A inconstitucionalidade da CIDE-Royalties

Mariana Elisa Sachet Azeredo

Supremo Tribunal Federal irá julgar, em breve, a constitucionalidade da chamada CIDE-Royalties e/ou CIDE-Remessas, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e alterada, logo em seguida, pela Lei nº 10.332/2001. O julgamento em repercussão geral estava previsto para o dia 18 de maio, mas acabou sendo retirado de pauta, sem previsão de retorno. 

A CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico) está prevista na Constituição Federal, em seu art. 149, e tem como objetivo a intervenção do Estado com o intuito de corrigir alguma distorção na ordem econômica, ou seja, estimular o desenvolvimento de determinado setor da economia nacional.

São requisitos para a cobrança da CIDE, em síntese, a necessidade de intervenção estatal em um setor econômico (exercido pela iniciativa privada); a existência de relação direta entre o contribuinte e o propósito da intervenção; a destinação dos recursos para a sua finalidade, ou seja, o produto arrecadado com a contribuição deve ser aplicado à atividade interventiva; e o sujeito passivo deve ser aquele que atua no campo econômico que sofrerá a intervenção do Estado. 

A CIDE-Royalties foi, inicialmente, instituída com a finalidade de financiar o “Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação”, objetivando estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

De acordo com a redação original da Lei nº 10.168/2000, a contribuição seria devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia (exploração de patentes ou uso de marcas e fornecimento de tecnologia), firmados com residentes e domiciliados no exterior. 

Com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001, a contribuição passou a ser devida, também, pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem como pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, também a residentes ou domiciliados no exterior. 

A CIDE foi instituída, portanto, com o objetivo de fomentar o setor da tecnologia nacional, passando o Estado a cobrar de quem consome tecnologia importada. 

No entanto, a referida contribuição é inconstitucional, o que levou vários contribuintes ao Poder Judiciário em busca do reconhecimento da sua inexigibilidade, cabendo, agora, ao Supremo Tribunal Federal definir se pode ou não ser cobrada. 

A primeira inconstitucionalidade está ainda na redação original da Lei nº 10.168/2000, pois a contribuição foi instituída para corrigir distorções de uma atividade (tecnologia) quando já há previsão constitucional determinando que cabe ao Estado o financiamento do seu desenvolvimento. De acordo com o art. 218 da CF/88, cabe ao Estado a promoção e o incentivo do desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. E, sendo tais atividades sociais e não econômicas, o seu investimento deve advir do próprio Estado, com a utilização de recursos próprios, arrecadados através dos impostos, e não de uma contribuição interventiva. 

Outro vício na cobrança da contribuição está no desvio da finalidade para a qual esta foi instituída, pois os recursos obtidos possuem destinação diversa da tecnologia. De acordo com a Lei nº 10.168/2000, 60% do fruto da arrecadação é destinado ao agronegócio, à saúde, ao genoma, ao setor aeronáutico e à inovação para competitividade. Os outros 40% são alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT em programa denominado CT-Verde Amarelo. 

O que se vê, portanto, é que não há uma intervenção pelo Estado à atividade econômica (tecnologia) para a qual foi criada.

Ainda, há que se falar na ausência de pertinência entre a exigência e a destinação dos recursos, quando consideramos também as alterações feitas pela Lei nº 10.332/2001, que ampliou as hipóteses de incidência da CIDE em comento para os contratos que tenham por objeto serviços técnicos de assistência administrativa e royalties a qualquer título. 

Em verdade, a CIDE acaba por não incidir sobre um setor econômico específico, mas sobre pessoas jurídicas importadoras de tecnologia e de serviços técnicos de assistência administrativa em geral, além das que pagam royalties a qualquer título, não havendo entre essas pessoas jurídicas contribuintes e o destinatário legal da contribuição qualquer relação. O legislador, portanto, acabou por não identificar um grupo específico para o qual seria voltada a atuação do Estado já que não há um benefício direcionado às pessoas que utilizam a tecnologia importada. 

Ao incidir sobre contratos que não envolvam a transferência de tecnologia, o que se verifica é a ausência de qualquer relação entre o contribuinte e a destinação do produto arrecadado com a contribuição, extrapolando o segmento econômico em tese abrangido pelos investimentos realizados na tecnologia nacional.

Esses são os principais fundamentos que levam à inconstitucionalidade da CIDE-Royalties, a qual espera-se seja reconhecida pelo STF, quando do julgamento do Tema 914 em repercussão geral.  

Mariana Elisa Sachet Azeredo é advogada em Curitiba, Pós-graduada em Direito Tributário e Pós-graduanda em Direito Aduaneiro, pelo Centro Universitário Curitiba. (www.prolik.com.br

STJ permite a utilização da desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de fundos de investimento

Eduardo Mendes Zwierzikowski.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça possibilitou a penhora do patrimônio de fundos de investimento, por meio da utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando comprovado que a sua abertura ocorreu com a intenção de ocultar patrimônio de grupo econômico.

De acordo com a Lei Federal nº 4728/1965, que regula o mercado de capitais, os fundos de investimento são constituídos sob a forma de condomínios de títulos ou valores mobiliários, que não têm personalidade jurídica, mas que são possuidores de direitos e deveres, em razão da sua atividade, a qual permite que eles sejam titulares de patrimônio. 

No caso julgado pelo STJ, a constituição do fundo de investimento ocorreu de forma fraudulenta, com a intenção de ocultar patrimônio de empresas ligadas a um mesmo grupo econômico, o que autorizou a utilização da desconsideração da personalidade jurídica como medida excepcional, já que um fundo de investimento sequer tem personalidade própria, como mencionado. 

A criação de fundo de investimento como na tentativa de blindar patrimonialmente um devedor, conforme entendeu o STJ, deve ser coibida com base no artigo 50, parágrafo primeiro, do Código Civil, pois ela pode ter o propósito de lesar credores e veicular a prática de atos ilícitos, representando o desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as empresas que constituíram o fundo e ele próprio.

Por fim, destaque-se que o precedente em questão ressalvou que os fundos de investimento, em geral, não podem ter seu patrimônio atingido para fazer frente às dívidas de seus cotistas, vez que somente as cotas do devedor podem ser penhoradas para satisfazer os débitos.

RESP nº 1965982/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/04/2022, pela 3º Turma do STJ. 

STF define o alcance da decisão que declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC e modula o seus efeitos

Sarah Tockus

Em setembro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, seguindo o entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL, sobre a taxa Selic incidente nas repetições de indébito tributário. O julgamento se deu no RE n.º 1.063.187 /SC– Tema 962, tendo sido fixada a seguinte tese de repercussão geral, de caráter vinculante a todo o Poder Judiciário: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Mais recentemente, em razão da oposição de embargos declaratórios pela Fazenda Nacional, o STF esclareceu o alcance da decisão e decidiu modular os seus efeitos.

No julgamento dos embargos de declaração ficou esclarecido que a tese de repercussão geral aplica-se apenas quando se está diante da Taxa Selic recebida em razão da repetição de indébito tributário (inclusive realizada por compensação), na esfera administrativa ou judicial, e que desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares. Ou seja, o julgamento do STF não analisou a tributação dos juros que incorreram sobre depósitos judiciais e outras espécies de juros previstas nos mais diversos contratos firmados entre particulares, embora a nós parecesse lógica a extensão do julgado aos depósitos judiciais. Infelizmente, este aspecto ainda terá de passar por novo crivo do STF.

No que diz respeito à modulação, a decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir de 30/09/2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento (17.09.2021) e os fatos geradores anteriores a 30.09.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Ou seja: a União não poderá cobrar tais valores e quem propôs a medida judicial antes de 17.09.2021 pode, após o trânsito em julgado da respectiva ação ou se possuir decisão judicial favorável, ainda que não transitada em julgado, deixar de recolher o IRPJ e a CSLL sobre a Selic recebida em repetições de indébito e aproveitará o indébito relativo aos últimos cinco anos.

Nossa equipe está à disposição para qualquer esclarecimento.

Terceiros contratados na modalidade crowdworking têm vínculo de empregado reconhecido com empresa de tecnologia

Por Ana Paula Leal Araújo Cia

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face de uma empresa de tecnologia alegando fraude na contratação prestadores de serviços. Na modalidade crowdworking as pessoas são contratadas através de plataforma digital realizando tarefas online tanto para empresas como para indivíduos.

No caso, a prestação de serviços ocorria através de microempreendedores e, ao examinar os requisitos do vínculo de emprego a Justiça do Trabalho de São Paulo, mesmo esclarecendo que os serviços prestados não se ajustam ao requisito clássico da subordinação, julgou procedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público reconhecendo e determinando a anotação em carteira de todos os empregados da empresa.

Ainda, a empresa está obrigada a não contratar ou manter prestadores de serviços, em todo o território nacional, sem o correspondente reconhecimento do vínculo de emprego.

Para a Juíza, Camila Costa Koerich, “ A  alegação  da  reclamada  quanto  ao  fato  de  os  trabalhadores serem empreendedores  não  se  sustenta.  Não  existe  empreendimento,  de  fato,  que seja realizado, por exemplo, pela testemunha ouvida em Juízo – ou por sua empresa. Qual  seria  a  atividade  econômica  por  ele  exercida,  e  a  qual  risco  econômico  está submetido,  senão  em  relação  ao  valor  econômico  de  seu  trabalho  (que  não  é estipulado por ele), horários de trabalho (disponibilizados pela reclamada, e que devem ser cumpridos), e exercício de atividade (escolhida pela reclamada)?”.

Também, houve o arbitramento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), já que demonstrada fraude à legislação trabalhista há caracterização de dano moral coletivo uma vez que atinge toda a coletividade.

Justiça Gratuita para MEI e EI exige somente declaração de hipossuficiência financeira, decide STJ.

Por Prolik Advogados

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no dia 26 de abril de 2022, que, para fins de concessão da justiça gratuita para o Microempreendedor Individual (MEI) ou ao Empresário Individual (EI), basta que estes apresentem ao juízo a declaração de insuficiência financeira, nos mesmos moldes daquelas que devem ser apresentadas pelas pessoas físicas.

A Gratuidade de Justiça faz parte do direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), e garante às pessoas físicas e jurídicas comprovadamente desprovidas de recursos financeiros, a isenção do pagamento das taxas e custas exigidas para a tramitação de ações judiciais. 

O benefício regulamentado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC) pode ser concedido pelo magistrado em qualquer fase do processo, sendo necessário que as pessoas jurídicas apresentem documentação comprobatória da sua condição de hipossuficiência, enquanto às pessoas físicas basta a mera declaração de insuficiência.

No caso analisado pelo STJ, a Quarta Turma equiparou os MEIs e os EIs às pessoas físicas, permitindo que a gratuidade de justiça também fosse concedida aos autores da ação, dois Empresários Individuais, mediante simples alegação de insuficiência financeira. 

Os magistrados fundamentaram a decisão no fato de que (a) tanto o MEI quanto o EI não se encontram no rol das pessoas jurídicas de direito privado, constante do art. 44 do Código Civil (CC), e (b) o MEI e o EI são entidades cuja constituição é simples, singular e pouco burocrática, sendo feita a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e em outros órgãos unicamente para fins tributários, previdenciários e para diferenciar as atividades empresariais dos atos não empresariais. 

No entendimento do ministro relator, o MEI e EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio e respondem pelos riscos do negócio com patrimônio pessoal, não havendo, portanto, distinção entre o patrimônio da pessoa natural e o da empresa.

 A advogada Isadora Boroni Valério Simonetti explica que o entendimento do ministro decorre do princípio da unicidade do patrimônio, ao qual referência já foi feita em artigo publicado neste Boletim. De acordo com o princípio, cada sujeito é titular de um único patrimônio, composto por bens, direitos e dívidas. Quando se cria uma pessoa jurídica através do arquivamento dos seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis e a ela é atribuída personalidade, essa pessoa passa a ser titular do seu próprio patrimônio, diferente daquele de seus sócios, e que responderá por suas obrigações.

Embora o MEI não esteja obrigado a registrar-se no Registro Público e o EI deve cumprir tal formalidade, a nenhum dos dois há atribuição de personalidade jurídica. Mesmo no caso do empresário individual, em que existe o registro da empresa, o patrimônio dela e do seu titular não se separa. A unicidade dos ativos e passivos do sócio e da empresa, portanto, é mantida, de modo que a responsabilidade entre eles é ilimitada e ambos respondem reciprocamente com seus bens pelos débitos adquiridos em nome de um ou do outro.

Ora, se não há distinção entre o MEI e o EI da pessoa física, tampouco há separação do patrimônio deles, outra postura não poderia ser adotada pelo poder judiciário senão a de conceder a gratuidade da justiça a MEIs e EIs mediante simples alegação da insuficiência financeira, nos exatos termos da decisão ora comentada.

Penhora de milhas aéreas

Cassiano Antunes Tavares

A lei confere a alguns documentos representativos de créditos (títulos de créditos) a possibilidade de execução judicial, através da qual o credor pode valer-se do Judiciário, a fim de satisfazer seu crédito diretamente nos bens do devedor.

Dentre esses existem os chamados títulos executivos extrajudiciais, como é o caso da nota promissória, duplicata, debênture e o cheque, por exemplo; e os títulos executivos judicias que é o caso de decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; a decisão homologatória de autocomposição judicial; etc.

O nome refere-se à origem de cada obrigação respectiva, pois, não obstante a nomenclatura, ambos, como dito, podem ser objeto de medida perante o Judiciário, no caso dos primeiros, a chamada execução, e na segunda o cumprimento de sentença.

Seja como for, ambos os expedientes regem-se por dois princípios legais. 

De um lado, o direito de o credor satisfazer seu crédito mediante o patrimônio do devedor (salvo algumas exceções, dentre elas a impenhorabilidade do imóvel residencial – “bem de família”, por exemplo).

E, de outro, a norma que determina que a execução deve se dar do modo menos gravoso ao devedor/executado.

Balanceados esses dois nortes (responsabilidade patrimonial do devedor x modo menos gravoso ao executado), atualmente tem surgido nos Tribunais do país discussões acerca da penhorabilidade das recompensas dos programas de fidelidade, sejam as milhas aéreas, sejam os pontos acumulados pelo uso do cartão de crédito.

Nessa perspectiva, recentemente o Tribunal de Justiça do Paraná pronunciou-se sobre o tema, entendendo que: esgotados os meios convencionais de busca de bens para satisfazer o crédito, o credor pode requerer a penhora de pontos de fidelidade (TJPR – 0005824-84.2021.8.16.0000 – J. 27.09.2021).

Nesse sentido, o advogado Cassiano Antunes Tavares esclarece que a penhora de tais “ativos” ocorre sob o fundamento do artigo 837, XIII, do CPC que prevê a possibilidade de penhora de quaisquer direitos do devedor, cumulado com o disposto no artigo 139, IV, também do CPC, pelo qual o Juiz pode valer-se de meios coercitivos necessários para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Portanto, completa o advogado, as milhas e os pontos de programas de fidelidade têm sido consideradas moedas eletrônicas vez que, no mercado digital, são vendidas e trocadas em sites específicos para essas transações. Logo, estão sendo entendidos como créditos com valor de mercado que podem ser usados para satisfação de crédito.

Emilio de Meneses: o curitibano menos sisudo de todos os tempos

Por Thiago Pacheco

O curitibano tem a fama – talvez, merecida – de ser sisudo, fechado, de poucos amigos e de jamais mostrar os dentes…mas há um conterrâneo nosso que era muito diferente. Emílio de Meneses nasceu em Curitiba em 4 de julho de 1866. O único menino entre oito irmãs, inicia seus estudos no Instituto Paranaense e permanece em Curitiba até os dezoito anos, quando vai para o Rio de Janeiro, então capital federal, por influência de ninguém menos que Rocha Pombo. 

Lá, Emilio rapidamente se integra – embora se distinguisse desde a juventude pelos modos bombásticos e vestimentas extravagantes. Talvez o Rio de Janeiro fosse, de fato, um destino mais adequado para o boêmio incorrigível, frequentador assíduo de botequins, mais prolíficos por aquelas bandas. Emilio passa a se dedicar ao jornalismo, escrevendo colunas periódicas em vários veículos, e sua produção literária se concentra na poesia. Sob a bandeira do parnasianismo, ele primeiro publica Marcha Fúnebre, em 1892. Após breve período de retorno a Curitiba, volta ao Rio de Janeiro onde, por meio de algumas criativas manobras e investimentos, consegue amealhar uma razoável quantia, a qual gasta com a boa vida, como era de seu estilo. A partir de 1901, passa a publicar com mais regularidade – depois de ter sido preterido como fundador da Academia Brasileira de Letras, em 1897, supostamente pela “vida bandalha” que levava. 

A obra Emilio de Meneses pode ser dividida em uma parcela “séria” e outra nem tanto – e ele é lembrado como um dos maiores poetas satíricos brasileiros, ombreando com Gregório de Matos. O anedotário a seu respeito se perdeu nas brumas do tempo, mas críticas como as de Manuel Bandeira parecem apontar para um escritor cuja própria mitologia disputa espaço com sua obra.

Eleito para a cadeira n. 20 da Academia Brasileira de Letras, Emilio de Meneses morreu antes de tomar posse, no Rio de Janeiro, em 6 de junho de 1918. 

Não se fazem mais intelectuais com a verve de Emílio de Menezes - Zona Curva

Antecipação parcial do ICMS, o simples nacional e as decisões do STF

Michelle Heloise Akel

O Estado do Paraná passou, a partir de fevereiro de 2015, com base no Decreto Estadual nº 442, de 2015, a exigir – relativamente às operações com origem em outras unidades federadas com produtos importados – o recolhimento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, ou seja, no percentual de 8% (levando em conta, pois, a alíquota interestadual de 4% para produtos importados e o percentual de 12% da operação interna, considerado o diferimento parcial).

Para as empresas no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, a antecipação parcial não trouxe maiores impactos fiscais, já que o valor a ser antecipado é levado à conta-gráfica do contribuinte, compondo a sua apuração. Porém, para as empresas enquadradas no regime do Simples Nacional, a “antecipação parcial” obriga o recolhimento autônomo dessa parcela do ICMS, desvinculado do regime simplificado.

Essa situação foi levada à discussão perante o Poder Judiciário paranaense sob diversos fundamentos, em especial, a ilegalidade da forma como foi instituída a cobrança da antecipação parcial a teor da legislação ordinária do Estado do Paraná (cuja base legal seria a Lei Estadual PR nº 17.444, de 27.12.2012)e a necessidade de lei complementar a permitir a cobrança das empresas enquadradas no Simples Nacional. 

Na realidade, essa mesma cobrança não é exclusividade do Paraná, sendo que a discussão que chegou à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) diz respeito ao Rio Grande do Sul.

A partir, assim, da análise da legislação gaúcha, existem – hoje – duas decisões do STF que envolvem a antecipação parcial do ICMS.

No Recurso Extraordinário (RE) 598.677, submetido à repercussão geral (Tema 456), em julgamento de março de 2021, o Plenário da Corte Suprema concluiu  que a antecipação do pagamento do ICMS, para momento anterior à ocorrência do fato gerador, necessita de lei estadual em sentido estrito.  Nesse Recurso Extraordinário paradigma, que – conforme anotado, envolveu o Rio Grande do Sul -, entendeu-se que o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado da diferença de alíquotas — no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação — por meio de decreto.

A tese fixada foi a seguinte: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.

Por sua vez, em maio último, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970.821 (Tema 517), em discussão que também envolveu o Rio Grande do Sul, reconheceu a constitucionalidade da cobrança da antecipação parcial do diferencial de alíquota do ICMS, exigido pelo recebimento de mercadorias ou de serviços de outros estados, ou Distrito Federal, por contribuinte optante pelo Simples Nacional, com base em lei ordinária estadual.

A tese fixa, quanto ao Tema 517, foi: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

Do cotejamento das teses determinadas nos Temas 456 e 517, que coexistem, assim, tem-se que (1º) é pacifica a necessidade de lei (em sentido estrito) a legitimar a cobrança da antecipação parcial, não podendo ser feita com base em decreto; (2º) relativamente às empresas optantes do Simples Nacional – respeitada a existência de previsão legal (por lei ordinária estadual) – é constitucional a cobrança.

Tal conclusão foi corroborada por recente decisão (de 28.09.2021) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no Recurso Especial (REsp) 1.130.023/RS, que reconheceu por unanimidade que, enquanto baseada apenas em decreto, a a antecipação parcial exigida pelo Estado do Rio Grande do Sul era indevida.

A decisão foi tomada em juízo de retratação exercido pelo STJ que adequou seu entendimento às conclusões do STF sobre o mesmo tema.  Anteriormente, em 2013, no julgamento deste mesmo recurso, o STJ havia concluído que o estado poderia realizar a cobrança, definida previamente por decreto. A teor do voto do ministro Sérgio Kukina, relator do REsp, a cobrança antecipada só poderia ter sido estabelecida por lei em sentido estrito, não por decreto ou por lei genérica.

Nesse caso em particular, o Sindicato do Comércio Varejista de Bagé havia impetrado mandado de segurança, em março de 2007, questionando a cobrança antecipada da diferença de alíquota de ICMS com base no Decreto Estadual RS nº 39.820/99 e na Lei Estadual RS nº. 8.820/89.

A linha de defesa do Rio Grande do Sul a sustentar a legalidade foi de que a cobrança estaria fundamentada em lei. Todavia, o min. Kukina entendeu que a previsão contida no § 7º, do artigo 24, da Lei Estadual nº 8.820/89, era genérica ao prever que “sempre que houver necessidade ou conveniência, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, a ser realizada pelo próprio contribuinte”.


O relator afirmou que o entendimento do STF, no Tema 456, deve ser aplicado ao caso, até que promovida a alteração legislativa.

Reflexos no Paraná

No caso do Paraná, como dito, a cobrança da antecipação parcial passou a ser feita em fevereiro de 2015, com base no Decreto Estadual nº 442, de 2015, tendo por matriz legal a Lei Estadual PR nº 17.444, de 27.12.2012.

Os casos submetidos ao Poder Judiciário paranaense estavam suspensos, aguardando a decisão dos recursos extraordinários, antes mencionados, com repercussão geral reconhecida.

Após a decisão do Supremo no RE 970.821, contudo, a Secretaria de Estado da Fazenda comunicou que os débitos da antecipação parcial, devidos pelas empresas optante pelo Simples Nacional, nos termos dos §§ 6º e 8º do artigo 5º da Lei n. 11.580/1996, e Decreto Estadual nº 442/2015, seriam inscritos em Dívida Ativa do ICMS e, ainda, que seriam identificados – pelas Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e – os valores não informados em Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota – DeSTDA.

Com efeito, muitas empresas já receberam os respectivos comunicados, em especial relativamente a operações pertinentes ao ano de 2015, tendo, inclusive, sido notificadas quanto à exclusão do regime simplificado, a partir de 2022, para aquelas empresas que não promoverem a regularização.

Ocorre que, tal como no caso do Rio Grande do Sul, no Paraná, originalmente, a cobrança estava lastreada em legislação infra-legal. O Decreto nº. 442/2015 foi editado tendo por suposta base legal o §6º, do art. 5º, da Lei Estadual nº. 11.580/1996 (Lei Orgânica do ICMS no Estado do Paraná), com redação dada pela Lei Estadual PR nº 17.444, de 27.12.2012.  Trata-se de dispositivo que delegava a instituição da antecipação parcial ao Executivo, r dispondo quepoderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo.”

Com efeito, conforme reconhecido pelo STF, a instituição e cobrança da antecipação parcial – aliás, como qualquer outra exação tributária – não pode ser delegada e, muito menos, implementada por decreto estadual.

Possivelmente ciente da ilegalidade que acometia a exigência da antecipação parcial do Decreto Estadual nº 442/2015, o Estado do Paraná procurou corrigir o erro, com a edição da Lei Estadual PR nº 18.879, de 27/09/2016, ao inserir o §8, ao mesmo art. 5º, prevendo que:

“§ 8º O imposto de que trata o § 6º deste artigo será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização”.

Desse contexto do regramento paranaense , conclui-se que – no mínimo – a cobrança do diferencial de alíquotas pertinente ao período de fevereiro de 2015 a dezembro de 2016 (respeitada a anualidade e anterioridade nonagesimal, considerando que a Lei nº. 18.879 é de 27/09/2016) é inconstitucional e ilegal, haja vista que lastreada em mero decreto; aspecto que está sendo ignorado pela fazenda estadual paranaense.              

De todo modo,  mesmo com a inserção do §8º, ao art. 5º, da Lei Estadual nº. 11.580/96, a cobrança continua sendo indevida.

Isso porque, inicialmente, há que se atentar que o §8º, do art. 5º, faz expressa referência e remete-se ao §6º, ou seja, continua sendo uma exação inconstitucional e ilegal pois decorrente de delegação. Além disso, o §8º, limitou-se a dispor quanto ao aspecto temporal da incidência (“entrada no território paranaense”), sem contemplar o aspecto quantitativo e pessoal, que constam exclusivamente da norma infralegal, como se denota do art. 13-A do RICMS/12 (aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012), hoje vigente,. Atente-se:

“Art. 13-A. Na hipótese do § 7º do art. 5º, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário [aspecto pessoal], no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas

[fato gerador]

à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual [alíquota], aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal [base de cálculo].”

Nessa medida, entendemos que – particularmente no caso da legislação paranaense -, inobstante a inserção do §8º, no plano legal, o art. 5º, da Lei nº. 11.580/96, não estabelece todos os critérios da hipótese de incidência da antecipação parcial, deixando a cargo do Poder Executivo, o que é inadmissível e revela a ilegalidade da cobrança.

Espera-se, do exposto, que o Poder Judiciário paranaense, ao voltar a analisar as ações suspensas, leve em consideração tais nuances e diferenças a teor da legislação paranaense e do histórico das alterações normativas.

Apple não terá que pagar danos morais coletivos pelo “Erro 53”

Izabel Coelho Matias

​Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu não condenar a Apple ao pagamento de danos morais coletivos pelo chamado “Erro 53” no iPhone 6. A atualização do sistema operacional inutilizou por completo o produto, inclusive com a perda de todos os dados nele contido, na hipótese em que os consumidores poderiam optar por realizar reparos com assistências técnicas não homologadas pela fabricante.

O Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBPDI) propôs, na época dos fatos, uma ação coletiva requerendo a condenação da Apple, ao pagamento de indenização no montante de R$ 50 milhões por danos morais coletivos e a reparar, sem custos, os celulares avariados, assim como o ressarcimento de eventuais despesas com reparos. Utilizou-se o argumento de que o bloqueio tecnológico é uma prática “abusiva e anticoncorrencial”, já que mantém os consumidores dependentes dos serviços de reparo e reposição de peças disponibilizadas pela empresa nas lojas autorizadas.

Em sua defesa, a Apple alegou que o bloqueio dos aparelhos teria ocorrido em função de um mecanismo de segurança, que incompatibiliza os números de série dos componentes originais dos aparelhos e eventuais peças não autênticas utilizadas em consertos por oficinas não credenciadas. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que as falhas tecnológicas seriam previsíveis e que os consumidores conheciam das peculiaridades do produto, não caracterizando dano moral coletivo, pela não ocorrência de lesão injusta e intolerável a valores fundamentais. 

No STJ, a relatora Ministra Nancy Andrighi, afirmou que não restou configurado dano moral coletivo, pois não se vislumbrou uma conduta contrária à lei, passível de abalar valores e interesses coletivos fundamentais. Na realidade, a demanda em questão visa a tutela de direitos individuais homogêneos.

Em outras palavras, a Ministra afirmou que não está procurando isentar o fornecedor de sua responsabilidade, tanto pelo vício do produto que colocou no mercado ou por algo que possa vir a causar danos individuais, sejam eles morais ou não. Mas essa responsabilidade deverá ser considerada e apurada em demanda própria e individual, não coletiva.

Por fim, vale ressaltar que em outros países, como nos Estados Unidos e França, já foram instauradas ações coletivas contra a Apple devido à mesma atualização, e em ambos os casos, a empresa foi condenada a pagar multas milionárias, sendo a primeira de US$500 milhões no país norte-americano, e a segunda de 27,4€ milhões no país europeu.

Justiça do trabalho considera excessiva a suspensão de documentos dos sócios

Ana Paula Araújo Leal Cia

Na fase de execução de sentença, após várias tentativas de localizar bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito trabalhista, o juízo de primeiro grau decidiu pela suspensão do passaporte e da CNH dos sócios, mas, em decisão recente proferida pela SDI-2 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) do Tribunal Superior do Trabalho, a suspensão de tais documentos foi considerada excessiva.

Diante da afirmação inserida no processo de que os sócios possuíam carro de luxo e haviam transacionado um imóvel de alto valor, a suspensão de documentos foi autorizada pelo juízo da execução, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

No entanto, para o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o mandado de segurança impetrado pelos sócios, a referida suspensão e válida desde que se demonstre sua utilidade no processo, sobretudo quando ficar evidente que a parte executada utiliza de artifícios para fraudar a satisfação do crédito do trabalhador.

Para o Ministro Relator, Alberto Bastos Balazeiro “faz-se necessário, de um lado, preservar a validade jurídica do art. 139, IV, do CPC/2015, mas de outro, observar que sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais”.

Nesse sentido, a suspensão da CNH e do passaporte dos sócios não é medida capaz de garantir o pagamento da execução, logo, a Corte considerou que a referida determinação penaliza os executados e, portanto, é arbitrária.