenção do legislador é justamente impedir que a empresa deixe de contratar uma candidata ao emprego por ter conhecimento prévio de sua gravidez.

No entanto, segundo o relator Alexandre Agra Belmonte, esta exigência no ato da demissão não configura dano moral. Para ele “o ato de verificação de eventual estado gravídico da trabalhadora por ocasião da sua dispensa está abarcado pelo dever de cautela que deve fazer parte da conduta do empregador. Assim, como cabe ao empregador zelar pela segurança de seus funcionários no desempenho das atividades laborativas, também a observância do cumprimento da legislação, sobretudo a que resguarda a estabilidade da gestante, obrigações legais que estão abarcadas pelo dever de cautela do empregador. 

Ainda, segundo o Ministro como o teste de gravidez é o único instrumento capaz de comprovar o estado gestacional, esta exigência no ato de demissão não fere o direito à intimidade da trabalhadora.


Conceito jurídico: O que é tributo

Por Dra. Fernanda Gomes Augusto

Tributo é uma obrigação compulsória, ou seja, não voluntária, de levar dinheiro aos cofres públicos, que surge em razão da realização de determinados atos previstos na legislação. Tributo é diferente de multa, porque não possui como origem uma sanção por ato ilícito.

Os tributos possuem 5 espécies: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios.

Os impostos possuem como hipótese de incidência um fato lícito, não consistente numa atuação estatal, que pode ser um comportamento do contribuinte ou uma situação jurídica na qual ele se encontra. Possui como objeto uma prestação patrimonial unilateral, uma vez que o fato de o contribuinte levar dinheiro aos cofres públicos em razão de um imposto não faz surgir para o Estado nenhuma obrigação de contraprestação, ou seja, a exigência do imposto não depende de uma atividade do Estado.

Exemplos de impostos são o IPTU, o IPVA e o IRPF.

Já as taxas são tributos oriundos de uma atuação estatal, no sentido de prestar um serviço público ou exercer o poder de polícia. Dessa forma, as taxas tem como fato jurídico tributável da obrigação tributária uma atividade estatal dirigida diretamente ao contribuinte, enquanto o seu valor deverá refletir o custo da atividade prestada pelo Estado.

A contribuição de melhoria é exigida quando há uma valorização imobiliária decorrente de obra pública. A realização de obra pública por si só não implica na possibilidade de exigência do tributo, é necessário que essa obra acarrete a valorização dos imóveis vizinhos para que possa ser cobrada dos contribuintes. A valorização imobiliária é, portanto, uma condição à cobrança das contribuições de melhoria.

Os empréstimos compulsórios são considerados tributos restituíveis que podem ser instituídos pela União, através de lei complementar, em caso de despesas extraordinárias decorrentes de calamidade, guerra ou sua iminência, bem como para investimento público urgente ou de interesse nacional. O Estado tem o dever de devolver esses valores aos contribuintes  e os valores arrecadados devem ser destinados, obrigatoriamente, às despesas que motivaram a sua instituição.

Por fim, as Contribuições Especiais são tributos que podem ser instituídos pela União Federal, como instrumento de sua autuação nas áreas sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

As linhas e passes de Lolô Cornelsen

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Poucos foram tão versáteis quanto Ayrton Lolô Cornelsen. Arquiteto e Engenheiro, o curitibano formou-se simultaneamente nos dois ofícios, pela Universidade Federal do Paraná. Um dos últimos “modernistas”, as casas que projetou e ainda podem ser vistas nas ruas de Curitiba são facilmente identificadas: linhas retas e fortes, fachadas amplas. Algumas, infelizmente, foram demolidas na calada da noite, ilegalmente, para dar uma curva no tombamento; outras sucumbiram aos humores do mercado imobiliário e deram lugar a obras bem menos interessantes. Um dos exemplos mais conhecidos era a antiga casa do Governador Paulo Pimentel, na alameda Presidente Taunay, no bairro do Batel – até o mural colorido é (ou, desgraçadamente, era) desenhado por Lolô:

http://3.bp.blogspot.com/-CmMq11EO58I/VExAj4jZWOI/AAAAAAAAXAE/9t-S4bpIKW0/s1600/casa_do_lolo2.jpg

Outras resistiram e foram restauradas, como a Residência Belotti, localizada na Rua Dr. Faivre e hoje ocupada por um restaurante:

Influência do modernismo carioca é marca de Lolô Cornelsen

Mas há muito mais do que casas: Lolô ajudou a projetar a Estrada da Graciosa e a Rodovia do Café, quando esteve no Departamento de Estradas de Rodagem. Desenhou campos de golfe, pistas de automobilismo e estádios de futebol – entre os quais o Pinheirão e o Couto Pereira (este último, um projeto que acabou não sendo construído tal como originalmente concebido). 

Antes de se tornar e notabilizar arquiteto e engenheiro, Lolô jogava futebol. E, acredite, jogou no Coritiba e no Atlético – mas foi no rubro-negro em que atuou por mais tempo e como profissional, tendo se tornado torcedor fanático e até desenhado um dos escudos do clube da Baixada.

Lolô partiu no ano passado – mas deixa uma obra que ainda pode ser apreciada casualmente ao se andar pela cidade, ainda bem.  

Aspectos gerais do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador

Foi publicada, em 02 de junho de 2021, a Lei Complementar nº 182/2021, que instituiu o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (“Marco Legal”), bem como modificou disposições da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S/A”) e da Lei nº 123/2006 (“Lei do Simples Nacional”).

De acordo com o texto legal, dentre outros aspectos, objetiva-se incentivar a constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador; estimular a produtividade e a competitividade da economia; gerar postos de trabalho qualificados; promover a cooperação e a interação entre os setores público e privado; assim como atrair investimentos estrangeiros.

Para tanto, uma série de medidas foi implementada, das quais merecem destaque as seguintes:

Enquadramento de Empresas Startups e Instrumentos de Investimentos em Inovação

  • São enquadrados como startups o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada e as sociedades empresárias, cooperativas e simples, cuja atuação se caracterize pela inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou serviços ofertados, desde que possuam:
  1. receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;
  2. até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
  3. declaração em seu ato constitutivo ou alterador de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, em conformidade com o inc. IV, do art. 2º, da Lei nº 10.973/2004; e/ou enquadramento no regime especial Inova Simples, consoante o art. 65-A, da Lei nº 123/2006.
  • As startups poderão admitir aportes de capital por pessoas física ou jurídica ou por fundos de investimentos (“investidores-anjo”), sem que, contudo, tais aportes resultem automaticamente em participação no seu capital social. Logo, o investidor somente será considerado sócio ou acionista da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.
  • O investidor que não possuir participação societária na startup, não possuirá direito a gerência ou a voto na administração da startup, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme estipulação contratual. Igualmente, não responderá por qualquer dívida da startup, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas na legislação em vigor, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação.

Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação

  • As empresas que possuírem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação oriundas de outorgas ou delegações firmadas por meio de agências reguladoras ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups.
  • Tais aportes, salvo os casos onde há percentual mínimo destinado a fundos públicos, poderão ocorrer através de fundos patrimoniais voltados à inovação; Fundos de Investimento em Participações (FIPs), desde que autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); ou investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados ao financiamento, à aceleração e à escalabilidade de startups gerenciados por instituições públicas, dentre elas as fundações universitárias, que tenham como finalidade o desenvolvimento de empresas de base tecnológica, de ecossistemas empreendedores e de estímulo à inovação.

Contratação de Soluções Inovadoras pelo Estado

  • No intuito de resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e de promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado, os órgãos e as entidades da administração pública poderão contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, por meio de licitação na modalidade especial.
  • A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.
  • Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos em edital, o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública; o grau de desenvolvimento da solução proposta; a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução; a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.
  • Após homologação do resultado da licitação, a administração pública celebrará Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.
  • Encerrado o CPSI, a administração pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do vínculo anterior ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública. A vigência do contrato de fornecimento será limitada a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses.

A advogada Letícia Marinhuk, do setor societário da Prolik Advogados, destaca representar, o Marco Legal, evolução significativa ao ambiente das startups. Por outro lado, entende que, para efetivamente ser fiel as suas diretrizes, notadamente estimular a produtividade e a competitividade da economia brasileira, ainda carece de significativas melhoras.

Segundo ela, “é fato que o Marco Legal inovou, em especial ao traçar modelo que facilita a interação das startups com os entes públicos. Não obstante, em essência, deixou a desejar: não há grandes incentivos aos investidores”.

A advogada, neste ponto, contextualiza que, ao se comparar o texto legal com as propostas levadas à discussão do legislativo, não foram acolhidas melhorias, a exemplo das tributárias, que, ao retirar embaraços burocráticos, verdadeiramente criariam cenário atrativo aos investimentos. Exemplo disso são as hipóteses de dedução do imposto de renda e o enquadramento das startups no Simples Nacional.

Por fim, Letícia pontua que o Marco Lei e as alterações dele decorrentes entrarão em vigor em 31/08/2021, nos termos da previsão constante do art. 19 do texto legal.

Garantias Locatícias

Paulo Roberto Narezi

A locação de imóveis urbanos, comercial ou residencial, em muitos casos, é a fonte de receita complementar para muitas famílias.

Para que essa receita seja garantida, ainda que com a necessidade de intervenção do Poder Judiciário em caso de inadimplemento, a garantia locatícia há de ser suficiente e duradoura.

O artigo 37 da Lei 8.245 permite a contratação das seguintes espécies de garantia: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

A caução pode se dar através de garantia de bens imóveis, móveis, dinheiro, títulos ou ações.

Ou seja, a caução recai diretamente sobre um bem.

A fiança pode ser pessoal, mediante análise da situação patrimonial dos fiadores, ou bancária (na modalidade de seguro de fiança locatícia também), através de Agente Financeiro.

As garantias mais utilizadas são a fiança pessoal, a caução sobre imóveis e a caução em dinheiro, que não deve superar o valor correspondente a 3 meses de aluguel.

A caução em imóvel, de maior segurança para os locadores, deve ser registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis. Alerta-se, entretanto, que o imóvel objeto de caução para garantia de locação não deve ser bem de família do garantidor.

A LGPD e o SERASA

Izabel Coelho Matias

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/2018) trouxe diversas responsabilidades àqueles que realizam o tratamento de dados pessoais. Caso não seja cumprida pelos agentes de tratamento, pode ensejar o dever de reparação à pessoa natural, isto é, ao titular dos dados. Apesar das sanções administrativas somente vigorarem a partir de 1º de agosto de 2021, não há qualquer impedimento para o exercício de direitos na esfera judicial.

Nesse sentido, é importante destacar a recente condenação do SERASA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, pois, segundo constou no processo, teria mantido indevidamente número de telefone de consumidor em seu cadastro, possibilitando o acesso a terceiros. 

Ao SERASA, em linhas gerais, é permitido o tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito, com base no art. 7°, X, da LGPD. Ainda assim, de acordo com o caso julgado, a empresa deve respeitar a finalidade e o contexto em que o tratamento é realizado, tendo havido o entendimento de que a divulgação de número pessoal do consumidor não é medida necessária, nem adequada, para promover a proteção ou análise de crédito.

O magistrado destacou, ainda, que o acesso indiscriminado do número telefônico é uma violação de direitos personalíssimos, que pode causar aborrecimentos desproporcionais ao devedor.

Dessa forma, ressaltamos a importância em se garantir o tratamento adequado aos dados pessoais, respeitando sempre, além dos demais princípios, a adequação, a necessidade e a finalidade da coleta, ou seja, este deve ser feito para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, em respeito aos princípios contidos no art. 6° da referida Lei.