Judiciário manda Instagram reativar conta de Influencer

Flávia Lubieska Kischelewski

Neste mês de maio de 2021, o Poder Judiciário determinou, em sede de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, que o Facebook reative a conta do Instagram de uma usuária que teve o perfil desativado sem justificativa ou comunicação prévia (Processo nº 1046211-39.2021.8.26.0100, em curso perante a 19ª Vara Cível de São Paulo).

Segundo consta nos autos, a influencer possui mais de 200 mil seguidores e usava sua conta para fins profissionais, para divulgar seus produtos de vestuário e acessórios. Antes de se socorrer ao Poder Judiciário, a usuária teria contatado a rede social, atendendo às solicitações feitas. Mesmo assim, não houve sucesso no reestabelecimento da conta, nem na obtenção de explicações acerca da razão da exclusão.

Pela decisão, poderá o Facebook, titular do Instagram, demonstrar objetivamente a ocorrência de qualquer infração aos termos de uso, o que permitiria a revogação da tutela concedida.

Esse caso é interessante porque permite várias reflexões, tais como: (a) o reconhecimento da importância do uso plataformas digitais como meio essencial para o desempenho de atividades profissionais por particulares; (b) as consequências que podem ser advindas do banimento ou suspensão temporária da utilização de redes sociais; (c) a consideração sobre a relevância dos Termos de Uso de plataformas digitais e a necessidade de sua observância pelos usuários; (d) a tendência de o Poder Judiciário ser cada vez mais instado em casos semelhantes; (e) a possibilidade de apelar a entidades extrajudiciais independentes como o Comitê de Supervisão do Facebook para contestar de decisões tomadas por essa empresa, o que inclui o uso do Instagram (https://www.oversightboard.com/); (f) a utopia da Declaração da Independência do Ciberespaço formulada por John Perry Barlow face à intervenção do Estado, aqui pelo viés do Poder Judiciário; (g) a eventual hipótese de violação de um direito humano básico pela plataforma ao desconectar o usuário (https://en.wikipedia.org/wiki/Right_to_Internet_access#cite_note-:0-11)

Esta nota não comporta espaço para esses instigantes debates, cabendo aqui tão somente divulgar a decisão acima e despertar os interessados para a necessidade do aprofundamento desses temas que serão cada vez mais comuns em nosso quotidiano. Não há dúvidas de que o uso da internet, das plataformas e o desenvolvimento e revisão das teorias ciberregulatórias ainda carecem de maior estudo; enquanto isso, o Poder Judiciário poderá vir a ter de decidir como nos portamos nos meios virtuais.

A controversa exigência da contribuição adicional ao GILRAT para trabalhadores sujeitos à aposentadoria especial

Matheus Monteiro Morosini

A Receita Federal do Brasil está intensificando a fiscalização de empresas, especialmente indústrias, para cobrar o adicional do GILRAT/SAT as situações que ensejam a concessão de aposentadoria especial.

Os procedimentos fiscais, que têm resultado em inúmeras e vultuosas autuações, têm por fundamento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Agravo em Recurso Extraordinária nº 664.335 e no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019, e são motivados na exposição dos segurados empregados ao risco ambiental ruído, mesmo nas hipóteses em que as empresas fornecem equipamentos de proteção individual (EPI).

No entanto, a interpretação da Receita Federal para a cobrança da contribuição adicional ao GILRAT, mostra-se flagrantemente inconstitucional e ilegal, devendo resultar em relevante aumento de discussões administrativas e judiciais sobre o tema.

Além disso, a cobrança indistinta e indiscriminada do adicional pode acabar desestimulando investimentos em saúde e segurança do trabalho, isso porque, ainda que as empresas adotem medidas necessárias para a redução do grau de exposição (como EPI), havendo casos de ruído superior a 85 decibéis, as mesmas serão instadas ao pagamento do GILRAT majorado pelo mencionado adicional.

A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos (cf. art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social).

 A concessão do benefício nessa condição excepcional dependerá de comprovação de trabalho permanente em condições especiais de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, em jornada integral – Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).

O risco ocupacional é a probabilidade de um dano à saúde ou integridade física do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de risco no ambiente de trabalho, os quais, conforme classificação do Ministério da Saúde, podem ser subdivididos da seguinte forma: ambientais, ergonômicos/psicossociais e mecânicos/de acidentes.

Para fins de aposentadoria especial, devem ser considerados apenas os riscos ocupacionais ambientais, quando os trabalhadores estiverem expostos aos agentes nocivos a que se refere a legislação:

  • físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, a umidade, a eletricidade, as pressões anormais, as radiações ionizantes e as radiações não ionizantes;
  • químicos – os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores e substancias que sejam absorvidas pela via respiratória ou outras vias; e
  • biológicos – os micro-organismos como bactérias, fungos, parasitas, vírus, etc.

Em tais situações, as alíquotas do GILRAT/SAT serão acrescidas de 6%, 9% ou 12%, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado ensejar a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuição.

A empresa deverá demonstrar, quando de eventual fiscalização pela Receita Federal do Brasil, que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos. A existência ou não de riscos ambientais que prejudiquem a saúde ou a integridade física dos trabalhadores é comprovada mediante as seguintes demonstrações (art. 291 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009): PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP e CAT.

A relevância de tais demonstrações ambientais se deve à possibilidade de comprovação de que a empresa fornece equipamentos de proteção individual– EPI – capazes de neutralizar ou reduzir os efeitos dos agentes nocivos a que o empregado venha a ser exposto na sua atividade profissional, evitando, assim, o comprometimento de sua capacidade de trabalho ou integridade física.

A partir dessas premissas legais e conceituais tem-se que, se de um lado, para ter direito à aposentadoria especial, é necessária a exposição do empregado a agentes nocivos, por outro lado, se o uso de um EPI neutraliza ou elimina os efeitos debilitantes, isso pode afastar a concessão desse benefício previdenciário da aposentadoria especial.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 664.335, decidiu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

Com isso, primeiramente, conclui-se que, se o empregado exerceu atividade especial que o expôs a algum agente nocivo, porém, utilizou um EPI comprovadamente eficaz em eliminar os efeitos nocivos do agente, não terá direito à aposentadoria especial. Em outras palavras, para tal, necessitaria ter sido totalmente exposto ao agente nocivo.

Entretanto, decidiu-se também que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

Ou seja, fixou-se uma exceção à concessão de aposentadoria especial, independentemente da eficácia do EPI: a exposição ao agente nocivo ruído. A referida tese fundamenta-se no fato de que, apesar de o EPI auricular reduzir a nocividade do ruído a um nível tolerável, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas, já que o nível de 85 dB, tido como inicial do desgaste do organismo, também pode ocasionar disfunções cardiovasculares (hipertensão arterial, infarto) e psicológicas (irritabilidade, distúrbio do sono, estresse). Portanto, o EPI para proteção auricular não é totalmente eficaz, de modo que o empregado continuará exposto ao agente nocivo prejudicial à sua saúde.

O citado julgamento se deu sob o rito da repercussão geral (Tema 555), sendo aplicável a todos os casos que envolvam a matéria e a União deve observar suas diretrizes na concessão de aposentadorias especiais.

Posteriormente, visando viabilizar a cobrança da contribuição adicional ao GILRAT, a RFB editou o ADI nº 2/2019, afirmando que as empresas terão que recolher a alíquota adicional mesmo adotando as medidas de proteção coletiva e individual para neutralizar ou reduzir o grau de exposição dos trabalhadores. Esse ato passou a nortear os procedimentos de fiscalização, sendo que a RFB vem exigindo das empresas cujos trabalhadores estejam expostos a ruído acima do limite de tolerância.

Ocorre que, diferentemente da interpretação da RFB, no julgamento do ARE nº 664.335 o STF não tratou da questão sob a perspectiva da tributação/custeio, ficando-se nos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

 De fato, a decisão do STF não faz menção à cobrança do adicional do GILRAT.

Pelo contrário, há expressa ressalva na decisão que o aspecto do custeio não seria examinado. No acórdão proferido pelo STF está consignado que a relação jurídica existente entre União (INSS) e o segurado não se confunde com àquela havida entre a Receita Federal e o empregador/contribuinte, sendo que somente a primeira estraria sendo analisada.

Essa distinção é relevante, porque o simples fato de a exposição ao ruído garantir ao segurado o direito à aposentadoria especial, por si só, não induz na modificação da relação jurídico-tributária, apta a exigir das empresas o adicional do GILRAT, devem do ser observada relação de regência, que é expressa no sentido de que o fornecimento de EPI eficaz elide a responsabilidade do empregador pelo pagamento da contribuição majorada.

As normas que tratam da aposentadoria especial e do seu custeio, ao contrário do que afirma a RFB, não permite a cobrança em tela, de forma automática e indistinta quando houver a exposição ao ruído.

Por fim, de qualquer modo, como o único ato normativo (infralegal) que dá suporte aos procedimentos fiscais em comento é o ADI RFB nº 2/2019, a exigência da exação de forma retroativa, para períodos anteriores à sua edição, também se configura ilegal. Na pior das hipóteses, a Receita somente poderia exigir valores de competências posteriores à publicação do citado ato.

(NÃO) tributação dos créditos presumidos de ICMS

Matheus Monteiro Morosini

A tributação ou não dos créditos presumidos de ICMS tem permeado discussões relevantes Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

O STF iniciou, em março, o julgamento do recurso que discute se os créditos presumidos de ICMS entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de julgamento sob o regime da repercussão Geral (Tema 843) e que, portanto, terá reflexos para todos os contribuintes.

Em ambiente de plenário virtual, no início do mês de abril, os 11 ministros haviam votado, firmando-se posicionamento favorável aos contribuintes, por maioria. Contudo, diante do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o processo foi retirado do julgamento virtual.

O julgamento seria retomado no dia 28/04, no plenário por videoconferência, porém, foi retirado do calendário de julgamentos pelo Min. Luiz Fux, presidente do STF.

De qualquer modo, mostra-se oportuno que os contribuintes que ainda não possuem medida judicial sobre a matéria avaliem o interesse em fazê-lo, como forma de tentar assegurar o direito à devolução dos valores recolhidos nos últimos cincos anos, tendo em vista a possibilidade de, quando retomado o julgamento, haver deliberação sobre modulação de efeitos da decisão pelo STF.

leading case é patrocinado por Prolik Advogados.

Sob a perspectiva do IRPJ e da CSLL, em 14/04/2021, o STJ definiu que os créditos presumidos do ICMS não compõem a base de cálculo dos referidos tributos federais.

A decisão foi proferida pela 1ª Seção do STJ, reafirmando a jurisprudência já consolidada na Corte.

A equipe do setor tributário do escritório está à disposição para os esclarecimentos necessários sobre o assunto e para analisar a situação e a necessidade de cada cliente.

Afastamento das gestantes do ambiente do trabalho agora é obrigatório

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

No último dia 12 de maio foi publicada a Lei 14.151 determinando a obrigatoriedade de afastamento da trabalhadora gestante das suas atividades essenciais, em razão da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

A norma prevê que a empregada afastada desempenhe suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

O problema é que a lei é omissa sobre a forma de custeio do salário da colaboradora quando a função desenvolvida impossibilite a realização de teletrabalho, por exemplo, já que existem diversas atividades que são incompatíveis com essa determinação.

Nesse sentido, como a legislação não traz nenhum impeditivo nesse aspecto, para as gestantes cuja atividade não seja viável fora da empresa o empregador poderia valer-se de uma licença remunerada ou mesmo até se utilizar da suspensão do contrato de trabalho prevista na Medida Provisória 1.045/2021.

Em tempos de pandemia é lamentável que, diante da falta de clareza, uma lei tão importante não tenha trazido segurança jurídica às partes.

PIS/COFINS ICMS: STF define que o ICMS a ser excluído é o destacado e modula efeitos da decisão a partir de 2017

Por Fernanda Gomes Augusto

Nesta quinta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, confirmando que o ICMS a ser excluído da base das contribuições é o destacado nas notas fiscais de saída, já que era sobre ele que incidiam as contribuições.

Nesse ponto, saiu vencida a Fazenda Nacional que vinha defendendo, inclusive através da Solução de Consulta n° 13/2018, a exclusão do ICMS efetivamente recolhido pela empresa, evidentemente inferior àquele destacado nas notas fiscais.

Além disso, por maioria, os Ministros decidiram por modular os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017, data do julgamento do mérito da tese, ressalvando o direito daqueles que já possuíam ações judiciais protocoladas até essa data.

Dessa forma, os contribuintes que possuíam ações anteriores ao julgamento do mérito poderão reaver, após o trânsito em julgado da respectiva ação,  todo o indébito relativo ao PIS e COFINS que incidiu sobre o ICMS, enquanto aqueles que ajuizaram medidas após essa data poderão reaver os valores pagos a maior a partir de 15/03/2017.

Cabe destacar, por fim, que a partir desse momento, todas as empresas podem deixar de incluir o ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente de possuírem ação judicial.

Conceito Jurídico: O que é doença ocupacional?

Dra. Ana Paula Araújo Leal Cia

Doença ocupacional é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, conforme definição do artigo 20, inciso II da Lei 8.213/91.

Em sendo assim, a doença ocupacional é aquela desenvolvida pelo empregado e está relaciona com as atividades laborais desenvolvidas.

Neste cenário de pandemia a doença ocupacional poderá ocorrer quando a empresa não garante o exercício seguro da atividade econômica e, também, não implementa medidas para minimizar os riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho, deixando de garantir a saúde e segurança dos colaboradores.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reconheceu que no Centro de Distribuição dos Correios do Município de Poá, SP casos de contaminação pelo coronavírus deverão ser considerados ocupacionais.

A decisão foi proferida, justamente, por entender que as medidas para evitar o contágio dos funcionários não era efetiva. Ou seja, os Correios não comprovaram que as medidas adotadas eram suficientes para a redução na transmissibilidade do vírus.

Na ação, inclusive, foi acolhido pedido para a realização testes para a detecção da COVID-19 em todos os empregados que trabalhavam na unidade, a implementação de triagem dos empregados com a realização diária de questionário, medição de temperatura, limpeza diária e intensiva do posto de trabalho, abertura da CAT, diante da probabilidade de o contágio ter ocorrido no ambiente de trabalho, entre outras. Nesse sentido, no caso em questão, avaliou-se o ambiente de trabalho e o adoecimento dos trabalhadores. Portanto, sem analisar o ambiente de trabalho, não é possível concluir que a COVID-19 é uma doença ocupacional e responsabilizar o empregador. Ou seja, casos de contaminação pelo coronavírus, não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação.

Reversão de justa causa não garante direito à indenização

Dra. Ana Paula Araújo Leal Cia

Na ação o trabalhador buscava, além da reversão da justa causa aplicada, indenização por danos morais sob a alegação de que a empresa havia dado publicidade ao fato que provocou sua dispensa. Como a dispensa por justa causa foi revertida em primeiro grau, o trabalhador insistiu e recorreu buscando a reparação por danos morais, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso, argumentando que não houve prova da divulgação excessiva do fato que pudesse garantir o direito à indenização.

Para o Desembargador Relator Jales Valadão Cardoso “Não pode ser negado que tenha ocorrido dissabor pessoal e mesmo certo sofrimento psíquico, em razão da indevida despedida por justa causa e da falta de pagamento, na época própria, das verbas rescisórias e demais encargos que eram devidos.

Mas esse inadimplemento também resultou em punição para o empregador, como o pagamento de multas, juros de mora e atualização monetária, como ocorreu neste caso, depois da submissão da lide a julgamento”.

Ainda, restou concluído que desde que não haja abuso de direito, a despedida por justa causa é um direito assegurado à empresa, conforme preceitua o artigo 483, da CLT e sem prova do ato ilícito o direito à reparação do dano não estará garantido.

Nenhuma borracha apagará o que esse Lápis escreveu

Por Dr. Thiago Cantarin Moretti Pacheco

“Lápis” era, por razões que hoje a correção política nos proíbe de contar, o apelido de Palminor Rodrigues Ferreira. O mais novo de 21 filhos, Lápis começou tocando pandeiro na infância, se apresentando no rádio, e logo mudou para o violão, depois de ganhar o instrumento de um de seus irmãos. Sua primeira composição foi “Vestido Branco”, que escreveu aos 18 anos. Depois, veio o conjunto “Bitten 4”, formado nos anos 60, que o parceiro de composições de Lápis, Paulo Vítola, acabou ajudando a levar ao Rio de Janeiro. Essa parceria, aliás, rendeu cerca de 15 canções, entre as quais “Dia de Arlequim”, “Lençol de Flores” e “Roteiro”.

Funcionário dos Correios, Lápis se notabilizou mesmo como o “Rei da Noite” de Curitiba, dado seu gosto pela boemia e pela proximidade com o público.

Uma das últimas realizações de Lápis foi o musical “Funeral para um Rei Negro” – curiosamente premonitório, pois lápis partiu cedo, aos 35 anos, em decorrência de uma insuficiência cardíaca.

Documentário “Lápis, de cor e salteado” – https://www.youtube.com/watch?v=N_GdbBAYyH0

Conceito jurídico: deserdação

Cassiano Antunes Tavares

Com o falecimento de uma pessoa inicia-se a abertura da sucessão do seu patrimônio, que tem como objetivo final a partilha da herança deixada, conforme previsto em lei.

Dentre os herdeiros existem aqueles qualificados como necessários, aos quais cabe, no mínimo, o recebimento da metade do patrimônio deixado pelo falecido (é a chamada legítima).

Porém, em situações excepcionalíssimas, mediante testamento, pode-se deserdar aquele que a princípio seria herdeiro.

As hipóteses em que essa exceção pode ocorrer são, quando o herdeiro houver sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; houver acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrer em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; ou, ainda, que, por violência ou meios fraudulentos, iniba ou obste o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Pode ocorrer a deserdação, também, por ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com o cônjuge ou companheira do falecido; desamparo do falecido quando estava acometido de alienação mental ou grave enfermidade.

Os requisitos incluem ainda, que a causa seja expressamente declarada no testamento que ordena a deserdação, bem como que seja objeto de ação judicial promovida pelo herdeiro beneficiado pela deserdação, a quem cumpre provar a veracidade da causa declarada pelo testador.

Dano moral herdado

Manuella de Oliveira Moraes

A transmissão da indenização por danos morais há muito tempo estimula grandes discussões tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

Para pacificar a questão a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em dezembro de 2020, aprovou a súmula 642, com o seguinte enunciado “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

Vale destacar que o sofrimento suportado pela vítima é intransmissível, mas o correspondente direito de indenização pela lesão sofrida possui conteúdo econômico e, portanto, incorpora-se ao patrimônio da vítima, possibilitando a respectiva transferência aos herdeiros.