Neste
mês de maio de 2021, o Poder Judiciário determinou, em sede de Tutela
Antecipada em Caráter Antecedente, que o Facebook
reative a conta do Instagram de uma usuária que teve o perfil desativado
sem justificativa ou comunicação prévia (Processo
nº 1046211-39.2021.8.26.0100,
em curso perante a 19ª Vara Cível de São Paulo).
Segundo
consta nos autos, a influencer possui mais de 200 mil seguidores e usava
sua conta para fins profissionais, para divulgar seus produtos de vestuário e
acessórios. Antes de se socorrer ao Poder Judiciário, a usuária teria contatado
a rede social, atendendo às solicitações feitas. Mesmo assim, não houve sucesso
no reestabelecimento da conta, nem na obtenção de explicações acerca da razão
da exclusão.
Pela
decisão, poderá o Facebook, titular do Instagram, demonstrar objetivamente a
ocorrência de qualquer infração aos termos de uso, o que permitiria a revogação
da tutela concedida.
Esse
caso é interessante porque permite várias reflexões, tais como: (a) o
reconhecimento da importância do uso plataformas digitais como meio essencial
para o desempenho de atividades profissionais por particulares; (b) as
consequências que podem ser advindas do banimento ou suspensão temporária da
utilização de redes sociais; (c) a consideração sobre a relevância dos Termos
de Uso de plataformas digitais e a necessidade de sua observância pelos
usuários; (d) a tendência de o Poder Judiciário ser cada vez mais instado em
casos semelhantes; (e) a possibilidade de apelar a entidades extrajudiciais
independentes como o Comitê de Supervisão do Facebook para contestar de
decisões tomadas por essa empresa, o que inclui o uso do Instagram (https://www.oversightboard.com/); (f) a utopia da Declaração da Independência do
Ciberespaço formulada por John Perry Barlow face à intervenção do Estado, aqui
pelo viés do Poder Judiciário; (g) a eventual hipótese de violação de um
direito humano básico pela plataforma ao desconectar o usuário (https://en.wikipedia.org/wiki/Right_to_Internet_access#cite_note-:0-11)
Esta
nota não comporta espaço para esses instigantes debates, cabendo aqui tão
somente divulgar a decisão acima e despertar os interessados para a necessidade
do aprofundamento desses temas que serão cada vez mais comuns em nosso
quotidiano. Não há dúvidas de que o uso da internet, das plataformas e o
desenvolvimento e revisão das teorias ciberregulatórias ainda carecem de maior
estudo; enquanto isso, o Poder Judiciário poderá vir a ter de decidir como nos
portamos nos meios virtuais.
A
Receita Federal do Brasil está intensificando a fiscalização de empresas,
especialmente indústrias, para cobrar o adicional do GILRAT/SAT as situações
que ensejam a concessão de aposentadoria especial.
Os
procedimentos fiscais, que têm resultado em inúmeras e vultuosas autuações, têm
por fundamento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do
Agravo em Recurso Extraordinária nº 664.335 e no Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 2/2019, e são motivados na exposição dos segurados empregados
ao risco ambiental ruído, mesmo nas hipóteses em que as empresas fornecem
equipamentos de proteção individual (EPI).
No
entanto, a interpretação da Receita Federal para a cobrança da contribuição
adicional ao GILRAT, mostra-se flagrantemente inconstitucional e ilegal,
devendo resultar em relevante aumento de discussões administrativas e judiciais
sobre o tema.
Além
disso, a cobrança indistinta e indiscriminada do adicional pode acabar
desestimulando investimentos em saúde e segurança do trabalho, isso porque,
ainda que as empresas adotem medidas necessárias para a redução do grau de
exposição (como EPI), havendo casos de ruído superior a 85 decibéis, as mesmas
serão instadas ao pagamento do GILRAT majorado pelo mencionado adicional.
A aposentadoria
especial é devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e
cinco anos (cf. art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99 –
Regulamento da Previdência Social).
A concessão do benefício nessa condição
excepcional dependerá de comprovação de trabalho permanente em condições
especiais de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, em
jornada integral – Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).
O
risco ocupacional é a probabilidade de um dano à saúde ou integridade física do
trabalhador, em função da sua exposição a fatores de risco no ambiente de
trabalho, os quais, conforme classificação do Ministério da Saúde, podem ser
subdivididos da seguinte forma: ambientais, ergonômicos/psicossociais e
mecânicos/de acidentes.
Para
fins de aposentadoria especial, devem ser considerados apenas os riscos
ocupacionais ambientais, quando os trabalhadores estiverem expostos aos agentes
nocivos a que se refere a legislação:
físicos – os ruídos, as vibrações,
o calor, a umidade, a eletricidade, as pressões anormais, as radiações
ionizantes e as radiações não ionizantes;
químicos – os manifestados por
névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores e substancias que sejam
absorvidas pela via respiratória ou outras vias; e
biológicos – os micro-organismos como
bactérias, fungos, parasitas, vírus, etc.
Em
tais situações, as alíquotas do GILRAT/SAT serão acrescidas de 6%, 9% ou 12%,
respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado ensejar a concessão de
aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuição.
A
empresa deverá demonstrar, quando de eventual fiscalização pela Receita Federal
do Brasil, que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e
controlando os agentes nocivos. A existência ou não de riscos ambientais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física dos trabalhadores é comprovada
mediante as seguintes demonstrações (art. 291 da Instrução Normativa RFB
nº 971/2009): PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP e CAT.
A
relevância de tais demonstrações ambientais se deve à possibilidade de comprovação
de que a empresa fornece equipamentos de proteção individual– EPI – capazes de
neutralizar ou reduzir os efeitos dos agentes nocivos a que o empregado venha a
ser exposto na sua atividade profissional, evitando, assim, o comprometimento
de sua capacidade de trabalho ou integridade física.
A partir dessas premissas legais e conceituais tem-se que, se de um lado, para ter direito à aposentadoria especial, é necessária a
exposição do empregado a agentes nocivos, por outro lado, se o uso de um EPI
neutraliza ou elimina os efeitos debilitantes, isso pode afastar a concessão
desse benefício previdenciário da aposentadoria especial.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Agravo em Recurso Extraordinário nº 664.335, decidiu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
Com isso, primeiramente, conclui-se que, se o empregado
exerceu atividade especial que o expôs a algum agente nocivo, porém, utilizou
um EPI comprovadamente eficaz em eliminar os efeitos nocivos do agente, não
terá direito à aposentadoria especial. Em outras palavras, para tal,
necessitaria ter sido totalmente exposto ao agente nocivo.
Entretanto, decidiu-se também que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
a aposentadoria”.
Ou seja, fixou-se uma exceção à concessão de aposentadoria
especial, independentemente da eficácia do EPI: a exposição ao agente nocivo
ruído. A referida tese fundamenta-se no fato de que, apesar de o EPI auricular
reduzir a nocividade do ruído a um nível tolerável, a potência do som em tais
ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à
perda das funções auditivas, já que o nível de 85 dB, tido como inicial do
desgaste do organismo, também pode ocasionar disfunções cardiovasculares
(hipertensão arterial, infarto) e psicológicas (irritabilidade, distúrbio do
sono, estresse). Portanto, o EPI para proteção auricular não é totalmente
eficaz, de modo que o empregado continuará exposto ao agente nocivo prejudicial
à sua saúde.
O citado julgamento se deu sob o rito da repercussão geral
(Tema 555), sendo aplicável a todos os casos que envolvam a matéria e a União
deve observar suas diretrizes na concessão de aposentadorias especiais.
Posteriormente,
visando viabilizar a cobrança da contribuição adicional ao GILRAT, a RFB editou
o ADI nº 2/2019, afirmando que as empresas terão que recolher a alíquota
adicional mesmo adotando as medidas de proteção coletiva e individual para
neutralizar ou reduzir o grau de exposição dos trabalhadores. Esse ato passou a
nortear os procedimentos de fiscalização, sendo que a RFB vem exigindo das
empresas cujos trabalhadores estejam expostos a ruído acima do limite de
tolerância.
Ocorre
que, diferentemente da interpretação da RFB, no julgamento do ARE nº 664.335 o
STF não tratou da questão sob a perspectiva da tributação/custeio, ficando-se
nos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
De fato, a decisão do STF não faz menção à
cobrança do adicional do GILRAT.
Pelo
contrário, há expressa ressalva na decisão que o aspecto do custeio não seria
examinado. No acórdão proferido pelo STF está consignado que a relação jurídica
existente entre União (INSS) e o segurado não se confunde com àquela havida
entre a Receita Federal e o empregador/contribuinte, sendo que somente a
primeira estraria sendo analisada.
Essa
distinção é relevante, porque o simples fato de a exposição ao ruído garantir
ao segurado o direito à aposentadoria especial, por si só, não induz na
modificação da relação jurídico-tributária, apta a exigir das empresas o
adicional do GILRAT, devem do ser observada relação de regência, que é expressa
no sentido de que o fornecimento de EPI eficaz elide a responsabilidade do
empregador pelo pagamento da contribuição majorada.
As
normas que tratam da aposentadoria especial e do seu custeio, ao contrário do
que afirma a RFB, não permite a cobrança em tela, de forma automática e
indistinta quando houver a exposição ao ruído.
Por
fim, de qualquer modo, como o único ato normativo (infralegal) que dá suporte aos
procedimentos fiscais em comento é o ADI RFB nº 2/2019, a exigência da exação
de forma retroativa, para períodos anteriores à sua edição, também se configura
ilegal. Na pior das hipóteses, a Receita somente poderia exigir valores de
competências posteriores à publicação do citado ato.
A tributação ou não
dos créditos presumidos de ICMS tem permeado discussões relevantes Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
O STF iniciou, em
março, o julgamento do recurso que discute se os créditos presumidos de ICMS
entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de julgamento sob o
regime da repercussão Geral (Tema 843) e que, portanto, terá reflexos para
todos os contribuintes.
Em ambiente de
plenário virtual, no início do mês de abril, os 11 ministros haviam votado,
firmando-se posicionamento favorável aos contribuintes, por maioria. Contudo,
diante do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o processo
foi retirado do julgamento virtual.
O julgamento seria
retomado no dia 28/04, no plenário por videoconferência, porém, foi retirado do
calendário de julgamentos pelo Min. Luiz Fux, presidente do STF.
De qualquer modo,
mostra-se oportuno que os contribuintes que ainda não possuem medida judicial
sobre a matéria avaliem o interesse em fazê-lo, como forma de tentar assegurar
o direito à devolução dos valores recolhidos nos últimos cincos anos, tendo em
vista a possibilidade de, quando retomado o julgamento, haver deliberação sobre
modulação de efeitos da decisão pelo STF.
O leading
case é patrocinado por Prolik Advogados.
Sob a perspectiva
do IRPJ e da CSLL, em 14/04/2021, o STJ definiu que os créditos presumidos do
ICMS não compõem a base de cálculo dos referidos tributos federais.
A decisão foi
proferida pela 1ª Seção do STJ, reafirmando a jurisprudência já consolidada na
Corte.
A equipe do setor
tributário do escritório está à disposição para os esclarecimentos necessários
sobre o assunto e para analisar a situação e a necessidade de cada cliente.
No último dia 12 de maio foi publicada
a Lei 14.151 determinando a obrigatoriedade de afastamento da trabalhadora
gestante das suas atividades essenciais, em razão da emergência de saúde
pública decorrente da COVID-19.
A norma prevê que a empregada
afastada desempenhe suas atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho,
trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
O problema é que a lei é omissa
sobre a forma de custeio do salário da colaboradora quando a função
desenvolvida impossibilite a realização de teletrabalho, por exemplo, já que
existem diversas atividades que são incompatíveis com essa determinação.
Nesse sentido, como a legislação
não traz nenhum impeditivo nesse aspecto, para as gestantes cuja atividade não
seja viável fora da empresa o empregador poderia valer-se de uma licença
remunerada ou mesmo até se utilizar da suspensão do contrato de trabalho
prevista na Medida Provisória 1.045/2021.
Em tempos de pandemia é lamentável
que, diante da falta de clareza, uma lei tão importante não tenha trazido
segurança jurídica às partes.
Nesta quinta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, confirmando que o ICMS a ser excluído da base das contribuições é o destacado nas notas fiscais de saída, já que era sobre ele que incidiam as contribuições.
Nesse ponto, saiu vencida a Fazenda Nacional que vinha defendendo, inclusive através da Solução de Consulta n° 13/2018, a exclusão do ICMS efetivamente recolhido pela empresa, evidentemente inferior àquele destacado nas notas fiscais.
Além disso, por maioria, os Ministros decidiram por modular os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017, data do julgamento do mérito da tese, ressalvando o direito daqueles que já possuíam ações judiciais protocoladas até essa data.
Dessa forma, os contribuintes que possuíam ações anteriores ao julgamento do mérito poderão reaver, após o trânsito em julgado da respectiva ação, todo o indébito relativo ao PIS e COFINS que incidiu sobre o ICMS, enquanto aqueles que ajuizaram medidas após essa data poderão reaver os valores pagos a maior a partir de 15/03/2017.
Cabe destacar, por fim, que a partir desse momento, todas as empresas podem deixar de incluir o ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente de possuírem ação judicial.
Doença ocupacional é aquela adquirida
ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado
e com ele se relacione diretamente, conforme definição do artigo 20, inciso II
da Lei 8.213/91.
Em sendo assim, a doença
ocupacional é aquela desenvolvida pelo empregado e está relaciona com as
atividades laborais desenvolvidas.
Neste cenário de pandemia a doença
ocupacional poderá ocorrer quando a empresa não garante o exercício seguro da
atividade econômica e, também, não implementa medidas para minimizar os riscos
de transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho, deixando de garantir a
saúde e segurança dos colaboradores.
Recentemente, o Tribunal Regional
do Trabalho de São Paulo reconheceu que no Centro de Distribuição dos Correios
do Município de Poá, SP casos de contaminação pelo coronavírus deverão ser
considerados ocupacionais.
A decisão foi proferida,
justamente, por entender que as medidas para evitar o contágio dos funcionários
não era efetiva. Ou seja, os Correios não comprovaram que as medidas adotadas
eram suficientes para a redução na transmissibilidade do vírus.
Na ação, inclusive, foi acolhido
pedido para a realização testes para a detecção da COVID-19 em todos os
empregados que trabalhavam na unidade, a implementação de triagem dos
empregados com a realização diária de questionário, medição de temperatura, limpeza
diária e intensiva do posto de trabalho, abertura da CAT, diante da
probabilidade de o contágio ter ocorrido no ambiente de trabalho, entre outras.
Nesse sentido, no caso em questão, avaliou-se o
ambiente de trabalho e o adoecimento dos trabalhadores. Portanto, sem analisar
o ambiente de trabalho, não é possível concluir que a COVID-19 é uma doença ocupacional
e responsabilizar o empregador. Ou seja, casos de contaminação pelo
coronavírus, não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação.
Na ação o trabalhador buscava, além
da reversão da justa causa aplicada, indenização por danos morais sob a
alegação de que a empresa havia dado publicidade ao fato que provocou sua dispensa.
Como a dispensa por justa causa foi revertida em primeiro grau, o trabalhador insistiu
e recorreu buscando a reparação por danos morais, no entanto, o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso,
argumentando que não houve prova da divulgação excessiva do fato que pudesse
garantir o direito à indenização.
Para o Desembargador Relator Jales
Valadão Cardoso “Não pode ser negado que tenha ocorrido dissabor pessoal e
mesmo certo sofrimento psíquico, em razão da indevida despedida por justa causa
e da falta de pagamento, na época própria, das verbas rescisórias e demais
encargos que eram devidos.
Mas esse inadimplemento também
resultou em punição para o empregador, como o pagamento de multas, juros de
mora e atualização monetária, como ocorreu neste caso, depois da submissão da
lide a julgamento”.
Ainda, restou concluído que desde
que não haja abuso de direito, a despedida por justa causa é um direito
assegurado à empresa, conforme preceitua o artigo 483, da CLT e sem prova do
ato ilícito o direito à reparação do dano não estará garantido.
“Lápis” era, por
razões que hoje a correção política nos proíbe de contar, o apelido de Palminor
Rodrigues Ferreira. O mais novo de 21 filhos, Lápis começou tocando pandeiro na
infância, se apresentando no rádio, e logo mudou para o violão, depois de ganhar
o instrumento de um de seus irmãos. Sua primeira composição foi “Vestido
Branco”, que escreveu aos 18 anos. Depois, veio o conjunto “Bitten 4”, formado
nos anos 60, que o parceiro de composições de Lápis, Paulo Vítola, acabou
ajudando a levar ao Rio de Janeiro. Essa parceria, aliás, rendeu cerca de 15
canções, entre as quais “Dia de Arlequim”, “Lençol de Flores” e “Roteiro”.
Funcionário dos
Correios, Lápis se notabilizou mesmo como o “Rei da Noite” de Curitiba, dado seu
gosto pela boemia e pela proximidade com o público.
Uma das últimas
realizações de Lápis foi o musical “Funeral para um Rei Negro” – curiosamente
premonitório, pois lápis partiu cedo, aos 35 anos, em decorrência de uma
insuficiência cardíaca.
Com o falecimento de uma pessoa
inicia-se a abertura da sucessão do seu patrimônio, que tem como objetivo final
a partilha da herança deixada, conforme previsto em lei.
Dentre os herdeiros existem
aqueles qualificados como necessários, aos quais cabe, no mínimo, o recebimento
da metade do patrimônio deixado pelo falecido (é a chamada legítima).
Porém, em situações
excepcionalíssimas, mediante testamento, pode-se deserdar aquele que a princípio
seria herdeiro.
As hipóteses em que essa exceção
pode ocorrer são, quando o herdeiro houver sido autor, coautor ou partícipe de
homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se
tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; houver acusado
caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrer em crime contra a sua
honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; ou, ainda, que, por violência ou meios
fraudulentos, iniba ou obste o autor da herança de dispor livremente de seus
bens por ato de última vontade.
Pode ocorrer a deserdação, também,
por ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com o cônjuge ou
companheira do falecido; desamparo do falecido quando estava acometido de
alienação mental ou grave enfermidade.
Os requisitos incluem ainda, que
a causa seja expressamente declarada no testamento que ordena a deserdação, bem
como que seja objeto de ação judicial promovida pelo herdeiro beneficiado pela
deserdação, a quem cumpre provar a veracidade da causa declarada pelo testador.
A transmissão da indenização por danos morais há muito tempo estimula grandes discussões tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Para pacificar a questão a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em dezembro de 2020, aprovou a
súmula 642, com o seguinte enunciado “O direito à indenização por danos
morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da
vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
Vale destacar que o sofrimento suportado
pela vítima é intransmissível, mas o correspondente direito de indenização pela
lesão sofrida possui conteúdo econômico e, portanto, incorpora-se ao patrimônio
da vítima, possibilitando a respectiva transferência aos herdeiros.